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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. Período de janeiro a dezembro de 2006. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 49, 52 e 53 da lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS NORMAL. 2. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do ICMS normal, relativo ao exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação por meio pericial, após correções propostas, da nbo apresentação de diferença de imposto a recolher, as fls. 267 dos autos. Confirmada a decisão absolutória proferida na instância originária, assim como acompanhou o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 003/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento do ICMS em operações sujeitas a substituição tributária. 2. Período de janeiro a outubro de 2012. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 437 e 559 do Decreto 24.569/97. s. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 004/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DOS DANFES 120103 E 120104, EMITIDOS PELA EMPRESA MANTECORP LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO S.A. CUJO FRETE CIF NÃO FOI INCLUíDO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, CONTRARIANDO O PREVISTO NO ARTIGO 13, ~1°, INCISO II, ALÍNEA "B" DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, darlhe provimento, para modificar a decisão Condenatória proferida em 1a Instância e julgar Improcedente a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 005/2015 EMENTA: 1. ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA 2. A fiscalização entendeu que a autuada recebeu mercadoria acobertadas por nota fiscal inidônea, por conter declarações inexatas quanto ao destaque do ICMS.3. Auto de infração IMPROCEDENTE por se entender que o destaque incorreto do imposto não toma o documento inidôneo, visto que há de se obedecer à legislação para o contribuinte ter direito ao crédito 4. DEFESA TEMPESTIVA. 5. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 006/2015 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Operações de entradas interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito. 2 - Apontada infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Dec. 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 007/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE TRANSMISSÃO DA DIEF. Infringência ao Dec. 27.710/2005 e LN. Nº 27/2009. Penalidade sugerida: item 1, alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 14.447/2009. Deixar de transmitir as informações econômico-fiscais via DIEF é infração revestida de escopo fático, objetivo, de materialidade incontroversa. Recurso ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unanimidade de votos.
Resoluções 008/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas oriundas de vendas de mercadorias tributadas, detectadas através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa (DESC). 2. Exercício de 2006. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, e 174, Inciso I, do Decreto 24.569/97; Artigo 92, ~8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96. 5. Penalidade: Artigos 123, Inciso III, alínea "b", alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, em parte, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2015 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR. Infringência aos art. 142 e 878 Slº do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso IV do artigo 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Denúncia espontânea. Na hipótese é permitido ao denunciante, excepcionalmente, recolher a multa, por meio de DAE, com 50% de desconto, sem a lavratura de auto de infração. Art. 881-A do Dec. nº 24.569/97, inobservado pela autuante. Recurso interposto conhecido e provido. Decisão singular parcial condenatória modificada. Auto de infração julgado NULO, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 010/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇAO ACESSORIA 1. Emitir documento fiscal por meio diverso. Empresa obrigada ao uso de ECF. 2. Auto de Infração julgado NULO por impedimento da autoridade autuante. 3. Amparo legal: Artigo artigo 53, 9 20 do Decreto 25.468/99. 4. Recurso Oficial conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de improcedência exarada na instância singular, e declarada a nulidade processual, contrária ao Parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 011/2015 EMENTA: ICMS - 1. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL /CONTÁBIL, CONFRONTADO COM A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN - Contribuinte acusado de efetuar saídas de mercadorias tributadas no período de dezembro de 2011, não o declarando na respectiva DASN, ocasionando falta de recolhimento no ICMS no Simples Nacional. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido os artigos 13, inciso V!I; 18 e 25 da LC 123/2006 5. Penalidade prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 alterado pela Lei 11.488/07.
Resoluções 012/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributaria. Atividade economlca: supermercado. Técnica de tributação: Substituição Tributária de caráter interno. Decreto nº 28.266/2006. Aplicabilidade temporária da sistemática ordinária de tributação - crédito/débito. ICMS Substituição Tributária recolhido. A conduta do sujeito passivo, ainda que diversa da prevista na legislação de regência, não acarretou descumprimento da obrigação tributária principal. Exclusão do tributo exigido no lançamento. Mantida a multa pelo cometimento da irregularidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral Estado. Decisão por maioria de voto .
Resoluções 013/2015 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Auto de Infração pago, oriundo de Transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo. 2. Período de 12/2009. 3. Julgamento pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O DANFE 5927 foi considerado inidôneo por destaque indevido da alíquota interestadual. 2 - Período de 09/2010. 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado, uma vez que o destaque indevido da alíquota interestadual, por se tratar de consumidor final, não é suficiente para tornar o documento fiscal inidôneo. 4 - Recurso Oficial conhecido e improvido, confirmada a decisão de improcedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 015/2015 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Infringência aos artigos 127 e 131 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Nota fiscal modelo NF1 emitida em 24.7.2010, para acompanhar operação interestadual, quando obrigatória à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 1º de julho de 2010, nos termos do Protocolo ICMS nº 42/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 016/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apropriação de crédito fiscal. Indicada a inexistência das 1ªs vias das notas fiscais. O direito de apropriação do ICMS, a título de crédito fiscal, não é absoluto, visto que limitado a condições, dentre elas a existência da 1ª via do documento fiscal. Perícia. Junção dos documentos móvel da autuação. Perda do objeto do lançamento. Recurso ordinário conhecido e provido. Modificada a decisão singular. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 017/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR DANFEs, EMITIDOS 14.5.2010. DESTINATÁRIA RELACIONADA EM EDITAL. BAIXA DE OFÍCIO PUBLICADA NO D.O.E. EM 16.6.2010. Interpretação literal necessária. Inciso I do art. III do CTN. No caso, a cominação da penalidade reporta-se a contribuinte baixado. Relacionada em edital é fase preparatório a esse evento. Recurso interposto conhecido e não provido. Mantida a decisão absolutória de improcedência proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 018/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 24.569/97 e Convênio ICMS nº 57/95. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. Solicitada por diversas vezes a entregar os arquivos magnéticos, a autuada não os apresentou no leiaute DIEF. Limitou-se a entregar cópia das impressões das telas de consulta da DIEF. Infração objetiva. Materialidade incontroversa. Recurso especial conhecido e não provido. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 019/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 Contribuinte estabelecido no Estado de Pernambuco acusado de remeter ao Estado do Ceará mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo, assim considerado por supostamente se tratar de "importação indireta", realizada com a finalidade de fugir ao pagamento do ICMS importação ao Estado do Ceará. 2 - Infração não caracterizada. Ainda que a alegada importação indireta tivesse sido provada nos autos, - e não o foi -, não implicaria em inidoneidade do documento fiscal, mas em falta de recolhimento do ICMS importação. 3 - Recurso oficial conhecido e não-provido, para confirmar a decisão de 18 Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimidade votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 020/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - Infração detectada mediante cruzamento entre as informações declaradas pelo Contribuinte através da DIEF e os relatórios fornecidos por empresas administradoras de cartões de crédito. 2 - Infringência aos artigos 127, 169 e 177 do Decreto nº 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art.123,III , "b" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão de 1a Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, pela redução do quantum tributário originalmente exigido, tendo em vista que o Agente Fiscal transcreveu para a planilha que embasou a autuação os valores declarados na DIEF sem levar em consideração os centavos. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 021/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - O Auto de Infração acusa a empresa de adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2 - A Perícia identificou e corrigiu imprecisões no levantamento realizado pela Fiscalização, constatando ao final uma omissão de saídas de mercadorias do estabelecimento da autuada, ao invés da omissão de entradas denunciada na peça acusatória. 3 - Auto de infração declarado nulo na 1a Instância. 4 - Recurso oficial conhecido e provido, para reformar a decisão declaratória de nulidade recorrida e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal. 5 - Decisão fundada no parágrafo único do artigo 85 da Lei 15.614/2014, por unanimidade de votos, e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 022/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Falta de emissão de documento fiscal. Infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Comparativo entre os relatórios DIEF versus TEF por CGF demonstrou que os valores informados ao Fisco via DIEF são sempre inferiores aos do TEF, em todo o exercício de 2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 023/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Falta de emissão de documento fiscal. Infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea /lb" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Comparativo entre os relatórios DIEF versus TEF por CGF demonstrou que os valores informados ao Fisco via DIEF são sempre inferiores aos do TEF, em todo o exercício de 2010. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 024/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 Transporte de mercadorias, em operações internas, acobertadas por DANFE considerado inidôneo, por não guardar compatibilidade com as mercadorias efetivamente transportadas. 2 - Período de 10/2011. 3 - Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21, II, "c", 28, 131, 169, I e 428 do Dec. 24.569/97. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 5 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em 1a instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 025/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO DO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. 1 - A autuada emitiu notas fiscais NF1 e escriturou livros fiscais por meio manual quando já estava obrigada a fazê-lo por sistema eletrônico de processamento de dados. 2 - Apontada infringência ao Art. 285 do Decreto nO 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123 VII-B alínea "b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 - AI declarado nulo em 1a Instância por extrapolação do prazo da ação fiscal - impedimento legal do agente autuante. 4- Equívoco da Julgadora Singular quanto à data de postagem da notificação de encerramento da auditoria, que se deu ainda no prazo legal, em 13.09.2011, e não em 22.09.2011. 5 - Recurso conhecido e provido para afastar a nulidade e determinar o RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 6 - Decisão por unanimidade de votos, amparada no Art. 85, caput, da Lei nO 15.614/2014, que rege o processo administrativo-tributário no Estado do Ceará.
Resoluções 026/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Indicação de infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Metodologia de investigação SLE. Arguição de retorno indevido de produtos industrializados, remetido por empresa interdependente. Perícia para examinar a veracidade da alegação. Comprovada a existência de vínculo jurídico entre a industrializadora e a empresa Calçados Aniger do Nordeste Ltda., mediante pagamento por prestação de serviço de industrialização. Decisão condenatória proferida em 1ª instância modificada. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, e de acordo manifestação p~presentante da Procuradoria do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 027/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada adicionou à base de cálculo do ICMS o IPI gerando crédito a maior para o contribuinte. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em face da irregularidade apontada não se enquadrar nas hipóteses do art. 131 do Dec. 24.569/97, por unanimidade, mantendo a decisão de 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 131 do Dec. 24.569/97.
Resoluções 028/2015 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi acusado de não entregar o livro registro de entradas do exercício de 2006. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não entrega do Livro Registro de Entradas quando solicitado pelo fisco, tendo em vista ser obrigatório. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 75, 77 e 78 da lei 12.670/96 c/c os arts. 260, 261, 262, 264 e 269 do dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, "b" da lei 12.670/96
Resoluções 029/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. Empresa acusada de efetuar vendas através de cartão de crédito/débito maior que os valores informados apor DIEF, referentes ao exercício de 2009. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, reformada decisão singular, nos termos do parecer da consultoria tributária, referendado pelo d. Representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 127 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 030/2015 EMENTA: ICMS -I CREDITO INDEVIDÓ:-f O Contribuinte foi acusado de ter se credito indevidamente de aquisições de bmpresas beneficiadas do FDI, não informando para estas a condição de preponderância interestadual de suas saídas. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IIMPROCEDENTE, por maioria de votos, reformando decisão singular de procedência, também em desacordo com o Parecer da (Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 031/2015 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. A empresa foi acusada de aproveitamento parcial do crédito tributário, acumulando crédito em sua conta gráfica proveniente de créditos indevidos, num total de R$ 14.463.886,53. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em descompasso com a decisão proferida na instância originária e com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 032/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte foi autuado por vendas de mercadorias sem documento fiscal, referente ao exercício de 2009, no valor de R$ 89.507,47. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 92 ~ 8, IV da Lei 12.670/96, art. 169-1do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta do art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 033/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada emitiu nota fiscal modelo 1 ou 1A, quando já existia a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade, mantendo a decisão de 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos art. 131, XII do Dec. 24.569/97, Protocolo ICMS 42/2009. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, a, da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 034/2015 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA .. 2. O contribuinte foi autuado por crédito indevido de energia elétrica, referente ao exerCÍciode 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em face da falta de clareza e precisão na acusação fiscal, posto que o fiscal não especifica em que circunstancias ocorreu o crédito indevido do ICMS, em conformidade com o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 60 ~ 11 do Dec. 24.569/97, 53 Dec. 25.468/99.
Resoluções 035/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa foi acusada de não atender às diversas solicitações feitas pela SEFAZ/CE para o recolhimento do ICMS referente ao mês de 10/2010, no valor de R$ 6.004,34 e imposto ST no valor de R$ 1.065,76.3. Auto de infração julgado EXTINTO, sem julgamento do mérito, por unanimidade de votos, em face da ilegitimidade do sujeito passivo, conforme art. 87, inciso I, alínea "e" da Lei n° 15.614/2014, reformando decisão originária, que entendia pela procedência da acusação fiscal, contrario também ao entendimento exarado pela Consultoria Tributária, contudo, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada pelo conjunto probatório nos autos.
Resoluções 036/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acusada de remeter para o município de SÃO LUIS/MA mercadoria em op. de venda acobertada por nota fiscal 3434 em modelo antigo de papel.3. Auto de infração julgado Parcialmente Procedente, por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 131, VI, do Decreto 24.569/97 e cláusula 2a do Protocolo ICMS 42/2009. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO12.670/96.
Resoluções 037/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SÁIDAS. MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. Cotejadas a informações apresentadas por administradoras de catões de débito/crédito demonstrou que as vendas realizadas sob essa forma pagamento e superior às operações constantes de saídas registradas nas DIEFs relativas ao exercício de 2007. Infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 038/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 039/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
Resoluções 040/2015 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA.
Resoluções 041/2015 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL.
Resoluções 042/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAL.
Resoluções 043/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 044/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INDÔNEO
Resoluções 045/2015 EMENTA ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 046/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FISCAL CONTABIL, SEM EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 047/2015 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRANSITO.
Resoluções 048/2015 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 049/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 050/2015 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF.
Resoluções 051/2015 EMENTA: ICMS OMISSAO DE SAIDAS MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO ORDINARIA.
Resoluções 052/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 053/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
Resoluções 054/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INDÔNEO.
Resoluções 055/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 056/2015 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 057/2015 EMENTA ICMS - 1.FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NAO IMPLEMENTADAS AS CODIÇÕES ESTABELICIDAS EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ZONA FRANCA DE MANAUS
Resoluções 058/2015 EMENTA ICMS - 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNETICOS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 059/2015 EMENTA: ICMS - 1. CREDITO INDEVIDO
Resoluções 060/2015 EMENTA: ICMS - 1.TRANSITO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR
Resoluções 061/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRANSITO.
Resoluções 062/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DEENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento deEstoques(SLE). 2. Exercíciode2007 3.Autode infração julgado PROCEDÊNTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso",I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. .Penalidadeprevista noart. 123, inciso III, alínea "ali da Le( 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido 7. Decisão,por unanimidade devotos, pela Procedência, com fundamento no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do estado
Resoluções 063/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS sujeito ao Regime de ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, identificado através de levantamento nos sistemas corporativos da Sefaz. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Por reenquadramento da penalidade aplicada. Matéria sumulada- Súmula 06 CONAT. RECURSODEOFÍCIO, conhecido e não provido. Amparo legal: art. 123,inciso I, letra "dI da Lei 12.670/96, alterada pela Lei13.418/2003
Resoluções 064/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL: A Empresa Autuada extraviou documentos fiscais ESPÉCIE CTRC, NOTOTALDE211 DOCUMENTOS. AUTO DEINFRAÇÃO decorrente de AUDITORIA FISCAL, ORDEM DE SERVIÇO 2009.13081. Feito Fiscal julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, ratificando o Julgamento dePrimeiraInstância edeacordocom Parecerda Consultoria Tributária, referendado pelo Procurador Geraldo Estado. Decisão amparada no art. 142 C/C art. 878 parágrafos 10e 20 do Decreto 24.569/97 e artigo 123, inciso IV, alínea"k", daLei NO12.670/96, alterada pelaLei 13.418/2003. RecursosdeOfícioeVoluntário conhecidos enãoprovidos.
Resoluções 065/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEMDOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada dedocumentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2012. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5.Amparo legal: artigo 140, 829 e830 doDecreto 24.569/97. 6.Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "ali da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido enão provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, deacordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 066/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito de ICMS decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias, cujas notas fiscais não foram seladas quando da entrada no Estado do Ceará. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, porfalta deamparo legal. 3.A ausência doselofiscal detrânsito não motivaa inidoneidade do documento fiscal.. 4. Recurso Oficial improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, adecisão de IMPROCEDÊNCIA exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 067/2015 EMENTA:ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento do ICMS identificada através de levantamento financeiro/fiscal. 2. Período de 02/2007a 06/2007. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4.Amparo legal: Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso I, letra "c", da Lei 9.430/96, modificada pela Lei 13.418/2003 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 068/2015 EMENTA:ICMS.CRÉDITOINDEVIDO. Conhecimento de TransporteRodoviáriodeCargas- CTRC.GrafiadoICMS com alíquota superior à prevista para prestações interestaduais. Exigência do valor correspondente à diferença. Prestações inciadas e encerrada em outras unidades federadas. Ocrédito do ICMS em prestações interestaduais éadmissível somente aonívelprevisto em lei. Aparcela que excede àprevisão legal, representa uma despesa direta da operação. Creditamento por sujeito passivo localizado neste Estado, não admitido. Recurso ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.Decisão por voto de desempate dapresidência
Resoluções 069/2015 EMENTA: ICMS -1.INEXISTENCIA DELIVRO CONTABIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2.Ocontribuinte foi autuado pordeixar deapresentar olivro caixa com sua movimentaçãofinanceira noperíodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2008, mesmo depois de devidamente. 3 - Foi afastada a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte. Nomérito,por unanimidade devotos, a 2º Câmara resolve negar provimento ao Recurso Voluntário interposto econfirmar a decisão proferida em 1º Instância para declarar a PROCEDÊNCIA daacusação fiscal. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 070/2015 EMENTA: ICMS - 1. REALIZAR OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS SEM OS RESPECTIVOS SELOS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. O contribuinte foi acusado de promover diversas operações de saídas interestaduais sem que tenha sido apostos nos documentos fiscais correspondentes os selos de trânsito obrigatórios,conforme identificado pelo sistema cometa,no exercicio de 2010.3. RecursoOficialconhecido e não provido, processo julgado nulo,por unanimidade de votos,em conformidade como entendimento e xarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Entendimentografado na Súmula de nO 08 do Conselho de Recursos Tributários.
Resoluções 071/2015 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DESELOS FISCAIS DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. 1- Apontada infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Dec. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03, 3 - Falta de clareza na descrição da infração. 4 - Mantidaa decisão declaratória deNULIDADE proferida naInstância Singular. 5- Decisãoporunanimidade devotos, baseada nosartigos 33,caput einc. XI;e,53,ambosdoDec.nO25.468/99.
Resoluções 072/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO
Resoluções 073/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS
Resoluções 074/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resoluções 075/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. 2. A empresa foi autuada por transferir crédito noscasos nãoprevistos nalegislação, no valor R$ 42.056,08. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada decisão exarada em 1a instância.
Resoluções 076/2015 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS
Resoluções 077/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1.Ocontribuinte deixou de recolher ICMS nos mesesdejaneiro, março,abril,maio,junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007, no montante de R$28.504,94.2.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 078/2015 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAíDA. 2. O contribuinte efetuou saída de mercadorias tributadas, sem aemissão de documento fiscal, conforme informação apurada através de confronto entre as vendas realizadas através de cartões de crédito e débitos e DIEF 3.Auto de infração julgado PROCEDENTE,
Resoluções 079/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. O agente fiscal constatou através da análise das notas fiscais de entradas e DAEs, que a empresa adquiriu mercadorias sem o recolhimento do ICMS antecipado em operações interestaduais. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 080/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada remeteu mercadoriaacobertada por documento fiscal inidôneo, tendo em vista que o ICMS destacado na nota fiscal era inexato. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE,
Resoluções 081/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DEDOCUMENTO FISCAL SEMOSELOFISCAL DE TRÂNSITO
Resoluções 082/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
Resoluções 083/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO.
Resoluções 084/2015 EMENTA:EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 085/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - O contribuinte foi acusado deter aproveitado indevidamente crédito fiscal, referente ao ICMS, em decorrência de lançamento noLivro Registro de Apuração na rubrica "outros créditos" de "estornos de débitos", durante o exercício de 2008.
Resoluções 086/2015 EMENTA:ICMS -1.NOTAFISCAL INIDÔNEA. 2.Ocontribuinte foi acusado de apresentar nota fiscal inidônea por está destinada a canteiro de obra no Rio grande do Norte,no entanto estava se dirigindo. ao estado do Ceará.
Resoluções 087/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃO DEVENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais.
Resoluções 088/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
Resoluções 089/2015 EMENTA: ICMS - 1. NOTA FISCAL EM MEIO DIVERSO DO OBRIGADO
Resoluções 090/2015 EMENTA: DIEF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1.Aempresa auditada, enquadrada no Regime de Especial de Recolhimento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aoperíodo dejaneiro adezembro de 2011. 2.Artigos infringidos: Art. lOdo Dec.nº 27.710/2OO5, c/c 1º,2º, 4º, 5º e 6º da I.N. nº 14/2005. 3. Pedido de Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada na instância singular, com reenquadrando dapenalidade aplicada para a prevista no art. 123, VI, "a", da Lei nO 12.670/96. De acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante dadouta PGE
Resoluções 091/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. 1. A autuada deixou de apresentar o livro de Registro de Entradas. 2. Exercício de 2008. 3. Auto de Infração JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 092/2015 ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 093/2015 EMENTA. ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO. A empresa recolheu a menoro ICMS relativo as operações de vendas não sujeitas a tributação, no período de julho a novembro 2007.
Resoluções 094/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 095/2015 EMENT A:ICMS - 1.CRÉDITO INDEVIDO 2.Ocontribuinte foi acusado desecreditar deoperações sujeitas ao diferimento do ICMS.
Resoluções 096/2015 EMENTA:ICMS - 1.TRANSPORTE DEMERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 097/2015 EMENTA: ICMS 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Resoluções 098/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEIXAR O CONTRIBUINTEUSUÁRIO DE PED DE ENTREGAR ARQUIVOSMAGNÉTICOS.
Resoluções 099/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 100/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE PED DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS.
Resoluções 101/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE PED DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Resoluções 102/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Contribuinte acusado de remeter mercadorias com documento fiscal inidôneo, assim considerado por supostamente conter declaração inexata, dado que aoperação seoriginou de"importação indireta" em que o ICMS devido não foi recolhido ao Estado do Ceará, masao Estado da Paraíba. Apontada infringência ao art. 127 c/c o art. 131, ambos do Decreto nO24.569/97. Aplicada a penalidade preceituada noArt.123,inc. III, alínea "a", daLei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Infração não caracterizada. O suposto ilícito apontado no Auto de Infração, ainda que tivesse sido devidamente provado, - e não o foi -, não implicaria em inidoneidade do documento fiscal Recurso oficial conhecido enão-provido, confirmando a decisão recorrida, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação "iscaI, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer dorepresentante dadouta PGE.
Resoluções 103/2015 EMENTA: ICMS - SAíDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF - Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, ante a retificação da base de cálculo, com aplicação da penalidade inserta no artigo 123, inciso III, alínea "k" da Lei nº 12.670/96, para as operações de saídas de mercadorias comprovadamente destinadas à contribuinte baixado do CGF - Recurso Voluntário não conhecido. Recurso Oficial conhecido e não provido - Decisãoporunanimidade devotos edeacordo com oparecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. Extinto o processo em razão do pagamento com os benefícios da Lei nº 15.384/2013
Resoluções 104/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. VALORES SUPERIORES AOS DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTíVEIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AUTUAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 105/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM DECLARAÇÕES DEMOTIVOS. Infração motivada pela falta de indicação do motivo do cancelamento. O móvel da autuação não enseja a aplicação da penalidade sugerida para cada documento, mas para o descumprimento da obrigação para todo o período fiscalizado. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão singular. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, mediante aplicação de pena equivalente a 200 UFIRCEs, para todo o período, deacordo com oparecer daConsultoria Tributária e em desconformidade com a manifestação do representante da D. Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade devotos.
Resoluções 106/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM DECLARAÇÕESDEMOTIVOS
Resoluções 107/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DELIVROS CONTÁBEIS- LIVRO CAIXA ANALíTICO- AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Confirmada, por votação unânime,a decisão de PROCEDÊNCIA do auto de infração
Resoluções 108/2015 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ST. 2. A autuada foi acusada de não recolher o ICMS ST pela empresa Vênus Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda, correspondente aos meses de novembro de 2006 a dezembro de 2006. Recurso Ordinário conhecido eprovido. 3.Autodeinfração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade devotos, reformada a decisão proferida na instância originária, de acordo com a manifestação oral dorepresentante dadouta Procuradoria Geraldo Estado. 4.Decisão amparada no art. 8 ~1º do Dec.28.443/2006.
Resoluções 109/2015 EMENTA: ICMS - 1.DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. 2. A empresa foi acusada de dexar de apresentar as leituras de memória fiscal emitidas ao final de cada período de apuração, correspondente aos mesesdejaneiro de2008 a dezembro de2008. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade devotos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado. 4.Decisão amparada nos arts. 399, parágrafo único c/c art. 402, parágrafo 1°, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VII, "a" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 110/2015 EMENTA: ICMS - 1.DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Aempresa foi acusada de deixar de emitir nota fiscal eletrônica quando obrigada, correspondente ao mês de dezembro/201O. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos,confirmada a decisão proferida na instância originária,de acordo com o parecer daConsultoriaTributária,referendado pelorepresentante dadouta Procuradoria Geral do Estado. 4.Decisão amparada no Protocolo ICMS42/2009eart.131doDecreto24.569/97.Penalidadeprevista no art. 123,lII, "a" da lei 12.670/96,alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 111/2015 EMENTA: ICMS - SIMULAÇÃO DE SAíDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Ação Fiscal de auditoria referente aoexercício de2008. Contribuinte não comprovou a efetiva saída interestadual demercadorias. Auto de Infração declarado NULO, em razão da ausência do Termo de Intimação previsto no art. 158, ~ 4- do Dec. n° 24.569/97, concedendo prazo paraocontribuinte comprovar a efetivação dessas operações. Aplicação da súmula n- 08 do Conselho de Recursos Tributários. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com oParecerdaDoutaProcuradoria Geraldo Estado
Resoluções 112/2015 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -OPERAÇÕES DE SAíDAS INTERESTADUAIS - SUPOSTA INEXISTENCIA DE REGISTROS NO SISTEMA COMETA -IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 113/2015 EMENTA:ICMS - SAíDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES COM CGF NÃO IDENTIFICADO -Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, ante a exclusão das operações com empresas em situação cadastral ativa na época dos fatos e das empresas não contribuintesdo ICMS, bemcomo,ainvalidade daautuação para as operações com a empresa Microsol TecnologiaS/A, com esteio no Laudo Pericial e manifestação do contribuinte. Penalidade inserta no artigo123,inciso III, alínea"d" da Lei nO12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer do representante da Procuradoria Geraldo Estado
Resoluções 114/2015 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO.
Resoluções 115/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇÃO.Infringências aoart. 269 do Dec.nº 24.569/97 e art. 5º III do Dec.nº 29.560/2008. Penalidade sugerida: alínea "g" do inciso III do art. 123 da Leinº 12.670/96. Deixar de escriturar documento fiscal nolivro Registro de Entradas é infração objetiva, de materialidade incontroversa. Perícia.Comprovada aescrituração de parte das notas fiscais objeto da autuação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão singular modificada. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária e em conformidade com amanifestação oraldorepresentante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 116/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ARQUIVOS MAGNETICOS. 1. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco, após solicitação formal, arquivos magnéticos contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante os exercícios de 2007 e 2008. 2. Apontada infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. 3. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123,VIII, "I" da Lei n- 12.670/96. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em desacordo com o Julgamento Singular, haja vista, não ser o Contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados, para emissão de documentos fiscais. 5.Decisão por Unanimidade deVotos
Resoluções 117/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 118/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS.
Resoluções 119/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO AS LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL
Resoluções 120/2015 EMENTA:ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS À PRODUTOS SUJEITOS AOREGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 121/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
Resoluções 122/2015 EMENTA. ICMS. INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. O contribuinte foi devidamente intimado e não apresentou o livro CaixaAnalíticodaempresa, referente à movimentaçãofinanceira do exercício de 2009.A 2 a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do RecursoVoluntário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Condenatória proferida emPrimeira Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 123/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte emitiu notas fiscais de vendas, atribuindo equivocadamente a determinadas mercadorias o regime de substituição tributária e, portanto,sem destacar o ICMS devido.2.Infringidos os 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97.3. Imposta a penalidade prevista no Art.123 I , "c", da LeinO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4. Recurso ordinário conhecido e não-provido.5.Confirmada a decisão proferida na Instância Singular, PROCEDÊNCIA da acusaçãofiscal. 6.Decisãofundada no~3°doart. 41 e arts.515 516 do Decreto nO 24.569/97.7.Unanimidade
Resoluções 124/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 125/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 126/2015 EMENTA: ICMS ARQUIVOS MAGNÉTICOS (ELETRÔNICOS). INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NA DIEF
Resoluções 127/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1-Nota fiscal considerada inidônea por conter declarações inexatas quanto à descrição, quantidades e valores das mercadorias. 2. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei nO.12.670/96, alterado pela Lei nO.13.418/97. 3 - Recurso ordinário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, com base no Art. 131, III, do Decreto n-24.569/97. 4. Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade do o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante daPGE.
Resoluções 128/2015 EMENTA: ICMS - SELOFISCAL DETRÂNSITO. 1- A empresa recebeu mercadorias de outros estados com notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito. 2- Infringência aos artigos 157, 158 e 159, do Decreto nO24.569/97. 3 -Imposta a penalidade prevista no Art.123,III, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela LeinO13.418/03. 4- Recursos conhecido se, após afastadasas preliminares suscitadas no recurso ordinário, não-providos, paraconfirmar adecisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA exarada em 1a Instância. 5- Decisão por maioria de votos,de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geraldo Estado
Resoluções 129/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA-EFD.2.O contribuinte foi autuado por deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital- EFD nos meses de agosto a outubro/2012. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.4.Decisão amparada no Convênio 143/2006, Protocolo 03/2011 e arts. 276-ae 276-E doDec.29.041/07alterado pelo Dec.30.115/2010.5. Penalidade inserta no art.123,VI,e,item 1 da Lei 12.670/1996, alterada pela Lei13.418/2003,13.633/05e14.447/09.
Resoluções 130/2015 EMENTA: ICMS - 1. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO -FALTA DE RECOLHIMENTO - SIMPLES NACIONAL.
Resoluções 131/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVRO RAZÃO-INEXISTÊNCIA.
Resoluções 132/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS -DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
Resoluções 133/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 134/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 135/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃOACESSÓRIA
Resoluções 136/2015 EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 137/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 138/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVRO CAIXA ANALíTICO-INEXISTÊNCIA.
Resoluções 139/2015 EMENTA: ICMS - 1. DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO.
Resoluções 140/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
Resoluções 141/2015 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
Resoluções 142/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 143/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Resoluções 144/2015 EMENTA: ENTRADA INTERESTADUAL NOTA FISCAL MODELO 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 145/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITOINDEVIDO. Indicação de infringência aos arts. 65 VI, 435 II "b" e ~ 7º do Dec.nº 24.569/97
Resoluções 146/2015 EMENTA: ENTRADA INTERESTADUAL. NOTA FISCAL MODELO 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 147/2015 EMENTA:ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS.Infração detectada! mediante a utilização do Método SLE ( SISTEMA DE LEVANTAMENTODEESTOQUE).
Resoluções 148/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNETICOS. 1. O CONTRIBUINTE INFORMOU EM SEUS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS.
Resoluções 149/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS.
Resoluções 150/2015 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO CIF. FALTA E INCLUSÃO DO FRETE NO VALOR DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS.
Resoluções 151/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 152/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 153/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao terminal de cargas da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II,alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III,"a" da Lei n" 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 154/2015 EMENTA: ICMS -1. DEIXAR DE APRESENTAR O LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. 2. A empresa foi acusada de apresentar o inventário de mercadorias apenas com o seu valor total, sem discriminar os Ítens que o compõem, Referente ao exercício de 2008. Recurso Ordinário conhecido e pacialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformada a decisão proferida na instância originária, de acordo com a manifestação oral em sessão, proferida pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 275 doDecreto 24.569/97 e no conjunto probatório dos autos. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 155/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - SIMPLES NACIONAL .. 2. O contribuinte foi autuado por efetuar saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a emissão de documento fiscal, referente ao período de 09/2007 a 12/2007. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de P instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos 127, I, II, III 169, I, 174, I, 177, caput do Decreto nO24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, III, com a atenuante prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 156/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. O contribuinte foi autuado por deixar de entregar arquivo magnético, em sua totalidade, referente ao exercício de 2006. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, em razão da falta de clareza e precisão no relato básico e o conjunto probatório colacionado aos autos, reformando o julgamento de P instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, bem como art. 112, I a IV do CTN.
Resoluções 157/2015 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa foi acusada de efetuar saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, referente ao exercício de 2006. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, mantida a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da consultoria tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no arts. 127, I, II e III, 169, I, 174, I, 177, caput do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório dos autos. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 158/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização às mercadorias transportadas pela ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II,alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugclida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 159/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO -1. Contribuinte incorporou as operações de revenda e de transferência no calculo do ICMS considerando o beneficio do FOI reduzindo o montante a recolher ICMS. 2. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da infração imputada na inicial. Afastadas preliminares de nulidade. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 160/2015 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. O contribuinte creditou-se de valores lançados na apuração de ICMS sem a devida comprovação de sua origem. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito tributário, em conformidade com a Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade incerta no art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 161/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada a preliminar de nulidade do Termo de Conclusão de Fiscalização. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. Indeferido o pedido de perícia realizado de modo genérico. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 162/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (DRM). Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. Indeferido o pedido de perícia realizado de modo genérico. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular (Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM). Fundamento legal: Art. 92, parágrafo 8° da Lei nO 12.670/1996. Penalidade: Artigo 123, III, "b" c/c art. 126, caput da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 163/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO FOI. Afastadas as preliminares de mérito. O contribuinte se apropriou de créditos de ICMS sem observar os requisitos para o diferimento do imposto, nos termos do art. 13, inciso XXI, parágrafos 14, 15 e 16 do RICMS. Aplicação do princípio da não-cumulatividade. É direito do contribuinte creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada na instância singular para declarar a IMPROCEDÊNCIA, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 164/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas nos documentos fiscais - indicação da base de cálculo a menor do ICMS, em decorrência da suposta não inclusão do valor do frete CIF no preço das mercadorias. Inexistência de qualquer prejuízo ao Erário cearense. Impossibilidade de creditamento do valor de ICMS não correspondente ao destacado nos documentos fiscais. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 165/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 166/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento de ICMS relativo a entradas interestaduais sujeita a Substituição Tributária. 2. Período de julho e agosto de 2009 e janeiro de 2010. 3. Auto de infração julgado PARCIAL ROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 73, 74 Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade de votos, modificada em parte a decisão condenatória proferida em 1º Instância, mantendo-se o lançamento original e adotando-se a penalidade sugerida no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 167/2015 EMENTA: DIEF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A empresa auditada, enquadrada no Regime de Especial de Recolhimento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de julho de 2008 a dezembro de 2010. 2. Artigos infringidos: Art. 1° do Dec. nO 27.710/2005, c/c 1°, 2°, 4°, 5° e 6° da LN. nO 14/2005. 3. Pedido de Reexame Necessário conhecido e improvido. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada na instância singular, com reenquadramento da penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VI, "a", da Lei nO 12.670/96, todavia com fundamento diverso do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 168/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PARCIAL ROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência, com fundamento no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 169/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Entrada de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. ExerCÍcio de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 170/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL: A Empresa Autuada EXTRAVIOU OS DOCUMENTOS FISCAIS SÉRIE D, NUMERO 49.529 A 49.750, TOTALIZANDO 222 DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO decorrente de AUDITORIA FISCAL, ORDEM DE SERVIÇO 2011.07396, por ocasião de BAIXA CADASTRAL.. Feito Fiscal julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, ratificando o Julgamento de Primeira Instância e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Procurador Geral do Estado, entretanto, com penalidade diversa da adotada pela Instância Singular. Decisão amparada no art. 177, art. 230 do Decreto 24.569/97 e penalidade inserta no artigo 126, caput, da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 171/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS À PRODUTOS TRIBUTADOS 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se através da DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA- DESC., omissão de receitas de mercadorias tributadas no montante de R$163.573,47 . 2-AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a realização de Perícia, reduziu a Base de Cálculo, para R$1.855,39 3- RECURSO INTERPOSTO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada no artigo 92, parágrafo 8°. da Lei 12.670/96 Com imposição da penalidade prevista no Art. 123, lII, "b" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 172/2015 EMENTA: ICMS-ST - COMBUSTíVEIS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte realizou aquisições de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC durante o exercício de 2007 junto a produtores domiciliados neste Estado e não recolheu o ICMS-ST devido. 2. Infringência aos artigos 73, 74 e 464 do Decreto nO24.569/97. Aplicada a penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3. Recurso ordinário conhecido e não-provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 173/2015 EMENTA: 1. ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES (SLE) - IMPROCEDÊNCIA. 2. O trabalho pericial realizado pela Célula de Perícias e Diligências Fiscais demonstrou não subsistir a suposta omissão de entradas denunciada no Auto de Infração. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a comprovação da inexistência do ilícito, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 174/2015 EMENTA: ICMS IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. O contribuinte adquiriu guindastes para seu ativo imobilizado, mediante importação com diferimento do ICMS, e posteriormente os remeteu a outro Estado sem recolher o imposto devido na importação. 2. Inexistência de produto similar nacional não comprovada. 3. Recurso ordinário conhecido e, após afastadas as preliminares nele suscitas, no mérito, não-provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 18 instância. 4. Decisão lastreada no art. 13, 91°, inc. II e 912; arts. 14; 73 e 74, todos do Decreto nO24.569/97, bem como nos artigos 2° e 3° da Lei nO14.586/09. 5. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 175/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - O demonstrativo "Conta Mercadoria" identificou que no exercício de 2006 o montante da receita obtida pela empresa nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foi inferior ao custo das mesmas, caracterizando o ilícito previsto no Art. 92, 98°, inc. IV, da Lei nO12.670/96. 2 - Infringência aos artigos 127, caput e inc. I, II e III; 169, caput e inc. I; e 177; todos do Decreto nO24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 caput da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 -Recurso voluntário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão de 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Preliminares de nulidade afastadas. 6 - Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 176/2015 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL 2. O contribuinte foi acusado de não possuir o livro contábil caixa dos anos de 2009, 2010 e 2011, após auditoria realizada nos livros e documentos fiscais do autuado 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 77, S l° da Lei 12.670/96. Penalidade prevista art. 123, V, "b" da lei 12.670/97, alterada pela lei 13.418/2003.
Resoluções 177/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuinte foi acusado de deixar de escriturar, no livro próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo a operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista art. 123, III, "g" da lei 12.670/97, alterada pela lei 13.418/2003.
Resoluções 178/2015 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO 2. O contribuinte foi acusado de ter cancelado 215 (duzentos e quinze) documentos fiscasis sem proce(jer às devidas justificativas, no exercício de 2008 3. Recurso Oficial conhecido e não provido, processo julgado) NULO, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pelo art. 828 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 179/2015 EMENTA: ECF - LEITURA X - FALTA DE EMISSÃO. 1 - Durante o exercício de 2006 o contribuinte deixou de emitir Leituras X no final de 56 bobinas de fita detalhe. 2 - Infringência ao artigo 401, I do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, VII, "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão de 1a Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, excluindo da autuação as bobinas que foram encerradas com Reduções Z, entendendo que estas não substituem, mas suprem a ausência das Leituras X, no caso em questão. 4 - Decisão final por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 180/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Durante o exercício de 2008 o contribuinte cearense creditou-se indevidamente de ICMS destacado a maior nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com base na alíquota de 12%, contrariando disposição legal que determina o aproveitamento do crédito pelo limite do valor correto, que seria de 7% para as operações iniciadas nos estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil. 2. Infringência ao Art. 51, 9 3°, da Lei nO 12.670/96. 3. Imposição~a penalidade inserta no Art. 123, II, "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 4. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade votos e, após ser afastada a preliminar de nulidade suscitada, nãoprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. 5.Decisão por voto de desempate da Presidência e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 181/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Durante o exercício de 2007 o contribuinte cearense creditou-se indevidamente de ICMS destacado a maior nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com base na alíquota de 12%, contrariando disposição legal que determina o aproveitamento do crédito pelo limite do valor correto, que seria de 7% para as operações iniciadas nos estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil. 2. Infringência ao Art. 51, 9 3°, da Lei nO 12.670/96. 3. Imposição da penalidade inserta no Art. 123, 11, "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 4. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade votos e, após ser afastada a preliminar suscitada, não-provido, para confirmar a decisão de 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5. Decisão por voto de desempate da Presidência e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 182/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Empresa acusada de realizar operações com diferimento de ICMS não previsto na legislação. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nO24.569/97, c/c o artigo 1° do Decreto nO27.343; art. 13, XII; art. 169, IV "i", V, "b"; art. 3° do Decreto nO24.569/97. 3 - Recurso conhecido e não provido, para confirmar a decisão de 18 Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, considerando que as empresas envolvidas nas operações apontadas como irregulares são interdependentes e beneficiárias do FDI. 4 - Decisão baseada no Art. 13, XV, do Decreto nO24.569/97, por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da PGE.
Resoluções 183/2015 EMENTA: ICMS -1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuinte não apresentou no prazo previsto cópia do inventário de mercadorias referente ao período de 2006. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos tendo em vista a alteração da base de calculo, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao Art. 275 do Decreto 24.569/97 .. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. V, alínea "e", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 184/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS - 1. Contribuinte deixou de destacar nas notas fiscais o valor do ICMS devido nos exercícios de 2009 o 2010 resultando em falta de recolhímento do imposto no montante de R$ 9.419,02.2. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da infração imputada na inicial. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 185/2015 EMENTA: 1. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - A empresa foi autuada por omitir receitas tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro/fiscal/contábil referente ao exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE conforme análise pericial ter afastado qualquer diferença para efeitos de cobrança de omissão, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada por unanimidade de votos decisão declaratória de improcedente exarada na instância singular. 2. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 186/2015 EMENTA: ICMS. TELECOMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Indicação de infringência aos artigos 3º inciso XIII 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. 3. Aquisição de serviços de telecomunicação, cujas prestações sofreram o gravame do imposto. 4. Presunção que se destinavam consumo próprio, hipótese que não admite o creditamento. 5. Lançamento do ICMS a título de crédito fiscal, corolário: fatal de recolhimento. 6. Imputação não caracterizada. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. 8. Modificada a decisão singular. 9. Auto de infração julgado improcedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos
Resoluções 187/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE. 2. O contribuinte foi autuado adquirir mercadorias sem documentação fiscal, referente ao exerCÍcio de 2006. Sem exame do recurso ordinário em razão da desistência deste em face da adesão a Lei 15.713/2014. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, com esteio no laudo pericial que reduziu o crédito tributário, ato contínuo, a extinção do processo pelo pagamento com os benefícios da lei supracitada, reformando o julgamento de P instância, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no art. 123, III,a da Lei no 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 188/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - ÓLEO DIESEL - PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1 - Aquisição de óleo diesel sem documentação fiscal. 2 - Infração detectada mediante cotejo entre o volume total das vendas de óleo registradas nos encerrantes das bombas de abastecimento, e o volume disponível do produto, conforme registro constante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. 3 - Infringência ao Art. 139 do Decreto nO24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/97. 4 - Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos para, após afastar as preliminares de nulidades suscitadas no recurso voluntário, confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA de primeira instância, com fundamentos diversos e com esteio no Laudo Pericial, tudo em conformidade com a manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 189/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA - LEVANTAMENTO FINANCEIRO / FISCAL / CONTÁBIL. O contribuinte é acusado de omitir receitas em razão da existência de passivo fictício na contabilidade do estabelecimento fiscalizado. Através de Laudo Pericial nos documentos apresentados pelo contribuinte foi possível constatar a regularidade de parte das operações do contribuinte. Reconhecimento e pagamento de parte incontroversa da autuação. Exclusão, ainda, de parte dos valores cujo pagamento dos fornecedores foi comprovado com a apresentação de recibos e dos registros contábeis, em especial, no Livro Diário, cujas formalidades estão compatíveis com a legislação, bem como, devidamente homologado pela Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, em data anterior à instauração do procedimento de fiscalização.
Resoluções 190/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - GASOLINA ADITIVADA - PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - 1 - Aquisição de gasolina aditivada sem documentação fiscal. 2 - Infração detectada mediante cotejo entre o volume total das vendas de gasolina registradas nos encerrantes das bombas de abastecimento, e o volume disponível do produto, conforme registro constante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. 3 - Infringência ao Art. 139 do Decreto nO24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/97.
Resoluções 191/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE SELO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou 1.000 selos fiscais de autenticidade. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 3. Decisão amparada nos artigos 142 e 164 do Decreto nO 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso IV, alínea "d", da Lei 12.670/96. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 192/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. 2 - Apontada infringência ao artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei nO12.670/96. 4 - Recursos conhecidos e providos. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância e, em grau de preliminar, para declarar NULO o Auto de Infração, sem exame de mérito, por ter sido lavrado fora do prazo legal - impedimento - prática de ato extemporâneo. 5 - Decisão fundamentada no Art. 1°, /, "a", da Instrução Normativa nO06/2005, e Art. 53, 92°, inc. III do Decreto nO 25.468/99; por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 193/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. Auto de Infração declarado nulo em primeira instância, em razão da inexistência do Termo de Notificação para pagamento espontâneo em processo de baixa cadastral. Inexistência de motivos para se confirmar a nulidade da autuação nesta instância administrativa. Auto de Infração lavrado em conformidade com o art. 14, parágrafo 3° da IN 49/2011. Recurso oficial conhecido e provido. Reformada a decisão de 1a Instância. Declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir do julgamento singular, inclusive. Retorno dos autos à primeira inst~ncia para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 194/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCALlCONT ÁBILlFINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2008. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM a omissão parcial de receitas, nos termos do Laudo Pericial. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso Oficial e Ordinário conhecidos e não providos, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, 9 80, VI, da Lei n. 12,670/96. Penalidade: art. 16, inciso II da Resolução CGSN na 30/2008.
Resoluções 195/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, detectada COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DA ANÁLISE ECONÔMICO/FINANCEIRA. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se através da DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM, omissão de receitas de mercadorias tributadas no montante de R$524.948,58 . 2- AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO por unanimidade de votos, haja vista que o método adotado não traz segurança necessária quanto aos resultados encontrados, pelas diferentes formas de tributação, em relação aos insumos industriais e aos produtos acabados. 3- RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 4. Decisão amparada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 196/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omissão de informações em arquivo magnético. Comparativo das informações transmitidas VIa DIEF, com arquivos magnéticos revelou diferenças nas operações de entrada e saídas. Extemporaneidade na prática do ato de lançamento. Autoridade impedida. Auto de infração nulo, com amparo no inciso III S 2º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99. Mérito não apreciado. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão absolutória de nulidade proferida em 1ª instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 197/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. A fiscalização no Centro de Triagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, constatou um volume com um relógio de pulso desacompanhado de documento fiscal. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF/88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal "estricto sensu ", nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 9° da Lei Nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias realizados pelos Correios.
Resoluções 198/2015 EMENTA: ICMS - MERCADORIAS OMISSÃO DE ENTRADAS DE l-A Empresa Autuada, é acusada de aqulslçao de mercadorias sem documentação fiscal - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2 - Por unanimidade de votos confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA de acordo com o LAUDO PERICIAL que reduziu a BASE SE CÁLCULO. 3- RECURSO INTERPOSTO Conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. 4- Decisão amparada no artigo 139 do Decreto 24.569/97, artigo 123, inciso III, letra "A" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 199/2015 EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. 1. Operações interestaduais de entradas. 2. Transferência de bens de ativo. 3. Inidoneidade declarada à vista do grafia do ICMS nos documentos. 4. A hipótese indicada como infracional não se adéqua ao rol das tipicidades assentes no artigo 131 do Dec. nº 24.569/97. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão absolutória de improcedência proferida em 1ª instância. 7. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 200/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O contribuinte foi autuado por não atender as determinações da cláusula décima do ajuste SINIEF 19/2012. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 115 e 116 do CTN, Cláusulas sétima edécima do ajuste SINIEF 19/2012, Resolução Senado Federal 13/2012. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 201/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 2. Contribuinte foi acusado pela falta de recolhimento do ICMS no valor R$ 67.410,67, relativo ao exercício de 2008, resultante de diferença entre as alíquotas dos Estados de origem e de destino. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, adotando entendimento exarado no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 202/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO 2. O contribuinte foi acusado de deixar de escri~urar, no livro de registro de saídas 26 notas fiscais 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradotia Geral do Estado. Artigos Irfringidos 270 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista art. 123, I, "g" da lei 12.670/97, alterada pela lei 13.418/2003.
Resoluções 203/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Indicação de infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. Apresentação de arquivo magnético é obrigação prevista no art. 308 do Dec. nº 24.569/97. Falta de entrega: matéria objetiva. Extemporaneidade na ClenCla do AI. Inobservância do inciso 111, 9 2º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99. Recurso interposto conhecido e não provido. Mantida a decisão de nulidade proferida em 1º grau. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 204/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS ISENTADS. Metodologia de investigação - DRM. Indicação de infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 126 da lei sobredita, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Aquisição de matéria-prima tributada. Saída de produtos isentos ou com redução de base de cálculo. Impossibilidade de segregação quantitativa de mercadorias, na DRM, por regime de tributação. Recurso ordinário conhecido e provido. Modificada a decisão singular. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 205/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS SUJEITAS A TTIBUTAÇÃO ORDINÁIRA. Indicação de infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123 III "b" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Infração detectada no comparativo da documentação apresentada com as informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 206/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAL. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A obrigatoriedade de aposição do selo fiscal de trânsito em documentos que acompanhem operações interestaduais está prevista no art. 157 do Dec. nº 24.569/97. A inobservância constitui infração de escopo fático, de materialidade incontroversa. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 207/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO 2. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher ICMS ANTECIPADO referente às operações interestaduais no período de 01/01/13 a 31/07/13 3. Recurso Oficio conhecido e não provido, processo julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela Consultoria Tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 42, SI 0, IV do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista art. 123, I, "d" da lei 12.670/97, alterada pela lei 13.418/2003.
Resoluções 208/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS ANTECIPADO, decorrente da aqulslçao de mercadorias de outras Unidades da Federação, realizadas no período de 03/2009 A 04/2009; 09/2009; 10/2009 A 12/2009. 2. RECURSO ORDINÁRIO Conhecido e Provido. 3 .Modificada a decisão de PROCEDÊNCIA em Primeira Instância , para em grau de preliminar, declarar NULIDADE do AUTO DE INFRAÇÃO, em razão da falta de clareza e precisão da Instrução Processual. 4 - Decisão unânime, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 209/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE MAPA RESUMO DE ECF SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO MEDIANTE AIDF. Indicada violação ao art. 403 e 408 do Dec. nº 24.569/97. O mapa resumo de ECF deixou de ser autorizado por AIDF, para sê-lo via sistema eletrônico. Dec. 29.907/2009, que alcança a hipótese, cujo fato gerador ocorreu em 2008, por se tratar de norma meramente procedimental. ê 1º do art. 144 do CTN. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão de improcedência proferida em 1ª instância. Inexistência de apenação específica. Aplicada a sanção prevista no alínea "d" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 210/2015 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA. O agente fiscal detectou através de auditoria fiscal restrita, que o contribuinte enquadrada no Regime Normal de Recolhimento deixou de transmitir ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares, a Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao período de janeiro a agosto de 2012.
Resoluções 211/2015 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Indicada infringência aos arts. 169 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 13.418/2003. Extravio comunicado ao Fisco. Inobservância do art. 881-A do Dec. nº 24.569/97 pelo autuante. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão singular modificada. Auto de infração julgado nulo, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 212/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as informações contidas na Documentação do Contribuinte. 3- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS: apontadas infringência ao artigos 72 e 74 do Decreto 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, lII, "C" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 213/2015 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO PREÇO DE MERCADO. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou a prática pelo contribuinte, de vendas de mercadorias por preço inferior ao seu preço de custo. 2. RECURSO ORDINÁRIO Conhecido e Não Provido 3 Processo julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a Decisão de Primeira Instância e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da Procuradoria geral do Estado.4. De c i são embasada nos artigos 25/27, 33, I, do Decreto 24.569/97 bem como no artigo 123, inciso III, alínea "e" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 214/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2014. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 215/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. ~3. Período da infração: 04/2014. 4. AUTUAÇAO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 216/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1-Durante o exercício de 2003 o contribuinte promoveu saídas mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento de Estoques de Mercadorias. 3 - Infringência aos artigos Art. 127, 169, 174 e 177, todos do Dec. 24.569/97. Imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso conhecido e não-provido, para confirmar a decisão exarada em la Instância, pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. 5 - Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 217/2015 EMENTA: ICMS - 1. AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A increpação fiscal versa sobre a omissão de entradas no exercício de 2007 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em consonância aos fundamentos constantes no Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado 5. Infringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" parágrafo único, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 218/2015 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou 200 Notas Fiscais de Venda a Consumidor. 2. Auto de infração julgado PARCIAL ROCEDENTE em razão da redução da multa aplicada, em observância ao disposto no 9 4° do artigo 123 da Lei 12.670/96. 3. Decisão amparada nos artigos 143 e 421 do Decreto nO 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso IV, "k", da Lei 12.670/96. 4. Pedido de Reexame Necessário conhecido e improvido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 219/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL 1. A autuada deixou de apresentar, após solicitação do Fisco Estadual, o livro Caixa. 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 3. Decisão amparada no artigo 77, 9 10, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.082, de 29/12/2000, combinado com os artigos 268-A, 421, 874 e 877 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade o art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instância singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE
Resoluções 220/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Período de janeiro a dezembro de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, 9 8°, da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido, confirmada por unanimidade de votos a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 221/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte foi autuado por omitir informações nos arquivos magnéticos impossibilitando a avaliação dos estoques, referente aos exerCÍciode 2006/2007. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformado o julgamento de la instância, 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e no art. 83 da Lei 15.614/14
Resoluções 222/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. 2. O contribuinte foi autuado por deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital- EFD nos meses de janeiro a abri1l2012.Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de P instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Convênio 143/2006. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, e, item 1 da Lei 12.670/1996, alterada pela Lei 13.418/2003, 13.633/05 e 14.447/09.
Resoluções 223/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - DRM. 2. O contribuinte foi autuado adquirir mercadorias sujeitas ao regime normal de recolhimento sem documentação fiscal, referente aos exerCÍcios de 2009 e 2010. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em face do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, I, c da Lei 12.670/96, reformando o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da consultoria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei no 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 224/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte foi autuado por omissão de receitas referente ao período de julho a dezembro/2009, no montante de R$ 195.358,39. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 92, ~ 8 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 126, da Lei 12.670/96.
Resoluções 225/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2014. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 226/2015 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 -Acusação de inidoneidade do Documentação Fiscal, pelo fato de não sendo o contribuinte optante do Simples Nacional, emitiu Nota Fiscal sem destaque do ICMS. 2 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, modificando a decisão exarada em 1a Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- Dispositivos Legais Que embasaram a DECISÃO: Art. 131 do Decreto 24.569/97 que dispõe sobre a INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. 4- RECURSO ORDINÁRIO, conhecido e PROVIDO.
Resoluções 227/2015 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Indicada infringência aos arts. 169 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 13.418/2003. Solicitada a apresentar dos documentos fiscais para os fins de auditoria, a autuada informou a impossibilidade de satisfazer a exigência, em face da ocorrência de sinistro. Juntou boletim de ocorrência. Recurso interposto conhecido e não provido. Adesão aos termos da Lei nº 15.713/2014. Recurso ordinário não conhecido. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 228/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Período de janeiro a dezembro de 2008. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, 9 80 , da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido, confirmada por unanimidade de votos a decisão exarada em primeira instânciat de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 229/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SIMPLES NACIONAL. 1. O contribuinte recolheu ICMS sobre Base de Calculo laçada no SIMPLES Nacional com valor inferior ao informado em suas DIEFs. 2. Período - agosto a outubro de 2008. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 13, Inciso VII, 18 e 25 da lei Complementar 123/2006. Artigos 13e 14 da Resolução CGSN N° 30 do Simples Nacional. 5. Penalidade prevista no art. 44, inciso I, g 10 da Lei 9.430/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 230/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O DANFE 86 foi considerado inidôneo em virtude da redução de base de cálculo no corpo do documento sem indicação de fundamentação legal. 2 - Período de 04/2011. 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado, uma vez que o destaque indevido da alíquota interestadual não é suficiente para tornar o documento fiscal inidôneo. 4 - Pedido de Reexame Necessário conhecido e provido, modificada a decisão exarada na Instância Singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 231/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - DETECTADA POR DÉFICIT FINANCEIRO. 2. Período de 12/2005. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, com esteio no laudo pericial que reduziu o crédito tributário confirmando o julgamento de Ia instância, de acordo com o parecer da consultoria tributária adotado pelo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no art. 123, III, a da Lei no 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 232/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. 2. O contribuinte foi autuado por deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos meses de janeiro a dezembro/2012. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de Ia instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Convênio 143/2006, Protocolo 03/2011 e arts. 276-a e 276-E do Dec. 29.041/07 alterado pelo Dec. 30.115/2010. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, e, item 1 da Lei 12.670/1996, alterada pela Lei 13.418/2003, 13.633/05 e 14.447/09.
Resoluções 233/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2 - Apontada infringência aos artigos 4, 5 e 6 do Decreto nº 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido para modificar a decisão singular condenatória e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, com base em Laudo Pericial que demonstrou a inocorrência da infração denunciada na peça inicial. 5 - Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 234/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS ELETRÔNICOS. 1. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco, após solicitação formal, arquivos eletrônicos, contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante o exercício de 2008. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a Decisão de Primeira Instância, de acordo com Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 3- Recurso Ordinário conhecido e não Provido. 4- Julgamento embasado nos elementos probantes dos Autos. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "i" da Lei nO 12.670/96
Resoluções 235/2015 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos arts. 73, 74, 168 e 169 do Dec. 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Ilícito fiscal: Venda de mercadorias a exemplo empresa comercial e fornecimento com prestação de serviços. A primeira imputação não restou comprovada. A segunda, só é hipótese de incidência do ICMS, quando produzidas pelo prestador fora do local da prestação. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado nulo, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária e conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 236/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea 11ali da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11 do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea 11c" da Lei nO12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III," a" lei da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 237/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - O contribuinte foi acusado de promover saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal, referente ao exercício de 2007. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, III,"b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. 4 - Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e providos por unanimidade de votos, para reformar a decisão de mérito proferida em la Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual, por impedimento da agente autuante, uma vez que a Ordem de Serviço que determinou o reinício da ação fiscal foi assinada pela Secretária Executiva da Secretaria da Fazenda
Resoluções 238/2015 EMENTA: ICMS -1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte foi acusado por omitir informação no corpo do documento fiscal referente a ser optante do Simples Nacional. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, uma vez que poderia ter sido acrescida a informação mediante Carta de Correção, tendo em vista tratar-se de obrigação acessória que não implicou na redução ou falta de recolhimento de ICMS ao Erário, em conformidade com o julgamento de la instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 831 do RICMS c/c art. 32 da Lei 12.732/97 ..
Resoluções 239/2015 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES ISENTAS 2. O contribuinte foi acusado de destacar u ICMS em notas fiscais que acobertavam operações isentas. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 132, 92° do Decreto DeCreto 24.569/97. Penalidade prevista art. 123, IV, "o" da lei 12.670/97, alterada pela lei 13.413/2003.
Resoluções 240/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. O contribuinte foi acusado de não emitir documento fiscal, omitindo, dessa forma, saídas de meracdorias. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido, processo julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 127, 169, 174 e 17í todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista art. 123, In, "b" da lei 12.670/97, alterada pela lei 13.418/2003.
Resoluções 241/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Indicada infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 24.569/97 e Convênio ICMS nº 57/95. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. Apresentação de arquivo maghético é obrigação prevista no art. 308 do Dec. nº 24.569/97. Falta de entrega é infração objetiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1º grau. Auto de infração julgado procedente, por voto de desempate da presidência, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 242/2015 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. O contribuinte foi autuado por lançar em sua escrita fiscal créditos oriundos do imposto retido por ST, referente ao exerCÍcio de 2007. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, enquadrando a penalidade para a inserta no art. 123, II, a da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/2003, em conformidade com o julgamento de 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 155, ~ 2, X, c da CF e art. 446 do Decreto nO24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123,11, a da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 243/2015 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. l-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, modificando a Decisão da Instância Singular, por se considerar que os motivos apontados pela fiscalização ensejam a inidoneidade do documento fiscal. 2. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral, em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- Recurso interposto conhecido e provido.4 - Decisão embasada no conjunto probatório dos Autos.
Resoluções 244/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS COM MERCADORIAS TRIBUTADAS. 1 Por ocasião de AUDITORIA FISCAL ,POR PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL, a AUTUADA teve como acusação omissão de Receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. O Agente Autuante, em desacordo com a legislação vigente, não lavrou o TERMO DE NOTIFICAÇÃO concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte efetuar espontaneamente o recolhimento do imposto. 3. Recurso interposto conhecido e não Provido. 4- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, Por unanimidade de votos, de acordo com o Julgamento da Instância Singular e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo REPRESENTANTEDa Procuradoria Geral do Estado.5- EMBASAMENTO LEGAL: Decreto 25.268/99 . art. 24, III, da Instrução Normativa 33/93, Instrução normativa 49/2011, art 40, $ 10 e 20
Resoluções 245/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Indicada a saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal, no exercício de 2007. 2 - Apontada infringência aos artigos 139 do Decreto nº 24.569/97.3 - Penalidade sugerida: art. 123, III, "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. 4. Recursos oficial e ordinário conhecidos e providos por unanimidade de votos. 5. Reformada a decisão de mérito proferida em 1ª Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual, por impedimento da agente autuante, posto que a Ordem de Serviço para reinício da ação fiscal foi assinada pela Secretária Executiva da Secretaria da Fazenda, que não dispunha de competência legal para a prática do ato, por não estar inclusa entre as autoridades arroladas no Art. 821, 9 5º, incisos I e II do Decreto nº 24.569/97 nem ter recebido delegação de poderes específicos para esse fim, pela portaria 816/2007.
Resoluções 246/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Indicada infringência ao art. 92 9 8º da Lei nº 12.670/96. 2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 3. Método de investigação: Levantamento financeiro/fiscal/contábil. 4. Perícia. 5. Redução do valor do crédito tributário. 6. Recurso interposto conhecido e não provido. 7. Mantida a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. Extinta a relação processual.
Resoluções 247/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Indicada infringência ao art. 92 S 8º da Lei nº 12.670/96. 2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96,alterada pela Lei nº 13.418/2003.3. Método de investigação: Levantamento financeiro/fiscal/contábil - DRM. 4. Perícia. 5. Redução do valor do crédito tributário. 6. Recurso interposto conhecido e não provido. 7. Recurso ordinário não conhecido, em face da Lei nº 15.713/2014. 8. Mantida a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Extinta a relação processual. Decisão unanime.
Resoluções 248/2015 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE DOCUMENTO DE CONTROLE. DE ECF - 2. Auto de infração proveniente da ausência de entrega das Reduções Z e de 06 (seis) leituras da memória fiscal do ECF referente ao período de janeiro a março/07. - 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, em razão da comprovação da infração sobredita, confirmando a decisão proferida em P instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada na inobservância dos artigos 399,400 e 402 e 403 do Decreto n024.569/97.
Resoluções 249/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Contribuinte transportava mercadoria sem documentação fiscal acobertando a operação. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado NULO, em razão da ausência de provas, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 250/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada remeteu mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, tendo em vista que o ICMS destacado na nota fiscal era inexato. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, dado que DANFE é o documento utilizado para acobertar a referida operação, decidido por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 251/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - 1. O contribuinte omitiu receitas isenta/não tributada no exercício de 2005. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE nos termos da nova base de cálculo apurada em perícia, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria do Estado do Ceará. Confirmada a decisão monocrática 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 252/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2008. Contribuinte que não estava habilitado ao sistema do Processamento Eletrônico de Dados - PED para emissão de documentos fiscais por meio de formulário contínuo. Inexistência de relação jurídica com o FISCO que tornasse obrigatória a manutenção dos arquivos magnéticos pelo prazo decadencial. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso oficial interposto e confirmar a decisão proferida em 1a Instância para declarar a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 253/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2007. Contribuinte que não estava habilitado ao sistema do Processamento Eletrônico de Dados - PED para emissão de documentos fiscais por meio de formulário contínuo. Inexistência de relação jurídica com o FISCO que tornasse obrigatória a manutenção dos arquivos magnéticos pelo prazo decadencial. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso oficial interposto e confirmar a decisão proferida em 1a Instância para declarar a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 254/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS - LIVRO CAIXA ANALíTICO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Confirmada, por votação unânime, a decisão de PROCEDÊNCIA do auto de infração proferida em 1a Instância administrativa de julgamento, incidindo a penalidade em relação à inexistência do livro Caixa Analítico, consoante as disposições do art. 77, parágrafo 1° da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 255/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (DRM). Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. Desnecessidade de realização de perícia. Informações extraídas dos registros contábeis do contribuinte. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular (Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM). Fundamento legal: Art. 92, parágrafo 8° da Lei nO 12.670/1996. Penalidade: Artigo 123, III, "b" c/c art. 126, caput da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 256/2015 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal apontou a inexistência de recolhimento do ICMS devido em operações de aquisição de mercadorias regidas pela substituição tributária. Infringência ao artigo 74 do Decreto nO 24.569/97. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Crédito tributário recolhido espontaneamente com os acréscimos legais, antes da ciência do Auto de Infração. Confirmada a decisão de 1a Instância. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Extinção do crédito tributário em razão do pagamento.
Resoluções 257/2015 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRANSITO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, no exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da falta de intimação do contribuinte, ratificada decisão de nulidade proferida em 1a Instância, de acordo o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 258/2015 EMENTA: 1. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO, constatada pelo levantamento FINANCEIRO, FISCAL E CONTÁBIL 2. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. Amparo legal: arts.13,VII;18;20;25 da LC n0123/2006. 4. Penalidade prevista no art.44,I &1° da Lei n09.430/96 e da Lei n011.488/07. 5. DEFESA TEMPESTIVA 6. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 259/2015 EMENTA: 1. FALTA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE SAÍDAS, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008.2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, após afastadas aspreliminares de nulidade. 3. Recurso Voluntário improvido. 4. O representante da douta PGE adotou o Parecer da Consultoria Tributária. 5. Amparo legal: arts.260,261,262,264,270 e 58 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.l23,V,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 260/2015 EMENTA: 1. FALTA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE APURAÇÃO, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, após afastadas as preliminares de nulidade. 3. Recurso Voluntário improvido. 4. O representante da douta PGE adotou o Parecer da Consultoria Tributária. 5. Amparo legal: arts.260,261,262,264,276 e 58 do Decreto 24.569/97 e art.77 da Lei 12.670/96 6. Penalidade prevista no art.l23,V,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 261/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2003. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 262/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2000. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 263/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2001. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 264/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/2014. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 265/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas nos documentos fiscais - indicação da base de cálculo a menor do ICMS, em decorrência da suposta não inclusão do valor do IPI no preço das mercadorias. Inexistência de qualquer prejuízo ao Erário cearense. Impossibilidade de creditamento do valor de ICMS não correspondente ao destacado nos documentos fiscais. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO24.569/97 (RICMS). Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 266/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Confirmada, por votação unânime, a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração proferida em 1a Instância administrativa de julgamento, incidindo a penalidade em relação à inexistência do livro Registro de Entradas, consoante as disposições do art. 262 e 421 do Decreto nO 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 267/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM DECLARAÇÕES DE MOTIVOS. Infração motivada pela falta de indicação do motivo do cancelamento. O móvel da autuação não enseja a aplicação da penalidade sugerida para cada documento, mas para o descumprimento da obrigação para todo o período fiscalizado. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão singular. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, mediante aplicação de pena equivalente a 200 UFIRCEs, para todo o período, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária e em desconformidade com a manifestação do representante da D. Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 268/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAl/CONTÁBIl/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2007. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM a omissão parcial de receitas, nos termos do Laudo Pericial. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso Oficial conhecido e não provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92,98°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: 123, inciso III",b" c/c 126 da Lei nO12.670/96 e art. 16, inciso II da Resolução CGSN nO 30/2008. Processo extinto pelo parcelamento fiscal.
Resoluções 269/2015 EMENTA: ICMS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Importância indevidamente recolhida ao Erário Estadual, referente AI nO2009.909903-4. Pleito deferido - Entendimento equivocado do Agente do Fisco Estadual Cearense, que autuou a empresa pela falta de visto na NF. Avulsa do Fisco Pernambucano -local de origem da operação. Operação de transferência de ativos entre contribuintes de ISS. Dispensa da obrigatoriedade de visto da repartição fazendária, conforme Manual de emissão de NF. Avulsa daquele Estado. - fls. 50 a 53 dos autos. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, com referendo do representante da Douta PGE.
Resoluções 270/2015 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE DEIXOU DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ESTADUAL ARQUIVOS MAGNÉTICOS QUANDO DA REALIZAÇÃODE FISCALIZAÇÃO. 01 - O Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de apresentar o arquivo magnético, referente ao exercício de 2009. - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 285 ~ e, 289, 299 e 308 do Decreto 24.569/97. - Enquadramento nas penalidades do art. 123, V III "i" da Lei 12.670/09. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, com referendo do representante da Douta PGE.
Resoluções 271/2015 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL SEM SELO DE TRÃNSITO. OPERAÇÃO DE VENDAS INTERESTADUAL. . AUTO DE INFRAÇÃO NULO Ausência do Termo de Intimação para comprovação das saídas, previsto no art. 158 ~ 4°. Decisão com amparo no art. 53 ~ 2°, inciso m, do Decreto 25.468/99. Impedimento da autoridade autuante. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 272/2015 EMENTA: ICMS - SUBSTITmçÃO TRmUTÁRIA - Falta de Recolhimento de Imposto. 01 - O Contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária devida nas entradas de Mercadorias em operações interestaduais. 02- Autuação Parcialmente Procedente, em face do reenquadramento da penalidade que fora imposta pelo agente autuante. 03 - Enquadramento nas penalidades do art. 123, I "d" da Lei 12.670/09 - Atraso de recolhimento. 04- Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, com referendo do representante da Douta PGE
Resoluções 273/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCR.ITURAÇÃO DE NOTAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 01 - O Contribuinte deixou de lançar - escriturar, em seu Livro de Entradas de Mercadorias notas fiscal, também não lançado na contabilidade. 02 - Autuação Procedente. 03 - Decisão amparada no art. 269 ~ 2° do Decreto n° 24.569/97. 04 - Enquadramento nas penalidades do art. 123, m"g da Lei 12.670/09. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, com referendo do representante da Douta PGE.
Resoluções 274/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de apresentar arquivo magnético ao Fisco. 2. O contribuinte - usuário de processamento de eletrônico de dados - foi autuado por deixar de apresentar os arquivos magnéticos do exercício de 2008. 3 - Solicitação feita pelo Termo de Início de Fiscalização 2010.21825 e Termo de Intimação 2010.25498. 3 - Nulidades afastada. 4 - Negado provimento ao Recurso Voluntário interposto para confirmação da decisão proferida em 1a Instância pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 275/2015 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDÕNEOS. Perece a ação por foça de impedimento para a prática do ato, portanto deveria o autuante ter emitido Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, uma vez que a irregularidade só diz respeito ao fato de não constar na NF a opção pelo Simples Nacional e, portanto, passível de reparação, uma vez que tal fato não suprimia o imposto. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Decisão com amparo no art. 831, ~~ 1° e 3° do Decreto 24.569/97 combinado com o art. 53 ~ 2°, inciso m, do Decreto 25.468/99. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 276/2015 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - Simples Nacional. Auto de Infração Procedente. Contribuinte omitiu a informação de sua opção pelo Simples Nacional no campo próprio da nota fiscal, bem como por não ter prestado a informação de que referido documento não gerava direito a crédito fiscal de IPI ao adquirente. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 277/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - SERViÇOS DE COMUNICAÇÃO - DESCONTOS CONDICIONAIS. 1 - Contribuinte acusado de lançar créditos indevidos em decorrência de descontos que o Fisco considerou como condicionais. 2 - Apontada infringência aos artigos 52, da lei 12.670/96 e art. 90, 92°, do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, "a", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória de 18 Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual em face da ausência de comprovação segura da infração denunciada. 4 - Decisão fundada nos artigo 13, caput, e 91°, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nO87/96 e IN SRF nO51/78,. por maioria de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 278/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2 - Infringência ao Art. 169, I, do Dec. nO 24.569/97.3 -Imposta a penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido para, após afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, no mérito, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, baseada no Art. 92, ~8°, VI, da Lei nO 12.670/96, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 279/2015 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 1. Indicada infringência ao art. 815 do Decreto nº 24.569/97.2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 3. Tipicidade infracional de escopo objetivo, fático. 4. Materialidade comprovada. 5. Recurso interposto conhecido e não provido. 7. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância. 8. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 280/2015 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO. 1 - Ao longo do exercício de 2000 o contribuinte se creditou de ICMS, a título de ressarcimento, resultante de vendas internas de combustíveis diretamente a consumidor final. 2 - Infringência aos artigos 65, 66 e 69 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - A venda de combustíveis feita pela distribuidora diretamente a consumidor final não configura a hipótese de não-realização do fato gerador presumido. 5 - Recurso voluntário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal exarada em 1a Instância. 6 - Decisão fundada nos artigos 22 da Lei nO12.670/96, bem como no artigo 468, caput, e 91° do Decreto nO24.569/97, por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 281/2015 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Indicada infringência aos arts. 169 e 177 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 13.418/2003. 3. Documentos fiscais do tipo NF-1, CA, NFST utilizadas. 4. DIEFs do período fiscalizado informadas com item. 5. Possibilidade de arbitramento. 6. O cálculo da multa por extravio de documentos fiscais mediante utilização da Ufirce é admissível somente na impossibilidade de proceder ao arbitramento. 7. Recurso interposto conhecido e provido. 8. Decisão singular de improcedência modificada.
Resoluções 282/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Durante o exercício de 2007 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. 3 - Infringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recursos conhecidos e parcialmente providos, modificando-se em parte a decisão exarada em 1a Instância, para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face da redução do crédito originalmente lançado. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 283/2015 EMENTA: ICMS-ST - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃÓ. 1 - Contribuinte acusado de deixar de escriturar notas fiscais de saída. 2 - Apontada infringência ao artigo 18 da Lei nO12.670/96. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão declaratória de NULIDADE do feito fiscal, ante a ausência de elementos comprobatórios da infração denunciada. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 284/2015 TRANSOPRTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 285/2015 .
Resoluções 286/2015 CREDITO INDEVIDO DE ICMS
Resoluções 287/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 288/2015 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DIEF
Resoluções 289/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
Resoluções 290/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TITULO DE ANTECIPADO
Resoluções 291/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 292/2015 .
Resoluções 293/2015 ENTRADA INTERESTADUAL. NOTA FISCAL MODELO. 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 294/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 295/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 296/2015 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO
Resoluções 297/2015 DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO - FALTA DE RECOLHIMENTO - SIMPLES NACIONAL
Resoluções 298/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 299/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 300/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Resoluções 301/2015 DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 302/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Resoluções 303/2015 .
Resoluções 304/2015 SUBSTITUIÇÃO ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 305/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 306/2015 .
Resoluções 307/2015 .
Resoluções 308/2015 NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNETICO
Resoluções 309/2015 .
Resoluções 310/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 311/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 312/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 313/2015 .
Resoluções 314/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 315/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 316/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 317/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 318/2015 SIMPLES NACIONAL
Resoluções 319/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 320/2015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 321/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 322/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 323/2015 EMISSÃO DE DOCUMENTO EM MEIO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
Resoluções 324/2015 .
Resoluções 325/2015 SIMPLES NACIONAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 326/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA - ARQUIVO MAGNETICO
Resoluções 327/2015 .
Resoluções 328/2015 .
Resoluções 329/2015 OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO D EDOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 330/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 331/2015 .
Resoluções 332/2015 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTABIL
Resoluções 333/2015 OMISSÃO DE RECEITA, DETECTADA COM A UTILIZAÇÃO DO METODO DA ANALISE ECONOMICO/FINANCEIRA
Resoluções 334/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
Resoluções 335/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 336/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 337/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 338/2015 .
Resoluções 339/2015 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 340/2015 .
Resoluções 341/2015 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 342/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 343/2015 EMITIR DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF
Resoluções 344/2015 .
Resoluções 345/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 346/2015 EXTRAVIO, PERDA OU INEXISTENCIA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO
Resoluções 347/2015 .
Resoluções 348/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 349/2015 EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL AUTORIZADO PELO FISCO
Resoluções 350/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 351/2015 TRANSPORTAR MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 352/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 353/2015 TRASNPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 354/2015 .
Resoluções 355/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 356/2015 DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO
Resoluções 357/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 358/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 359/2015 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 360/2015 CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL SEM MOTIVO
Resoluções 361/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 362/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 363/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 364/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 365/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 366/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 367/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 368/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ESCRITURAÇÃO
Resoluções 369/2015 ESTOCAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 370/2015 .
Resoluções 371/2015 OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS A PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 372/2015 .
Resoluções 373/2015 OBRIGAÇÃO DE ACESSORIA
Resoluções 374/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 375/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 376/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 377/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 378/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 379/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Resoluções 380/2015 SELO FISCAL DE TRANSITO - RESTITUIÇÃO
Resoluções 381/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 382/2015 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 383/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 384/2015 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNETICOS
Resoluções 385/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 386/2015 TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO INIDONÊO
Resoluções 387/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 388/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 389/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 390/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 391/2015 SAIDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF
Resoluções 392/2015 .
Resoluções 393/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 394/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 395/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 396/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES
Resoluções 397/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 398/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 399/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 400/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 401/2015 OMISSÃO DE RECEITA DE VENDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 402/2015 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNETICOS
Resoluções 403/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 404/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 405/2015 INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL QUANDO EXIGIDO
Resoluções 406/2015 OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE SAIDA
Resoluções 407/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DIEF
Resoluções 408/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 409/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 410/2015 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO
Resoluções 411/2015 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 412/2015 .
Resoluções 413/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 414/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 415/2015 NOTA FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 416/2015 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTABIL
Resoluções 417/2015 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTABIL
Resoluções 418/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 419/2015 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 420/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 421/2015 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO
Resoluções 422/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 423/2015 EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Resoluções 424/2015 FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 425/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA
Resoluções 426/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 427/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 428/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 429/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 430/2015 INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL
Resoluções 431/2015 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 432/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 433/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 434/2015 EXTRAVIO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO
Resoluções 435/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 436/2015 .
Resoluções 437/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 438/2015 .
Resoluções 439/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 440/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 441/2015 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 442/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA
Resoluções 443/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Resoluções 444/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 445/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 446/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 447/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 448/2015 EXTRAVIO LIVRO FISCAL
Resoluções 449/2015 PAGAMENTO ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 450/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 451/2015 ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 452/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 453/2015 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
Resoluções 454/2015 SIMULAÇÃO DE SAÍDAS
Resoluções 455/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 456/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 457/2015 EXTRAVIO DOS LIVROS FISCAIS
Resoluções 458/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 459/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 460/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 461/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 462/2015 NOTA FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 463/2015 OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE SAIDA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO
Resoluções 464/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 465/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 466/2015 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 467/2015 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 468/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES NO EXERCICIO DE 2009
Resoluções 469/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES NO EXERCICIO DE 2009
Resoluções 470/2015 CREDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO COM APOSIÇÃO DE SELO FISCAL IRREGULAR
Resoluções 471/2015 DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 472/2015 AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO
Resoluções 473/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 474/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 475/2015 ARQUIVOS MAGNETICOS, INFORMAÇÕES DIVERGENTES NA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Resoluções 476/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 477/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO
Resoluções 478/2015 NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO
Resoluções 479/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 480/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 481/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 482/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 483/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 484/2015 EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO AO SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - AUTUAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 485/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 486/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 487/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 488/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 489/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 490/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE APURAÇÃO DIARIA
Resoluções 491/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMISSÃO DE DADOS EM ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 492/2015 OBRIGAÇÃO ACESSORIA.
Resoluções 493/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Resoluções 494/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Resoluções 495/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Resoluções 496/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 497/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 498/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 499/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS
Resoluções 500/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 501/2015 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 502/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 503/2015 DEIXAR DE TRANSMITIR A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS
Resoluções 504/2015 EXTRAVIO DE NOTA FISCAL
Resoluções 506/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O contribuinte usuário de PED deixou de apresentar ao fisco, após solicitação formal, arquivos magnéticos contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante o exercício de 2008. 2. Recurso Interposto conhecido e não Provido, por voto de desempate do Presidente, que confirmou a Decisão DECLARATÓRIA DE NULIDADE, exarada em Primeira Instância, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria geral do Estado. 3- Foram apontados como dispositivos legais infringidos, os artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97, C/C Conv. 57/95. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "I" da Lei na 12.670/96.
Resoluções 507/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS À PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. l-Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se através da DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS- DRM, omlssao de receitas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, no montante de R$247.358,55 2-AUTO DE INFRAÇÃO julgado, por unanimidade de votos, PARCIAL PROCEDENTE, por redução da BASE DE CÁLCULO, através de Laudo Pericial, em conformidade com o Julgamento de Primeira Instância e Parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada no artigo 18 da Lei 12.670/96, com penalidade prevista no art. 126, Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 508/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "ali da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "ali da Lei nº 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nº 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 509/2015 EMENTA: ICMS - . l.ICMS- EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU FORMULÁRIO CONTÍNUO. 2 - Apontada infringência aos artigos 177 e 230, todos do Decreto nº24.569/97. Penalidade do Art. 123, IV "k", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Recurso interposto conhecido e não provido, para confirmar a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1a Instância, por impedimento do autuante, que extrapolou o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos de fiscalização. 4 - Configurada a hipótese de nulidade prevista no artigo 53, §2º, III, do Decreto nº 25.468/99. 5 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 510/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1- ACUSAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DOCUMENTAÇÃO FISCAL, POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CFOP. O EMITENTE INFORMOU UMA VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, QUANDO OS MESMOS FORAM PRODUZIDOS POR OUTRO ESTABELECIMENTO.2 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, RATIFICANDO A DECISÃO EXARADA EM la INSTÂNCIA E DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 3- DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A DECISÃO: ART. 131 DO DECRETO 24.569/97 QUE DISPÕE SOBRE A INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL., BEM COMO ARTIGO 831, $ 10 DO MESMO,O DECRETO
Resoluções 511/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL: A Empresa Autuada extraviou documentos fiscais espécie NF1.l e formulário contínuo em um total de 1.061 documentos. AUTO DE INFRAÇÃO decorrente de AUDITORIA FISCAL, para BAIXA CADASTRAL, ORDEM DE SERVIÇO 2011.16258. Feito Fiscal julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, ratificando o Julgamento de Primeira Instância e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 169 e 177 do Decreto 24.569/97 e artigo 123, inciso IV, alínea "k" , da Lei Nº 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Recursos Ordinário conhecidos e não provido.
Resoluções 512/2015 EMENTA: ILS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 1. A Empre:~utuada deixou de debitar-se do ICMS, em dezembro de 2007, por vendas efetuadas no valor de R$ 20.286,55. 2 - Por unanimidade de votos, afastada a nulidade suscitada. 3. No mérito, julgado PROCEDENTE, ratificando o Julgamento de Primeira Instância e de acordo com Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4.Decisão com amparo nos artigos 73, 74, 431., § 3° do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 1.23, inciso I, alínea "c" da Lei 1.2.670/96.
Resoluções 513/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Constatada a falta de recolhimento do ICMS referente as saídas interestaduais com produtos agropecuários .A redução da base de cálculo indicada no corpo das notas fiscais emitidas não atendeu as disposições legais dos arts. 51 e 54, do Dec. NO 12.670/96. 2-POR UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO ORDINÁRIO, conhecido e não provido, 3-Confirmada a decisão declaratória de PROCEDÊNCIA exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4- Embasamento Legal: Artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97; Artigo 123, inciso I, letra "C" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003
Resoluções 514/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através da análise dos arquivos magnéticos.2. Exercício de 2007 3. Auto de infração l julgado NULO por unanimidade de votos. 4. Confirmada a Decisão de NULIDADE da Instâncial Singular com fundamento no parecer da Consultoria' Tributária, referendado pelo representante da douta, Procuradoria Geral do Estado.5. Embasamento Legal- Artigo 132 da Lei 12.670/96, c/c artigo 821,: § 50 , I do Decreto 25.469/97 artigo 53 § 1° do I Decreto 25.468/99 e Instrução Normativa 38/2005.
Resoluções 515/2015 EMENTA: EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO COM POSSE DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1- A Empresa foi baixada de Ofício e não devolveu a documentação fiscal. 2- Ação Fiscal julgada por unanimidade de votos, como PARCIAL PROCEDENTE ,em razão de equívoco cometido pelo Fiscal, Autuante, na totalização dos documentos.3 Recurso Interposto conhecido e não Provido. 4. Decisão com amparo nos artigos 22, inciso V, 131, V e 146 do Decreto 24.569/96, bem como o artigo 123, inciso IV, letra "p" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 516/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as informações contidas na Documentação do Contribuinte. 3- Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4- DISPOSITOS LEGAIS: apontadas infringência ao artigos 127, 169;, 174 e 177 do Decreto 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da Lei nº. 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 517/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO PROPORCIONAL 2. O contribuinte foi acusado de não recolher ICMS relativo à operações de bens importados em regime de admissão temporária por contrato de comodato e para utilização econômica no período de junho de 2005. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, processo julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, com fundamento na alínea "a", inciso IX, § 2° do alt. 155 da Constituição Federal, combinado com o art. 4°, VII da Lei n° 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendada pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Decisão amparada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 540929/SP exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral.
Resoluções 518/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte foi acusado de efetuar saída de mercadoria numa operação de remessa para conserto, através da NF 1694, sendo que a mercadoria retornou após o prazo legal de 180 dias previsto para o benefício da suspensão do ICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por extrapolação do prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos. conforme o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 519/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa foi acusada em extraviar notas fiscais, modelo série NF-1, referente aos meses 01/2006, OS/2006 a 07/2006. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme laudo pericial que reduziu a base de cálculo, mantendo o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 31 e art 878 do decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IV, k da Lei 12.670/96
Resoluções 520/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte foi acusado de adquirir mercadorias em operações interestaduais sujeitas ao recolhimento por ST sem que houvesse o devido comprovante de pagamento. Recurso interposto conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, reformando o julgamento de la instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, entretanto consoante manifestação oral em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03
Resoluções 521/2015 EMENTA: 1. ICMS - DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão da extrapolação do prazo de noventa dias para conclusão do trabalho de fiscalização. Auto de Infração lavrado de forma extemporânea. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em consonância com o parecer da consultoria tributária referendado pela douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 522/2015 EMENTA: 1. ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAíDAS CANCELADOS PELO CONTRIBUINTE. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão da extrapolação do prazo de noventa dias para conclusão do trabalho de fiscalização. Auto de Infração lavrado de forma extemporânea. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em consonância com o parecer da consultoria tributária referendado pela douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 523/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. O contribuinte não atendeu intimação para entregar à autoridade fiscal os arquivos magnéticos referentes às suas operações/prestações no exercício de 2008.2- Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto nº24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "i" da Lei nº 12.670/96. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido para, após afastar a preliminar de nulidade suscitada, confirmar a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 524/2015 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAlDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de saída realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 127, 174, inciso I do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" c/c art. 126, caput da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. uto de Infração extinto pelo pagamento com os benefícios da Lei nº 15.713/2014
Resoluções 525/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1. Infração detectada após diligencia fiscal específica referente ao período 01/01/2010 a 30/06/2011. 2. Recurso oficil conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos tendo em vista a inobservância da autuação quanto ao prazo da espontaneidade do contribuinte. Confirmada decisão proferida em juízo monocrático. 3. Decisão amparada na IN 33/97 e composição probatória dos autos.
Resoluções 526/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da redução da base de cálculo considerando a prova acostada aos autos que não indica com precisão o valor e a identificação do objeto. 4.Decisão com base no art. 16, inciso II,alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III,"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 527/2015 EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Indicada de infringência ao artigo 153, 155, 157 e 159 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "m" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Obrigação prevista no artigo 157 do Dec. nº 24.569/97. Infração objetiva. 2. Materialidade comprovada. 3. Recurso interposto conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão singular. 5. Auto de infração julgado parcial procedente, por exclusão do ICMS grafado indevidamente grafado no AI, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 528/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. TECIDO. 1. Falta de indicação das especifidades prevista no Ajuste SINIEF nº 19/2012. 2. Apontada infringência art. 126 da Lei nº 12.670/96. 3. Penalidade sugerida: alínea "d" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 4. Os eventos detectados não repercutem nos requisitos fundamenteis de validade e eficácia dos documentos fiscais. 5. Possibilidade de correção. 6. Inobservância ao disposto no § 1º do art. 831 do Dec. nº 24.569/97. 7. Modificada a decisão singular. 8. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 529/2015 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO PROPORCIONAL DE BENS IMPORTADOS EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA POR CONTRATO DE COMODATO E PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS proporcional em operação de importação em regime de admissão temporária em comodato. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de voto, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 530/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇOES ACESSORIAS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇOES INTERESTADUAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 1. Deixar de escriturar notas fiscais no LRE. 2. O Contribuinte não escriturou documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas, relativo ao exercício de 2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, po unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultori ributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral d Estado. Mantida a decisão singular. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g" c/c art. 126, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. uto de Infra ão extinto elo a amento com os benefícios legais.
Resoluções 531/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nº 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nº 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 532/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. O contribuinte não atendeu intimação para entregar à autoridade fiscal os arquivos magnéticos referentes às suas operações/prestações no exercício de 2008.2- Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto nº 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "i" da Lei nº12.670/96. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido para, após afastar a preliminar de nulidade suscitada, confirmar a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 533/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NELE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. O contribuinte foi acusado de entregar o arquivo eletrônico com as informações fiscais divergentes das constantes nos documentos fiscais de saídas, referente ao exercício de 2007. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infrigência ao artigo 285 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03 .
Resoluções 534/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1 - No período fiscalizado a empresa não era usuária de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nem de ECF, não estando, portanto, obrigada a produzir arquivos digitais referentes às suas operações. 3 - Recurso conhecido e não-provido, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância pela IMPROCEDÊNCIA a acusação fiscal. 4 - Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela procedência da autuação.
Resoluções 535/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 536/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 537/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte foi acusado de não recolher ICMS ST pra frente ou progressiva sobre calçados e artigos de couro na forma do Dec. 28.326/2006, no montante de R$46.451,81. Recurso oficial e ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDÊNCIA, em razão do afastamento da aplicação da penalidade em virtude de não ser razoável punir o contribuinte por erro do próprio fisco, conforme o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 538/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A1egação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II,alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III,"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 539/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO RECEITAS - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 1 - Foi constatado que no ano de 2010 o Contribuinte declarou na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN receita bruta em montante inferior aos recebimentos informados pelas empresas administradoras de cartões de crédito/débito. 2 - Infringência aos artigos 13, inciso VI, e 18, caput, e § 3°, da Lei Complementar nº 123/2006. Imposta a penalidade prevista no artigo 44, I, da Lei Federal nº 9.430/96, c/c o artigo 16, I, da Resolução CGSN nº 30/2008. 3 - Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão condenatória de 1a Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, alterandose o percentual da multa aplicada, de 150% para 75% do valor do imposto exigido. 4 - Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 540/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. O contribuinte deixou de entregar ao Fisco, quando solicitado, as leituras das memórias fiscais de seus ECF's. 2. Exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 402, 9 10, do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VII, alínea "a", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 541/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1- Venda de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Lançamento revisado através de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, e 177, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei 12.670/96. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 542/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSO RIA - DEIXAR DE ENTREGAR À SEFAZ ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a falta de entrega de arquivos magnéticos referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas nos exercícios de 2008 e 2009. Acusação fiscal julgada NULA. Entrega da Escrituração Fiscal Digital por meio do SPED antes da ação fiscal. Desnecessidade de entrega do Arquivo Magnético. Hipótese de exceção expressamente consignada no Termo de Início de Fiscalização. Prática de ato com vedação legal. Autoridade impedida. Ação fiscal declarada NULA, por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da PGE.
Resoluções 543/2015 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO - 2. Exame do mérito da autuação. Erro de metodologia da ação fiscal. Comparativo mensal de vendas com as receitas registradas por administradora de cartões de crédito. Consideração isolada do mês de junho de 2010. Análise do faturamento anual da empresa é superior às receitas obtidas com as vendas através de cartões de crédito. Demonstrativo de inexistência da omissão de receitas denunciada. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão de 1a Instância. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em consonância com a manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 544/2015 EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. A petição baseia-se, fundamentalmente, no argumento de incompatibilidade dos fatos narrados no auto e a sanção sugerida, posto que verificada a transmissão da EFD com valores zero, entretanto, aponta omissão de informação em arquivos magnéticos. A EFD, segundo o disposto na alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670/96 equipara-se à DIEF. Inadequada a aplicação da penalidade grafada no auto de infração, posto que adstrita a arquivos magnéticos. Restituição deferida, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 545/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nº 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nº 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 546/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nº 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nº 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 547/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. 1. Irregularidade detectada através do Levantamento Quantitativo de Mercadorias. 2. Por unanimidade de votos, mantida a decisão em 1a instância de PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com LAUDO PERICIAL e parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- Infringência aos arts. 127,169,174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei n 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.4- Ato continuo, deliberou-se, unánimemente, pela extinção processual, considerando o pagamento integral do crédito tributario com os beneficios do Programa de Anistia do Crédito Tributario, instituido pela Lei nº 15.713/2014, conforme a comprovação de quitação constante dos autos.
Resoluções 548/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA VENDA DE MERCADORIAS SUEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se que a Empresa autuada vendia combustíveis para aviões, adquiridos da Petrobras sem emissão de documento fiscal. 2-AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ratificando a Decisão da Instância Singular e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária. 3- RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada nos artigos 127, 169, 174 todos do Decreto 24.659/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003, com atenuante do art. 126 da mesma Lei.
Resoluções 549/2015 EMENTA: INTERNARMENTO DE MERCADORIA. I l- A transportadora não comprovou a saída de mercadoria I do território cearense "em trânsito" para outra unidade. da Federação. 2 -TERMO DE RESPONSABILIDADE emitido no Posto Fiscal de Entrada e não baixado, para comprovar a saída efetiva da mercadoria. 3. Afastadas as NULIDADES suscitadas. 3 -AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, ratificando julgamento da Instância Singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual tributária.4 - Decisão com base nos artigos 170, II, 825, e 834 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, I, letra "i" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 550/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Falta de recolhimento do ICMS identificada através de Auditoria Fiscal Restrita. 2. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 3.Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4 Amparo legal: Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso I, letra "c", da Lei 9.430/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 551/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO por unanimidade de votos, confirmando a Decisão da INSTÃNCIA SINGULAR e de acordo com PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 3. - Ausência nos Autos da comprovação da materialidade do ilícito praticado. Decisão embasada no que dispõe o artigo 83 da Lei 15.614/2014, bem como, as previsões dos artigos 32 e 33 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 552/2015 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. 1. Nota Fiscal de Venda a Consumidor. 2. Quantidade de mercadorias por documento, que caracteriza intuito comercial. 3. Indicada infringência ao art. 170 II do Dec. nº 24.569/97. 4. Penalidade sugerida: art. 123 III "d", da Lei nº 12.670/96. 5. Infração materializada. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Reformada a decisão singular. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão maioria de votos.
Resoluções 553/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA1. l-Falta de recolhimento do ICMS identificada através da análise documental. 2. Período de 01.01.2007 a 31.12.2007. 3. Por unanimidade de votos afastadas as preliminares de NULIDADE suscitadas. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do S. Amparo legal: Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso I, letra "c", da Lei 9.430/96, modificada pela Lei 13.418/2003
Resoluções 554/2015 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro de INVENTÁRIO quando do PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, posto que na Ação Fiscal relativa a BAIXA CADASTRAL, é obrigatório, através do Termo de Notificação, a concessão de prazo ao Contribuinte para sanar a irregularidade ou efetuar o pagamento sem imposição de multa.4. O Agente Fiscal não concedeu a espontaneidade prevista na legislação vigente, incorrendo em vício processual que INVALIDOU O FEITO FISCAL. 5. Decisão amparada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 555/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO ANTECIPADO- FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL RESTRITA, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS ANTECIPADO, decorrente da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação.2 - AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE ratificando o Julgamento de PRIMEIRA INSTÂNCIA, por reenquadramento da penalidade. Na peça Inicial penalidade imposta: Art 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. No Julgamento, de Primeira Instância, Art. 123, inciso I, alínea "d" da mesma Lei. 3- Recurso ordinário conhecido e não PROVIDO. 4 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do estado 5 - Infringência ao artigo 767 Dec. nº. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "d" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº. 13.418/03. Matéria Sumulada pelo Contencioso Administrativo tributário.
Resoluções 556/2015 EMENTA: ICMS 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar o livro caixa, solicitado através do termo de início de fiscalização n° 2011.03406, referente ao período de 01/01109 a 31/12/1 O. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não entrega do Livro Caixa quando solicitado pelo fisco. Decisão amparada conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 77°, parágrafo 1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03; art. 77 §1° da lei 12.670/96; art. 173 do CTN.
Resoluções 557/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa transportava mercadoria em quantidade divergente a nota fiscal que acobertava a operação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a penalidade indicada não se subsume à hipótese de documento inidôneo . Decisão amparada conforme parecer da Consultoria Tributária, adot?do pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Penalidade incerta no art. 123, II, alínea "i", § 10 da Lei 12.670/97.
Resoluções 558/2015 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS- 2. A increpação fiscal versa sobre a omissão de entradas no exercício de 2010 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, modificando a base de cálculo pelo valor alcançado pela perícia de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, lII, "a" parágrafo único, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Ato contínuo extingui-se o feito pelo pagamento.
Resoluções 559/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Retorno de perícia. 5. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Reexame Necessário conhecido e improvido. 8. Decisão, por unanimidade de votos, porém com fundamentos diversos do julgamento singular, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 560/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência da autuação, com fundamento no parecer da Assessoria processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 561/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência da autuação, com fundamento no parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 562/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Nulidade declarada em primeiro grau, sob o argumento de vício na intimação, que teria se efetivado diretamente via edital, assim previsto no inciso IH do art. 46 do Dec. nº 25.468/99, sem que antes tivesse sido empreendida de forma pessoal ou por Aviso de Recepção - A, nos termos dos incisos I e II do mencionado dispositivo normativo. 2. Diligência. 3. Comprovada a adoção da providência insculpida no inciso II supra. 4. Recurso interposto conhecido e provido. 5. Nulidade rejeitada. 6. Decisão pelo retorno a 1ª instância, por unanimidade de votos, de acordo com parecer da assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 563/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada durante ação fiscal realizada no terminal de cargas da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei nº 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 565/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. O contribuinte foi acusado de apresentar, no exercício de 2008, diferença considerável entre débitos e crédito, através de levantamento realizado por conta financeira. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 18 da lei 12.670/96, com penalidade prevista no Artigo 123, I, alínea "c", c/c art. 126 da lei 12.670/96, alterada pelas leis 13.418/2003 e 14.447/2009.
Resoluções 566/2015 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte foi acusado de se creditar de ICMS referente à operações de aquisição de mercadorias provenientes de empresa optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 758 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no Artigo 123, II, alínea "a" da lei 12.670/96, alterada pelas leis 13.418/2003 e 14.447/2009.
Resoluções 567/2015 EMENTA: ICMS - 1. APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO COM DADOS DIVERGENTES 2. O contribuinte foi acusado de apresentar arquivos magnéticos com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais no exercício de 2006. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, processo julgadoP ARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e modificando em parte o entendimento exarado pelo julgador singular e pela consultoria tributária. Artigos Infringidos 285 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no Artigo 123, VIII, alínea "I", da lei 12.670/96, alterada pelas leis 13.418/2003 e 14.447/2009.
Resoluções 568/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Durante o exercício de 2007 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. 3 - Infringência aos artigos 139, 827 e 828, do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido e, após afastar o pedido de perícia, no mérito não-provido, para confirmar a decisão exarada em la Instância, de PROCEDÊNCIAdo feito fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado Procuradoria Geral do Estado. pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 569/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1 - O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS oriundo de operações interestaduais com couros, cujos comprovantes de recolhimento antecipado do ICMS no Estado de origem continham autenticações falsas. 2 - Infringência aos artigos 51, 52 e 53 da Lei n° 12.670/96 c/c as cláusulas primeira e segunda do Convênio n° 15/88. Imposta a penalidade preceituada no Art.123, II, lia" da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso conhecido para, após afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a decisão singular, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 570/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.1 - levantamento realizado mediante cruzamento entre as informações declaradas pelo Contribuinte através da DIEF e os relatórios fornecidos por empresas administradoras de cartões de crédito. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela lei n° 13.418/03. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em la Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual, por impedimento do agente autuante, que extrapolou o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos de fiscalização. 4 - Configurada a hipótese de nulidade prevista no artigo 53, § 2°, III, do Decreto n° 25.468/99. 5 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 571/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. O contribuinte deixou de entregar ao agente do Fisco, os arquivos magnéticos referentes às suas operações/prestações no período fiscalizado. 2 - Apontada infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308, do Decreto na 24.569/97, c/c Convênio ICMS na 57/95, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, VIII, "i" da Lei na 12.670/96. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 13 Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual, por impedimento do agente autuante, que extrapolou o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos de fiscalização. 4 - Configurada a hipótese de nulidade prevista no artigo 53, § 20, III, do Decreto na 25.468/99. 5 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 572/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - A nota fiscal que acobertava as mercadorias continha erro em referência ao código da situação tributária. Também indicava como natureza da operação "retorno de industrialização", mas identificava como destinatário das mercadorias empresa diversa daquela da qual a autuada supostamente as havia recebido para industrializar. 2 - Infringência aos artigos Artigo 127 c/c o artigo 131, do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no artigo 123, III, "'a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Recurso conhecido para, após afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a decisão singular, pela PROCEDÊNCIAda acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 573/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestação de informações divergentes na entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas nos exercício de 2005. Evidente ~alta de clareza e precisão na descrição da autuação que não especifica quais as divergências existentes nos arquivos magnéticos. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e termos da autuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista a utilização de comparativo entre informações das DIEF's do contribuinte em detrimento dos dados constantes no arquivo magnético. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em conformidade com o parecer do representante da douta PGE
Resoluções 574/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2008. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRATIVO DE VENDAS COM OPERADORAS DE CARTÔES DE CRÉDITO a omissão de receitas, conforme indicado no auto de infração. Retificação da penalidade para a inserta no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96. Decisão, por maioria de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/1996.
Resoluções 575/2015 EMENTA: ICMS - 1. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através da análise dos livros e documentos fiscais do contribuinte, a entrada de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o Selo Fiscal de Trânsito. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão parcialmente condenatória prolatada na instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de restar caracterizada parcialmente a infração fiscal apontada no auto de infração, com fulcro nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea um" da Lei 12.670/96 atualizado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 576/2015 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão de 1a Instância. Rejeitado o pedido de nulidade. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1°, III do Decreto nº 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 577/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte deixou de destacar e de recolher o imposto incidente em operações internas realizadas no período que esteve excluída da sistemática de tributação por substituição tributária. 2 - Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Artigo 123, I, "c", da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. 3 - Recurso conhecido para, após afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a decisão singular, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 578/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTOS DO IMPOSTO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. 1. Indicada infringência ao art. 74 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 13.418/2003. 3. Operação interestadual de entrada. 4. Nota fiscal selada. 5. cálculo do tributo devido e prazo de recolhimento registrados nos sistemas de controle da SEFAZ. 6. Ciência do sujeito passivo. 7. Intimado a comprovar a adimplência da obrigação não o fez. 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 9. Nulidade afastada por voto de desempate do presidente. 10. Reformada a decisão singular de procedência. 11. No mérito, auto de infração julgado parcial procedente, por decisão unânime, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 579/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 580/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS 1. Omissão de saídas detectada por meio de levantamento de estoque - SLE. O contribuinte deixou de emitir documentos fiscais por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, contrariando a legislação em vigor. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Afasta a preliminar de nulidade suscitada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita, confirmando a decisão proferida em 1ª instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos arts. 127, 169, 174, 177, do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 581/2015 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. O contribui~te foi acusado de deixar de apresentar à fiscalização arquivo magnético solicitado por Termo de Início, referente as operações de 2006. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ratificando o julgamento de Ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts 289,299,300 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VlII, i da Lei 12.670/96 com redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 582/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. O contribuinte foi acusado de vender mercadorias sem a documentação fiscal, no exercício de 2010. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, com base no laudo pericial, reformando o julgamento de 18 instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no arts. 169 e 174 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, b, da Lei 12.670/1996, alteradapela Lei 13.41812003
Resoluções 583/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Ilícito fiscal identificado ao cotejo das receitas informadas por administradoras de cartões de crédito/débito com as prestadas ao Fisco via DIEF. 2. Indicada infringência aos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 4. Infração de caráter objetivo. 5. Materialidade incontroversa. 6. Recurso ordinário conhecidos e provido. 7. Decisão singular reformada. 8. Auto de infração julgado improcedente, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 584/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Ilícito fiscal identificado ao cotejo das receitas informadas por administradoras de cartões de crédito/débito com as prestadas ao Fisco via DIEF. 2. Indicada infringência aos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 4. Infração de caráter objetivo. 5. Materialidade incontroversa. 6. Recurso ordinário conhecidos e parcialmente provido. 7. Decisão singular reformada. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 585/2015 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual relativamente a aquisições em outros estados, de bens destinados a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento. 2 - Infringência aos artigos 2°, V, "b", 589 e 725, todos do Decreto nº 24.569/97. 3 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, em razão da redução do quantum tributário exigido, decorrente de laudo ' pericial constante dos autos, e reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da lei nº 12.670/96, com aplicação da Súmula nº 06 do Conselho de Recursos Tributários. 4 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 586/2015 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE APURAÇÃO DIÁRIA 2. O contribuinte, sob a égide do Regime Especial de Fiscalização e Controle, foi acusado de deixar de recolher o ICMS apurado diariamente no mês de julho de 2009, de acordo com a Portaria 505/2009 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, processo julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado em laudo pericial, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 873, II,do 24.569/97 e art. 5°, inciso I, alíneas "b" e "c" da IN 32/2005, com penalidade prevista no Artigo 123, I, alínea "d" da lei 12.670/96, alterada pelas leis 13.418/2003 e 14.447/2009.
Resoluções 587/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO PROPORCIONAL 2. O contribuinte foi acusado de não recolher ICMS relativo à operações de bens importados em regime de admissão temporária por contrato de comodato e para utilização econômica no período de julho de 2006. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, processo julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, com fundamento na alínea "a", inciso IX, § 2° do art. 155 da Constituição Federal, combinado com o art. 4°, VII da Lei nº 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendada pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Decisão amparada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 540929/SP exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral.
Resoluções 588/2015 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL - 2. Ação fiscal denuncia a inexistência do Livro Caixa do contribuinte. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja a vista a aplicação da multa apenas pela conduta desconsiderando a infração por exercício fiscalizado. 4. Reformada a decisão condenatória e.xarada em 1a Instância, em desacordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 77, § 1° da Lei 12.670/96 c/c art. 3, I, da Resolução nº 10/2007 e conjunto probatório dos autos. 6. Penalidade incerta no art. 123, V, "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 589/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. A empresa autuada deixou de emitir no período de 2007 documentos fiscais relativamente às operações de saida de mercadorias. Recurso Voluntário conhecido e provido. 2. Retorno dos autos à la Instância, reabertura de prazo para que o contribuinte exercite o direito de defesa em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 590/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Ilícito fiscal detectado por meio do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. 2. Mercadorias sujeitas à sistemática de tributação ordinária. Indicada infringência aos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 4. Exclusão do levantamento, no julgamento singular, de mercadorias não tributadas. 5. Recurso voluntário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. 7. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 591/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - O Contribuinte deixou de apresentar as Demonstrações Contábeis do exercício fiscalizado. 2 - Exercício de 2007. 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado, uma vez que não consta do Termo de Início de Fiscalização a solicitação dos citados documentos. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido, modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 592/2015 EMENTA: ICMS - 1. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte foi acusado de apresentar os aqui vos magnéticos solicitados no Termo de Início, do exercício de 2008. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, reformando o julgamento de la instância, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 593/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O contribuinte deixou de remeter no cd enviado a fiscalização, os dados do exercício de 2008 nos arquivos magnéticos, remetendo somente os dados do exercícios de 2009 e 2010. 2. recurso interposto conhecido e improvido. 3. por unanimidade de votos, auto de infração julgado improcedente, confirmando a decisão da instância singular e de acordo com parecer da assessoria processual tributária. 4. Decisão embasada nos decretos 24.569/97, 27.710/2005, bem como instrução normativa 14/2005.
Resoluções 594/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Ilícito fiscal detectado por meio do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. 2. Mercadorias sujeitas a Substituição de Tributação. 3. Indicada infringência ao 18 da Lei nº 12.670/96. 4. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 5. Perícia. 6. Redução da base de cálculo. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. 8. Caracterizada a materialidade da infração indicada na peça de lançamento, no que pertine à parcela remanescente após os ajustes promovidos quando da providência pericial. 9. Mantida a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. 10. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 11. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 595/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS ST decorrente da aquisição de mercadorias. Recurso oficial e ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquandramento da penalidade para atraso de recolhimento, conforme o julgamento de 13 instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 431 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123. I, d da Lei 12.670/96.
Resoluções 596/2015 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. O contri bu inte foi acusado de praticar operações de saídas interestaduais sem a devida comprovação, no exercício de 2006. Recurso ordinário e oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, com base no laudo pericial, reformando o julgamento de 1" instância, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no arts. 157, 158 9 4 e 159 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, m, da Lei 12.670/1996, alterada pela Lei 13.418/2003 sobre as operações tributadas. Em relação as operações sem gravame de imposto, a sanção cabível é a inserta no art. 126, parágrafo único da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 597/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa promoveu aquisiçao de mercadorias sujeitas ao Regime de Tributação Normal desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2008, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A r Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, após afastar, as preliminares de mérito suscitadas em sede de Recurso Ordinário, alusivas à multa confiscatória e revisão do auto impugnado, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, resolve também, por unanimidade de votos, no mérito, confirmar a decisão Condenatória proferida em la Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Descumprimento ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei ° 13.418/03
Resoluções 598/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa promoveu aqUlslçao de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2008, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A r Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Condenatória proferida em 18 Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Descumprimento ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n" 13.418/03.
Resoluções 599/2015 EMENTA: Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, do proprietário não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, de que tratam o Convênio ICMS n° 58/96 e o Decreto n° 27.140/2003, cuja condição para fruição do benefício da isenção do impostovinculação com a destinação do pescado, através das notas fiscais respectivas. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Interposto, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Parcialmente Condenatória proferida em la Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da oria Geral do Estado.
Resoluções 600/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL INICIALMENTE EMITIDA. Infração motivada pela falta de indicação das notas fiscais originárias em documentos fiscais de devolução. O móvel da autuação não enseja a aplicação da penalidade sugerida para cada documento, mas para o descumprimento da obrigação para todo o período fiscalizado. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão singular. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, mediante aplicação de pena equivalente a 200 UFIRCEs, para todo o período, em harmonia com o parecer da Consultoria Tributária e em desconformidade com a manifestação do representante da D. Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 601/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2010. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRATIVO DE VENDAS COM OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO a omissão de receitas, conforme indicado no auto de infração. Retificação da penalidade para a inserta no art. 44, inciso I da Lei nO 9.430/96. Decisão, por maioria de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 44, inciso I da Lei nO 9.430/1996
Resoluções 602/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. - 1. Infração imputada ao contribuinte se deu em virtude do desaparecimento de formulários contínuos de documentos fiscais sob sua guarda. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não caracterização da irregularidade "extravio de documento fiscal", diante das circunstâncias materiais dos fatos (incêndio acidental comprovado - força maior). Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão com fundamento nos 99 1° e 2° do artigo 123, da Lei nO 12.670/96, e informações contidas em laudos periciais constantes dos autos, e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado que, à vista das provas colacionadas, entendeu pela exclusão da irregularidade por configurar hipótese de força maior, nos termos expressos no ordenamento jurídico-tributário estadual.
Resoluções 603/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. FRETE COM CLÁUSULA CIE 1. Inclusão do valor do frete no preço das mercadorias, nas operações de saídas, não demonstrada nos documentos fiscais. 2. Indicada infringência aos arts. 2° VI, 21 IV, 243 e 432 IV do Dec. nº24.5 9/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 4. O demonstrativo da inclusão do valor do frete com cláusula CIF, no documento fiscal, é prevista no § 2°, caput e incisos do art. 432 do Dec. nº 24.569/97, por se tratar da hipótese substituição tributária concomitante. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 604/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emlssao de documentos fiscais. 2. Infração detectada mediante emprego do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. 3. Indicação de infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96; alterada pela Lei nº 13.418/2003. 5. O SLE é método de investigação que, excetuado o cometimento de eventuais erros materiais, revela alto grau de segurança, posto que consubstanciado nas informações extraídas dos livros e documentos fiscais apresentados pelo sujeito passivo. 6. Recursos interpostos conhecidos e não providos. 7. Perícia. 8. Redução do lançamento. 9. Mantida a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. 10. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 11. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 605/2015 EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO INDIRETA. 2. O contribuinte foi acusado de emitir notas fiscais de remessa com fim específico de exportação sem a existência de termo de acordo e sem a transmisão eletrônica, exigida legalmente para esse tipo de operação. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. EXTINÇÃO Processual por decadência consoante determina o art. 173 do CTN, reformando o julgamento de P instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 606/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS.1. Falta de aposição do selo fiscal de trânsito em documentos fiscais relativos ao recebimento de mercadorias em transferências interestaduais. 2. Auditoria fiscal plena. 3. Indicada infringência ao 152, 157 e 159 do Dec. nº24.569/97. 4. Penalidade sugerida: alínea "m" do inciso III do art. 123 da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 5. Infração de escopo fático, que dispensa expender exegese de direito acerca da sua materialidade. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Impossibilidade de mitigação da pena para a prevista no art. 126 caput ou parágrafo único, por se tratar de obrigação acessória. 8. Mantida a decisão condenatória de 1ª instância. 9. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 10. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 607/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.1 -Acusação da Peça Inicial de NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 2 - Irregularidade passível de Reparação. 3- Por unanimidade de votos em grau de preliminar, declarada a nulidade processual , por falta de Lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. 4. Recurso Ordinário, conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em la Instância e, em grau de preliminar, declarar a nulidade processual, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos Legais Que embasaram a DECISÃO: Art. 831 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 608/2015 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENÇADE BASE DE CÁLCULO. 1 - IMPROCEDÊNCIA. 2 - No período entre o término do prazo da ação fiscal e o seu reinício o contribuinte retificou a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, de modo que quando da lavratura do Auto de Infração a divergência de informações nele apontada não mais existia. 3 - Nulidade por cerceamento ao direito de defesa reconhecida, porém não pronunciada, em razão do disposto no § 9° do artigo 84 da Lei n° 15.614/14. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido. 5 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 609/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS EMPRESA OPTANTE DO SIM PLES NACIONAL. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILEGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA, constatou-se OMISSÃO DE RECEITAS, através do confronto entre as informações da DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL e Relatórios das Administradoras de Cartões de Crédito. 2- Ação Fiscal reiniciada, permitindo a Empresa, antecipar-se ao Fisco e espontaneamente retificar a sua DASN. 3-AUTO DE INFRAÇÃO julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em desacordo com o Julgamento Singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. 4- RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido. 5 - Decisão amparada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 610/2015 EMENTA: ICMS - ORIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - O contribuinte deixou de apresentar à fiscalização as primeiras vias de setenta e duas notas fiscais de aquisição de mercadorias. 2 - Infringência aos artigos 421 e 815 do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no artigo 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão condenatória de ia Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, pela aplicação da multa de 200 Ufirces apenas uma vez, considerando a infração como uma única conduta omissiva. 4 - Decisão por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 611/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O contribuinte apresentou ao fisco, após solicitação formal, arquivos magnéticos divergentes do que estabelece a Instrução Normativa 14/2005. 2' -por maioria de votos, foi dado provimento ao Recurso Interposto, para modificar a decisão absolutória exarada em la Instância e, em grau de preliminar, declarar a nulidade processual, por falta de clareza, em razão do que consta nos documentos, Termo de Início de Fiscalização, no Auto de Infração e, ainda, do que fez constar nas Informações Complementares ao Auto de Infração, cujos dados e elementos, resultaram em preterição do direito de defesa do contribuinte. Manifestou-se oralmente em sessão, pela nulidade o Representante da Procuradoria Geral do estado. 3. Auto de infração julgado NULO com base no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 612/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher o ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias realizadas nos meses de agosto e dezembro de 2013, na hipótese em que tais operações são de prévio conhecimento do Fisco. 2. Infringência ao Art. 767 do Dec. n° 24.569/97. Imposta a penalidade inserta no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso ordinário conhecido e não-provido. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5 - Decisão por unanimidade de votos, com fundamento na Súmula 6 do CONAT e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 613/2015 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO.1 - Durante o exercício de 2012 o contribuinte deixou de recolher o ICMS-ST decorrente de aquisições interestaduais de açúcar cristal não registradas no COMETA/SITRAM da Secretaria da Fazenda. 2 - Infração detectada a partir de informações extraídas do Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 3 - Infringência aos artigos 74 e 461 do Decreto n° 24.569/97. 4 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 5 - Recurso conhecido e provido para modificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 13 Instância e julgar PROCEDENTEo feito fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 614/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa transportava mercadoria acobertada por documento diverso ao exigido por lei. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infraçâo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da obrigatoriedade da emissão da NF-e. Decisão amparada conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Retificada a decisão prolatada no juízo originário4. Penalidade incerta no art. 123, III, alínea "a", da Lei 12.670/97.
Resoluções 615/2015 EMENTA. ICMS. O contribuinte autuado, deixou de escriturar Notas Fiscais de Entradas de Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, durante o exercício de 2009. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, após afastar, por unanimidade de votos, a preliminar de Decadência suscitada em grau de Recurso Ordinário, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e, no Mérito, também por decisão unânime, confirmar a decisão Condenatória proferida em la Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, o qual alterou o atendimento que ante rio en e provara.
Resoluções 616/2015 EMENTA: ICMS - Procedimento Especial de Restituição. Omissão de Informações em Arquivos Magnéticos. Transmissão de Informações Econômico-Fiscais via EFD com valores zerados no período de janeiro a setembro de 2012. Inadequação da aplicação da sanção grafada no Auto de Infração n° 2014.02662-6, posto que adstrita a arquivos magnéticos. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário em sede de Procedimento Especial de Restituição, dar-lhe provimento para reformar a decisão proferida em 1a Instância e DEFERIR o pedido de Restituição, nos termos da Conselheira Relatora, e conforme a manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, que alterou o Parec r da Assessoria Processual Tributára a qual anteriormente aprovara.
Resoluções 617/2015 EMENTA. ICMS. A Empresa no exerclclo de 2007, vendeu mercadorias para Contribuintes Baixados no C.G.F. A 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, por unanimidade de votos, resolve, conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento em parte, para reformar parcialmente a decisão condenatória proferida em 13 Instância, e julgar Parcial Procedente a acusação fiscal nos termos do voto da Conselheira Relatora, adotando parcialmente os fundamentos contidos no Parecer da Assessoria Processual Tributária pertinente à exclusão de não contribuintes do ICMS e aplicação do artigo 123, inciso III, alínea "k", da Lei n° 12.670/96 combinado com o artigo 126 caput, da mesma Lei e, em consonância com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 618/2015 EMENTA: ICMS. EMBARAÇOÀ FISCALIZAÇÃO.1. Indicação de infringência ao art. 815 do Decreto nQ 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 3. Tipicidade infracional de escopo incontroverso, cuja úncia presunção juris tantum admissível é a adimplência da obrigação. 4. Materialidade comprovada. 5. Recurso interposto conhecido e não provido. 7. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância. 8. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 619/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. Contribuinte acusado de entregar arquivos magnéticos contendo dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. 2 - Apontada infringência ao artigo 285 c/c o artigo 289 ambos do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual, ante a falta de subsunção do fato concreto à norma legal sancionadora, vez que a EFD não corresponde ao arquivo magnético a que alude o Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. 4 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 620/2015 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA EMPRESAS BAIXADAS. 2. O contribuinte foi autuado por vender mercadorias a contribuintes baixados no cadastro geral da fazenda, referente ao exercício de 2008. Reexame necessário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em razão da ausência de elementos probatórios, por voto de desempate, reformando o julgamento de la instância, de acordo como parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 83 da Lei 15.614/14.
Resoluções 621/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EeT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art.123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 622/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nº 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nº 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 623/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as informações contidas na Documentação do Contribuinte. 3- Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos, por inexistência de provas comprobatórias da infração alegada nos autos. 4. Decisão contrária à exarada na Instância Singular, mas de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do estado e embasada nos termos do ART 83 da Lei NO 15.614 /2014.
Resoluções 624/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA1. l-Falta de recolhimento do ICMS, no exercício de 2008, identificada através da análise documental. 2. Por unanimidade de votos afastadas as preliminares de NULIDADE suscitadas.3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, também por unanimidade de votos, em desacordo com a Decisão proferida em la Instância, mas de acordo com o Parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. 4. Amparo legal: Art. 73 , 74 e 431 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso I, letra "d", da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003, bem como SUMULA 06 DO CONAT.
Resoluções 625/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuinte foi acusado de extraviar 25 documentos fiscais NF1. 3. Recurso de ofício conhecido e não provido, processo julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, posto que, em sede de defesa, o contribuinte apresentou as notas fiscais supostamente extraviadas, não se mantendo o objeto da acusação fiscal, em conformidade com o julgamento singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, referendada pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 626/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS.!. Empresa optante pelo Simples Nacional. 2. Infração detectada mediante cotejo das informações da DIEF com as apresentadas por administradoras de cartão de credito/débito. 3. Indicação de infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. 4. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 5. A Lei Complementar nº 123/2006 e alterações supervenientes, disciplinam as regaras relativas à sistemática de tributação Simples Nacional, não fixou sanção à hipótese de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6. Norma sancionadora aplicável: arte 126 da Lei nº 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão singular. 9. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 10. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 627/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO 2. O contribuinte foi acusado de adquirir mercadorias em outros estados e não recolher o ICMS antecipado. 3. Processo julgado Nulo em 1a. Instância. 4. Recurso de ofício conhecido e não provido, por unanimidade de votos, de acordo o parecer da assessoria-processual tributária, referendada pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado e, ato contínuo, determinar o retorno do processo à 18 Instância para novo julgamento.
Resoluções 628/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude da comprovação de escrituração de parte dos documentos. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 629/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. O Contribuinte foi acusado de enviar informações relativas aos inventários em total divergência com os registros do livro próprio, no exercício de 2009/2010. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando o julgamento de 1ª instância, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 1° a 4°, I do Dec. 27.710/05 e art. 4°,§ 3° da IN 14/05. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96.
Resoluções 630/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Indicada infringência ao art. 815 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso VIII do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Em que a pese a menção inicial relativa os ilícito embaraço à fiscalização, o relato da conduta infracional propriamente dito, o dispositivo normativo san.çionador e a multa calculada, revelam tratar-se da falta de entrega de arquivos magnéticos, matéria a que se cinge a apreciar. 2. Contribuinte não usuário de PED. 3. Apresentação dos arquivos solicitados. 4. Impossibilidade. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. 7. Modificada a decisão singular. 8. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 631/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS Substituição Tributária decorrente de saídas internas de mercadorias. 2. Período - Janeiro a Dezembro de 2010. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73, 74, 532 e 533 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 632/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausência de inclusão de valores relativos a financiamento próprio na base de cálculo do ICMS. Apontada de infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 1. A receita auferida sob financiamento próprio é objeto que integra a base e cálculo do ICMS. 2. Autuação julgada improcedente em 1ª instância. 3. Reexame necessário. 4. Perícia: os valores a título de acréscimos de ICMS, objeto da autuação, não correspondem a juros financeiros; fazem parte da venda bruta diária e estão inclusos na base de cálculo do ICMS. 5. Materialidade da infração não comprovada. 6. Reexame conhecido e não provido. 7. Mantida a decisão singular. 8. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 633/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 13 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 634/2015 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL - 2. Ação fiscal denuncia a inexistência do Livro de Registro de Inventário. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, haja a vista a comprovação nos autos de que a empresa não mantinha a escrituração exigida por lei, consoante disposições do Decreto 24.569/97. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 421, 874 e 877 c/c art. 260, IX do Decreto 24.5697/97 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 635/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Período de 01 de janeiro a 13 de setembro de 2011. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Confirmada a Decisão Monocrática por unanimidade de votos, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 636/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.1 - O Contribuinte deixou de apresentar as Demonstrações Contábeis do exercício fiscalizado. 2 - Exercício de 2007 e 2008. 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTEem razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado, uma vez que não consta do Termo de Início de Fiscalização a solicitação dos citados documentos. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido, modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em ia Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 637/2015 EMENTA: ICMS - 1. FISCALIZAÇÃO EM TRANSITO. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMETO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte foi autuado por transportar mercadoria com documento fiscal inidôneo. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a indicação de alíquota de 12% não caracteriza inidoneidade das notas fiscais. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 131 e 589, §§ 1°, 2° e 3° todos do Dec. n° 24.569/97, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 638/2015 EMENTA: ICMS - ESTOCAGEM DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR nOCUMI';NTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Contribuinte reali7.ava e,tocagcm de mercadorias aç(lbertada por documento fiscal inidôneo, detectada pela análise da nota !Iscal eletrônica. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dc votos, haja vista quc a contribuinte comprovou a lisura dc suas operações, descaracterizando o ilicito !Isca!. 3. Reformada decisão condenatória e...,teaddnOjuizo origí!1ário, de acordo com o parecer da Con,ultoria Tributária. adotado pelo representante da douta Procuradoria Gcral do Estado_ 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 639/2015 EMENTA; ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS 1\1AGNETlCOS OU NESSES lNFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTAl\"TF:S NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa informou dados divcrgentes na escrituração fiscal digital divergente ao EFD. Recurso voluntário conhecido c provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de que o gPEI) nno se confunde com os arquivos magnéticos exigidos na autuação, de acordo com o Parecer do representantc da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Deeisilo amparada 110COlljlllltoprobatório dos amos
Resoluções 640/2015 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO I OU IA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL _ OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infraçãr> lavrado em decorrência da (lmissar>de saidas detectadas "o período de 01/01/2008 a 31112(2008. Recurso voluntário conh~cido e não provido. 3. Autr> de inlraçâo jlllgado PROCEDENTE, por \Inallimidad~ d~ ValOS, confirmando a d~cisão exarada em I' instância, nOStc'rmos do parecer da Con>ultoria Tributária adotado pelo representante da douta Pmcuradoria Geral do Estado, 4. Inrringência aos artigos 127, 169 c 174 do Decreto 24.569/97, 5. Penalidade inserta no art. 123, Vil. alínea "b" da Lei J2.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 641/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. }o'ALTA DE RECOLlIlMENTO - 2. O agenlc do fisco, após analisar doeumentaçilo !isca!. verificou que a empresa deixou de recolher o ICMS subsliluição tribulária nO valor de R$ 236.139,20. Recur<;o voluntário conhecido c não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de ~ulidade suscilada pel3 recorrente. Confirmada decisão condenalóri3 proferida em instância originária 4. Infringência aos arts. 55, 73 e 74 do Decreto 24.5ú9/97. S. Pen3lidade in'icrta no art. 123, I, 31ínea "ç", d3 Lei 12.670/96. alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 642/2015 EMENTA: ICMS _FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO .1. Infração detectada após diligencia fiscal especifica referente ao período 01/01/2010 a 3010612011 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infraçM julgado NULO, por unanimidade de votos tendo em vista a inobservância da autuação quanto ao prazo de finalização da fiscalizaçào. Confirmada declsão proferida em juizo monocrático, 3. Decisão amparada na 53, S 2", 1JIdo Deereto 25.468/99 e composição probatória dos autos,
Resoluções 643/2015 EMENTA: ICMS -1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES OU rREST AÇÕES ISENTAS 2. O contribuinte foi uutuado por emitir nota fiscal com destaque de ICMS de mcrcad()rias isentas. J. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de voto~. tendo em vi~ta laudo pericial em ~elltido contrário confirmando a regularidade da operação, em conformidade com () parecer da Consultoria Tribllt:iria, adotado pelo representante da Procuradoria Ger..ll do Estadv, 4. Confimlada a deei~ão proferida em sede de julgamento monocrático, 5. Decisão umparada no ÇQnjunto probatório dos autos,
Resoluções 644/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SEM REGISTRO NO COMETA. 1. O contribuinte realizou operações de aquisição de mercadorias sem registrar as entradas no Sistema Cometa. 2. Período de janeiro a dezembro de 2011. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito. Autoridade impedida. Prática de ato extemporâneo. Ciência do Termo de Intimação feita somente por edital, sem tentativa de envio por AR. 3. Artigo 53, 9 2", inciso III, do Decreto 25.468/99. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 645/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de levantamento de Estoques (SlE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude de redução apontada através da realização de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. s. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13,418{03. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada na instância singular, contrário ao parecer da Assessoria processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 646/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS.Indicada infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nO24.569/97. Penalidade sugerida: alínea ''j'' do inciso VIII do artigo 123 da Lei n' 12.670/96. 1. Sujeito passivo duplamente intimado (termo de início de fiscalização e termo de intimação). 2. A apresentação de arquivos magnéticos, para os efeitos de fiscalização, é dever expressamente capitulado no art. 308 do Dec. n' 24.569/97. 3. O inadimplemento da solicitação supra dá lugar à lavratura de auto de infração, cuja conduta é punível com a sanção consignado na peça de lançamento. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Mantida a decisão singular recorrida. 6. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão unanime.
Resoluções 647/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAl. l-Falta de recolhimento do ICMS pelo Contribuinte substituto2. Responsabilidade tributária atribuida ao contribuinte substituído.3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos. 4.Reenquadramento da penalidade, em desacordo com o Julgamento da Instância Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária. 5. Amparo legal: Art. 73 , 74 e 431 do Decreto 24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, combinado com o art. 42, !l 10, inciso In, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 648/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa acusada de nãO-Escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entrada,2. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo a decisão condenatória de la Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 3. Apontada infringência ao Art. 18 da Lei 12.670/96 . 4. Imposta a penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003
Resoluções 649/2015 EMENTA: REMETER MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Empresa prestadora de serviço, com sede no Estado da Bahia, envia bens de sua propriedade para prestação de serviço no Estado do Ceará, acompanhados de documento autorizado pelo Estado da Bahia. 2. AUTO DE INFRAÇÃO, julgado por" unanimidade de votos, PARCIAL PROCEDENTE , aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d~ da Lei nO 12.670/96. 3. decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que sugeriu a parcial procedência mas por fundamentação diverso. 4. Embasamento Legal: Artigo 123, inciso VIII, letra "d", da Lei 12.670/96, com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 650/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LlVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Indicada ínfríngência ao art. 18 do Lei n' 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei n' 12.670/96. 1. Deixar de escriturar documento fiscal no livro Registro de entradas é violação ao art. 269 do Dec. n' 24.569/97, com sanção prevista na alínea "g" do inciso III do art. 123 da Lei n' 12.670/96. 2. Operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 3. Mitigação da pena, para a prevista no art. 126 da lei supra. 4. Comprovada a materialidade da infração. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Mantida e decisão singular- 7. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 651/2015 EMENTA: ICMS - I. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte foi acusado não recolher o ICMS mensal devido no regime normal, no exercício de 2013. Recurso ordinário conhecido c não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão ampardda 00 ar!. 73 e 74 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, c, da Lei 12.670/1996 allcrado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 652/2018 EMENTA, ICMS _ 1. OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTlTUlÇÁO TRIBUTÁRIA. 2. O C(lntríbuinte foi acusado de omitir receitas de mercadorias com ICMS sujeitas à ST, referente ao exercício de 2006. Recurso o,clinár;o conhecid" c não provido. 3. Aulo de infração julgado PROCEDEr\'TE, pm unanimidade dos VOIOS, mantendo Ojulgamento de l' in,tância, de com o parecer da As,cs.oria I'roce,"ual Tributária adotado pel" ,epre.<;entanteda doula Procuradoria Geral do Estado. 4. tnfrigência aOS artigos 169, 1,174,Ido Decreto 24.569/97. 5. Penalidade in,erta no arl. 126 da Lei 12.1i70/96,alterado pi Lei 13.418103.
Resoluções 653/2015 EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL J)~:RESTITUiÇÃO, Apontada Omissão de informações em arquivo magnético. Indicada infringencia ao.' arts. 285 e 289 do Dec. nO24.569/97 e sugerida a penalidade inseria na alínea "f' do ineiso VIlI do arl. 123 da Lei nU 12.670/%. Tran~mi,si'io das informações econômico-fiscais via On:F com valores zero. lnadequ~ção da aplicabilidade da ,anção grafada no auto de infração, posto que adstrita a arquivos magnético~. Restituição deferida, em desacordo com o parecer da A"e"",ia Proce5'ual Tributária e conforme manifestação oral, proferida em se"ão, pelo representante da Procumdoria Geral do Estado. Decisão unânime
Resoluções 654/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. O contri1luinte foi acusado de não lançar no uvro Registro de Entradas as notas fiscais de aquisiçáo, no exercicio de 2005 e 200fi. Recurso ordinário conhecido c não provido. 3. AulO de infraçiio jolgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confinnando o julgamento de J' instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no art. 269 do D~c, 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ar!. J23, 11I,g, da Lei 12.670/1996 c/c ar!. 12ó, parágrafo único da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.41812003,
Resoluções 655/2015 EMENTA: ICMS _ I. INSUF1C1Êl"ClA l)E RECOLHIMENTO - SIMPLES NACIONAL. 2. O contribuinte foi autuado por nao comprovar o pagamento no prazo regulamentar 00 valores informados no PODAS, referente ao exercício de 2009. Recurso ordinário conheçido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria do, votos, em conformid"de com O julgamento de 1" instiinçia, çonsídcrando qu~ O crédito tributário foi objeto d~ parcelamento relativo somente ao imposto com juros de mora, ou s~j~, sem cobrança de multa punitiva, contrariamente ~o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestaçflo oral, em sessão, do representante da Proçuradoria Geral do Estado. 4. Deci,áo amparada no, Hrt5.13, VlI, 18 e 25 da Lei Complementar nO12312006 C arts. 13 e 14, IJ da Resolução n" 30 do CGSN. 5. Penalidade inserta nOart. 44, I, parágrafo lOda Lei 9.430191\.
Resoluções 656/2015 aI/lUTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS.1. Empresa optante pejo Simples Nacional. 2. Infração detectada mediante cotejo das informações da DIEF com as apresentadas por administradoras de cartão de credito/débito. 3. Indicação de infringência ao art. 18 da Lei nº 12.679/96. 4. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 5. A Lei Complementar nº 12312006 e alterações supervenientes, disciplinam as regaras relativas à sistemática de tributação Simples Nacional, não fixou sanção à hipótese de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6. Norma sancionadora aplicável: art. 126 da Lei nº 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão singular. 9. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 10. Decisão por unanimidade de votos. m.l1"ÓRICJ Trata-se da imputação fiscal omissão de saídas decorrente da falta de emissão de documentos fiscais em operações e saídas apurada ao cotejo das informações econômico-fiscais tyan itidas ao Fisco via DIEF com os relatórios apresentados por af.l~nist doras de cartão de débito/crédit ivamente ao exercícib de 20 9, no Pl; nO 1/34 11201110132-2- ¿
Resoluções 657/2015 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE E]'I,'TREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte foi ilcusado de deixar de entregar arquivo magnélico referente 30 ano de 2008 3. O julgador singul3r entendeu como nulo o Auto de infração por falt3 de c1arezil,pOSlonão ter sido espccificado pclo agente autuante quais arquivos magnélicos deveriam ser enlregues 4. A 2" Camara de julgamento, por unanimidade de vOlos, resolve reJOrnara aulo de infração ao julgamento singular, nos lermos do voto do conselheiro relator, por entender não ser o caso de nulidade processual. 5. Decisão amparada no conjunlo probatório dos aulos
Resoluções 658/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇAO ACESS RIA - OMITIR OU NFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS AGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestação e informações divergentes na enlrega à SEFAZ de Arquiv agnético com itens referente às operações com mercadorias ou restações de serviços realizadas nos exercício de 2011. Evident alta de clareza e precisão na descrição da autuação que nã specifica quais as divergências existentes nos arquivo agnéticos. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca d ompreensão dos fatos e termos da autuação. Prejuízo n omposição da base de cálculo, haja vista a utilização d omparaHvo entre informações das DIEF's do contribuinte em etrimento dos dados constantes no arqurvo magnético. erceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO, or unanimidade de votos, em conformidade com o parecer d e resen1anteda douta PGE.
Resoluções 659/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADOR! DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. utoridade fazendária denunciou na peça irtaugural, o flagrante iscal ocorrido na fiscalização em trârlsito referente ao ransporte de mercadoria desacobertada de documentaçã iscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto d infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, fastada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, po unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatóri roferida pela instância originária, conforme parecer d onsultoria Tributária, adotado pelo representante da dout Procuradoria Geral do Estado, 4. Infringência ao artigo 140 d Decreto 24,569/97. 5. Penalidade Inserta no art, 123, ill, arine "a" da Lei 12,670/96 com altera -es da Lei 13.418/03
Resoluções 660/2015 EMENTA: _ PED1DO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao Auto de Infração nO, 201402664, lavrado em virtude de suposta divergência de dados entre as operações de saidas e as informações do SPED enviado à SEFAZ/CE. Pagamento efetivado antes do processamento do feito no CONAT. Equívoco da fiscalização ao tratar o SPEO como arquivo magnético. Obrigações distintas. Inaplicabilidade do art, 123. inciso VIII, alínea "I" da Lei nO 12.670/96 ao caso concreto, Pedido de Restituição Deferido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 661/2015 CE~M"E~N.T"AC,CT"RCÁ"N'S"ITO""D"E"M"E"R"C"A"D"O"R"IA;CSO-N"OMTA"'F~IS;;C'A"INIDÔNEA _ DECLARAÇÕES INEXATAS E INFORMAções INCOMPLETAS - MERCADORIAS FALTANTES. Auto de In1ração julgado parcial procedente. Impossibilidade de exigência de ICMS na operação de venda de bem do ativo imobilizado. Os documentos fiscais foram considerados inidôneos por não guardarem congruÊlncia as quantidades dos bens descritos no DANFE e os efetivamente transportados. Documento fiscal que não pode ser considerado inidôneo. Mera irregularidade. Existência de penalidade especifica - art. 878, inciso 111,alínea "I" clc ~ 10 do Decreto nO 24.569/97. Retificação da penalidade aplicada pelo julgador singular. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 662/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOL.HIMENTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Ação fiscal reelizada para fins de auditoria fiscal restrita com o fito de comprovar a falta de recolhimento do ICMS-ST. CiÊlnciado Termo de Intimação e do Auto de Infração de forma irregular. Intimação por via do Edital sem a observância dos requisitos legais. NULIDADE do procedimenlo fiscal por impedimento da autoridade fazendária, nos lermos do art. 32 da Lei n° 12,732/97. Decisão amparada no art. 46, incisos I, 11 e 111do Decreto nO 25,468/99. Confirmada. por unanimidade de valos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e não provido_
Resoluções 663/2015 EMENTA; ICMS - I. OMISSÃO DE VENDAS 2. O contribuinte foi acusado de deix3r de emitir documentos fiscais, ger3ndo omissão de vendas no montante de R$ 546.177,50 através de relatórios totalizador, entrada. s3ídas e inventário dinal de 20113. Recurso de ofício conhecidu e não provido, processo julgado NULO por unanimidade de votos, em desucordo com o entendimento exar3do pelo julgador singular, contudo coadunando-se com parecer da consultoria tributária, referendado pejo nobre representante da Procumdoria Geral do Estado. 4. A razão da nulidude se deu pela extemporaneidade do ato praticado. O término da ' ação fiscal ocorreu após o prazo de 60 (sessenta dias) estabelecidu no termo de início de fiscalizaçIlO
Resoluções 664/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omissão de informações em arquivo magnético. Infringência a Instrução Normativa n' 14/2005. Penalidade: alínea "I" do inciso VlII do art. 123 da Lei n" 12.670/96. 1. Transmissão das informações econ6mico-fiscais via DIEF,de foram glohalizada. 2. Alegação de ofensa à legislação tributária consolidada no Dec. n' 24.569/97 e, objetivamente. à Instrução Normativa 14/2005, que versa sobre o instrumento virtual de transmissão de informações econômico-fiscais DIEF. 3. O ilícito fiscal indicado não se coaduna à penalídade imputada na autuação, mas se adéqua à prevista na alínea "dO'do dispositivo legal supra. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Modificada a decisão condenatória proferida em I' instância. 6. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que sugeriu a nulidade do feito e conforme manifestação oral proferida pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 665/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contríbwírlte atacadista signatário de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda nos termos da lei n. 13.025/2000 acusado de reduzir a base de calculo do ICMS em percentual superior aO legalmente permitido, 2 - IMPROCED~NCIA.O levantamento fiscal, além de incluir indevidamente operações interestaduais, também não levou em consideração que O autuado é contribuinte do IPI (equiparado a industrial) e que suas operaçoes se destinam a comercialização, hipótese em que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido. 4 - De<:isão fundada no artigo 1", rnput e ~~ 1" e 2", da Lei n' 13.025/2000; artigo 9°, 111, do Decreto Federal n" 4.544102 - RIPI; ~2° do artigo 28 da Lei n° 12.670/96. S - Unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 666/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS.1 - Durante O exercicio de 2008 o contribuinte adquiriu mercadoriõ5 desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante levantamento quantitativo de estoques de mercadori
Resoluções 667/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS, 1 - Durante o exercício de 2007 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2 - Infringênda ao Ar!. 139 do Der. 24,569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Reexame necessário conhecido e não-provido. para manter a decisão exarada em l' Instãncia, pela PARCIAt-PROCED~NCIA da acusação fiscal,em face da redução do crédito tributário originalmente exigido. Extinção processual pelo pagamento do crédito tributário nos termos do Programa de Anistia do Crédito Tributário - Lein" 15,71312014. 4- Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária. referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 668/2015 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGN~T1COS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.1. Recur'So Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em l' In,l.'inda e declarar a NULIDADE do feito fiscal, anle a falta de certeza quanto as divergências apontadas na inicial. dada" impropriedade do critério usado pelo agente autuante, que comparou as informações contidas no arquivo magnético ldigital] entregue pela empresa no inicio da ação fiscal com as informações anteriormente declaradas pela mesma através da DIEF,em vez de compan,.las diretamente com os documentos fiscais, como prevé o Art. 123, VIII, "L" da Lei nO 12.670/96.2. Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 669/2015 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - OMISSÃO DE INFORMA.ÇOES.1. O contribuinte entregou à Fisçelização arquivos m
Resoluções 670/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea ~a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional nO 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da lei nO 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nO7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 671/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional nO 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nO7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 672/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Transporte de mercadorias, em operações interestaduais acobertadas por DANFE's considerados inidôneos, por não preencherem os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia. 2 -AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a Decisão da Instância Singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão com base na Cláusula la, alínea "a" do Convênio ICMS 19/91. Artigos 131 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 673/2015 EMENTA: ICMS - I. OMISSÁO DE SAÍDAS. 2. O Conlribuinle foi aC\L.adode omilir receitas decnrrente" das vendas alravés de cartão de crédilo referente ao período de janeiro 2009 a fevereiro de 2012. Reexame necessário conhecido e nao provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de volos, confirmando Ojulgamento de la instância, e de acordo com o Parecer da A,sessoria Processual Tribulária adntado pelo representante da douta Procuradoria Geral do E'tado. 4. Dedsan amparada no conjunlo probatório dos auto.¿.
Resoluções 674/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENlREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. Indicada infringência ao art. 285, 289,299,300 e 308 do Decreto n" 24.569/97 e Convênio ICMSn' 57/95. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do art. 123 da Lei n. 12.670/96. 1. A falta de entrega, à agente fiscal, de arquivos magnéticos caracteriza infração de escopo objetivo. 2. No vertente caso, comprovada materialidade do ilícito. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão condenatória proferida em l' instãncia. 5. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 675/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O çontribuinte deixou de apresentar ao fisco, após solicitação formal, arquivos magnéticos contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante o exercício de 2007. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 3- Recurso Ordinário conhecido e não Provido.4. Dispositivos legais infringidos: artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97, C/C Conv. 57/95. Penalidade aplicada: Art. 123, VIII, "i" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 676/2015 CE'"M"E"N"T'A",""C"M"SC,
Resoluções 677/2015 EMENTA: ICMS - SAlDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF - Autuaçê eclarada PROCEDENTE, com aplicação da penalidad inserta no artigo 123, inciso 111,alinea "k" da Lei n° 12.670/96, para as operações de sardas de mercadoria omprOvadamente destinadas à contribuinte baixado do CGF Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão po nanimidade de votos e em conformidade com o parecer d epresentante da Procuradoria Geral do Estado. araclerização do ilícito tributário. Existência de dispositiv normativo para aplicação da penalidade, Auto de infraçã ulgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, par onfirmar o lançamento fiscal tal como demonstrado no Auto d Infra ¿ o,
Resoluções 678/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, AMPARADAS POR NÃO INCIDÊNCIA, OU ISENÇÃO INCONDICIONADA. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA fISCAL, constatou-se através da DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS- DRM, omissão de Saídas, no montante de R$ 65.051,94.2- AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO, por unanimidade de votos, reformando a Decisão da Instância Singular e de acordo com O Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria geral do Estado. 3- RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido. 4 - Decisão amparada no conjunto probante dos Autos
Resoluções 679/2015 EMENTA: ICMS _ 1. OMISSÃO DE SAlDAS - 2. O contribuinte deixou de emitir documentos fiscais de ,aida, conforme levantamento quantitativo de estoque das mercadorias importadas, considerando as suas entradas e saídas e o seu estoque inicial e final, contrariando a legislaçào em vigor. especialmente o art. 169, I e 174, 1 ambos do Decreto 24.569197, sujeitandn"se as penalidades do artigo 123 incisos 111 alinea "b" da LeI 12.670. 3. - Auto de infraçào julgado PROCEDENTE. Decisào por unanimidade de votos. de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representame da douta Procuradoria.Geral do Estado
Resoluções 680/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESPROVIDA DE DOCUMENTOFISCAL.Indicada infringência ao art. 140 do Dee. n' 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso 1II do art. 123 da Lei n" 12.670/96. com alteração da Lei n' 13.418/2003. lo Mercadoria em trânsito no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - E(T. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a £cr, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "'a" da CFde 88, cinge-se ao serviço postal estrito senso, consoante incisos I e 11do art. 9' da Lei nacional n' 6.538/78, que se distingue do serviço de transporte de mercadorias, por isso não o contempla 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Súmula n' 7. do CRT. 6. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 7. Autuaçào julgada PROCEDENTE,de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. 8. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 681/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECl transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Oee. n" 24.569/97.2 -Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n" 12.670/96 alterado pela Lei ,,0 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade susdtada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte. mas, na de responsáveL 4 - Recurso ordinário conhecido e náo-provido - confirmada a decisão proferida em i' Instância, peia PROCED~NCIAda acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos. fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11do CTN.Art. 16, 11,"c", da Lei 12,670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO24.569/97, em conformidode com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE,
Resoluções 682/2015 EM~;NTA: ICMS I. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. O contribuinte foi acusado de informar dados divergentes rel~cionados ~ entrega de informações referentes fi escrituraçiio fiscal digital _ EFD do perfodo de juoho a dezembro de 2009. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, em desacordo com o julg~mento singular e parecer da assessoriaprocessual tribulária 4. É pacífico o entendimelllo nesta Colend~ 2a Câmara Adminis!raljv~ que referidos arquivos m~gnélicos se referem aqueles requeridos pelo ~genle ~utualltcquando da realiz~ção do auto de infr~ção. não se confundindo com as demais figuras conhecíd~s como ar uivos c!etronicos ou m~gnélicos como a DlEf e EFD.
Resoluções 683/2015 EMENTA: ICMS _ I. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. I O conlribuinle foi intimado a apresentar 6 (seis) DANFE'S, juntamente: com seus DAE'S re~peclívos, não o fazendo. 3. Recurso de ofício conhecido e provido, processo julgado PROCEUENTE, por unanimidade de vOIOS, lendo em visla que o Portal Nacional da Nola Fiscal Eletrônica não configura. para fins do dispOSIOna Súmula 6, sislema corporalivo du SEFAZ em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tribulária, referendada pelo nohre represenlante da Procuradoria Geral do Eslado do Ceará
Resoluções 684/2015 "'E"."'E"NTTA",C-.'C"."S'.'F"A""T'A'D"E"'R"E"C"O""HW'.""EN"T;;O"D;;O" IMPOSTO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão do reconhecimento da caracterização do ilícito denunciado no Auto de Infração, corroborado com o exame promovido por expert contábil por meio de Laudo Pericial, Comprovação da classificação contábil equivocada de receitas como não tributadas pelo ICMS. Afastadas as preliminares suscitadas pela Recorrente. Fundamento legal: Art, 3, inciso XIII, 73 e 74 do Decreto nO24,569/97. Penalidade: Artigo 123, I, 'c" da Lei 12,670/96, alteradO pela Lei 13.418/2003, Confirmada, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em la Instância. Recurso Drdinário conhecido e não provido. Decisão em conformidade com o parecer adotado I pelo d. representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 685/2015 C'''M''''''N"T"AC,-;;'C''M''S'.-;;O''M'''S''S''Ã''O''D''''''''N'T"R''A"D"A"S"D"~ MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES _ SLE. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de multa considerada confiscatória, Inexistência de quaisquer outros vicios formais e materiaiS no lançamento, No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, laslreada em levantamento fiscal regular, Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111,"a" da Lei 12,670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na integra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 686/2015 "'E.""E".'" .",:O;IC"."S","O ¿¿¿ 'S"S"Ã"O"O"'E~S"."I;;o:;;.;;s-,'S"IS"'"E".""O"E" LEVANTAMENTO DE ESTOQUES _ SLE. Afastadas as preliminares de cerceamento do direito de defesa e extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97, Penalidade: Artigo 123, 111,"b" c/c art 126 da Lei i 2.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003, Mantida, na integra, por votação unãnime, a decisão condenatória proferida em 1" Instância, Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 687/2015 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO, Referente ao Auto de Infração rf'. 201112507, lavrado em virtude de emissão de documento fiscal inidôneo. Auto de Infração pago antes mesmo da implementação da relação contenciosa com o Estado. Documento Fiscal que indicava a ocorrência de uma operação diversa da que foi comprovada posteriormente ao inicio da fiscalização no trânsito de mercadorias. Pedido de Restituição INDEFERIDO, diante da caracterização inequivoca da inidoneidade do DANFE 266, Prejuizo de análise de todas as circunstâncias fáticas do processo originário, considerando que a relação contenciosa não foi devidamente formalizada ante o pagamento antecipado do Auto de Infração. Decisão amparada no artigo 113 da Lei nO. 15.614/2014, Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 688/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/déb,ito sem a emissão dos documentos fiscais. 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO por unanimidade de votos, confirmando a Decisão da INSTÃNCIA SINGULAR e de acordo com PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 3. - Ausência nos Autos da comprovação da materialidade do i1icito praticado. Decisão embésada no que dispõe o artigo 83 da Lei 15.614/2014, bem como, as previsões dos artigos 32 e 33 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 689/2015 EMENTA: ICMS _ 1. EXTRA VIU DE DOCUMENTOS .iISCAIS. 2. O Contribuinte foi acusado de extravia, NOla, Fiscais NI'-l, Série 4, em branco referente a(} período de 1012002 a 0812007. Recurso ordinário conhecido c nã" provido, 3. Aulo d. infração julgado PROCEJ)EJliTE, JXlT unanimidade de VOlO', ratificando o julgamento de ]" instância, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adolado pelo r~prc.
Resoluções 690/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. I. A empresa autuada deixou de emitir 00 período de 2007 documentos fiscais relativamente às operações de entrada de mercadorias. Recurso Voluntário conhecido e provido. 2. Relomo dos autos à la Instância, reabertura d~ prazo para que o contribuinte exercite o direilo de defesa em confonnidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 691/2015 CE~M=ENOTOAC,-,OC"M"S~_ c,c. CE"M"'"SS"A~-OACD~E'""""'DC.DC.C~U7.M"E~NOTO=CF-'S~C'A"LC COM PREÇO DEUBERADAMENTE INFERIOR AO DE CUSTO. Contribuinte vendeu mercadorias praticando preço inferior ao preço de custo sem motivo jl1stificado. 2. Ação Fiscal referente à emissão de Notas Fiscais de Saídas com preço unitário inferior ao custo unitário de aquisição, constatado através dos Relatórios de Entradas e Saídas por produto. Reexame Necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL.MENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base na modificação da base de cálculo promovida pelo Julgador Singular e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos documentos comprobatórios dos autos
Resoluções 692/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscallransportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalizaçáo no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2014. 4. Declarada a extinção processual, em razão da impossibilidade jurídiCa, nos termos do artigo 87, Inciso I, alfnea "e", da Lei 15.614/2014. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 693/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS ELETRÔNICOS. 1. Os Agentes Fiscais afirmam que o contribuinte deixou de apresentar ao Asco, após solicitação formal, arquivos eletrônicos, contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante o exercício de 2008. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, confirmando a Decisão de Primeira Instância, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que, em sessão-, modificou seu entendimento e sugeriu fosse confirmada a nulidade processual exarada em l' Instância, em razão da diligência realizada pela Célula de Perícias e Diligências Fiscais por solicitação da Câmara de Julgamento.3. Decisão embasada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 694/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: 04/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13,418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 695/2015 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. BENEFíCIO CONDICIONADO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIANÃO IMPLEMENTADA. 1. lndicada infringência ao art. 73 e 74 do Der. n' 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei n' 12.670/96. com redação da LeI n' 130418/2003. 3. Mercadoria objeto da isenção: óleo diesel. 4. Previsão normativa: Der. n' 27.140/Z003 e Instruções Normativas nOs 4/2008, 1/2009 e 5/2010. 5. A fruição do benefício isentivo previsto nas norma supra, sobre óleo diesel para uso sem embarcação pesqueira é condicionado à idoneidade das notas fiscais emitidas pelo adquirente do pescado. 6. No caso, o emitente fora baixado de ofício, pelo Ato Declaratório n' 1/Z007, de 24.9.2007, anterior à emissão do documentos. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão singular. 9. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 10. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 696/2015 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao auto de infração n". 1/201402631-5, lavrado em virtude do contribuime não ter procedido com a transmissão (10 SPED 00 período de janeiro a dezembro (1e2012. Contribuinte alega que não lhe foi conce(1ido o (1escomo de 79% (setenta e nove por cento) quando do recolhimento do cré(1ito. Diz, oulro~sim, ~er ilegal a cohrança de juros de mora, exigíveis apenas após o vencimento do Auto de Infração. 2. Descumprimento de obriga<,;ão acessória. Multa. Redução de cinqüenta por cento. Juros de mora a parlir do vencimento. A infração preexisle à lllvralura do Auto de Infra<,;ão.Nada justifica dizer que no pre~entc caso não se possa dar à multa aplicada o mesmo tratamento do lançamento em que os juros de mora incidem a partir do fato gerador. Pedido INDEt''ERIDO. A Asse%oria Processual Tributária entendeu pda manulenção da decisão de 1" Instãncia. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 697/2015 EMENTA: ICMS I. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO nSCAL lNmÓNEO 2, O contribuinte foi acusado de transportar mercadorias eom quantidade a menor daquelas estipuladas na Nota Fiscal que acobertava a opemçâo. 3. Processo julgado procedência em 1'. Instância. 4. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, por unanimidade de votos, processo julgado PARCIAL PROCEDENTE, reenquadfilmlo-se a penalidade para aquela estipulada no arL 123. 11I, "I", contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas de acordo eom a manifestação oral, em sessiío, do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 698/2015 CE"'M""E"NTTA"I'~, C'M"S~_-I~.~F~AL""'T~A~D~E~RE;;;;C.cmO~I~.H~I~MJE"'N~T"O;;-;;D~O2~"I.~C'M"S~. O contribuinte foi acusado de descumprir obrigações condicionantes para o usufruto do benefício fiscal disciplinado pelo Decreto 27.140/2003. 3. Recursos Interpostos coohecidos e nao providos, processo julgado PARCIAL PROCEllENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo pela Assessoria.Processual Tributári3, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos 73, 74 e do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no Artigo 123, I. alínea "c" d31ei 12.670/96, 3lterad3 pelas leis 13.418/2003 e 14.447/2009.
Resoluções 699/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL 1. A autuada deixou de escriturar o livro de RegIstro de Inventário. 2. Exercícios de 2009 a 2011. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE em decorrência de correção na Base de Cálculo. 4. Decisão amparada no artigos 275 do Decreto nO 24.569/97, cabendo como penalidade o art. 123, inciso V, alínea "e" da LeI 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcIalmente provido. 6. ModIficada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instâncIa singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 700/2015 EMENTA: ICMS _ 1. DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS 2. 3. Recurso de ofício conhecido e não provido, processo julgado NULO por unanimidade de votos, coadunando-se com o entendimento exarado pelo julgador sinb'Ulare com parecer da consulloria tributária, referendado pelo nobre representante da Prol.-'IJr
Resoluções 701/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. Omissão de Informações em arqUIvos magnéticos. 2. ExercícIo de 2012. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito, por impedimento do agente autuante, haja vIsto o descumprimento do disposto na cláusula terceira, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 11/2012. 4. PrátIca de ato com vedação legal, nos termos do artIgo 53, 9 2°, Inciso UI, do Decreto 25.468/99. 6. Decisão, por unanimidade de votos, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 702/2015 B\-¿¿~.nlA:~'ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Empresa optante pelo Simples Nacional. 2. Infração detectada mediante cotejo das informações da DIEF com as apresentadas por administradoras de cartão de credito/débito. 3. Indicação de infringência ao art. 18 da Lei nº 12.679/96. 4. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela lei nQ 13.418/2003. 5. A Lei Complementar nº 123/2006 e alterações supervenientes, disciplinam as regaras relativas à sistemática de tributação Simples Nacional, não fixou sanção à hipótese de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6. Norma sancionadora aplicável: art. 126 da Lei nQ 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão singular. 9. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 10. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 703/2015 EMENTA ICMS _ I. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO .. 2. O contribuinte foi autuado por adquirir mercadoria. acobertadas com notas fiscais inidôneas por conter selo fi,cal de autenticid"de pertencente a outros conlribuinle, do tCMS, atém de oulra, divergências. Recurso ordimírio conhecido e n;;o provido. 3. Aula de infração julgado PROCEDENTE, por unRl\imidadedos votos, em conformidade com o julgamento de l' instância, de acordo com o parecer da Consulloria Tributária, adolado pelo representanle da doula I'rocuradoriH Geral do Estndo. 4. Decis"o amparada no arl. 131, IX do Dec. 24.569/97. 5. PenHlidadeinserta no art. 123, m, H,da Lei 12.670/96, alterado pela Lei BAI8/2IJ03.
Resoluções 704/2015 EMI<:NTA: ICMS - 1. üMlSSÃü DE RE.CElTAS SUBSTITUIÇÃO TRIHUTÁRlA. 2. O conlribuinte foi "ntnado por "usência de emissão de documentos fiscais nas saída, de mercadorias sujeita~ a ,,,bstiluição lribulária, quando o impo,lo j" havia .Iido rccolhido, por ocasião da baix. eada,lml, referenle ao exercício de 2010. Rceul":'ioordinário conhecido e provido. 3. AUla de infraçiio julgado IMPROCEllEr\'TE. tendo em vista o autuante não tcr cOrlsidcmdo o valor do estoque final levantado pelo conlribuinte no encerramento de suas atividades, uma vez que o referido valor havia _,ido declarado ao fi,co Estadual alrnvés da D1EF. e em eonlrapartida levou em eonsidernção na DRM operação qne não fazi" parle da apuração do resu1t"do com mercadoria, por se t",lar de aq"isição de material de con,umo, reform"ndo assim, o julgamento de )' instãncia. de acordo com o parecer da Con,uhoria Tributária, adotado pelo represenlante da doula Procu",doriH Geral do ESlado. 4. Decisão amparada no conjunlo probatório dos aulaS
Resoluções 705/2015 E:\fENTA, ICMS I. FALTA DE RECOLHII\U:NTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O Contribuinte foi acuSlldo de não recolher ICMS ST concernente às mercadoria, adquiridas em outras unidades da Federação. referente ao, m~ses de o\llubro a dezembro /2(KJ7.Reexame necessário e ordinário conhecidos e não provido¿. 3. Autn de infração j ulgndo PARCIAl" PRocnmNTE, por unnnimidnde de votos, em face do reenquadramentn da penalidade, ratificando o julgnmento de l' instância. e de acordo com a manife,tação orai do reprcsentante da douta ProcUfndoria Geral do Eslado, 4. Decisão amparada nos Arts. 74, 411 " 415 do D~c, 24.569/97 e Súmula 06/14. S. Penalidade inserta no art. In, I, d da Lei 12.(;70196,alterada peta Lei n.4IB/Ü1.
Resoluções 706/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa acusada de não-escriturar notas fiscais de aquisIção de mercadorias no Livro Registro de Entrada.2. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo a decisão condenatória de P Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 3. Apontada infringência ao Art. 18 da Lei 12.670/96 . 4. Imposta a penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003
Resoluções 707/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 CONSTATADA OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTONO MONTANTE DE R$ 112.306,67. 2 - Infração constatada mediante elaboração do FLUXO FÍSICO DAS QUANTIDADES MOVIMENTADAS. 3- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE de acordo com LAUDO PERICIAL. 4 Confirmada a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA de primeira instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.S. Infringência aos artigos 127, 169, 174, e 177 do Dec. nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03.
Resoluções 708/2015 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais registradas no livro de Registro de Saídas. 2. Auto de infração julgado PARCIAL ROCEDENTE em razão de redução do valor lançado, face à existência de notas fiscais lançadas em duplicidade no levantamento e excluídas através de perícia. 4. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em li! Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 709/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade Inserta no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96, aplicada com atenuante do Art. 126 do mesmo diploma legal. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 710/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL 1. A autuada deixou de apresentar, após solicitação do Fisco Estadual, o livro de Registro de InventárIO. 2. Exercício de 2011. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Decisão amparada no artigos 260, inciso IX e 275 do Decreto nO 24.569/97, cabendo como penalidade o art. 123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 6. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instâncIa singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 711/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria transportada em quantidade excedente às constantes das notas fiscais N" 325 e 326, 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 01/2012. 4, AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, I, "b", 21, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418{03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 712/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2. Exercício de 2013. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569{97, com penalidade inserta no art. 123, inciso In, alínea "g~, da Lei 12.670{96, aplicada com atenuante do artigo 126, do mesmo diploma legal. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 713/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SArDAS. 1 - o contribuinte foi aculado de omitir vendas de mercadorias isentas e sujeitas aO regime de 5ubstituição tributária durante o exerckio de 2006. Levantamento realizado com emprego da DRM. 2 - Apontada infringência aos artigos 4, 5 e 6 do Decreto n° 24.569/97. Impo,ta a penalidade prevista no artigo. 126 da Lei n" 12,670/96. alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido. para modifi",r a decisão condenatária recorrida e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE do feito fiscal, em vista dos equívocos metodológicos cometidos pelo autuante. Exame periciai demonstrou que o levantamento que embasou a autuação não reflete a realidade fiscal da empresa autuada. 4 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 714/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa autuada re<:iuziu indevidamente a base de cãlculo do ICMS-ST retido em favor do Estado do Ceará em operação como motocicletas. 2 - Infringêncía ás disposições do artigo 563, H", do DeL 24.569/97 cl redação do Dec. n° 29.633/09. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, "c" da Lei n' 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Recurso conhecido e provido, para julgar PARCIALMENTEPROCEDENTEo feito fiscal, porém, com fundamentação diversa da comtante no julgamento singular. 4 - Deci,ão por unanimidade de voto, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 715/2015 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA, DOCUMENTO EMITIDO COM NATUREZA DA OPERAÇÃO OUTRAS SAÍDAS, SEM DESTAQUE DO ICMS. EXISTÊNCIA DE NF-e ANTERIOR, MENCIONADA NA NF DECLARADA INIDÔNEA, GRAFADA COM O IMPOSTO ESTADUAL, CUJO VALOR, OBJETO E DESTINATÁRIO, ETC., SÃO OS MESMOS EM AMBAS. L As irregularidades evidenciadas no relato da infração, não acometem o documento do vício de inidoneidade, a teor das normas de regência. 2. Violação das regras indicadas na peça de lançamento, não materializada. 3. Ilícito fiscal não caracterizado. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Modificada a decisão condenat6ria de l' instância. 6. Auto de infração julgado improcedente, por motivo diverso do indicado no parecer da Assessoria Processual Tributária, que consigna a mesma decisão, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 716/2015 EMENTA: ICMS. FOI. BENEFíCIO CONDIClANODO. FALTA DE RECOLHIMENTO.Infríngência aos artigos 73 e 74 do Dec. n' 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei n" 12.670/96, alterada pela Lei n' 13.418/2003.1. O benefício a que se reporta o PROVIN/FD1, foi instituído pela Lei n' 13.377/2003. regulamenta pejo Dec. n' 27.206/2003, cuja fruição é condicionada à aprovação por entidades adstritas à gestão e controle da prerrogativa. 2. Permissão para uso do benefício, na hipótese concreta, não homologada. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão singular. 5. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 717/2015 EMENTA: ICMS _ 1. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária. na forma e nos prazos regulamentares. 2. A empresa adquiriu, durante o ano de 2011. através de operações interestaduais. bens para o ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo no total de R$ 8,819,84 e não realizou o recolhimento do ICMS relerente ao Dilerencial de Alíquota, relativo aos períodos 02/2011; 06/2011; 08/2011 e 10/2011. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. por unanimidade de votos. afastadas as preliminares de nulidades nele suscitadas. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotadO pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originãrio. 4, Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 718/2015 EMENTA: ICMS-1. OMISSÃO DE RECEITAS. Suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário que ingressou em uma das contas bancárias da autuada durante o exercício de 2007. 2. A empresa deixou de comprovar, através de documentação hábil, a origem do numerário que ingressou em sua conta corrente n° 001.433-0, mantida junto ao BANCO SAFRA S/A no período de Ot/Ol/2007 a 31/12/2007. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastadas as preliminares de nulidades nele suscitadas. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, Confirmada a decisão condenatória prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no artigo 92, parágrafo 8°, inciso I da Lei na 12.670/96. Penalidade prevista no ar!. 123. inciso 111,allnea "b", da Lei n° 12.670/96 (alterada pela Lei n° 13.418/2003).
Resoluções 719/2015 EMENTA; ICMS. OMISSÃODE SÁlDAS.MERCADORIASSUJEITAS AO REGIME DE SUBSTlTUlÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Indicação de infringência ao art. 18 da Lei n" 12.670/96. 2. Penalidade sugerida: alínea "b" do Inciso III art. 123 da Lei n' 12.670/96, alterada pela lei n'13.418/2003, com sugestão de aplicabilidade da atenuante prevista no art. 126 da lei sobredita. 3. Imputação identiflcada mediante cotejo das informações assentes no LIvro Movimentação de Combustíveis - lM( e as grafadas nos livro Registro de Saídas, transmitidas ao fisco via DIEF. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Mantida a decisão singular. 6. Auto de Infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 720/2015 EMENTA: ICMS OBRIGAÇAO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestaçâ e informações divergentes na entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou restações de serviços realizadas nos exercício de 2008. Evident arta de clareza e precisão na descrição da autuação que não specifica quais as divergências existentes nos arquivos magnético uando comparados com os documentos fiscais. Manifesto prejuízo o contribuinte acerca da compreensão dos fatos e termos d utuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista tilizaç.llo de comparativo entre informações das DIEF's do ontribuinte em detrimento dos dados constantes no arquiv agnético. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infraçã ulgado NULO, por unanimidade de votos, em conformidade com arecer do reoresentante da douta PGE.
Resoluções 721/2015 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. Existência indevida de destaque do ICMS em operações provenientes de contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL O vício ou irregularidade apontado pela fiscalização no documento fiscal I"lão é propicio para declarar a invalidade da operação albergada. Ausência de previsão legal, Rol taxativo do art, 131 do Decreto nO 24,569/97 (RICMS). Recurso Voluntário conhecido e provido Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 722/2015 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS PROMOVeR SAíDA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de multa considerada confiscatária, Inexistência de quaisquer outros vielas formais e materiais no lançamento. Auto de Infração procedente. Infração constatada mediante consulta efetuada no Sistema COMETA Na referida consulta consta que em momento anterior a 01/05/2012, houve a passagem de mercadorias acobertadas pelos referidos documentos. Decisão amparada no artigo 174 do Decreto nO 24,569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 111,"f' da Lei na 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Recurao Ordinário conhecido e não provido, Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 723/2015 EMENTA; ICMS ~ 1. REMESSA DE MERCADORIAACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Declarações inexatas. O destinatário declarou não ler comprado as mercadorias constantes da nota fiscal objeto da acusação. Nova declaração apresentada na impugnação de que o destinatário recusou o recebimento da mercadoria, Relomo com a mesma nota fiscal sem conter no verso da nota fiscal a devida declaração da recusa, 2, Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos. Decisão contrária ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisáo condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no artigo 131, 111elc art, 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no art. 123, inciso VIII, alinea "dO,da Lei nO12.670/96 (alterada pela Lei nO13.4 t8/2003).
Resoluções 724/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITUAÇÁO DE DOCUMENTOS FISCAIS.1 - O contribuinte deixou de escriturar notas fiscai, referentes a aquisiçõe, de mercadorias no livro Registro de Entradas. 2 - Infringência ao Art. 269 do DeL nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade previstd no artigo 123, 111, "g", da Lei n° 12.670/96.4- Recurso ordinário conheddo e, após ser afastada as preliminares susdtadas, não-provido para confirmar a decisão singular recorrida, julgando PROCEDENTEa acusação fiscal. 5 Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 725/2015 EMENTA: ICMS _ 1. I<'ALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2, O contribuinte foi acusado de falta de recolhimento do ICMS no valor de R$ 5.277,11. detectada por lev31ltamento fiscal confront3do com os v310res informados no PGDAS sem comprovação de pag~menlo no pr:a.o regulamentm, relativo 30 ano de 2010. 3,1 1 Recurso Ordinário conhecido c não provido, processo julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidadc com o entendimento exarado pelo julgador singular e com 3 m3nifest~ção oral do nobre representante da Procuradori3 do Estado, porém em discordância com o parecer exarado pela ilustre Assessora ProCeSS03t Tributári3.
Resoluções 726/2015 r;;E~M"Ec.'NT""AC,~I"C"M~S"--~l,CO"M~IS"SCÁCO~DOECRE""Coo;E~lT~ACC;2CO,~ooC"C"CibC"Ci"C,C',fCoi al'Usado de omitir receita de suhstitui"ão lrihullíria, conforme levanlamento financeiro/contábil/fiscal 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, processo julgado NULO, por unanimidade de votos, pela incompalibilidade entre o levantamento do (;usto de produção e a realidade da atividade desenvolvida pela r~corrcnte que, sendo Indústria, pratica aquicullura 4. Julgamento em conformidade com o entendimento exarado pela assessoria processual tributária, refer~ndado pelo nobre r~presentante da Procurddoria Geral do Estado. Decisão amparada pelo con"unlo robalório analisado nos autos.
Resoluções 727/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ~ ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: 04/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569f97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111a,línea "a" da Lei 12.670f96. alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada. por unanimidade de votos, a decisão condenatóría exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 728/2015 EMENTA: ICMS I. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMEI'.'TO FICAL REALIZADO POR EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA 2. O contribuinte foi autuado por transponar mercadorias com respectivo DANFES, sem que cstivcssem acompanhados dos CfRC, GNRE ou substituição do ICMS fretc. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista arts. l°, III, 16, 17, XVI, XVll, XVIII, e art. 18 do Convênio Sinief 06/89, assim como ar!. 11 do Decreto 24.569/97. Em conformidade com Ojulgamento singular c entendimenio exarado pela Assessoria Processual-Trihutária, referendada pelo ilustre representante d3 Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos 16, I, "b"; 21, 11,"c"; 2'5, XIV; 140; 829 e 835 do DCCrelO24.569/97. Penalidade 3n. 123, 11I, "3" da lei 12.670/96, alterado nel3lei 13.418/03.
Resoluções 729/2015 EMENTA: ICMS _ 1. FALTA DE RECOUIlMENTO 00 I IMPOSTO 2. O contribuinte fui acusado de deixar de informar, em sua I declaração de Informações Econômico Fiscais, saídas de mercadorias I cuja.~notas foram seladas nos postos fiscais de saída, no exercício de ' 2006 3. Recurso de ofício conhecido e não provido, processo julgadu I IMPROCEDENTE, pur unanimidade de votos, posl0 comprovado, I ap6s laudo pericial, a regularidade da condula do contribuinle auluado, : Decisão em conformidade com o julgamenlo singular e parecer da I Assessoria Processual Tribulári3, referendada pelu nobre rcprcsent3nle I da ProL"Uraduri3Geral do Eslado do CeariÍ.
Resoluções 730/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 ¿ Omissão de receitas identificada através de levantamento fiscal utilizando os dados da declaração de Imposto de Renda Pessoa Juddica. 2 - Exercício de 2009. 3 - Decisão Singular pela nulidade do auto de infração em razão da falta de provas da acusação, ferimento ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. 4 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERlZADA. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei 15.61412014, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por voto de desempate da Presidência.
Resoluções 731/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O Contribuinte promoveu a importação de aeronave, na modalidade de arrendamento mercantll, sob Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, sem recolher o ICMS devido na operação. 2 - Período de 07/2008. 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado, uma vez que o STJ, decidindo acerca de matéria similar, manifestou-se pela não incidência de ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil, quando não haja opção de compra. 4 - Reexame Necessário conhecido e improvido, confirmada a decisão de improcedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 732/2015 EMENTA; ICMS FALTA DE ENTREGA DO INVENTÁRIO ATRAVÉS DA DIEF. 1. Acusação que versa sobre deixar de remeter ao FISCO as informações do Inventário, Contribuinte efetivamente enviou o Inventário no prazo de 120 dias do final do exercfcio. Infringência à legislação tributária não comprovada, consoante artigo 427, inciso I do Decreto na24.569/97. 2. Recurso voluntário conhecido e provido, Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, Reformada na íntegra a decisão exarada em l' instância, Decisão em conformidade com a manifestação oral em sessão do reoresentante da O, Procuradoria Geral de Estado.
Resoluções 733/2015 CE"."E"N"TC,C,"'C"."S'.-O'"'."'S"S"Á"O"D"E"S","iD"'''S'' .¿ S"'S"T'E"."'''D''E" LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastadas as preliminares suscftadas no decorrer do julgamento. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal irretorquível e devidamente corroborado por meio do laudo Pericial. Fundamento legal: Art. 127. 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em ia Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 734/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE PED DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS, Acusação fiscal denuncia a falta de entrega de arquivos magnéticos referente as operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2007. No mérito, por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto e decidir pela PROCEDl::NCIA, em razão da caracterização do ato infraciol1al denunciado na autuação fiscal. Recurso Volul1târio conhecido e não provido_ Infringência aos arts. 285, ~1°, 289, 299, 300 e 308 do Decreto n' 24.569/97. com aplicação da pel1alídade descrita 110art, 123, VIII, "i" da Lei 11"12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 735/2015 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES QUANDO AS OPERAÇÕES, AS PRESTAÇÕES E O IMPOSTO A RECOLHER ESTIVEREM REGULARMENTE ESCRITURADOS 2. O contribuinte foi acusado de importar do exterior máquinas e equipamenlos, através da Deelaraçãode Importação nO 10/2162741-2, sem o rel:olhirncnto so ICMS importação, na presunção do diferimento do imposto, 3. Recurso Ordinário l:Onhecidoe não provido, processo julgado PROCEDE1'o'TE, por unanimidade de votos, POSIO que o Posto que o Protocolo de Intenções não rora assinada no prazo de 30 dias, constanle da Guia de Liberação de MerCda lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03
Resoluções 736/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.570/96, aplicada com atenuante do Art. 126 do mesmo diploma legal. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 737/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE DOCUMENTOS fiSCAIS. 1 - O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais referentes a aquisições de merc:adorias no livro Registro de Entradas. 2 - Infringência ao Art. 269 do DeL n' 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no artigo 123. 111, "g", da Lei n" 12.670/96 c/c a atenuante do artigo 126, roput. da Lei n' 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03, 4 - Reexame conhecido e não.provido, para confirmar a decisão 5ingular recorrida, pela PARCIAL-PROCEO£NCIA da acusação fiscal, em face da redução da multa aplicada para 10%,con5iderando que as notas fiscais não escrituradas grafavam operações amparadas por não-incidência do ICMS. 5 - deci5ão por unanimidade de votos, em conformidade Com o parecer da Consultoria Tributaria. adot"do pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 738/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa BrasTlei'
Resoluções 739/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS CARGA LÍQUIDA, VEÍCULOS NOVOS ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. 1 - A Empresa Autuada adquiriu carrocerias de veiculos de outras Unidades da Federação e não recolheu o imposto correspondente a carga tributária líquida de 5% ( cinco por cento). 2.RECURSO ORDINÁRIO, parcialmente provido por unanimidade de votos. 3.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, modificando a decisão da Instância Singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. DISPOSITOS LEGAIS: apontadas infringência ao artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, r, "c" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 740/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO IlE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ 1. Omissão de informações em arquivos magnéticos. 2. Exercício de 2012. 3. Auto de infração jolgado NULO, sem apreciação de mérito, por impedimento do agente autuante, hajil viSlO o descumprimento do disposto na cláusula terceira, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 11/2ll12. 4. Prática de ato com vedação legal, nos termos \lo arligo 53, li 2°, Inciso m, do Decreto 25.468/99. 6. Decisão, por unanimidade de votos, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a milnifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 741/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscallransportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ~ ECT, 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 04/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, 5. Amparo legal: artigos 16, 140. 629 e 630 do Decreto 24.569/97. sumula CONAT N" 07. 6. Penalidade prevista no art, 123, inciso 111. alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1" Instância. de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 742/2015 EMENTA:ICMS.CRÉDITOINDEVIDO.1. Operações de entradas interestaduais em transferência. 2. Emitente contemplado com benefício fiscal concedido sem anuência do CONfAZ. Indicação de infringência aos arts. 65 VJJ do Dec. n" 24.569/97 e 53 da Lei n" 12.670/96. 3. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso Il do art. 123 da Lei n' 12.670/97, com redação atual. proveniente da Lei n" 13.418/2003. 4. A vedação ao crédito fiscal, nessas circunstâncias, é regra prevista no inciso IV do art. 53 da Lei n' 12.670/96, regulamentado pelo inciso VII do art. 65 do Dec. n" 24.569/97, com supedâneo no atual ~ I' do art. 46 da Lei n' 12.670/96, acrescido pela,Lei n' 14.447/2009e em obediência às disposições da alínea "g" inciso XI!do 9 2', do art. 155 da CFde 88. 5. Ato do Secretário da Fazenda fixam as condições nomina as pessoas jurídicas a que alcançam. 6. No caso, a Instrução Normativa n' 14/2004 e Norma de Execução n' 2/2007. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Decadência arguida, afastada. 9. Auto de infração julgado procedente, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 10. Decisãopor voto de desempate do presidente.
Resoluções 743/2015 EMENTA: ICMS -1. REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF). Os fatos narrados não encontram amparo na Legislação do ICMS do Estado do Ceará, por ausência de previsão legal da infração_ O art. 829 do RICMS/CE define as situações em que se considera uma mercadoria em situação irregular, não se inserindo nesse contexto a empresa "em processo de baixa". não podendo ser aplicada a analogia in malam partem, para incluir fatos não previstos na legislação 2. Auto de infração julgado IMROCEDENTE, por unanimidade de votos. Decisão nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário_ 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos amos e em consonãncia com a inteligência do parecer da Assessoria Processual Tributária, que afirma que a autuação não tinha como ser mantida por falta de previsão legal, tanto em relação aos dispositivos infringidos, como no que concerne à aplicação de uma sanção adequada (fls.116).
Resoluções 744/2015 EMENTA: ICMS _ I. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ Elm. 2. O Contribuinte foi acusado dc não transmitir arquivos de escrituração fisçat digital - EFD, refercntc ao periodo de janeiro a dezemhro de 2009. Rcexame necessário conhecido e n50 provido. J. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, reformando o julgamento dc l' in'lância, e em dcsacordo com O Parcccr da A"e5,oria Proccssual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Dcet,ão amparada no ~JO do ar!. 276-A do Pec_ 24.569;97, art. Z' do Decreto 31.534/2014, Cúnjugadocom art. lOti, 11. b, do (1'N.
Resoluções 745/2015 EMENTA: ICMS - DeSCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD ¿ 1. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por maioria de votos, em desacordo com o voto exarado na Instância Singular, e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. 2. Contribuinte respaldado pelo parágrafo 10 do art. 276-A, que dispensa da transmissão da EFD, quando simultaneamente entregou a DIEF, no período compreendido pela Autuação. 3. Decisão com base, no $ 10 do artigo 276- A do Decreto 24.569/97, art. 2° do Decreto 31.534/2014, conjugado com art. 106, 11,"b" do CTN.
Resoluções 746/2015 EMENTA: ICMS - 1. Falta de entrega de arquivos magnéticos, referentes a 2010. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de impedimento do agente autuante, nos termos do art. 53, parágrafo 2°, inciso 111,do Decreto nO 25.468/99 (prática de ato extemporâneo). conforme o voto do Conselheiro Relator e manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrariamente ao julgamento de 1" Instância e parecer da Assessoria Processual Tributária, que entenderam pela improcedência da acusação fiscal
Resoluções 747/2015 ""MUO'"NT'A",:-"IC'M"S.-::---;O"BORO"G"A"Ç"Ã"O"A"C""S"S'Ó"R"IA'-::- DESCUMPRIMENTO DE MERAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 1. A autoridade fiscal denuncia no Auto de Infração o flagrante em trânsito referente ao não atendimento da ordem de parada no Posto Fiscal de Tianguá. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instãncia singular, mas com fundamentos diversos em razão da aplicação da penalidade originalmente imputada no Auto de Infração, qual seja, art. 123, inciso VIII. alinea "d'.da Lei n" 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 748/2015 EMENTA: 1. ICMS FAL.TA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO _ 2. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia, Ação fiscal apontou a inexistência de emissão de documentos fiscais raferente às vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97, 3, Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1a Instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art, 123, 111a.llnea "b" da Lei 12,670/96.
Resoluções 749/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa acusada de não-escriturar notas fiscais no seu livro próprio para registro de saída de mercadorias. 2. Reexame necessário conhecido e improvido, confirmada a decisão exarada pela 1<' Instância, pela NULIDADE da acusação fiscal. 3. Decisão com base no artigo 33, inciso XI do Decreto 25.468/99, bem como artigo 88 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 750/2015 EMEI'.'TA: ICMS - I. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ EFD. 2. O Contribuinte foi acusado de não transmi(i, arquivos de escrituração fiscal digital - EFU, referente ao período de janeiro a dezemhro de 2010. Recurso Ordinário conhcçidn c provido. 3. Auto d. infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de vOIOS, reformando o julgamenlo de }' inslância e cm desacordo com o Parecer da Asl;cssuria Proccssual Tribulária admado pelo repr~,~nlan(C da douta Procuradoria Geral do Eslado. 4. Deci,ão amparada no *10 do ar!. 276-A do Dcc. 24.569/97, ar!. 'X'do Decrelo 31.53412[)14,conjugado com art. 106, li, h, do CTN.
Resoluções 751/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa acusada de não-escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entrada.2. Recursos interpostos conhecidos e providos, modificando a deCisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em la Instância, pela NULIDADE da acusação fiscal. 3, Decisão com base no artigo 33, inciso XI do Decreto 25.468/99, bem como artigo 88 da Lei 15.614/2014,
Resoluções 752/2015 EMENTA: ICMS _ I. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O Conlribuinte foi acusado de omitir receilas decorrenles das venda~ através de cartão de crédilo e débito referenle ao exercicio d~ 2010. Recurso ordinário conhecido e nã" provido. 3. Auto de infração jolgado PROCEDENTE, por un~nimidade dc votos, confirmando o jolgamento de I' instância, e de acordo com O Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pel" represenlantc da doula Procuradoria Gera! do E,lado. 4. Decisão amparada nOart. 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade previ~ta no art. 123, 11I,b da Lei 12.670/96.
Resoluções 753/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA EFD. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias em sua Escrituração fiscal DIgitai - EFD. 2. Período de 01/2009 a 07/2012. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 E 276-A do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. A 2a Câmara, por voto de desempate da Presidência, resolve negar provimento ao Recurso Ordinário e dar provimento ao Reexame Necessário, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 754/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Ilícito fiscal identificado mediante cotejo das informações econôrnicofiscais transmitidas ao Fisco via DIEF e as grafadas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRP), relativas ao Exercício de 2009. 2. Decisão Singular pela nulidade do feito. por falta de provas da acusação, que teria acarretado malferimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. DlRPJ centralizada. 4. Movimentação econômica segregado por estabelecimento. 5. Nulidade não caracterizada. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. 6. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei n' 15.614/2014, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por voto de desempate da Presidência.
Resoluções 755/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Empresa transportadora estabelecida em outro estado foi acusada de realilar prestação de serviço de transporte rodoviário de carga a partir do território cearense sem re~olher o ICMS devido ao Estado do Ceará. 2 - No entanto. restou provado que o imposto reclamado pela Fiscalização já havia sido recolhido em favor do Fisco cearense, através de GNRE- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, antes da lavratura do auto de infração. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória de l' Instãncia e julgar IMPROCEDENTEa acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 756/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. O contribuinte transmitiu as DIEF - Declaração de Inform~çõe, Econômico-Fiscai, do ano de 2008 declar~ndo operações de saida, com valores inferiores ~os constantes nOSdocumentos fiscais, 2. infringência ao artigo 2' da Instrução Normativa n' 14/2005. 3 - Reexame necessário conhecido e não-provido, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista nO artigo 123, VIII, "d" da Lei n' 12.670/96.4 - Decisão por unanimidade de votos. em desacordo com O Parecer da Assessoria Processual-Tributária. adotado pelo representante da Pro~uradoria Geral do Estado.
Resoluções 757/2015 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Indicação de infringência aos arts. 1, 2, 16 I "b", 21 IJ "c" e 1II do Dec. n" 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 1IIdo art. 123 da Lei n' 12.670/96, alterada pela Lei n' 13.418/2003. L Prestação de serviço contratada mediante cláusula fOB. 2. Inclusão do valor do frete no preço das mercadorias. 3. A inconsistência evidenciada não é causa de inidoneidade do documento fiscal, por carência de previsão normativa e não ocasionar prejuízo ao erário cearense. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão singular. 5. Autuação julgada improcedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 758/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Ilícito fiscal identificado mediante cotejo das informações econômícofiscais transmitidas ao Fisco via DIEf e as grafadas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DlRP], relativas ao Exercício de 2009. 2. Decisão Singular pela nulidade do feito, por falta de provas da acusação, que teria acarretado malferimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. DIRP] centralizada. 4. Movimentação econômica segregado por estabelecimento. 5. Nulidade não caracterizada. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. 6. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei n' 15.614/2014, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por voto de desempate da Presidência.
Resoluções 759/2015 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte foi auluado por lransporte de mercadorias c"Onsiderndo aooberlada por documento fiscal inidôneo por não guardar compatibilid~de com a operação realizada. Recurso ordinário conhecido e não provido, 3. Aulo de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o julgamento de la inSlãncia, de acordo com o parecer da Cunsultori~ Tribulári~, adolado pejo represenlanle da dout~ Procuradoria Gemi do E~tado. 4. Decisão amparada nos arls. 131, 11Ie Vl, 829, fUO do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade in,erla no ar!. 123, 111,a, da Lei 12.(,70/96, alterado pela Lei 13.41812003, c/c ~rt. 124, I e 11CTN.
Resoluções 760/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação do pagamento do imposto através de GNRE, antes da lavratura do Auto de Infração. Decisão contrária, ao Julgamento Singular, que julgou PROCEDENTE O FEITO FISCAL, mas de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 761/2015 EMENTA: ICMS. OMISsAo DE ENTRADAS. I.Acusação que versa sobre a entrada de mercadorias sujeitas ao Regime Normal de Tributação sem os competentes documentos fiscais. 02 - Ilícito fiscal detectado por meio de Levantamento do Sistema de Auditoria e Movimentação de Estoque- SAME. 03 - infringêncla ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. 04. Penalidade sugerida: artigo 123, inciso 11I alínea "a" da Lei n' 12.670196, alterada pela lei n° 13.418/2003, 04 - Dedsão Parcial condenatória proferida em 1 ¿ instância, 05- Aquiescência de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisáo por unanimidade de votos.
Resoluções 762/2015 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO, PERDA OU INEXISTÊNCIA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. Indicada de infringência ao art. 275 do Dec. n' 24.569/97. Penalidade sugerida: alfnea "e" do inciso V do art. 123 da Lei n. 12.670/96. 1. Intimação. 2. Inobservância dos ritos formais. 3. A intimação via edital s6 é admitida se previamente tentada de modo pessoal ou por AR, ou se comprovado, mediante diligência, que o estabelecimento e os sócios se encontram em local incerto ou não sabido. 4. Norma de regência: art. 46 incisos I, II e III e !i!i 4" e 5' do Dec. n' 25.468/99. S. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 7. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 763/2015 EMENTA: ICMS. OMiSSÃO DE SAfDAS. Indicada ínfringência ao art. 18 da Lei n' 12.670;96. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei n" 12.670/96, alterada pela Lei n' 13.418/Z003. 1. Infração detectada por meio do método de investigação fiscal Sistema Levantamento de Estoque - SU. Z. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 3. Comprovada a materíalídade da infração. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Auto de infração julgado procedente. 6. Mantida a decisão condenatória proferida em l' instância. 7. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 764/2015 EMENTA: ICMS _ TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidadE que goza a Empresa Brasileira d~ Correios e Telégrafos, protegE apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto d~ Infração lavrado com base no parEcer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em I' instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97, Penalidade: Ar!. J23, 11I, "a", da lei 12.670/97, com nova redaçiio conferida pela Lei 13.418/03. Reeurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rltieitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da As'essoria Processual Tributária, adotado pElo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 765/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - O contribuinte cancelou notas fiscais sem declarar o motivo de cada cancelamento. 2 - Infringência ao Ar!. 138 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Reexame necessário e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, mas por motivo diverso do adotado na decisão singular, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei nO 12.670/96 uma única vez, 4 _ Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 766/2015 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE 243 NOTAS FISCAIS DE SAíDAS SÉRIE NF1 E 07 SÉRIE NFVC - Afastada as questões preliminares de mérito. Infração plenamente caracterizada. Declaração do contribuinte nos autos. Não apresentação dos documentos no instante da perícia. Possibilidade de arbitramento pelo fiscal autuante. Expressa previsão legal. Ratificação dos cálculos elaborados pela fiscalização. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido - decisão por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 767/2015 ""'M"'''N"T;;A",'''C"M"S'---''''X''T;;R"A''V.'O''D"''"''''';;O'R"M"U"L'A"R""O'SOOD"'" NOTAS FISCAIS - Afastada as questões preliminares de mérito. Infração plenamente caracterizada, Declaração do contribuinte nos autos. Não apresentação dos documentos no instante da perícia. Possibilidade de arbitramento pelo fiscal autuante. Expressa previsão legal. Ratificação dos cálculos elaborados pela fiscalização. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, Recurso Ordinário conhecido e não provido - decisão por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 768/2015 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE ENTRADAS. SISTEMA O LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARC1A PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da bas e cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97, Penalidade: Artig 123,111,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, r unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em la Instãncia. Decisão em conformidade com o parecer do d, representant a Procuradoria Geral do Estado, Recursos Ordinário e Reexam Necessários conhecidos e não rovidos.
Resoluções 769/2015 EMENTA: TC1\1S - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - ATRASO DE RECOLHIMENTO DE TCMS. 01 - Auséncía de recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente aos meses de janeiro a maio e julho a outubro de 2011. 02 . Auluaçiío Parcialmente Procedente, com base nos dispostos dos artigos 74, 437 e 457 do Decreto 24.569/97 e súmula 06 do CONAT.03 . Acatamento em parte da ação fiscal, com reenquadramento da penalidade e exclusão do mês de outubro, resultando na diminuição do valor do crédito tributário. face do reenquadramento da penalidade que fora imposta pelo ag-enteautuante. 03 - Enquadramento nas penalidades do art. 123, I "d" da Lei 12,670109. Atraso de recolhimento. 04- Decisão por unanimidade de votos c de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tnbutária com referendo d representante da Douta PGE.
Resoluções 770/2015 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. O contribulntc foi acusado de omilir enlmuas no montante dc R$ 2.792.063,87. Recurso Oficial conheddo e não provido. 3. Auto de infração julgado pardol procedente, por unanimidade ue votos, cooforme julgamento singular, ratificadJ pelo parecer da As~essoria Processual-Tributiiria, adolado pelo representante da douta Procuradoria Geral do EslUuo, e nos termos do voto do l:onselheiro relator 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. Penalidade ar!. 123,111, "a" da lei 12.670/9Ii.
Resoluções 771/2015 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOUIlMENTO DO ICMS 2. o contribuinte foi acusado de não recolher ICMS diferencial de alíquota referente ao DANFE nU 5252, não selado. J. Recurso Ordinário conhecido e provido, processo julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, posto existir nos autos outro DANFE, de nOM07 - cujo diferencial de alíquola fora quitado, segundo fls. 6] -, implicando na conclusão de que o DANFE 5252 fora cancelado, sendo a operaç;lo realizada no DANFE M07. Ao anali,armos os dados adicionais - informações complementares - de ambos do(;umenlos fiscais. temos a coincidência do seu número de pedido (0213.10), assim como o código do produto (32110684) e sua descrição (VJBROACAllADORA DE ASFALTO VD - 600 BM MARCA TEREX CIFALI NÚMERO DE SÉRIE 03.1012.672)
Resoluções 772/2015 EMENTA: ICMS - OBRlGAÇÃO ACESSÓRIA mn.'. I. O conlribuinle lmnsmiliu as DlEF - Ded","çiio de Informações Econômico-Fiscais do período de julho de 2()()7 a dezemhro de 2007, declarando operações de saídas com vaiare, inferiores aos consl"ntes nos documenlas fiscais. 2. Infringência ao artigo 2" d~ Instruçiio Nonnativa ,t' 1412005. 3. Reexame necessário oonhecido e nãoprovido, para julgar PARCIALMENTE PROClinENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade previ,ta na artigo 123, Vlll, "d" da Lei n° 12.670/96. 4. Decisão por unanimidade de ""tos, em desaé'Ordo com O Parecer da A<;se"oria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria GemI do Estado.
Resoluções 773/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTOln.fríngéncia ao artigo 74 I, 431 e 435 11do Dec. n. 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. IZ3 da Lei n' 12.670/96, alterada pela Lei n' 13.4.18/2003. L Operações interestaduais. 2. Mercadorias sujeitas ao regime Substituição Tributária. 3. Imposto devido por ocasião das entradas, não recolhido nas condiçoes e prazos regulamentares. 4. Supedãneo normativo; ~ l' do art. 437 do Decr. n' 24.569/97. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Modificada a decisão singular. 7. Aplicação da Súmula n' 6 do Conat. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, por reenquadramento da penalidade, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão unanimidade de votos.
Resoluções 774/2015 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais com selos fiscais apostos. 2. Auto de infração julgado NULO em razão de não ter sido oportunizado ao contribuinte o recolhimento da multa com redução de 50%, nos termos do artigo 881-A do RICM5, uma vez que houve comunicação ao Fisco de furto das notas fiscais. Comunicação ocorrida antes de iniciada a respectiva ação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a nulidade do feito fiscal por motivo diverso do indicado no parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 775/2015 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2, A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, COrlforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representarlte da douta Procuradoria Geral do Estado, 4. Infrirlgência ao artigo 140 do Decreto 24,569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111a,linea "a" da Lei 12.670/96 com alteracões da Lei 13.418/03.
Resoluções 776/2015 EMENTA: ICMS. ENERGIA ELETRICA. FALTA DE RECOLHMENTOO. Indicada inlringência ao M. 92 !i 8" inciso 111da Lei n' 12.670/96. Penalidade sugerida: alinea "d~ inciso I do art. 123 da Lei nO 12.670/96. I. Ilícito fiscal ídlm@cadoao cotejo da receita contábil ajustada e a receita fiseal ajustada de energia. 2. O métDdo de investigação sobredito indicou que as rublicas apresentam diferenças não uniformes; ora para mais, ora para menos. 3. Na quantificação da base de cálculo, as diferenças fofam oonsideradas segundo os sinais que as pracede (+ ou -). 4. Decadência. S. Acatada em relação aos meses de janeiro a maio de 2006, por aplicação do dls>,,>stono S 4. do art. 150 do CTN. 6. Adotado o mesmo modus operandi utilizado no levantamento, em relação a<>valor remanescente, resulto~ numa base de cálculo superior á consignada na aut~ação. 7. Dada a impossibilidade de majorar O quantum prelendido, resolvem os membros da 2" Câmara, por maioria de votos, manter a autuação alé o valor do lançamento, por conseg~inte, procedente, de acordo com a manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da PrDCuradoriaGeral do Estado.
Resoluções 777/2015 RELA.TOR: ABILIO FRANCISCO DE LIMA
Resoluções 778/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional nO 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei nO 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nO7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 779/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS, 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de credito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as informações contidas na Documentação do Contribuinte. 3- Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DISPOSITOS LEGAIS: apontadas infringência ao artigos 127, 169;, 174 e 177 do Decreto 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, I1I, "b" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 780/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL AMPLA, constatou-se falta de escrituração de Notas Fiscais de Saídas não tributadas. 2- AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, por reenquadramento da penalidade. 3- RECURSO INTERPOSTO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada no conjunto probante dos Autos
Resoluções 781/2015 EMENTA, ICMS, SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA FALTA DE RECOLHIMENTO, Infringêncie ao artigo 73 e 74 do Dec, nO 24,569197, Penalidade sugerida: allnea .c" do inciso I do ar! 123 da Lei n' 12,670196, aüerada pela Lei nO 13.41812003. 1. Operaç1íes interestaduais. 2. Mercadorias sujeitas ao regime Substituição Tributária. 3. Imposto devido por ocasião das entradas. nlio recolhido na lorma e nos prazos regulamentares 4 A autuaçao se reporte á falta de recolhimenlO do ICMS sob a rubrica Sutlstituiçlio Tributária 5 Indicado. na peça de lançamento, valor que nao corresponde ao ICMS devido a título de SUbstituiçSo Tributária nem antecipado isoladamente ou às duas rubricas em conjunto, consoante demonslrativo de fis, 3 do autos. 6, Materialidade da infraç~o nSo caracterizada 7 Manlida a decisão singular 8. Auluação julgada nula, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da dOUIa Procuradoria Geral do Estado, 9. Decis1io por unanimidade de votos,
Resoluções 782/2015 EMEI'TA: ]CMS _ 1. OMISSÂO DE ENTRADAS, 2. O Contribuinte foi acusado de ~dquirir mercadori,,-,sem documcnlaçã" fiscal. no exercício de 2008. Recues" ordinário conhecido e não pmvidn, 3. Auto de infraçiio julgado I'I'ULO,por unlmimidildede ValOS, em ra:ziiode falha na aplicação do método utilizado pela fiscalização e fragilidade dos resultados dele d"correntes, reform~ndo Ojulgamento de I' insliincia, e de acordo com O Parecer da Assessoria Proce"ual Tributária, referendadn pelo repr"sentante da douta Procuradoria Geral do ESladn_4. Decisão amparada no ar!. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 783/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM). 2. Exercícios de 2011 e 2012. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, 174, Inciso I, e 177 do Decreto 24.569/97. Artigo 92, 9 8c, Inciso IV, da Lei 12.670/96. Penalidade: Artigos 123, Inciso UI, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, aplicado com o atenuante do artigo 126 do mesmo diploma legal. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Assessoria processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 784/2015 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Auto de Infração pago, oriundo de Transporte de mercadorIa com nota fiscal considerada inidônea. 2. Período de 11/2010. 3. Julgamento pelo Indeferimento. 4. Amparo legal: Protocolo ICMS W 42/2009. Penalidade prevista no artigo 123, Ill, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso OrdinárIo conhecido e improvido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Indeferimento exarada em la Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 785/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. 1. O contribuinte deixou de entregar o LIvros de Registro de Inventário após solicitação do Fisco. 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Decisão amparada nos artigos 260, inciso IX, e 261, 9 ZO, 275 e 421, 9 30, do Decreto nO 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso V, alínea "e", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13,418/Z003. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 786/2015 E~'"IE".NCT"'A-, ~ICC.OM"SOC-Cl-.~O"'"""SC.SCÁCO;;-ODC.E"R"'E""C~E"JCTOA~2C. ~OC,CoC"C"CihC"Ci"C,C,"foCi" ~cusado de omitir receita no montante de R$ 85.229,13.]. Reexame necessiÍrio conhecido e provido, processo julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de vOIOS,posto que a díferenç~ ~presentada no laudo pericial não era negativa, ,",ornose enganou a Ilustre julgadora. A perita afirmou no laudo pericial que o referido levantamento fiscal não apresentou diferença de caixa após os devidos ajustes. 4, Decisão I proferida após análise de vasta documentação dos autos.
Resoluções 787/2015 EMENTA: ICMS - I. DESCUMPRIME],;TO DE OBRlGAÇAO ACESSÓRIA. Z. O Contribui"te 10i acu,ado de transferir mercadorias importadas pam filial do Cearn sem ob,ervar o disposto na cl~usuln décima do Ajuste SINIEF n° 19/2012. Recm<;oordiniÍrio conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, reformando O julgamento de l' instância, e de acordo com o Parecer d" Assessoria Processual Tributária, referendado pelo repre.'
Resoluções 788/2015 rõEM""E"NT"A.,co;'C"M"5~--;". 'FCA"L'T"A--;;D~E-;;R~EC"D"'LHul.M"E"N"T"DC-;DuO~ IMPOSTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES NO EXERCíCIO DE 2010 _ 2. A autoridade fazendária detectou a irregularidade no recolhimento do imposto supostamente devido nas operações de consumo de suas unidades consumidoras (consumo próprio), que no entender da fiscalização ensejaria a incidência de ICMS, Recurso ordinãrio conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, considerando que a empresa em~iu notas fiscais sem destaque do ICMS relativamente à energia elétrica consumida em suas prÓprias instalações. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no art. 590 do Decreto 24.569f97
Resoluções 789/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: 04/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 13 Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 790/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. l. Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Período de janeiro a dezembro de 2009. 3. Auto de Infração considerado NULO, observado o contido no art. 20 da Instrução Normativa 08/2010, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), em especial a determinação de emissão de Ato Designatório específico para períodos a serem fiscalizados, quando o contribuinte tiver sido enquadrado em mais de um regime de recolhimento durante o exercício. 4. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, modificada por unanimidade de votos a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 791/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas oriundas de vendas de mercadorias tributadas, detectadas através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa (DESC). 2. ExercícIo de 2012. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, e 174, Inciso I, do Decreto 24.569/97; Artigo 92, 9 8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96. 5. Penalidade: Artigos 123, Inciso III, alínea "b", DA Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada a decisão condenatória proferida em la Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 792/2015 EMENTA: ICMS _ I. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. 2. O Contrihuinle foi Hcu,ado não registrar em Livro de Entradas nOlasfiscais referenle Hprodutos sujeitos a ST. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e providn.,. 3. Auto de infraçiio julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanilllidad~ de VOIOS, confirmando ()julgamento de l' instância, enlretanto nOStermos do Parecer da Asse"oria Proce~,uaJ TribU1~ria,referendHdopelo representante da douta ProcuradoriH Geral do Estado. 4. Decisão ampaTIldano conjunto probHI6rio dos autos. 5. Penalidade prevista nOar!. 123, m, g da Lei 12.670/96 elc Art. 126 da Lei 12.670196.
Resoluções 793/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Omissão de Entradas detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoques - SLE. 2. Exercicio de 2005. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Constatada através da realização de Perícia, após elaboração de novo totalizador do SLE, a inexistência da acusação fiscal. 4. Pedido de Reexame Necessário conhecido e improvido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 794/2015 EMENTA: I. ICMS _DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte foi acusado de entregar mercadorias em endereço diverso do documenlo fiscal. Reexame necessário con~ccido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á 1" INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão du Câmara não acolher a extim;ao processual proferida na inslância singular, conforme purecer da Consultoria Tribulária. adolado pelo represenlante da douta Procuradoria Geral do Estudo. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decrelo nO25.71 [(99.
Resoluções 795/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado decorrente de entradas interestaduais de mercadorias. 2. Período - Outubro a dezembro de 2007. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 767, 768 e 769 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e improvidos. Confirmada, por unanimidade, a decisão parcialmente condenatória exarada em la Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 796/2015 EMENTA: ICMS _ 1. OMISSÃO DE RECEITAS 2. O conlrihuinle foi acusado de omitir reccita~, no exercício de lO!! C 2012, "".¿ valores de R$ 9.080,48 c RS 1,0568,76, Recurso ordinário conhecido e não provido .¿t Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade d,,, votos, confirmando o julgamento de I' in,tância, de acordo com o parecer da Assessoria Proccssl'al Trihutária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do E,tado. 4. Decisão amparada no, arts. 127, I, 11.[[[: art. 169, 1e 177 do Dec.24.51i'JI'J7. 5. Penalidade in,.rta no arl. 123, JIl, b, da Lei 12.670/96 alterado pela l.el 13.418/03.
Resoluções 797/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO NA ESCRITA FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Infringência ao artigo 18 da Lei 12.670/96. Penalidade sugerida: art, 123 da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.4\812003. L Ilícito fiscal identificado ao exame das Leitura Z e Mapa Resumo, em que foi constatada falta de escrituração no livro Registro de Saídas, de operações realizades por meio do ECF utilizado no Caixa nO 12. 2, Mercadorias sujeitas aO regime Substituição Tributária. 3, Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Comprovada a materialidade de infração. 5. Reformada a decisão singular. 6. Operações escrituradas no livro contábil Razão, consoante cópia anexa. 7. Alterada a penalidade sugerida, para a inserta no parágrafo único ao art. 126 da Lei nO 12.670/96. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com O parecer da Assessoria Tributilria, adotadO pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 798/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais com selos fiscais apostos. 2. Auto de infração julgado NULO em razão de não ter sido oportunizado ao contribuinte o recolhimento da multa com redução de 50%, nos termos do artigo 881-A do RICMS, uma vez que houve comunicação ao Fisco do furto das notas fiscais. Comunicação ocorrida antes de iniciada a respectiva ação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. s. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a nulidade do feito fiscal por motivo diverso do indicado no parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.





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