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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIP ADO - Após a realização de trabalho pericial, laudo comprova que produtos adquiridos em transferência foram exportados. Notas fiscais remanescentes foram objeto de requerimento da Empresa junto a SefazlCE, solicitando a exclusão do pagamento do ICMS Antecipado. Nulidades suscitadas em grau de recurso foram abdicadas pela recorrente na 163 Sessão Extraordinária do dia 24/06/2008. Recurso Voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão condenatória proferida em 13 Instância. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão unânime.
Resoluções 002/2012 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal referente à saída de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, no exercício de 2008. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias - DRM - Conta Mercadoria. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada com esteio nos artigos: 127, 1,169, 1,174, I e artigos: 874 e 877 do Decreto nO 24.569/97. Preliminares de Nulidades afastadas. Solicitação de Perícia indeferida. Penalidade prevista no artigo 126 da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 003/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO/SALDO CREDOR DE CAIXA. Infração consubstanciada através da não escrituração de notas fiscais. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Redução de base de cálculo após laudo pericial. Decisão amparada com esteio no artigo 92, ~8° da Lei nO12.670/96 e artigos 73, 74, 821, 874,877 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03, combinado com o art. 42, ~ 1°, do Decreto nO 25.468/99, atraso de recolhimento por estarem as notas fiscais escrituradas. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 004/2012 EMENTA: - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Auto de Infração PARCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: art. 38, S 4° e art. 831 do RICMS. Art. 16,1I, "c" da Lei n° 12.670/96. Art.92 c/c art.170, inciso 11,alínea "I" do Dec.24.569/97. Penalidade: art. 123, 11I,"k" da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 005/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - A empresa é acusada de talta de recolhimento do imposto na forma e nos prazos regulamentares incidentes sobre operações de saídas da casca de castanha de caju durante o exercicio de 2000. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que o procedimento adotado pela empresa está amparado pelo Parecer N° 508/93 da DETRI/SEFAZ-CE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 006/2012 EMENTA: DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar no livro de Registro de Entradas as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias e ou serviços, referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Foram suscitadas as seguintes nulidades:1)Nulidade sob argumento de que autuação fora fundamentada em suposições, afastada por unanimidade de votos, posto que consta copias dos livros e documentos fiscais da empresa acostados aos autos.2)Nulidade suscitada pelo Conselheiro João Carlos Mineiro sob alegação de ausência de provas, afastada por maioria de votos sob entendimento de que a planilha elaborada pelo autuante indica as notas fiscais não escrituradas é prova suficiente para materialidade da acusação fiscal. 3)No MéritoAuto de Infração julgado PROCEDENTE, por infringência ao arte 269,S2°do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "gH da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 007/2012 EMENTA: DEIXAROCONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE REMETER ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO, OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DALEGISLAÇÃO. NULIDADE.Nulidadedaaçãofiscal emface dafalta de clarezaeprecisãonorelatodainfração, tendo emvistaque nãofoi indicado naintimação olayout em que deveriam ser entregues os arquivos magnéticos.Recurso Oficial conhecidoenãoprovido.Unanimidadedevotos.
Resoluções 8/2012 ICMS OMISSAO DE RECEITAS. CONTA FINANCEIRA. AUTUACAO IMPROCEDENTE
Resoluções 009/2012 EMENTA: ICMS. A~QUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE ENTREGA. AUTUAÇAO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art.32daLein°12.732/97e IN 0612005. Recursooficialconhecido e improvido. Confirmada, por maioriadevotos, a decisão declaratória de nulidade proferida em la Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com aProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 010/2012 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art.32daLeinO12.732/97e IN 06/2005. Recursooficialconhecido eimprovido. Confirmada,porunanimidade devotos,adecisão declaratória de nulidade proferida em Ia Instância, nostermos dovoto dorelator e de acordo com a Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 011/2012 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO. FITAS-DETALHES DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. AUTUAÇÃO NULA,em razão doimpedimento doOrientadordaCélula para determinar oreinício daação fiscal. Amparolegal. Art.32daLein° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso oficial conhecido e improvido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, nostermos dovotodorelator edeacordo com a Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 012/2012 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE ENTREGA. AUTUAÇÃO NULAtendo em vista que o Termo de Início deFiscalização solicitou apresentação dearquivo magnético,no entanto, não especificou ao o contribuinte quais as informações que devem constar no referido arquivo impedindo, dessa forma, de o contribuinte atender ao citado termo. Modificada, por votação unânime, a decisão absolutória de 1a Instância, para em grau de preliminar declarar anulidade daautuação, termos dovotodorelator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Esta
Resoluções 013/2012 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO ICMS - Ação fiscal denuncia aproveitamento de credito de ICMSem desacordo com alegislação tributária. Contribuinte apropriou-se indevidamente de crédito do ICMS a maior destacado em documento fiscal (frete), exercicio 2008. Auto deInfração julgado NULO,por cerceamento ao direito de defesa face ausência das planilhas que subsidiaram a autuação, bem como não constar as cópias dos documentos fiscais cujo crédito deu origem ao lançamento fiscal, nos termos doArt.53,~2°,inciso 111, doDecretoN° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido.Decisãoporunanimidade devotos.
Resoluções 014/2012 OBRIGACAO ACESSORIA - DEIXAR DE ENTREGAR LIVRO CAIXA QUANDO INTIMADO
Resoluções 015/2012 EMENTA:EMISSÃO DEDOCUMENTOFISCALEM MODELODIVERSO, QUANDOOBRIGADOASUA EMISSÃO POR MEIO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - Oautuando é acusado de emitir documento fiscal diverso do previsto no artigo 285 do Decreto 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido por unanimidade de votos. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, em razão do faturamento do mesmo nãoter atingido os limites estabelecidos no Decreto 26.187/01 no período fiscalizado. Decisão unanime
Resoluções 016/2012 EMENTA: OMISSÃO DEENTRADAS - Emitir notas fiscais de saida em quantidade superior ás mercadorias recebidas do remetente para deposito fechado. AçãoFiscal NULAnos termos doart. 53doDecreto n°25.468/99, em virtude da metodologia empregada pelos autuantes não demonstrar com necessária certeza eliquidez a ocorrência da infração apontada na inicial. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade devotos.
Resoluções 017/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas noexercício de2007. Foram afastadas as seguintes preliminares: 1Q -Nulidadeporimpedimento doautuante, pois se tratando de repetição de fiscalização a OrdemdeServiçonão poderia ter sido assinada pelo QUperviQor - Afa.Qto.da.,por unQ.nimida.de de votos, sob O entendimento que ocaso em lide não se trata de realização de uma nova ação fiscal (repetição), masde continuidade de uma ação fiscal iniciada e não concluída com lavratura do Termo de Conclusão, portanto, a autoridade que designou a ação fiscal tinha plena competência. 2 Q Nulidade por cerceamento dodireito dedefesa em razão de ausência de provas Afastada, por unanimidade de votos, posto que a infração denunciada está materializada àmedidaque o agente fiscal reclama o cumprimento de uma obrigação acessória que ocontribuinte, em sua defesa, afirma que não cumpriu em face da exigüidade dotempo que lhe foiconcedido. a Q -Nulidadeporfalta deindicação, noautode infração, dabase decálculo e daalíquota aplicada - Afastada, por unanimidade
Resoluções 018/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS destacado em notas fiscais referentes a vendas de mercadorias. Preliminares de nulidade e pedido de perícia rejeitados. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art.73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância. Re
Resoluções 019/2012 EMENTA:ICMS - FALTADERECOLHIMENTO. 01 . ASociedade, Empresária promoveu entradas interestaduais de , mercadoriassujeitas aoRegimedeSubstituição Tributária enãorecolheu o correspondente ICMS relativo aosperíodosde01/01/2009a30/11/2009. 02- Decisãoamparada nosartigos 73,74e431doDecreto24.569/97. 03. Feitoarevelia, Açãofiscal PARCIALPROCEDENTE. 04- Modificadaapenalidade aplicáda peloagente autuante de(123 , I" c") para 123, Ialínea "d" da Lei12.670/96, em face das operações estarem todas registradas nosistema Cometa,sendoesta decisão reiterada poressa CâmaradeCâmara.
Resoluções 020/2012 EMENTA: ICMS - INEXISTENCIA DELIVROS FISCAIS. 01 . ASociedade Empresária deixou de apresentar ao fisco, no/prazo regulamentar oslivros fiscais relativos aos períodos de08a 12de2008 e03 a11de2009. . . 02- Decisãoamparada nos artigos 260e421Decreto 24.569/97. 03. Feito arevelia, Açãofiscal PROCEDENTE. 04- aplicabilidade da penalidade inserta no art. 123, Valínea "a", da Lei 12.670/96. ~
Resoluções 021/2012 ICMS - CREDITO INDEVIDO
Resoluções 022/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE ENTRADAS. NULIDADE. Impossibilidade decomprovação dainfração ante à ausência deprovas imprescindíveis a sua materialidade. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão singular declaratória de nulidade dolançamento confirmada porunanimidade devotos.
Resoluções 023/2012 ElVIENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Contribuinte é acusado de omitir receita em operações com venda de mercadorias sem documentos fiscais. Ilícito detectado através do demonstrativo decaixa exercício 2003. Autode Infração julgado NULOem função de vicio insanável no ato designatório que amparou a ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.670/96, c/c oart. 821, ~5°, I do Dec.n° 24.569/97 - RICMS,combinado com oart. 1°, ~ 2° da Instrução Normativa n° OS/2005 e fundada no art. 53, ~ lOdo Dec. n° 25.468/99.Decisão por maioriadevotos.
Resoluções 024/2012 ICMS - 1.EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIODIVERSO, QUANDO OBRIGADO ASUAEMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DEPROCESSAMENTO DE DADOS.2.Oauto de infração versa sobre emissão dedocumento fiscal pormeiodiverso,quando obrigado ocontribuinte aemitir por sistema eletrônico de processamento de dados, nos exercícios de 2004/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Autode infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, tendo emvistaadescaracterização dainfração, conforme aoparecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.4.Decisãoamparada noart. 100,III eSúnicodoCTN,noconjunto probatório colacionado aosautosem consonância com o Princípio da Verdade Materialque rege o Processo ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Resoluções 025/2012 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2.Contribuinte não recolheu o ICMS referente ao período deO1/05/05a 30/03/06. Recursooficial conhecido e improvido. 3. Autodeinfração julgado NULO,por unanimidade devotos, tendo em vista a falta absoluta de provas da infração, conforme art. 53, parágrafo 2°,III doDecreto25.468/99 emconformidade Parecerda Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria GeraldoEstado.4.Confirmadaadecisão denulidade proferidda em 1ª instâcia
Resoluções 026/2012 ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. Falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo I ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal. 3.Acontribuinte não emitiu os documentos fiscais referentes aos exercícios de 2006 e 2007, no montante de R$ 259.135,68. Recursovoluntário conhecido e não provido. 3.Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 1 8 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da doutaprocuradoria GeraldoEstado.4.Infringência aos artigos 169 e 174doDecreto24.569/97. 5.Penalidade inserta noart. 123,IU, alínea "b" daLei12.670/96, alterado pelaLei13.418/03
Resoluções 027/2012 ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OUPRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTAFISCAL MODELO1OU1 8 E/OU SERIE "D" ECUPOM FISCAL.2. AContribuinte omitiu vendas nosexercícios de2007,2008,bemcomo noperíodo de01/10/2009 a 08/06/2009, nomontantedeR$272.040,57, referente amercadorias sujeitas à alíquota de ICMS de 25%. Recursooficial conhecido e não provido. 3. Autode infração julgado NULO, por maioriade votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.Confirmadaa decisão declaratória prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. 1°,9 2°da Instrução Normativa nº06/05
Resoluções 028/2012 MENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DEVENDAS Constatada omissão de vendas de mercadorias tributáveis, por ter sido observado que ovalor daReceita Líquida da Venda de Mercadoria foi inferior ao Custo das Mercadorias Vendidas. Recurso voluntário conhecido e provido. Autode infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, pelo fato do fiscal ter ignorado em seu levantamento o valor das Receitas de Prestações de Serviços de Telecomunicações, portanto aprincipal receita dasempresas queatuam no ramo de telefonia. Infringindo portanto o que estabelece o artigo 187 da Lei nº6.404/76
Resoluções 029/2012 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 030/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Aquisições de mercadorias junto a pessoas físicas sem organização administrativa. Provadocumental produzida nos autos revela o descumprimento das disposições legais contidas nos artigos: 18, S 2°e 21, I da Lei n° 12.670/96, conjugado com osartigos 180,73e74doDec. nO24.569/97. Redução do crédito tributário por estar configurado o atraso de recolhimento de ICMS nos termos dodisposto doart.42, S 1°,inciso 1lI,doDecreto n°25.468/99. Aplicação de penalidade prevista no art. 123, inciso I, "d", da Lei nO12.670/96. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime, nos termos da decisão singular e deacordo com o Parecer da douta da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 031/2012 EMENTA: ICMS - 1.TRANSPORTE DEMERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido enãoprovido. 3.AutodeInfração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria Geral.Confirmada adecisão condenatória proferida pela instância singular. 4.Infringência ao art. 140doDecreto24.569/97. 5.Penalidade inserta noart. 123, 111,alínea "a" da Lei12.670/96, alterado pelaLei13.418/03.
Resoluções 032/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PROCEDÊNCIA- MAIORIA DEVOTOS. - PARCIAL 1. Constatado no período de Janeiro de 2009 a Fevereiro de 2010, que a Empresa Autuada deixou de recolher o ICMS-ST relativo as aquisições deprodutos nostermos doDecreto29.560/08. 2. Aobtenção domontantedabasedecálculo foi conseguido através dos sistemas corporativos da SEFAZ-CE, especificamente sobre os sistemas: "Sistema deParcelamento - EmissãodeDAEdeNotasFiscais" e"Controle deMercadoriasemTransito - ConsultaNotaFiscalporC.G.F." 3. OJulgador Singular decidiu pela ParcialProcedência,em razão de ter observado que no montante de R$3.102.748,46 estava incluso o montante de R$81.685,07, porem, relativo a falta de recolhimento do ICMS-ANTECIPADO 4. Por unanimidade de votos, conhece do Recurso Oficial e, por maioriadevotos, dar-lhe provimento, para modificarem parte adecisão singular ejulgar parcialmente procedente a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista noart. 123,I, "d", dalei nO12.670/96. 5. Dispositivos infringidos: arts. 73, 74, do Decreto. 24.569/97, combinado com oDecreto29.560/08. 6. Penalidade: Art. 123,I, "d" daLei12.670/96; 7. Decisãoem deacordo com oPareceraprovado pelo representante da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 033/2012 ICMS - EQUIPAMENTO NAO FISCAL
Resoluções 34/2012 EMENTA: OmissãodeEntrada. Autuaçãodecorrente daaquisição demercadorias sem documentos fiscais. OmissãodeEntradas. Reiniciode AçãoFiscalcomnovaOrdemdeServiçodecompetência especial sem assinatura de um dos Coordenadoresda CATRI(Coordenadoria da AdministraçãoTributaria)-AUTUAÇÂO NULA. Decisão amparada nos dispositivos:Artigo132daLeinO12.670c/ccomoartigo 821 parágrafo 5°, I do Decreto24.569/97 - RlCMS, combinado com o artigo 1°, parágrafo 2° da Instrução NormativaOS/2005efundadanoartigo53,parágrafo10, II doDecreto25.468\99, econsoanteentendimentoproferido emsessãoelavrado atermo pelorepresentante daDouta ProcuradoriaGeraldoEstado.DEFESATEMPESTIVA-Recurso de Ofício..
Resoluções 35/2012 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIASEM DOCUMENTO FISCAL -2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos-ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins eautuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da NormadeExecução 07/99 eo Parecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar denulidades suscitada. Decisãopor unanimidade de votos. 4. Autode Infração julgado PROCEDENTE, confirmando Q. decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelorepresentante dadouta Procuradoria GeraldoEstado. 5.Infringidos os arts. 16,I, "b";21, lI, "c";25,XIV;140,829e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 36/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - BENS DE CONSUMO. 1 Preliminar de nu~idad.e por cerceamento do direi to de defesa com base no art. 33, XII, Dec. 25.468/99, sob o fundamento que o auto de infração carece de elemento obrigatório para a sua validade, afastada, por unanimidade de votos. 2 Pre~iminar de nu~idade do julgamento singular preterição de garantia processual em face da manifesta ausência de motivação, com o conseqüente retorno dos autos à 1a instância, para apreciação das teses de defesa. Afastada, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme os arts. 3°, I, da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 590; 60, IX, "a" do Decreto nO 24.569/97 - RICMS. Fundamentos no art. 33, I, da Lei Complementar 87/96 comnova redação dada pela Lei Complementar n° 122/2006. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PGE.. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei nº 013.418/2003.
Resoluções 37/2012 EMENTA: EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DOC.G.F. Contrariando a disposição doart.92, combinado com art. 170,inciso II do Decreto 24.569/97. Foram afastadas as seguintes preliminares: r -Nulidade por impedimento do autuante, pois se tratando de repetição de fiscalização a Ordem de Serviço não poderia ter sido assinada pelo supervisor - Afastada, por unanimidade de votos, sob o entendimento queocaso emlide não setrata derealização deuma nova ação fiscal (repetição), masdecontinuidade deuma ação fiscal iniciada e não concluída com lavratura do Termo de Conclusão, portanto, a autoridade que designou a ação fiscal tinha plena competência. 2 a -Nulidadeporcerceamento dodireitodedefesaem razão de ausência de provas - Afastada, por unanimidade de votos, posto que a infração denunciada está materializada à medidaque o agente fiscal reclama o cumprimento de uma obrigação acessória que o contribuinte, em sua defesa, afirma que não cumpriu em face daexigüidade do tempo que lhe foi concedido. 3 a - Nulidadeporfalta de indicação, noautodeinfração, dabasedecálculoeda alíquotaaplicada- Afastada, por unanimidade de votos, porque estes dados constam das Informações Complementares, documento complementar e explicativo do auto de infração. Nomérito,por decisão unânime, resolve negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Infringência aos arts. 92e 170doDecretoN°24.569/97, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "k daLei12.670/96, alterada pelaLeiN°13.418/03.
Resoluções 38/2012 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Falta de entrega dos arquivos magnéticos ao agente fiscal nos termos da legislação vigente, relativamente ao exercício de 2009. Preliminar de nulidade afastada. Lançamento julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos - A empresa autuada é usuária do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), portanto, obrigada a entregar os arquivos magnéticos, deacordo com osartigos: 285,289,299, 300e308 doDec.nO24.569/97. Adesobediência aos dispositivos citados sujeita oinfrator asanção imposta noArt.123VIII"i"daLeinO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Deciscisão unânime.
Resoluções 39/2012 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Falta de entrega dos arquivos magnéticos ao agente fiscal nos termos da legislação vigente, relativamente ao exercício de 2008. Preliminar de nulidade afastada. Lançamento julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos - A empresa autuada é usuária do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), portanto, obrigada a entregar os arquivos magnéticos, deacordo com osartigos: 285,289,299, 300e308 doDec.n°24.569/97. Adesobediência aos dispositivos citados sujeita oinfrator asanção imposta noArt.123VIII"i"daLeinO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 40/2012 EMENTA: OBRIGAÇÃOACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar no livro de Registro de Entradas as Notas Fiscais de aquisição de mcrcadoriao c ou ocrviçoo, rcfcrcntco ao exercício de 2001. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, infringência ao art. 269, caput eS2 0 doDecreton°24.569/97, com penalidade preVISta n()ano 12:3,lnclSO lII, allnea "g"OaLei na 12.670/96. 4.Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 41/2012 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - OContribuinte deixou de entregar ao Fiscal, arquivos magnéticos mesmosendo intimado através dos Termos deInício de Fiscalização nOs.2009.18937 e2009.23093 eTermo de Intimação nO 2009.23094. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal declarada NULA, por votos de desempate da Presidência, por falta de clareza, nos termos do artigo 53, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 42/2012 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - OContribuinte deixou de entregar ao Fiscal, arquivos magnéticos mesmosendo intimado através dos Termos deInício de Fiscalização nOs.2009.18937 e2009.23093 eTermo de Intimação nO 2009.23094. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal declarada NULA, por votos de desempate da Presidência, por falta de clareza, nos termos do artigo 53, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 43/2012 EI:g:ENTA:FALTADERECOLHIMENTO DE IMPOSTO. Falta de Recolhimentoconstatado após a revisão na conta gráfica dos meses de janeiro a marçoj2004. Julgador singular decide pela PROCEDÊNCIAda acusação fiscal e recorrente interpõs recursos Voluntárioalegando que não houve falha na apuração doICMSfeita pela empresa. Parecer da Consultoria Tributária reformula a decisão para NULIDADEem face de tratar-se de reinício de fiscalização, autorizada por autoridade incompetente Decisãoarrimada pelo art. 53parágrafo 2°, Inciso IH,doDecreton° 25.468/99. E art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativan°06/2005.
Resoluções 44/2012 ErJlENTA: :JALTA DE RECOLHIRflERTO DEn~lPOSTOR"OTODOOUErJlPARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇAo TRIBUTÁRIA.. Faltaderegistro denotas fiscais noLivro de Registro de Saída de Mercadorias e outrfl~ regi~trfldfl~ ~em o devido crédito do imposto. Autuação R"ULA, Tendo em vista que o ato designatorio que deu origem ao reinício da ação fiscal foi designado por autoridade impedida. Embasamento Legal:artigo 10, parágrafo 2° da Instrução Normativan° 06/2005 e artigo 32 da Lei 12.732/97. Defesa Tempestiva recursos de Ofício.
Resoluções 45/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO. Afastada a nulidade suscitada pelocontribuinte. Ocontribuinte omitiusaídasde mercadoriassujeita asubstituiçãotributária, isentas ounão tributadas, no exercício de 200S. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS- DRMaomissãodereceita. Decisão,por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSOvoluntárioconhecidoeimprovido, deacordocom o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria GeraldoEstado.Artigosinfringidos: 92,98°,VI,daLein. 12.670/96.Penalidade:art.123,111, "b" c/cart.126daLeinO 12.6
Resoluções 46/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DEINFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF) -PARCIAL PROCEDENTE. Relataos autos queaempresa deixou deentregar ao Fisco as DlEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais -relativamente aos mesesdejaneiro/2005 a junho/2008. Preliminar denulidade rejeitada, porvotação unânime. Noménto,por unanimidade devotos,declarada adecisão deparcial procedência, noseguintes termos: Exclusãodolançamento tributário a cobrança referente ao penodo de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal e do exercício de 2008, tendo em vista que o prazo para adimplemento da obrigação acessória não havia se expirado uma vez que se tratava de contribuinte enquadrado soo o regime de recolhimento: Outros. Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°,3°,4°,inciso I, 5°e6°daIN n° 14/2005e Decreton°27.710/05. Penalidade: Aosperíodos deFevereiroaOutubrode2005, aplicação do art. 123,VI,"b", da Lei 12.670/96, maspor força doart. 106,c, CTN,deve-se substituí-la pelapenalidade específica paraDlEF,tipificada noart. 123,VI,"a", da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. RecursoVoluntário ConhecidoeParcialmente Provido. Decisãoporvotaçãounânime, nostermos do Parecerdorepresentante dadoutaProcuradoria GeraldoEstado
Resoluções 47/2012 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇAO. Aempresa deixou de entregar noprazo legal ao agente do Fisco, quando devidamente intimado, osdocumentos fiscais necessários regular desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização. Provado nos autos a configuração da infração denunciada na inicial. Dispositivo infringido: Art.815 do Decretono24.569/97. Penalidade: Artigo 123,VIII, alínea "c" daLeino12.670/96. Recursovoluntário conhecido enão provido. Decisão unânime.
Resoluções 48/2012 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração julgado NULO. Ausência do Termo de Retenção. Irregularidade passível de reparação, a teor do art. 831, S 10e 3 0 doDecreto 24.569/97. Modificadaa decisão exarada em 1a instância. Decisãoamparada noart. 53, S2°,inciso III doDecretonO25.468/99 e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria GeraldoEstado.Decisãounânime.
Resoluções 49/2012 EMENTA: FALTADERECOLHIMENTODO IMPOSTO - AAutuada deixou de recolher oICMS novalor deR$5.342,12 referente ao periodo de 01/01/2005 a 30/11/2005, conforme arbitramento. Ação fiscal declarada NULApormaioriadevotos, por impedimento do Fiscal Autuante por ter extrapolado asdeterminações contidas na Ordem de Serviços nO2006.10293, nos termos do art. 2°, 9 2°, inciso 11, combinado com o art. 7°, da Instrução Normativa07/2004 enoinciso 11, 9 2° do , artigo 53dodecreto 25.468/99.
Resoluções 50/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - Após levantamento nas entradas e saídas de mercadorias, levando-se em conta os recebimentos e pagamentos efetuados no exercício de 2004, foi constatado omissão de vendas no montante de 128.345,00. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Artigo 32 da Lei 12.732/97,regulamentada pelo Decreto 25.468/99 e IN 06/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão proferida em la Instância para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 51/2012 EMENTA: ICMS Transporte de mercadQria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada adecisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, 11,"c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123,111,"a" daLein° 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 52/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Autode Infração PROCEDENTE. CréditodeICMS originário de documentos fiscais emitidos por empresas enquadradas nos regimes de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). Violação ao artigo 65, I a III do Decreto nO24.569/97, conjugado com o art. 28doDecreto nO24.070/03. Penalidade inserta no art. 123,inciso lI,"a" daLein°12.670/96, alterado pela Lein° 13418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor Unanimidade devotos.
Resoluções 53/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Autode Infração PROCEDENTE. CréditodeICMS originário de documentos fiscais emitidos por empresas enquadradas nos regimes de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). Violação ao artigo 65, I a III do Decreto nO24.569/97, conjugado com o art. 28doDecreto nO24.070/03. Penalidade inserta no art. 123,inciso lI,"a" daLein°12.670/96, alterado pela Lein° 13418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor Unanimidade devotos.
Resoluções 54/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - A autoridade fiscal denuncia noauto deinfração oflagrante em trânsito referente aotransporte demercadoriadesacobertada dedocumentação fiscal. Recursovoluntário conhecido enão provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade argüida. Reformada a decisão condenatória exarada pela instância originária, em razão do reenquadramento da penalidade e em desacordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.4.Infringência aosartigos 140;169,I; art. 174,I eart. 829, com responsabilidade prevista noart.21, 11, alínea "c" e 111 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126, caput da Lei nO12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 55/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta deentrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoriaouprestações deserviços realizadas noexercício de 2006. Foram afastadas as seguintes preliminares: 1 8 -Nulidadepor impedimento doautuante,pois se tratando derepetição defiscalização aOrdemdeServiço não poderia ter sido assinada pelosupervisor -Afastada, porunanimidade devotos, sob oentendimento que ocaso em lide nãosetrata de realização de uma nova ação fiscal (repetição), masde continuidade deumaação fiscal iniciada enãoconcluída com lavratura doTermo deConclusão, portanto, aautoridade que designou a ação fiscal tinha plena competência. 2 8 -Nulidadeporcerceamentododireitodedefesaem razão deausência deprovas - Afastada, porunanimidade devotos, posto que ainfração denunciada está materializada à medida que oagente fiscal reclama ocumprimento deumaobrigação acessória que ocontribuinte, em sua defesa, afirma que não cumpriu em face da exigüidade do tempo que lhe foi concedido. 3 8 - Nulidadeporfalta deindicação, noautode infração, dabasedecálculo e daalíquotaaplicada-Afastada, por unanimidade de votos, porque estes dados constam das Informações Complementares, documento complementar eexplicativo do auto de infração. Nomérito, por decisão unânime, resolve negar provimento ao recurso interposto econfirmar adecisão condenatóriaproferida em 1 3 Instância Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Infringência Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Infringência aos arts. 285, ~1°, 289 e 308 do Decreto N° 24.569/97, com aplicação dapenalidade descrita noart. 123, VIII,"i", daLei12.670/96, al
Resoluções 56/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃODERECEITAS. RETORNO DOS AUTOS A 1 8 INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Preliminardenulidadeafastadaumavezque oart. 10, ~ 2°daInstruçãoNormativa06/2005seaplicasomente aempresas enquadradas noRegimedeRecolhimentoNormal, nãopodendo se estender ao caso em apreço por se tratar de contribuinte enquadrado como Microempresa- ME.Recurso oficialconhecidoeprovido. Retomodosautosà instância "a quo"paranovojulgamento. Decisão,porunanimidadedevotos, nos termos propostos pelo relator e em desacordo com a ProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 57/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE. Impossibilidade de comprovação da infração ante àausência de provas imprescindíveis a sua materialidade. Decisão amparada no art. 32 da Lein° 12.732/1997. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisãosingular declaratória denulidade do lançamento confirmada por unanimidade devotos.
Resoluções 58/2012 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTOICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento ICMS Substituição Tributaria, incidente sobre a Nota Fiscal n° 79318 na entrada interestadual, comprovada através dos sistemas COPAFe COMETA.Autode Infração julgado NULOem função devicioinsanável no ato designatório que amparou ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada no art. 32da Lei nO12.670/96, c/c oart. 821,S5°,I doDec.nO24.569/97-RICMS, combinado com o art. 1°,S 2° da Instrução Normativa nO06/2005 e fundada no art. 53, S 2°, inciso 11do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão pormaioria de votos.
Resoluções 59/2012 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO.O ICMSantecipado incide sobre as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização, consoante estabelece ocaput doart. 767 doDecreton° 24.569/97. Autode Infração julgado Parcial Procedente ante o reenquadramento da penalidadeparainserta noart. 123,I,ddaLei 12.670/96, combinado com o art. 42, 9 1°, inciso IV do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão porunanimidade devotos.
Resoluções 60/2012 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Contribuinte deixou de entregar documentação requisitada pela autoridade competente no exercício da atividade de fiscalização. Artigo infringido: 815do Decreto n° 24.599/1997.Penalidade: art. 123,VIII,"C" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 61/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO TIRBUTÁRIO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Crédito tributário exigido do sujeito passivo de forma indevida, tendo emvista quedeacordo com a legislação aplicável não era devido o ICMS Diferencial de alíquota sobre operações interestaduais de aquisição de bens de ativo imobilizado. 2. Assim, uma vez comprovado o pagamento indevido detributo écabível opedido derestituição nos termos do artigo 82eseguintes do Decreto nO 25.468/99. 3. PedidodeRestituição Deferido. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão que deferiu arestituição dovalor docrédito tributário recolhido indevidamente. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 062/2012 PEDIDO DE RESTITUICAO. CREDITO TRIBUTARIO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUICAO DEVIDA
Resoluções 63/2012 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTODOICMS - OContribuinte deixou de recolher o diferencial de alíquota das aquisições interestaduais dos bens destinados aconsumo, no montante de R$17.209,51 relativo aos exercícios de 2005e 2006. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido por maioria de votos. AçãoFiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, em razão doreenquadramento dapenalidade. Artigo infringido 30, XV e 589 do Decreto 24.569/97 e Penalidade no artigo 123, I , "d" da Lei 12.670/96 c/c Lei 13.418/03
Resoluções 64/2012 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Operações desaída da mercadoria: "Cal Hidratada". Decisão amparada nos artigos: 73,74,559, inciso XIXdoDecreton°24.569/97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "e", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Confirmada decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado. Decisão unânime.
Resoluções 65/2012 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOSARQUIVOS MAGNÉTICOS. Empresa deixou de enviar os arquivos magnéticos, referentes ao exerCÍcio de 2006. Artigos infringidos: 285, 289, 299, 300 e 308, do Decreto n° 24.5697/97, C/Convênio ICMS N°57/95. Penalidade: art. 123, VIIl, "I", da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração NULO, em razão da não solicitação dos arquivos magnéticos no segundo termo de início. Trata-se de vício insanável que compromete oobjeto da autuação. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDDE DEVOTOS.
Resoluções 66/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ocontribuinte deixou deapresentar nos prazos regulamentares as DIEF dos mesesdeJULHO/2007 AJULHO/2009 etambém não ofez mesmo sendo intimado. RecursoOficialconhecido e provido por unanimidade de votos. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no Decreto nO 27.710/05, regulamentado pela Instrução Normativa nO14/05 Penalidade: 1. Comrelação aosmesesdejaneiro ajunho de2007- aplicar apenalida-dedoart. 123,VI,"e", item 3,daLeinO12.670/96 (100 UFIRCEspelo período), posto queaempresa estava enquadrada noRegimeMicroem-presaSocial; 2. Comrelação aosmesesdejulho adezembro de2007 - aplicar apenali-dade doart. 123, VI,"e", item 1,da LeinO12.670/96 (300 UFIRCEs peloperíodo), postoqueaempresa estavaenquadrada noRegimeEspe-cial; 3. Comrelação aoexercíciode2008- aplicar apenalidade doart. 123,VI, "e", item 1, da LeinO12.670/96 (300 UFIRCEspor semestre), posto queaempresa estava enquadrada noRegimeEspecial; com relação ao exercíciode2009; 4. Comrelaçãaoexercíciode2009 - excluir acobrança, já queainda nãoaoexercíciode2009 - excluir acobrança, já queainda não
Resoluções 67/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTODOIMPOSTO - Contribuinte deixou de recolher ICMS correspondente ao estoque final declarado por ocasião do pedido de Baixa Cadastral. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE - cobrança do ICMS sobre estoque final é indevida por força do art. 4°, inciso VIeXIIdoRICMS,por tratar-se de uma incorporação. Não houve encerramento das atividades, mas sucessão do estabelecimento. Decisão amparada no art. 3°, inciso VI,da Lei Complementar 87/96. Recurso Voluntário conhecido eprovido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 68/2012 EMENTA: ICMS - DEIXARDEEMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DEDADOSQUANDOOBRIGADOSEU USO.Contribuintepromoveusaída demercadoriaspormeio diverso ao que estava obrigado no período de 01/2002 a 12/2003. Recurso Oficial conhecido e provido. Auto de Infraçãojulgado IMPROCEDENTE, sob oentendimento de que no período acima, o Fisco autorizou a impressão de documentos fiscais para a emissão de formal manual. Reformadaadecisãoparcialmentecondenatóriaproferidapela instância singular,conformeparecerdorepresentante dadouta Procuradoria Geral do Estado, modificadooralmente em sessão.Decisão unânime.
Resoluções 69/2012 EMENTA: FALTADE ENTREGA DOSARQUIVOS MAGNÉTICOS. Empresa entregou os arquivos magnéticos com layout em desacordo com o Convênio SINTEGRA 57/95. Artigosinfringidos: 285, 289, 299, 300 e 308, do Decreto n°24.5697/97, C/Convênio ICMS N° 57/95. Penalidade: art. 123,VIII,"I", daLein°12.670/96. Autode Infração NULO, em razão da não especificação notermo de início identificando quais informações devem constar no arquivo. Trata-se de vício insanável que compromete o objeto da autuação. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS
Resoluções 70/2012 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada adecisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, H, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123,IH, "a" daLeinO 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 071/2012 ICMS OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 72/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEF"s - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de abril a dezembro de2009. Dispositivos Infringidos: Arts. 1°,2°,3°,4°,inciso I, 5°e 6°daI. NnO14/2005 e DecretonO27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI,alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pelas Leis 13.633/2005 e 14.447/09. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão parcial condenatória exarada em 1a Instância por unanimidade devotos, nos termos doparecer daConsultoria Tributária, referendado peladouta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 73/2012 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 074/2012 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - DIEF
Resoluções 75/2012 EMENTA:ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIASCOMNOTAFISCAL INIDÔNEA. - 01 - Autuação realizada em operação de trânsito de Mercadorias. 02 - Autojulgado NULO,em face da ausência DoTermo de Retenção de Mercadorias dando oportunidade ao Contribuinte para sanar a irregularidade apontada noAI. 03- Decisãoampara nos termos doart. 831, parágrafo 1°doRICMSe Nulidadenos termos doart. 53doDecreto 25.46899. Recurso Voluntário conhecido e provido, com reformulação dadecisão deProcedência da Instância Singular.
Resoluções 76/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte éacusado pelo FiscoEstadual de não entregar a SEFAZ de Arquivo Magnético referen te as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2005. Autode Infração julgado NULOem função de vicio insanável no ato designatório que amparou a ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio daação fiscal. Decisãoamparada noart.32da LeinO12.670/96, c/c oart. 821, S5°,I do Dec.n°24.569/97 - RICMS,combinado com. o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa nO 06/2005 e fundada no art. 53, S1°doDec. nº 25.468/99.
Resoluções 77/2012 EMENTA: DEIXAR DE EFETUAR REGISTRO OBRIGATÓRIO EM ARQUIVO MAGNÉTICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO REGISTRO TIPO 60- itens deproduto dodocumento fiscal. Trata o presente feito fiscal, que o contribuinte durante os exerCÍciosde2003e2004deixoudeentregarosdadosdo sisif, conforme está prescrito na Instmção Nonnativa n° 45/2002.Artigosinfringidos: 285,289,299,300e308,do Decreton°24.569/97c/c Conv.ICMS 57/95.Penalidade: art. 123,VIII,I da Lein° 12.670/96.Autode Infração NULO,emface daausência deprovas. RecursosOficial e Voluntário conhecidos e providos. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 78/2012 EMENTA: EXTRAVIO, PERDA ou INUTILIZAÇÃO DELIVRO FISCAL. Trataopresente feito fiscal, de não apresentar os livros fiscais de solicitados pelo Tenno de Início nO2009.10 146 . Artigos infringidos: 260 do Decreto nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, V,d"da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisãopor MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 79/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - BENS DO ATIVO PERMANENTE: Aproveitamento antecipado decréditos relativos à bens destinados aoativo permanente, sem aobservância das 48 parcelas mensais. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastadas as nulidades. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, porunanimidade devotos, em razão da redução dabase decálculo edoreenquadramento dapenalidade. Modificada parcialmente a decisão exarada em 1a instância, em desacordo com o parecer adotado pela PGE. 4. Penalidade: Art. 123, 11, "b" da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 80/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES DE ENTRADAS ORIUNDAS DEPRODUTORES RURAIS SEM UTILIZAÇÃO DENFAVULSA ESEM COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Aproveitamento indevido de créditos sem a apresentação de notas fiscais avulsas ou comprovantes de recolhimento do ICMS correspondente. Recurso voluntário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme o art. 612, parágrafos 1° e 2° do Decreto nO24.569/97. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pela PGE.4.Penalidade: Art. 123, 11, lia" da LeinO12.670/96 com asalterações daLeinO13.418/2003.
Resoluções 81/2012 OMISSAO DE SAlDAS. REINfCIO DE AÇAO FISCAL.NECESSIDADEDEDESIGNAÇÃODEUM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DES/GNANTE. AÇÃO FISCALJULGADA NULA. 1. Alegislação tributária, maisespecificamente a Instrução Normativan°0612005, art. 1°,S7,exige noscasosdereinício deaçãofiscal aexistênciade solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientadorda Célulade Execuçl30 por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CATRI,fato este quetoma nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência daautoridadedesignante. 3. Açãofiscaljulgada nula. 4. Recurso Voluntário conhecido provido, por maioriadevotos,nosentido dejulgar nulaaação fiscalporimpedimento doagentefiscal autuante. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geraldo Estado alterado orealmente na sessão de julgamento.
Resoluções 82/2012 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DEENTREGA DA DIEF. AUTODEINFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Aentrega das DIEFs após alavratura eciência do auto deinfração não tem ocondão de afastar a conduta infracional e,por conseguinte, apenalidade correspondente. 2. Considerando que apenalidade de 600 Ufirces foi institui dapela Lein°14.44712009, aqual somente entrou em vigor a partir do dia 1°de setembro de 2009, não pode a referida penalidade ser aplicada aosmesesdefevereiro aagosto de2009. 3. Auto de Infração julgado oarcialmente procedente nosentido deser aplicada apenalidade de 300 (trezentas) Ufirces para os meses de fevereiro aagosto de2009ede600Ufircessomente paraosmesesdesetembro adezembro de2009. 4. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos, por unanimidade devotos. 5. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 83/2012 EMENTA:ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Oserviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Afastada por unanimidade de votos a preliminar deextinção processual ede nulidade. Açãofiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto nO24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, IlI, "a" da LeinO12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 84/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - OContribuinte deixou de recolher o ICMS O Contribuinte deixou de recolher o ICMS novalor R$25.076.953,03 referente a lançamento naapuraçãodaDIEFnocampo"Estorno de Débitos fl , sem adevidacomprovação noexercíciode2007. Recurso voluntário conhecido e provido por unanimidade votos,para, em graudepreliminar, anular adecisãosingular postoquequedou-se omissaquanto aodeferimento ouindeferimento dopedidodeperícia, ocasionandocerceamento dodireito dedefesadocontribuinte e,ato contínuo, determinar orQtorno doprocQ~~o~primQira ins;tância para novojulgamento. Comfundamento no9 3°, doArtigo53do Decreto25.468/99.
Resoluções 85/2012 EMENTA: NULIDADE. AGENTE IMPEDIDO. DILIGENCIA FISCAL ESPECÍFICA. - 1.Énulo oAutodeinfração cuja Ordem de Serviço autoriza diligência fiscal específica para verificação de irregularidade emdocumento fiscal, eoagente fiscal autua com base nonão recolhimento do imposto. 2. Recurso Oficial, por unanimidade de votos, conhecido, e por maioria de votos declarar a nulidade do processo por impedimento doagente autuante em face do lançamento efetuado está em desconformidade com a autorização contida naOrdemdeServiço, nostermos doart. r,~ r,inciso 11,combinado com o art. 7°, da Instrução Normativa 07/2004.
Resoluções 86/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEF"s NA FORMA ENOPRAZO REGULAMENTAR - 2. Oagente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de pagamento normal -NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de novembro e dezembro de 2009. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária. adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°,2°,3°e4°, 1,5e 6da IN 14/05 eDecreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI,alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 87/2012 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM DECLARAÇÃO DEMOTIVO. 2. Ocontribuinte cancelou sem motivojustificado, 303 notas fiscais NF1,referente ao exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria devotos, para aplicar asanção doart. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, calculada para cada mês de ocorrência da infração. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 138 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade conforme art. 123, VIIl, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 88/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DEVENDAS - Constatada omissão devendas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, conforme tela do Sistema Rateio.Recursooficial conhecido enãoprovido. Autodeinfração declarado NULO, com fundamento noS2°doartigo 1°daIN N°06/05 e 53dodecreto 25.468/99.
Resoluções 89/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO NULA,em razão doimpedimento doOrientadordaCélula para determinar o reinício daação fiscal. Amparolegal. Art.32daLein° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso oficial conhecido e improvido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, nostermos dovotodorelator edeacordo com a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 90/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2.A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido nafiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. 4.Infringência aoartigo 140doDecreto24.569/97. 5. Penalidade inserta noart. 123,111, alínea "a" daLei12.670/96 com alterações daLei13.418/03.
Resoluções 91/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2.A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido nafiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.4.Infringência aoartigo 140doDecreto24.569/97. 5. Penalidade inserta noart. 123,11I, alínea "a" daLei12.670/96 com alterações daLei13.418/03.
Resoluções 92/2012 EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO I FISCAL / CONTÁBIL- AQUISiÇÃO DEMERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIALCONHECIDOENÃOPROVIDO- DECISÃOPOR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO- DECISÃOAMPARADANOART.53,92°, INC.11, DODECRETO25.468/99 CICINSTRUÇÃO NORMATIVAN° 06/2005
Resoluções 93/2012 MENTA:ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - Oserviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo deincidência doICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. Aimunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de extinção processual e de nulidade . Açãofiscal julgada Parcial Procedente em razão de haver divergência entre odestinatário constante nanota fiscal e o destinatário constante no volume. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência aos artigos 16, I, "b", 21, 11, "c", e 131 do decreto 24.569/97. Penalidade 123, 111, "a" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. Decisão Unânime.
Resoluções 94/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EMOPERAÇÃOACOBERTADAPORNOTA FISCAL MODELO 1 OU lA e/ou SÉRIE "D" e CUPOMFISCAL- Constatado que asVendas realizadas sob a modalidade de Cartões de Créditos e Débitos foram superiores aoTotal das Vendas informadas na DIEFdo mesmo período. Recurso Voluntário conhecido e não provido . Afastadas as preliminares argüidas e realização de perícia. Ação fiscal julgada PROCEDENTE. Infringência asartigos 127, 169, 174e 177do Decreto nO 24.569/97 e Penalidade artigo 123, III "B" dalei 12.670/96. Decisão Unanimidade.
Resoluções 095/2012 ICMS CREDITO INDEVIDO. NULIDADE. FALTA DE PROVAS
Resoluções 96/2012 EMENTA:ICMS - TRANSPORTEDEMERCADORIAACOBERTADA COMNOTAFISCAL INIDÕNEA_ - Entrega, rem.essa, Transporte ou recebimento demercadorias destinada acontribuinte baixado. 01 - Autuação realizada em operação de trânsito. 02 - Autode Infração IMPROCEDENTE,poisdeveria ter sido cobrado oimposto no Posto Fiscal de entrada, na forma do art. 38 parágrafo 3° do Decreto 24.569/97. Nãocabimento do Termo de Retenção de Mercadorias,poisaempresa encontrava-se ativa emEDITAL. 3- RecursoVoluntário conhecido e provido, com reformulação da decisão deProcedência daInstância Singular.
Resoluções 97/2012 EMENTA:ICMS - TRANSPORTEDEMERCADORIAACOBERTADA COMNOTAFISCALINIDÕNEA.- 01 - Autuação realizada em operação de trânsito. 02 - Autode Infração NULO,em face do impedimento do Agente Autuante, que não oportunizou ao contribuinte oDireitode Defesa,deixando de emitir oTermo de Retenção deMercadorias,quepossibilitaria ocontribuinte sanar a irregularidade apontada noAI. Q:;l- D••..,.ãAaAa_pa ••aDAAi:••.•• _AA dAad. a3 1, pa••&pa£A 10dARICIII5i1 e Nulidadenos termos doart. 53 doDecreto25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido, com reformulação da decisão de Procedência daInstância Singular.
Resoluções 98/2012 EMENTA: ICMS. SIMULAR SAÍDA PARA OUTRAUNIDADE DA FERERAÇÃO DE MERCADORIA INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. Verificada através de análise nos livros e documentos fiscais. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Oficial conhecido e provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão de nulidade proferida em la Instância, nos termos do voto da relatora e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 099/2012 ICMS - EXTRATIVO DE LIVROS FISCAIS
Resoluções 100/2012 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO DOICMS-ST - 1. Apósexame da documentação pertinente, constatou-se a falta de recolhimento de ICMS-ST novalor deR$ 102.936,20, relativo ao V~l"ttltltl tl~ JélH~tl"tl tt. D~~~H1\11"t1tl~ 2010. 2. l\.~cUl":;tI Ofícttt.l conhecido e não provido, . 3. Confirmada declaração de NULIDADE da ação fiscal proferida em 1a Instância. 4. Desobediência as artigos 892doRICMSe Artigos53,~2°,III do Decreto25.468/99. 5.Decisão Unanime.
Resoluções 101/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONT ÁBIL.AUTUAÇÃONULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinaroreinício daação fiscal. Amparolegal. Art.32da LeinO12.732/97eIN 06/2005. Recursooficialconhecido e improvido. Confirmada,por maioriade votos, a decisão declaratóriadenulidadeproferidaem 1a Instância, nostermos dovotodorelator edeacordo com a ProcuradoriaGeraldo Estado.
Resoluções 102/2012 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÃNSITO 1. AUTO DE INFRAÇÃO NULO COMPROMETIMENTO AO PRINCÍPIO DA ESPONTANEIDADE POR FALTA DE CIÊNCIA AO TERMO DE INTIMAÇÃO -2. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI N° 12.732/97 3. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. CONFIRMADA A DECISÃO EXARADA EM la INSTÂNCIA, CONFORME PARECER ADOTADO PELA PGE.
Resoluções 103/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DEENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art.32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recursovoluntário conhecido eprovido. Reformada, pormaioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar anulidade doprocesso, nostermos dovoto dorelator e deacordo com a Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 104/2012 ICMS CREDITO INDEVIDO. AUTUACAO NULA
Resoluções 105/2012 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIASSEMDOCUMENTAÇÃOFISCAL. NULIDADE ABSOLUTA. Impossibilidade da comprovação da acusação pela ausência de elementos imprescindíveis àsua confirmação, deixando de obedecer aos ditames noart.33, inciso XI,doDecretonO24.568/99, combinado com o art. 32 da Lei nO 12.732/97. Impedimento a ampla defesa e ao contraditório. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com parecer daD.Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 106/2012 ICMS OMISSAO DE SAIDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 107/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DEENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da penalidade eda base de cálculo do imposto confirmada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1ªInstância.Recurso voluntário conhecido eparcialmente provido.
Resoluções 108/2012 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DEENTRADAS - Constatada através delevantamento quantitativo deestoque, referente aoexercício de 2005,Recursovoluntário conhecido e provido, Autodeinfração declarado NULO,com fundamento no~2°doartigo l° daIN N°06/05e53,S2°, TI dodecreto 25.468/99.
Resoluções 109/2012 EMENTA: TRANSPORTEDEMERCADORIAACOBERTADA PORDOCUMENTOFISCALINIDÔNEO - Aoconfrontar a descrição constantes nanota fiscal 822, com adescrição constantes nasetiquetas afixadas as peças, motivo pelo qual a nota foi considerada indonésia. . Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 170, IV, "b" do decreto 24.569/97. Decisão unanime.
Resoluções 110/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS -CANCELAMENTODE NOTAS FISCAIS SEM MOTIVOJUSTIFICADO. Aempresa cancelou 38 Notas Fiscais em 2004 e 222 Notas £i"":>Cl-ic om ~QQl; om docCl-oordo oom Cl-rt. 138 do Decreto n D 24.569/97. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE ante aplicação da penalidade prevista no art. 123/ inciso VIII, alinea "d" da Lel n° lz.b1~!~b (z~~ UFIRCE), para cada mês de lançamento que deveria registrar os documentos cancelados. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 111/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - AUTUAÇÃOPROCEDENTE. Aempresa deixou deentregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais -relativamente aos mesesdeoutubro de2009ajaneiro de2010. Preliminar de nulidade rejeitada, por votação unânime. Dispositivos Infringidos: Arts. 1°,2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da LNnO14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123,VI,alínea "e", item 1da lei 12.670/96, alterada pelaLeinO14.447/09. Recursovoluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em la Instância por votação unânime, nos termos doParecer dorepresentante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 112/2012 EMENTA: EMITIR DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS A FIXAÇÃO DO ICMS - O Contribuinte omitiu informações de notas fiscais de entradas interestaduais referente~ aos exercícios 2006 e 2007, base de cálculo R$ 54.088,52. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração declarado NULO, com fundamento noartigo 828dodecreto 24.569/97 eartigos 33,XI,36,e 53 dodecreto 25.468/99.
Resoluções 113/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - BENS DEUSOECONSUMO. CréditosICMS, relativos abens deusoeconsumo,aproveitadosindevidamente. Recurso voluntário conhecido e não provido. Autode Infração julgado PROCEDENTE, decisãounânime,violaçãoaos artigos. 60, IX, Be 65, 11do DecretonO24.569/97. combinados com os arts. 20, 95° e 33, I, da Lei Complementar87/96com novaredação dada pelaLei Complementar n° 122/2006. Confirmada a decisão exaradaem 1a instância, apóslaudo pericialeconforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria GeraldoEstado- PGE.Penalidade:Art.123,11"a"da Lei nO12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei n °13.418/2003.
Resoluções 114/2012 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO DEICMS - Diferencialde alíquota decorrente dassaídas demercadoriasdestinadas aoutras Unidades daFederação, relativas asnotasfiscais quenão receberam selosfiscais de trânsitos. Recurso voluntário conhecido e provido. Autode infração declarado NULO,com fundamento no 4°doartigo 158° e 53.~2°. IH dodecreto25.468/99.
Resoluções 115/2012 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - 1. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que o contribuinte deixara de remeter a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF. - 2. Por unanimidade, conhecido o Recurso Oficial, para modicar em parte a decisão singular e julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, aplicando a penalidade do art. 123, VI, "a", da Lei nO12.670/96, combinado com o art. 4°, inciso II, da Instrução Normativa 14/2005 - 90UFIRCEs por exercício, por se tratar de contribuinte enquadrado no Regime "Outros", cuja obrigação de entregar a DIEF é anual, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante daProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 116/2012 EMENTA: DESC/OMIssAo DE RECEITA -Contribuinte éacuado deomitir receita através da venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal. Ilícito detectado através do levantamento frnanceiro/contábil - DESC, exercício 2005. AutodeInfração julgado NULO. Impossibilidade de comprovação da infração ~-_ ante àausência de provas imprescindíveis a sua materialidade. Decisãoamparada no art. 53doDecreton° 25.468/1999. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão singular declaratória de nulidade do lançamento confirmada por unanimidade devotos.
Resoluções 117/2012 EMENTA: OMISSÃO DERECEITAS. Trataopresente feito fiscal, de ocontribuinte ter praticado omissão de receitas, em face de levantamento na conta mercadoria, praticado durante o exercício de 2004. Artigo infringido: 92, parágrafo 8° do Decreto nO24.569/1997. Penalidade: art. 123,I1I,"b, daLein° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 118/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.Énulo oAutode infração, doqual aOrdem deServiço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação dealgum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto 110 art. fo, ~ 2°, da Instrução Normativa 06/2005. --2.Precedente. ConselhoPleno na1a SessãoPlenária, realizada em 1°defevereiro de 2011. Nulidade, Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Oficial conhecido e por maioria negado provimento para confirmar a decisão declaratória de nulidadeproferida em 1ª Instância, por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante do reinício da ação fiscal.
Resoluções 119/2012 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DEDOCUMENTO FISCAL COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO DE AQUISiÇÃO. Auto de Infração declarado NULO, por unanimidade de votos. Utilização demetodologia inadequada aocaso eausência de provas cabais do ilícito. Preterição do direito de defesa do contribuinte. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada adecisão condenatória proferida em 1ª Instância. Decisão em conformidade com o parecer do douto representante daPGE,modificado oralmente em sessão.
Resoluções 120/2012 EMENTA: EMBARAÇO À, FISCALIZAÇÃO. Contribuinte acusado de Embaraçar à Fiscalização, em razão danãoapresentação dopedido decassação deuso dos ECFs solicitado no Termo de Intimação n° 2007.20942. Artigo infringido: 815 do Decreto n° 24.569/1997.Penalidade:art.123,inciso VIII,letra "c" da Lein° 12.670/96.AutodeInfração IMPROCEDENTE. RecursoVoluntárioconhecido e provido. Decisãopor UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 121/2012 ICMS -1. TRANSPORTAR MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 122/2012 ICMS OMISSAO DE COMPRAS
Resoluções 123/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DEVENDAS.Cuidao presente feito fiscal, de falta de emissão de nota fiscal constatado em face de levantamento de estoque. Artigos infringidos: 127, "I", 169, 174, 177, do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, I1I, "b" da Lei n° 12.670/96.AutodeInfração NULO.RecursoVoluntário conhecido e provido.Decisãopor UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 124/2012 OMISSAO DE INFORMACOES EM ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 125/2012 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA Contribuinte é acusado de omitir receita através davendademercadoriassem emissão de documento fiscal. Ilícitodetectado através dolevantamento financeiro/contábil, exercício 2004. Auto de Infração julgado NULO. Impossibilidade de comprovação da infração ante àausência de provas imprescindíveis a sua materialidade.Decisãoamparada noart. 53 do Decreto nO 25.468/1999. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão confirmada por unanimidade de votos.
Resoluções 126/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Comprovado nos autos o não recolhimento do ICMS decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias (calçados) sujeitas ao regime substituição tributária pelas entradas. Amparolegal noartigo 431 doDecreton° 24.569/97 e artigo 1°do DecretonO28.326/2006. Laudopericialapontou valordoICMSdevidosuperior aoexigidona inicial. Porforça doartigo 460doCPC deve ser mantido o ICMS indicado no Autode Infração. Recursovoluntárioconhecidoenãoprovido. Decisãopor unanimidade devotospela modificação da decisão singular condenatória para a parcial procedência do feito, por aplicação do disposto no artigo 123,I, "d"daLein° 12.670/96 c/cartigo 42,9 1°,inciso 11I (atraso de recolhimento) do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 127/2012 EMENTA: OMISSÃODERECEITAS. Trataopresente feito fiscal de o contribuinte ter praticado omissão de receitas demercadoriassujeitas à substituição tributária, em face delevantamento naconta mercadoria,praticado durante o exerCÍciode 2004. Artigoinfringido: art. 92, parágrafo8°daLeinO12.670/1996.Penalidade:art. 123, m,"b", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.Autode Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS
Resoluções 128/2012 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO DEDOCUMENTOSFISCAIS (CTRCs) SEMDECLARAÇÕESDEMOTIVOS.Afastadaanulidade por cerceamento de defesa. No mérito,decide-se pela IMPROCEDÊNCIA daautuação,considerandoquetodos os documentosestão regularmente escrituradosepreservados pelo contribuinte, conforme hipótesede exclusão do ilícito previstanoart. 138,parágrafo2°doDecretonO24.569/96. Observa-se,ainda, que os Conhecimentosde Transporte Rodoviário de Cargas cancelados estão vinculados às respectivas NotasFiscaisenestasconstamaexposiçãodos motivos dos cancelamentos. Reformada, por votação unânime,adecisãocondenatória proferidaem1ª Instância. Recursovoluntário conhecido e provido, para declarar a IMPROCEDÊNCIA doAuto de Infração.
Resoluções 129/2012 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO -TRANSFERÊNCIA DE BENS DOATIVO PERMANENTE COM DESTAQUE DO ICMS. Recurso oficial conhecido e provido. Modificada adecisão de nulidade proferida em primeira instância em razão daanálise demérito,nostermos doart.53, parágrafo 11 doDecreto25.468/99. AutodeInfração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da inexistência de inidoneidade nos documentos fiscais relacionados, por absoluta falta deprevisão legal, conforme rol taxativo doart.131doDecreto 24.569/97. Modificada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com oparecer adotado pela PGE.
Resoluções 130/2012 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL - AUTUAÇÃO PROCEDENTE.emAfastadaas nulidadese o pedidode perícia. Contribuintenão demonstrou ter apresentado os livros àfiscalização. Mantida,porvotaçãounânime,adecisão deprocedênciadoautodeinfração proferidaem1 8 Instância, consoante as disposições do art. 77, parágrafo 1º da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido, conformeParecerdaConsultoriaTributária,referendadopelo representante daProcuradoria Geral do Estado
Resoluções 131/2012 EMENTA: ICMS. FALTADERECOLHIMENTO DO ICMS. A 2 a Câmarade Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos conhecer do Recurso Oficial e, por maioria de votos, negar-lhe provimento,paraconfirmar adecisão declaratória de Nulidade do feito fiscal proferida em la Instância, por impedimento do agente fiscal em razãoda incompetência daautoridade designante da açãofiscal, sobargumento de que a Ordem de Serviçoque autorizouacontinuidade da ação fiscal não foi aprovadapelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação por um dos Coordenadores da CATRI.Amparo legal no artigo132,da Lei n° 12.670/96,c/co artigo 821,*5~ inciso l, do Decreton°24.569/97 e c/c o artigo 1~ *2~da Instrução Normativa n° 06/2005, fundada no artigo53, *1~ do Decreton° 25.468/99, nos termos do voto da Conselheira Designada e de acordocomo Parecer da ConsultoriaTributária, referendado pelo douto Procurador do Estado. Vencidoovotodo Conselheiro Manoel Marcelo Augusto Marques Neto,afastando a nulidade, por entender queas Ordens de Serviço foram emitidas e assinadas por autoridade com plena competência legal, nos termos do artigo 821, do Decreton°24.569/97.
Resoluções 132/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA.A CONTRIBUINTE DEIXOU DE ENTREGAR OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS,RELATIVOSAOS EXERCÍCIOS DE2007E2008. A 2 a CâmaradeJulgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, porunanimidade de votos,conhecer doRecurso Oficial,dar-lhe provimento,para modificar a decisão absolutória proferida em laInstância, e, emgrau depreliminar, declarar a nulidade doAutodeInfração,por impedimento doagente fiscal em razão dainobservância doprevisto no artigo33, inciso Xl, do Decreton° 25.468/99, falta dedescriçãoclara e precisa do fato que motivou a autuação,fundada no artigo53, do Decreton° 25.468/99, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo como Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado
Resoluções 133/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Emissão deNotasFiscais de Entrada em operações de devolução de vendas - veículos novos - produção própria, sem a apresentação das declarações dos clientes não obrigados àemissão dedocumentos fiscais. Preliminar deNulidade sob ofundamento queaação fiscal foi reiniciada por ato imotivado, afastada por maioria de votos. Modificada a decisão condenatória proferida em 1a Instância, sob o entendimento de que há nos autos farta documentação quecomprova alegalidade dasoperações, em quepese à ausência de declaração dos clientes acerca domotivoda devolução da mercadoria adquirida. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, com fundamento nos artigos: 157e 158eoart. Art.674 eparágrafo único do Decreto n° 24.569/97 e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Recurso Voluntário conhecido eprovido. Decisão Unânime.
Resoluções 134/2012 ICMS - 1. DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 135/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Acusação versa sobre mercadorias(perfumes, cosméticos e roupas) desacompanhadas de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de CorreioseTelégrafos- EBCT.Recursovoluntário conhecido enão provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da ConsultoriaTributária. Afastadaapreliminar denulidade suscitada pela recorrente em razão da imunidade tributária de que goza a empresa. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4.Infringência aoart. 140 do Decreto24.569/97. 5.Penalidade inserta noart. 123,m,alínea "a" daLei 12.670/96, alteradopela Lei13.418/03.
Resoluções 136/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAlDAS EXERCíCIO2006. Infração identificada através do levantamento da Conta Mercadorias.Infringêncla aosartigos169,I e 174, I todos do Decreto 24.569/97 , Penalidadeart. 123 incisü II alínea "b". da Lei 12.670/96
Resoluções 137/2012 EMENTA:ICMS - TRANSPORTEDEMERCADORIASCOMNOTAFISCAL INIDÔNEA. 01- Autuação realizada em operação detrãnsito deMercadorias. 02 - AUTOIMPROCEDENTE. Decisão embasada no art. 53 doDecreto nO 25.468/99, pois embora exista uma nulidade processual, atacada pela parte em seu recurso escrito, relativa a não emissão do Termo de Retenção de Mercadorias conçedendo a espontaneidade ao contribuinte, referida nulidade foi desconsiderada oralmente em sessão pelo representante da parte. 03 - Recurso Voluntário conhecido e provido, decisão na forma do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da PGE.
Resoluções 138/2012 EMENTA:CREDITO INDEVIDO DEICMS. OAUTUANTE CONSIDEROU INDEVIDO O CRÉDDITO UTILIZADO NO SETOR ADMINISTRATIVO DA EMPRESA,GLOSANDO-O,CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO AOS AUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO - EM FUNÇÃO DE víCIO INSANÁVel NO ATO DESIGNATÓRIOQUEAMPAROU OPROCEDIMENTOFISCAL. ORDEMDESERViÇOASSINADA PORAUTORIDADEIMCOMPETENTE. Decisãoamparada nosdispositivos: Artigo 31,parágrafo 2º, artigo 53, parágrafo 22, 11 do Decreto 25.468\99, artigo 12, parágrafo 22, da IN nº 006\2005 eartigo 32 da Lei12.73~\96. DEFESA TEMPESTIVA RECURSOS DE OFICIO.
Resoluções 139/2012 ICMS - FALTA DE ENTREGA DAS INFORMACOES ECONOMICAS FISCAIS
Resoluções 140/2012 ICMS - FALTA DE ENTREGA DAS INFORMACOES ECONOMICAS FISCAIS - DIEF
Resoluções 141/2012 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 142/2012 ICMS - CREDITO INDEVIDO.
Resoluções 143/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representanteda Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 144/2012 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA, AUTO DE INFRAÇÃO NULO, por falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadorias Decisão amparada no artigo 831, 1° do Decreto n°.24.569/97. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 145/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS Verificada através do Sistema de Análise Fiscal. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Voluntário conhecido e provido. Confirmada por maioria de votos, a decisão de NULIDADE reformando a decisão proferida em 1a Instância, nos termos do voto da relatora e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 146/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Gera do Estado.
Resoluções 147/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. OmissãodeEntradas. Infração detectada através do SLE,no período dejaneiro a dezembro de2004. NULIDADEemface de tratar-se de remlClO de fiscalização, autorizada por autoridade incompetente Decisãoarrimada pelo art. 53 parágrafo 2°,Inciso IH,doDecreton°25.468/99. E art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n°06/2005.
Resoluções 148/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). Aempresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração deInformações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de Fevereiro aDezembro de2008eJaneiro de2009.Autode Infração julgado Parcial Procedente face redução damulta nostermos doart. 123,inciso VI,alínea "e", Item 1daLei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.633/05, vigente a época da omissão. Infringência aos arts. 1°,2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da LN. no 1412005. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 149/2012 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO -Contribuinte deixou de apresentar os documentos fiscais solicitados pelosTermosde Inicio de Fiscalização N°S2008.29902 E 2009.00569. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisãoamparada noart. 815, inciso. I, e art. 816 do Decreton° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII,alínea "c", c/c com 8 8° da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 150/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.Énulo oAutode infração, doqual aOrdem deServiço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação dealgum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. 1o, ~ r,da Instrução Normativa 06/2005. - 2.Precedente. Conselho Pleno na 1a Sessão Plenária, realizada em 10defevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Voluntário conhecido e por unanimidade de votos dado provimento para reformar a decisão proferida em 1a Instância, para declarar a nulidade do auto de infraçao por impedimento do agente autuante emrazão daincompetência daautoridade designante do reinício daação fiscal.
Resoluções 151/2012 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. LEVATAMENTO FINANCEIRO/FISCAUCONTABIL. FEITO FISCAL JULGADO NULOPORCARÊNCIADEPROVAS. 1. Olançamento de ofício além de atender as formalidades legais deve sempre se fundamentar em provas que demonstrem o cometimento do ilícito apontadopelafiscalização. 2. Nãohá como subsistir o auto de infração que se encontra embasado emlevantamento quenãocomprova aocorrênciadainfração deomissãodereceitas. 3. Feitofiscaljulgado nuloporcarênciadeprovas. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da ProcuradoriaGeraldo Estado.
Resoluções 152/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOSETELÉGRAFOS- EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Oartigo 140doRICMS/CEvedadeforma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoriaou bem que não estejaacompanhadodosdocumentosfiscais próprios. 2. AImunidade tributária aquese subsume aEBCTse refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu"realizado pelamesma,nãose servindo,poispara afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte demercadoriadesacompanhada darespectiva notafiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do estado.
Resoluções 153/2012 EMENTA:OMISSÃO DE RECEITAS. REINíCIO DEAÇÃO FISCAL.NECESSIDADEDEDESIGNAÇÃODEUM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE.AÇÃOFISCALJULGADA NULA. 1. A legislação tributária, maisespecificamente a Instrução NormativanO06/2005, art. 1°, 92°, exige noscasos dereinício deaçãofiscal aexistência de solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientadorda Célulade Execução por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CATRI,fato este que torna nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência daautoridadedesignante. 3. Açãofiscaljulgada nula. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por maioriadevotos, nosentido dejulgar nula a ação fiscal porimpedimento doagentefiscal autuante. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 154/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.Énulo oAutode infração, doqual aOrdem deServiço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação dealgum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. 1°, ~ r,da Instrução Normativa 06/2005. - 2.Precedente. Conselho Pleno na la Sessão Plenária, realizada em 1°defevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Oficial conhecido e por maioria negado provimento para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante doreinício da ação fiscal.
Resoluções 155/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.Énulo oAutode infração, doqual aOrdem deServiço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação dealgum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. 1°, ~ 2°, da Instrução Normativa 06/2005. - 2.Precedente. Conselho Pleno na la Sessão Plenária, realizada em 1°defevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Oficial conhecido e por maioria negado provimento para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 1ª Instância, por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante do reinício da ação fiscal.
Resoluções 156/2012 EMENTA:DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DEENTREGA DADIEF. AUTODEINFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. AentregadasDIEFsapósalavratura eciência doautodeinfração nãotem o condãodeafastara condutainfracional e,porconseguinte,apenalidade correspondente. 2. A legislação tributária do Estado do Cearáé clara ao dispor que somente será considerada entregueaDIEFapósoprocessamentoe validação doarquivopelo ProgramaDIEF(art. 50, ~2°daIN 14/2005). 3. AutodeInfraçãojulgado procedente. 4. RecursoVoluntárioconhecidoedesprovido,por maioria de votos. 5. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 157/2012 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTO ICMS Contribuinte é acusado de falta de recolhimento de ICMS relativo as saídas de mercadorias destinadas para beneficiamento sem comprovação do retomo na forma e nos prazos determinados pela legislação. Autode Infração julgado NULOem função de vicio insanável no ato designatório que amparou a ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio daação fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.670/96, c/c oart. 821, !i 5°,I doDec.nO 24.569/97 - RICMS,combinado comoart. 1°, !i 2° daInstrução Normativa n°06/2005 e fundada no art. 53, !i 1° do Dec. nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 158/2012 ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 159/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DEENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA,em razão docerceamento dodireito de defesa docontribuinte decorrente da indicação genérica das Notas Fiscais de Saídas que fundamentaram a autuação dificultando oexercício regular eirrestrito aocontraditório eà ampla defesa. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. Recurso voluntário conhecido e provido. Contrário ao parecer da consultoria tributária referendado peladouta PGE.
Resoluções 160/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta deentrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas noexercício de2005. Faltadeclareza eequívocos no Termo de Intimação nO 2008.30591. Indução do contribuinte ao erro, mormente quando consta nos autos pedido de esclarecimento não atendido pela fiscalização. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO por maioria de votos, conforme parecer do representante da douta PGE, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 161/2012 EMENTA: ICMS - UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL FRAUDADO PARA ILUDIR O FISCO E FUGIR AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.Penalidade: Aplicada ao caso, à prevista no art. 123, I, "a" da Lei no 12670/96, alterado pela Lei n. 13.418/2003. Recurso Oficial, Conhecido e dando-lhe Provimento, para reformar a decisão monocrática de PARCIAL PROCEDÊNCIA para PROCEDÊNCIA. Decisão por Unanimidade de Votos pela procedência da ação fiscal, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 162/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 2. O contribuinte deixou de recolher o diferencial de alíquotas sobre aquisições entre estados da federação deprodutos para consumo nomontante deR$99.151,82. RecursoVoluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade devotos, tendo em vista a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I "d" da Lei 12.670/96, em desacordo com o parecer do representante. 5.Penalidade inserta noart. 123,I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 163/2012 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONT ÁBIL, SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Através de levantamento financeiro noexercício de2003, constatou-se que os ingresso derecursos foram inferiores aos desembolsos nomontantedeR$258.629,64 Recurso voluntário conhecido e provido. Autode infração declarado NULO,com fundamento no ~2°doartigo 1°da IN N°06/05 e 53, ~2°,lIdo decreto 25.468/99..
Resoluções 164/2012 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos fiscais requisitados no termo de início de fiscalização. Exercícios de 2007 e 2008. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: art. 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "c", ~8°,da Lei 12.670/96. Recurso oficial conhecido enãoprovido. Confirmada, porunanimidade devotos, adecisão deParcialProcedência exarada em 1ª Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 165/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DESAíDAS. Venda de mercadorias sem nota fiscal. Identificada nos autos através do sistema de levantamento de estoques. Exercício de 1999. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: 127; 169, I; 174, 1 e 537 do Decreto24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso 111, alínea "b" daLei12.670/96, alterado pela Lei13.418/03. Recursooficial conhecido enãoprovido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em 1 1ª Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 166/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Contribuinte é acusado de deixar derecolher diferencial dealíquota doICMS em operações de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo permanente e consumo. Autode Infração julgado NULOem função de vicio insanável no ato designatório que amparou a ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio daação fiscal. Decisãoamparada noart. 32da Lein° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Decreto. n° 24.569/97 - RICMS,combinado com oart. 1°,S2°da Instrução Normativan° 06/2005 efundada noart. 53,S lOdo Decreto n° 25.468/99. RecursoVoluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 167/2012 EMENTA: ICMS - VENDA DEMERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Ocontribuinte remeteu mercadorias para contribuintes baixados do CGF durante os exercícios de 2006 e 2007. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: artigo 92 e 170, Inciso 11, alínea "i", do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso 111, alínea "k" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 168/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Foi constatado omissão de receitas detectada através dademonstração do resultado com mercadorias DR..\1,no exercício de 2005, no montante de R$ 744.405,23. Recurso oficial conhecido e não provido. 3.Autodeinfração julgado NULO, pormaioriadevotos, em razão doimpedimento doautuante, devido à incompetência da autoridade que expediu aordem deserviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ratificada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto25.468/99 c/cInstrução Normativan°.06/05.
Resoluções 169/2012 OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 170/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2.Foi~of1staLidoomissão devendas de mercadorias sujeÍta3ao regime detributaç:ãü nÜluial, nú;montante de R$2.tí43.68S,40. Recllrsü vL,luntiuioconl1ecidü e providü. 3. Autode in:li"açãojulgado ~ULO, por maioriadosvotos, em razão do impedimento d(:1atituante, devido à inc.01npetência da .aütoridade que expediu aQrdelY)deserviçü que deu continuidade à ação fiscal, ~ülÚülme ,a inanifestaçãü oral dü representante da c1oul::1Procuradoria Geral do Estado. Ref.:wmada a decisão condenatória prolatada nojuízo originário. 4.Dedsão amparada no art. 53, 2\ II doDecrell=!25,468/99 c/c lnstrução Normativa nº O. 06/05.
Resoluções 171/2012 EMENTA:ICMS - OMISSÃODECOMPRAS.Omissão de compras esta caracterizada após conclusão de levantamento quantitativodeestoquedemercadoriado exercício de 1999. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: 139 do Decreto 24.569/97. Penalidadeprevista noart. 123,inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada,por unanimidade devotos, adecisão de Parcial Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria triblJtária e referendado pelorepresentante dadoutaProcuradoria Geral do Estado.
Resoluções 172/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Voluntário conhecido e provido. Confirmada por maioria de votos, a decisão de NULIDADE reformando a decisão proferida em la Instância, nos termos do voto da relatora e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 173/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Voluntário e Oficial conhecidos e providos. Confirmada por maioria de votos, a decisão de NULIDADE reformando a decisão proferida em lª Instância,nos termos do voto da relatora e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 174/2012 EMENTA:- ICMS - CONTRIBUINTEusuÁRIo DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODEDADOS.Autode Infração NULO sob o fundamento que as inconsistências apontadas pelo autuante, constantes do arquivo magnético,equederamsuporteaoautodeinfração, não estavam contempladas no Termo de Início de Fiscalização bem como no Termo de Intimação, impedindo a ampla defesa e o contraditório.Ofensaao disposto no artigo 53, g3°do Decreton° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânimeedeacordocom Pareceroraldorepresentante dadouta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 175/2012 EMIENTA: Transportar mercadoria com documento fiscal inidôneo por conter declarações inexatas em relação ao Destinatário e Remetente das mercadorias. Recurso Oficial conhecido e não provido. Açãofiscal declarada Nula, em razão de não ter sido lavrado o competente Termo de Retenção. Fundamentação noartigo 831do RICMS e artigo 53do decreto 25.468/99. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 176/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - O contribuinte registrou naescrita contábil " BEM" como Material de Consumo e na escrita fiscal registrou o mesmo " Bem " como Ativo Permanente.Auto de Infração procedente, por maioria devotos, conforme osarts. ; 60, IX, ~13o inciso I doDecretonO24.569/97. Confirmadaa decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pela PGE.. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 177/2012 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Suposta existência de declarações inexatas nosdocumentos fiscais - divergência de preços. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades nos documentos fiscais, notadamente a diferença de preços praticados nos documentos fiscais e os valores de mercado dos produtos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE, modificado oralmente emsessão.
Resoluções 178/2012 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Transporte de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos. Notas fiscais consideradas inidôneas por não ter validade jurídica. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE tendo em vista que a autuada somente estava obrigada à emissão deNFEa partir de 01deoutubro de2010 e aNotaFiscal Fatura Modelo1Série2 foi emitida em 18dejunho de2010,portanto, dentro doprazo de validade. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada porunanimidade devotos adecisão absolutória proferida em 1a. Instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto Procurador doEstado.
Resoluções 179/2012 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAL
Resoluções 180/2012 8MENTA: INTERNAMENTO SIMULAR SAlDA DE MERCADORIAPARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITORIOCEARENSE.Contribuinte não comprovou as saídas de mercadorias enviadas para outras Unidades da Federação nos exercícios de 2006 e 2007. Auto de Infração julgado NULOpor preterição ao direito da espontaneidade. Fiscal não emitiu Termo de Intimação para que ocontribuinte comprovasse a omissão deforma espontãnea conforme determina art. 158,S4°,doDecreto n° 24.569/97 e art. 53 do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido.Decisão porunanimidade de votos
Resoluções 181/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTODOIMPOSTO - Contribuinte é acusado de falta de recolhimento do ICMS Substituição tributária exercício 2006. Autode infração julgado NULOante a falta declareza e precisão no relato do auto que motivou a autuação. Decisãoamparada noart. 33,inciso XI,c/c art. 53, ~ 11 do Decreto 25.468/99. Recurso Oficiale Voluntário conhecido e não provido.Decisão por maioria de votos.
Resoluções 182/2012 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PERICIA - 1.Ficou constatado através das diferenças apuradas pelo Sistema de Levantamento de Estoque que oautuado adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. - 2o Após realização de Perícia apurou-se redução dabasedecálculo para incidência damulta -3. Recurso Oficial, conhecido e negado provimento, por unanimidade, para confirmar a decisão a instância singular de parcial procedência, nos termos apurado pela CéluladePerícia eDiligências 3.Infringência aos arts. 139 do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 111,"a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela LeinO13.418/03.
Resoluções 183/2012 ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 184/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão daextrapolação doprazode noventa diasparaconclusão dotrabalho defiscalização. Auto deInfração lavrado deforma extemporânea. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão contrária ao parecer da consultoria tributária referendado pela douta PGE.
Resoluções 185/2012 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Ocontribuinte nãoatendeu asolicitação paraentregadedocumentoselivros fiscais requisitados no TermodeIníciodeFiscalização.Ficoucomprovadanosautos a infração de embaraço à fiscalização. Decisão, por unanimidadede votos,pela PROCEDÊNCIA do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado.Artigos infringidos: 815 e 821 do Dec.24.569/97.Penalidade:art. 123,VIII,"c" da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 186/2012 :Er~:Er~T A.:flA.LTA.DIE IlECOLnrU£ENTO DD m:rosro - Contribuinte é acusado pelo Fisco de falta de recolhimento do ICMS em decorrência da não comprovação mediante emissão de notas fiscais avulsas, relativo ao ingresso de Castanhas de Caju in naturaem seu estabelecimento. AutodeInfração julgado NULOem função de vicio insanável no ato designatório que amparou a ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada noart. 32daLein° 12.670/96, c/c oart. 821, ~5°,I doDecreto.n°24.569/97 - RICMS,combinado com o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005 e fundada no art. 53, § lº do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 187/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Basedecálculo reduzida com base em laudo pericial eexclusão dasnotas fiscais n°4461, 4451, 4452 e 4484. Amparo legal: Art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I1I, "G" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Decisão: Parcial procedência, nostermos dovoto doRelatoreem desacordo com oParecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 188/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123,IH, "b" daLei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão proferida em 1a Instância no sentido de declarar a Parcial Procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 189/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DESAÍDAS - NULIDADE. Impossibilidade de comprovação da infração ante à ausência de provas imprescindíveis a sua materialidade. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão singular declaratória de nulidade mantida por unanimidade de votos.
Resoluções 190/2012 EMENTA: ICMS. El\iITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO QUANDO OBRIGADO ÀSUAEMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DEPROCESSAMENTO DEDADOS. AUTUAÇÃO NULA,em razão doimpedimento doOrientador daCélulapara determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art.32 da LeinO12.732/97 e IN 06/2005. Recursovoluntário conhecido eprovido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar anulidade doprocesso, nos termos dovoto do relator e contrario aoparecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão doimpedimento doOrientadordaCélulapara determinar oreinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido eprovido. Reforma da, por maioria de votos, adecisão condenatória de Ia Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação verbal do Procurador do Estado.
Resoluções 192/2012 EMENTA:ICMS - OMISSÃODEVENDAS(FALTADEEMISSÃODE DOCUMENTOSFISCAIS). Ação detectada em Auditoria Fiscal, através de levantamento na Conta Financeira. Autojulgado NULO, cerceamento dodireito dedefesa docontribuinte, tendo em vista a falta declareza eprecisão norelato dainfração eainda não constar nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar a acusação fiscal. Decisão arrimada no artigo 33, inciso XI,53, parágrafo 2°,inciso IH do Decreto 25.468/99. Defesa tempestiva, Recurso de Oficio.
Resoluções 193/2012 tEMrENiA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Deixar deescriturar, no livro fiscal próprio para registros de entradas, documentos fiscais relativos asoperações, também não lançadas na contabilidade do infrator. Recurso voluntário conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação fiscal julgada POOCEDENTE Infringência ao artigo 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade a prevista no artigo 123, lU, "g" , combinada com o artigo 126 da Lei 12.670/96. ,
Resoluções 194/2012 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TERMO DE INTIMAÇÃO IMPRECISO. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DEDEFESA. - 1.Énulo oAutode infração cujo termo deintimação não expressa deforma clara as especificações dolayout que deve conter oarquivo magnético. - 2.Recurso Oficial, por unanimidade de votos, conhecido, por maioria de votos, dado provimento, para modificar a decisão de improcedência proferida em 1a Instância e,em graudepreliminar, declarar anulidade dofeito fiscal por falta declareza no Termo deInício n°200830599, quenãoalerta ao contribuinte que o arquivo requisitado deve conter os itens de mercadorias, nos termos do votodoConselheiro Relatoreem desacordo com oParecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 195/2012 OMISSAO DE RECEITA. PEDIDO DE BAIXA. TERMO DE NOTIFICACAO. MULTA PINITIVA. ESPONTENTIDADE. NULIDADE
Resoluções 196/2012 EMENTA: OMISSÃO DERECEITA. PEDIDO DE BAIXA. TERMO DE NOTIFICAÇÃO. ESPONTENTIDADE. NULIDADE. - 1.OTermo de Notificação, em procedimento de fiscalização referente aPedido Baixa, que exige valor diverso do montante real apurado na ação fiscal viola odireito àespontaneidade. -2. RecursoVoluntário,conhecido e provido, por unanimidade, para modificar a decisão condenatória proferida em 1a Instância e, em grau de preliminar, declarar anulidade dofeito fiscal emrazão de irregularidade noTermo de Notificação, posto que reclamou do contribuinte recolhimento espontâneo de ICMS no valor em desconformidade com o valor apurado naação fiscal, fato queconfigura cerceamento do direito à espontaneidade, naforma doart. 24,inciso III, daInstrução Normativa 33/93.
Resoluções 197/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. -1. Énulo oAutode infração, do qual a Ordem de Serviço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação de algum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. r,~r,da Instrução Normativa 06/2005. - 2.Precedente. Conselho Pleno na la Sessão Plenária, realizada em 10 de fevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Voluntário conhecido e por unanimidade de votos dado provimento para reformar a decisão proferida em 1a Instância, para declarar anulidade doauto deinfraçao por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante do reinício da ação fiscal.
Resoluções 198/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Autode Infração PROCEDENTE. Créditode ICMS originário de operações de redespacho. ContribuinteoptantedeRegimeEspecialdeTributação com a concessão de crédito presumido. Impossibilidade de apropriação. Violação ao SIo do artigo 64, V do Decreto nO 24.569/97.Penalidadeinserta noart. 123,inciso 11,"a" da Lein° 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Recursos interpostos conhecidos. Negar provimento ao Recurso Voluntário e dar provimento ao Recurso Oficial, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida em la Instância e julgar procedente a acusação fiscal.Decisão unânime.
Resoluções 199/2012 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPNAHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado NULO. Ausência do Termo de Retenção, consoante dispõe o item 3 do Comunicado CATRI nº 07/2007. Irregularidade passível dereparação, a teor do Art.831, S 1° e 3° do Decreto 24.569/97. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme parecer da Douta Procuradoria GeraldoEstado.Decisão unânime.
Resoluções 200/2012 EMENTA: - EMENTA: ICMS - EQUIPAMENTOS DESACOMPNHADOS DE DOCUEMNTAÇÃO FISCAL - Circulação debensdoativopermanente entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira. Auto de Infração - IMPROCEDENTE. Reformada a decisão exarada em 1a instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.Decisão unânime e de acordo como parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 201/2012 EMENTA: ICMS EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO.Falta de entrega na forma e nos prazos regulamentares, dos Livros Fiscais solicitados para oinicio da ação fiscal. Autode Infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada nos artigos: 815 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123VIII"c" da Lei nº 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate do Presidente e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 202/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. AUTO DE INFRAçÃO NULO,sob ojuízo de que foi praticado sob flagrante impedimento do agente fiscal diante da ausência de concessão de prazo para o contribuinte regularizar-se espontaneamente, conforme disposto noart. 46, ~3°,da Lei 14.447/2009 eNorma de Execução 04/2009. Recurso voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão singular porvotação unânime, nos termos do Parecer oral do Representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 203/2012 ICMS - CREDITO INDEVIDO. AUTO DE INFRACAO NULO
Resoluções 204/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.ÉnulooAutodeinfração, do quala OrdemdeServiçoqueautorizou oreinício da açãofiscalnãofoiaprovada peloOrientadordaCélula de Execução,nem tampouco houve a designação de algum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. r,~r,da Instrução Normativa 06/2005.- 2.Precedente.ConselhoPlenona1a Sessão Plenária, realizada em 1 0 de fevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Voluntárioconhecido e porunanimidadedevotos dado provimento para reformar a decisão proferida em 1a Instância,paradeclararanulidadedoautodeinfração por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante do reinício da ação fiscal.
Resoluções 205/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas oserviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IlI, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar deNulidade.DecisãoUnânimee em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 206/2012 EMENTA: ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DETRANSITO. Constatado ausência de aposição de selo fiscal de trânsito nas entradas e saídas referente ao período Janeiro a Dezembro de 2005, em comparação realizadas entre as DIEFs e sistema COMETA. Recurso voluntário conhecido e provido,. 3.Ação fiscal declarada NULA, em razão do Termo de Intimação (fls. 8dos autos) não atender a finalidade para o qual foi destinado no caso em tela, por força do art. 158, ~4°do Decreto nº24.569/97 combinado com os incisos: II eIII do~2°e~3°do decreto 25.468/99.
Resoluções 207/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Cuida o presente feito fiscal, de adquirir mercadoriassem a devida documentação fiscal. Artigo infringido: 139do Decreton° 24.569/1997. Penalidade: art. 123,IlI, "a", daLein°12.670/96,alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração JULGADO NULO, por incompetência do designante da ordem de serviço. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 208/2012 EMENTA: REMETERMERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Trata o presente feito fiscal de suposta mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Artigo infringido: 127 c/c 131 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123,111, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 209/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO PERMANENTE - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EPROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃOAMPARADA NOART. 53,92°, INC. 11, DODECRETO N°25.468/99 C/CINSTRUÇÃO NORMATIVA N°06/2005
Resoluções 210/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99 C/CINSTRUÇÃO NORMATIVA N°06/2005
Resoluções 211/2012 EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO I FISCAL I CONTÁBIL - OMISSÃO DE RECEITAS -AUTUAÇÃODECLARADANULAPORIMPEDIMENTO DO AGENTEAUTUANTE- RECURSOOFICIALCONHECIDOE NÃOPROVIDO- DECISÃOPOR MAIORIADEVOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NOART. 53, ~ 2°, INC. 11, DODECRETO 25.468/99C/CINSTRUÇÃO NORMATIVAN°06/2005
Resoluções 212/2012 EMENTA: ICMS - 1.TRANSPORTE DEMERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.3.Recurso voluntário conhecido e não provido, por unanimidade, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em primeira instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral.4.Infringência aos arts. 16,I, "b", 21,H,"c", 28, 131,169,I doDecreto24.569/97.5. Penalidade inserta noart. 123,IH, alínea "a" daLei12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 213/2012 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DIEF- 1.Oagente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que o contribuinte deixara de remeter a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF. - 2. Por unanimidade, conhecido o Recurso Oficial, para modificar em parte a decisão singular e julgar parcialmente procedente aacusação fiscal, para excluir operíodo de mar/09 ajul/09 de qualquer penalidade, aplicando a sanção do art. 123, VI, "e" da Lei n° 12.670/96, em 300 UFIRCEs ao mês de agosto de 2009, e aos meses de set/09 a dez/09 aplicar a penalidade cominada no art. 123,VI,"e", item 1,daLei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 14.447/2009, em 600 UFIRCEs,por período não entregue.
Resoluções 214/2012 EMENTA: ICMS, OMISSÃO DE RECEITAS, INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDA, LAUDO PERICIAL. - 1.Ficou constatado através doLaudo pericial que não ocorreu Omissão de Receitas Tributadas apontada na auto de infração, - 2. Recurso Voluntário, conhecido e provido, por unanimidade, para modificar a decisão condenatória proferida em 1 3 Instância, ejulgar improcedente ofeito fiscal, considerando o Laudo Pericial que afirmou que não houve omissão de receitas dos produtos sujeitos à tributação normal.
Resoluções 215/2012 EMENTA: DEIXAR OCONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OUPRESTAÇÕES DESERVIÇO. -NULIDADE. Nulidade daação fiscal em face deque não foi indicado na intimação o layout em que deveriam ser entregues os arquivos magnéticos. Recurso Oficial conhecido eprovido. Por maioria de votos.
Resoluções 216/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DEEMISSÃO DEDOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DERECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa. Rechaçada o pedido de nova análise pericial. No mérito, decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da autuação, considerando que a perícia demonstrou a ilegitimidade da acusação fiscal nos moldescomo foram consignados. Éde se destacar, ainda, que a divergência dos valores do lançamento fiscal e dotrabalho pericial foi obtida com base em metodologia diversa ao da fiscalização, razão pela qual não se aproveitam os valores da perícia. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. Recurso voluntário conhecido e provido, para declarar a IMPROCEDENCIA do Auto de Infração, conforme parecer da Douta PGE,modificado oralmente em sessão.
Resoluções 217/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.Énulo oAutode infração, do qual a Ordem de Serviço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação de algum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. 1o, ~ r,da Instrução Normativa 06/2005. - 2.Precedente. Conselho Pleno na 1a Sessão Plenária, realizada em 10 de fevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Voluntário conhecido e por maioria de votos dado provimento para reformar a decisão proferida em 1a Instância, para declarar anulidade do auto de infração por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante do reinício da ação fiscal.
Resoluções 218/2012 EMENTA: NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. - 1.Énulo oAutode infração, do qual a Ordem de Serviço que autorizou oreinício da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação de algum dos Coordenadores da CATRI, ferindo o disposto no art. 1o, ~ ZO, da Instrução Normativa 06/2005. - 2. Precedente. Conselho Pleno na 1a Sessão Plenária, realizada em 10 de fevereiro de 2011. Nulidade. Autoridade Incompetente. - 3. Recurso Voluntário conhecido e por maioria de votos dado provimento para reformar a decisão proferida em 1a Instância, para declarar anulidade doauto deinfração por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante do reinício da ação fiscal.
Resoluções 219/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - SLE. 2. Comprovada nos autos a saída de mercadorias sujeitas à tributação normal sem a correspondente emissão de nota fiscal. 3. Laudopericial apontou valor da base de cálculo menordoque a indicada noauto deinfração. 4.Feitojulgado Parcialmente Procedente na 1a Instância 5. Recurso Oficial conhecido e não provido. 6. Por unanimidade de votos, confirmada a decisão exarada na 1a Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito com fulcro no laudo pericial, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9.Infringência aos artigos 127, I, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97 com aplicação da penalidade inserta no artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 c/c com artigo 106,11, "c"do CTN.
Resoluções 220/2012 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA Contribuinte deixou de apresentar, quando solicitado pelo Fisco, arquivo magnético, referente ao exercício de 2004. Autode Infração NULOem função de vicio insanável no ato designatório que amparou ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especificapara autorizar reinicio daação fiscal. Decisãoamparada noart. 32da Lei n°12.670/96, c/c oart. 821, li 5°, I do Dec.nO24.569/97 - RICMS,combinado com o art. 1°, li 2° da Instrução Normativa nO 06/2005 e fundada no art. 53, li 2°,inciso 11 do Decreto n°25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 221/2012 EPgENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUlVJIENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. AtravésdoSLEfoiconstatado que no exercício de 2001 o contribuinte acima identificado adquiriu mercadorias sem documento fiscal próprio. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE face redução do crédito tributário após exame pericial. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123,inciso IH, alínea "a"da Lein° 12.670/96, alterado pela Lein° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de voto
Resoluções 222/2012 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. A imunidade que goza aEmpresa Brasileira deCorreioseTelégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Irregularidade passível de reparação, a teor do Art.831, ~~ 10e 3 0 do Decreto 24.569/97. NULIDADE doAutodeInfração, em face danão concessão doprazo de3(três) dias para sanação dairregularidade, pormeiodalavratura doTermode Retenção deMercadoriaseDocumentos Fiscais.Reformada, porvotação unanime, a decisão condenatória exarada em 1a instância para declarar a NULIDADE da autuação, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 223/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO por conter declarações inexatas quanto à descrição das mercadorias e ao destinatário. Aimunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas oserviço postal "stricto sensu", não alcança osserviços de transporte de mercadorias. Autode Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art.infringido: 131,III e 829 ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com oParecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 224/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Falta de apresentação doLivroControle deCréditodoICMS doAtivoPermanente - CIAP. Processo declarado nulo em razão da falta da exigência do referido livro nos Termo de Início de Fiscalização e Termo de Intimação. NULIDADE REJEITADA. Retorno do processo à instância singular para novo julgamento em face da rejeição da nulidade declarada pelo julgador "a quo". Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com oparecer da Consultoria Tributária referendado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 225/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais em operações de saídas de mercadorias,relativas ao exercíciode 1999. DecisãoSingulardenulidadedo auto de infração, em razão de diversas falhas identificadas nolevantamento quantitativodeestoques, adotado como base na autuação, o que gerou inexatidão eincerteza nolançamento. Nulidadedoauto de infração descaracterizada. RETORNO DO PROCESSOÀ 1 a • INSTÂNCIA PARA QUESEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO. Decisão por unanimidade de votos,conforme artigo 84 do Decreto 25.468/99, de acordo com parecer da Consultoria Tributáriae referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 226/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. IMPROCEDENTE. - 1. Auto de infração julgado improcedente por conta da insubsistência do Levantamento Conta Mercadoria que considerou a saída de mercadorias sem as mesmas efetivamente tivessem deixado oestabelecimento docontribuinte. - 2. Recurso Oficial, conhecido e provido, por unanimidade, para modificar a decisão declaratória de nulidade proferida em Ia Instância, e utilizando os mesmos fundamentos do julgador singular, exceto o relativo a falta de clareza que impõe o cerceamento do direito de defesa, julgar improcedente a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 227/2012 EMENTA: OMISSÃO DEENTRADA. Trataopresente feito fiscal deomissão deentrada, referente àmercadorias submetidas ao Regime de Tributação Normal, constada mediante o levantamento físico de estoque. Artigo infringido: 139,do Dec.nO24.569/1997. Penalidade: art. 878,IH, "a" doDecretonO24.569/1997. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão de perícia realizada no levantamento de estoque. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 228/2012 EMENTA:CREDITO INDEVIDO - Contribuinte é acusado de apropriar-se indevidamente de créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias isentas, não tributadas e substituição tributária. Auto de infração julgado Autode Infração froLO em função de VICIO insanável no ato designatório que amparou ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisãoamparada noart. 32 da LeinO12.670/96, c/c oart. 821,!5°,I do Dec.nO24.569/97 - RIClViS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa nº 06/2005 e fundada no art. 53, 82°, inciso 11 do Decreto nº 25A.68/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 229/2012 EMENTA: IClWS TRANSPORTAR MERCADORIA SJERl DOCUiWENTO FISCAL -Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, acompanhada de documento fiscal inidôneo, culminando em fato gerador deobrigação tributária. Observância da NormadeExecução 07/99 eoParecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringidos os arts. 16,I, "b";21,11,"c"; 25, XlV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111,"a"da Lein° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 230/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DESAÍDA. PERÍCIA - 1. Auto de infração lavrado pelo fato do contribuinte ter omitido valores referente asaída de mercadorias. - 2. Redução da base de cálculo do Auto de Infração conforme laudo pericial. - 3. Recurso voluntário, por unanimidade, conhecido e dado parcial provimento, para modificar em parte a decisão condenatória proferida em la Instância e julgar parcial procedente o feito fiscal, conforme Laudo Pericial, nos termos dovoto co Conselheiro Relator e deacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. - 4. Infrigência aos arts 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. - 5. art. 123, lU, b, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 231/2012 EMENTA:ICi\.ijS- OMISSÃODESAíDAS.Omissãode saídasdemercadoriassujeitasaoregime desubstituição tributária. Exercício de 2001. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. Basedecálculo reduzida atravésdarealização deperícia.Amparolegal: Art.127,169e 174do Decreto24.569/97. Penalidade: 123, 111, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003,sendo aplicadocom oatenuantedoartigo 126 do mesmoinstrumento legal. Recurso voluntário conhecidoeparcialmenteprovido.Reformada,emparte,a decisão de procedência exarada em 1 1a instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 232/2012 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Contribuinte comunicou oextravio de 200 NotasFiscais NF1,não utilizadas, de SelosAC314944351 aAC314944550. Autode Infração NULOtendo em vista que nodecorrer da ação fiscal o contribuinte havia solicitado em tempo hábil através de processo protocolizado SPU, exclusão de culpabilidade nos termos doart. 123,S3°,eart. 125,da Lei n° 12.670/96, sem que houvesse resposta da CATRI dentro do prazo da espontaneidade. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99. Recuso Voluntario conhecido e provido.Decisão por maioria de votos.
Resoluções 233/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Aempresa omitiu receita sujeita asubstituição tributária durante o exercício de 2003. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Cerceamento do direito de defesa por irregularidade no Termo de Notificação quereclama ICMS novalor deR$4.526,95, sem dar espontaneidade ao contribui-te para apresentar provas ou documentos, ou mesmo, alegar direito extintivo ou modificativo. Amparo legal: Artigo 32,daLei 12.732/96 e53,S3°,doDecreto 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em 1ª Instância, de acordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado, modificado oralmente em sessão
Resoluções 234/2012 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. NULIDADE. FALTA DE DESCRIÇÃOCLARAEPRECISA. - 1.O auto de infração cujo relato apresente ausência de informação clara e precisa que impossibilite osujeito passivodefender-seda acusaçãoéconsideradonuloporpreterição ao direito dedefesa.- 2. Recurso de Oficio, por unanimidade de votos, conhecido e negado provimento para confirmar adecisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, nos termos dovoto doConselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2012 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE
Resoluções 236/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade devotos, ante aexclusão das penalidades em relação aoequipamento doCAIXA2,mantendo-se apenas a multaaplicada aoECFcorrespondente aoCAIXA 1,tudo em desconformidade com oParecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, inciso VII,alínea "a", da Lei. 12.670/96 por leitura de memória fiscal não entregue. Multade2.400 UFIRCEs
Resoluções 237/2012 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Resoluções 238/2012 EMENTA: ICMS REMESSA DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF- Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE para excluir oimposto exigido noauto, porse tratar deoperações de remessa por conta e ordem de terceiros que não se sujeitam à incidência do ICMS eante oreenquadramento da penalidade para a inserta nos artigos 123,inciso 11I, alínea "k" c/c art. 126, caput, ambos da Lei nº 12.670/96 - Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido - Decisão por unanimidade de votos e contrário ao parecer do representante da Procuradoria
Resoluções 239/2012 EMENTA:ICMS - FALTA DERECOLHIMENTODOICMS-ANTECIPADO. Auto de Infração Parcial Procedente. Comprovaçãodosfatos por meiodas NotasFiscaisedos relatórios do sistema COMETA e Parcelamento Fiscal anexadosaoprocesso.Decisãoamparadanoartigo767do DecretonO.24.569/97. Recurso Oficialconhecido e não provido,mantendo-seoreenquadramento da penalidade-art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 240/2012 EMENTA: ICMS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES- OMISSÃODEENTRADAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DOAGENTE AUTUANTE - RECURSOVOLUNTÁRIO CONHECIDOE PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NOART. 53,§ 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99C/CINSTRUÇÃO NORMATIVA N°06/2005
Resoluções 241/2012 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Confirmada a decisão de 1 8 Instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, ateor do previsto no art.42, 91°,111doDecreto25.468/99, em conformida de com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta noart. 123,I, alínea "d" da Lei12.670/96.
Resoluções 242/2012 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 243/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DEENTREGA DOSARQUIVOS MAGNÉTICOS.Acusaçãofiscal denunciafalta deentregaà SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadoriasou prestações de serviços realizadas nosexercíciosde2006e2007.Evidentefalta de clareza noTermodeInício deFiscalizaçãonO2008.24056. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão da solicitação. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos,conforme parecer do representante da douta PGE, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 244/2012 EMENTA: ICMS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - OMISSÃO DE SAíDAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, § 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99 C/CINSTRUÇÃO NORMATIVA N°06/2005.
Resoluções 245/2012 EMENTA: ICrJis. OMISSÃO DE VENDAS. SISTEMA DE LEVANTAR.~ENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão daredução dabase de cálculo do imposto realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 127,inciso I e169, inciso I ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1ª Instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 246/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTOAPLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MENOR DO QUE A DEVIDA. l-Impossibilidade de apreciar a preliminar de decadência suscitada pela parte, uma vez que referida preliminar já foi analisada em todas as instâncias deste Conselho de Recursos Tributários, inclusive pelo Conselho Pleno. 2- Contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% em operações de consumo próprio, aplicando alíquota de 17%, inferior a determinada por lei. Auto de infração PROCEDENTE. Confirmada a decisão exarada pela 1a Instância por voto de desempate da presidência, com fundamento nos artigos 55, I, "a", 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei nO 130418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 247/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal detectado através do levantamento quantitativo de estoque (SLE). Afastada a realização de uma segunda perícia para efeito de considerar o preço unitário constantes do AI nO2007.03080. No mérito, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Redução da Base cálculo após laudo pericial. Artigos infringidos 139 c/c 174, I do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, In, "a", da Lei 12.670/97, alterado pela Lei n013.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 248/2012 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de extinção processual e de nulidade. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso 11, alínea "c" do Decreto nO 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 249/2012 EMENTA: ICMS. CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Em diligência fiscal especifica, foi constatado que houve aproveitamento de crédito de ICMS em operações desacompanhadas das las vias no montante de R$ 8.840,00, referentes as Notas Fiscais n° 477, 481 e 484. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação julgada PROCEDENTE, com fundamento no artigo 65, VIII do decreto 24.569/97. Penalidade artigo 123, 11, "a" da lei 12.670/96. Decisão unânime.
Resoluções 250/2012 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Constatada através de levantamento quantitativo de estoque, referente ao exerCÍcio de 1999. Recurso oficial conhecido e provido, para rejeitar a decisão singular e determinar o retorno do processo à la Instância para novo julgamento
Resoluções 251/2012 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos e livros fiscais requisitados no Termo de Início de Fiscalização e Termo de Intimação. Ficou comprovada nos autos a infração de embaraço à fiscalização. Decisão, por unanimidade de votos, pela PROCEDÊNCIA do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 815 e 821 do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "c" c/c parágrafo 8° da Lei nO12.670/96.
Resoluções 252/2012 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITO Contribuinte acusado de omitir receita de operações de vendas de mercadorias sujeitas a substituição tributaria. Auto de Infração NULO ante a falta de compatibilidade dos valores lançados nas Planilhas com o livro de Registro de Apuração do ICMS, colacionado pelo agente como prova da infração. Decisão amparada no art. 112 do CTN c/ c art. 53 do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 253/2012 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea. Auto de Infrflção Procedente. Mercadoria não entregue dentro do prazo estabelecido pela legislação tributária. Confinnada a decisão exarada em 1" instância, sob amparo dos artigos 131 e 428 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, m, "a", combinada com o artigo 126 da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Preliminar de nulidade afastada. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 254/2012 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O não atendimento de Termo de Início de Fiscalização onde se exige a apresentação de documentação fiscal relacionada com o ICMS configura embaraço à fiscalização conforme dispõe o artigo 815 do ICMS/CE. 2. Recurso Voluntário conhecido desprovido, por unanimidade de votos. 3. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 255/2012 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICIVIS-ST NAS ENTRADAS. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇAo DE UIVI DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributária, mais especifICamente a Instrução Normativa nO06/2005, art. 10, ~20, exige nos casos de reinicio de ação fiscal a existência de solicitação Circunstanciada do agente fiscal aprovada Pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso especifico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CATRI, fato este que toma nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante. 3. Ação fiscaljulgada nula. 4. -Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, no sentido de julgar nula a ação fiscal por impedimento do agente fiscal autuante. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 256/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST NAS ENTRADAS. REINlclO DE AçAo FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AçAo FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributária, mais especificamente a Instrução Normativa nO0612005, ari. 1°, &2°, exige nos casos de reinício de ação fiscal a existência de solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CA TRI, fato este que toma nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante. 3. Ação fiscaljulgada nula. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, no sentido de julgar nula a ação fiscal por impedimento do agente fiscal autuante. 5. Decisão de acordo com o Parecer .da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 257/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Lançar e aproveitar indevidamente crédito de ICMS proveniente de Notas Fiscais emitidas por Microempresa. Preliminar de Nulidade sob fundamento de que o auto de infração foi lavrado com esteio em ato designatório expedido por autoridade desprovida de competência para sua expedição, conforme Instrução Normativa 06/2005, afastada por voto de desempate da presidência na 187a Sessão ordinária de 06.10.2011 e lido na 223 Sessão Ordinária de 1° de fevereiro de 2012. Quanto à preliminar de nulidade suscitada pelo advogado da parte, por falta de atendimento ao princípio da espontaneidade, sob o argumento de que as notas fiscais que deram origem ao crédito não contêm a observação - "não gera crédito" e que o agente fiscal deveria oferecer ao contribuinte oportunidade para efetuar o estorno dos créditos indevidos - afastada, por unanimidade de votos, uma vez que não há previsão legal para lavratura de termo concedendo espontaneidade para realização do estorno ao caso específico. Auto de Infração PROCEDENTE. Artigos infringidos: 65, VII, 131, V do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 258/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS A la INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Preliminares afastadas nos seguintes termos: 1 - Nulidade declarada na Instância Singular - Afastada por maioria de votos sob o entendimento de que o caso em tela não está amparado pela Instrução Normativa nO 14/2004. Não cabe Termo de Intimação para oferecer oportunidade para o contribuinte estornar o crédito lançado a maior; 2-Nulidade por cerceamento do direito de defesa - Afastada sob o entendimento que a planilha elaborada pelo agente fiscal é prova como suporte à infração denunciada. A mesma foi analisada e contestada pelo contribuinte. Recurso oficial conhecido e não provido. Retomo dos autos à instância "a quo" para novo julgamento. Decisão, por maioria de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com a Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente em sessão.
Resoluções 259/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documento fiscal. O Contribuinte omitiu receitas no valor de R$ 24.805,09 no período 01/01/2002 a 31/12/2002. Recurso Voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal declarada NULA, com fundamento nos artigos 828 do decreto 24.569/97, artigos 33, XI, 36 e ~ 3° do artigo 53 do decreto 25.468/99. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 260/2012 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE ENTRADAS Constatada através de levantamento quantitativo de estoque, referente ao período 01/0112001 a 31/12/2001 no montante de R$ 257.231,33. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido, para modifica a decisão de parcial procedência com base no laudo pericial e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 139 do decreto 24.569/97 e Penalidade no artigo 123, I1I,"a" da lei 12.670/96
Resoluções 261/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL- OMISSÃO DE RECEITAS-SUPRIMENTO DE CAIXA 2. A empresa realizou suprimento de caixa sem a devida comprovação no montante de R$ 330.000,00. concernente ao período de 2002.3 .Afastada a nulidade por cerceamento de defesa. Rechaçada o pedido de nova análise pericial. 4. No mérito, decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da autuação, considerando que a perícia demonstrou a ilegitimidade da acusação fiscal nos moldes como foram consignados. É de se destacar, ainda, que a divergência dos valores do lançamento fiscal e do trabalho pericial foi obtida com base em metodologia diversa ao da fiscalização, razão pela qual não se aproveitam os valores da perícia. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em Ia Instância. Recurso voluntário conhecido e . provido, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme parecer da Douta PGE, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 262/2012 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal referente à saída de mercadorias amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias - DRM - Conta Mercadoria. Autuação IMPROCEDENTE. Reformada a decisão exarada na 1a Instância, amparada em Laudo Pericial. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente em sessão
Resoluções 263/2012 01 - Ação fiscal que denuncia a emissão de notas fiscais sem destaque de ICMS em operações com transferência do produto farinha de amêndoa de castanha de caju. Não cabimento do Instituto do diferimento. Violação ao art.606 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea c da Lei 12670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Ação Procedente. Defesa Tempestiva Recurso de Ofício.
Resoluções 264/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Cuida o presente feito fiscal de falta de recolhimento do ICMS-Antecipado. Artigo infringido: 767 do Dec. N° 24.569/1997. Penalidade: 123, I, C, da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração NULO. Recursos Voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 265/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (BEBIDAS E REFRIGERANTES). Contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária, referente a operações realizadas no período de julho/2005 a dezembro de 2006. Artigos infringidos: 73, 74 e art. 476-A, "I" do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração. IMPROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 266/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Contribuinte acusado de promover saídas de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Ação fiscal reiniciada por Ordem de Serviço assinada pela Supervisora do Núcleo Setorial de Auditoria. 5 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal - exigência de que o ato designatório de reinício da ação fiscal seja firmado pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e não-prov,ido. 7 - Mantida a decisão proferida na instância originária, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e conseqüente impedimento do agente autuante, conforme disposto no Art. 1°, inciso 11 e ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~~ 1° e 2° do Decreto n° 25.468/99. 8 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 267/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos fiscais requisitados no Termo de Intimação. Período de novembro de 2009. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: art. 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 268/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS, Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 2006. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Connrmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 269/2012 EMENTA: ICMS RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Preliminar de EXTINÇÃO por ilegitimidade do sujeito passivo, nos termos do art. 54, I, "b", da Lei nO 12.732/97, sob a alegação de que o autuado deveria ser o transportador - Afastada, por unanimidade de votos, urna vez que a ação fiscal é de auditoria - As notas fiscais estão escrituradas no Livro Registro de Entradas da empresa autuada. 2-Preliminar de nulidade por impedimento do autuante em razão do descumprimento do art. 158, S 4°, do RICMS, em face da ausência do Termo de Intimação para comprovação da operação - Afastada, por maioria de votos, sob o fundamento de que esse dispositivo se aplica às operações de saídas interestaduais sem selo fiscal de trânsito. 3 - Solicitações de perícias, afastadas. a) sobre os documentos da autuada para comprovação das operações - Afastada, por maioria de votos, urna vez que a acusação se refere a falta de aposição do selo fiscal de trânsito, fato que já está comprovado nos autos. b) pela exclusão das notas fiscais em que não há obrigatoriedade de aposição do selo fiscal de trânsito, na forma do art. 157, S 1°, do RICMS - Afastada, por maioria de votos, em razão de não se identificar nos autos, nenhuma nota fiscal que se enquadre no disposto no art. 157, S 1°, do RICMS. 4- Configurada a !violação aos art. 157, 158 e 159 do Dec. n° 24.569/97. Aplicação das penalidades previstas no art. 123, IH, "m" e 126 parágrafo único da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03, para as operações tributadas e operações sem gravame do ICMS, respectivamente. 5- Recursos interpostos conhecidos e
Resoluções 270/2012 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Trata-se da imputação fiscal aquisições do produto combustível desprovida de documento fiscal. Artigos infringidos: 139 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, lII, "a", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 32 da Lei nº 12.732/97, 9 1º do art. 53 do Dec. Nº 25.468/99 e fundamentos no 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, visto que a autuação decorreu de ação fiscal reiniciada, com ato designatório assinado por autoridade incompetente, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 271/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇAo FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 11I, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - A ECT integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de responsável tributário e não na de contribuinte. 4 - Por unanimidade de votos o recurso voluntário foi conhecido e não provido para, após afastar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida na instância originária. 5 - Decisão lastreada no Art. 121, caput e Parágrafo único, inc. 11do CTN, e artigos 16, 11,"c", 830 e 831 do Dec. nO24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. jlELATÓRIO
Resoluções 272/2012 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal através da empresa brasileira de correios e telégrafos. A EBCT investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre circulação de mercadoria quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação vigente. Nulidade afastada. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. Decisão amparada nos arts. 16, 140 e 829, todos do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art, 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96.
Resoluções 273/2012 EMENTA: ICMS transito. transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal através da empresa brasileira de correios e telégrafos .a EBCT investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre circulação de mercadoria quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação vigente.. Nulidade afastada. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de a Instância. Decisão amparada nos arts. 16, 140 e 829, todos do Dec. 24,569/97,Penalidade prevista no art, 123, 11I,"a" da Lei no 12.670/96.
Resoluções 274/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. A autuada realizou venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desprovida da correspondente documentação fiscal, no período de 1º.1.08 a 10.8.08, infração detectada por meio do Sistema Levantamento de Estoque - SLE e contagem física das mercadorias existentes na data do início da ação fiscal. Autuação PROCEDENTE, visto que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para desconstituir a acusação apontada. Artigos infringidos: 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade aplicável, a prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.481/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidade suscitada nos autos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 275/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLIDMENTO - ICMS SUBSTITmçAo TRIBUTÁRIA - 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS normal na, relativo ao período outubro/2004. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, haja vista a regular escrituração das operações no livro registro de apuração do ICMS. Assim, presumindo-se que o Fisco conhece por estimativa prévia o imposto a recolher, consoante dispõe o art. 42, S l°, I do Decreto 25.468/99, considera-se atraso de recolhimento. 4., Confirmada a decisão proferida em 10 Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e artigos 47 e 48 da Lei 12.670/96.5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 276/2012 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. A contribuinte creditou-se indevidamente no livro registro de entradas de mercadorias, do ICMS grafado nas notas fiscais, em anexo, no montante de R$ 2.018.200,00. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastadas as preliminares de nulidade e inconstitucionalidade arguidas pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência aos artigos 131 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso JI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 277/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal competente, no montante de R$ 28.508,18, no exercício de 2002. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 278/2012 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS REFERENTE Á AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 279/2012 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADA A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. O contribuinte emitiu, não eletronicamente, documentos fiscais de vendas no montante de R$ 1.010.370,59 em desacordo com a legislação, no exercício de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO 06/2005.
Resoluções 280/2012 EMENTA - DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte não entregou as DIEFs referentes ao período de abril/2009 a março/20 IO, perfazendo o total de 5.700 Ufirces. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do equívoco cometido pelo agente fiscal quanto ao cálculo da Ufirces considerando todas no valor de 600 Ufirces, quando há, na infração, meses do período anterior à Lei n° 14.447/2009, cabendo a aplicação de 300 Ufirces, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, do Decreto 27.710/05, com penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item I da Lei 12.670/96 com nova redação pela Lei 13.633/05 e Lei 14.447/09.
Resoluções 281/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal competente, no montante de R$ 45.259,37, no exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO 06/2005.
Resoluções 282/2012 EMENTA: FALTA DE TRNSMISSÃO DA DIEF. O contribuinte deixou de transmitir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2009. Essa conduta caracteriza descumprimento do disposto no Dec. nº 27.710/2005. Penalidade imputada, a prevista no art. 123, VI, "e" item 1, da Lei nº 12.670/96, alterada ela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na 1ª Instância, nos termos do voto do relator e de acordo como o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 283/2012 EMENTA: FALTADE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A autuada realizou vendas em operações interestaduais, em cujas notas fiscais não consta a aposição do selo fiscal de trânsito. Artigos indicados como infringidos: 153, 155, 157 159, do Dec. Nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso 111, alínea "m" da Lei nº 12.670/96, com alterações introduzida pela Lei nº 13.418/2003 . Auto de Infração declarado NULO, com arrimo no parágrafo 4º do artigo 158 do Dec. nº 24.569/97, por se tratar de exigência imprescindível de intimação específica, a qual não foi implementada e fundamentos no art. 53 do Dec. nº 25.468/99, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 284/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Resultado comprovado através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 2003. Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IH, "b" da Lei nO 12.670/96, modificado pela Lei nO 13.418/03. Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal. Auto de Infração julgado NULO, em razão da incompetência da autoridade designante da 2a Ordem de Serviço. Exigência de que o ato designatório de reinício da ação fiscal seja firmado pelo Coordenador da CATRI. Amparo legal: Artigo 10, 9 20, da IN nO 6/2005, artigo 32, da Lei 12.732/96, artigos 31, 910, e 53, 920, inciso 11, do Decreto 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada decisão de nulidade exarada em 1a Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 285/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Utilização do método de Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 1999. Ausência de elementos comprobatórios da infração, haja vista a inobservância das peculiaridades do processo produtivo. Auto de Infração julgado NULO. Amparo legal: Artigo 33, Inciso XII, 35, 36 e 53, ~ 2°, Inciso 111, do Decreto 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada a decisão de nulidade exarada em 1a Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 286/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de Gasolina Aditivada sem documentação fiscal. Comprovação através do Levantamento da Movimentação de Combustíveis. Período de janeiro e fevereiro de 2006. Apontada infringência ao artigo 139 do Dec. 24.569/97. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, modificado pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da apresentação das notas fiscais de aquisição que motivaram o lançamento. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada a decisão de improcedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 287/2012 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização promovida em mercadorias transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi detectado um volume contendo uma pulseira italiana sem documento fiscal. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna refere-se ao serviço postal estrito senso realizado pela ECT, portanto, não alcança os serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111,"a" da Lei sobredita. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 288/2012 ÊMENTÂ: " ICMS,; OMISSÃO DE RECEITAS • REíNICIO.DA.~AÇÃO FISCAL •.INCOMPETÊNCIA DA •.. AUTORIDADE DESIGNANTE .NULlDADE,Processo AçtministrativoTributário jul9ácl0 NULO, ~em e~ame de mérito;:, devido ..a ,ato, praticaçto :por autoridade incompetente, Consoante o>art. 1~,"~2° da Instrução ,NOrmativán.(> 06/2005,sqm~nte os Coordenadores, da . CATRI (CoordenéÍ~oria,~a Administração, Tril;>ut~ria) ~ . pOdE~rãodesignar o r~iníéioda."açãofiscaL In casu, a Súpervisoré;l nãodêtinha competêi1~ia ,para. expedir Ordem ,de .seivi,ço(N~ 2008.03155)determimindo: reinício de aÇãofiscal. Confirmada, por unanimidade ge votos, a deciSão declaratória de NULIDADE do, feito fiscal, proferida em 18 instância: Decisão amparada 10 .••. art. 32 da:Lei nO12.732/1997,çonformePare " r da Consultoria Tributária~adotado pelo repreSent t -da douta Procuradoria Geral do Estado.,
Resoluções 289/2012 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao Auto de Infração nO. 201005443, lavrado em virtude de emissão de documento fiscal inidôneo. Auto de Infração pago antes mesmo da implementação da relação contenciosa com o Estado. Renúncia tácita ao procedimento administrativo. Pedido de Restituição INDEFERIDO, diante da Impossibilidade de análise do mérito do processo originário, considerando que a relação contenciosa não foi regularmente formalizada ante o pagamento antecipado do Auto de Infração. Decisão amparada no artigo 89 do Decreto nO. 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 290/2012 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Suposta existência de declarações inexatas nos documentos fiscais - divergência de preços entre mercadorias. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades nos documentos fiscais, notadamente a ausência de provas da inexistência de defeitos nas mercadorias retidas. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 291/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas detectada através da Conta Financeira .. Restou demonstrado que o montante do desembolso de caixa da contribuinte foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita, confirmando a decisão proferida em 1n instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos arts. 127, 1, 169, I e 174, I, do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade inserta no ali. 123, lII, alínea "b" da Lei I2.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 292/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1A E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL. AUTUAÇÃO NULA, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e con~equente impedimento do agente autuante. Amparo legal: Art. 1°, inciso II e S 2° da Instrução Normativa nO06/2005 c/c Art. 53, caput, e ss 1° e 2° do Dec. 25.468/99. Recurso oficial / conhecido e não provido. Ratificada, por unanimidade de votos, a decisão de lQ Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto da relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 293/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte realizou operações de compras de mercadorias diversas sem a respectiva documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque, no valor de R$ 146.499,25. Recurso Voluntário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 294/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, ai Ínea "a" da. Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 295/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 296/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Infração tributária consagrada pela venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D", referente ao exercício do ano de 2002, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Recurso oficial conhecido e não provido, 3. Auto de infração julgado NULO, por impedimento do agente autuante, haja vista que a ordem de serviço que ampara o auto de infração, por se tratar de continuidade de ação fiscal, não poderia ser autorizada pelo supervisor, mas sim por um dos Coordenadores da CAIRI, conforme o art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 0612005, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO 06/2005.
Resoluções 297/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa promoveu aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2002, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Autuação fiscal PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Infringência aos artigos 139 e 21, inciso IV, do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a", da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão parcial pr~cedente d9 feito fiscal proferida em .Primeira Instância de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 298/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. A autuada deixou de recolher o ICMS relativo à venda interna do produto cimento asfáltico destinado a empresas comerciais. Artigos infringidos: 73, 74 e 560 do Dec. nº 24.569/97 e a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 74/94. Penalidade proposta: art. 123 inciso I da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. A 2ª Câmara do Conselho e Recursos Tributária decidiu, por unanimidade a de votos, declarar a nulidade da decisão recorrida, em face da ausência de apreciação completa das teses de defesa apresentadas pelo contribuinte, determinando o retorno dos autos processuais à 1ª Instância com vistas a que seja proferido novo julgamento.
Resoluções 299/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - CONTA MERCADORIA. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da venda de mercadorias sem documento fiscal, referente ao exercício de 2006, no montante de R$ 26.365,61. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão do lucro bruto da conta mercadorias, o que reduziu o montante da infração. Por unanimidade de votos, confirmada a decisão exarada em 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I, 169 e 174, e 827, ~ 8°, IV, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 300/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. FALTA DE RECOLIDMENTO - 2. A empresa ultrapassou o limite da EPP em agosto de 2006, tendo que apurar o ICMS como normal, gerando uma falta de recolhimento no montante de R$ 14.431,24. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do Crédito Tributário, em face do reenquadramento da penalidade, por se tratar de Empresa de Pequeno porte - EPP. ConfIrmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 73, 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 301/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. 2. A empresa realizou venda de mercadorias sem a emissão de nota fiscal, no período de 2003. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado NULO, por impedimento do agente autuante, haja vista que a Ordem de Serviço que ampara o auto de infração, por se tratar de continuidade de ação fiscal, não poderia ser autorizada pelo supervisor, mas sim por um dos Coordenadores da CATRI, conforme o art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. Io, ~2° da Instrução Normativa 06/05.
Resoluções 302/2012 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, referente ao exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a adoção de nova base de cálculo obtida pelo trabalho pericial, e, em ato contínuo extinguir nesta Instância, o Crédito Tributário, nos limites do pagamento efetuado, conforme demonstrado às fls. 229 dos autos, em observância ao art. 54, 11,"b" da Lei nO12.732/97, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso JII, alínea "g", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 303/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MEI~CADOlHA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasilp;m (k Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido c não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão cond(~natória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, conforme parecer da Consultoria Tributária" adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.. 4. Infringência ao art. J 40 do Decreto 24.569/97. 5. Penal idade im;crra no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 304/2012 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A empresa autuada realizou operações de saída interestadual sem o registro das notas fiscais no Sistema COMETA e sem a aposição de Selo Fiscal de Trânsito nas mesmas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Afastada por unanimidade a preliminar de NULIDADE suscitada por falta de clareza da autuação, assim como o questionamento de desproporcional idade da multa, à mingua de amparo legal Negado provimento aos recursos de ofício e voluntário, para confirmar a decisão parcial condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 305/2012 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. Processo Administrativo Tributário Julgado Nulo, sem exame de mérito. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dar-lhe provimento, para modificar a decisão condenatória proferida em la Instância e, em grau de preliminar, declarar a nulidade do feito fiscal, por impedimento do agente fiscal em razão da incompetência da autoridade designante da ação fiscal, sob argumento de que a Ordem de Serviço que autorizou a continuidade da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação por um dos Coordenadores da CATRl. Amparo legal no artigo 132, da Lei n° 12.670/96, c/c o artigo 821, * 5~ inciso 1, do Decreto n° 24.569/97 e c/c o artigo 1°, 9 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, fundada no artigo 53, 9 1~ do Decreto n° 25.468/99, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 306/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Contribuinte acusado de escriturar e aproveitar indevidamente créditos fiscais de ICMS decorrentes de supostas operações de entradas de mercadorias que na realidade não aconteceram - notas fiscais inidôneas. 2 - Apontada infringência aos 60, I, e 131 do Decreto nO24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Após afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, foi mantida a decisão proferida na instância originária pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, com base nos artigos. 60, I; 65, VIII; 131, 11 e IX, todos do Dec. nO24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 307/2012 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL TRANSPORTADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Transportar mercadoria sem documento fiscal. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Rejeitada preliminar de Nulidade. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido. Negado provimento ao Recurso Voluntário, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Esta . Decisão Unânime.
Resoluções 308/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte inclusive o devido por Substituição Tributária, na forma e nos prazos regulamentares. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão do reenquadramento da penalidade sugerida pelo autuante para a prevista no Art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, em conformidade com o comando do art. 42, lHO, inciso IV, do Dec. N° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido. Negado provimento ao Recurso Oficial, para confirmar a decisão parcial condenatória proferida em lQ Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 309/2012 EMENTA: ICMS - VENDA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DE OFICIO. 1. Comprovada a ven~a de mercadorias para contribuinte baixado do Cadastro Geral da Fazenda. 2. Violação ao artigo 92 c/c art.170, inciso 11, alínea "i" do Decreto 24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, inciso 111, K da Lei 12.67Q/96, alterada pela Lei 13.418/03. 3. Recurso volu~tário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado procedente, por maioria.
Resoluções 310/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. A recorrente deixou de emitir notas fiscais em operações de saídas, durante o exercício de 2002. Auto de Infração declarado NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99 e no 9 2º do art. lº da Instrução Normativa nº 6/2005, por se tratar de fiscalização reiniciada com ato designatório expedido por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), visto que a autuada sempre exerceu suas atividades sob o Regime de Recolhimento Normal, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial conhecido e não provido por unanimidade de votos. Decisão unânime.
Resoluções 311/2012 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e consequente impedimento do agente autuante. Amparo legal: Art. 1°, inciso II e t3 2° da Instrução Normativa nO 06/2005 c/c Art. 53, do Dec. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Ratificada, por unanimidade de votos, a decisão de lQ Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto da relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 312/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇr\O (Hj PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO I OU IA E/OU SÉRIE "D", 2. A Contribuinte deu saída de mercadorias sem nota fiscal nos exercícios de 2001 e 2002 no montante de R$ 145.191,56. 3. Auto Jt: infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por unanimidade de votos, haja vista que a perícia encontrou um quantitativo de saídas inferior ao apontado pelo autuante. Decisão amparada na manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, 4. Decisão amparada em razão da inobservância do Ar1. 127, ]69, 174 e ]77 do Decreto 24.569/97 que rege a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal.
Resoluções 313/2012 EMENTA: ICMS - 1. VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL ~ OMISSÃO DE VENDAS 2. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Mercadorias. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos. haja vista o trabalho pericial realizado. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 127, 169, 174, 177, do Decreto 24.569/97 (RICMS). 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 314/2012 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DIVERSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, S 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2005
Resoluções 315/2012 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS- APURADA ATRAVÉS DA CONTA MERCADORIA - o que levou o autuante à compreensão de que a empresa efetuou pagamentos superiores à receita declarada, caracterizando assim no entendimento do agente do fisco, vendas sem documentos fiscais. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razãoda exclusão do lucro líquido arbitrado , no levantamento da conta mercadoria, o que rerduziu o montante da autuação. Decisão embasada nos artigos 12 I, 169, 174 e parágrafo 80, IV do artigo 827 do Decreto no 24.569/97, com sanção fixada no artigo 123111, ub"da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03 AUTUADO REVEL. RECURSO DE OFíCIO
Resoluções 316/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS- AUTO DE INFRAÇÃO RELATA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, MERCADORIA SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS REFERENTE AO PRODUTO GASOLINA COMUM. IMPROCEDENTE. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, o Contribuinte apresentou as notas fiscais de aquisições, contendo os mesmos quantitativos da omissão de entradas, descaracterizando, de tal forma a infração objeto do presente Auto.
Resoluções 317/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - A ECT integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de responsável tributário e não na de contribuinte. 4 - Por unanimidade de votos o recurso voluntário foi conhecido e não provido para, após afastar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, confirmar a decisão CONDENA TÓRIA proferida na instância originária. 5 - Decisão lastreada no Art. 121, caput e Parágrafo único, inc. 11 do CTN, e artigos 16, 11, "c", 830 e 831 do Dec. nO 24.569/97, em conformidade .com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 318/2012 EMENTA: ICMS. A EMPRESA NO EXERCÍCIO DE 2006, OMITIU RECEITAS PREVENIENTES DE MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, CONSTATADA NA DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXADESC. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE EM FACE DE RESTAR PROVADO QUE NÃO OCORREU ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Absolutória proferida em 1a Instância. Decisão confirmada nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 319/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - A ECT integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de responsável tributário e não na de contribuinte. 4 - Por unanimidade de votos o recurso voluntário foi conhecido e não provido para, após afastar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida na instância originária. 5 - Decisão lastreada no Art. 121, C8put e Parágrafo único, inc. 11 do CTN, e artigos 16, 11, "c", 830 e 831 do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 320/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. A empresa promoveu a saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao período de junho/200] a janeiro/2002, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Infringência aos artigos 127, inciso I, 169, inciso I, 174, inciso I e 177, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "b" , c/c o artigo 126, da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão parcial procedente do feito fiscal proferida em Primeira Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 321/2012 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. Em fiscalização no trânsito de mercadorias foi constado que a ECT transportou bijuterias por meio do CEDEX nº SZ887533064BR sem documento fiscaL A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da atual Carta Magna refere-se exclusivamente ao serviço postal estrito senso realizado pela ECT, portanto, não alcança os serviço de transporte de mercadorias em geral por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei nO 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da referid~ Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 322/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 323/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas detectada através de levantamento das entradas e saídas de caixa, referente ao período de janeiro a dezembrol2004, no montante de R$ 41.789,57. Restou demonstrado que o montante do desembolso de caixa da contribuinte foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da intTação sobredita, confirmando a decisão proferida em la instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Tnfringência aos arts. 127, T,169, Te 174, T,do Decreto nO 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 324/2012 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 325/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2.. A empresa adquiriu mercadorias sem a documentação fiscal de origem no montante de R$ 567.478,43, no exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nº 06/2005.
Resoluções 326/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRDAS. A recorrente adquiriu mercadorias desacompanhada de nota fiscal, no exercícios de 2002. Art. infringido: 139 do do Dec. 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas e confirmada a decisão de 1ª Instância, que decidiu com base no laudo pericial constante nos autos, nos termos do voto do relator e de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 327/2012 EMENTA: DEIXAR O CONTRIBUINTE, DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS A AUTORIDADE COMPETENTE NO PRAZO ESTABELECIDO, CARACTERIZANDO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. EM 14 DE MAIO DE 2009, O CONTRIBUINTE FOI INTIMADO A APRESENTAR OS LIVROS E DOCUMENTOS, APONTADOS NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NÚMERO 2009.10048, ONDE FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ )DIAS. ULTRAPASSADO O TEMPO ESTIPULADO PELA FISCALIZAÇÃO, O CONTRIBUINTE SEM JUSTIFICATIVA, NUMA CONDUTA EVASIVA, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO, CARACTERIZANDO A INFRAÇÃO ENQUADRADA PELO AUTUANTE, QUE SÓ APÓS 30 (TRINTA) DIAS INICIOU O PROCESSO DE AUTUAÇÃO. AUTUADO REVEL
Resoluções 328/2012 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 329/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Tnfringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 330/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa deixou de emitir notas fIscais de saídas de mercadorias e/ou de operações de vendas, no montante de R$ 481.595,98, no exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. la, parágrafo 20 da Instrução Normativa na 06/2005.
Resoluções 331/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - REINICIO DA AÇÃO FISCAL INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 92° da Instrução Normativa nO 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor não detinha competência para expedir Ordem de Serviço (NO 2006.00212) determinando reinício de ação fiscal. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE do feito fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 332/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Omissão de receitas oriundas de vendas de mercadorias isentas ou não tributadas, detectadas através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa (DESC). Exercício de 2004. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, e 174, Inciso I, do Decreto 24.569/97; Artigo 92, 9 8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96. Penalidade: Artigos 123, Inciso lU, alínea "b", e 126 da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 333/2012 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 334/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente e o pleito de realização de perícia. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da inexistência de equívocos no levantamento fiscal. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido
Resoluções 335/2012 OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 336/2012 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - l)JEF. 2. O contribuinte, enquadrado no regime de recolhimento OUTROS, deixou de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007. Recurso Oficial conhecido e Parcialmente Provido. 3. Auto de infração julgado PARCJALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão dó mês de Janeiro de 2005 do montante da base de cálculo e de novo enquadramento na legislação do ICMS, referente ao período restante, fevereiro de 2005 a dezembro de 2007, conforme pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 878, VI, a, do Regulanlento do ICMS, c/c art.4°, IJ da Instrução Normativa nO14/2005.
Resoluções 337/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRllWENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. Omissão de Saídas no montante de r$ 45.972,65, originando uma multa de R$ 18.389,06. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após a análise dos autos verificou-se que aplicação da penalidade mereceu correção por se tratar de mercadorias isentas de tributação, sujeitando-se à multa de 30 UFIRCEs. Confirmada a decisão de la instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, nesta Instância, o Crédito Tributário, nos limites do pagamento efetuado pelo contribuinte. 4. Decisão amparada no art. 123, m, "b", da Lei 12.670/96, conforme alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 338/2012 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A autuada emitiu nota fiscal decJarando preços das mercadorias inferiores aos praticados no meréado. Nota fiscal declarada inidônea. Auto de infraçq() julgado IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e ~ª?provido. Confirmada a decisão absolutória proferida em lQ I~~tqncia, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo cotrl o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo repres~~~ante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 339/2012 EMENTA: ICMS - LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. A empresa autuada lançou crédito indevido de ICMS, em virtude da falta das 1Q vias das notas fiscais de entradas de mercadorias. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido, negado-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 340/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento de ICMS em operações de saídas internas de mercadorias. Período de janeiro a dezembro de 2006. AUTUAÇÃO PROCEDE~TE. Amparo legal: Art. 73, 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida na instância singular, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 341/2012 EMENTA: ICMS - FOI - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Ficou comprovado que entre junho a dezembro/2007 o contribuinte beneficiário do FDI/Provin, estando com o incentivo suspenso, realizou apurações mensais do ICMS com deduções de 75% sobre o saldo devedor, a título de ICMS Diferido sem, no entanto, efetuar a obrigatória entrega dos respectivos Termos de Declaração do ICMS Diferido. 2 - Infringência ao Art. 2°, ~5° c/c o Art. 40 , parágrafo único, I, ambos do Dec. 27.206/03. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido .. 5 - Após afastadas a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, foi mantida a decisão proferida na instância originária pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 342/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária. O contribuinte deixou de recolher ICMS substituição por entradas, no período de outubro/2005 e dezembro/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, modificada a penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. 4. Infringido o artigo 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 343/2012 EMENTA: ICMS 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE, ENQUADRADO NO REGIME NORMAL DE llliCOLIDMENTO - NL, DE TRANSMITIR A DECLARAÇÃO D~ INFORMAÇÕES ECONÔMICO- FISCAIS - DIEF 2. A ContribuInte, após intimação, deixou de entregar as DIEFs dos meses de junho/09 a maiollO. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENT£, por unanimidade dos votos, em virtude da redução da penalidade de 600 para 300 Ufirces, para os meses de junho a agosto/09, conforme Lei 14.447/09 de 02/0912009, não vigente à época dos períodos cobrados, conforme com o parecer da Consultoria Tributária .. 4. Infringência ao Decreto 27.710105 e instrução Normativa nO27/2009. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 344/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Período de janeiro a dezembro de 2001. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista redução da base de cálculo decorrente da realização de perícia. Amparo legal: Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso oficial conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 345/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO OE, SÁÍDAS. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Período de 02/01/2001 a 29/05/2002. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista redução da base de cálculo decorrente da realização de perícia. Amparo legal: Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lU, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recursos oficial e voluntário conhecidos e improvidos. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 346/2012 EMENTA: 1. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTOS FISCAL DE CONTROLE DE ECF 2. O contribuinte deixou de apresentar as leituras de memória fiscal e redução Z, referentes ao período de janeiro de 2004 a junho de 2006. Recurso Oficial conhecido e Parcialmente Provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado ,em razão da divergência entre o julgamento proferido em la Instância e a autuação efetuada. 4. Decisão amparada no art. 123, VII, a, da Lei 12.670/96.
Resoluções 347/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Contribuinte acusado de promover saídas de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Ação fiscal reiniciada por Ordem de Serviço assinada pelo Supervisor da Célula de Auditoria. 5 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal - exigência de que o ato designatório de reinício da ação fiscal seja firmado pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 7 - Mantida a decisão proferida na instância originária, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e conseqüente impedimento do agente autuante, conforme disposto no Art. 1°, inciso 11 e S2° da Instrução Normativa na06/2005 c/c O Art. 53 caput e SS 1° e 2° do Decreto nO25.468/99. 8 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 348/2012 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. A autuada omitiu receitas no exercício de 2004, decorrente da saída de mercadorias desacompanhada da correspondente documentação fiscaL Autuação PROCEDENTE, uma vez que a autuada não trouxe aos autos elementos de prova ou argumentos suficientes para desconstituir a acusação imputada. Artigos infringidos: 4, 5 e 6 do Dec. 24.569/97. Penalidade proposta a inserta no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 349/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS devido pela não comprovação de retorno de bens adquiridos do exterior, em regime de admissão temporária, no período de maio e julho de 2004. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. Decisão singular de extinção do auto de infração em razão da decadência, sendo considerada como marco inicial da contagem de prazo, para o lançamento do crédito tributário, a data do desembaraço aduaneiro. EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. Decisão, por unanimidade de votos, de retomo do processo à instância singular para emissão de novo julgamento, sob o entendimento de que o prazo decadencial se iniciou na data determinada para retomo dos bens ao exterior, uma vez que esta operação não foi comprovada e não houve prorrogação de prazo. Nos termos do artigo 84 do Decreto 25.468/99, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 350/2012 EMENTA: 1. MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEO 2. Diferença entre o valor do frete destacado em conhecimento de transporte e o indicado no DANFE. 3. Julgado PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: arts.16,140,176-D,244,829 e 830 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art.123,III,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. DEFESA TEMPESTIVA 6. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 351/2012 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão condenatória proferida em lQ Instância e julgada improcedente a acusação fiscal, por superveniente perda do objeto, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação objeto da ação fiscal antes da ciência do Auto de Infração, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 352/2012 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE COMPRAS. 2. A empresa autuada adquiriu o produto Óleo Diesel sem a devida dóçumentação fiscal, no período de ábrir ajunho/2006, no montante de R$ 64.832,84. i.Recurso Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. 4. Auto de Jnfração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face de redução da base de cálculop-ara o valorequivalente a R$ 257,05, conforme perícia realizada, por unanimidade de.votos, nos termos"do Laudo Pericial de fls. 78 a 81, o qual fora produzido post~riormente: ao Parecer da Consultoria Tributária, (aprovado pela Procuradoria Geral do Estado). 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso m, alínea "a" da Lei nO12.670/96
Resoluções 353/2012 EMENTA: 1. ICMS- OMISSÃO DE SAÍDA- VENDA MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL detectada por meio do sistema de levantamento de estoque -SLE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO OFICIAL PROVIDO.
Resoluções 354/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. Acusação fiscal fundada na falta de emissão de documento fiscal de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, no período de janeiro12005 a junho/2006, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. 3. Auto de infração julgado NULO, conforme a decisão proferida em la Instância, haja vista o impedimento do agente autuante que autorizou a Ordem de Serviço que amparou o auto de infração, que, por se tratar de continuidade de ação fiscal, não poderia ser autorizada pelo supervisor, mas sim por um dos Coordenadores da CATRI, conforme o art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nº 0612005.
Resoluções 355/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. Foi constatada uma omissão de receitas no montante de R$ 1.415.483,79, referente ao exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nº 06/2005.
Resoluções 356/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Omissão de receitas identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM).Exercício de 2004. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, 174, Inciso I, e 177 do Decreto 24.569/97; Artigo 92, 9 8°, Inciso IV, da Lei 12.670/96. Penalidade: Artigos 123, Inciso IH, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 357/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A recorrente adquiriu mercadorias desacompanhada da correspondente documentação fiscal durante o exercício de 2001 e parte do exercício 2002. Art. infringido: 139 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Alínea 11ali do inciso IH do art. 878 do Dec. 24.569/97. Auto de Infração julgado parcial procedente, após ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada nos autos, confirmada a decisão proferida pela 1ª Instância, em face da nova base de cálculo contida em laudo pericial constante nos autos, de acordo com o voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 358/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE DO INFRATOR. A empresa autuada deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas e de lançar na DIEF notas fiscais no montante de R$ 109.917,96. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Conhecido o Recurso Oficial, negado provimento, para confirmar a decisão parcial condenatória proferida em 1Q Instância, e ato contínuo, declarado a extinção do Processo em razão do pagamento do crédito tributário nos limites e valores comprovados nos autos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 359/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sem emitir a documentação fiscal legalmente exigida. 2 - Infração detectada através do Sistema de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 3 - Infringência aos Arts. 127, inc. I, 169, 174, e, 177, todos do Dec. 24.569/97. 4- Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 6 - Após afastar, por maioria de votos, a nulidade por ausência de provas, suscitada em sessão, a 28 Câmara decide, por unanimidade de votos, modificar a decisão exarada na instância originária, para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em razão do disposto no art. 1°, inciso XIII, da Lei nO 13.418/2003, que alterou o percentual da multa prevista no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96, de 40% para 30%. 7 - Decisão baseada no Art. 106, 11, alínea "c" do CTN.
Resoluções 360/2012 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, no período de fevereiro/2009. A empresa emitente enquadrada no Regime de Recolhimento Normal não destacou o imposto devido na operação. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em virtude da falta de destaque do ICMS implicar na ausência de débito na saída interestadual de interesse do Estado de origem da emitente, não gerando prejuízos ao Estado do Ceará, em razão das notas fiscais terem sido emitidas por empresa localizada no Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, modificando a decisão condenatória proferida em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 361/2012 ICMS ENTREGA DE MERCADORIAS A CONTRIBUINTES BAIXADOS NO CGF
Resoluções 362/2012 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Resoluções 363/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS A CONSUMO OU AO ATIVO PERlVlANENTE DO ESTABELECIMENTO. EMPRESA SUJEITA AO REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. AUTO DE I,NFRAÇAo NULO. ORDEM DE SERVIC~O. A empíesa dei:\ou de recolher o ICMS diferencial de alíquota de diversos prüdutos adquirid,)s para uso ou comodato na sua atividade de prestação de servi,}) de acesso à internet (base de cálculo R$ 1.:!:!7.679,OO). Auto de Infraçãcl dedarado NULO, .::ümfundamentos no art. 132 da Lei nº 1:!.670/96, S 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 2L1.569/97 - RICMS, S 1º do art. 53 do Dec. nº 25.465/99 e, principalmente, nü S ~Q deI art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, vistü que a aulLla,~ão decorreu dê: ação fiscal reiniciada, cujo ato designatóricl f.::ü assinadü pür autoridade incompetente (sup.::rvisor de núdeü), posto que laborava sob ü Regime de Recolhimentü Normal, nos termos do voto do relator, ü::mforme parecer da Consultclria Tributária, adotado pelü representante da douta Prúcuradüria G~ral dü Estadc,. Recurso oficial conhecich) e não providc,. Decisão p.::)r maioria de votos.
Resoluções 364/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. EMPRESA SUJEITA AO REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ORDEM DE SERVIÇO. A empresa dêixou de recolher o ICMS no período de outubro de :2003 a novembro de 2007, referente a contratos firmados, no Estado do Ceará (base de cálculo R$ 1.139.464,:20).Auto de Infraçãü declarado NULO, com fundamentos no art. 132 da Lei nº 12.ó70/96, S 5Q, inciso I do art. 8:21do Dec. nº 24.569/97 _ RICMS, S 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99 e, principalmente, no S 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, visto que a autuação d~colTeu de ação fiscal reiniciada, cujo ato designa tório foi assinado por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), posto que laborava süb o Regime de Recolhimento Normal, nos termos do vütü do relatül~. conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Prücuradoria Geral do Estado. Recurso (,ficial conhecido e não prüvido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 365/2012 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. FiscJliz(IÇ:I( r~(llizo](kl em rnerct],j(,ri(ls tr,:msl:,,:,rkl.:1,]S ~,~I(I ECT, S~nl d::,cumenf.:, fi::,,:::,]1. ArtiQ:"; infrinQid:,~,: 1-t0 de::, D,s.:. .i"-.-t4.,_t::,t,".:J/C..,.-. Pe-:1-1_-"111_-1_4-_-1~-. . ,-~•. r1 1"-~J I1I " -." -1- Lpl I 1•.•4 J ,_ 1_" - 12.6-:0/96, ,]Il~r.].::k, I:.csl,] L,si nU 13.41 ~;/o3 .. ~uk, d,? InfrJç:I) PP,:":EDEt.ITE, .::(,rlfirnKld,] c] ,::ltS,:::i;i:lo) CC,t IDEt 1P..T(~PL~.6::,:II"]:/.:1 n,] 1a Irdônd,] de clcürdo ,::(,ITI v,:,k. do::, reklk,r e do::, !=,,]re.:,sr do clo::,ukl Fr.:,,::ur.],:klkl Ger.]1 clc:, Eskl(/c,. Recurso V.:.lunlÓr"j,:, c:::onhedd:. e ntlc. pr,::.vido:o.Deci;Ô,) pc.r Ut-l.:Jllt\D.~OE [,E V,:IT(Y~. RELATÓRIO: c..
Resoluções 366/2012 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, lia", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 367/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ÇOMPRAS. Ato Administrativo Nulo. Processo A.dministrativo Tributário Julgado Nulo, sem exame de mérito. A 2a Câmara de Julgamento do. Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, e por maioria de votos, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de Nulidade do feito fiscal proferida em ]O Instância, por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante da ação fiscal, sob argumento de que a Ordem de Serviço que autorizou a continuidade da ação fiscal não foi aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, nem tampouco houve a designação por um dos Coordenadores da CATRI. Amparo legal no artigo 132, da Lei n° 12.670/96, c/c o artigo 821, ~5°, inciso 1, do Decreto n° 24.569/97 e c/c o artigo 1~ ~2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, fundada no artigo 53, ~1~ do Decreto n° 25.468/99, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto Procurador Geral do Estado. Vencido o voto da Conselheira Mônica Maria Castelo, afastando a nulidade, "por entender que a nulidade suscitada fere o Princípio da Hierarquia das Normas Jurídicas, onde a Instrução Normativa n° 06/2005, é norma inferior ao Decreto, devendo em função disso, prevalecer o Decreto em relação às competências outorgadas".
Resoluções 368/2012 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. RETORNO DO PROCESSO À r INSTÂNCIA. Processo retornou da Célula de Perícias e Diligências ao exame e julgamento nesta Sessão. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos conhecer do Recurso Oficial, e por".maioria de votos, resolve, afastar a preliminar de nulidade do feito fiscal suscitada pelo advogado da parte em razão da ausência de provas, e ato contínuo, determinar o retorno do processo à instância originária para a realização de novo julgamento, com fundamento no artigo 84, do Decreto n° 25.468/99, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente em sessão. Foi voto vencido o do Conselheiro Samuel Aragão Silva, que foi favorável à nulidade, por entender que as informações constantes nas planilhas imprimidas através do "CD", e anexadas aos autos pela Célula de Perícias e Diligências, são insuficientes para comprovar a acusação fiscal.
Resoluções 369/2012 EMENTA: FALTA DE TRAMISSÃO ELETRÔNICA DA DIEF. A autuada deixou de proceder a transmissão eletrônica das informações econômico-fiscais relativamente ao período de 11/2009 a 2/2010, no leiaute DIEF, cuja obrigação é mensal, por se tratar de sujeito passivo que, à época, operava suas atividades sob o regime normal de recolhimento. Infringência ao Dec. nº 27.710/2005 e Instrução Normativa nº 27/2009. Penalidade: item 1 da alínea 11e" do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Autuação PROCEDENTE, por voto de desempate da presidência.
Resoluções 370/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE SAíDAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. li, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2005
Resoluções 371/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Aproveitamento indevido de créditos ante a ausência de comprovação documental da regularidade da escrituração dos créditos no Livro Registro de Apuração. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas as nulidades. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade: Art. 123, 11, lia" da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nO13.418/2003.
Resoluções 372/2012 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. A F~calização de Trânsüo de Mercadorias constatou o transporte de mercadorias conforme CGM 496/09, acompanhadas pela Nota Fiscal n° 000763, considerada inidônea, por não guardar compatibilidade com a operação realizada, pois consta na nota fiscal CFOP-6102 e o correto seria CFOP-6101. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, e por maioria de votos, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Foi voto vencido o da Conselheira Mônica Maria Castelo que se pronunciou pela procedência da acusação fiscal.
Resoluções 373/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS normal relativo à saída de mercadorias remetidas para beneficiamento industrial, quando não comprovado o retomo na forma legal, no período de março/2005. Recurso voluntário conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as mercadorias,além de estarem desacompanhadas de documento fiscal, não retomaram ao estabelecimento do contribuinte. 4. Confirmada a decisão proferida em 10 Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os artigos. 687, inciso I e 688 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, L alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 374/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE VENDAS identificada através do confronto dos livros e documentos fiscais com as operações de vendas realizadas através de cartões de créditos/débitos no montante de R$ 1.138.684,55, referente ao exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. Ação Fiscal declarada NULA, com fundamento nos artigos 828 do decreto 24.569/97, artigos 33, XI, 36 e 5 3° do artigo 53 do decreto 25.468/99. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 375/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de janeiro a dezembro de 2009. Recurso oficial conhecido parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, S 1°,m do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 767 do Decreto. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 42, S 1°, m, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 376/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa promoveu entrada de mercadoria sem a cobertura de notas fiscais no montante de R$ 67.395,83, no período de 01/01/05 a 31/12/05, conforme levantamento de quantitativo de estoque de mercadoria conforme documentação anexa. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 377/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto não havia sido retido. O remetente dispunha de. decisão liminar para não proceder à retenção do tributo sob a mencionada rubrica, entretanto, tal decisão não tinha o condão de afastar a referida técnica tributária da mercadoria objeto das aquisições. Portanto, a autuada tinha a obrigação de proceder ao recolhimento do imposto não retido, por força do disposto no S 3º do art. 431 e inciso I do art. 432, ambos do Dec. nº 24.569/97 e não o fez. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Ato contínuo, declarada a extinção do crédito tributário em razão do pagamento, nos .limite do valor comprovado nos autos.
Resoluções 378/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO. TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A empresa autuada remetia mercadorias destinadas ao estado do Rio Grande do Norte acompanhadas da NF nO 51024, na qual não foram destacados o ICMS normal (12Yo)e a retenção ao estado destinatário. Período de infração: setembro/2009. Base de cálculo: R$ 63.250,95. Artigos infringidos: Art.73; Art.74; Art.431, ~1°; e Art.448, todos do Dec. nO 24.569/97. Penalidades: Art. nO 123, I, c, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Autuado revel. Conhecido o Recurso Oficial, negado provimento, para confirmar a decisão absolutória proferida em 10 Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 379/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1A E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL. A empresa autuada vendeu mercadorias, peças de reposição, sem a devida emissão das notas fiscais, omitindo assim a receita oriunda destas vendas. Período de infração: janeiro a dezembro de 2009. Base de cálculo: R$ 163.785,48. Artigos infringidos: Art. 127; Art.169; Art.174 e Art.177, todos do Dec. nO 24.569/97. Penalidades: Art. nO 123, III, b, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de que o reinício da ação fiscal foi autorizado por agente fiscal incompetente, uma vez que foi assinada pelo supervisor da ação fiscal. Referida preliminar foi afastada sob o entendimento que a regra constante da Instrução Normativa nO06/2005 não prevalece no procedimento de baixa cadastral por se tratar de um procedimento fiscalizatório atípico que, dado a sua natureza, dispensa até a lavratura de Termo de Início de Fiscalização,
Resoluções 380/2012 EMENTA: DEIXAR O CONTRIBUINTE, ENQUADRADO NO REGIME ESPECIAL NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES , DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS - DIEF - A Empresa José Antonio Nogueira Borges, deixou de transmitir a Declaração Econômico Fiscais DIEF referentes aos meses de julho de 2007 a julho de 2009. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE,conforme art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 381/2012 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO POR DISPOSITIVO LEGAL , A EMISSÃO ATRAVÉS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CONSIDERANDO QUE O CONTRIBUINTE EXERCE ATIVIDADE DE VENDA A VAREJO, INFRINGINDO DISPOSITIVOS DO DECRETO 29.963/2009. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE
Resoluções 382/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1. O contribuinte deixou de recolher ICMS nos meses de fevereiro, abril e maio de 2003, julho, setembro e dezembro de 2004, constantes das notas fiscais 009855, 010149, 010369, 012938, 013281 e 013896, no montante de R$ 23.108,64. 2. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão da importância de R$ 1.364,30 referente às Notas Fiscais nO: 010369 e 012938, tendo em vista a constatação do efetivo recolhimento ao erário. Confirmada a parcial procedência de 1° instância. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 383/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS (FALTADE REGISTRO NO ENCERRANTE). A autuada vendeu 21.821 litro de gasolina comum e não procedeu ao registro na coluna encerrante, do anexo I do Livro Movimentação de Combustível - LMC. Artigo infringido: 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade aplicável: art. 126 da lei sobredita, alterada pela Lei nº 13.418/03. Autuação parcial procedente, com esteio no valor constante do laudo pericial produzido nos autos. Recurso oficial conhecido e não provido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada nos autos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 384/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não pf(wi49. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 127, 174, I, do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 385/2012 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte não entregou as DIEFs referentes ao período de janeiro a dezembro/2009. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do equívoco cometido pelo agente fiscal quanto ao cálculo da Uftrces considerando todas no valor de 600 Ufrrces, quando há na infração, meses do período anterior à Lei n° 14.447/2009, cabendo a aplicação de 300 Ufirces.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VL alínea "e", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO14.447/09.
Resoluções 386/2012 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. A ação fIScal em transito detectou que a empresa emitiu nota fIScal para contribuinte com situação cadastral não habilitado, inscrição excluída do cadastro do Estado da Bahia. Recurso de oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO tendo em vista a não emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos fiscais, contrariando o disposto no art. 831, ~ 10 do Decreto 24.569/97. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 387/2012 EMENTA: 1. TRANPORTE DE MERCADORIA ACORBETADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. 2. Fiscalização em transito junto ao contribuinte que transportava mercadoria acobertada com nota fiscal inidônea. Recurso Oficial conhecido e negado. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação, consoante decisão proferida em 1a. Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 388/2012 EMENTA: 1. TRANPORTE DE MERCADORIA ACORBETADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. 2. Fiscalização em transito junto ao contribuinte que transportava mercadoria acobertada com nota fiscal inidônea por conter declarações inexatas quanto à operação realizada. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de emissão de Termo de Retenção, consoante decisão proferida em la. Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 389/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa deixou de emitir notas fiscais de saídas para 1890- caixas de amêndoas de castanha de caju, no montante de R$ 386.281,07, no exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do Laudo Pericial realizado, haja vista a descaracterização da infração, observado o disposto no art. 53, inciso XI do Dec. n° 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos c/c com o art. 92 da Lei 12.670/96.
Resoluções 390/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documentação fiscal sujeitas ao recolhimento por substituição tributária. Realizado levantamento quantitativo de estoque - SLE - junto a empresa e constatado a irregularidade tributária. 3. Auto de infração julgado ~ARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer do represent~nte da douta :Procuradoriá Geral do Estado. Realizado pericia no que resultou na redução da base de cálculo. 4. Infringidos o artigo 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c 106, II, "c" do CTN.
Resoluções 391/2012 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O Móvel da autuação foi a constatação do gravame de valores divergentes entre o descrito no CTRC e no DANFE, fato que teria caracterizado o ilícito fiscal declaração inexata. Artigos infrir\gidos: 1, 2, 16 TIl"b", 21 n "c", In 1,e" do Dec. 24.569/97. LC 87/96, art. 13 9 1º TI "b". Ajuste SINIEF nº 7/05 e 1/07. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso ITIdo art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Autuação improcedente, por absolução falta de prova concreta do cometimento da infração imputada. Confirmada a decisão absolutória proferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 392/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A autuada adquiriu a mercadoria refrigerante desacompanhada da correspondente documentação fiscaL Infração detectada por meio do levantamentO quantitativo de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. AutO de Infração declarado NULO, por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante da ação fiscal, por se tratar de reinício e fiscalização, cuja competência para designar é de um dos Coordenadores da CATR. Fundamentos normativos: aEt. 132 da Lei nº 12.670196; 9 5º, incisa I do art. 821 da Dec. nº 24.569/97 - RICMS; 9 1º do art. 53 da Dec. nº 250468/99 e:, especialmente, o 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 393/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERT ADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU lA E/OU SÉRIE "Dl E CUPOM FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da omissão de saídas detectadas através da realização de conta financeira no exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada Reformada a decisão exarada em 1a instância, haja vista o reenquadramento da penalidade, com nova redação da Lei 13.418/03, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 878, UI, "b" do Decreto 24.569/97, com nova redação da Lei 13.418/03.
Resoluções 394/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goz,a a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO 34/99 da PGE e Norma de Execução SEFAZ nO 07/99. Artigo infringido: Art. 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, a, da Lei nO 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de Nulidade. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. .Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 395/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas referente aos meses de agosto a dezembro de 2009 e janeiro de 2010. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido. Negado provimento, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 396/2012 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIAFALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte reteve e não recolheu o ICMS devido por substituição tributária em operações de saídas de água mineral. 2 - Foram infringidos os artigos 473 e 474 do Dec. 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte para, após afastar as preliminares de nulidade suscitadas, modificar a decisão recorrida, para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da ação fiscal em face da redução do crédito tributário estabelecida em trabalho da Perícia. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representanteda PGE
Resoluções 397/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1 - Contribuinte enquadrado no regime de pagamento Normal deixou de transmitir a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais nos meses de abril a dezembro de 2009. 2 - Comprovada infringência ao Dec. 27.710105 e Instruções Normativas nOs 14/2005 e 27/2009. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei nO12.670/96, com redações dadas pelas leis nOs13.633/05 (meses de abril a agosto) e 14.447109 (meses de setembro a dezembro). 4 - Recurso oficial conhecido e nãoprovido. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTE. 6 - Confirmada na íntegra a decisão proferida em 18 instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 398/2012 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS JÁ TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA , REFERENTE AO PERÍODO DE 01.01 A 31.12.98. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 174, I DO DECRETO24.569/96, ALTERADO PELA LEI 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR REDUÇÃO DO MONTANTE DA PEÇA INICIAL, CONFORME LAUDO PERICIAL
Resoluções 399/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 400/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCAJ)ORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 401/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FICAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal com informações inexatas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanirpidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência aos arts. 16, I, "b", 21, lI, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 1Il, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 402/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. AUTUAÇÃO NULA, em razão de que as falhas identificadas no Edital de Intimação nO89/2008 tornaram tal ato sem. efeito, daí considerar que o agente fiscal praticou ato . extemporâneo. Amparo legal: Art. 53, s2°, III, do Dec. 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e provido. Modificada a decisão de Parcial Procedência proferida em 1Q Instância, e declarada a NUUDADE do feito f,scal, nos termos do voto da relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime
Resoluções 403/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa deixou de emitir notas fiscais de saídas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparatla no conjunto probatório colacionado aos autos c/c com o art. 126.da Lei 13.418/03.
Resoluções 404/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. AUTUAÇÃO NULA, em razão das provas apresentadas pelo agente do fisco não são serem suficientes para caracterizar a infração denunciada. Decisão amparada no Art. 53 do Decreto nO25.468/99. Recurso oficial conhecido .e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE proferida em lQ Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 405/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO 34/99 da PGE e Norma de Execução SEFAZ nO 07/99. Artigo infringido: Art. 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, a, da Lei nO 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei nO 13.418/03. Afastada a preliminar de Nulidade suscitada. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 406/2012 EMENTA: IC1\1S ""l.F-ÁL fADE ftÊCtiLHIMENTO í)C) IMPt)STO -,-".2.A ém:rjf~s:aao tea:Hzà:ros éálêUlós clt>ICMS fefidt) tiâô óhsttt\íOuC>GruéptêGQiíi~ââclâúsN,lâqüâttã i1Yéiso primeiro, .parâgtlífof;)rittreiro GlôPtotóctllô, ICMS ...18/85 .3. Aüto dé lnftâ~âo juJgâdtJ íMPROêEDENtE, pc>t lJtrailitfiTdá(~fêdosvotos, em GoHfc>riliiittMcfoêm ópâteêet da Consültoria Tri15utátia pôr ter s;idt5âpl.icãdóã!ó GasOnortrta anterior e mais gertêricadó (rue a reglilamentádà tretó Decreto n° 26.397/2001 em vigót. 4. Ihf1"ing<êwda ao art. 73, 74 do Decreto 24.569/97 c/c etatisu.lâ la, I, s 1° dõ :?rõtO(;C>1fÔ8/65, do Decreto 24,56/9/97 (R.ICMS} 5. Deêis~6ãITiimratla no conjuhto prdbãtôíi6 dós âliítôs érn bbt~diêficia,aõs prirrdpiós meteIftêsà âp\licà:~âôdánotilfã-aotêmpó.
Resoluções 407/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU IA E/OU SÉRIE "D" - OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO NULA, uma vez que carece de prova material do ilícito denunciado, acarretando cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Decisão amparada no Art. 53, do Dec. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, a decisão, de NUUDADE proferida em lQ Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 408/2012 :itMÊNTA\: rCN1S "" LomtS~t4:õbÊ:S1\;tD!ltS."" 2. In£taçaó tríbutáriá Coil~;:agtâ:dêâm, razão dá:,Vêiída.de mêttaQÔtiàs sújeitas ao Re-g.ime deS1iibstítuiçãó Ttibàtãfia, sêii1ã (frii~issâtódos tespet:tlvos docütiieYltos fiS:cãis., G(;)1ist~tad:a pdt fiJ:êtó de audftbüá na Contá M(ftcã%ótiadõ C:lJntrf(;)úi:n:tre€~feteiite a\;) êXiêtclG:YQ dê 2007,. tlO lüontáfitede R:$ 3 ..25:,);750,;97. 3. ,A;uttf de infrzição jutgádo 1>ARC1ALNtÊNtÊ PRÓCÊ:DÉNTE,êônfotrrre faudo peticial, onde se vêrifi:éou equÍVoGôdó ltgéfiteaufuante âÔ utilizar ina:dequadameilte dádú fifiaucelto oito valor dê R$ 8(5,.684,69, cotteSpôndente às "deSpésâS\ in:dílifido"oêm levantamento de natureza êtohômrcâ; de acotdócomo Párecêr da Consultoria Tribtitátia, tefetendado freio r-eprêsentailte"d:aProcurtrdQtia Geral do Estadó. 4.1fifri:rrg"ênGlaaos attig:osI27, fê9, 174 e 177 dó Decreto 24.569/97. 5. Pêna:lidátl~s irrsettãs noS artigos art. 126 da Lei alterada pêla hú 13.418/03, consOalife O càtalogardo no art. 106, n, "c" do CTN.,
Resoluções 409/2012 EMENTA: ICMS MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÕES INEXATAS. A inidoneidade apontada pelo agente do fisco diz respeito, segundo seu entender, que a quantidade de mercadoria transportada seria incompatível com a operação de Comodato, antes caracterizaria, intuito comercial. Suspeita não comprovada nos autos. Inexistência de previsão legal quanto à quantidade de mercadorias na operação de Comodato, ou vedação legal quanto ao destinatário ser comerciante varejista. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Confirmado o julgamento singular, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime
Resoluções 410/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de carga realizado porautõnomo. Período da infração referente ao ano de 2002. Dispositivos legais infringidos: art. 432, IV, "a" e ~2° do Decreto 24.569/96. Penalidade aplicada na autuação fiscal: art. 123, I, "c" da Lei 12.670/97. AFASTADA A NULIDADE ARGUIDA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. Decisão realizada em voto de desempate proferido pela presidência.
Resoluções 411/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Período de julho de 1998 a agosto de 2001. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, porém com redução da base de cálculo sugerida no parecer da Consultoria Tributária e. referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 412/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da multa aplicada. Amparo legal: Art. 73, 74 e 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Recurso oficial conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcial condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 413/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de Gasolina Aditivada sem documentação fiscal. Autuação feita com base no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). Período de janeiro e março a junho de 2007. Apontada infringência ao artigo 139 do Dec. 24.569/97. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, modificado pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE com base no Laudo Pericial emitido. A 2a Câmara resolve negar provimento ao Recurso Oficial e dar ao Voluntário, modificando a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, contrário ao Parecer da Consultoria Tributária, o qual foi modificado oralmente em sessão.
Resoluções 414/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. Período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 65, inciso VIII, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 415/2012 EftfENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa promoveu aqUlslçao de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao período de 01.01.2004 a 15.07.2004, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A 28 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dar-lhe parcial provimento, para modificar em parte a decisão condenatória proferida em 18Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial, nos termos do voto da Conselheita Relatora e de acordo com a manifestação o/àl, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 139, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a", da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 416/2012 EMENTA: ICMS 1. ENTEGRA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PREST. OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. Ação fiscal em transito. Contribuinte transportava mercadorias com documentos fiscais indicando valores divergentes com o informado no frete CIF. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, após o afastamento da nulidade arguida em sede de recurso voluntário tendo em vista não ter havido prejuízo ao erário. Confirmada a decisão exarada em 1a instância. 4. Infringência aos artigos 1, 2, 16, I "b" ele art. 21, 11,"c" e art. 21, III do Dec. 24.569/97 e ajuste SINIEFE 01/07 e 07/05. 5. Penalidade prevista no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 417/2012 ICMS - OPERACOES COM MERCADORIAS OU PRESTACOES DE SERVICOS TRIBUTADOS POR REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA CUJO O IMPOSTO JA TENHA SIDO RECOLHIDO
Resoluções 418/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS nos meses de janeiro a junho e de agosto a dezembro de 2005, e de janeiro a maio de 2006. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido, negado-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória proferida em lQ Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Agatha Louise Borges Macedo. Decisão Unânime.
Resoluções 419/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL A PEDIDO. Autuado Revel. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penàlidade para falta de recolhimento do ICMS incidente sobrê as mercadorias que não foram comercializadas e constam do inventário final do contribuinte. Permitido o aproveitamento do crédito regularmente escriturado pelo contribuinte, rflesmo no processo de baixa, corolários do princípio da não cumulatividade. Fundamento legal: Art. 61 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão parcialmente condenatória proferida em 18 Instância. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 420/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Aproveitamento indevido de créditos oriundos da sistemática do FDI/PROVIN, ante a ausência de comprovação documental da regularidade da escrituração dos créditos no Livro Registro de Apuração. Afastada a nulidade suscitada. Informações prestadas ao Fisco não geram efeito de consulta. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. ,4. Penalidade: Art. 123,11, "a" da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nO13.41812003.
Resoluções 421/2012 EMENTA: 1. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - A empresa foi autuada por omitir receitas, detectada através do Levantamento Financeiro/fiscal/contábil no exercício de 2001. Confirmada por unanimidade de votos a decisão declaratória de improcedente exarada na instância singular, haja vista que, após realização do trabalho pericial não se verificou a ocorrência da infração. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE conforme composição comprobatória dos autos e Parecer da Consultoria Tributária adotada pela douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 422/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada adquiriu Gasolina Aditivada sem a devida documentação ftsca~ no período de abril a julho/2006 e dezembro/2006, no montante de R$ 184.367,47. 3. Recurso Oftcial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, após afastada a preliminar de nulidade arguida, em face de redução da base de cálculo para o valor equivalente a R$ 152,40, conforme perícia realizada às fls. 78/81, por unanimidade de votos, nos termos do Laudo Pericial de fls. 78 a 81, o qual fora produzido posteriormente ao Parecer da Consultoria Tributária, (aprovado pela Procuradoria Geral do Estado).5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111,alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 423/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. Acusação fiscal fundada na falta de emissão de documentos fiscais em operações de saída de mercadorias, referente ao período de O1/2005 a OS/2005, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, confirmando a decisão proferida na la Instância, com base no que dispõe a Instrução Normativa nO 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 424/2012 EMENTA: ICMS - 1. Deixar de apresentar os documentos fiscais à autoridade competente - Embaraço a Fiscalização. 2. A empresa deixou de apresentar as documentações fiscais à autoridade competente no prazo estabelecido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, haja vista o impedimento do agente autuante, tendo em vista que a Ordem de Serviço que ampara o auto de infração, por se tratar de continuidade de ação fiscal, não poderia ser autorizada pelo supervisor, mas sim por um dos Coordenadores da CAIR!, conforme o art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da .Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 10, ~2° da Instrução Normativa 06/05, nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 425/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. A autuada realizou venda de mercadorias desprovida da correspondente documentação fiscal, no período de 1º.1.06 a 28.9.08, infração detectada por meio da método levantamento fiscal/financeiro/contábil. Autuação PROCEDENTE, visto que não foram trazidos aos autos elementos suficient~s para desconstituir a acusação imputada. Artigos infringidos: 92 9 8º da Lei nº 12.670/96. Pepalidade I aplicável, a prevista na alínea "b" do inciso In do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada nos autos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 426/2012 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Os DANFEs foram considerados inidôneos haja vista os valores dos fretes terem se apresentado superiores aos descritos no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Constatado que o valor excedente do frete compôs a base de cálculo do ICMS oferecida à tributação. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, uma vez que o contribuinte suportou o ônus do imposto cobrado na operação, o que afasta o suposto crédito indevido, consequentemente, a existência de algum prejuízo para o Fisco Estadual. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 427/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. Durante blitz realizada no Posto Fiscal Edson Ramalho foi constatado o transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais sem a devida selagem. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos arguida, haja vista o impoedimento do autuante que não observou as disposições do art. 158, S 4° do RICMS. Aplicável para os casos deselagem da nota fiscal em operações interestaduais. Confirmada a decisão exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 158, S 4° do Decreto 24.569/97, em consonância com art. 53, IH S 2° do mesmo dispositivo legal.
Resoluções 428/2012 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. Ação fiscal detectou que a empresa vendeu mercadorias para empresas em situação de baixa no Cadastro Geral da Fazenda, referente ao exercício de 2009. Recursos de oficio e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, em razão de ter havido a redução do ICMS, por equívoco no cálculo do autuante, e, em ato contínuo, declarar a extinção do processo em razão do pagamento do crédito tributário nos limites e valores comprovados nos autos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão exarada em 1a instância. 4. Infringência aos artigos 92 c/c art. 170 inciso II alínea "f do Dec. 24.569/97 e artigo 16, inciso lI, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 123, li, alínea "k" da Lei 12.670/96, alterado pelaLei 13.418/03.
Resoluções 429/2012 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de efetuar o recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária. 2. Infringência ao Art. 437 caput e ~~1° e 2°, do Dec. nO24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/96 alterado p/ Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pela aplicação de penalidade menos gravosa, com base no Art. 42, ~1°, IV do Decreto nO25.468/99. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 430/2012 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 2. Ação fiscal em transito. Contribuinte transportava mercadorias com dOcumentos fiscais inidôneos sem demonstrar a perfeita identificação dos produtos. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, em face da ausência do Termo de Retenção conforme preconizado pelo art. 831, S. 4. Autoridade impedida conforme art. 53, S 2°, III do Decreto n° 25.468/1999.
Resoluções 431/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. A empresa autuada remeteu mercadorias com documentos fiscais inidôneos, no período de dezembro/2007. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em docorrência da falta de descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação, nos termos da decisão da instância singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 432/2012 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU 13 E/OU SERIE "D" E CUPOM FISCAL. 2. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal detectada através da Conta Mercadoria. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a Conta Mercadoria não estar devidamente estruturada. Incapacidade de evidenciar o ilícito imputado na inicial, consoante decisão proferida em la. Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 433/2012 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLA çÃO. 2. O contribuinte usuário de PED não apresentou o arquivo eletrônico quando solicitado através do Termo de Início de Fiscalização n° 2010.05702 en° 2010.17988, no período de janeiro a dezembro/2006. Recurso Voluntário conhecido e desprovido 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos às autoridades fazendárias, tampouco à SEFAZ, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 285, 289, 300 e 308 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VIlI, alínea "i", daLei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 434/2012 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 435/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS SIJEIT AS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO NULA, por vedação legal nos termos do Art. 53, do Dec. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, a decisão de NUUDADE proferida em IQ Instância, dada a impossibilidade de comprovação da acusação pela ausência nos Autos de elemento indispensável a sua confirmação, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Samuel Aragão Silva e Abílio Francisco de Lima.
Resoluções 436/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES- SLE. AUTUAÇÃO PARélAL PROCEDENTE,por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo do imposto realizada por meio de laudo p,ericial. Fundamento legal: Art. 127, inciso I e 169, inciso I ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da PGE, alterado em sessão. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 437/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo do imposto realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da PGE, alterado em sessão. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 438/2012 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. A FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DOS CORREIOS CONSTATOU MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL TRANSPORTADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Recurso Voluntário conhecido e não provido. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve,por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e afastar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, também, por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão Condenatória proferida em la Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 140, do Decreto n° 24.569/97, no Parecer da PGE 34/99 e da Norma de Execução 07/99, da SEFAZ. Com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei nO.12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 439/2012 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Deixar o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados de entregar ao Fisco quando solicitado os arquivos magnéticos do exercício de 2006. Processo Administrativo Tributário Julgado Procedente uma vez que restou comprovado a infração apontada na iniciaL A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial e por maioria de votos, dar-lhe provimento, para modificar a decisão Absolutória proferida em ]a Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Designada e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto Procurador Geral do Estado. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Agatha Louise Borges Macedo, relatora originária, Cícero Roger Macedo Gonçalves e Samuel Aragão Silva, que se pronunciaram pela improcedência, confirmando o julgamento singular
Resoluções 440/2012 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 441/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO I OU IA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL": OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da não emissão das notas fiscais de saída de mercadorias no período de 2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, modificada a decisão exarada em 1a instância, excluindo a cobrança do imposto e aplicando somente a multa prevista no art. 126 da Lei nO 12.670/96, haja vista tratar-se de operações internas com suspensão do imposto, realizadas por depósito fechado, ficando caracterizada apenas o descumprimento da obrigação acessória. Nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 1,174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 442/2012 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A empresa se creditou indevidamente de ICMS proveniente de documentos fiscais inidôneos 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, pelas razões apresentadas pelo auditor fiscal não terem condão de tornar a documentação fiscal inidônea. Ausência de fundamentação legal, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 443/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. Infração tributária consagrada em razão de omissão de vendas resultante da diferença entre o faturamento mínimo formalizado com o CPV (custo do produto vendido) e a inclusão dos impostos (ICMS e SIMPLES) na venda e o faturamento do qual creditou o ICMS para o Erário, referente ao exercício de 2004, no montante de R$ 72.348,87. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, após o afastamento das nulidades suscitadas, por unanimidade de votos, em conformidade com o Laudo Pericial, em desacordo com o Parecer referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, anteriormente à realização da perícia, sobre a qual não houve manifestação do Procurador do Estado, Dr. Ubiratan Ferreira de Andrade, em razão de sua ausência justificada nesta sessão. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidades insertas nos artigos art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei nO12.670/96 alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 444/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IIl, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 445/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O DANFE que acobertava o trânsito da mercadoria foi considerado inidôneo por descumprimento às determinações do Convênio ICMS 53/2007. 2 - Período de 12/2008. 3 - Apontada infringência aos artigos 16, 21, 2, 131, 169, 139 do Dec. 24.569/97 e cláusula terceira do Convênio 53/07, bem como artigo 111 do CTN. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 5 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. 6 - Recurso Oficial conhecido e improvido, confirmada a decisão de improcedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 446/2012 EMENTA: FALTA DE TRAMISSÃO DA DIEF. A autuada deixou de transmitir as informações econômico-fiscais por meio do layout DIEF, relativamente aos períodos de competência jl.1lho a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 20Q(5e janeiro e fevereiro de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, mantida a decisão proferida em primeira instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 447/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O contribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de notas fiscais interestaduais, sem o selo fiscal de trânsito no valor total de R$ 79.482,60. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Mantido o julgamento singular de PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após o afastamento das nulidades suscitadas em sede de recurso voluntário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Em ato contínuo, extinto o processo em razão do pagamento do crédito tributário nos limites e valores comprovados nos autos. 5. Infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 448/2012 EMENTA: ICMS. - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS - 2. Em auditoria fiscal realizada, o contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual o Inventário de mercadorias do exercício de 2007 no prazo previsto. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a apresentação do livro em epígrafe referente ao exercício de 2006, e não o do exercício de 2007, o que não descaracteriza a infração em questão. Confirmada a decisão proferida pela 1a instância, de acordo ,com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 275, 95° do RlCMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96.
Resoluções 449/2012 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, após afastadas as nullidades arguidas, por maioria de votos, após anexada aos autos as conclusões decorrentes do pedido de vista do Conselheiro Francisco José de Oliveira Silva, conforme deliberado na 46a Sessão Extraordinária, de 27 de agosto de 2012, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96, com majoração da base de cálculo prevista no art. 878, VlII, "c", ~ 8° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 450/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade do documento fiscal por não conter o destaque do imposto ICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Ratificada decisão de la Instância. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 451/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa deixou de recolher ICMS referente às diferenças encontradas entre os valores dos CTRCS emitidos pela mesma e os valores informados pelos adquirentes dos serviços. Período de janeiro a dezembro de 2005. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 73, 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida na instância singular, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 452/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da análise do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, detectando a venda de mercadorias comnotas fiscais em quantidades inferiores às quantidades por ela vendida, no montante de R$ 230.295,27. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da multa aplicada. Afastadas as nulidades suscitadas pela recorrente. Reformada a decis~o condenatória exarada pela instância originária. 5. Infringência àos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 126, da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 453/2012 EMENTA: ICMS 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar o livro caixa, solicitado através do termo de início de fiscalização nO 2011.03406, referente ao período de 01/01/09 a 31/12/10. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não entrega do Livro Caixa quando solicitado pelo fisco, tendo em vista ser obrigatório. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 77°, parágrafo 1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 454/2012 EMENTA: ICMS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SAíDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99 CIC INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2005
Resoluções 455/2012 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 456/2012 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. A empresa lançou crédito indevido proveniente de aquisição de bens para o ativo permanente, sem apresentação do CIAP, logo, sem comprovar a efetividade das operações, nos exercícios de 2003 e 2004. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do crédito tributário para o valor de R$ 3.068,57, conforme Laudo Pericial. Modificada a decisão absolutória proferida pela la Instância, em conformidade com o Laudo Pericial, em desacordo com o Parecer referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, anteriormente a realização da perícia, sobre a qual não houve manifestação do Procurador do Estado, Dr. Ubiratan Ferreira de Andrade, em razão de sua ausência justificada nesta sessão. 4. Infringência ao artigo 60, parágrafo 13, incisos II e III do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lI, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 457/2012 EMENTA: ICMS - DIFERENÇA DE ESTo.QUE Co.NT ÁBIL - AQUISiÇÃO. DE MERCADo.RIAS SEM Do.CUMENTAÇÃo. FISCAL - o.MISSÃo. DE ENTRADAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2005
Resoluções 458/2012 EMENTA: ICMS - SAíDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - ..,_~ INFORMAÇÕES PRÉSTADAS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDitO - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, S 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468199 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2005
Resoluções 459/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAWS REGULAMENTARES - 1. No período de julho a dezembro de 2006, o contribuinte deixou de tecolher o , ICMS devido por substituição tributária no valor de R$ ~5.791,48 rei a aquisição de mercadorias nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributárias.. 2. Recurso voluntário ~onhecido e parcialmente provido, após afastadas as preliminares susçitadas. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pot maioria de votos, em razão da redução da base de cálculo, confoque laudo pericial, modificando a decisão de procedência proferida em I primeira instância 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do!Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "ci da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 460/2012 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINACEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. A contribuinte apresentou diferença caracterizada como omissão de recitas tributadas no montante de R$ 5.810.751,33.3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de erro na metodologia utilizada na fiscalização que não observou a contabilidade centralizada da empresa. 4. Confirmada a decisão singular, conforme parecer da Consultorioa Tributária. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos, e consonância com art. 33 do Decreto 25.468/99
Resoluções 461/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade s,uscitada pela recorrE;mte , uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, capuf e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. nO24.569/97, em conformidade com o parecer da Consult9ria Tributária, referendado pelo douto r pr sentante da PGE.
Resoluções 462/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado~ pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, capuf e parágrafo único, inc. " do CTN, Art. 16, li, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. nO24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representa da PGE.
Resoluções 463/2012 EMENTA: ICMS MERCADORIA EM TRANSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR FALTA DO DESTAQUE DO ICMS. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Confirmado o julgamento singular, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 464/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa efetuou a entrega de arquivo magnético incompleto, sendo identificada a falta de 7.531 registros de itens de notas fiscais de saídas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 465/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2, Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas tributadas, detectadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade sob a alegação de que o reinício da ação fiscal foi autorizado por agente fiscal incompetente, eis que assinada pelo supervisor da ação fiscal. Referida preliminar foi afastada sob o entendimento que a regra constante da Instrução Normativa 06/2005 . não prevalece no procedimento de baixa cadastral por se tratar de um procedimento fiscalizatório atípico que, dado a sua natureza, dispensa até a lavratura de termo de início de fiscalização, consoante art. 825, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida pela la Instância, haja vista que os saldos negativos encontrados correspondem à omissão de saídas, uma vez que a origem não está identificada como tal, sendo essa diferença correspondente a vendas sem emissão das respectivas notas fiscais. 5. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 123, IH, alínea "b" da ei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 466/2012 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de efetuar o recolhimento do ICMS Antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadorias. 2. Infringência ao Art. 767 do Dec. nO24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. 4 - Recurso oficial conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pela exclusão de operações sujeitas ao regime de ST, e pela aplicação de penalidade menos gravosa. 6 - Modificada em parte a decisão proferida em 18 instância, que reduzira o crédito tributário apenas pela exclusão de algumas operações, mantendo, todavia, a penalidade aplicada. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representant da PGE.
Resoluções 467/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Aut~ de infração julgado NULO. A falta de elementos nos autos constitui impedimento para o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista a impossibilidade da comprovação da acusação pela ausência de elementos imprescindíveis à sua confirmação, deixando de obedecer aos ditames contidos no Art. 33, XI, do Dec. nO 25.468/99, c/c o Art. 32 da Lei nO 12.732/97. Artigos infringidos: Arts. 73 e 74 do Dec. nO24.569/97. Penalidade proposta: Art. 123, I, c, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Confirmado o julgamento singular. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado lo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 468/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, a qual revela um déficit fmanceiro no período fiScalizado. Configurada omissão de receitas decorrente da venda de mercadorias tributadas sem emissão dos respectivos documentos fiScais, no período de maio a dezembro/2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após o afastamento da nulidade arguida pela contribuinte uma vez que o agente fiScal apresentou de forma clara e precisa o Auto de Infração, baseado nos dados trazidos pela própria empresa. Ilícito tributário justificado, tendo em vista que houve um suprimento de caixa sem comprovação da origem das mercadorias, no valor de R$ 9.094,00, conforme planilha elaborada pelo autuante às fls. 21 dos autos, confirmando a decisão proferida em 18 instância, referendada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao art. 92, ~ 8°, inciso VI, da Lei n° 12.670/96.4. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 469/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. 2. Recurso voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastado o pedido de perícia suscitado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 470/2012 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Empresa com sede em outra Unidade Federada e inscrita no Ceará como contribuinte substituto, é acusada de não ter feito a retenção do ICMS-ST referente a operações destinadas a este Estado. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nO 24.569/97 e Termo de Acordo nO 811/2006. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "C", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. 4 - Recurso. voluntário conhecido e provido. 5 - Declarada, em grau de preliminar, a NULIDADE da decisão de 18 Instância, em razão de não ter sido apreciada matéria suscitada na impugnação. Determinado o retorno do processo à Instância originária para novo julgamento. 6 - Decisão amparada nos artigos 5°, incisos L1V e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, bem como nos artigos 30 e 53 capuf do Dec. 25.468/99. 7 - Decisão por unani idade de votos, e de acordo com a manifestaçã a em sessão, do representante da PGE.
Resoluções 471/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta. 2. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em face do pagamento do crédito tributário ter ocorrido anteriormente a autuação, conforme demonstrado em Laudo Pericial, caracterizando a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 54, I, "b" da Lei nO12.732/97. 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 63, II, "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 472/2012 EMENTA: 1. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. 2. A Acusação versa sobre transporte de mercadorias sem aposição de selo ftscal em operações de saídas interestaduais. Recurso Oftcial conhecido e negado. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência da intimação prevista no art. 158, ~ 4° do Dec. n° 24.569/97, concedendo prazo para o contribuinte comprovar a efetivação dessas operações, confrrmando a decisão proferida em la. Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 473/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA o contribuinte omitiu saída de mercadorias em regime de substituição tributária dectada através de Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Recurso conhecido e não provido
Resoluções 474/2012 EMENTE: UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO - ECF SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PELO O FISCO. Verificado através de diligência na empresa, a empresa durante os anos 2005 a 2007 emitiu nota fiscal eletrônica sem a prévia autorização do fisco, resultando em multa RS 296.614,99 Recurso voluntário e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, tendo em vista e composição probatória dos autos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 475/2012 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE VENDA
Resoluções 476/2012 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao Auto de Infração nO.201021152-2, lavrado em virtude de emissão de documento fiscal inidôneo. Auto de Infração pago antes mesmo da implementação da relação contenciosa com o Estado. Renúncia tácita ao procedimento administrativo. Pedido de Restituição INDEFERIDO, diante da Impossibilidade de análise do mérito do processo originário, considerando que a relação contenciosa não foi regularmente formalizada ante o pagamento antecipado do Auto de Infração. Decisão amparada no artigo 89 do Decreto nO. 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 477/2012 EMENTA. ICMS. OMISSÃO DE VENDAS, eletect~el~ com h~~e n~ lltl11z~ç::ioel~ técnlc~ ele formação de preço de venda conhecida por MARK-UP. Ação Fiscal Projeto Auditoria - Auto de Infração NULO por cerceamento ao direito de ampla defesa do contribuinte por violação ao artigo 33, inciso XI, do Decreto nO 25.468/99. A 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 13 Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. .
Resoluções 478/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR - 2. Mercadoria acompanhada de nota fiscal já utilizada em operação anterior transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria acompanhada de nota fiscal j á utilizada em operação anterior, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 174 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m:, alínea "f da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 479/2012 EMENT A - ICMS - 1. A empresa foi autuada por CREDITO INDEVIDO, detectado através de levantamento fiscal, a empresa escriturou creditos indevidos de ICMS no exercício de 2007, no montante de R$ 50.239,11. 2. Decidido, por maioria de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, sob o fundamento de que a Instrução Normativa 14/2004, à luz do disposto em seu art. 1°, não se presta para regular o objeto deste auto de infração, conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 480/2012 EMENT A - ICMS - 1. A empresa foi autuada por CREDITO INDEVIDO, detectado através de levantamento fiscal, a empresa escriturou creditos indevidos de ICMS no exercício de 2007, no montante de R$ 25.266,12. 2. Decidido, por maioria de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, sob o fundamento de que a Instrução Normativa 14/2004, à luz do disposto em seu art. 1°, não se presta para regular o objeto deste auto de infração, conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 481/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias no exercício de 2001. Ficou parcialmente comprovada nos autos, através do laudo pericial, a omissão de receita. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento. RECURSO oficial conhecido e improvido, de acordo com o parecer da ,Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 127, inciso I, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "b", da Lei nO12.670/96, ,alterado pela Lei n. 13.418/03.
Resoluções 482/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIA PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão do ICMS indevidamente exigido pelo julgador singular e da redução da base de cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 18 Instância. Decisão em desconformidade com o parecer do d. : re resentante da PGE. Recurso oficial conhecido e arcialmente provido
Resoluções 483/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de ( recolher parte do ICMS retido, em decorrência de ter aproveitado o \ valor do imposto contido em devoluções, quando estas estão em desacordo com a legislação pertinente. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do crédito tributário, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Reformada a decisão exarada em \\ IH instância. 4. Decisão amparada no art. 437, 549 do Decreto 24/569/97.
Resoluções 484/2012 EMENTA: ICMS - ESTOQUE FINAL -BAIXA A PEDIDO - FALTA DE RECOLHIMENO. 1 - A lJ7 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Conselho de Recursos Tributários - 2a Câmara de Julgamento I ~ - ,t)/J RESPLUÇAO N°: 16 1 /2012 153a)SESSÃO ORDINÁRIÀ EM: 18.09.2012 PRolcesso N° 1/5772/2007 - AUTO DE INFRAÇÃO N° 1/200713108 ! RECPRR;ENTE: CÉLULA DE JULGAMENTO DE 1a INSTÂNCIA RECpRRIDO: MILA SOARES GRANGEIRO AUT~ANtE: PAULO EVANGELISTA DE PAULA RELATO~: CONS. ABíLlO FRANCISCO DE UMA I I empresa não atendeu notificação para recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque final na baixa cadastral a pedido. 2 - Apontada infringência aos artigos 3°, 94°, 11; 73; e 74, VI, todos do Decreto nO 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada. no Art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - O agente fiscal calculou o imposto sobre o estoque sem considerar que o contribuinte pertencia ao regime de recolhimento Microempresa (ME), e exigiu ICMS em valor superior ao devido, tolhendo o direito do contribuinte à espontaneidade. 6 - Recurso oficial conhecido por unanimidade de votos e provido por maioria de votos, contrariamente à manifestação oral em sessão do ilustre representante PGE. 7 - Confirmada a decisão de 13 Instância, pela NULIDADE da ação fiscal. 8 - Decisão amparada nos artigos 24, 111 da IN nO 033/1993, e 880, parágrafo único, do Dec. 24.569/97, c/c o Art3 Dec.25.468/99.
Resoluções 485/2012 EMENTA:ICMS-ST - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de não recolher o imposto devido em decorrência de aquisições de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, no exercício de 2005. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do D~c. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Empresa enquadrada no regime Normal de recolhimento do ICMS. 4 - Ato designatório de reinício da ação fiscal assinado pela Orientadora da CEMAS e, não, por um dos Coordenadores da CATRI, como manda a legislação. 5 - Recurso Voluntário conhecido por unanimidade de votos e provido por maioria, para modificar a decisão condenatória recorrida e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE da ação fiscal em razão da incompetência da autoridade que mandou reiniciar a ação fiscal, e conseqüente impedimento das agentes autuantes. 6 - Decisão fundada no Art. 1°, inc. 11 e 92° da IN nO06/2005 cic o Art. 53 caput e 99 1° e 2° do Dec. nO25.468/99, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 486/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Levantamento realizado através de fluxo financeiro - Planilha Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Confirmada a decisão parcial condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 487/2012 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A empresa autuada adquiriu mercadorias diversas sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através do Relatório Totalizador do Sistema de Levantamento de Estoques. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de NULIDADE suscitada sob a alegação de impedimento do autuante, nos termos do Art. 53, ã2°, II, do Dec. nO25.468/99 c/c a IN nO06/2005. Indeferido, por unanimidade de votos, o pedido de nova perícia, por ser desnecessária em vista d<;1s provas já produzidas e ratificadas pela perícia anteriormente realizada. Conhecidos os Recursos de Ofício e Voluntário. Negado provimento a ambos para confirmar a decisãó parcial condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 488/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Comprovação dos fatos por meio da apresentação dos comprovantes de recolhimento do ICMS exigido, devidamente comprovado por meio de exame pericial. Recurso Oficial conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de improcedência do lançamento proferida em primeira instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 489/2012 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO ICMS. Cobrança prevista no art. 155, .~2°, incisos VII e VIII da atual Constituição Federal e no art. 2°, inciso V, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. A empresa autuada adquiriu bem destinado ao seu ativo imobilizado e não recolheu o diferencial de alíquota dentro do período de apuração do imposto. Infringência ao art. 589, ~ 1° ,do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 490/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTíVEIS. UTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da basé de cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto n 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência preferida em 18 Instância. Decisão em desconformidade com o parecer do d. représentante da PGE. Recurs 01untário conhecido e arcialmente revido.
Resoluções 491/2012 TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS
Resoluções 492/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - ICMS 2. Acusação que versa sobre aproveitamento de credito tributário indevido nas operações de devolução de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e desprovido. 3. Reformada a decisão proferida em 10 Instância, julgado PROCEDENTE a ação fiscal de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os artigos. 480 e 482, do Decreto 24.569/97, Protocolo ICM 11/85 e Ajuste SINIEF 08/99. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "e" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 493/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A inidoneidade do documento fiscal no presente caso se deu por não restarem preenchidos os requisitos de validade e eficácia, uma vez que a empresa omitiu informações básicas e indispensáveis à perfeita identificação dos produtos. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado em grau de preliminar NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência da lavratura do termo de retenção. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12. 372/97.
Resoluções 494/2012 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ANTECIPADO
Resoluções 495/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO CONT ÁBILlFINANCEIRO/FISCAL DESC. O contribuinte omitiu receitas de vendas no exercício de 2007. Ficou parcialmente comprovada nos autos, face a exclusão do valores relativos ao exercício de 2006, a omissão de receita. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, parágrafo 8° da Lei nO12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, "b" combinado com art. 126 da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 496/2012 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIA PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base •.; de cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. fastadas as nulidades. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto n 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 13 Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da PGE, alterado em sessão. Recurs oluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 497/2012 EMENTA: ICMS - 1. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através da falta de registro das operações no Sistema Cometa em comparação com as DIEFs do contribuinte, a aquisição de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o Selo Fiscal de Trânsito. Recursos oficial e voluntário conhecidos e parcialmente provido. 3. Modificada a decisão parcial condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com o voto do relator, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar caracterizada parcialmente a infração fiscal apontada no auto de infração, com fulcro nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "m" da Lei 12.670/96 atualizado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 498/2012 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO, FISCAL E CONT ÁBIL 2. AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO. Amparo legal: arts.92, &8° da Lei 12.670/96.4. Penalidade prevista no art.123,I1I,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. DEFESA TEMPESTIVA 6. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 499/2012 EMENTA: Atraso de Recolhimento do ICMS Antecipado incidente sobre as aquisições interestaduais promovidas pela empresa autuada, nos meses de junho a dezembro de 2004. Infringência aos artigos 767, 768 e 770, do Decreto nO24.569/97 e ao artigo 42, ~ 1°, inciso IH, do Decreto n° 25.468/99. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para modificar, em parte, a decisão singular proferida em Ia Instância, e julgar Parcialmente Procedente, a acusação fiscal, conforme os valores constantes do Laudo Pericial - R$69.552,88 (fls. 258 dos autos), desconsiderando a compensação de valores em razão da sistemática excepcional de apuração (Antecipação Tributária), aplicando a penalidade inserta no art 123, inciso I, alínea "d", da Lei nO 12. 96,
Resoluções 500/2012 EMENTA: Atraso de Recolhimento do ICMS Antecipado incidente sobre as aquisições interestaduais promovidas pela empresa autuada, no exercício de 2005. Infringência aos artigos 767, 768 e 770, do Decreto n° 24.569/97 e ao artigo 42, ~ 1°, inciso IH, do Decreto nO 25.468/99. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Oficial e Voluntário, e por maioria de votos, dar-lhes parcial proviniento, para modificar, em parte, a decisão singular proferida em la Instância, e julgar Parcialmente Procedente, a acusação fiscal, conforme os valores constantes do Laudo Pericial - R$51.175,90 (fls. 305 dos autos), desconsiderando a compensação de valores em razão da sistemática excepcional de apuração (Antecipação ibutária), aplicando a penalidade inserta no "go 123, inciso I, alínea "d", da Lei nO 1 .6 0/96,
Resoluções 501/2012 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA 2. Afastadas as preliminares de nulidade. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Recurso Voluntário improvido. 5. Amparo legal: art.66, V do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,II/a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 502/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS INTERNAS. PERíODO DE JANEIRO/2007 A DEZEMBRO/2007. Deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação, cujo lançamento contãbil foi realizado. Multa equivalente a 20 UFIRCEs por documento fiscal. AFASTADAS AS NULIDADES arguidas no Recurso Voluntãrio. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: art. 262 e 269 do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, 11I, "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 503/2012 EMENT A: 1. ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIAS. VALORES INFERIORES AOS PRATICADOS. NO MERCADO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. A fiscalização não . comprovou cabalmente que o sujeito passivo utilizou-seda prática de subfaturamento. Infração descaracterizada. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO OFICIAL PROVIDO.
Resoluções 504/2012 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO 2. Acusação de falta de recolhimento de ICMS devido por ocasião da baixa cadastral. 3. Auto de Infração julgado NULO, nos termos do art.32 da Lei 12.670/96.
Resoluções 505/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO / FISCAL / CONTÁBIL. O contribuinte é acusado de omitir receitas em razão da existência de passivo fictício na contabilidade do estabelecimento filial. Ficou comprovada nos autos que a empresa detém contabilidade centralizada na matriz. Impropriedade da análise contábil do estabelecimento filial de forma isolada. Erro de metodologia. Desproporcionalidade"da autuação. Decisão, por unanimidade de votos, pela NULIDADE do lançamento. RECURSO oficial conhecido e provido, para modificar a decisão absolutória proferida em primeira instância, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 506/2012 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - NÃO UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. Auto de Infração procedente. O documento fiscal fora declarado inidôneo por não ser o legalmente exigido para acobertar a operação. Decisão amparada nos artigos 131, inciso VI da Lei nO 12.670/96 e cláusula segunda, inciso 11 do Protocolo ICMS 42/2009. Penalidade prevista no artigo 123,111,"a;da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Es alterado em sessão.
Resoluções 507/2012 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO POR DISPOSITIVO LEGAL , A EMISSÃO ATRAVÉS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CONSIDERANDO _QUE O CONTRIBUINTE EXERCE ATIVIDADE DE VENDA A VAREJO, INFRINGINDO ARTIGO 410 DO DECRETO 24.569/97. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE PELO REENQUADRAMENTE DA PENALIDADE APLICADA PELO FISCO.
Resoluções 508/2012 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 1 - O contribuinte deixou de entregar documentação requisitada pela autoridade competente no exercício da atividade de fiscalização - Reincidência. 2 - Infringência ao Art. 815, I do Dec. nO24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, inciso VIII, alínea "c", e 98°, da Lei nO12.670/96, conforme Nota Explicativa nO OS/2010, da Secretaria da Fazenda. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Confirmada a decisão de 1a Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. 6 - Decisão por unanimidade de v tos, em conformidade com o Parecer da Con ulto ia Tributária, referendado pelo douto represe t nte a PGE.
Resoluções 509/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - O contribuinte é acusado de promover saídas de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal nos exercícios de 2003 e 2004.2 - Apontadainfringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111,"b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento do ICMS. 4 - Ato designatório de reinício da ação fiscal assinado pela Supervisora da Célula de Auditoria, e não por um dos Coordenadores da CATRI, como manda a legislação. 5 - Recursos Oficial e Voluntário conhecidos por unanimidade de votos, e provido por maioria, para modificar a decisão parcialmente condenatória recorrida e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE da ação fiscal por impedimento da agente autuante, em razão da incompetência da autoridade que determinou o reinício da ação fiscal. 6 - Decisão fundada no Art. 1°, inc. 11e ~2° da IN nO06/2005 c/c o Art. 53 caput e §§ 1° e 2° do Dec. nO 25.468/99, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 510/2012 EMENTA: ICMS-ST - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Apontada diferença entre o valor das vendas registradas na escrita contábil da empresa e o informado na DIEF. 2 - Indicados como infringidos aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Empresa usuária de contabilidade centralizada na matriz. Os autuantes se equivocaram no levantamento da Receita Bruta Anual de Vendas. Valor do lançamento reduzido com base em laudo pericial. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 511/2012 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa adquiriu em outros Estados, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, de empresas não-inscritas no Ceará como substitutos tributários, e não apresentou as GNREs das operações. 2 - Apontada infringência aos artigos 73, 74 e 442, ~2°, todos do Dec. nO 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. 4 - Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e não-provido por maioria, confirmando a decisão CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância. Pedido de perícia indeferido por unanimidade de votos. 5 - Decisão amparada nos artigos 21 capuf e inc. IV, 431, ~1° e 442 capuf e ~20, do Dec. nO24.569/97, em rmidade com o Parecer da Consultoria Tributá i endado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 512/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Desconsideração dos documentos fiscais e contábeis. Apresentação de farta documentação comprovando a emissão de cupons fiscais. Fragilidade do conjunto probatório do levantamento fiscal. Ausência de provas. Cerceamento do direito de defesa. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão de NULIDADE da autuação, por maioria de votos. Modificada a decisão proferida em 1a Instância em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 513/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no período de 2003 a 2007. Contribuinte que enviou comprovadamente os arquivos magnéticos ao Fisco. Ausência de informações não invalidam na totalidade os arquivos recepcionados pelo sistema. No mérito, por decisão unânime, resolve negar provimento ao recurso oficial interposto e confirmar a decisão absolutória de improcedência proferida em 18 Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 514/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Empresa enquadrada no regime de recolhimento "outros". Infringência ao art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 c/c art. 106 do CTN (aplicação retroativa da norma) _ MULTA 90 UFIRCES por exercício. Recurso oficial conhecido e provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamentos diversos da decisão condenatória de primeira instância e nos termo d parecer da PGE alterado oralmente em sessão.
Resoluções 515/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Empresa enquadrada no regime de recolhimento "outros". Infringência ao art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 c/c art. 106 do CTN (aplicação retroativa da norma) - MULTA 90 UFIRCES por exercício. Recurso oficial conhecido e provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamentos diversos da decisão condenatória de primeira instância e nos term o parecer da PGE alterado oralmente em sessão.
Resoluções 516/2012 EMENTA: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, INCLUS.IVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Ação fiscal resultando na cobrança de ICMS referente a diferença entre as receitas fiscais declaradas na DIEF e as receitas constantes em relatórios contábeis. O ilícito fiscal é confirmado parcialmente por Laudo Pericial. Decisão amparada nos artigos 92, &8°, inciso 111da Lei 12.670/96, combinado com os arts.73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.l23,I,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 517/2012 EMENTA: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO no ICMS, RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL 2. Decisão amparada nos artigos 2°, inciso V, letra b, 3° inciso XIV, 28,&3 e 14, &2°,V da Lei 12.670/96, combinado com o art.589 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103. Autuação PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Resoluções 518/2012 EMENT A: 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS NO CGF 2. Auto de Infração PARCIAL PROCEIlENTE 3. Recurso Voluntário improvido. 3. PARECER pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. 4. Amparo legal: arts.92 e 170,II,alínea "i" do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art.I23,III,"k" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 519/2012 EMENTA: ICMS -1. EMBARAÇO À FISCÃtIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização nO.2009.21236, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da multa, visto que na reincidência do cometimento da infração em epígrafe, deve-se aplicar a penalidade somente uma vez, sendo a mesma quantidade para a segunda e terceira autuação, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c", com majÇ)ração da base de cálculo prevista no art. 878, VIII, "c", ~ 8° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 520/2012 EMENTA: ICMS 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR . RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte efetuou vendas no exercício de 2005 para outros estados e não procedeu as selagens das notas fiscais com o selo fiscal de trânsito nos postos de fronteiras do estado, no valor de R$ 164.190,84. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante que não observou as disposições do art. 158, S 4° do RICMS, segundo o qual deve ser realizada intimação para que a empresa comprove a efetivação das operações interestaduais, nos termos do julgamento de 10 instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio da espontaneidade, consoante art. 158, S 4° do RICMS.
Resoluções 521/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE DO ECF (LEITURA X, REDUÇÃO Z E MEMÓRIA FISCAL). AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão da extrapolação do prazo de quarenta e cinco dias para conclusão do trabalho de fiscalização. Auto de Infração lavrado de forma extemporânea. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade proferida em 18 Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em consonância com o parecer da consultoria tributária referendado pela douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 522/2012 ICMS - TRANSPORTE DE MARCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO.
Resoluções 523/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 524/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada em sessão. Realização de perícia demonstra a inexistência de quaisquer vícios no lançamento. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 13 Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 525/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento do ICMS em operações sujeitas a substituição tributária. 2. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 3. Amparo legal: Art. 437 e 559 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Artigo 123, I, "e" da Lei 12.670/96. 5. Recursos oficial e voluntário conhecidos, e improvidos. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 526/2012 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 527/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 528/2012 EMENTA: ICMS -1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 2. O co.ntribuinte deixo.u de entregar do.cumentação. fiscal à auto.ridade co.mpetente. 3. Ação. Fiscal de audito.ria referente ao. exercício. de 2005. Auto. de Infração. NULO. No. caso. em tela o. fJSco. insurgiu co.ntra o. co.ntribuinte aftrmando. a reincidência ao. embaraço.. Esta po.r sua vez caracteriza-se pelo.co.ntribuinte deixar de atender o. qu~ fo.i manifestado. pelo. Termo. de Intimação., termo. este expedido. após o. Inicio. da Fiscalização.. Assim percebe-se que quando. o co.ntribuinte não. atende o. mandamus da primeira intimação., e que após uma segunda intimação. insiste em não. atender, se aperfeiço.ar~ a reincidência. Desta fo.rma haja vista a ausência desta intimação., nula a presente ação. fiscal. 4. Decisão. amparada no.s artigo.s 53, ~ 2°, ITI do. Decreto. nO. 25.468/99. Recurso. o.ficial co.nhecido. e não pro.vido.. Decisão. po.r unanimidade de Vo.to.seco.ntrária ao. Parecer da Do.uta Procurado.ria Geral do. Estado.. 5. Decisão. amparada na composição. probatória dos autos.
Resoluções 529/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 530/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEF - 2. O contribuinte, enquadrado no regime de pagamento normal -NL, deixou de entregar, no prazo estabelecido, as DIEFs referente ao período de fevereiro de 2010 a janeiro 2011. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do montante do crédito tributário. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. S. Infringência ao Decreto 27.710/05 e Instrução Normativa n°. 14/2005.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis e 13.633/05 e n° 14.447/2009
Resoluções 531/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLmMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. O contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de julho a outubro de 2007 no valor de R$ 95.933,6. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 532/2012 EMENT A: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Ação fiscal resultando na cobrança de ICMS referente a diferença entre os CTRCS da empresa autuada e os valores informados na DIEF pelos adquirentes dos serviços. O ilícito fiscal é confirmado por Laudo Pericial. Decisão amparada no artigo 2°, VI, combinado com os arts.73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.l23,I,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE.
Resoluções 533/2012 EMENT A: 1. ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOT A FISCAL INIDÔNEA 2. A autuada remeteu mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea. A informação da nota fiscal não cumpriu o que determina a cláusula terceira do Convênio n053/2007 que dá direito de isenção do produto. Ilícito fiscal não caracterizado tendo em vista que a Cláusula Terceira determina uma mera obrigação acessória, não impactando no valor do imposto.3. Anto de infração IMPROCEJ)ENTE 4. DEFESA TEMPESTlVA.
Resoluções 534/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Infringência ao art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, com a redação vigente à época dos fatos - MULTA 300 UFIRCES. Reformada em parte a decisão de parcial procedência de primeira instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do parecer da consultoria tributária referendado pela Douta PGE. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido
Resoluções 535/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO. Afastada a nulidade suscitada pelo contribuinte. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2002. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA - DESC a omissão de receita. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, S 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 536/2012 EMENTA: 1. ICMS - MUDANÇA DE REGIME DE EPP PARA NORMAL NO DECORRER DO EXERCíCIO FISCAL - ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de recolhimento normal decorrente da alteração do regime ,de, EPP para Normal. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a exclusão das parcelas do imposto anteriores ao marco da alteração do regime de recolhimento e do reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, 910, 111 do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 537/2012 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO RETIDO E NÃO RECOLHIDO. 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária que fora retido e não recolhido. Infringência aos artigos 473 e 474 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a nulidade e o pedido de perícia. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar configurado a falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "euda Lei 12.670/96.
Resoluções 538/2012 DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 539/2012 ICMS. CREDITO INDEVIDO DO ICMS, POR FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL, RELATIVO AO PERIODO DE JANEIRO/2004 A ABRIL/2005
Resoluções 540/2012 E~E:NTA .• - DI,Er ,c"" 1.",~ESC.UMP~MENTO DE . \.. ; ,~ < "OBRIG{\Ç.Aq,; ,i ",,~ ~A <",)," ,,1,\ l, \ " :~ h i" "r~ó~si,dérd(l?dot~dd~sno val?r 4~60L,o\Ufi~cels4,:q4u4a7:n/2doooh9ána.bi~frdaçã?, "~"<~, ",<,,,"",,. " ;;,JY.e~e.s_o,J5e.no;o al)ter~pr a.el\n:.~ .... ".caeno a .:, / ,,~,, . 5flphcaçaode 300Ufi{ces.Çonfirmadà, por unantmldade d~ votos, a ,--/ (J ), "deéisão ~ingul,ar, após{Q afastarllento "das imlidildes suscitadas em ",:l"" , " :sede &:recursopda ªutijada, ~,~deá.~ordô com o ,Parecér"da ~ "<, I,: COrlsultoria Tributãr1â, refereI1da~ç,r~prfsentani~,dáP~ocuiacloria , ,_, • ,, I~ Gerardo Estado. 4. Penalidàde prevista pelo artigo 123, inciso VI, \ . . \~: ~, RE""L:"A~~~T.,~;O:R,iI{\,\O:~., ;~. ,~in,,"~e?
Resoluções 541/2012 EMENTA: ICMS ..;.OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias sujeitas a alíquota de 25%. 2. Período de janeiro a dezembro de 2000. 3. AUTUAÇÃOPARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 127, 169, 174 e 177 do- Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art: 123, inciso UI, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos. Modificada em parte, por maioria de votos, a decisão de parcial procedência exarada em la Instância, nos termos da segunda perícia realizada e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 542/2012 EMENTA:ICMS ANTECIPADO. ATRASO DE RECOLHIMENTO. O contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto pela legislação tributária. Artigo infringido: 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "d" Lei 12.670/96. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida na 1a Instância e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 543/2012 ICMS OMISSAO DE RECEITA
Resoluções 545/2012 FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRONICOS
Resoluções 546/2012 EMENTA: CONHECIMENTO DE TRANPORTE RODOVIÁRO DE CARGAS INIDÔNEO. Transporte de mercadoria acompanhada por conhecimento de transporte rodoviário de carga declarado inidôneo, sob o argumento de conter declarações inexatas, relativamente à alíquota do ICMS. Auto de Infração NULO, com supedâneo no 9 1º do art. 831 do Dec. nº 24.569/97, em face da necessária emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, previsto no mencionado dispositivo e fundamentos do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 547/2012 EMENTA: ICMS ANTECIPADO FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS antecipado pela empresa contribuinte . 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, r, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 548/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSRECEITAS EFETIVAMENTE NÃO AUFERIDAS DECORRENTE DE DESCONTOS NAS FATURAS DE SERViÇOS DE COMUNICAÇÃO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão amparada na orientação da Secretaria da Receita Federal - Instrução Normativa nO 51/1978 que determina o não oferecimento à tributação das rubricas lançadas nas faturas de serviços referentes a descontos incondicionais. Recurso voluntário conhecido e provido, alterando a decisão de procedência proferida em primeira instância, por maioria de votos, decisão contrária ao parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 549/2012 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIA PROCEDENTE,por maioria de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por maioria de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1 Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da PGE, alterado oralmente em sessão. Recursos oficial e voluntári conhecidos e arcialmente rovidos.
Resoluções 550/2012 EMENTA: ICMS. OMISSAC? DE S~IDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇAO IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em I razão da inexistência da omissão de saídas no período fiscalizado. Conclusão fundamentada por méio de laudo pericial. Modificada, po maioria de votos, a decisão de procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o \parecer do d. representante da PGE, alterado em sessão. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 551/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa deixou de recolher ICMS referente às diferenças encontradas entre os valores dos CTRCS emitidos pela mesma e os valores informados pelos adquirentes dos serviços. Período de janeiro a dezembro de 2005. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 73, 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida na instância singular, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 552/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da análise do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, detectando a venda de mercadorias comnotas fiscais em quantidades inferiores às quantidades por ela vendida, no montante de R$ 230.295,27. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da multa aplicada. Afastadas as nulidades suscitadas pela recorrente. Reformada a decis~o condenatória exarada pela instância originária. 5. Infringência àos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 126, da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 553/2012 EMENTA: ICMS 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar o livro caixa, solicitado através do termo de início de fiscalização nO 2011.03406, referente ao período de 01/01/09 a 31/12/10. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não entrega do Livro Caixa quando solicitado pelo fisco, tendo em vista ser obrigatório. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 77°, parágrafo 1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 554/2012 OMISSAO DE RECEITAS DE MERCADORIAS ISENTAS OU NAO TRIBUTADAS E SUJEITAS A SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
Resoluções 555/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DECORRENTE DA APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADE LEGAIS. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade e em conformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96 (200 UFIRCES). Auto de Infração extinto pelo pagamento.
Resoluções 556/2012 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. A empresa lançou crédito indevido proveniente de aquisição de bens para o ativo permanente, sem apresentação do CIAP, logo, sem comprovar a efetividade das operações, nos exercícios de 2003 e 2004. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do crédito tributário para o valor de R$ 3.068,57, conforme Laudo Pericial. Modificada a decisão absolutória proferida pela la Instância, em conformidade com o Laudo Pericial, em desacordo com o Parecer referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, anteriormente a realização da perícia, sobre a qual não houve manifestação do Procurador do Estado, Dr. Ubiratan Ferreira de Andrade, em razão de sua ausência justificada nesta sessão. 4. Infringência ao artigo 60, parágrafo 13, incisos II e III do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lI, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 557/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU IA E/OU SERIE "D" E CUPOM FISCAL. - 1. O contribuinte acima qualificado deixou de emitir notas fiscais de saídas, referentes ao exercício de 2006, no montante de R$ 50.917,87. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO em razão da ausência de requisitos essenciais a autuação, impossibilitando o exercício do direito de defesa nos termos do art. 53, ~ 2°, 111 do Dec. nO. 25.468/99, confirmando a decisão proferida em 13 instância,_ conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 558/2012 EMENTA:ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte deixou de emiÚr notas fiscais de vendas de mercaQorias sujeita~à Substituição Tributária, no valór de R$ 179.119,94, no exerCÍcio de 2009. Recurso Oficial cpnhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maiqria de votos, em razão da ausência da planilha de fiscalização, elemento indispensável probatório da infração tributária, nos termos do julgamento de 1° instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53 S 2°, In do Decreto 25.468/99.
Resoluções 559/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, 91°, 111do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 560/2012 OMISSAO DE RECEITA IDENTIFICADA
Resoluções 561/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - Recurso voluntário conhecido eparcialment provido. Afastados os pleitos de sobrestamento do processo reconhecimento da decadência parcial requeridos. Contribuinte nã entregou as informações nos arquivos magnéticos solicitados iscalização no período de janeiro a outubro de 2005. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, ace o reenquadramento da penalidade mais consentânea com a conduta do contribuinte, em conformidade com o parecer adotad pela Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade: Art. 123, VIII, Ui da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nO13.418/2003.
Resoluções 562/2012 EMENTA - DIEF -1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. O contribuinte deixou de apresentar as DIEFs referentes ao período de julho/2007 a junho/201O. 3. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da empresa autuada estar enquadra~ no regime especial de recolhimento, ressaltando que a alteração da Lei 14.447/09 não estabeleceu penalidade específica, devendo ser aplicada a penalidade estabelecida pelo art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 14.447/09, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 4° da IN n° 14/05 c/c Decreto nO27.710/05, com penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "a", item 1 da Lei 12.670/96 com nova redação pela Lei 14.447/09 c/c art. 106, inciso 11,alínea "c" do CTN.
Resoluções 563/2012 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL E FORMULÁRIO CONTINUO PELO CONTRIBUINTE. - 2. O contribuinte não apresentou as notas fiscais espécie NF 1 número 1 a 50e NFVC(D) numero 1 a 250 relativamente ao período de 01/0512008 a 11/09/2008. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por unanimidade de votos. Alterada a penaÜdade inscrita na inicial, considerando a aplicação do ~ 4° da alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão proferida pela P Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infração embasada pelos arts. 169 e 177 do Decreto nO. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. IV, § 4º, almea "k", daLei nº. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 564/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissao ou divergência de dados nos arquivos magnéticos referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2006. Foram afastadas a preliminar de nulidade e o pedido de perícia. No mérito, por ll1aioria de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto e decidir pela .;PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recutso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Inf~ngência aos arts. 285, 91°, 289 e 308 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, ;"1", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03.
Resoluções 565/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Endereço de entrega diferente do endereço da empresa. Endereço informado nos dados adicionais da nota fiscal. Previsão legal. Artigos infringidos: 16, I, "b", 21,11, "c", 28,131, 169, I, do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a" Lei 12.670/96. Auto de Infração IMPROCEDENTE, confirmando a decisão ABSOLUTÓRIA proferida na 1a Instância e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 566/2012 ,EMENTA: MERCADORIA EM TRÂNSITO - TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Não restou provado nos autos processuais que as notas fiscais n° 294633 e 3413 são inidôneas, por possuírem todos os requisitos exigidos pela legislação tributária cearense para sua idoneidade. Auto de Infração IMPROCEDENTE, confirmada a decisão ABSOLUTÓRIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 567/2012 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DA DIEF. A sociedade empresária deixou de remeter a SEFAZ as Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativas ao período de JULHO DE 2009 A JULHO DE 2010. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, confirmada a decisão proferida na 1a Instância de acordo com o voto do relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.





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