5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2017 EMENTA: ICMS. INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no ~ lOdo artigo 77 da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/2003 com sanção no artigo 123, V, letra "b" da referida Lei. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para reformar a decisão exarada em la Instancia para Parcial Procedência, e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS - SUBSTITUTO SOBRE AS SAlDAS DE REFRIGERANTES. A empresa autuada deixou de recolher em tempo hábil o ICMS - Substituto sobre as saídas de mercadorias (refrigerantes) no exercício de 2012. Afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitado pela recorrente. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em la Instancia nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 473 e 474 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "e" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei ~o 13.418/03.
Resoluções 0003/2017 EMENTA: - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. O contribuinte aproveitou indevidamente crédito de ICMS decorrente de aquisições de produtos indicados no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) os quais não se caracterizam como bens do ativo permanente imobilizado. Recurso ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme ~ 1° art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 65, inciso IH e art. 60, inciso IX do RICMS Decreto nO 24.569/97. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pela PGE. Penalidade: art. 123, 11, "a" da Lei n012.670/96 c/ NR dada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 0004/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadoria sem documentação fiscal, no período de fevereiro a dezembro de 2011, detectada por meio de Levantamento Quantitativo de Estoque de mercadorias. Auto de Infração julgado EXTINTO, em 18 Instância, por ter o julgador monocrático constatado o pagamento em duplicidade, face à existência de outro Auto de Infração com a mesma acusação no mesmo período. Decisão na 28 Instância pelo RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR, para novo julgamento, nos termos do art. 85, Parágrafo Único, da Lei nO 15.614/2014. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - O CONTRIBUINTE APROVEITOU CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS PROVENIENTE DE AQUISiÇÕES DE MATERIAL DE CONSUMO REGISTRADAS NAS EFD'S COMO INSUMOS. Julgamento Singular pela Procedência da acusação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e de acordo com o entendimento adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão conforme o art. 33, da Lei Complementar nO 87/96 e do art. 60, IX, do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11, "a", da Lei nO12.670/96. Decisão UNÂNIME.
Resoluções 0006/2017 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO NAS OPERAÇÕES DE SAíDAS DE REFRIGERANTES. Exercício de 2010. Auto de Infração PROCEDENTE. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever de pagar o imposto. Recurso Ordinário conhecido. Negado provimento. Confirmada a decisão condenatória de 1a instância. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Fundamentação legal: Arts. 473, 474 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art.123, inciso I, alínea "e" da Lei nO 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03. Decisão confirmada por unanimidade de votos e em consonância com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Operação de remessa de mercadoria para conserto. Período da Apuração: 01/2008 a 12/2008. Auto de Infração julgado EXTINTO, por ilegitimidade passiva, conforme art. 87, I, "e", da Lei nO15.614/2014. Decisão Unânime.
Resoluções 0008/2017 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal referente à saída de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, no período de 01 a 11 de 2009. Decisão: conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, para modificar a decisão parcial procedente proferida em 1a Instância, e em grau de preliminar declarar a NULIDADE do feito fiscal, por cerceamento do direito de defesa face à divergência entre os levantamentos fiscais utilizados pelos Agentes Fiscais Autuantes (DESC e DRM). Decisão amparada com esteio no art. 83, da Lei nO15.614/14. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0009/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Mercadoria em situação fiscal irregular. Os DANFE'S 7176 e 7179, bem como o DACTE 236 apresentados ao Agente Fiscal, em exercício no Posto Fiscal de aracati, demonstrou divergência entre a carga transportada e a mercadoria descrita nos documentos, fato que configura mercadoria desacompanhada de nota fiscal. Autuação julgada PROCEDENTE em primeira instância, com amparo nos arts. 21, 111, 140, 829 e 835, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", com a atenuante prevista no art. 126, "caput", ambos da Lei nO12.670/96. Decisão de 2a Instância acompanha o a decisão monocrática - PROCEDÊNCIA da Ação Fiscal, com a mesma penalidade aplicada. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0010/2017 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade em que se alega cerceamento do direito de defesa em razão de falta de provas, considerando que constam dos autos documentos que serviram de base à autuação, possibilitando a ampla defesa da Autuada. 2 - Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade em que se afirma não existir prova que demonstre a regularidade da autuação considerando que a comprovação do ilícito foi baseada nas informações prestadas pelo contribuinte através da DIEF. 3 - Afastado, por maioria de votos, o pedido de perícia para verificar se o crédito tributário está em consonância com as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte. Recurso recebido e NO MÉRITO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento da penalidade para o art. 126, parágrafo único, da Lei nO 12.670/96
Resoluções 0011/2017 EMENTA TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTOS INIDÔNEOS. O transporte de mercadorias desacompanhado de documentação fiscal (art. 21) ou sendo esta inidônea na forma do art. 131 constitui falta grave na conformidade do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97), com penalidade prevista no art. 123 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Por unanimidade de votos, conhecido o Reexame necessário, dando-lhe provimento para modificar a decisão de 1a instância, declarando a NULIDADE do feito fiscal.
Resoluções 0012/2017 EMENTA: ICMS. Falta de escrituração de diversas notas na escrituração fiscal digital no exerCÍcio de 2011. Contribuinte não trouxe aos autos nenhum fato que pudesse desfazer a acusação fiscal. Ausência de nulidades. Recurso voluntário conhecido e improvido. Auto de infração considerado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0013/2017 EMENTA: ICMS. Entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo de trânsito. Operação acobertada por nota fiscal eletrônica. Aplicação obrigatória do selo de trânsito. Recurso voluntário conhecido e improvido. Auto de infração considerado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0014/2017 EMENTA: ICMS. Transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos. Ausência de destaque do ICMS. Ausência do termo de credenciamento. Exportação. A ausência do termo de credenciamento não toma a nota fiscal emitida pela recorrente inidônea. Recurso Voluntário provido. Ação fiscal considerada IMPROCEDENTE, em desacordo com o parecer da Assessoria Jurídica e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Recurso voluntário provido.
Resoluções 0015/2017 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0016/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. O contribuinte transmitiu DIEF com informações zeradas referente ao inventário. Divergência das informações transmitidas com o Livro de Registro de Inventário. Aplicação de Multa. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e julgado parcialmente procedente para o reenquadramento da multa em 1.000 Ufirces (parte final do art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96). Julgado em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÕNICO. Contribuinte optante do Simples Nacional não entregou arquivo eletrônico DIEF com os itens das suas operações. A Instrução Normativa nO12/2007 define que não há essa obrigação para optantes do Simples Nacional. Recurso Ordinário Conhecido e Provido no sentido de modificar a decisão de primeira instância e declarar IMPROCEDENTE o auto de infração. Decisão unânime e em consonância com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. APURAçÃO DO ICMS PRÓPRIO ATRAVÉS DA CONTA GRÁFICA. O levantamento do efetivo saldo devedor apurado em conta gráfica elaborada pela Autoridade Fiscal a partir dos valores de créditos e débitos do Contribuinte informados nos bancos de dados da Sefaz/CE, e nos documentos fiscais do Contribuinte, detectou a falta de recolhimento. Arts. Infringidos: arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido no sentido de confirmar a decisão de primeira instância e declarar procedente o auto de infração. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Gerai do Estado.
Resoluções 0019/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA. A empresa, no ano de 2010, deixou de regis-trar na EFD entradas de mercadorias, sendo que, conforme verificado pela perícia, parte dos documentos não registra-dos na escrituração fiscal foi registrada na escrituração con-tábil. Acusação fundamentada na DIEF. Opção da empresa por ser fiscalizada através da EFD. Art. Infringido: art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "g", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Reexame Necessário conhecido e não provido, confirmando julgamento singular de parcial procedência. Decisões unâni-mes e em consonância com o Parecer da Assessoria Pro-cessual Tributária adotado pelo douto representante da Pro-curadoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2017 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITA LíQUIDA INFERIOR AO CUSTO DOS PRODUTOS SERViÇOS VENDIDOS. 1 - Presunção hipótese legal. Prejuízo verificado na demonstração do resultado bruto da conta mercadoria. Compras realizadas mais os estoques iniciais são superiores às receitas líquidas das mercadorias vendidas mais os estoques finais do período. 2 - Auto de Infração PROCEDENTE. 3 - Defesa tempestiva. 4 - Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, dar-lhe provimento em parte, a fim de reformar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância, decidindo pela parcial procedência do auto de infração. 5 - DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 0021/2017 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 - RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "E" do inciso V do art. 123 da Lei 12.670/96. Auto de infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 0022/2017 EMENTA: ICMS - INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. Livro Caixa Analítico é de uso obrigatório. A obrigação deve ser observada pelo prazo decadencial e não por período de apuração. Penalidade da alínea "b" do inciso V do art. 123 da Lei 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE.JULGADO À REVELIA. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 0023/2017 EMENTA: ICMS. Falta de Retenção ICMS - Substituto sobre as saídas de refrigerante. Auto de Infração Procedente. Recurso Ordinário Improvido. Parece! pela Procedência do feito fiscal. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 0024/2017 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL SELADO PELO TRANSPORTADOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PERSISTE A IRREGULARIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. Toda a ação fiscal devE:; basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados ç comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias e dado o caráter essencialmente escrito do Processo Administrativo Tributário, a legislação condiciona a prova de determinado fato ou circunstância a documentos específicos. LANÇAMENTO' TRIBUTÁRIO NULO em face da ausência de resposta formal ao pedido de exclusão de culpabilidade ingressado pelo contribuinte. O DIREITO DE PETiÇÃO assegurado constitucionalmente foi violado REPRODUZIU-SE A INVALIDADE ANTERIOR. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Não houve nulidade por incompetência do Agente Designante como entendeu a autoridade fiscalizadora, no processo originário, e sim impedimento do agente fiscal tendo em vista a falta de resposta formal ao pedido de exclusão de culpabilidade no processo administrativo. JULGAMENTO À REVELIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO DA CÂMARA NO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1º GRAU.
Resoluções 0025/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL. O transporte de mercadoria sem o acompanhamento da devida documentação fiscal constitui falta grave contra o art. 140 do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97), com penalidade prevista no art. 123, 11I, a, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade com afastamento da preliminar de nulidade em razão de imunidade tributária arguida pela recorrente. Negado provimento ao Recurso confirmando por decisão unânime, a decisão condenatória.
Resoluções 0026/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas, bem como pedido de perícia. Autuação PROCEDENTE. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2017 EMENTA: ICMS - DIFERENÇA NA BASE CE CÁLCULO ENTRE O PGDAS E A DIEF - Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 13, VII; 18; e 25 (Lei Complementar n° 123/2006).
Resoluções 0028/2017 EMENTA: ICMS - Auto de infração lavrado em em virtude de falta de recolhimento do ICMS - Normal em tempo hábil, nos meses de junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 , no valor de R$ 642.896,62. Contribuinte não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desconstruir o trabalho realizado pelo fiscal. AI julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2017 EMENTA: Emissão de documento fiscal para contribuinte não identificado. 1. Afastada por unanimidade de votos, preliminar de nulidade suscitada pela recorrente com observânciado art. 83, ~ 6° e 7° da Lei nO 15.614/14. 2. Decisão condenatória modificada aplicando o art. 123, VIII, "d", da Lei nO 12.670/96,200 (duzentas) UFIRCESpor equipamento e por cada exercício fiscalizado. Recurso ordinário conhecido por unanimidade e. por maioria de votos julgado parcialmente procedente
Resoluções 0030/2017 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento de ICMS-ST na saída durante o exercício de 2010. Fabricação de Bojo de sutiãs. Empresa classificada como confecção. Autoridade autuante entendeu que a empresa deveria ser classificada em um regime tributário diferente (aviamentos). Resolução CAMEX nO 94/2011 determina que "qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado". Possibilidade de classificação similar do sutiã e do bojo, tendo em vista que este possui a característica essencial daquele (sustentação de parte do corpo). Existência de dúvida razoável em relação à classificação do Bojo de sutiãs. Aplicação do art. 112 do CTN para dar interpretação mais favorável e menos gravosa à conduta do contribuinte. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de infração considerado IMPROCEDENTE, em discordância com o parecer da Assessoria Jurídica e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Resoluções 0031/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A empresa deixou de apurar e recolher o ICMS- Tributação Normal no exercício de 2010, em razão do enquadramento equivocado, fabricação de "bojo de sutiãs e a empresa estava classificada como confecção. Chamamento do feito à ordem, em virtude de o contribuinte alegar cerceamento do direito de defesa, por não ter sido oportunizado a sustentação oral à Requerente. Decisão da 2a Instância tornada sem efeito, conforme Ata da 31a (trigésima primeira) Sessão Ordinária do dia 18/10/2016. O contribuinte, em sessão, expressamente renunciou aos seus argumentos preliminares, razão pela qual a colenda Câmara de Julgamento absteve-se de julgá-los. No tocante ao mérito, ressalte-se que para o deslinde da questão levamos em consideração a Resolução CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) nO 94/2011. Existência de dúvida razoável em relação à classificação do Bojo de sutiãs. Aplicação do art. 112 do CTN para dar interpretação mais favorável e menos gravosa à conduta do contribuinte. No mérito por maioria de votos resolve dar provimento ao recurso interposto para reformar a decisão Condenatória de la Instância, e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2017 EMENTA ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. "Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com (...) 11- refrigerante"; art. 473 do Regulamento do ICMS (Decreto 24.569/97). 1 - Afastada por unanimidade a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa; 2 - Afastada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade por ausência de provas; 3 - Afastada por unanimidade de votos a solicitação de perícia; Recurso Ordinário conhecido, com negativa de provimento e confirmação de decisão condenatória exarada em 18 Instância.
Resoluções 0033/2017 EMENT~: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL. O . . tranSPQrte de mercadoria sem o acompanhamento da devida documentação fiscal constitui falta grave contra o art. 140 do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97), com penalidade prevista no art. 123, 111, a, da lei 12.670/96 alterada pela lei nº 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade com afastamento da preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Negado, por unanimidade, provimento ao Recurso com a confirmação de forma unânime, a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância.
Resoluções 0034/2017 EMENTA: ICMS.Omissãode receitas. Defict financeiro. Vício formal em razão de ausência de documentos necessários à correta aplicação da ferramenta de fiscalização. Recurso Ordinário conhecido e provido. Modificação de decisão condenatória em 18 Instância Nulidade.
Resoluções 0035/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0036/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0037/2017 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 18 instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigo art. 140 (decreto nO24.569/97).
Resoluções 0038/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a substituição tributária, caracterizando, assim, omissão de vendas relativo aos exercícios de 2010 e 2011. Preliminar de decadência e pedido de perícia afastados por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por infringência aos arts. 169 - inciso I, 174 - inciso I do Dec. nO24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei nO12.670/96 que fixa multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação por se tratar de produto sujeito a substituição tributária. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em la Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0039/2017 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em virtude de o contribuinte classificar as unidades consumidoras da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, a COGERH (Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará) e à EMBRAP A (Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias) corno produtores rurais. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida em la Instância e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5, Decisão amparada na composição probatória dos autos e com base nos artigos 2°, I, 12, I da Lei Complementar nO87/96 c/c artigos 4°, XI, "b" da Lei nO 12.670/96 e artigo 99, III do Decreto nO24.569/97 c/c artigo 3° do Decreto nO30.241/2010. 6. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0040/2017 EMENTA: ICMS - DIVERGÊNCIA ENTRE ARQUIVO ELETRÔNICO E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE EMISSÃO PRÓPRIA. Auto de infração fundado em divergência entre os dados informados em notas fiscais eletrônicas de entrada de emissão própria e seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD de 2010. Pagamento parcial do crédito fiscal utilizando os benefícios do Refis 2015. Necessidade de atualização do débito do auto de infração pelo setor competente da Sefaz/CE. Confissão irretratável de parte do débito fiscal. Conhecimento do Recurso Ordinário. Decadência. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Art. 173, I, do CTN. Norma penal tributária do art. 123, VIII, L, da Lei ° 12.670/96 aplicável à EFD. Arquivos eletrônicos magnéticos e arquivos eletrônicos digitais possuem a mesma essência. Decisões unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Desnecessidade de perícia em razão de não ser aplicável o art. 126 da Lei nO 12.670/96. Arts. Infringidos: 285 e 289 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão por maioria e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Auto de infração fundado em omissão de receitas, no ano de 2009, detectadas através do Demonstrativo de Entrada e Saída de Caixa - DESC. Ausência, nas informações complementares do Auto de Infração, de documentos essenciais à demonstração do correto uso dessa ferramenta. Nulidade formal. Recurso Ordinário conhecido e provido, reformando Julgamento Singular de procedência. Decisões unânimes e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0042/2017 EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 ambos do Decreto nO24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418 de 30/12/03. Defesa Tempestiva. Autuação Procedente. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU. PALAVRA CHAVE: DECISÃO CONDENATÓRIAINALTERADA - MANUTENÇÃO DO AUTO.
Resoluções 0043/2017 EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 ambos do Decreto nO24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418 de 30/12/03. Defesa Tempestiva. Autuação Procedente. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES: DECISÃO CONDENATÓRIA - INALTERADA - MANUTENÇÃO DO AUTO.
Resoluções 0044/2017 EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 ambos do Decreto nO24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418 de 30/12103. Defesa Tempestiva. Autuação Procedente. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 0045/2017 EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Omissão de receitas mercadoria isentas e não tributadas. Comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Decisão amparada nos artigos 174, inciso I, combinado com 827, ~8°, inciso IV do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação Procedente. Autuado Revel. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, dar-lhe provimento para reformar a decisão CONDENATÓRIA de 1 ° instância. DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO DO 1° GRAU E DECLARAR A NULIDADE DO FEITO FISCAL. PALAVRA CHAVE: DECISÃO 1° GRAU CONDENATÓRIA _ DECISÃO REFORMADA PELA CÂMARA - NULlDADE DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0046/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Exportação indireta. O Contribuinte deixou de atender a condições para se beneficiar da não incidência do ICMS regulamentada pela Instrução Normativa nO36/2004. Correção, de ofício, de erro na indicação, no auto de infração, do dispositivo legal que comina a penalidade. Possibilidade de mutatio libelli in pejus pelas Câmaras de Julgamento do Conat. Arts. Infringidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão por maioria e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0047/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 18 instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2017 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRETE - Exercício de 2014. O contribuinte deixou de recolher o ICMS - FRETE de autônomos contratados em suas operações de saídas, contrariando o disposto nos arts. 431 e 432, IV, "a", do Decreto nO 24.569/97, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido. Negado provimento. Confirmada a decisão condenatória de ia instância. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão confirmada por unanimidade de votos e em consonância com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. FALTA DE APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. 1. Obrigação prevista no artigo 157 caput do Decreto. N° 24.569/97. 2. Irregularidade objetiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Infração caracterizada, a teor das regras gerais relativa ao instrumento e do disposto na Instrução Normativa nO 14/2007. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Afastadas as nulidades. 9. Mantida a decisão singular. 10. Auto de infração julgado PROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 0050/2017 EMENTA: OMITIR INFÓRMACOES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESTES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Ação fiscal - Divergência verificada no Livro Registro de Inventário de 2010 (saldo inicial de 2011) e a DIEF, no valor de R$1.296.648,35. 2. Infração fundamentada nos arts. 285 e 289, do Decreto nO 24.569/97; Penalidade: art. 123, VIII, "I", da Lei nO12.670/97; 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, para fins de excluir os Diretores administrativos, Sybelle da Costa Oliveira e José Ricardo Martins Cordeiro, do "rol de coresponsáveis", constantes das Informações Complementares do presente auto de infração, confirmando todos demais aspectos do Auto de Infração. 4. Decisão Unânime, com aquiescência do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. O crédito tributário exigido decorre da acusação de falta de recolhimento do ICMS conforme demonstrado nas contas gráficas refeitas nos exercícios de 2011 a 2014 em razão da utilização de crédito indevido do imposto proveniente de operações com materiais de embalagens, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida - Dec. nO 29.560/2008 - e fretes de mercadorias já tributadas através do regime de substituição tributária. Recurso ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração Julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme ~ 1° art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 65, incisos V e VI e art. 60, inciso IX, "b" do RICMS Decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 c/ NR dada pela Lei nO13.418/2003. Confirmada a decisão exarada em la instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com o posicionamento oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS, falta de recolhimento, procedente, conta gráfica, nulidades rejeitadas
Resoluções 0052/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. O auto de infração acusa o contribuinte de ter praticado operações interestaduais com empresas da construção civil, não contribuintes do ICMS, com aplicação da alíquota interestadual, o que resulta em falta de recolhimento. Confirmada a decisão exarada em 1a instância pela IMPROCEDENCIA do feito fiscal, em razão do Estado do Ceará não ser signatário do Convênio ICMS 137/2002 e ter ficado provado que todos os destinatários das mercadorias são inscritos no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda de seus respectivos Estados. Reexame conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11 do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 0054/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 18 instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos, Recurso ordinário conhecido e não provido. Por unanimidade de votos, afastada preliminar de nulidade. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2017 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - EMBARAÇO. 1 - O autuante afirma que o registro das mesmas notas fiscais em dois MDF-e's diferentes teria embaraçado a ação fiscal. 2 - Acusação IMPROCEDENTE. 3 - Deparar-se com fatos intrincados, de difícil compreensão ou de difícil enquadramento normativo não caracteriza embaraço. 4 - Embaraço à ação fiscal pressupõe uma ação ou omissão deliberada do sujeito passivo ou de terceiro no sentido de impedir ou dificultar a realização livre e regular do procedimento de fiscalização. 5 - Parecer no sentido de conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória de 1a Instância. 6 - DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO DO 1° GRAU E DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL.
Resoluções 0056/2017 EMENTA: ICMS - USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS OMITIU INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU INFORMOU DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte omitiu informações junto ao Fisc. Divergência em dados informados. Art. Infringidos: art. 285 combinado com o 289 do Decreto 24.569/97; Penalidade: Art. 123, VIII, "L", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Defesa tempestiva. Recurso provido parcialmente. Julgado PARCIAL PROCEDENTE excluindo diretores do rol de co-responsáveis e confirmando os demais aspectos do Auto de Infração.
Resoluções 0057/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Vendas superiores às aquisições do período. levantamento de quantitativo de estoque. Defesa Tempestiva. Conhecido Reexame necessário e Recurso Ordinário interposto. Auto de infração julgado PROCEDENTE com base nos arts. 73, 74 e 431,9 3° do Decreto 24.569/97; Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96.
Resoluções 0058/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11I, lia", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Falta de recolhimento do ICMS referente a operações com mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2 - Fato gerador do imposto definido no artigo 30, caput e inciso I, da Lei nO12.670/96. 3 - Por unanimidade conhecido do reexame necessário interposto dando-lhe provimento. 4 - Modificada decisão proferida em 1a Instância, julgando procedente o feito fiscal de forma unânime. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0060/2017 EMENTA: ICMS - SAíDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO. Auto de Infração lavrado por haver registro no SITRAN de que a NF-e já havia passado por Posto Fiscal. Registro existente em razão de Ação Fiscal de Trânsito que deveria ter sido cancelada, tendo em vista que o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos que lhe deu origem foi cancelado antes da passagem do veícu~ o de transporte pelo Posto Fiscal. Preliminares de nulidade afastadas. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Auto de Infração Julgado Improcedente. Decisão unânime, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0061/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. A empresa deixou de informar no livro caixa diversas despesas com aquisição de mercadorias. Valor de despesas incompatível com saldo do livro caixa, resultando em saldo credor de caixa (art. 92, ~8°, da Lei nO12.670/96). Julgamento de primeira instância por nulidade absoluta. Nulidade não reconhecida no julgamento do Reexame Necessário. Retorno dos autos para novo julgamento pela Instância Singular. A Administração Tributária pode refazer ação fiscal quando auto de infração é julgado nulo por vício formal. Reexame Necessário Conhecido e Provido parcialmente. Decisões unânimes e em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0062/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. A empresa omitiu receitas tributárias decorrente da venda de mercadorias sem a emissão dos devidos documentos fiscais. Infração detectada através da análise da conta mercadoria - DRM. Art. Infringidos: art. 92, ~8°, IV, da Lei nO12.670/96 e artigos 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "b", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Preliminar de nulidade afastada. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0063/2017 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DRM - SUBSITUTIÇÃO TRIBUTÁRIA. O autuado deixou de emitir documentos fiscais quando da saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Infração demonstrada com Conta Mercadoria. Exercício de 2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base no art. 173 do CTN; art. 92 da Lei n° 12.670/96; e art. 127, I e 11;e art. 169, I; ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. DEFESA.
Resoluções 0064/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO- auto de infração lavrado por ter o contribuinte aproveitado indevidamente ICMS oriundo de aquisições de empresas do Regime Simples Nacional com alíquota incorreta - Recurso Voluntário conhecido e parcial provido - PARCIALMENTE PROCEDENTE pela redução do auto no que se refere à exclusão do crédito destacado nas notas fiscais Notas Fiscais nO 914, 2045, pois há informações Complementares informando o crédito, e também a exclusão da Nota Fiscal nO8050, de devolução, em que está comprovado o destaque na saída correspondente. - Penalidade aplicada no art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96 - artigo infringido 23 da LC 123/2006.
Resoluções 0065/2017 EMENTA: ICMS VENDA DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA - Auto de infração lavrado por ter o contribuinte entregado mercadoria acompanhada por nota fiscal inidônea, durante o exercício de outubro do ano de 2009 a setembro do ano de 2010. contribuinte estava com o CGP suspenso junto à SEPAZ - Reexame necessário conhecido, mas improvido - IMPROCEDENTE
Resoluções 0066/2017 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DANFE inidôneo por apresentar rasura e emenda manuscrita. DANFE é documento fiscal. Art. Infringidos: 130, IV e 131-A, I, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade, contudo negado provimento e Auto de Infração Julgado Improcedente em decisão por voto de desempate da Presidente da Câmara, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com manifestação oral em sessão do douto Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC. Amparo legal: Art. 464 e Art. 431, ~ 3° do Decreto nO24.569/97. Preliminar de nulidade do julgamento singular rejeitada. Autuação Procedente, nos termos da sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em la Instância. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Documento Fiscal (DANFE 127) continha informações inexatas, estranhas á operação de transporte de mercadorias, uma vez que emitido por contribuinte situado em Minas Gerais com destino a contribuinte situado em São Paulo. Rejeitadas as preliminares de nulidade. Decisão com base no art. 131, 111e art. 829, do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei nO 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão condenatória, nos termos do voto de desempate proferido pela Presidente da 3a Câmara de Recursos Tributários, de acordo com o julgamento de 1a Instância, e com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0069/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade recíproca contida no Art. 150, VI, "a", da Carta Magna não alcança as prestações de serviço de transportes realizadas pelos Correios, limitando-se a proteger o serviço postal "stricto senso". Auto de Infração lavrado com fulcro no Parecer n° 34/99 da PGE. Ratificada a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em la Instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei N° 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei N° 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão Unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2017 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. Os documentos que subsidiam a autuação não apontam de forma clara e objetiva o ilícito que ora fora imputado ao autuado. Decisão com arrimo no art. 5°, LV, da CRFB/88, bem como no art. 46 da Lei N° 15.614/2014. Auto de Infração julgado NULO. Discordância da decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Decisão Unânime e em conformidade com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado oralmente em sessão.
Resoluções 0071/2017 EMENTA: ICMS. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS BAIXADO DO CGF. O contribuinte vendeu mercadorias (combustível) para contribuintes baixados do CGF, no período de janeiro a dezembro/2009. Autuação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, por haver dentre as Notas Fiscais apontadas como irregulares, 13 (treze) documentos que foram relacionados em duplicidade e 02 (dois) foram referidos por três vezes no levantamento fiscal. Infringência ao artigo 92 do Decreto nO24.569/97 c/c art. 31 da IN 33/93. Penalidade: Art. 123, IlI, k da Lei nO 12.670/96. Nos termos da decisão proferida em la Instância e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. CONHECIDO AMBOS OS RECURSOS. NÃO PROVIDOS. POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 0072/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Amparo legal: Art. 464 e Art. 431, ~ 3° do Decreto nO24.569/97. Preliminar de nulidade do julgamento singular rejeitada. Autuação Procedente, nos termos da sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em la Instância. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0073/2017 EMENTA: ICMS MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 1. , Mercadoria encontrada nas dependências da autuada desacompanhada da devida documentação fiscal. 3. Artigo infringido: artigo 140 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: alínea, lia" do inciso 111 do artigo 123 da Lei 12.670/96. 5. Auto de Infração PROCEDENTE .
Resoluções 0074/2017 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS ..FORMALIDADES PREVISTAS EM TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A SECRETARIA DÁ FAZENDA. 2. A empresa autuada deixou de . fazer a retenção do ICMS na forma estabelecida no Termo de Acordo 233/10, celebrado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará 3. Legislação infringida: Termo de Acordo 233/10, bem como cláusulas sétima e décima terceira do Convênio ICMS 81/93. 4. Penalidade: alínea "f' do inciso VIII do artigo 123 da Lei 12.670/96. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0075/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, AO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, PARTE DO ICMS REFERENTE ÀS REMESSAS DE GASOLINA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Auto de infração lavrado pelo fato de a Autuada não ter informado ao substituto tributário parte do ICMS referente às remessas de gasolina para o estado do Ceará, nos meses de julho a dezembro de 2003 no montante de R$ 439.767,04. Legislação de vigência na época dos fatos geradores determinava obrigatoriedade ao contribuinte substituído que promovesse operações estaduais com combustíveis que já houvera sido retido anteriormente elaborar relatório mensal, remetendo-o à Refinaria de Petróleo até o dia 05 do mês subsequente. Auto de Infração em desfavor da recorrente, com base nos arts. 73 e 74 do decreto 24.2569/97 com penalidade referenciada pelos arts. 123, I, C da Lei 12.670/96 alterado para a Lei 13.418/03. A empresa recorre alegando que lhe foi cobrado um valor tendo como base a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA, cabível à época para as operações internas e pede pela nulidade do Auto de Infração. Decisão de 1a instância julgada procedente ao feito fiscal e condenatória à recorrente, em consonância com o voto do relator. Recurso
Resoluções 0076/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Empresa autuada por supostamente ter efetuado cancelamentos após trânsito de mercadorias em posto fiscal. Impossibilidade de verificação do horário de passagem no posto da NF nO 5648. Cancelamento e substituição da nota se deu no mesmo dia de passagem do posto. Impossibilidade de verificação da infração. NF nO7158 referiu-se a remessa para conserto, com suspensão de ICMS e retomou regularmente, conforme documentação acostada aos autos. Inocorrência de ilícito. Auto de infração considerado improcedente, em discordância do Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de infração para cobrar diferencial de alíquota sobre operações de aquisição de veículos destinados a test-drive, ou seja, ao ativo imobilizado da empresa. Auto de Infração, fundamentado no art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade referenciada pelo art. 123, I, C da Lei 12.670/96. Decisão de la instância julgada procedente. Apresentado o Recurso Ordinário, o caso foi revisto e julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que o imposto é devido por substituição tributária e já é recolhido integralmente pelo fabricante de automóveis, mesmo nos casos de veículos destinados ao ativo imobilizado.
Resoluções 0078/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de infração lavrado pelo fato da Recorrente ter supostamente reduzido indevidamente a base de cálculo de algumas de suas operações, entre elas de concessão comercial, foi-lhe aplicado multa pelo auditor fiscal, indu indo os diretores e sócios da empresa sucessora como corresponsáveis pelos débitos da empresa sucedida. Auto de Infração lavrado, mencionando o art. 2° da Lei 13.22212002 prorrogada pela Lei 13.378, com penalidade referenciada pelo art. 123, I, C da Lei 12.670/96, alterada para a Lei 13.418/03 Decisão de 1a instância julgada procedente. Apresentado o Recurso Ordinário, o caso foi revisto e julgado PARCIAL PROCEDENTE, visto que, o que resta como infração é a redução indevida da base de cálculo nas operações interestaduais, e não as ocorridas dentro do estado em questão. Ademais, ficou decidido que não se pode acometer corresponsabilidade aos sócios da ora autuada (sucessora) por irregularidades praticadas à época do exercício fiscalizado pela sucedida.
Resoluções 0079/2017 EMENTA: MUL TA. O contribuinte deixou de registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD diversas notas fiscais de entrada de mercadorias destinadas a empresa autuada, durante o exercício de 2013 e 2014. Auto de infração mantido em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Nulidades afastadas. Multa reenquadrada para a disposta no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96,5% Do valor da operação. Julgado de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação do Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0080/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - auto de infração lavrado pela omissão de informações em arquivos magnéticos. Contribuinte emitiu notas fiscais de prestação de serviços e as cancelou sem lançar no sistema de escrituração fiscal (SPED) - Parcial Procedente - reexame necessário e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos - Multa reenquadrada no valor de 200 Ufirces - penalidade aplicada no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei de nO 12.670/96 - Infringidos os art. 285 juntamente com o art. 289 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 0081/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL.1. A empresa foi acusada de falta de recolhimento de ICMS Diferencial de alíquota relativo à entrada de bens para o ativo permanente/consumo, EM 2012. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA, por maioria de votos, considerando que a intimação acerca do Auto de Infração, postada via Correios com Aviso de Recebimento (AR), foi recusada por pessoa que não faz e nunca fez parte do quadro de funcionários, bem como não possui e nunca possuiu qualquer vínculo com a empresa recorrente, nem poderes de representação. 3. Retorno do processo à SECAT, para regularização da intimação, concedendo ao contribuinte prazo para impugnação, e consequente retorno do processo à 1a Instância para novo julgamento, restabelecendo o fluxo natural do processo. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 0082/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. O auto de infração acusa o contribuinte de ter praticado operações interestaduais com empresas da construção civil, não contribuintes do ICMS, com aplicação da alíquota interestadual, o que resulta em falta de recolhimento. A 3a Câmara julga, por maioria de votos, pela IMPROCEDENCIA do feito fiscal, em razão do Estado do Ceará não ser signatário do Convênio ICMS 137/2002 e ter ficado provado que todos os destinatários das mercadorias são inscritos no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda de seus respectivos Estados. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0083/2017 EMENTA: ICMS - RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Ação Fiscal acusando a ocorrência de compras acobertadas com documentos fiscais inidôneos, por havidas durante a vigência estendida da suspensão da inscrição no CGF do empresário individual acima qualificado, entre 16/10/2009, quando publicação do Ato Declaratório 27/2009, e 22/12/2010, quando da modificação da referida situação jurídica, mas sem ato formal declaratório de cassação da referida inscrição. Acusação Fiscal fundada no Art. 139 clc 131do Decreto 24.569/97, dispositivos estes que tratam da obrigatoriedade da exigência de documentação fiscal nas aquisições, pelo destinatário, combinada com as hipóteses de inidoneidade documental, inaplicável à espécie, o que torna inepta a mencionada acusação fiscal, aqui julgada IMPROCEDENTE. Contribuinte Revel e Baixado a pedido. Reexame Necessário. A 38 Câmara conhece do Reexame Necessário, mas nega seguimento ao mesmo mantendo a Decisão exarada no 1° Grau pela IMPROCEDENCIA da Ação Fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0084/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. O contribuinte escriturou diversas Notas Fiscais de entradas em operações interestaduais sem que houvesse a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Quanto as Preliminares de Nulidades suscitadas no recurso ordinário, o advogado, representante legal da empresa, em sua sustentação oral abdicou dos referidos pedidos, mantendo apenas pedido de perícia, o qual foi afastado por desempate da Presidente. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos. Modificando a decisão de 1a Instância, bem como o Parecer da Assessoria Processual Tributária, o qual foi modificado oralmente pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0085/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista constar nos autos o DANFE nO 231.553, às fls. 06, com a descrição das mercadorias transportadas, no entanto, o relato do Auto de Infração consta como mercadoria sem documento fiscal. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Rejeitada preliminar de ilegitimidade. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação, conforme manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0086/2017 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS DURANTE O EXERCíCIO DE 2012 - ARQUIVO EFD. 1. A empresa foi acusada de deixar de informar na EFD - Escrituração Fiscal Digital, Notas Fiscais de Entradas durante o ano de 2012. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE 1 3 INSTÂNCIA, por maioria de votos, considerando que a intimação acerca do Auto de Infração, postada via Correios com Aviso de Recebimento (AR), foi recusada por pessoa que não faz e nunca fez parte do quadro de funcionários, bem como não possui e nunca possuiu qualquer vínculo com a empresa recorrente, nem poderes de representação. 3. Retorno do processo à SECAT, para regularização da intimação, concedendo ao contribuinte prazo para impugnação, e consequente retorno do processo à 1 a Instância para novo julgamento, restabelecendo o fluxo natural do processo. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 0087/2017 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO. Preliminar de nulidade e de extinção pela decadência rejeitados. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmação da decisão de la Instancia pela PROCEDÊNCIA do auto de infração. Decisão, por voto de desempate da Presidente, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta PGE
Resoluções 0088/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no exercício de 2008. A partir da Perícia realizada, a pedido do Julgador de 1a Instância, restaram identificadas imprecisões no levantamento realizado pela fiscalização, fato que demonstrou a inocorrência da infração fiscal denunciada. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE na 1 a e na 2 a Instâncias. Decisão unânime, em consonância com o Parecer da Assessoria Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Reexame Necessário conhecido e não provido.
Resoluções 0089/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O Contribuinte deixou de escriturar 57 notas fiscais (NF1), de vendas de mercadorias, relativas ao exercício de 2008, referentes à operações também registradas em equipamento ECF (CFOP 5929). Infringência ao art. 126, combinado com o art. 270, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade indicada no A.I.: art.123, VIII, "d", da Lei 12.670/96. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, com a aplicação de 200 UFFIRCES, uma única vez, pelo valor da UFIRCE, do exercício de 2008, de acordo com apenalidade prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei nO 12.670/93. Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0090/2017 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE EMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM EFD. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AR. RECUSA NO RECEBIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. Preliminar de nulidade. Autuação IMPROCEDENTE
Resoluções 0091/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO ELETRÔNICO. Auto de infração fundado em omissão de dados informados em notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital - EFD de 2011. Norma penal tributária do art. 123, VIII, "L", da Lei nO 12.670/96 é aplicável à EFD. Arquivos eletrônicos magnéticos e arquivos eletrônicos digitais possuem a mesma essência. Penalidade específica. Arts. Infringidos: 276-A, ~3° e 276-G do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "L", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão de parcial procedência do Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no Art. 123, VIII, "L", da Lei 12.670/97 por voto de desempate da Presidência da Câmara e em consonância parcial (concordando com a penalidade sugerida e discordando parcialmente dos fundamentos para sua aplicação) com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Omitir informações em arquivos magnéticos. A empresa não transmitiu na EFD as operações de entradas e saídas do período de 2012 a 2014. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts. 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto nO24.569/97. Recurso conhecido e parcialmente provido, tendo em vista o reenquadramento da multa para o art. 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei nO12.670/96. Reformada, por maioria de votos e por desempate da Presidente, a decisão de Ia Instância, no sentido de declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0093/2017 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGA O INVENTÁRIO. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no ~ lOdo artigo 77 da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/2003 com sanção no artigo 123, V, letra "e" da referida Lei. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para reformar a decisão exarada em 1a Instancia para Parcial Procedência, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de Notas Fiscais lançadas no Livro Registro de Entradas de mercadorias com os códigos CFOP 1.556 e 2.556, cuja nomenclatura pertence às compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade rejeita, bem como o pedido de perícia. Inobservância aos Arts. 60, inciso IX alínea "b" e 65, inciso 11 e 66, inciso III ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Recurso conhecido e não provido, no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, e julgar PROCEDENTE a ação fiscal. Decisão unânime, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0095/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECI. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea lia" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, lia" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRI. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 0096/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO. Acusação fiscal por falta de recolhimento do ICMS sobre a importação de insumos oriunda do exterior, com diferimento para cobrança após a industrialização. A regra determinante de que o ICMS diferido será exigido ainda que a operação ou prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, não prevalece para o presente caso. Na situação em tela não ficou configurado, por força do Dec. nO32.132/2017, o encerramento da fase de diferimento do pagamento do ICMS referente às importações de matéria prima objeto do presente lançamento fiscal, sendo descabida a cobrança do ICMS diferido. Autuação julgada Parcial Procedente em 1° Grau. Recurso Ordinário tempestivo. Reexame necessário. A 38 Câmara conhece dos recursos, dando provimento ao Recurso Ordinário entendendo pela improcedência do auto de infração, reformando a decisão exarada pelo julgador do 1° Grau, consequentemente se nega provimento ao Reexame Necessário, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0097/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE NOTA FISCAL INIDÔNEA, EMITIDA POR CONTRIUINTE QUE NÃO REALIZA A ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. PERÍODO: 04/2013; 06 A 10/2013; 12/2013; 02/2014 A 04/2014; 09 A 12/2014. Não restou demonstrada as operações de compra e venda de combustíveis. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - Fundamentação legal: art. 131, caput e itens 11 e XI, do Decreto nO 24.569/97 e no art. 51, da Lei n° 12.670/96; Penalidade: art. 123, 11,"a", da Lei nl 12.670/96. Decisão UNÂNIME.
Resoluções 0098/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração anterior declarado nulo por incompetência da Autoridade designante. Nulidade formal. Contribuinte preponderante exportador se creditou do ICMS oriundo de operações com fornecedores beneficiários do FOI. Art. Infringido: art. 13, XXI e ~~ 14, 15 e 16 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento por unanimidade. Auto de Infração Julgado Procedente em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com o douto Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0099/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0100/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0101/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0102/2017 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0103/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0104/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Arts. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11I,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Arts. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11I,lia", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0106/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Auto de infração fundado em falta de recolhimento de ICMS referente a prestações de serviços de transporte de cargas realizados por transportadores não contribuintes do Estado do Ceará. Decisão de primeira instância analisou todos os pontos alegados pela Impugnante. Atividade do julgador singular é de interpretação da legislação aplicável ao caso concreto. Não ocorrência de decadência. Ausência de pagamento. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Equívoco na indicação de dispositivo violado. Ausência de nulidade. Aplicação do art. 84, ~7°, da Lei nO 15.614/2014. Responsabilidade tributária decorrente de norma infralegal, em conformidade com o disposto na Lei nO12.670/96. Opção clara e a mais razoável dentre as deferidas pelo art. 5° da IN 26/2009. Não é competência do Conat analisar se houve crime de sonegação fiscal e afastar aplicação de norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade. Impossibilidade da aplicação do art. 123, I, "d", da Lei nO12.670/96 por não ter sido escriturado pelo Autuado o correto valor do imposto devido. Arts. Infringidos: 23, 111, da Lei nO12.670/96, 3°, X, 73, 74, 432, IV, "a", do Decreto nO 24.569/97 e 5°, I, da Instrução Normativa nO26/2009. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão de procedência do Auto de Infração, confirmando decisão do julgador singular e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0107/2017 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em Ia instância, em conformidade com o . parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao artigo art. 140 (decreto na 24.569/97).
Resoluções 0108/2017 EMENTA: ICMS - LANÇAMENTO INDEVIDO, NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE IMPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Auto de infração lavrado por ter o contribuinte lançado indevidamente crédito de ICMS proveniente de notas fiscais sem destaque do imposto - Julgado procedente em la instância - Recurso Ordinário conhecido e provido - descaracterizada a infração, pois o contribuinte faz jus ao crédito do ICMS sobre as aquisições de madeira no processo industrial, conforme art. 60 do Decreto nO 24.569 - Auto. de infração julgado IMPROCEDENTE, de acordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0109/2017 EMENTA: ICMS - Falta de emissão de documentos fiscais. Diferença a maior entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito e as registradas pelo contribuinte, em 2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE.Houve a realização de trabalho pericial, que constatou ser o montante da diferença inferior ao apurado pelas fiscais autuantes. Em razão da redução do montante do crédito tributário devido, deve ser o feito fiscal acatado somente em parte. Decisão amparada nos Arts. 82, inc. X e 82-A da Lei nQ 12.670/96 (inc. X, do Art. 82, e Art. 82-A, acrescentados pela Lei nº 13.975/2007); 92, 9 8º, inc. 111, da Lei nº 12.670/96 (com redação determinada pela Lei nº 13.082/2000); bem como 13 e 14, inc. I, da Resolução CGSN nº 30/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inc. I, 9 1º, da Lei nº 9.430/96 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de julho de 2007). Decisão pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU, CONHECEMOS DO RECURSO, MAS NEGAMOS-LHE SEGUIMENTO.
Resoluções 0110/2017 EMENTA: Aquisição de mercadoria sem documentação fiscal - Omissão de Entradas. Manutenção da Decisão de 1° Grau. 3a Câmara decide pela PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão baseada no art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea lia" da Lei nO 13.418/2003. Defesa tempestiva.
Resoluções 0111/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11 do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 0112/2017 EMENTA: ICMS - SAíDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO. Auto de Infração lavrado por haver registro no SITRAN de que a NF-e já havia passado por Posto Fiscal. Registro existente em razão de Ação Fiscal de Trânsito que deveria ter sido cancelada, tendo em vista que o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos que lhe deu origem foi cancelado antes da passagem do veículo de transporte pelo Posto Fiscal. Preliminares de nulidade afastadas. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Auto de Infração Julgado Improcedente. Decisão unânime, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0113/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A empresa deixou de recolher o ICMS referente a aquisições de mercadorias em operações interestaduais destinadas ao uso e consumo, no período de janeiro a dezembro de 2011, no valor total de R$ 233.531,75 conforme informações complementares e planilhas em anexo. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1Q GRAU. RECURSOORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. PELA PROCEDÊNCIADA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0114/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. O Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme planilhas de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, caracterizando a infração descrita no art. 92, ~ 80, inciso IV da Lei nO12.670/96. Pedido de Perícia afastado por unanimidade de votos, pois que nos moldes do pedido feito oralmente pelo representante da empresa, seria uma nova Ação Fiscal. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, I1I, b da Lei nO 12.670/96 conforme decisão da Instância Singular, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0115/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo no exercício de 2011. Afastado o pedido de perícia suscitado pela recorrente por VOTO de DESEMPATE DA PRESIDENTE. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 2°, V, "b" e 3°, XV c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0116/2017 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Preliminar de Nulidade afastada por unanimidade de votos, uma vez que nas Informações Complementares e demais documentos verifica-se que a empresa teve durante o trâmite do processo, oportunidade de apresentar suas alegações e foi ofertado o contraditório, como exteriorização da ampla defesa. No mérito, por unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, no sentido de reformar a decisão condenatória, proferida pela ia Instância, para Parcial Procedência, por força da Lei n° 16.258/2017, que alterou a Lei n° 12.670/96, em observância ao artigo 106, II "a e h" do CTN, no que se refere à conduta de emitir Nota Fiscal para contribuinte "não identificado" que não está mais tipificada no art.123, III, "d" da Lei n° 16.258/2017, aplicando assim a penalidade para outras faltas do art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Parcial Procedente. Penalidade extinta com a nova Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0117/2017 EMENTA: ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA. OMISSÃO DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA. Diferença a maior entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito e as registradas pelo contribuinte em 2009. Defesa tempestiva. Julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Penalidade prevista no art. 44, inc. I,§ 1°, da Lei 9.430/96. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Receita. Omissão de vendas com cartão de crédito. Perícia.
Resoluções 0118/2017 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. Auto de infração fundado na utilização irregular de crédito extemporâneo sem a comprovação documental da sua origem. Falta de assinatura do contribuinte apenas na sua via do Auto de Infração e do Termo de Conclusão. Opção por dois modelos diferentes de arquivo eletrônico para período não contemplado no Auto de Infração. Prazo para resposta a Termo de Intimação inferior a três meses, mas superior a um mês. Auto de Infração, da mesma ação fiscal, sobre divergência em arquivo eletrônico não informa divergência quanto aos dados da conta gráfica do ICMS. Direitos a ampla defesa e ao contraditório exercidos em plenitude. Documentos postos à disposição do Contribuinte. Consulta à Catri sobre matéria diversa do Auto de Infração. Não incidência do art. 892 do RICMS. Decisão de primeira instância analisou todos os pontos alegados pela Impugnante. As alterações nos arquivos eletrônicos realizadas antes da ciência do Termo de Início foram consideradas no levantamento fiscal. Ausência de nulidade ou de prejuízo ao Contribuinte. Pedido de perícia realizado de forma genérica. Descumprimento de determinação da legislação. Não há necessidade de utilizar dados do laboratório fiscal. Arts. Infringidos: 57 e 65, VIII, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão unânime de procedência do Auto de Infração, confirmando decisão do julgamento monocrático e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Procedência. Crédito Indevido. Falta Comprovação Origem Crédito. Consulta sobre Matéria Diversa. Pedido Perícia Genérico
Resoluções 0119/2017 EMENTA: ICMS ¿ LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS PROVENIENTE DE NOTAS FISCAIS DE CORREÇÃO, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO ICMS ESTADUAL. 1. Afastada a preliminar de nulidade por vício formal anterior. O ato designatório que deu início à ação fiscal foi emitido por autoridade competente. Os §§4° e 5° do art. 819 do Dec. n° 24.569/97 estão em pleno vigor; 2. Afastada a preliminar de nulidade por vício no novo ato designatório. O §6° do art. 821 do Decreto n° 24.569/97 remete ao §1° do aludido dispositivo, que fora revogado pelo Dec. n° 26.523/2002, de modo que não há mais previsão de prazo para lavratura de Termo de Início de Fiscalização. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Materializada a infração tributária de crédito indevido. É vedado ao contribuinte creditar-se de ICMS nas entradas de mercadorias quando as posteriores saídas ocorrerem sem o débito do imposto por serem destinadas à exportação. Utilização indevida de notas fiscais de correção. Decisão com arrimo nos arts. 65, VI e 131-A do RICMS/CE. Decisão Unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão singular. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO ¿ REMESSA DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO ¿ NOTAS FISCAIS DE CORREÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO- PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO ¿ NULIDADES AFASTADAS.
Resoluções 0120/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Quanto às nulidades suscitadas pela recorrente, deixamos de analisar por força do art. 84, § 90 da Lei no 15.614/2014. No mérito, o auto de infração foi julgado Improcedente, por unanimidade de votos, por força da Lei n° 16.258/2017 que alterou a Lei n° 12.670/96, em observância ao artigo 106, II "a" do CTN, vez que a lei nova deixa de considerar como infração a Falta do Selo Fiscal de Trânsito nas NF de Saídas em Operações Interestaduais, e como não está definitivamente julgado, essa lei retroage para alcançar o contribuinte. Reformada a decisão de parcial procedência exarada em la Instância, para decidir pela IMPROCEDÊNCIA. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Nota Fiscal de Saídas sem Selo Fiscal de Trânsito. Improcedente. Penalidade extinta com a nova Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0121/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2017 EMENTA: ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA. Saidas de mercadorias sujeitas à tributação normal e substituição tributária, sem emissão de documento fiscal. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no art. 92, caput, e parágrafo 8° da Lei 12.670/96.-4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96 com aplicação da atenuante prevista no artigo 126 da mesma Lei. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Receita. Falta de emissão de documento fiscal de saída de mercadorias.
Resoluções 0123/2017 EMENTA: ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÓLEO DIESEL - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Trata-se de infração devido ao fato do contribuinte deixar de recolher parte do ICMS Substituição Tributária referente ao complemento do imposto quando da venda do Óleo Diesel para empresas no Estado do Ceará. 2 ¿ Infração materializada conforme art. 73, 74, 484, 486 e 488 do Decreto 24.569/97 e cláusula nona, décima e décima quinta, do Convênio número 03/99 e suas alterações, em especial o convênio número 59/02. 3 ¿ Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido, provimento negado para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada pela primeira instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM ÓLEO DIESEL - PROCEDENTE
Resoluções 0124/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ¿ DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DEC. N° 30.519/2011. A empresa autuada deixou de recolher em tempo hábil o ICMS ¿ ST, carga líquida incidente sobre aquisições interestaduais de peças, componentes e acessórios. Afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitado pela recorrente. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras-chave: ICMS ¿ Substituição Tributária. Falta de Recolhimento ¿ Carga Líquida (peças e acessórios). Procedência.
Resoluções 0125/2017 EMENTA: ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 ¿ Contribuinte acusado de não registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital durante o exercício de 2013 e 2014. 2 ¿ Apontada infringência aos artigos 276-A, §3°, 276-G; e 276-H, parágrafo único, do Decreto 24.569/97. 3 ¿ Proposta a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/97. 4 ¿ Parecer no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto, afastar a arguição de nulidade do feito e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, com reenquadramento da penalidade para a prevista no artigo 123, III, "L" da Lei n° 16.258/17. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 0126/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPO TO INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte avaliou itens por valores inferiores a aquisição. Infração de arts. 73 e 74 do Dec. 24.569 Penalidade: art. 123, I, C, da Lei n° 12.670/96, alter. pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecido do Necessário, dar parcial provimento, para modificar de improcedência exarada em 1a Instância e julg procedente o feito fiscal, conforme Laudo Pe constatou um valor menor do que foi lançado autuante. Nos termos do voto do Relator e de a manifestação oral do Representante da Douta Pr Geral do Estado. Registrada em Ata a manifestação da Recorrente sobre o Laudo Pericial em que informa cabeçalho do Laudo Pericial, os números de pro mesma empresa em fase de Recurso Extraordinári ao analisar o teor do Laudo Pericial constatar que apenas do processo principal. Ausente o representa sustentação oral, embora formalmente comunicado. custo de 7; da Reexame decisão r parcial icial que elo fiscal ordo com curadoria empresa onstar no essos da , embora li trata-se te para a PALAVRAS CHAVE: ICMS. Falta de recolhimento de imposto. S bstituição Tributária. Omissão de Receita.
Resoluções 0127/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA. O transporte interestadual de mercadoria com documentação fiscal sem que o sêlo fiscal tenha sido aposto constitui falta que ofende o art.157/ 158 § 40 do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97). Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Defesa tempestiva. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO SÊLO FISCAL DE TRÂNSITO.
Resoluções 0128/2017 EMENTA: ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO. Reconstituição de Auto de infração julgado nulo por incompetência da autoridade designante. Decisão singular pela extinção pelo pagamento integral do crédito tributário lançado. Hipótese em que não deve ser interposto Reexame Necessário, conforme art. 104, §30, I e II da Lei n° 15.614/2014. Reexame Necessário não conhecido. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em consonância com a manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Extinção. Pagamento. Reexame Necessário. Não conhecimento.
Resoluções 0129/2017 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. Auto de infração fundado em crédito indevido de ICMS em operações de transferência para comercialização em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Auto de Infração devidamente instruído com as provas do ilícito tributário. Ausência de violação ao direito a ampla defesa. Prazo decadencial em situações de crédito indevido de ICMS regulado pelo art. 173, I, do CTN. Ausência de decadência. Decisão por voto de desempate da Presidente da Câmara de Julgamento. Infrações tributárias possuem natureza objetiva. Impossibilidade da destinatária das mercadorias adotar o procedimento previsto pelo art. 89, §4°, do RICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Resoluções do Conat não são vinculantes. No Estado Democrático de Direito, justiça é realizar o que determina a legislação elaborada pelo povo. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Atividade administrativa de lançamento tributário é plenamente vinculada. Comprovada infração à norma legal que veda creditamento de ICMS. Decisão de mérito por voto de desempate da Presidente da Câmara de Julgamento. Arts. Infringidos: 65, VI, e 446, §10, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão de procedência em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Procedência. Crédito Indevido. ICMS Recolhido por Substituição Tributária. Prazo Decadencial. Vedação de Equidade.
Resoluções 0130/2017 EMENTA: ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO. Auto de Infração fundado em conta gráfica de ICMS refeita pela Autoridade Fiscal a partir de dados informados na Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte e no banco de dados público de Notas Fiscais eletrônicas. Art. 821, §1°, do RICMS revogado pelo Decreto n° 26.523/2002. Direito ao uso de créditos de ICMS por entradas após a escrituração das operações na EFD do destinatário. Levantamento fiscal realizado de forma correta. Falta de interesse processual no pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso Ordinário não conhecido neste ponto e conhecido quanto às demais alegações e pedidos. Arts. Infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão de procedência do Auto de Infração, confirmando decisão do Julgador Singular e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Procedência. Falta Recolhimento. Conta Gráfica Refeita. Falta Interesse Processual.
Resoluções 0131/2017 EMENTA: ICMS ¿ INTERNAR MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO. Falta de competência da Autoridade designante da ação fiscal de repetição. Decisão de nulidade do Auto de Infração, confirmando decisão do Julgador Singular e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Nulidade. Incompetência. Autoridade Designante. Ação Fiscal Repetição.
Resoluções 0132/2018 EMENTA: ICMS ¿ OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. A empresa omitiu receitas tributárias decorrente da venda de mercadorias sem a emissão dos devidos documentos fiscais. Infração detectada através da análise da conta mercadoria - DRM. Art. Infringidos: art. 92, §8°, IV, da Lei n° 12.670/96 e artigos 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "b", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Preliminares de nulidade afastadas. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de saídas. DRM.
Resoluções 0133/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174, I, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0134/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0135/2017 EMENTA: MULTA. O contribuinte não lançou na DIEF notas fiscais de saídas durante o ano de 2010. Auto de infração julgado parcialmente procedente em primeira instância para aplicação da penalidade disposta no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, com redação pela Lei 13.418/03. Reexame necessário conhecido e improvido. Decisão de primeira instância mantida com a aplicação da nova redação do art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, conforme Lei 16.258/2017: 2% do valor das operações omitidas. Necessidade de aplicação à situação pretérita de penalidade menos severa, conforme art. 106, II, "C" do CTN. Julgado parcialmente de acordo com a Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0136/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA - UNÂNIME - INFRAÇÃO CONFIRMADA
Resoluções 0137/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal ustricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0138/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS ¿ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, caracterizando, assim, omissão de vendas relativo ao exercício de 2009. Preliminar de nulidade e pedido de perícia solicitado oralmente pelo representante da parte afastado por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial, constante às fls. 193/196, o qual foi solicitado por essa Câmara de Julgamento. Infringência aos arts. 169 ¿ inciso I, 174 ¿ inciso I do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96 que fixa multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação por se tratar de produto sujeito à substituição tributária. Recurso ordinário conhecido, mas não provido em parte. Reformada por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância e em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS Substituição Tributária. Parcial Procedente. Perícia. Levantamento de Estoque. Novo Pedido de Perícia Afastado.
Resoluções 0139/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais de aquisições em operações interestaduais com passagem registrada no Sistema COMETA, mas não escrituradas no livro fiscal próprio para Registro de Entradas de Mercadorias (DIEF). Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância, motivada pelo reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/17, com supedâneo no art. 112, incisos II e IV do Código Tributário Nacional ¿ CTN. Defesa Tempestiva. Reexame Necessário. DECISÃO DA CÂMARA NO SENTIDO DE MANTER O ENTENDIMENTO DO 1° GRAU, conforme entendimento da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 12 GRAU - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO.
Resoluções 0140/2017 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ¿ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Período de 2007. NULIDADE DA DECISÃO DE 1' INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em virtude de a nulidade inicial (deficiência da intimação) ter sido sanada pela Perícia realizada com o intuito de exaurir as possibilidades de intimar a empresa. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, de acordo com os arts. 84, §1° e 85, da Lei n° 15.614/14. Decisão Unânime PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento ¿ Nulidade ¿ Retorno.
Resoluções 0141/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0142/2017 EMENTA: Deixar de informar (entregar) o INVENTÁRIO de 2010. Sistema público de escrituração digital - SPED. Escrituração Fiscal Digital - EFD. Lei 16.258/2017. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Ordinário Provido. Parecer pela PARCIAL Procedência. Decisão da Câmara de reformar a decisão de 10 grau, conforme entendimento da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0143/2017 EMENTA: ICMS - Crédito indevido. Energia Elétrica consumida em estabelecimentos diversos. PERfCIA. Auto de Infração Improcedente. Recurso Ordinário Provido. Parecer pela Improcedência da acusação entendimento adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0144/2017 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO no livro próprio para registro de entradas. 2. A empresa foi autuada devido a falta de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Mantida decisão parcial condenatória proferida em primeira instância reenquadrando a penalidade para a prevista no art.123, VIII, "L" mas já nos termos da nova legislação (lei n° 16.258/17) 5. Decisão amparada no artigo 106, II, "c" do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator e entendimento do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO PARA REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS.
Resoluções 0144/2017 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO no livro próprio para registro de entradas. 2. A empresa foi autuada devido a falta de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Mantida decisão parcial condenatória proferida em primeira instância reenquadrando a penalidade para a prevista no art.123, VIII, "L" mas já nos termos da nova legislação (lei n° 16.258/17) 5. Decisão amparada no artigo 106, II, "c" do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator e entendimento do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0145/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0146/2017 EMENTA: ICMS - Extravio de Notas Fiscais. Auto de infração lavrado em razão de suposto extravio de notas fiscais dos números 1501 a 1525. Ao longo do processo administrativo, o contribuinte apresentou as notas fiscais supostamente extraviadas, não sendo o caso, portanto, de extravio de notas, mas sim de atraso na entrega ao fiscal. Julgado parcial procedente o feito fiscal, pelo reenquadramento da penalidade para o que dispõe no art. 123, VI "a" da Lei 12.670/96, de acordo com a manifestação do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0147/2017 EMENT A: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - PRINCIPAL _ Auto de infração lavrado por ter o contribuinte lançado em sua escrita fiscal créditos de ICMS denominados extemporâneos sem documentação e cuja origem não foi apresentada pelo contribuinte. Exercício de janeiro do ano de 2011 a dezembro do ano de 2014 - Julgado procedente em la instância. Contribuinte não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse a origem do crédito e afastasse a cobrança. Erro Material corrigível de Ofício referente à soma dos valores do período fiscalizado, o Agente Fiscal não computou o valor de crédito indevido no mês de março de 2013 no valor de R$ 45.009.51. Recurso Ordinário conhecido. mas improcedente. Auto de infração julgado PROCEDENTE. mantendo-se a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado _ infringido os artigos 57 e 65. V III do Decreto de nU 24.569/97 _ Penal idade apl icada prevista no art. 123. II. A da Lei de nO12.670/96. alterado pela Lei de n° 13A18/03 e art. 878. 11,A do Decreto 24.569/97. Palavras-chave: Créditos -ICMS - Ausência de documentação.
Resoluções 0148/2017 EMENTA: ICMS.. Falta de escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas - NFE de entrada na EFD/SPED. Notas fiscais não foram canceladas dentro do prazo legal, razão pela qual o procedimento a ser adotado seria o de devolução ou de recusa, com a respectiva escrituração se for o caso. Ilícito fiscal devidamente comprovado. Decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, conforme parecer da Assessoria e da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade aplicada: art. 123, I1I, "g", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0149/2017 EMENTA: ICMS. Ausência de aposição de selo fiscal de trânsito em operações de entrada interestaduais. Legislação cearense exige a aposição do selo de trânsito nas operações de entrada, dispensando-a apenas nos casos em que a nota fiscal é registrada no Sistema Fronteira Rápida. Preliminares de nulidade afastadas. Reenquadramento de multa afastado, em decorrência de ausência de comprovação de alguma das hipóteses do art. 126 da Lei n° 12.670/96. Decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, conforme parecer da Assessoria e da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade aplicada: art. 123, IlI, "M, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0150/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PRINCIPAL - Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de recolher o imposto ICMS no todo ou em parte, durante o exercício de janeiro do ano de 2009 a abril do ano de 2011- Julgado procedente em 1a instância. Contribuinte não trouxe aos autos nenhuma documentação probatória relevante capaz de descaracterizar o levantamento fiscal para que fosse realizada perícia técnica para análise do todo. Recurso Ordinário conhecido, mas improcedente. Auto de infração julgado PROCEDENTE, mantendo-se a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado - infringido os artigos 73 e 74 do Decreto de nO24.569/97 e Decreto de nO27.667/2004 - Penalidade aplicada prevista no art. 123, I, C da Lei de nO 12.670/96, alterado pela Lei de n° 13.418/03. Palavras-chave: ICMS - Falta de recolhimento.
Resoluções 0151/2017 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. ENTREGA EM PADRÃO DIFERENTE DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. A empresa autuada entregou arquivo eletrônico em padrão que impossibilitava a leitura dos dados. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência aos arts. 285,289,299,300 e 308 do Decreto 24.569/97; Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei 16.258/2017 QUE ALTEROU A Lei 12.670/96. Defesa tempestiva. Recurso provido parcialmente.
Resoluções 0152/2017 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL DE SAlDA NÃO DECLARADA NA DIEF. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência do art. 18 da Lei 12.670/96 art270,276-A a 276-M do Decreto 24.569/97; Penalidade: Art. 126, da Lei 12.670/96. Defesa tempestiva. Recurso provido parcialmente.
Resoluções 0153/2017 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - EFD. Autuação PROCEDENTE, por ficar constatado através dos sistemas informatizados da SEFAZ que diversas notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da empresa autuada nos exercícios de 2009 a 2011, acobertando operações internas e interestaduais com mercadorias sujeitas a tributação normal, deixaram de ser lançadas na Escrituração Fiscal Digital-EFD da empresa. Infringência ao art. 269 do Decreto nO. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "g" da Lei nO.12.670/96, deixando ainda de aplicar a Lei nO 16.258/2017 por não beneficiar o contribuinte. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, no sentido de manter a decisão de PROCEDENCIA da la Instância. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0154/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e Parcialmente Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0155/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao Ativo Imobilizado no exercício de 2011. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPATE DA PRESIDENTE. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 2°, inciso V, alínea "b" e 3°, XV c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 0156/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - Infração detectada mediante o Levantamento de Quantitativo de Estoque de Mercadoria, caracterizando, assim, omissão de entradas relativo ao exercício de 2009. Preliminar de nulidade e pedido de perícia solicitado oralmente pelo representante da parte afastado por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial, constante às fls. 198/201, o qual foi solicitado por essa Câmara de Julgamento. Infringência aos arts. 139, do Dec. nO 24.569/97. Penalidade: art. 123, I1I, "a", da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido em parte. Reformada por votação unânime a decisão condenatória proferida em la Instância e em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0157/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e " do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 11I, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 0158/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Le.~ nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 11I, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 0159/2017 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07 - CONAT. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo art. 140 (decreto nO24.569/97).
Resoluções 0160/2017 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA DESACOMP ANHADA DE DOCUl\1ENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07 - CONA T. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0161/2017 EMENTA: MULTA. Contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, conforme determina o art. 139 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111,"a" da Lei 12.670/96, com redação pela Lei 13.418/03, conforme expresso na ação fiscal. Recurso ordinário pelo contribuinte conhecido e improvido. Mastadas as nulidades arguidas de vício no ato designatório, competência e a inexistência de omissão. Auto de infração mantido nos termos da originária ação fiscal. Julgado de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com o Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0162/2017 EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito de materiais de embalagens utilizados no acondicionamento de mercadorias. Impugnação requerendo a nulidade do auto de infração. Auto de infração julgado integralmente procedente em primeira instância, em função do art. 65, VI do Decreto n° 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e provido para reconhecer a nulidade da decisão singular, determinando o retomo dos autos à primeira instancia, com fulcro no art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Julgado de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo o Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0163/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO de ICMS nos exercícios de 2012 e 2013, Auto de Infração fundado nos Arts.73, 74, 874 e 877 do Decreto nO24.569/97 com aplicação de penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido.1) Afastada preliminar de nulidade ao principio de ampla defesa, uma vez que examinados documentos acostados, encontrou-se clareza do Auto de Infração. 2) Afastada preliminar de Nulidade por falta de clareza ao lançamento em razão do agente fiscal ter relacionado cada uma das notas fiscais e anexa cópias instruindo o Auto 3) Afastada a preliminar de cerceamento se defesa do contribuinte por não descrever como a autuada aplicaria correção monetária, multas e juros uma vez que o auto de infração não trata desses tópicos. 4) negado o pedido de conversão em diligencia para comprovar as alegações apresentadas de erro na apuração e elaboração de nova planilha contábil, pois não foi apresentado ocorrência de erros no lançamento fiscal. Recurso ordinário conhecido para negar-lhe provimento confirmando a decisão condenatória proferida em primeira instância em consonância com o Voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0164/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 18 instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0165/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Auto de infração fundado em omissão de saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária apurada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Auto de Infração e suas informações e documentos complementares informam com clareza a infração imputada. Correção monetária e os juros aplicados são definidos em Lei, a qual não exige a sua menção em Auto de Infração. Pedido negado de conversão em diligência em razão de ter sido realizado de forma genérica. Não é permitido ao Conat manifestar- se sobre a constitucionalidade de normas vigentes. Decisões unânimes. Art. Infringido: 18 da Lei nO12.670/96. Penalidade: Art. 126 da Lei 12.670/96, com redação confenda pela Lei 13.418/03. Decisão de procedência em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias (Substituição Tributária) desacompanhadas de documentação fiscal, detectada em Auditoria Fiscal Plena, mediante análise do Levantamento Quantitativo de Estoque (SLE) no exercício de 2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o segundo Laudo Pericial. Decisão com base no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador Geral do Estado.
Resoluções 0167/2017 EMENTA: - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR SUBS. TRIBUTÁRIA - AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ETíLICO - PARA OUTROS FINS - PROCEDENTE. 1- Feito Fiscal motivado pela falta de recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária; 2- Operação acompanhada de Quadro Demonstrativo de Entradas Interestaduais sem Pagamento de ICMS-ST; 3- Feito Fiscal julgado PROCEDENTE, confirmando a Decisão da 1a Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE, para aplicar, ao caso em que se cuida, a penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.481/03. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 0168/2017 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - DIFERENÇA ENTRE VENDAS DECLARADAS E VENDAS INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - PROCEDENTE. 1- Feito Fiscal motivado pela omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissões de documentos fiscais; 2- Afastada preliminar de decadência, aplicando-se, no caso em que se cuida, o preceito contido no art. 173, I do CTN. 3- Conduta fiscal PROCEDENTE, confirmando a Decisão da 18 Instância; e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária de N.o 68/2017, adotado pelo representante da douta PGE, para aplicar, ao caso em que se cuida, a penalidade posta no art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.481/2003. RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0169/2017 EMENTA: - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. O crédito tributário exigido decorre da acusação de falta de recolhimento do ICMS conforme demonstrado nas contas gráficas refeitas nos exercícios de 2011 a 2014 em razão da utilização de crédito indevido do imposto proveniente de operações com materiais de embalagens, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida - Dec. nO29.560/2008 - e fretes de mercadorias já tributadas através do regime de substituição tributária. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos representantes da empresa Recurso Ordinário não conhecido por maioria de votos. E nos pontos que o Recurso foi conhecido as nulidades foram afastadas. Auto de Infração Julgado Procedente, por maioria de votos, conforme ~ 1° art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 65, incisos V e VI e art. 60, inciso IX, "b" do RICMS Decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003. Confirmada a decisão exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0170/2017 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - EFD. Autuação PROCEDENTE, por ficar constatado através dos sistemas informatizados da SEFAZ que diversos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas emitidos em favor da empresa autuada no ano de 2013, deixaram de ser lançados na Escrituração Fiscal Digital-EFD da empresa. Infringência ao art. 269 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade: Art. 123,111, "g" da Lei nO.12.670/96, deixando ainda de aplicar a Lei nO16.258/2017 por não beneficiar o contribuinte. Recurso ordinário conhecido, mas parcialmente provido, no sentido de reformar a decisão CONDENATÓRIA de la Instância no que diz respeito à penalidade aplicada, devendo prevalecer à penalidade sugerida no Auto de Infração. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0171/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Arts. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade a preliminar de Nulidade em razão da imunidade tributária arguida pela recorrente. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Arts. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade a preliminar de Nulidade em razão da imunidade tributária arguida pela recorrente. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0173/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens para o Ativo Permanente no exercício de 2010. Confirmada a decisão de Procedência exarada em 1a Instância, por VOTO DE DESEMPATE da Presidente da 3a Câmara, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 2°, V, "b" e 3°, XV; arts. 73 e 74; e arts. 638, 95°, 874 e 877, todos do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 0174/2017 EMENTA: - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS-EFD. Restou constatado através dos sistemas informatizados da SEFAZ que várias notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da empresa autuada, nos exercícios de 2009 a 2011, acobertando operações internas e interestaduais com mercadorias isentas, não-tributadas e sujeitas à substituição tributária, deixaram de ser lançadas na Escrita Fiscal Digital- EFD, da recorrente. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 269, 276-A, ~1°, 3°, 276-G, I, do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei nO12.670/96. decisão unânime.
Resoluções 0175/2017 EMENTA: ICMS - Deixar de escriturar no livro próprio para Registro de Entradas, Conhecimento de Transporte também não lançado na contabilidade do infrator, em 2012. Decisão com base nos artigos 260, 269, 874 e 877 do Decreto nO 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido com parcial provimento, Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Restou reformado o julgamento de 1a Instância no que diz respeito à penalidade aplicada, prevalecendo a penalidade sugerida no Auto de Infração, disposta no art. 123, 111, g, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador Geral do Estado.
Resoluções 0176/2017 EMENTA: ICMS - Falta de emissão fiscal de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em 2012. Diferença encontrada através de análise econômico financeiro com a utilização de planilha de fiscalização de ICMS. Infringência aos Arts. 3°., inc. I, 127. Inc. I, e 92°., inc. VI, 169., inc. I, 174. Inc. I, 827., 98°. E 877, todos do Dec. nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO 12.670/96 (alterado pela Lei nO 13.418/2003). A 3a CÂMARA DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DECIDE PELA PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0177/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Auto de infração fundado em falta de aposição de selo fiscal de trânsito em notas fiscais eletrônicas - NFe's que acobertaram operações de entradas interestaduais. Não há previsão legal na Lei nO 16.614/2014 para julgamento em conjunto de Autos de Infração que versam sobre a mesma questão de direito. No procedimento fiscal não é obrigatória a formação do contraditório. Nos autos consta que, junto ao Auto de Infração, a Autuada recebeu a relação dos documentos fiscais tidos como sem selo fiscal de trânsito. Ocorrência do ilícito fiscal demonstrada de forma clara. A Autuada não comprovou qualquer equívoco no levantamento fiscal. Eventual falta de entrada da DIEF pela autuada não é prejudicial ao presente Auto de Infração. Pedido de perícia negado por ter sido realizado de forma genérica. Arts. Infringidos: 157 do Decreto 24.569/97 e 1° da Instrução Normativa nO14/2007. Penalidade: Art. 123, 111,"m", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisões unânimes de conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário e de negativa de provimento a ambos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0178/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE e Súmula, 07 do ConatlCE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar t..:a Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0179/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Auto de infração fundado em crédito indevido de ICMS em operações com materiais de embalagens que foram utilizadas para acondicionar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida estabelecido pelo Decreto nO 29.560/2008. Recurso não conhecido no ponto que se refere a falta de legitimidade dos representantes da Recorrente para constarem no Auto de Infração. A Recorrente contribuinte pessoa jurídica não tem legitimidade para defender eventual direito das pessoas naturais diretoras do Contribuinte. Recorrente declarou saldo credor de ICMS em todos os meses de 2010, não tendo ocorrido qualquer recolhimento de ICMS nesse período, fazendo incidir o art. 173, I, do CTN, conforme cediço no STJ e no Conat. Ademais, nos casos de crédito indevido, o prazo decadencial se inicia nos termos do art. 173, I, do CTN. Ausência de decadência. Todos os pontos com condições de modificar a decisão singular e efetivamente alegados pelo Contribuinte em sua peça impugnatória foram devidamente analisados pelo julgador administrativo de primeira instância. Auto de Infração não se refere a ICMS sobre fretes. Auto de Infração devidamente instruído com as provas do ilícito tributário. Ausência de violação ao direito a ampla defesa. Multas e juros calculados conforme a legislação vigente. Não é possível ao Conat afastar a aplicação de norma vigente, mesmo sobre o argumento de inconstituclvnalidade desta, conforme art. 48, S2°, da Lei nO15.614/2014. Arts. Infringidos: 57, 65, VI, 66 e 435 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11, "a", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisão unânime de procedência do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo
Resoluções 0180/2017 EMENTA: ICMS. Consulta tributária. Extração e beneficiamento de rochas e britagem. Regime Especial de Tributação. Aquisição de bens para o Ativo imobilizado. Conflito entre o art. 13-B e o art. 638, S 50, do Decreto n° 24.569/97. No caso de estabelecimento industrial, o diferencial de alíquotas do ICMS, devido na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, é diferido para o momento da virtual desincorporação do bem. Recurso Ordinário com provimento negado por maioria de votos. Voto de desempate da Presidente.
Resoluções 0181/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão: NULIDADE da decisão condenatória proferida em 1a Instância, determinando o envio do processo à Secretaria Geral - SECAT, para providenciar junto ao Agente autuante, a pesquisa de preço, de que trata o objeto da referida autuação, em sua integridade, para que seja anexada ao presente processo. Realizada a providência supracitada, deverá ser concedido ao contribuinte prazo para apresentação de impugnação, nos termos do voto a ser elaborado pela Conselheira Relatora. Decisão UNÂNIME.
Resoluções 0182/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0183/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS VENDAS DECLARADAS PELA EMPRESA NO PERÍODO. Utilização do Método da Análise Econômico-Financeira para elaboração da Planilha de Fiscalização. Infração constatada mediante as informações da administradora de crédito, documentos e livros fiscais, EFD, DIRPJ, consulta da arrecadação do contribuinte e comprovantes de despesas - Preliminar de perícia rejeitada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, I e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I1I, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0184/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. 1. A empresa foi acusada de transportar um cordão escapulário de ouro sem Nota Fiscal. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE 18 INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, determinando o envio do processo à Secretaria Geral - SECAT, para providenciar junto ao agente autuante, a pesquisa de preço, de que trata o objeto da referida autuação, em sua integridade, para que seja anexada ao presente processo. 3. Realizada a providência supracitada, deverá ser concedido ao contribuinte prazo para apresentação de impugnação, e consequente retorno do processo à la Instância para novo julgamento, restabelecendo o fluxo natural do processo. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, modificado oralmente pelo representante da PGE.
Resoluções 0185/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAL - Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de escriturar no livro próprio para registro as notas fiscais de entrada do exerCÍcio do ano de 2008- nulo em la instância. Autoridade designante da Ação Fiscal é incompetente para o ato. Reexame Necessário conhecido, mas improcedente. Auto de infração julgado NULO, mantendo-se a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado - infringido os artigos 819 e 821 do Decreto de nO24.569/97 - Penalidade aplicada prevista no art. 83 da Lei de n° 15.614/2014. Palavras-chave: Falta de escrituração - ICMS - não recolhimento - autoridade designada incompetente - nulo.
Resoluções 0186/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0187/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo no exercício de 2010. Afastado as preliminares suscitadas pela recorrente. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 2°, inciso V, alínea "b" e 3°, inciso XV c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/1997. Art. 155, ~ 2°, inciso VII, "a" e VIII da CF e Art. 12 da LC 87/1996. Sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 0188/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. Auto de infração fundado em omissão de informações em arquivos DIEF referentes a maio e novembro de 2011. Arquivo no modelo DIEF amolda-se ao conceito de arquivo magnético. Arquivos eletrônicos, arquivos magnéticos e arquivos digitais são da mesma essência. Livro fiscal é espécie de documento fiscal. Livro fiscal é espécie de documento fiscal. Cumprir obrigações referentes a arq,- vo EFD não elide as obrigações referentes ao arquivo DIEF no ano de 2011. Perícia negada por ser desnecessária. Omissão na DIEF das operações do Contribuinte informadas no seu Livro de Apuração de ICMS. Aplicação da penalidade definida pela Lei nO 16.258/2017 por ser mais benéfica ao contribuinte. Arts. Infringidos: 289 do Decreto 24.569/97 e 2°, I, da Instrução Normativa nO 14/2005. Penalidade: Art. 123, VIII, "L", da Lei nO 12.670/97, com redação conferida pela Lei nO 16.258/2017. Decisões unânimes de conhecimento do Recurso Ordinário e de parcial provimento, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0189/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. A empresa autuada não informou o Inventário de 2011 em sua DIEF. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para a insculpida no art. 123, V, "e", da lei 12.670/96, com a nova redação dada pela lei nO 16.258/2017, específica para o caso concreto. Aplicação da penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente de alteração superveniente da legislação. Retroatividade benéfica. Art. 106, 11, "c", do CTN. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. Decisão da Câmara em reformar a decisão de 1° grau, pela PARCIAL PROCEDENCIA conforme entendimento da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0190/2017 EMENTA: Deixar de informar (entregar) o INVENTÁRIO de 31/12 DO EXERCíCIO ANTERIOR. Sistema público de escrituração digital - SPED. Escrituração Fiscal Digital - EFD. Lei 16.258/2017. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Reexame Necessário. Parecer pela Procedência. Decisão da Câmara de reformar a decisão de 1° grau, pela PARCIAL PROCEDENCIA tão somente para aplicar texto contido na nova legislação preconizada na Lei 16.258/2017 conforme entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0191/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECI. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11 do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRI. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 0192/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL- Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de escriturar documento fiscal no exercício de 2008 - Julgado procedente em la instância. Vê-se que o procedimento do qual resulta o auto de infração não padece de qualquer vício que possa invalidá-lo. - Recurso Ordinário conhecido, mas improvido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - Falta de escrituração - Procedência.
Resoluções 0193/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL- Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de escriturar documento fiscal nos exerCÍcios de 2012,2013 e 2014 - Julgado procedente em I" instância. Auto de infração não possui clareza e precisão necessários para sua validade - Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Auto de infração julgado NULO, cle acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - Falta de clareza - Nulidade.
Resoluções 0194/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de informações ou inrUl'lll,lÇÕ~S divergentes. Penalidade aplicada: art. 123. VIII. "L" ela Lei n" 12.670/96. Contribuinte informou que determinadas notas seriam ck materiais de uso e consumo, quando na verdade constatoll-se que Sl' tratava de insumos. i\1arerialidack devidamcnte conlprU\(ld,1. Impossibilidade de reenquadramento para embaraço de liscalizaçuo. Infrações autônomas. Redução da multa em decorrência da Lei nO 16.258/2017. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. d::: acordo com Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0195/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de informações em arquivos magnéticos. Penalidade aplicada: art. 123, VIII, "L" da Lei n" 12.670/96. Contribuinte informou que se submetia a obrigações duplas (DIEF e EFD), a fiscalização não poderia ter se embasado na EFD, pois a transmitiu sem movimento e pediu pelo reenquadramento da penalidade prevista no art. 23, VI, - `e-. item I. da Lei n° 12.670/96. Documentos supostamente extraviados foram acostados aos autos, configurando não o extra \,io, Inas a iner,1 Hm; de entrega de documentação nos prazos solicitados. Reenquadramento da penalidade para o que dispõe no art. 123. VI "a" da Lei 12.670/96. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTK em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0196/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria desacobertada de documento fiscal. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos arts. 140, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido.
Resoluções 0197/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0198/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 18 instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade:Art. 123, 111",a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinãrio, afastando a preliminar de nulidade nele suscitada. No mérito, tambémpor unanimidadede votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0199/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Omitir informações em arquivos magnéticos. A empresa deixou de declarar ou declarou em parte 54 (cinquenta e quatro) notas fiscais eletrônicas de entradas na sua EFD nos meses de janeiro e fevereiro, bem como de abril a setembro/2015, consoante relatório do Sistema Informatizado de Gestão Tributária - SIGET. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts. 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto nO 24.569/97. Reexame necessário conhecido mas não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em la Instância, em face da aplicação da penalidade mais benéfica constante no art. 123, VIII, "I" da nova Lei nO 16.258/2017. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0200/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS. O contribuinte deixou de recolher o imposto referente ao ICMS-Diferencial de Alíquotas, incidente sobre produtos considerados bens de consumo, no período de 12/2011;12/2012; 12/2013; 12/2014; 04/2015. Amparo legal: Art. 3°, XV e art. 589, do Decreto nO 24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Autuação Procedente, nos termos da sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0201/2017 EMENTA: ICMS. MULTA. Auto de infração de multa decorrente da não entrega das reduções Z e das leituras de memória fiscal. Falha na tentativa de intimação para apresentação de documentos por Correios com Aviso de Recebimento, retomando com a marcação de "não procurado", intimação feita por edital. Posteriormente houve a intimação da lavratura do auto por Correios com aviso de recebimento. Violação ao art. 46, caput e 94° do Decreto 25.468/1999. Auto de infração julgado nulo, confirmando a decisão de primeira instância por vício da ação fiscal. Julgado de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo o Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0202/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. O crédito tributário exigido decorre da acusação de falta de recolhimento do ICMS conforme demonstrado nas contas gráficas refeitas nos exercícios de 2011 a 2014 em razão da utilização de crédito indevido do imposto proveniente de operações com materiais de embalagens, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida - Dec. nO 29.560/2008 - e fretes de mercadorias já tributadas através do regime de substituição tributária. Recurso ordinário não conhecido por maioria de votos, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos representantes da empresa. E nos pontos que o recurso foi conhecido as nulidades foram afastadas. No mérito o Auto de Infração foi Julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme ~ 1° art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 65, incisos V e VI e art. 60, inciso IX, "b" do Decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003. Confirmada a decisão exarada em la instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0203/2017 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. Julgado NULO o lançamento por impedimento do agente que encerrou a ação fiscal depois de vencido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Decisão com base nos artigos 821 ~ 2° de ~ 4° do Decreto nO24.569/97, art. 210 do CTN, art. 53 ~2° 111. Decreto nO25.468/99.
Resoluções 0204/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. O crédito tributário exigido decorre da acusação de falta de recolhimento do ICMS conforme demonstrado nas contas gráficas refeitas nos exercícios de 2011 a 2014 em razão da utilização de crédito indevido do imposto proveniente de operações com materiais de embalagens, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida - Dec. nO 29.560/2008 - e fretes de mercadorias já tributadas através do regime de substituição tributária. Recurso ordinário não conhecido por maioria de votos, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos representantes da empresa. E nos pontos que o recurso foi conhecido as nulidades foram afastadas. No mérito o Auto de Infração foi Julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme ~ 1° art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 65, incisos V e VI e art. 60, inciso IX, "b" do Decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003. Confirmada a decisão exarada em la instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0205/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. A acusação decorre de aproveitamento indevido de crédito de ICMS lançados na conta gráfica refeitas no exercício de 2009 em razão da não realização do estorno proveniente de operações com materiais de embalagens utilizados em acondicionamento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas saídas por carga líquida - Dec. nO29.560(2008. Recurso ordinário não conhecido por maioria de votos, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos representantes da empresa. E nos pontos que o recurso foi conhecido as nulidades foram afastadas. No mérito o Auto de Infração foi Julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme art. 65, inciso VI e art. 456, inciso V do Decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, 11,"a" da Lei nO12.670(96 c( NR dada pela Lei nO13.418(2003. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0206/2017 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE-AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Trata-se de infração devido ao fato do contribuinte vender mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, sem nota fiscal, comprovada através de levantamento de estoque do exercício de 2013. 2 - Infração materializada conforme art. 18 da Lei 12.670/96 e do art. 169 do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, IlI, b item 2 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 12.258/17. 4 - Recurso ordinário conhecido, provimento negado para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada pela primeira instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0207/2017 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - COMPROVADA ATRAVÉS DA DRM - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Trata-se de infração devido ao fato do contribuinte vender mercadorias sujeitas ao Regime Normal de Tributação, sem nota fiscal, comprovada através da Planilha de Fiscalização do ICMS - DRM. 2 - Infração materializada conforme arts. 127, 169, inciso I, 174, 176-A do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso 11I, alínea "b", item 2. da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 12.258/17. 4 - Recurso ordinário conhecido, provimento negado para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada pela primeira instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0208/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHI:\1E:\TTO - PRINCIPAL - Auto de infração lavrado por ter () contribuÍn1l' o contribuinte recolhido valores inferiores de ICMS registrados no PGDAS (Programa Geraelor elo Documento de Arrccada'r'u() do Simples), nas notas fiscais ele entradas e na DIEF (declaraç:1t \ de Informações Econômico- Fiscais) no exercício do anu ,!\.' 2010- procedente em 1a instância. Apresentado Recurso Voluntário. Auto de infração julgado PROCEDENTE. mantendo-se a decisão exarada em primeira instüncia, de acordo com o parecer da assessoria tributária adotado Ik'lt, Procuradoria Geral do Estado - infringido os artigos 1]. V 11. :~!t 18, art. 25 da Lei Complemcntar dc número 123~OO() Penalidade aplicada prevista no art. LI4 da Lei de núniL'I.,1 9.430/96, alterado peln LeL II "+88/07 lllulta equi\illc!lk 75% sobre a totalidade elo imposto. Palavras-chave: Falta de recolhimento - ICMS -- omissão - simples nacional- procedente.
Resoluções 0209/2017 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. Infração detectada mediante o confronto da Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional com a Declaração Anual do Simples Nacional- DASN, referente ao exercício de 2009. Preliminares de nulidades rejeitadas. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por infringência aos arts. 13, VII, 18, ~ 1° da Lei Complementar nO 123/2006 combinado com a Resolução CGSN nO30/2008. Penalidade: Art. 44, I, da Lei nO9.430/96, com alterações dadas pela Lei nO11.488/2007. Recurso ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em la Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0210/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0211/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. O crédito tributário exigido decorre da acusação de falta de recolhimento do ICMS conforme demonstrado nas contas gráficas do Livro Registro de Apuração do ICMS, durante os exercícios de 2011 a 2014, em desacordo com o Decreto nO 24.569/97, pela operacionalização dos estornos devidos, que redundou na falta de recolhimento, no montante de R$192.109,18, refletida nos demonstrativos da conta corrente do imposto, com base nos quais fora aberto o prazo para o seu recolhimento espontâneo, de que, tacitamente renunciou a autuada, pelo decurso do mesmo, configurando, em sua totalidade, o ilícito denunciado no Auto de Infração. Utilização de crédito indevido do imposto proveniente de operações com materiais de embalagens, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida - Dec. nO 29.560/2008 - e fretes de mercadorias já tributadas através do regime de substituição tributária. Recurso ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração Julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme - 10 art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 65, incisos V e VI e art. 60, inciso IX, "b" do RICMS Decreto n024.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei n012.670/96 c/ NR dada pela Lei n013.418/2003. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com o posicionamento oral do representante da Procuradoria Geral.
Resoluções 0212/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO INDEVIDA. O contribuinte realizou vendas no exercício de 2009 de produtos de informática, aplicando a redução de base de cálculo do ICMS, sem reduzir, no entanto, o valor dispensado do imposto no valor total da N()ta Fiscal, conforme determina a legislação tributária em vigor. Dispositivos infringidos: Arts. 57, 59, 73, 74 e 641, do Decreto nO 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, face à exclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Decisão Unânime, confirmando a decisão proferida na instância monocrática, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0213/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Auto de infração fundado em falta de recol.limento de ICMS Antecipado referente a agosto de 2013. Informações presentes nos autos não são suficientes para identificar a origem do ICMS Antecipado que teria deixado de ser recolhido. Violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade. Decisões unânimes de conhecimento do Recurso Ordinário e de provimento do mesmo para declarar a nulidade do feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributár a adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0214/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 18 instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11I,"a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0215/2017 EMENTA: ICMS ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ¿ Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de emitir documento fiscal de mercadorias tributáveis no exercício de 2013 ¿ Julgado procedente em ia instância. Contribuinte não trouxe aos autos nenhuma documentação probatória relevante capaz de descaracterizar o levantamento fiscal para que fosse realizada perícia técnica para análise do todo. Recurso Ordinário conhecido, mas improcedente. Auto de infração julgado PROCEDENTE, mantendo-se a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado - infringido os artigos 127, 169, 174, 176-A, 177 do Decreto de n° 24.569/97 ¿ Penalidade aplicada prevista no art. 123, III, B da Lei de n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Palavras-chave: ICMS ¿ Falta de emissão de Documentos fiscais
Resoluções 0216/2017 EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ¿ DEIXAR DE TRANSMITIR EFD NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES ¿ Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de transmitir a EFD no período de 02/2016 a 04/2016 ¿ Julgado procedente em P instância. ¿ Contribuinte não trouxe aos autos nenhum elemento que afastasse o ilícito fiscal. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Mantida decisão de primeira instância. De acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: EFD ¿ Falta de Transmissão ¿ Procedente - Prejuízo.
Resoluções 0217/2017 EMENTA:ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇAO FISCAL INIDONEA ¿ Auto de infração lavrado por ter o contribuinte transportado mercadoria com documentação fiscal declarada inidonea por estarem em desacordo com quantidade ¿ Julgado procedente em 1º instancia - Contribuinte demonstrou a inocorrencia da infração , pois todas as mercadorias transportadas estavam devidavente acobertadas por notas fiscais idoneas.No caso concreto , o contribuinte além das notas fiscais corretas apresentou á fiscalizaçao notas fiscais que não guardavam relação com operação realidade o que não constitui ilícito fiscal . Recurso Ordinario conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Em desacordo com a decisão de 1º instancia ,mas de acordo com manifestação oral da procuração Geral do Estado.
Resoluções 0218/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. O contribuinte deixou de escriturar diversas notas fiscais de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no período compreendido entre setembro/2013 a novembro/2013. Dispositivos infringidos: Art. 260, 270, 276-A e 276-G do Decreto nO24.569/97. Autuação Parcialmente Procedente em face do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123. VIII, "L" da Lei nO12.670/96 alterada pela nova Lei nO16.258/2017. Recurso ordinário conhecido mas parcialmente provido. Reformada a decisão proferida em 1a Instância para Parcial Procedente. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0219/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de recolher ICMS proveniente de aquisiçôes interestaduais d\..' mercadorias sujeitas a substituiçào tributaria - .Julgado procedente em 13 instância. - Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Contribuinte já efetuou o recolhimento do valor de ICMS exigido no auto de infração. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, devendo "ser excluído do Crédito Tributário o valor principal. em discordância do parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - Falta de recolhimento-- Procedente' - Principal - Dedução.
Resoluções 0220/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTHADAS - Âuto de infração lavrado por ter o contribuinte adquirido mercadorias sem nota fiscal no exercício de 2013 (julho ,I dezembro) Procedente em 1" instancia. Apresentado Recurso Voluntúrio. Auto de infração julgado PROCEDENTE, mantendo-se a decisão exarada em primeira instância, de acareio com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado - infringido o artigo 139 do Decreto de número 24.569/97 e artigo 18 da Lei de número 12.670/96- Penalidade aplicada prevista no artigo 123, inciso 111.alínea "a", da lei de número 12.670/96 - multa de 30% do valor da operacao. Palavras-chave: Omissão c1eentradas ICMS. mercadoria sem nota fiscal- procedente.
Resoluções 0221/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais (NF1), de vendas de mercadorias, relativas ao exercício de 2011, detectadas pelo laboratório Fiscal, as mesmas também não foram lançadas em seu registro fiscais de entradas, no montante de R$173.845,61. Violação do art. 270, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade indicada no A.I.: art.123, I, "g", da Lei 12.670/96. DECISÃO: autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, com por motivação diversa da exarada em 1a Instância, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, mas nos termos da Lei n° 16.258/2017, em observância ao art. 106, II, "c", do CTN. Decisão unânime, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.





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