5/19/2024, Domingo
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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Admissibilidade com esteio no art. 106 da Lei nº 15.615/14. ICMS. Informar no SPED Fiscal – conta estoque, dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Recurso Extraordinário improvido. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA DE Nº 043/2021, proferida pela 2ª Câmara de Julgamento, que concluiu pelo retorno dos autos à instância singular para novo julgamento. Decisão por voto de desempate da Presidência, em conformidade com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0002/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE. —. FALTA DE ESCRITURAÇÃO – LIVRO ENTRADAS - PENALIDADE 1. Infração de deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Recurso Extraordinário conhecido, e provido, para, em razão da inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto nº 24.569/97, aplicar a penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei nº 12.670/96, com a redação da Lei nº 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 16.258/2017. 3. Decisão por maioria de votos e em desconformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0003/2022 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. 1. A empresa deixou de escriturar as notas fiscais de entrada na EDF durante os períodos de abril/2009 e outubro/2011. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, conforme decisão da 1ª Câmara de Julgamento, do Julgador Singular e o Parecer da Assessoria Processual Tributária, que aplicaram a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei nº 12.670/96. 3.Tendo infringido os arts. 276-A, 3º 4° e 276-G todos do Decreto 24.569/97. 4. Acatada a Resolução Paradigma nº133/2019 de PARCIAL PROCEDENTE da 1ª Câmara de Julgamento em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e em contrário a Resolução Recorrida nº 226/2019 da 1ª Câmara de Julgamento, que foi pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. Dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Câmara recorrida e julgar PARCIAL PROCEDÊNCIA, reenquadrando a penalidade no Art.123, VIII, alínea "L" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Decisão por maioria de votos da Câmara Superior. PALAVRA-CHAVE: Falta de Escrituração, Notas Fiscais de Entrada, EFD.
Resoluções 0004/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO SPED-EFD, NO EXERCÍCIO DE 2015. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.670/96 com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 2. Recurso extraordinário fundado no questionamento que a Câmara não levou em consideração a segregação das operações em internas e interestaduais, e não aplicou a alíquota correspondente. Foram admitidas como paradigmas as Resoluções no 081/2021 3a CJ e 691/2017 1a CJ. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 4. Acatada a decisão paradigma. 5. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE 6. Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado que sugeriu a nulidade da decisão singular e o retorno a Primeira Instância para novo julgamento.
Resoluções 0005/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE. ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS. A infração denunciada no auto de infração está amparada na falta de comprovação da origem dos valores informados na contabilidade da empresa, com histórico “Recebimento de cliente”. Contribuinte não comprovou a origem dos recebimentos. Artigo infringido é o 92, § 8º, inciso I, da Lei nº 12.670/96. Penalidade aplicada é a prevista no art. 123, inciso III, ‘b’, item 1, da Lei nº 12.670/96. A pretensão da recorrente pela aplicação, no caso, da sanção prevista no art. 123, III, ‘c’, da Lei nº 12.670/96, conforme resolução paradigma, não foi acolhida. Recurso Extraordinário conhecido e improvido para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDENCIA da resolução recorrida. Decisão prolatada por voto de desempate da Presidente da Câmara Superior, de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Sujeito passivo deixou de recolher ICMS ST referente às operações com combustíveis realizadas no exercício de 2008, cujas diferenças foram apuradas por meio de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Afastada a aplicação do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) previsto na Portaria DNC nº 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis). Entende-se que o referido percentual caracteriza vazamento ao meio ambiente para fins de responsabilização e reparo de equipamento pelo Posto Revendedor - PR, portanto, trata de "perda" de estoque físico de combustível, estabelecido para fins de controle ambiental e responsabilidade civil, inaplicável à esfera tributária para justificar "ganho" de estoque. Recurso Extraordinário conhecido e não provido no sentido de confirmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento, nos termos da decisão recorrida (Resolução nº 057/2020) proferida pela 3ª Câmara de Julgamento. Decisão por voto de desempate da presidência, contrária a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 c/c art. 431, §3º, do Decreto 24.569/1997 e art.18, §3º, da Lei nº 12.670/1996, com penalidade prevista no art. 123, inciso l, alínea "c" da Lei nº 12.670/1996 com redação da Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0007/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos,127, parágrafo 2° da Lei nº 15.614/2014. ICMS -Crédito Indevido. Decorrente apropriação do ICMS destacado em aquisição de materiais que não participam diretamente do processo de industrialização e não são imediata e integralmente nele consumidos. Recurso Extraordinário Não Provido. Mantida a decisão de Parcial Procedência exarada pela 2ª Câmara de Julgamento contido na Resolução nº 47/2019.Decisão por voto de desempate da presidência e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2022 ICMS. Falta de Recolhimento de Adicional de ICMS/FECOP relativo às operações próprias. Operações de vendas de vendas pela indústria de aguardente. FECOP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Mercadorias sujeitas ao regime de substituiçao tributária (ST).
Resoluções 0009/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. EXERCÍCIO DO ANO 2013. CÂMARA SUPERIOR DECIDE PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DA INFRAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013, COM BASE NO ART. 150, § 4o, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA PARA NO ART. 123, I, "d", DA LEI N° 12670/96.
Resoluções 0010/2022 ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. 1. Falta de Recolhimento do ICMS ST relativo a Óleo Diesel, no exercício de 2013. 2. Infração detectada a partir do levantamento de estoque. 3. Não acatado o argumento da recorrente de variação de combustíveis em 0,6% a título de ganho volumétrico, previsto na Portaria do DNC nº 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis). 4. Recurso Extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por voto de desempate da Presidente, a decisão recorrida (Res. nº 081/2021) proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do CRT, ratificando a procedência da acusação fiscal, com Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0011/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTADAS NORMALMENTE. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias tributadas normalmente na EFD-Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saidas, apuração, controle da produção de estoque e inventários em substituição,especialmente, ao livro previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. Recurso interposto provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, acatando a paradigma apresentada, de PARCIAL PROCEDÊNCIA, com aplicação da penalidade gizada no art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 16.258/2017
Resoluções 0012/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte lançou no cálculo da parcela diferida do FDI, ICMS proveniente de operações com mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização. 2. Período da infração: 01 a 12/2013. 3. Legislação aplicável: Lei 10.367/79; Lei 13.377/2003; Lei 29.183/08, Parecer CECON 475/2018, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4.Decisão: Após a admissão do Recurso Extraordinário pela Presidência do CONAT, a Câmara Superior, por maioria de votos, decidiu manter a decisão de Parcial Procedência proferida pela Decisão Recorrida e afastar as Decisões Paradigmas, de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. FDI.
Resoluções 0013/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte lançou no cálculo da parcela diferida do FDI, ICMS proveniente de operações com mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização. 2. Período da infração: 01 a 04/2014. 3. Legislação aplicável: Lei 10.367/79; Lei 13.377/2003; Lei 29.183/08, Parecer CECON 475/2018, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4.Decisão: Após a admissão do Recurso Extraordinário pela Presidência do CONAT, a Câmara Superior, por maioria de votos, decidiu manter a decisão de Parcial Procedência proferida pela Decisão Recorrida e afastar as Decisões Paradigmas, de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. FDI.
Resoluções 0014/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher ICMS Antecipado sobre operações de entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização no exercício de 2011. Recurso Extraordinário conhecido e provido no sentido de confirmar a PARCIAL PROCEDENCIA do lançamento proferida pela 3a Câmara de Julgamento, nos termos da decisão recorrida (Resolução n° 056/2020). Decisão por maioria de votos em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos Infringidos: 73 e 74, c/c 767 a 771 do Decreto no 24.569/97 e Parecer CATRI/CECON/SEFAZ nº 290/2011. Penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei no 12.670/1996. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPADO. ENTRADAS INTERESTADUAIS. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0015/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE. ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS. Sistema Levantamento de Estoque — SLE detectou saída de combustível - Álcool Hidratado - em quantidade maior que a entrada durante o exercício 2013. Produto sujeito à substituição tributária. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 082/2021, da 1ª Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c' da Lei n° 12.670/96. Decisão por maioria de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. . PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO — OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL — ÁLCOOL HIDRATADO - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0016/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA- 1. Infringidos os Artigos. 73, 74 e § 3° do Art. 431 do Decreto n° 24.569/97, e § 3° do Art. 18 da Lei 12.670/96 2. Penalidade prevista no Art. 123, I, “c” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 3. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2012, alusivo as operações com Álcool Etlico Hidratado Combustvel - AEHC, relativo a ganho de 16.207 litros de combustível originado da variação de temperatura, verificado pelo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. 4. Não acatado o argumento da recorrente de variação de combustíveis em 0,6% a titulo de ganho volumétrico, constante na Portaria do DNC n. 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis), que prescreve este limite para a não apuração das causas de vazamento para o meio ambiente, pelo posto revendedor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por maioria de votos, a decisão recorrida n° 050/2020, proferida na 3° Câmara de Julgamento, ratificando a parcial procedência da acusação fiscal, em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL.EXPANSÃO VOLUMÉTRICA. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0017/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA- 1. Infringidos os Artigos. 73, 74 e § 3° do Art. 431 do Decreto n° 24.569/97, e § 3° do Art. 18 da Lei 12.670/96 2. Penalidade prevista no Art. 123, I, “c” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 3. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2012, alusivo as operações com Álcool Etílico Anidro Combustivel-AEAC, relativo a ganho de 25.427 litros de combustível originado da variação de temperatura, verificado pelo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. 4. Não acatado o argumento da recorrente de variação de combustíveis em 0,6% a titulo de ganho volumétrico, constante na Portaria do DNC n. 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis), que prescreve este limite para a não apuração das causas de vazamento para o meio ambiente, pelo posto revendedor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confrmar, por maioria de votos, a decisão recorrida n° 126/2020, proferida na 3° Câmara de Julgamento, ratifcando a procedência da acusação fscal, em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL.EXPANSÃO VOLUMÉTRICA. PROCEDENTE.
Resoluções 0018/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Admissibilidade com esteio no art. 106 da Lei nº 15.615/14. ICMS. Informar no SPED Fiscal – Conta Estoque, dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Recurso Extraordinário improvido. Mantida a decisão recorrida nº 104/2020, proferida pela 2ª Câmara de Julgamento, que concluiu pelo retorno dos autos à instância singular para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei nº 15.614/2014. Decisão por voto de desempate da Presidência, em conformidade com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chaves: Sped. Dados Divergentes. Estoque. Recurso Extraordinário.
Resoluções 0019/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos, 127, parágrafo 2° da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Omissão de Receita. Conta Fornecedores. Auto de Infração Parcial Procedente. Erro no valor do saldo inicial da conta fornecedores após reapuração feita pelo agente do fisco. Passivo fictício comprovado. Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido 92, § 8o da Lei n° 12.670/1996, penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996.
Resoluções 0020/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE – 1. A acusação fiscal diz respeito à infração de crédito indevido lançado na conta gráfica em desacordo com a legislação tributária, pelo fato da empresa ter estornado crédito a menor em razão de erro no cálculo da relação entre as receitas isentas e não tributadas e a receita total, decorrente de operações de saída de energia isentas e/ou não tributadas referentes à classe de consumo residencial baixa renda. 2. A admissibilidade do recurso extraordinário foi deferida em face à Resolução nº 868/2015, da 1ª Câmara de Julgamento, no que concerne à matéria de decadência. 3. Recurso Extraordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão de procedência da autuação exarada em primeiro grau, no entanto com fundamento no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN, que apesar de sua aplicabilidade não enseja o alcance do crédito tributário ora reclamado pela decadência, nem mesmo no que diz respeito ao período de 1º a 30 de janeiro de 2014, haja vista que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve transcorrer, no caso, a partir do fato gerador das atividades de apuração e escrituração das operações. 4. Decisão por maioria de votos quanto à aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN e, por unanimidade de votos, quanto à consequência pela aplicação do referido regramento legal. O representante da Procuradoria Geral do Estado se manifestou oralmente pela aplicação do art. 173, I do CTN. PALAVRAS-CHAVE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS -CRÉDITO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARCIAL
Resoluções 0021/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE – 1. A acusação fiscal diz respeito à infração de crédito indevido lançado na conta gráfica em desacordo com a legislação tributária, pelo fato da empresa ter estornado crédito a menor em razão de erro no cálculo da relação entre as receitas isentas e não tributadas e a receita total, decorrente de operações de saída de energia isentas e/ou não tributadas referentes à classe de consumo residencial baixa renda. 2. A admissibilidade do recurso extraordinário foi deferida em face à Resolução nº 868/2015, da 1ª Câmara de Julgamento, no que concerne à matéria de decadência. 3. Recurso Extraordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão de procedência da autuação exarada em primeiro grau, no entanto com fundamento no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN, que apesar de sua aplicabilidade não enseja o alcance do crédito tributário ora reclamado pela decadência, nem mesmo no que diz respeito ao período de 1º a 30 de janeiro de 2014, haja vista que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve transcorrer, no caso, a partir do fato gerador das atividades de apuração e escrituração das operações. 4. Decisão por maioria de votos quanto à aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN e, por unanimidade de votos, quanto à consequência pela aplicação do referido regramento legal. O representante da Procuradoria Geral do Estado se manifestou oralmente pela aplicação do art. 173, I do CTN. PALAVRAS-CHAVE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS -CRÉDITO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARCIAL 01 – RELATÓRIO________________________________
Resoluções 0022/2022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE – 1. A acusação fiscal diz respeito à infração de crédito indevido lançado na conta gráfica em desacordo com a legislação tributária, pelo fato da empresa ter estornado crédito a menor em razão de erro no cálculo da relação entre as receitas isentas e não tributadas e a receita total, decorrente de operações de saída de energia isentas e/ou não tributadas referentes à classe de consumo residencial baixa renda. 2. A admissibilidade do recurso extraordinário foi deferida em face à Resolução nº 868/2015, da 1ª Câmara de Julgamento, no que concerne à matéria de decadência. 3. Recurso Extraordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão de procedência da autuação exarada em primeiro grau, no entanto com fundamento no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN, que apesar de sua aplicabilidade não enseja o alcance do crédito tributário ora reclamado pela decadência, nem mesmo no que diz respeito ao período de 1º a 30 de janeiro de 2012, haja vista que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve transcorrer, no caso, a partir do fato gerador das atividades de apuração e escrituração das operações. 4. Decisão por maioria de votos quanto à aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN e afastamento da decadência pôr não ter extrapolado o prazo decadencial de cinco anos. O representante da Procuradoria Geral do Estado se manifestou oralmente pela aplicação do art. 173, I do CTN.





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