5/7/2024, Terça-Feira
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2018 EMENTA: DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A Empresa deixou de entregar ao Fisco, após solicitação formal, os arquivos eletrônicos no formato DIEF, referentes ao Exercício de 2008. 2. O embasamento fático narrado nos autos possui similitude com a situação apontada pela Resolução paradigma, todavia não há como aplicar a decisão consignada nesta ao presente processo, posto que no exercício de 2008 a empresa autuada já possuía autorização para utilização de PED. Todavia, deve-se aplicar ao caso a penalidade menos gravosa, estabelecida pela Lei 16.258/17, prevista no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, ocorrida posteriormente à realização do lançamento de ofício. Fato este, que enseja a revisão do quantum aplicado. 4. Recurso Extraordinário parcialmente provido. Auto de Infração julgado PARCIALENTE PROCEDENTE, em razão de aplicação de legislação superveniente, no tocante à penalidade, nos termos do art. 106, II, "c" do CTN. 4. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1. PALAVRAS-CHAVE: Arquivos Magnéticos. Falta de Entrega.
Resoluções 0002/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. MERCADORIA SUJEITA A ST. Indicada infringência aos art. 18 da Lei n° 124.670/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei n° 12.670/96. 1. Obrigação acessória. 2. Escrituração, transmissão e apresentação de informações econômico-fiscais. 3. Aperfeiçoamento e implantação de aspectos técnicos relativos à transmissão da DIEF permitiu sua assunção a um status equiparado ao arquivo eletrônico propriamente, para os efeitos de fiscalização. 4. Recurso extraordinário admitido por meio do Despacho n° 208/2017, ao qual foi negado provido. 5. Mantida a decisão recorrida, com aplicação da penalidade insculpida na alínea "1" do inciso VIII do art. 123 da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, em acorde com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0003/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. Sistema Levantamento de Estoque ¿ SLE detectou saída de combustível - gasolina "A" - em quantidade maior que a entrada, durante o exercício 2010. Produto sujeito à substituição tributária. Responsabilidade da distribuidora de combustível pelo pagamento do imposto relativo a entrada do produto sem documentação fiscal, conforme previsto no art. 431, § 30 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 191/2017, da ia Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c' da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ¿ OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL ¿ SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE ¿ PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0004/2018 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS 1. O contribuinte foi acusado de se creditar indevidamente de mercadorias registrada no ativo permanente. 2. Decisão amparada no art. 44 do Decreto n° 25.711/99. 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido, e por unanimidade dos votos julgado RETORNO DOS AUTOS A 3' CAMARA DE JULGAMENTO. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO, ATIVO PERMANENTE, LANÇAMENTO CIAP.
Resoluções 0005/2018 EMENTA: ICMS ¿ NOTA FISCAL INIDÔNEA ST. 1. O contribuinte foi acusado transportar de mercadorias com documento fiscal inidôneo. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Reformada em parte a decisão condenatória de 2a Instância, com o reenquadramento da acusação para o disposto no art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96, posto que o Conhecimento de Transporte apresentado ao agente do fisco mencionava a NF-e que acobertaria corretamente o transporte, estava esta disponível para o controle fiscal no portal da nota fiscal eletrônica. PROCESSO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTOS. PENALIDADE: ART. 123, VIII, "D" DA LEI 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: NOTA FISCAL INIDÔNEA. PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0006/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO ¿ SAÍDAS COM PREÇO INFERIOR AO REGISTRADO NAS ENTRADAS. A empresa autuada deu saídas do produto óleo diesel A S 1800, em operações de transferência, utilizando o valor unitário abaixo do registrado nas aquisições, situação que se caracteriza como descumprimento da regra disposta no art. 25, § 8°, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 142/2017, da 4a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Cabível ao caso a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c' da Lei n° 12.670/96. Inaplicável ao caso a sanção do art. 123, I, "d", do mesmo diploma legal, pleiteada pela recorrente, posto que só cabível quando as operações e o respectivo imposto estiverem regulamente escriturados, que não é exatamente a situação que se vislumbra no caso em apreço. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ¿ VALOR UNITÁRIO NA SAÍDA INFERIOR AO VALOR DE AQUISIÇÃO ¿ INFRAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 25, § 8°, DO RICMS - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0007/2018 EMENTA ¿ ICMS ¿ 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte lançou crédito integral de produtos destinados à cesta básica, bem como, produtos de informática. 3. Exercício de 2008. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE 5. Decisão amparada nos Arts. 65 e 66 do Decreto 24.569/97. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA SUPERIOR DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, MANTENDO A APLICAÇÃO REGIDA NA LEI N° 16.258/2017, que favorece o contribuinte pela redução de 10%. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido ¿ Cesta Básica ¿ Produtos de Informática.
Resoluções 0008/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. Princípio da não cumulatividade não é aplicado de forma absoluta, existem condições para serem observadas pelo sujeito passivo. Contribuinte creditou-se indevidamente de operação de troca/devolução de mercadoria sem atender ao determinado no art. 673 do Decreto n. 24.569/97-RICMS. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar a decisão combatida proferida na 2a Câmara de julgamento do CRT (Resolução n°221/2017), julgando-se procedente a acusação fiscal. Decisão baseada no art. 23 da LC 87/96; artigo 60, I c/c art. 673, ambos do RICMS, com penalidade no art. 123, II, "a" da Lei n°. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Crédito indevido. Sistemática de apuração. Principio da não cumulatividade. Operação de devolução/troca de mercadoria. Procedimento não realizado. Recurso improvido. Procedente.
Resoluções 0009/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. O contribuinte foi autuado por falta de recolhimento do imposto, infração capitulada nos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, pelo fato de, no período fiscalizado, a empresa ter avaliado itens de estoque por valor inferior ao custo de aquisição, isto considerando o custo médio ponderado calculado no levantamento fiscal. A situação em foco contraria o disposto no art. 275, inciso V, alínea "a", do Decreto n° 24.569/97. Não acolhida a tese da recorrente que o trabalho fiscal não tem fundamento para subsidiar a acusação por ser impreciso e insuficiente, isto porque o trabalho do autuante constata a subavaliação de estoque final e, por esse motivo, torna-se inaceitável a tese de nulidade arrimada na inadequação do levantamento fiscal realizado. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 126/2017, da 3a Câmara de Julgamento, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal em face do resultado do laudo pericial que aponta base de cálculo inferior a indicada no auto de infração. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ADMISSIBILIDADE ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO ¿ ITENS DE ESTOQUE AVALIADOS POR PREÇO INFERIOR AO DE CUSTO ¿ MÉDIA PONDERADA - INOBSERVÂNCIA DO DISP o TO NO RTIGO 275, V, "A", DO RICMS
Resoluções 0010/2018 EMENTA: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. 2. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 3. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM. 4. A Câmara originária não apreciou todos os argumentos apontados pelo contribuinte em seu Recurso Ordinário, principalmente no que se refere ao Laudo Técnico apresentado. 5. Recurso Extraordinário conhecido e provido. 6. Decisão recorrida constante da Resolução n° 144/2017, da 4a Câmara de Julgamento, ANULADA. 7. Decisão por maioria de votos, contrária à manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: Crédito Indevido de ICMS. Decisão de 2a Instância Anulada. Retorno dos autos à Câmara de origem. Não apreciação de todos os pontos apresentados pelo contribuinte em Recurso. Laudo técnico não apreciado.
Resoluções 0011/2018 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O contribuinte lançou indevidamente no exercício de 2009 crédito de ICMS frete oriundo de operações destinadas a Zona Franca de Manaus. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Recurso Extraordinário, admitido pela Presidência com base nos arts. 50, II e 107 da Lei n° 15.614/2014, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude do acatamento da preliminar de decadência para o período de janeiro a julho de 2009. Decisão fundamentada no art. 150, § 40 do CTN. Decisão por maioria de votos e contrária a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, manifestou-se pela aplicabilidade do art. 173, I, do CTN PALAVRA-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO ¿ Frete ¿ Zona Franca de Manaus ¿ Decadência.
Resoluções 0012/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Levantamento realizado através da comparação entre as receitas transmitidas via DIEF e informações obtidas junto às Administradoras de Cartões de Crédito/Débito. 2. O embasamento fático narrado nos autos, diversamente do que ocorreu na situação apontada pela Resolução paradigma, encontra-se perfeitamente alinhado com o RICMS. Na decisão paradigma, a Colenda Câmara interpretou que os nobres agentes do Fisco desprezaram a natureza das operações de mercancia desenvolvidas pela autuada, diversamente do que ocorrera no caso concreto, conforme demonstrado nos autos. 3. Nestas circunstâncias, não há decisão a ser uniformizada pela Câmara Superior, posto que as resoluções confrontadas, embora possuam nexo de identidade, foram embasadas em situações distintas. 4. Recurso Extraordinário improvido. 5. Mantida a decisão de 2a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Receitas. DIEF, Administradoras d Cartões de Crédito/Débito.
Resoluções 0013/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. VENDA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO. Acusação de que o contribuinte efetuou vendas para contribuinte baixado no CGF, referente ao mês de dezembro de 2010. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, decidindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, adotando a decisão paradigma, em desacordo com a manifestação oral do Procurador do Estado. Decisão amparada no art. 126, parágrafo único, da Lei 12.670/06 c/c 112 do CTN. PALAVRAS CHAVE: Venda para contribuinte baixado, Substituição Tributária. Parcial Procedência.
Resoluções 0014/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. FDI. PRODUÇÃO PRÓPRIA. DIFERIMENTO. O Contribuinte deixou de recolher ICMS em razão de ter incluído no cálculo do benefício do FDI operações de terceiros. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte, por unanimidade de votos, para reformar a decisão recorrida proferida na 2a Câmara de Julgamento, decidindo pela parcial procedência da infração, pois foi abatido do valor exigido no auto de infração o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que o contribuinte quando da lavratura do auto de infração havia recolhido o valor do diferimento (retorno) conforme o previsto na legislação. Decisão com base no art.17/18 do Dec. 29.183/08, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. FDI. Produção própria. Diferimento. Abatimento. Parcial Procedência.
Resoluções 0015/2018 EMENTA: ICMS. Crédito Indevido. A empresa aproveitou Créditos decorrentes de energia elétrica relativos à proporcionalidade das saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus. Exercício de 2009. Autuação procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. Recurso Extraordinário admitido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão do reconhecimento da decadência para período de janeiro a julho de 2009 em virtude da aplicação do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Preliminar de extinção em razão de decadência acatada por maioria e contrariamente a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão de mérito por maioria de votos e conforme a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 57, 65, § 2° do art. 698 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, III, "a" da lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2017. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, CRÉDITO INDEVIDO, ENERGIA ELÉTRICA, ZONA FRANCA DE MANAUS.
Resoluções 0016/2018 EMENTA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICIviS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SUPOSTAMENTE DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO NO EXERCÍCIO DE 2010. EXIGÊNCIA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 13-3, DO DECRETO N.0 24.568/97, BEM COMO DA ORIENTAÇÃO PROFERIDA PELA CATRI PRECONIZADA NO PARECER No 1625/2016. AFASTADA TAMBEivii A EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS, EM RAZÃO DA NÃO COBRANÇA DO IMPOSTO, PELA AUTORIDADE FISCAL, NO MOMENTO DA ENTRADA DOS BENS, INDUZINDO O CONTRIBUINTE A ERRO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Resoluções 0017/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. FOI. PRODUÇÃO PRÓPRIA. DIFERIMENTO. O Contribuinte deixou de recolher ICMS em razão de ter incluído no cálculo do benefício do FDI operações de terceiros. Preliminarmente, foi acatada, por maioria de votos, a preliminar de extinção parcial em razão de decadência para o período de 01/2009 a 11/2009, com base no que dispõe o art. 150, §40 do CTN e súmula 555 do STJ. No mérito, por unanimidade de votos, o Recurso extraordinário restou conhecido e provido em parte, para reformar a decisão recorrida proferida na 2a Câmara de Julgamento, decidindo pela parcial procedência da infração, pois foi abatido do valor exigido no auto de infração o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) uma vez que o contribuinte quando da lavratura do Auto de Infração já havia recolhido o valor do diferimento. Decisão com base no art.17/18 do Dec. 29.183/08, com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Decadência. Falta de recolhimento. FOI. Produção própria. Diferimento. Abatimento. Parcial Procedência.
Resoluções 0018/2018 EMENTA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SUPOSTAMENTE DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO NO EXERCÍCIO DE 2011. EXIGÊNCIA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 13-B, DO DECRETO N.° 24.568/97, BEM COMO DA ORIENTAÇÃO PROFERIDA PELA CATRI PRECONIZADA NO PARECER No 1625/2016. AFASTADA TAMBEM A EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS, EM RAZÃO DA NÃO COBRANÇA DO IMPOSTO, PELA AUTORIDADE FISCAL, NO MOMENTO DA ENTRADA DOS BENS, INDUZINDO O CONTRIBUINTE A ERRO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO EXTRAÓRDINARIO CONHECIDO E PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: ICMS,Exigência indevida, Improcedência.
Resoluções 0019/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ¿ Infração detectada no confronto das informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e os registros das vendas na Leitura Redução "Z" - Equipamento emissor do cupom fiscal (ECF). 1- In casu, decidiu-se por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATORIA proferida pela Câmara recorrida, de acordo com Laudo Pericial, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO¿ OMISSÃO DE SAÍDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA¿ DECISÃO UNÂNIM
Resoluções 0020/2018 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS 1. O contribuinte foi acusado de se creditar indevidamente do ICMS relativo a entradas de mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido, e por maioria dos votos julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, em conformidade com o laudo pericial. 3.. Decisão amparada no art. 150, §4° do CTN. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, HOMOLOGAÇÃO, DECADÊNCIA.
Resoluções 0021/2018 EMENTA: ICMS ¿ EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA NA MESMA ÉPOCA 1. O contribuinte foi acusado de vender mercadoria com preço inferior ao adquirido e/ou do mercado 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido, e por unanimidade dos votos julgado NULO. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, em conformidade com as resoluções paradigmas embasadoras do recurso extraordinário. 3.. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. PALAVRAS-CHAVE: DOCUMENTO FISCAL, PREÇO INFERIOR, NULIDADE, PARADIGMA, VÍCIO FORMAL.
Resoluções 0022/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte deixou de atender à solicitação do Agente Fiscal de entregar os documentos necessários à ação fiscalizadora, caracterizando, assim, o embaraço à ação fiscal, posto que tal conduta contraria a norma contida no art. 82 da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art. 123 inciso VIII "c" da mesma lei. A penalidade deve ser aplicada pela conduta praticada pelo contribuinte de embaraçar à ação fiscal e não pela quantidade exercícios fiscalizados cujos livros não foram apresentados. Recurso Extraordinário conhecido e provido, em parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão CONDENATÓRIA prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resoluções 0023/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO. DECADÊNCIA. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS incidente sobre o serviço de transporte de cloro para a CAGECE nos exercícios de 2009 e 2010. 2. Amparo legal: art. 2°, VI. 21, IV e 243 todos do Decreto n° 24.569/97. 3. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que a exclusão do lançamento dos períodos alcançados pela DECADÊNCIA, com esteio no art. 150, § 4° do CTN. 4. Penalidade prevista no Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. 5 ¿ Recurso Extraordinário conhecido e provido, em parte. 6. Reformada, por maioria de votos, a decisão CONDENATÓRIA prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DECADÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Resoluções 0024/2018 EMENTA: ICMS. Deixar de entregar a fiscalização o arquivo magnético no layout Dief. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pela aplicação da nova redação dada ao dispositivo legal sancionador (art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96) pela Lei n° 16.258/97 Não acatadas as resoluções paradigmas que reenquadravam a penalidade para a prevista no art.123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/1996. Afastadas as paradigmas que reenquadravam a penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "c"da Lei n° 12.670/1996. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos e conforme manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 285, 289, 299 e 300 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,VIII, "i" da lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.259/2017. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, ARQUIVO MAGNÉTICO, DEIXAR DE ENTREGAR, FISCALIZAÇÃO.
Resoluções 0025/2018 EMENTA: ICMS ¿ NOTA FISCAL INIDÕNEA. 1. O contribuinte foi acusado de transportar de mercadorias cujo DANFE apresentava adição de mercadorias manualmente, configurando a acusação de suposta inidoneidade de documento fiscal. Recurso Extraordinário conhecido e provido, decisão contraria à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Reformada a decisão condenatória de 2' Instância para a improcedência da acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTOS. PALAVRAS-CHAVE: NOTA FISCAL INIDÕNEA. RASURA. DANFE. NF-E. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0026/2018 EMENTA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SUPOSTAMENTE DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO NO EXERCÍCIO DE 2012. EXIGÊNCIA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 13-B, DO DECRETO N.° 24.568/97, BEM COMO DA ORIENTAÇÃO PROFERIDA PELA CATRI PRECONIZADA NO PARECER No 1625/2016. AFASTADA TAMBEM A EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS, EM RAZÃO DA NÃO COBRANÇA DO IMPOSTO, PELA AUTORIDADE FISCAL, NO MOMENTO DA ENTRADA DOS BENS, INDUZINDO O CONTRIBUINTE A ERRO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO EXTRAÓRDINARIO CONHECIDO E PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, Exig cia Indevida, Improcedência
Resoluções 0027/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL. 1. Com a edição da Lei n° 16.258, de 2017, a falta de selagem das notas fiscais de saída em operações interestaduais deixou de ser tipificada como infração. 2. Aplicação da regra contida no art. 106 do CTN. 3. EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO. 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido. 4. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de extinção processual, prolatada pela 4a Câmara de Julgamento. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSORIA. DESCUMPRIMENTO. SELO FISCAL. FALTA DE APOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO.
Resoluções 0028/2018 EMENTA: ICMS ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ¿ REINÍCIO DE FISCALIZAÇÃO ¿ NULIDADE ¿ AUTORIDADE INCOMPETENTE 1 ¿ A empresa foi autuada por promover saída de mercadorias de seus estoques sem a emissão do documento fiscal devido, através de levantamento quantitativo de estoque. 2 ¿ Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, b, da Lei n.2 12.670/96. 4 ¿ Nulidade da autuação em razão da incompetência da autoridade designante do reinicio da fiscalização. Observou-se, durante o curso processual, que a Ordem de Serviço n.2 2008.19792 teria sido substituída após o fiscal autuante ter percebido que a autoridade que assinou originalmente o documento era incompetente. Desta feita, não pode ser admitida a substituição do termo de reinicio da fiscalização. 5 ¿ Decisão fundamentada nos termos do artigo n.2 196 do Código Tributário Nacional, c/c o artigo n.2 88 da Lei n.2 12.670/96, e c/c o artigo n.2 1, §22 da Instrução Normativa n.2 06/05. 7 ¿ Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ NULIDADE ¿ REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO ¿ AUTORIDADE INCOMPETENTE
Resoluções 0029/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE ¿ TRANSPORTE DE BENS DO ATIVO SEM DOCUMENTO FISCAL. A empresa autuada, na condição de prestadora de serviço de tecnologia bancária, transportava os bens acobertados com a Guia de Remessa de Material-GRM, amparada no Protocolo ICMS 29/2011. Ao adentrar no Estado do Ceará esse documento foi desconsiderado e a empresa foi autuada por transporte de mercadoria sem nota fiscal. Até a divisa do Estado do Ceará os bens estavam regularmente acobertados pela GRM, portanto, incabível dizer que o transporte estava sendo feito de forma contrária a legislação do ICMS. Ademais, por força do art. 187, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97, no caso em tela, o servidor fazendário tinha o dever de expedir a nota fiscal avulsa para registrar o internamento do produto no território cearense. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida constante da Resolução n° 228/2017, da 2a Câmara de Julgamento, de PARCIAL PROCEDÊNCIA para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em conformidade com a Resolução n° 068/2017, da 4a Câmara. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o douto representante da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. PALAVRAS CHAVE: ICMS ¿ TRANSPORTE---MERCADORIA SEM NOT FISCAL ¿ REMESSA DE BEM DO ATIV ;"ORIUNDO DO ESTADO DE S PAULO, ACOBERTADO POR GUIA DE M A DE MERCADORIA
Resoluções 0030/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d- da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, ST.
Resoluções 0031/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, ST
Resoluções 0032/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, ST.
Resoluções 0033/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - REINÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - NULIDADE - AUTORIDADE INCOMPETENTE 1 - A empresa foi autuada por adquirir mercadorias sem documentação fiscal. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, a, da Lei n.2 12.670/96. 4 - Nulidade da autuação em razão da incompetência da autoridade designante do reinicio da fiscalização. Observou-se, durante o curso processual, que a Ordem de Serviço n.2 2008.19792 teria sido substituída após o fiscal autuante ter percebido que a autoridade que assinou originalmente o documento era incompetente. Desta feita, não pode ser admitida a substituição do termo de reinicio da fiscalização. 5 - Decisão fundamentada nos termos do artigo n.2 196 do Código Tributário Nacional, c/c o artigo n.2 88 da Lei n.2 12.670/96, e cic o artigo n.2 1, §22 da Instrução Normativa n.2 06/05. 7 - Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NULIDADE - REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO - AUTORIDADE INCOMPETENTE
Resoluções 0034/2018 EMENTA: ICMS ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ¿ REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO ¿ NULIDADE ¿ AUTORIDADE INCOMPETENTE 1 ¿ A empresa foi autuada por adquirir mercadorias sem documentação fiscal. 2 ¿ Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, a, da Lei n.° 12.670/96. 4 ¿ Nulidade da autuação em razão da incompetência da autoridade designante do reinicio da fiscalização. Observou-se, durante o curso processual, que a Ordem de Serviço n.2 2008.19792 teria sido substituída após o fiscal autuante ter percebido que a autoridade que assinou originalmente o documento era incompetente. Desta feita, não pode ser admitida a substituição do termo de reinicio da fiscalização. 5 ¿ Decisão fundamentada nos termos do artigo n.2 196 do Código Tributário Nacional, c/c o artigo n.2 88 da Lei n.2 12.670/96, e c/c o artigo n.2 1, §22 da Instrução Normativa n.2 06/05. 7 ¿ Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ NULIDADE ¿ REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO ¿ AUTORIDADE INCOMPETENTE
Resoluções 0035/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O crédito fiscal apropriado pela autuada, proveniente da aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, foi considerado indevido por contrariar a legislação de regência. Recurso Extraordinário que se funda pelo fato das decisões paradigmas terem validado o crédito fiscal a partir do principio da não cumulatividade do imposto. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão CONDENATÓRIA recorrida, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
Resoluções 0035/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O crédito fiscal apropriado pela autuada, proveniente da aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, foi considerado indevido por contrariar a legislação de regência. Recurso Extraordinário que se funda pelo fato das decisões paradigmas terem validado o crédito fiscal a partir do principio da não cumulatividade do imposto. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão CONDENATÓRIA recorrida, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
Resoluções 0036/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. As operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, os serviços de transporte e embalagens a elas relativos, assim como as destinada a uso e consumo não dão direito a crédito fiscal. 2. O Recurso Extraordinário foi admitido somente em relação a paradigma que versa sobre a penalidade relativa a atraso e não falta de recolhimento. 3. Conhecido e provido ao Recurso Extraordinário, uma vez acatada a resolução paradigma, que resultou na PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da mitigação da penalidade sugerida, para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. 4. Decisão por maioria de votos e contrária à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n9 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "d" da Lei riQ 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0037/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. As operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, os serviços de transporte e embalagens a elas relativos, assim como as destinada a uso e consumo não dão direito a crédito fiscal. 2. O Recurso Extraordinário foi admitido somente em relação a paradigma que versa sobre a penalidade relativa a atraso e não falta de recolhimento. 3. Conhecido e provido ao Recurso Extraordinário, uma vez acatada a resolução paradigma, que resultou na PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da mitigação da penalidade sugerida, para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei nQ 12.670/96. 4. Decisão por maioria de votos e contrária à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto nQ 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "d" da Lei nQ 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0038/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n°12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS-S PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0039/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS-ST. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0040/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICIVIS-ST. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0041/2018 EMENTA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DECRETO N.° 29.560/2008. INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO EXERCÍCIO DE 2010. EXIGÊNCIA INDEVIDA EXTINÇÃO PARCIAL PELA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERIODOS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2010 EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1501 §40 DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO EXTRAÓRDINARIO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, Exigência Indevida, Parcial Improcedência
Resoluções 0042/2018 EMENTA: ICMS ¿ NOTA FISCAL INIDÔNEA ST. 1. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher o icms no valor de r$ 46.276,36, resultante do creditamento e aproveitamento de imposto lançado indevidamente no livro reg de apuração. Recurso Extraordinário conhecido e provido contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Reformada a decisão condenatória de 2a Instância, com o acatamento da decadência prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, POSTO QUE O INSTUTO DECADENCIAL ABARCOU TODO O PERÍODO FISCALIZADO. PALAVRAS-CHAVE: DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, PARAGRAFO 40. CTN. EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Resoluções 0043/2018 EMENTA: ICMS. Remeter Mercadorias sem Documento Fiscal. A empresa remeteu bens acobertados com a Guia de Remessa de Material ¿ GRM, amparada no Protocolo ICMS 29/2011(São Paulo para Fortaleza). Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em conformidade com a Resolução n° 068/2017, da 4a Câmara do Conselho de Recursos Tributários. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, GUIA DE REMESSA DE MATERIAL -GRM, BENS, PROTOCOLO ICMS 29/2011.
Resoluções 0044/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO RETORNO DE MERCADORIAS ESTOCADAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. O contribuinte não promoveu o retorno das mercadorias estocadas em estabelecimentos de terceiros, na forma e nos prazos regulamentares. A saída originária foi feita sem a incidência do imposto, que foi suspensa por 90 (noventa) dias, em conseqüência da remessa para depósito, conforme autoriza a lei. Entretanto, foi constatado que a mercadoria não retornou no prazo legal, sendo devido, por esta razão o ICMS incidente na operação. A Câmara Superior, por maioria de votos, resolveu dar provimento ao recurso interposto, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, excluindo do levantamento fiscal o período de novembro de 2013, que não estava contemplado pela Ordem de Serviço e, para as demais notas fiscais, a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/03, conforme Resolução paradigma n° 313/2012 (1 a Câmara). Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. Ausência de Retorno
Resoluções 0045/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE ¿ TRANSPORTE DE BENS DO ATIVO SEM DOCUMENTO FISCAL. A empresa autuada, na condição de prestadora de serviço de tecnologia bancária, transportava os bens acobertados com a Guia de Remessa de Material-GRM, amparada no Protocolo CONFAZ ICMS 29/2011. Ao adentrar no Estado do Ceará esse documento foi desconsiderado e a empresa foi autuada por "falta decorrente apenas do não cumprimento das exigências das formalidades previstas na legislação". Até a divisa do Estado do Ceará os bens estavam regularmente acobertados pela GRM, portanto, incabível dizer que o transporte estava sendo feito de forma contrária a legislação do ICMS. Ademais, por força do art. 187, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97, no caso em tela, o servidor fazendário tinha o dever de expedir a nota fiscal avulsa para registrar o internamento do produto no território cearense. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida constante da Resolução n° 78/2018, da 2a Câmara de Julgamento, de PROCEDÊNCIA para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em conformidade com a Resolução n° 068/2017, da 4a Câmara. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o douto representante da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. PALAVRAS CHAVE: ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL ¿ REMESSA DE BEM DO ATIVO, ORIUNDO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOBERTADO POR GUIA DE REMESSA DE MERCADORIA ¿ CONTRIBUINTE TEM SEU FAVOR O PROTOCOLO CONFAZ 29/2011.---CABNEL A EMISSÃO DE N FISCAL AVULSA NO POSTO DE DIVISA ¿ ACUSAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE
Resoluções 0046/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE ¿ TRANSPORTE DE BENS DO ATIVO SEM DOCUMENTO FISCAL. A empresa autuada, na condição de prestadora de serviço de tecnologia bancária, transportava os bens acobertados com a Guia de Remessa de Material-GRM, amparada no Protocolo ICMS 29/2011. Ao adentrar no Estado do Ceará esse documento foi desconsiderado e a empresa foi autuada por transporte de bens sem nota fiscal. Até a divisa do Estado do Ceará os bens estavam regularmente acobertados pela Guia de Remessa de Mercadoria - GRM, portanto, incabível dizer que o transporte estava sendo feito de forma contrária a legislação do ICMS. Ademais, por força do art. 187, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97, no caso em tela, o servidor fazendário tinha o dever de expedir a nota fiscal avulsa para registrar o internamento do produto no território cearense. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida constante da Resolução n°228/2017, da 2a Câmara de Julgamento, de PROCEDÊNCIA para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em conformidade com a Resolução n° 068/2017, da 4a Câmara de Julgamento. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o douto representante da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. PALAVRAS CHAVE: ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL ¿ REMESSA DE BEM DO AT O, ORIUNDO DO-ÈSTADO DE SÃO PAULO, ACOBERTADO POR GUIA DE RE DE MERCADORIA
Resoluções 0047/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSULTA. ATO DECLARATÓRIO. REVOGAÇÃO. Contribuinte deixou de recolher ICMS no período de agosto/07 a janeiro/08, referente a operação interestadual de aquisição de energia elétrica. Processo declarado nulo, em razão dos efeitos do Ato Declaratório n° 30/2010, que revogou o Parecer n° 178/2007, serem imediatos e não retroativos (ex nunc). Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a resolução recorrida n. 132/2016 proferida na 2a Câmara de Julgamento, reformando a procedência da acusação fiscal, para declarar a nulidade do processo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. Energia elétrica. Operação interestadual. Revogação. Parecer. Ato declaratório. Efeito ex nunc.
Resoluções 0048/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSULTA. ATO DECLARATÓRIO. REVOGAÇÃO. Contribuinte deixou de recolher ICMS no período de agosto/07 a janeiro/08, referente a operação interestadual de aquisição de energia elétrica. Processo declarado nulo, em razão dos efeitos do Ato Declaratório n° 30/2010, que revogou o Parecer n° 178/2007, serem imediatos e não retroativos (ex nunc). Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a resolução recorrida n. 134/2016 proferida na 2a Câmara de Julgamento, reformando a procedência da acusação fiscal, para declarar a nulidade do processo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. Energia elétrica. Operação interestadual. Revogação. Parecer. Ato declaratório. Efeito ex nunc.
Resoluções 0049/2018 EMENTA: ICMS. Remeter Mercadorias sem Documento Fiscal. A empresa remeteu bens acobertados com a Guia de Remessa de Material ¿ GRM, amparada no Protocolo ICMS 29/2011(São Paulo para Fortaleza). Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em conformidade com a Resolução n° 068/2017, da 4a Câmara do Conselho de Recursos Tributários. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, GUIA DE REMESSA DE MATERIAL -GRM, BENS, PROTOCOLO ICMS 29/2011.
Resoluções 0050/2018 EMENTA: ICMS. Remeter Mercadorias sem Documento Fiscal. A empresa remeteu bens acobertados com a Guia de Remessa de Material ¿ GRM, amparada no Protocolo ICMS 29/2011(São Paulo para Fortaleza). Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em conformidade com a Resolução n° 068/2017, da 4a Câmara do Conselho de Recursos Tributários. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, GUIA DE REMESSA DE MATERIAL -GRM, BENS, PROTOCOLO ICMS 29/2011.
Resoluções 0051/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, ST
Resoluções 0052/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, ST.
Resoluções 0053/2018 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento decorrente do aproveitamento de crédito indevido de materiais de consumo, mercadorias sujeitas a ST e conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias cujas saídas ocorreram sem débito do imposto. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, ST.
Resoluções 0054/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. As operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, os serviços de embalagens a elas relativos, assim como as destinada a uso e consumo não dão direito a crédito fiscal. 2. O Recurso Extraordinário foi admitido somente em relação a paradigma que versa sobre a penalidade relativa a atraso e não falta de recolhimento. 3. Conhecido e provido ao Recurso Extraordinário, uma vez acatada a resolução paradigma, que resultou na PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da mitigação da penalidade sugerida, para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. 4. Decisão por maioria de votos e contrária à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0055/2018 EMENTA ¿ ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DECRETO N.° 29.560/2008. INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO EXERCÍCIO DE 2010. EXIGÊNCIA INDEVIDA EXTINÇÃO PARCIAL PELA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERIODOS DE JANEIRO A MAIO DE 2010 EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 150, §4° DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO EXTRAÓRDINARIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, Exigência Indevida, Parcial procedência.
Resoluções 0056/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada através da análise da conta mercadoria (DRM), elaborada a partir das informações prestadas pelo contribuinte em seu SPED. Recurso Extraordinário que se funda pelo fato da decisão paradigma ter nulificado a autuação, por considerar que o levantamento da conta mercadoria feito somente com os dados constantes na DIEF não seria suficiente para retratar a realidade fiscal da empresa. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão CONDENATÓRIA recorrida, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA CONTA MERCADORIA - DRM. VALIDADE. DADOS OBTIDOS A PARTIR DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO CONTRIBUINTE.
Resoluções 0057/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada através da análise da conta mercadoria (DRM), elaborada a partir das informações prestadas pelo contribuinte em seu SPED. Recurso Extraordinário que se funda pelo fato da decisão paradigma ter nulificado a autuação, por considerar que o levantamento da conta mercadoria feito somente com os dados constantes na DIEF não seria suficiente para retratar a realidade fiscal da empresa. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão CONDENATÓRIA recorrida, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA CONTA MERCADORIA ¿ DRM. VALIDADE. DADOS OBTIDOS A PARTIR DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO CONTRIBUINTE.
Resoluções 0058/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. As operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, os serviços de transporte e embalagens a elas relativos, assim como as destinada a uso e consumo não dão direito a crédito fiscal. 2. O Recurso Extraordinário foi admitido somente em relação a paradigma que versa sobre a penalidade relativa a atraso e não falta de recolhimento. 3. Conhecido e provido ao Recurso Extraordinário, uma vez acatada a resolução paradigma, que resultou na PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da mitigação da penalidade sugerida, para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei n2 12.670/96. 4. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n9 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "d" da Lei n9 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0059/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. As operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, os serviços de transporte e embalagens a elas relativos, assim como as destinada a uso e consumo não dão direito a crédito fiscal. 2. O Recurso Extraordinário foi admitido somente em relação a paradigma que versa sobre a penalidade relativa a atraso e não falta de recolhimento. 3. Conhecido e provido ao Recurso Extraordinário, uma vez acatada a resolução paradigma, que resultou na PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da mitigação da penalidade sugerida, para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. 4. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "d" da Lei n2 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0060/2018 EMENTA: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Remessa de bem do ativo acobertado por Guia de Remessa de Material -GRM. Operação oriunda do Estabelecimento da Tecnologia Bancária S/A localizado em São Paulo. Diante da impossibilidade da emissão de NF Avulsa no Estado de São Paulo, pois signatária do Protocolo ICMS 29/2011 o qual autoriza o estabelecimento a utilizar o citado documento fiscal em transito em substituição à nota fiscal. lnobstante o Estado do Ceará não ser signatário do protocolo, o Agente do Fisco no primeiro posto de fronteira poderia emitir a NF Avulsa conforme entendimento contido no caput do artigo 187 do Decreto n° 24.569. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELA CÂMARA SUPERIOR DO CONAT. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL - REMESSA DE BEM DO ATIVO ACOBERTADA POR_GRA4. ORIUNDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NF AVULSA NO ESTADO SÃO PAULO- AUTO DE INFRACÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0061/2018 EMENTA - ICMS FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EXTINÇÃO PROCESSUAL 1 - A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2009, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei no 12.670/96 3 - Extinção processual, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014, considerando que a infração capitulada não é mais conduta antijurídica, em virtude da nova redação do art. 123, III, "m" da Lei n°. 12.670/96, dada pela Lei no. 16.258/17. Decide a CÂMARA SUPERIOR PELA EXTINÇÃO DA PENALIDADE, contrário ao entendimento da Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ FALTA DE APOSICAO DO SELO DE TRANSITO EM OPERACOES DE SA A TERESTADUAL D MERCADORIAS ¿ EXTINÇÃO PR POR
Resoluções 0062/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. O auto de infração que deu origem ao pedido de restituição tem como motivação o fato de que a empresa autuada remeteu mercadoria para o estado do Ceará sem que o IPI integrasse a base de cálculo do ICMS, conforme o previsto no art. 25, § 50 do Dec. 24.569/97. Danfe considerado inidôneo para acobertar a operação. Pedido de restituição deferido, por maioria de votos, com base em interpretação sistemática dos artigos 60, § 65,VIII; 131; 135, III, § 2°; 176-D, § 1° e 2°, todos do Dec. 24.569/97. O documento fiscal preenche os requisitos de validade e eficácia para acobertar a operação efetivamente realizada com descrição das mercadorias de acordo com a fiscalizada, com emitente e destinatário perfeitamente identificados e circulando no prazo legal. Decisão em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Pedido de restituição. DANFE. Documento inidôneo. Validade. Eficácia. Deferido.
Resoluções 0063/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. O prazo decadencial, no caso concreto, rege-se pela norma insculpida no inciso I do art. 173 do CTN e a regra capitulada no parágrafo único do referido artigo é de exceção. 2. Dito dispositivo estipula regra para conclusão do lançamento definitivo do crédito tributário, quando haja medida preparatória e indispensável a este fim, antes que se inicie o prazo decadencial. 3. O prazo previsto no caput não se interrompe nem se suspende em função dele. 3. Recurso Extraordinário admitido à perspectiva que a questão preliminar suscitada é admissivel em qualquer fase processual. 4. Conhecido e provido o Recurso Extraordinário, uma vez acatada uma das resoluções paradigmas. 5. Extinção processual, ao entendimento que a lavratura do auto se deu quando já havia decaído o direito de o Fisco lançar o crédito. 6. Decisão por maioria de votos e contrária à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Resoluções 0064/2018 EMENTA: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Remessa de bem do ativo acobertada por Guia de Remessa de Material -GRM. Operação oriunda do Estabelecimento da Tecnologia Bancária S/A localizado em São Paulo. Diante da impossibilidade da emissão de NF Avulsa no Estado de São Paulo, pois signatário do Protocolo ICMS 29/2011 o qual autoriza o estabelecimento a utilizar o citado documento fiscal em transito em substituição à nota fiscal. Inobstante o Estado do Ceará não ser signatário do protocolo, o Agente do Fisco no primeiro posto de fronteira poderia emitir a NF Avulsa conforme entendimento contido no caput do artigo 187 do Decreto n2 24.569. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela manutenção da decisão condenatória proferida pela câmara recorrida . PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL - REMESSA DE BEM DO ATIVO ACOBERTADA POR GRM ORIUNDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NF AVULSA NO ESTADO DE SÃO PAULO- AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0065/2018 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte foi acusado de deixar de estornar créditos ICMS de operações de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a incorporação a serviços tributados pelo ISS. Recurso Extraordinário conhecido e provido contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Reformada a decisão condenatória de 2a Instância, com o entendimento de parcial procedência para o acatamento. Processo julgado parcial procedente por maioria de votos, em razão do acatamento da decadência nos meses de janeiro a abril e julho a setembro de 2008. PALAVRAS-CHAVE: CREDITO INDEVIDO. DECADÊNCIA. ART. 150, PARÁGRAFO 40 DO Mi. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0066/2018 EMENTA: ICMS ¿ SELO FISCAL EM OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAIS. 1. O contribuinte foi acusado de enviar, durante o exercício de 2012 e 2013, mercadorias, referente a saídas interestaduais, sem a aplicação do selo fiscal de trânsito. Recurso Extraordinário conhecido e provido contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Reformada a decisão condenatória de 2' Instância, com o acatamento da extinção processual. Processo julgado extinto por maioria de votos, em razão do artigo 1° da lei 16.258/2017 que determina que as operações de saídas interestaduais de mercadorias sem selo fiscal de trânsito não mais é determinada como conduta infracional. PALAVRAS-CHAVE: SELO FISCAL. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL. Lei 16.258/17. EXTINÇÃO PROCESSU A
Resoluções 0067/2018 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas as operações realizadas no exercício de 2011. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário admitido, no mérito negado provimento. Mantida a decisão PARCIALMENTE CONDENATÕRIA referente à acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DECADÊNCIA AFASTADA REENQUIADRAMENTO PENALIDADE
Resoluções 0068/2018 EMENTA: ICMS ¿ DEIXAR DE ESCRITURAR CTE'S. O contribuinte deixou de escriturar CTE's em que figura como tomador dos serviços de transporte de cargas no exercício de 2011. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário admitido, no mérito negado provimen;o. Mantida a decisão PARCIALMENTE CONDENATORIA referente à acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ DEIXAR DE ESCRITURAR CTE's. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA.REENQUIADRAMENTO PENALIDADE.
Resoluções 0070/2018 EMENTA: ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRANSITO 1. O contribuinte descumpriu obrigação acessória de aposição de selo fiscal 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido, e por maioria dos votos julgado EXTINTO. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, por se tratar de penalidade extinta por legislação posterior. 3.. Decisão amparada pelo art. 105 e 106 do CTN. PALAVRAS-CHAVE: EXTINÇÃO, ABOLITIO CRIMINIS, FATO PRETÉRITO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resoluções 0071/2018 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULÁRIO CONTINUO PELO CONTRIBUINTE 1. O contribuinte extraviou a primeira via de documentos fiscais que totalizaram R$ 2.405.771,06, desobedecendo aos ditames dos arts. 142 e 878 do Decreto 24.569/97 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido, e por maioria dos votos julgado NULO. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, em conformidade com Resolução paradigma n° 097/2015. PALAVRAS-CHAVE: EXTRAVIO, DOCUMENTO FISCAL, ESCRITURAÇÃO FISCAL, VÍCIO FORMAL, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resoluções 0072/2018 EMENTA: AS INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CUJO O IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO 1. O contribuinte descumpriu o prazo para devolução de mercadoria estocada em estabelecimento diverso 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido, e por maioria dos votos julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, em conformidade com Resolução paradigma n° 313/2012. 3.. Penalidade descrita no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670. PALAVRAS-CHAVE: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, LANÇAMENTO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resoluções 0073/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada se creditou do ICMS relativo às operações de aquisições para uso e consumo. Há vedação para esse procedimento, consoante artigo 65, inciso II, do Decreto n° 24.569/97. Não acolhida a tese defendida pela recorrente que as mercadorias que geraram o crédito tributário reclamado são insumos, pois a compreensão é que tais produtos não se incorporam ao produto final, tampouco se desgastam de forma imediata no processo produtivo não se prestando às suas finalidades próprias. O Laudo Técnico apresentado, em que pese afirmar que os produtos geradores do crédito fiscal em questão são insumos, não foi acolhido pois mostra que não fazem parte do produto final, nem são consumidos imediatamente. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 081/2017, da 4a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Cabível ao caso a penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea 'a' da Lei n° 12.670/96. Decisão por maioria de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO ¿ ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0074/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO ¿ ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 012/2018, da ia Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Decisão amparada no artigo 65, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Cabível ao caso a penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea 'a' da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO ¿ ENTRADA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0075/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL HIDRATADO. SAÍDAS SUPERIROES ÀS ENTRADAS. ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR. RESPONSÁVEL PELO RCOHIMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. Na hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da distribuidora, conforme Cláusula 294 do Convênio ICMS nQ 110/2007 e § 3Q do art. 431 do Dec. nQ 24.569/97 - RICMS/CE. 4. Possibilidade jurídica de cobrança fundada na legislação de regência e interpretação extraída da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 593849 de 19.10.2016. 5. Recurso extraordinário admitido em face do nexo de identidade entre a Resolução recorrida nQ 145/2018, da 24 Câmara de Julgamento e a Resolução paradigma nQ 413/2012, da 24 Câmara de Julgamento. 6. Dispositivos infringidos: Cláusulas 164-, 174 e 294 do Conv. ICMS nQ 110/2007, art. 73 e 431 § 39 ambos do RICMS/CE. 7. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96. 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão recorrida, a unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDAS SUPERIORES ÀS ENTRADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0076/2018 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do imposto decorrente da classificação de unidades consumidoras na classe de produtor rural que não atende aos requisitos legais AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Mantida a decisão de 2" instância. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da Presidência e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos arts. 2°, I, § l'; 3°, I e 4°, XI, a e b da Lei n° 12.670/1996 e arts. 2°, parágrafo único e 3°, I do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ Falta de Recolhimento ¿ Unidade Consumidora ¿ Produtor Rural
Resoluções 0077/2018 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do imposto decorrente da classificação de unidades consumidoras na classe de produtor rural que não atende aos requisitos legais. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade conforme resolução paradigma n° 274/2016 da 2 Câmara. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por voto de desempate da Presidência e conforme a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos arts. 2°, I, § 1°; 3°, I e 40, XI, "a" e "h" da Lei n° 12.670/1996 e arts. 2°, parágrafo único e 3°, I do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade. Art.123, I, "d" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ Falta de Recolhimento ¿ Unidade Consumidora ¿ Produtor Rural
Resoluções 0078/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM GRAVAME DO IMPOSTO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência ao artigo 2°, inciso VII da Lei n° 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. 1. Alegação de que parte do crédito tributário lançado não é devida, uma vez que se refere à prestação de serviços de "cessão de meios de rede" (Serviços de MMS, Roaming TDMA e SMS), escriturados nos CFOP'S 5.301 e 6.301, sujeitos ao recolhimento do ICMS por diferimento, de modo que a ora requerente, enquanto cedente dos meios de rede, não seria responsável pelo recolhimento do imposto, conforme dispõe a Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 126/98 e o art. 801 do Decreto n° 24.569/97. 2. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Nulidade não acatada pela Presidente no pedido de admissibilidade. 4. Exclusão dos serviços de "cessão de meios de rede" (Serviços de MMS, Roaming TDMA e SMS) 5. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0079/2018 EMENTA: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Remessa de bem do ativo acobertada por Guia de Remessa de Material -GRM. Operação oriunda do Estabelecimento da Tecnologia Bancária S/A localizado em São Paulo. Diante da impossibilidade da emissão de NF Avulsa no Estado de São Paulo, pois signatário do Protocolo ICMS 29/2011 o qual autoriza o estabelecimento a utilizar o citado documento fiscal em transito em substituição à nota fiscal. Inobstante o Estado do Ceará não ser signatário do protocolo, o Agente do Fisco no primeiro posto de fronteira poderia emitir a NF Avulsa conforme entendimento contido no caput do artigo 187 do Decreto n° 24.569. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela manutenção da decisão condenatória proferida pela câmara recorrida. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL - REMESSA DE BEM DO ATIVO ACOBERTADA POR GRM ORIUNDA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NF AVULSA NO ESTADO DE SÃO PAULO- AUTO DE INFRAÇÃ IMPROCEDENTE.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.