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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2010 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. EXISTÊNCIA DE COMBUSTíVEL EM ESTOQUE SEM O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação fiscal apontada no presente auto de infração está amparada por medição realizada pela fiscalização. e que foi posteriormente confirmada pelo laudo pericial elaborado nos autos. 2. A empresa autuada não trouxe ao processo qualquer documento ou indicio de prova capaz de demonstrar a insubsistência da acusação fiscal, e restou sílente sobre o resultado do laudo pericial que apontou para o cometimento da infração indicada na inicial. 3. Auto de infraçãojulgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. INCENTIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O direito ao crédito de ICMS não está condicionado ao efetivo recolhimento do imposto por parte do contribuinte fornecedor da mercadoria. 2. O Ato Normativo FOI 01/2007, expedido antes da lavratura do presente auto de infração, autorizava de forma expressa o registro e aproveitamento integral do ICMS oriundo das operações interestaduais de algodão em pluma. 3. Por outro lado, as empresas fornecedoras das mercadorias no caso em questão não se encontravam relacionadas em nenhuma das Normas de Execução expedidas pela SEFAZlCE como sendo beneficiárias de incentivos fiscais. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente na sessão que opinou pela nulidade da ação fiscal.
Resoluções 003/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Ausência da Ia via das notas fiscais referente às aquisições de mercadorias, Processo Administrativo. TribUtário PARCIAL PROCEDENTE. Decisão proferida com amparo no artigo 51 da Lei nOI2.670/96 e artigos 65, inciso VIII do Decreto n024.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso 11, alínea "a" .. da Lei n012.670/96, a!terado pela Lei nOI3.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos , de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da manifestação oral realizada em sessão.
Resoluções 004/2010 EMENTA:CRÉDITOINDEVIDO DE ICMS - AI lavrado em função da não apresentação da primeira via de documentos fiscais escriturados no Livro Registro de Entradas, relativo operações de compras ocorridas dentro do período fiscal de 03/2005 a 06/2006. A Base de cálculo foi alterada mediante perícia realizada no trâmite processual. A recorrente apresentou novos documentos originais quando da manifestação ao laudo pericial, os quais foram acatados pela Consultoria Tributária no seu Parecer 200/09. Nesta sessão de julgamento do CRT, a pedido do representante legal da recorrente, foram consideradas as la. Vias das Notas Fiscais 231654 e 74020, alterando a Base de Cálculo deste AI, nos termos da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, com parcial provimento, fundamentada nos Art. 51 da Lei 12.670/96 e Arts. 65, inc VIII, e 874 do Decreto 24569/97. A penalidade aplicada está prevista no Art. 123, inciso 11, alinea na" da Lei 12670/96, alterada pela Lei 13418/03. RECURSO OFICIAL E VOLUNTARIO CONHECIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIADO FEITO FISCAL.DECISÃOPORUNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 005/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES - OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉ - PARCIAL PROCEDENCIA - Decisão amparada nos Arts. 553 a 555 do Decreto 24.569/97 e como penalidade à prevista no artigo 123, inciso I, "c(f, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Autuado Revel. Recurso de Ofício .
Resoluções 006/2010 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS APURADA POR MEIO DO SISTEMA DE LEVANTAMENTODE ESTOQUE - SLE - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE- Relato acusa que o contribuinte adquiriu mercadorias sem documento fiscal. Perícia realizada no curso processual, conforme relatórios e documentos anexos. Decisão incerta nos Art. 139, do Decreto 24569/97 sendo ao caso aplicada a penalidade prevista no Art. 123, inciso lII, alínea "a" da Lei 12670/96, alterada pela Lei 13418/03. RECURSO OFICIAL E VOLUNTARIO CONHECIDOS. PARCIAL PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 007/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO. NULO DECORRENTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA AÇÃO FISCAL AO CONTRIBUINTE. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 008/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - UNANIMIDADE. 1. Presentes nos autos indicativos de que à autuada não foram garantidas as medidas legais para que promovesse sua defesa de forma ampla como determina a própria Constituição da República; 2. Falha passivel de ser corrigida bastando que se faça retornar o processo ao seu "status" inicial, propiciando a reabertura de prazo para nova interposição de defesa administrativa em l instância de julgamento; 3. Igualmente garantido o direito de liquidação do valor ora exigido com o desconto de que trata o art. 127 da Lei 12.670/96. 4. Recurso Oficial conhecido; 5. Decisão em desacordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2010 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO IMPROCEDÊNCIA - MAIORIA . 1. Contribuinte não identificado implica admitir qualquer omissão ou equívoco existente nas notas fiscais que impossibilite o reconhecimento (identificação) do adquirente. 2. Nesse sentido, na presente circunstância o destinatário/contribuinte (em última hipótese), encontra-se perfeitamente identificado nos documentos fiscais; 3. Recurso Voluntário conhecido e provido; 4. Decisão em desacordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 010/2010 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS MULTA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - UNANIMIDADE. 1. Presentes nos autos indicativos de que à autuada não foram garantidas as medidas legais para que promovesse sua defesa de forma ampla como determina a própria Constituição da República; 2. Falha passivel de ser corrigida bastando que se faça retornar o processo ao seu "status" inicial, propiciando a reabertura de prazo para nova interposição de defesa administrativa em l instância de julgamento; 3. Igualmente garantido o direito de liquidação do valor ora exigido com o desconto de que trata o art. 127 da Lei 12.670/96. 4. Recurso Oficial conhecido; 5. Decisão em desacordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 011/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Contribuinte é acusado de aproveitar-se, indevidamente, de créditos provenientes de operações de consumo interno, nos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Afastada, por unanimidade, a preliminar nulidade suscitada pela parte. Indeferido, por unanimidade, pedido de perícia suscitado pela parte. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Confirmada, por maioria, decisão condenatória de la instância, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigo 590 do Decreto n024.569/97, artigo 33, inciso I da Lei Complementar n0122/06, artigo 60, inciso IX, alínea "b" do Decreto n024.569/97 e Penalidade: artigo 123, inciso II, alínea "a", da Lei n012.670/96.
Resoluções 012/2010 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS MULTA DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEMONSTRATIVO -NULIDADE - UNANIMIDADE . 1. Em Informação Complementar o agente autuante agregou que toda a movimentação foi levantada tomando-se por base notas fiscais de compra e venda do contribuinte; 2. Para se compor um Demonstrativo de Entradas e Saidas de Caixa - DESC, mencionadas informações são insuficientes; 3. Fundamentação: art. 33, XI do Dec. 25.468199; 4. Recurso Voluntário conltecido e provido; 5. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 013/2010 EMENTA: MULTA - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPERAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Embora a superavaliação de estoque seja um indicativo de omissão de receitas, a legislação só reconhece o método de subavaliação para comprovar omissão de vendas consoante se encontra disposto no art. 92, S 8º, "vo - Lei 12.670/96; 2. O tipo penal apontado se refere à diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de inventário ao passo que o levantamento do agente fiscal apresenta diferenças a menor entre os preços calculados e os preços informados no inventário e, portanto, não levam à conclusão de omissão de receitas; 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Decisão de acordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE EXTINÇÃO PROCESSUAL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DE CONFIRMADA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO UNANIMIDADE. 1. Os equivocas do levantamento apontados pela autuada em sua impugnação e, posteriormente, em manifestação ao primeíro Laudo Pericial foram ratificados e em seguida acolhidos pela Célula de Pericias e Diligências, o que gerou novo Relatório Totalizador de Mercadorias; 2. Remanescendo ainda omissão de saidas, embora em montante inferior ao estipulado na inicial, a autuada providenciou o recolhimento do crédito tributário nos termos da decisão singular que acolheu integralmente o último Laudo Pericial, o qual contemplou todas as retificações necessárias apontadas pela autuada; 3. Fundamentação: Art. 54, lI, "b" da Lei 12.732/97; 4. Recurso Oficial conhecido e não provido; 5. Decisão de acordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 015/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CONTA MERCADORIA. Descabida assertiva de nulidade da recorrente sob o pretexto de que o agente fiscal teria extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto para conclusão do procedimento fiscal. Autorizada a continuação do procedimento de fiscalização através da Ordem de Serviço n° 2006.34424. Expressamente prevista pela Lei n° 12.670/96, ratificando que enquanto não vencido o prazo de decadência não há impedimento algum para a constituição do crédito tributário. O aulo de infração carece dos elementos fático-probatórios que o fundamentara. O agente fiscal não instrui a pretensão fiscal (0111 as cópias, ou mesmo indicação, dos documentos fiscais de entradas que identificariam malerialnlente as operações. Necessário entender que qualquer pretensão fiscal que leve em consideração as operações ou prestaçües captadas a partir de banco de dados do próprio fisco deve estar instru ída dos meios aptos a demonstrar a real existência do seu pressuposto de fato. Isso se faz com a presença ou indicação dos documentos fiscais que representem a efetividade das operaçües ou prestações. Forçoso é reconhecer que não se fazem presentes nos aulas a indicação ou as provas materiais necessárias à demonstração da real existência do ilícito apontado na peça inicial. Recurso Voluntário provido. Modificada decisão condenatória de Primeira Instância. Auto de infração NULO. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 016/2010 EMENTA: PALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, Enhega da Documentação da qual resultou a autuação (9 1° do art 828 do RICMS), Não se qualifica como requisito, pressuposto ou condição de existência, validade e eficácia do ato administrativo do qual o lançamento é espécie. Trata-se, na verdade, de mera formalidade sem qualquer repercussão no procedimento do qual emerge o lançamento, ou ainda, no próprio ato de lançamento. Exigência que se considera como pressuposto do contencioso administrativo sem o que, evidentemente, ficaria prejudicada a defesa do contribuinte. Defeituação perfeitamente sanável. Instrumentalidade das formas processuais. Há evidências nos dos autos que a recorrente recebera a documentação, Cópia do disquete (meio magnético) à disposição das partes na Célula de Perícia. Infração perfeitamente caracterizada. Havia "zeramentos" sistemáticos e controlados dos registros diários. O auto de infração está fundado em evidências técnicas que não deixam dúvidas de que os ECFs apresentam irregularidades nos seus registros que, dadas as circunstâncias que envolvem o caso, trata-se efetivamente de expediente fraudulento. O fato da recorrente afirmar, mesmo que sem provas, que tudo decorreria de defeito técnicos também não afastaria a imputação, tão somente o seu caráter fraudulento. Arbitramento. Ainda que à época não houvesse definição de critério a ser adotado, não há óbice à escolha de outro critério racional e lógico, como o que se tem nos autos. Negado provilnenlo ao Recurso Voluntário. Confirmada a decisão singular de PROCEOÍ,NCIA do Auto de Infração, Decisão por maioria de votos,
Resoluções 017/2010 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. OS documentos fiscais n° 104 e 105 seriam inidôneos por não guardar compatibilidade com a operação efetivamente realizada, ou seja, não traduziriam uma operação triangular de venda. RelJlcssa por conta c ordem. O laudo da Célula de Perícias e Diligências houxe luz aos autos ao comprovar a efetividade das operações de venda por parte de Bertin Llda, através das notas fiscais n° 225823 e 225825. Recurso provido. Modificada decisão singular para IMIROCEDíõNCIA do Auto de Infração. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 018/2010 EMENTA: fALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE, Ação fiscal fora designada na modalidade de diligêllcin fiscal específica cujo motivo fora vcriftcnçiio de irreglllaridades em dOClI1l1CII/OS ~ fiscais. Diligêllcia fiscal especifica somente autoriza o lançamento do crédito tribu tário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram ," origem à ação. A atividade de lançamento é vinculada. Não eslava livre o agente fiscal para lançar crédito outro que não fosse relacionado à irregularidade em documento fiscal. Evidencia-se, outrossim, na forma do art. 53, S 2", n, do regulamento processual vigente (Dec. n° 25.468/1999) impedimento do agente fiscal para lançar créditos relativos a aquisições de bens destinados ao consumo ou ao ativo permanente consignadas em documentos sem quaisquer irregularidades. Recurso Voluntário provido. Modificada decisão condenatória de Primeira Instância. Auto de infração NULO. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 019/2010 EMENTA: Não Apresentação da DIEF. Com o advento da D1EF não houve a substituição da GlM, mas a sua extinção. Por disposição da própria Lei nO ~ 13.633/2005, a aplicação da penalidade pela não entrega da DIEF somente se daria após noventa dias de sua publicação que, em resumo, se deu a partir de J novembro/2005. Se a penalidade a que previu a Lei n" 13.633/2005 somente " seria aplicada a partir de novembro/2005, logo, até outubro/2005, não poderia ser aplicada penalidade alguma, ainda na hipótese da D1EF ser substitula da GIM, por força do que disponha a própria lei. Não poderia, inclusive, ser aplicada a penalidade prevista na da alínea" d" do inciso VIII do art 123 da Lei n° 12.670/96 (/1170c/llllprillleJ1tn de for/llalidades previstas /la Iegisfl7çâo), já que não poderia ser aplicada penalidade alguma. A exigência somente é cabível relativamente aos meses de novembro a dezembro de 2005 de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. Penalidade prevista no art 123, VI, "e". item .1 da Lei n° 12.670/96. Recurso parcialmente provido. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por maioria de voto.
Resoluções 020/2010 EMENTA: IALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. Seria casuismo aceitar que, extrapolado ~ o prazo de 180 (cenlo e oilenta) dias previslo na Lei n° 12.670/96 (S 1" do / art. 88), não pudesse mais a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. O Prazo de 180 (cenlo e oilenla) dias é o prazo máximo para a conclusão da ação fiscal, entendida esta como o procedimento que antecede o ato de lançamento do crédito tributário propriamente dito, mas que não se confunde com o lançamento. Enquanto não vencido o prazo de decadência, não há impedimento algum para a constituição do crédito tributário. Auto de infração é indiscutivelmente NULO. O reinício válido da ação fiscal somente se dá mediante ato designatório da competência de um dos coordenadores da CATRI, e não do Supervisor da Célula de Auditoria Fiscal, C0l110 se conslata nos aulas (arl. 1", ~ 2" da IN n° 38/2006). Recurso Voluntário provido. Modificada decisão condenatória de Primeira InstâncÍa. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 021/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CONTA MERCADORIA. Processo de baixa cadastral. Termo de notificação incluiu também valor correspondente à multa. Ferida a espontaneidade prevista na legislação. Entendimento já pacificado pelo CaNAl. Súmula n" 2. Recurso oficial provido. Modificada decisão condenatória de Primeira Instância. ~J Auto de infração NULO. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 022/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSAO DE RECEITA. RESULTADO FINANCEIRO. A capitulação jurídicn não é elemento intrínseco ao lançamento ou ao ato que o constitui. A legislação prescreve que mesmo a ausencia da indicação expressa dos dispositivos ~ legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária não será decretada a nulidade do auto de infração. Logo, de acordo com a posição da legislação tributária cearense, o auto de infração -. ou o ato que constitui o lançamento tributário é assemelhado ao pedido inicial, devendo conter primordialmente o fundamento jurídico que, a juízo do agente do fisco, deu causa à infração (e ao lançamento no imposto, quando for o caso), e não JlL"Ccssariamente a lillldmllentl1ção legal desta. Eventual efeito confisca tório da multa. Atividade que envolve o lançamenlo tributário é tida como vinculada e obrigatória e, portanto, não pode o agente fiscal deixar de aplicar a legislação tributária por entender ser a mesma - ou mesmo algum de seus preceitos - ilegal ou inconstitucional. A par de que em nosso sistema jurídico o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Feito o reparo à luz do que consta o laudo pericial. Configurada a infração tributária dando cabimento à aplicação da penalidade do arl. 123, 11I, "b" da Lei n° 12.670/96, que define multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto. Negados ambos os recursos. Confirmada decisão PARCIAL CONDENATÓRIA de Primeira Instância nos termos do laudo pericial. Decisão por unanirnidade votos.
Resoluções 023/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O documento fiscal foi considerado inidôneo por encontrar-se com a descrição das mercadorias- Respécie e referenciaR diversas daquelas efetivamente transportadas. Da análise dos autos constatou-se que a referida nota fiscal não prejudicava a identificação dos produtos transportados, nem interferia no valor da base de cálculo. Auto de Infração insubsistente. Decisão por Unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido, em dissonância com o Parecer da Consultoria Tributária. aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 024/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ArnASO DE RECOLHIMENTO - INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO OBSERVOU A FORMA PRESCRITA EM LEI - NÃO APLICÁ VEL O PRINCiPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE - UNANIMIDADE. 1. A agente do Fisco providenciou a ciência do Termo de Intimação e do Auto de Infração em debate por meio de cartas com aviso de recebimento endereçiltUlsa um dos sócios da empresa; 2 Olegislador tratou de definir as formas pelas quais deverão ser efetuadas as intimações dos atos e termos processuais e, em nenhuma delas se infere a hipótese de envio de carta aos endereços residendais dos sócios da autuada; 3. A autuada não se fez presente ao longo de todo processo, de sorte que não se pode concluir que as intimações vieram a alcançar sua finalidade; 4. Fundamentação: Art. 26 - Lei 12.732/97; 5. Recurso Oficial conhecido e não provido. 6. Decisão de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 025/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXOU DE APRESENTAR ao Fiscal quando intimado as Leituras "X"; as Reduções "z" e as Leituras das memórias fiscais. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Ação julgada PARCIAL PROCEDENTE por maioria de votos. Artigos infringidos: 400 e 402 9 1° do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VII, alínea "a" e 9 11°, I, II E III da Lei 12.670/96, c/c a Lei 13.418/03. Estiveram presentes para sustentação oral as seguintes pessoas: Dr. Eládio Pamplona Bedê, Dr. Franquisberto Pires Pereira e Dr. Ideval Pereira dos Santos, respectivamente Diretor, Contador e Advogado da Recorrente.
Resoluções 026/2010 EMENTA: DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS DA GIM DOS INFORMADOS EM MEIOS MAGNÉTICOS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - No levantamento realizado no exercício de 2003, constatou-se existir divergências entre os dados fornecidos na GIM em relação ao dados fornecidos em meios magnéticos. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por Unanimidade de votos, em razão do enquadramento da penalidade para a alínea "d", visto que o fato gerador ocorrera antes da vigência da Lei 13.418/03. Infringência ao 9 lOdo artigo 285 do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 027/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares a Guia de Informações Fiscais - GIM, ou documento que a substitua, referente aos meses de 01/2005 a OS/2008, motivo da lavratura do auto de infração. 2. Considerando que a DIEF substituiu a GIM no periodo de autuação, aplica-se a sanção prevista para esta no período em que não existia a sanção própria, no entanto, para os meses de fevereiro a outubro de 2005, por força do Art 106 do CTN retroativamente aplica-se a sanção especifica a DIEF por ser mais benéfica - art. 123, inciso VI, alinea "e", item 3, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.633/05. Ementa muito grande impossivel fazer o upload completo
Resoluções 028/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. A ação fiscal denuncia transporte de mercadoria com documento fiscal fora do prazo de validàde dos sete dias, sendo este o motivo da inidoneidade da Nota Fiscal. Ação Fiscal julgada NULA por falta de clareza da acusação fiscal, art. 33, inciso XI do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntário provido por maioria de votos. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 029/2010 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO De acordo com relato contribuinte omitiu informações em arquivos magnéticos descumprindo com a norma relativa a Obrigação Acessória. Auto de Infração julgado NULO em decorrência de vicio formal - Autoridade fiscal impedida para pratica do Ato de lançamento do credito tributário, em razão da incompatibilidade entre a informação prestada pelo fiscal, fls. 14 dos autos e as informações contidas no relato do auto de infração. Agente fiscal impedido por força do art. 32, da Lei nO 12.732/97 c/c com art. 53, 9 2, inciso I, do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 030/2010 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - omissão receitas na venda de mercadoria tributadas por regime de substituição tributaria, cujo imposto tenha sido recolhido na fonte.Ilícito detectado através do Levantamento Financeiro. Auto de Infração julgado Nulo nos termos do no art. 53, ~ 3° do Decreto 25.468/99, em razão da DESC elaborada pelo autuante não constar todos os elementos de contas que lhe são inerentes, no presente caso, ausência da indicação dos saldos inicial e final da conta caixa, fornecedores e clientes. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 031/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTODO IMPOSTO - O contribuinte é acusado de falta de recolhimento do imposto de mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação sujeitas a Substituição Tributaria por entradas - Ilícito foi detectado através do levantamento das notas fiscais do período fiscalizado. PROJETO FISCAL BAIXA CADASTRAL - Auto de Infração julgado NULO por cerceamento do direito de espontaneidade, uma vez que o auditor não indicou no Termo de Notificação a relação das notas fiscais que o imposto não foi recolhido por ocasião das entradas. Decisão amparada nos dispositivos do art. 24, m, da Instrução Normativa nO 33/93, art. 32 da Lei nO 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 032/2010 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Ação fiscal denuncia a remessa de mercadoria acobertada por documento inidôneo, assim considerado por conter declarações inexatas. Auto de Infração julgado NULO em virtude da falta de observância ao art. 831 do Decreto 24.569/97, por parte do agente do Fisco - deixar de expedir Termo de Retenção já que a irregularidade era passível de reparação. Decisão por unanimidade de votos, com base no art. 32 da Lei nO12.732/97.
Resoluções 033/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA DEIXAR DE ENTREGAR NO PRAZO REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FICAIS - DIEF. Auto de Infração julgado por maioria de votos PARCIAL PROCEDENTE. O contribuinte deixou de enviar ao Órgão Fazendário de seu domicilio a DIEF, nos termos de que dispõe o Art. 4°, inciso I da IN 14/2005, a qual determina a entrega até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento NORMAL e Empresa de Pequeno Porte -EPP. A Parcial Procedência decorre da exclusão dos períodos onde o contribuinte estaria impossibilitado de cumprir com exigência, bem como, aqueles onde a sanção especifica encontrava-se suspensa, Lei nO 13.633 de 28 de julho de 2005, com publicação no 0.0 .E. em 28.07.2005, e aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Resoluções 034/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias . Auto de Infração lavrado com base no Parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la Instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, lIr, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 035/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la Instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 036/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas em grau de recurso. Realizada perícia nos termos solicitados pela parte. No mérito restou provado com base no trabalho revisional da perícia que a autuada vendeu nos periodos fiscalizados mercadorias sujeitas à sistemática de tributação por substituição tributária sem as notas fiscais correspondentes, porém em valor inferior ao lançado na inicial. Dispositivos infringidos: 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Pwalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, IH, "b" da Lei nº 12.670/96, com a atenuante insculpida no artigo 126 do mesmo diploma legal, em sua redação originária. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos. Decisão por unanimidade de votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do pronunciamento expedido em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 037/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O documento fiscal foi considerado inidôneo por encontrar-se com a descriçâo das mercadorias- "espécie e referencia" diversas daquelas efetivamente transportadas. Da análise dos autos constatou-se que a referida nota fiscal nâo prejudicava a identificaçâo dos produtos transportados, nem interferia no valor da base de cálculo. Auto de Infracâo insubsistente. Decisâo por Unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido, em dissonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 038/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÓNEOMERCADORIAS COM REFERÊNCIAS DIVERSAS DAS CONSTANTES NA NOTA FISCAL - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Da análise dos autos se constatou que a referida nota fiscal não prejudicava a identificação dos produtos transportados, nem interferia no valor da base de cálculo; 2. Afastadas as preliminares de nulidade arguídas; 3. Recurso Voluntário conhecido e provido; 4. Decisão em desacordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 039/2010 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - A acusação fiscal versa sobre apropriação de credito do ICMS destacado em notas fiscais inidôneas, em razão de simulação de compras sem a devida comprovação das operações. Auto de Infração julgado PROCEDENTEpor unanimidade, decisão amparada nos artigos 65, VIII e 131, Ir e III do Decreto nO 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, inciso Ir, alínea "a" da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 040/2010 EMENTA: ICMS - Omissão de Receita. Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil. Apurada a infração de omissão de receita através da .elab.oração do Demonstrativo das. E.ntradas e Saídas de Caixa - DESC referente ao exercício de 2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada por maioria de votos a Nulidade por ausência de provas solicitada pelo recorrente .. Confimlãção de PROCEDÊNCIA da ação de também por maioria de votos. Decisão com base no art. 92 *. 8da Lei 12.670/96 co.mbinado com .os art. 127, 169 e 174, todos do RICMS. Sanção indicada no art. 123, m, Ub" da Lei 12.670/96.
Resoluções 041/2010 EMENTA: ICMS - Falta de recOlhimentO do impOsto. ,. Recurso Oficial cOnhecido e não provido. ConfirmaçãO da sentença monocrática de parcial procedência da acusação fiscal eni virtude de aplicação de penalidade menos gravosa. Decisão pOrunanimidade de votos. Infringência aos arts. 73 e 74 do RICMS com a sanção indicada nOart. 123, I, "d da Lei 12.670/96. A aplicaçãOde penalidade. menos bfavOsa é decorrente da dispensa de escrituração dos documentOs fiscais pela autuada.
Resoluções 042/2010 EM ENTA: ICMS -. Pedido de restituição referente ao Auto de infração de n" 200308092. Acusação fiscal com fundamento na falta de entrega dos arquivos magnéticos referente ao exercício de 200 I, . Recurso voluntário conhecido e provido. Retomo dos autos a Instância Singular a fim de que seja apreciado o fato motivador do pedido de restituição. Decisão por maioria devotos, Retomo dos au.tos para novo jul.gamento, A decisão recorrida que indeferiu o pedido de restituição. sustentou-se basicamente no fato do pagal~ento ter sido efetuado com os benefieÍos do REFIS
Resoluções 043/2010 EMENTA: ICMS - ECF - Leitura "X". Documento Fiscal de Controle. Falta de emissão da Leitura "X" no inicio e no final das bobinas das ECFs. Recursos, Oficial e Voluntário, conhecidos e não providos. Confirmada por maioria de votos a decisão de Parcial Procedênci.a exarada na Instância Singúlar. . Contribuinte não emitiu a Leitura "X" inicio e no final das bobinas das ECFs em uso, infringindo o art. 401, inciso I do Decreto 24.569/97 e penalidade do art. 123. inciso VII alínea "a" da Lei 12.670/96. A parcial procedência é decorrente da aplicação da penalidade vigente à época do fato gerador por ser menos gravosa.
Resoluções 044/2010 EMENTA: IÇMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela. empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A. imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso II, alínea "c" do Decreto nO24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 com aiteração.dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 045/2010 EMENT A: ICMS - ECF - Documentos Fiscais de Controle,Extravio da Leitura X e da Redução Z. Ação fiscal pARCIAL PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e parcialmenté provido. Reformada em parte a decisão singular por maioria de votos. Contribuinteextraviou documento fiscal ,de, controle, (redução Z). Não configurada a infração referente ao extravio da Leitura X con; esteio no que dispõe o parágrafo único do art. 399 do RICMS que determina a emissão e a lnanutençãô junto ao equipamento, no decorrer do dia, para exibição ao fisco, quando solicitada. DeCisão amparada no an. 400 combinado com o art. 878 * I" do Decreto n" 24.569/97 com penalidade do art. J 23, inciso VII, alínea a, da Lei, 12.670/96 com as alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 046/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Acusação versa sobre aquisição de mercadoria em operações interestaduais sem recolhimento do ICMS Antecipado, infringência aos arts. 73, 74 e 767, todos do Decreto nO 24.569/97. Ação fiscal julgada por unanimidade de votos Parcialmente Procedente, em razão do equivoco do autuante em não considerar o recolhimento efetuado no mês de novembro/200S. Penalidade prevista no art.123, I, "d" da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 047/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A contribuinte omitiu receitas de vendas de mercadorias tributadas no exerCÍcio de 2005, conforme Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em virtude do cerceamento e preterição do direito de defesa do contribuinte. Confirmada a decisão proferida pela I" instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, 93°, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 048/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Infração detectada por meio do levantamento quantitativo do estoque de mercadorias. Ação fiscal Julgada PROCEDENTE. Unanimidade de votos. Infringência ao artigo 139 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, lU, "a" da Lei 12.670/96, com nova redação da Lei 13.418/03.
Resoluções 049/2010 EMENTA: ICMS TRANSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - MERCADORIA ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NA NOTA FISCAL - Auto de Infração julgado EXTINTO por unanimidade de votos - Motivo: Ilegitimidade do sujeito passivo da obrigação tributaria. Decisão com base no art. 54, inciso I, alínea "b" da lei nO 12.732/97 e Súmula 01/99 do CONAT. Recurso Oficial Conhecido e não provido.
Resoluções 050/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERÇÕES REALIZADAS COM ALCOOL HIDRATADO - Auto de Infração julgado EXTINTO, tendo em vista não haver, a época do fato gerador, previsão em Lei para cobrança do ICMS Substituição Tributaria para ALCOOL HIDRATADO. Previsão passou a existir com a edição da Lei nO 13.569/2004, que em seu art. 50 inseriu a cobrança do ICMS ST para o "álcool hidratado", ao Anexo Único da Lei nO 12.670/1996. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Decisão maioria de votos com base no art. 54, I, "b" da Lei nO 12.732/1997 - EXTINÇAO PROCESSUAL por impossibilidade jurídica.
Resoluções 051/2010 EMENTA: FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SIMULAÇÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - Contribuinte é acusado de falta de retenção do ICMS Substituição Tributária resultante de internamento no Estado, quando as notas fiscais simulavam operações de vendas interestaduais, ante a ausência aposição dos selos fiscais de transito nas mesmas. Ação fiscal julgada parcialmente procedente, face redução do credito tributário, por reenquadramento da penalidade e Laudo Pericial requerido, que demonstrou que somente parte das operações foram realizadas. Artigos infringidos, 157, 170, . 456 e 457 do Decreto nO24.569/97 com penalidade 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/03. RecursosOficial e Voluntário conhecidose providos em parte. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 052/2010 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS- Falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou la e/ou série "D" e cupom fiscal. A empresa não declarou no inventário de 2002, 121.010 pintos adquiridos no próprio mês. Recursos voluntário conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos. Ação fiscal declarada NULA, por cerceamento do direito de defesa, em razão da falta de descrição clara e precisa do fato que ocasionou a infração. Decissão amparado 9 3° do artigo 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 053/2010 EMENTA: ICMS - 1. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO NÃO FISCAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 2. A presente autuação acusa a contribuinte, enquadrada no regime normal de recolhimento, de manter equipamento diverso de uso fiscal, em local de acesso ao público. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a perfeita caracterização do ilicito tributário nos fólios processuais. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tribulária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 410 do Decreto 24.569197. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alinea "e", I da Lei 12.670196, com as alterações insertas pela Lei 13.418/03.
Resoluções 054/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Relata o presente processo, que o contribuinte aproveitou créditos fiscais em desacordo com art. 65, VIII do Regulamento ICMS. Provado nos autos a parcial prevista no art. 123, lI, "a" da Lei no 12670/96, combinado com 3 5 o, inciso I, da Lei 12.670/96, ilici to á peça caso, na ao apontado Aplicada do inaugural. Penalidade: configuração ¿ alterado pela Lei n. 13.418/2003. Recurso Oficial e Voluntário Conhecidos e providos. Decisão por Unanimidade de Votos pela parcial procedência da ação fiscal, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributâria, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 055/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haja vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "~do da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e provido .
Resoluções 056/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilicito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24. 569/97. Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alinea "C" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Oficial Conhecido e parcialmente negado. Decisão por unanimidade de votos,pela parcial procedência no sentido de manter a decisão proferida em la. Instãncia, em conformidade com O Parecer da Consul toria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 057/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente ao meses de Fevereiro a Junho/200S. Configurado nos autos a prática da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos: Art. 1°, 2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da L N nO 14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005 . Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 058/2010 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA - AUTO DE INFRAÇÃO NULO por falta de emissão do Termo de Retenção. A descrição da nota fiscal é equi valen~e à descrição constante no Certificado de Guarda de Mercadorias - CGM N°. 629/2008. Decisão amparada no artigo 831, S 1° do Decreto nO. ,.--- . - 24.569/97. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer do ¿ representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 059/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Através de fiscalização em trânsito, restou constatada a inidoneidade da documentação fiscal que acobertava o as mercadorias transportadas pela autuada, tendo em vista a ausência de compatibilidade com a operação efetivamente realizada. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 13I do Decreto 24.569197.
Resoluções 060/2010 EMENTA: ICMS SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. INTERNAMENTO DE MERCADORIA NO TERRITÓRIO CEARENSE - 2. Os agentes fiscais constataram que foi internado no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação. Fora realizada análise fiscal e consulta ao Posto Fiscal de Baraúnas no Rio Grande do Norte, confirmando que a nota fiscal da mercadoria em tela não entrou no referido Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. 1nfringência ao art. 170, II do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ar!. 123, I, alínea "i", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 061/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. Durante blitz realizada no Posto Fiscal Edson Ramalho foi constatado o transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais sem a devida selagem. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida por cerceamento à espontaneidade de selagem da nota fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 062/2010 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇAO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO " REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS". Relata os autos, que a empresa deixou de escriturar no "Livro Registro de Entrada de Mercadorias" diversas notas fiscais, conforme demonstrativo acostado aos autos. Rejeitada a Preliminar de nulidade argüida pela autuada. No mérito restou provada a configuração do ilícito apontado na inicial,decídindo-se,todavia pela parcial procedência do feito físcal em virtude da exclusão do tributo, pois "in casu/, a infração reporta-se ao descumprimento de obrigação acessória, com a imposição apenas de multa. Dispositivo infringido: artigo 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: de conformidade com o art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96. Decisão Unânime pela confirmação da "decisão a quo" I em consonância com o Parecer da Consultoría Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2010 4tEMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de Declaração de Informações Econõmico meses de Maio e Junho de 2008. entregar ao Fisco as DIEFs- Fiscais relativamente aos 2. Configurado nos autos a prática da infração denunciada no presente lançamento tributário. 3.Dispositivos Infringidos: artigos 1,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da LN n0 14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. 4. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão condenatória proferida em 1a Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 064/2010 EMENT A: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. Cerceamento do direito de defesa. Devoluçào documentação fiscal por via postal. Não há no âmbito do RICMS maior rigor para a devolução da documentação; dispõe apenas que encerrada a ação fiscal o contribuinte deverá retomar a documentaçào em até 05 (cinco) dias (art. 822, !l 4"), todavia não impede que o agente fiscal tome a iniciativa de remetê-Ia por via postal, como foi feito. A devolução da documentação ao contribuinte é pressu posto do contencioso administrativo - fase distinta e inconfundível com a atividade de lançamento - sem o que, evidentemente, ficaria prejudicada a defesa do contribuinte; ainda assim, trata-se de defeihIação perfeitamente sanável. Todos os elementos de prova que exigiram a lavratura no auto de infração se fazem presentes nos autos. E mais. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são admitidos como prova no âmbito do contencioso administrativo. Logo, não se admite que a atuada negligencie o ônus de se contrapor às provas sob o pretexto de que supostamente não lhe teria sido devolvida toda documentação fiscal. Argumento claramente falho por não guardar coerência com a natureza instrumental do contencioso administrativo tributário. O órgão judicante não pode simplesmente declarar nptioristicnlllell!e o cerceamento do direito de defesa do contribuinte, pois significaria desprezar o conteúdo das provas existentes e a possibilidade de produção ou busca de provas complementares com vista a apurar a verdade dos fatos. Significaria ail~da abdicar de sua função institucional de promover o contraditório e ampla defesa, que não é só para benefício do autuado, mas também da sociedade.
Resoluções 065/2010 EMENTA: CREDITO INDEVIDO - Contribuinte lançou em sua escrita fiscal operações não acobertadas pelas la vias dos Documentos Fiscais. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Decisão ampara no artigo 65, VIII, do Decreto nO 24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, 11,"ali da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. RecursoVoluntário conhecido e não provido.
Resoluções 066/2010 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS QUANDO OBRIGADO SEU USO 2. Contribuinte promoveu saída de mercadorias por meio diverso ao que estava obrigado no período de novembro/03 a dezembro/04. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face do reenquadramento da multa, aplicando-se aos meses de novembro e dezembro de 2003, a penalidade do art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, na sua redação originária, e ao exercício de 2004, a aplicação da penalidade do art. 126, parágrafo único do mesmo diploma legal. Reformada em parte a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. 4. lnfringência ao art. 285 do Decreto 24.569/97 RICMS c/c o Decreto 26.187/00. 5. Penalidades insertas nos artigos 123, VIll, "d" e 126, parágrafo único da Lei 12.670/96.
Resoluções 067/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS nas saídas e na remessa de mercadorias para depósito de terceiro sem o devido retorno, no período de abril/04 a janeiro/05. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de ter sido retirada da base de cálculo do imposto às notas fiscais de números 004, 015 e 035, por referir-se a bens do ativo imobilizado. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 3°, 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alter!ldo pela Lei 13.418/03.
Resoluções 068/2010 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA - Aquisição de Mercadoria sem documento fiscal próprio. Recurso de Oficio conhecido por unanimidade de votos. Ação fiscal declarada NULA, por maioria de votos, em razão de imprecisão no levantamento realizado pelo Fiscal. Decisão amparada nos artigos 33, XI e artigo 53 9 2°, II, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 069/2010 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS- Falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou P e/ou série "D" e cupom fiscal. A empresa deixou de emitir notas fiscais sobre a saída de esterco no exercício de 2002. Recurso de ofício conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos. Ação fiscal declarada NULA, em razão de imprecisão no levantamento realizado pelo Fiscal. Decisão amparada nos artigos 33, XI e artigo 53 ~ 2°, lI, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 070/2010 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MAIORIA DE VOTOS. 1 - Exclusão do mês de janeiro de 2005 à míngua de previsão legal; 2 - Meses de fevereiro a outubro de 2005 sem aplicação de penalidade, por falta de previsão legal; 3 - Aplicação da penalidade específica para os meses de novembro e dezembro de 2005, e janeiro a outubro de 2006; 1 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "eu, item 1, da Lei 12.670/96, alterada pelas Leis 13.418/2003 e 13.633/2005 - 300 UFIRCEs por documento; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 071/2010 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÕMICO-FISCAIS (DIEF). DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OBJETO DA AÇÃOFISCAL.PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Intimada a informar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEFs relativamente aos meses de julho a outubro/2007, a empresa restou silente, motivo pelo qual restou configurado o descumprimento das obrigações acessórias reclamadas na ação fiscal. 2. Artigos infringidos: Decreto nº 27.710/05 e arts. lQ,2Q,3Q,4Q,inciso I, 5Qe 6Qda IN 14/2005 . 3. Penalidade: artigo 123, VI, alínea "e", item "2", da Lei 12.670/96, alterada pelas Leis n.Qs 13.418/03 e 13.633/05. 4. Recurso voluntário conhecido e improvido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1;1 Instância. S. Procedência da ação fiscal, de acordo o voto do Conselheiro Relator e de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 072/2010 EMENTA: ICMS. TRANPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. QUANTIDADE E TIPO DE MERCADORIAS EM DESACORDO COM AS EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS. EXCESSO CARACTERIZADO.PROCEDÊNCIA DAAÇÃOFISCAL. 1. Preliminares de Nulidade do lançamento tributário afastadas por unanimidade. 2. A empresa foi autuada, por remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo, em virtude da imperfeição na identificação e quantidade dos produtos, na qual omite espécies e quantidades daquelas efetivamente transportadas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a nota fiscal transportada pelo contribuinte ter objetivo de ensejar a sonegação do imposto devido. Incólume a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Arts. Infringidos: 16, inciso l, alínea "b"; 21, inciso lI, alínea "c"; 28; 131; e 169, inciso I, do Decreto 25.569/97; 4. Penalidade: art. 123, inciso m, aliena "an , da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03; 5. Recurso voluntário conhecido e improvido. 6. Decisão de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 073/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAlDAS DE MERCADORIAS. 2. Relata os autos que a empresa no período fiscalizado não escriturou 309 notas fiscais no livro Registro de Saídas de Mercadorias. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da caracterização da infração apontada na peça acusatória. Confirmada a decisão condenatória proferida pela I" instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradora Geral do Estado. 4. Dispositivos Infringidos: art. 73, 74, 262 e 270 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, I, alinea "c" do mesmo diploma legal.
Resoluções 074/2010 EMENTA: ICM;S- OMISSÃO DE ENTRADAS _ . Infração detedadá ah-avés do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. ¿ ¿ , I Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas em grau ,de recurso. Realizada perícia nos termos solicitados pela parte. No mérito, ° trabalho revisionarda perícia, manteve. a base 4e cálculo referente a omissão de compras de mercaddrias, mesmo tendo realizado ajustes e . ~ incorporações devidas .. Dip".itivo. infringi.loo: .139do Decreto n \ . 24.569197. Pe ¿¿¿¿lidlUle, Aplicada ao caso à tipificada n~ art, 123, m, "a" da Le. n 12.670196. Recurso. Voluntário conhecido e não, p:l\;ido. Decisão por unanimidade de. vol.os pela Proced~ncia do feito fiscal, o. . nos termos dó julgamento singular e de conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 075/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS AUTUAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE POR UNANIMIDADE - ARTIGOS INFRINGIDOS: 127, I E 11 e 174, I, DA LEI nO 24.569/97- PENALIDADE INSERTA NO ART. 123, 11I, "b", DA LEI nO 12.670/96 - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 076/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - AUTUAÇÃO JULGADA NULA PELA FALTA DE DESCRiÇÃO CLARA E PRECISA DO FATO MOTIVADOR DA AUTUAÇÃO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL NULA.
Resoluções 077/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS QUANDO NÃO IMPLEMENTADASAS CONDiÇÕES ESTABELECIDAS EM OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO FISCAL ACATADA EM PARTE, TENDO EM VISTA QUE AS NOTAS FISCAIS DE N° 71314, 67427 E 67259 RESTARAM COMPROVADAS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DA SUFRAMA PARCIALMENTE PROCEDENTE E, EM ATO CONTíNUO DECLADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO AMPARADA NOS ARTS 698 e 701, DO DECRETO N° 24.569f97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "C" DA LEI N° 12.670196 ALTERADA PELA LEI N° 13.418f03.
Resoluções 078/2010 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 269, DO DEC. 24.569/97 - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11I,"G", DA LEI 12.670/97 - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 079/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEBIDAS QUENTES - NULO, PELO FATO DE O CONTRIBUINTE NÃO TER TOMADO A CIENCIA DO TERMO DE RETENÇÃO LAVRADO EM SEU NOME, JÁ QUE A CIENCIA DO REFERIDO TERMO FOI DADA AO MOTORISTA TRANSPORTADOR - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM o PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 080/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS nas saídas e na remessa de mercadorias para depósito de terceiro sem o devido retomo. no período de abril/04 a janeiro/OS. Reeurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de ter sido retirada da base de cálculo do imposto às notas fiscais de números 005 e 006, por referir-se a bens do ativo imobilizado. Reformada, em parte, a decisão condenatória proferida em primeira instância, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 3D , 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alinea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Leí 13.418/03 .
Resoluções 081/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. Relata a peça inaugural que a empresa autuada deixou de recolher o ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, quando o imposto a recolher estiver regularmente escriturado. PERíCIA AFASTADA, por maioria de votos, sob o fundamento de que desde o início da ação fiscal a documentação comprobatória da acusação não foi juntada aos autos, não foram indicadas pelo autuante as notas fiscais cujo ICMS antecipado é reclamado, estando o trabalho fiscal amparado apenas pelo relatório do COPAF, portanto, acatar a providencia visando à realização de perícia seria refazer o trabalho fiscal, o que não corresponde ao objetivo da Célula de Perícias e Diligências Fiscais. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. NULO, por maioria de votos, por caracterizado o cerceamento do direito de defesa da recorrente, nos termos do artigo 32 da Lei 12.732/97 reproduzido no artigo 53 9 3do Decreto 25.468/97 e contrariamente ao pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em sessão.
Resoluções 082/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUEPARCIAL PROCEDÊNCIA- UNANIMIDADE. 1. Decisão recorrida foi proferida tendo por norte Laudo Pericial produzido a partir de elementos carreados pela autuada em sua impugnação; 2. No Recurso Voluntário não houve adição de qualquer outro dado concreto que pudesse por em cheque o Laudo Pericial produzido que, após os ajustes devidos, apontou ainda omissão de entradas, embora em montante inferior ao reclamado na peça inicial; 3. Afastadas as preliminares de nulidade arguidas. 4. Violação ao art. 139 do Decreto 24.569/97; 5. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 7. Decisão em consonância com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 083/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO FALTA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE NA CIÊNCIA DO TERMO DE INTIMAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE - UNANIMIDADE. /. A empresa autuada não foi cientificada do Termo de Intimação, posto que a própria agente fiscal reconheceu expressamente a existência de equivoco no texto do Edital de Intimação que deveria se reportar ao Termo em questão e, no entanto, fez referência a auto de infração; 2. Fundamentação: art. 53, li2, 1Il do Decreto 25.468/99; 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 084/2010 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO - ATO EXTEMPORÂNEO _ NULIDADE. Uma vez que as infrações apontadas na inicial (CFOP, CNAE. descrição das mercadorias) eram passíveis de reparação. obrigatória era a lavratura de Termo de Retenção a fim de permitir ao contribuinte prazo para sanar as irregularidades suscitadas. Quanto a acusação de preço inferior ao praticado no mercado. não hó prova documental que a sustente. Assim. Tendo em vista que a Autoridade Fiscal lavrara o Auto de Infração sem que antes tivesse lavrado o Termo de Retenção. configurada estó a pratica de ato extemporâneo. razão pela qual é nulo o procedimento em questão. Decisão amparada nos arts. 25. inc. XIV; 131. inc. 11I ; 170. IV. "b"; 831. ~~ 1° e Y. do Dec. n° 24.569/1997 e art. 53. ~ Z. inc. 11I.do Decreto n° 25.468/99. Recurso JnClal conneclao e aesprovldO. conforme "arecer da Consultoria Tributória adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 085/2010 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA IMPROCEDÊNCIA. Afastamento da preliminar suscitada por extemporaneidade do ato referente à ausência de lavratura do Termo de Retenção. No mérito, uma vez que compete à Administração Fazendária o ônus de provar os fatos suscitados como implicação direfa do Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e não tendo sido apresentada prova acerca da ocorrência dos fatos, julga-se improcedente a exação fiscal. Decisão amparada no art. 25. inc. I, "a" e no art. 831. ~3°. ambos do Decreto nO 24.569/97 e nos Princípios da Verdade Material e da Motivação dos Atos Administrativos. Kecurso vOlumano conneclao e provia o, no menTOe ae acordo com manifetação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos. 1
Resoluções 086/2010 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO BAIXA CADASTRAL A empresa deixou de a não caracterização da incidência do imposto recolher o imposto referente as saídas de mercadorias para Manaus. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ¿ na operação. Reformada a decisão ante de Procedência da ação fiscal e~arada pela instãncia singular. Decisão amparada no Principio da Segurança Jurídica com fundamento no Convênio ICMS nO. 73/01, prorrogado pelo Convênio ICMS nO. 127/01, cearense Decreto ratificado tributária 26.363/01.
Resoluções 087/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão monocrática por IMPROCEDtNCIA votos pela fiscal. o foi considerado feito de do fiscal unanimidade documento ¿ inidôneo por encontrar-se com a "referencia" das mercadorias transportadas, diversa daquelas destacadas no documento fiscal. Da análise dos autos constatou-se que a divergência da referência na nota fiscal não prejudicava a identificação dos produtos transportados, nem interferia no valor da base de cálculo.
Resoluções 088/2010 EMENTA: ICMS - Crédito Indevido. Notas Fiscais com selos pertencentes a uma outra empresa. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Pedido de pericia afastado por unanimidade. ConfIrmada, também por decisão unânime, a Procedéncia da acusação fiscal. Contribuinte apropriou-se de crédito fiscal provenientes de documentos fiscais emitidos em 2005 e que continham selos fiscais pertencentes a uma outra empresa que já se encontrava baixada de oficio desde 06.10.2004. Decisão amparada no art. 65, IV do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, Il, "a" da Lei n° 12.670/96 13.418/2003.
Resoluções 089/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu venda de mercadorias sem a emissão da devida documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por maioria de votos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, acatando o laudo pericial que reduziu o valor sugerido no auto de infração. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infungência aos artigos 127, 169, 174, 177 todos do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13A18/03
Resoluções 090/2010 EMENTA: ICMS. TRANPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS PARA CONTRIBUINTE MICROEMPRESA. INIDÔNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. UNANIMIDADE. 1. Não se caracteriza inidôneo o documento fiscal que, a despeito de descrever a operação efetivamente realizada, há o destaque do ICMSquando vedado pela legislação, haja vista que o destaque do ICMSem nota fiscal emitida por microempresa não impõe a inidoneidade do documento fiscal, consoante disposto no art. 131 do RICMS. 2. Ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório, bem como de responsabilidade pela obrigação tributária do transportador. 3. Recurso voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 4. Ação fiscal julgada improcedente de acordo o voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 091/2010 EMENTA: ICMS TRANSPORTE MERCADORIA ACOBERTADA DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO \ MERCADORIAS COM REFERENCIAS DIVERSAS DAS CONSTANTES NA NOTA FISCAL IMPROCEDÊNCIA ~UNANIMIDADE. 1. Da análise dos autos se constatou que a referida nota fiscal não prejudicava a identificação dos produtos transportados, nem interferia no valor da base de cálculo; 2. Afastadas as preliminares de nulidade arguídas; 3. Recurso Voluntário conhecido e provido; 4. Decisão em desacordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 092/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PEDIDO DE BAIXA DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF. LEGITIMIDADE DO SLE. INEXISTÊNCIA DE ERROS. 1. A autuada apontou eventuais equívocos no 5LE. Entretanto, após ter sido intimada pela perícia para apresentar os documentos fiscais que comprovassem sua alegação, a mesma os apresentou parcialmente, o que impossibilitou a análise e, por conseqüência, a busca peja verdade material. 2. In caSIl, o ônus da prova da obrigação tributária principal é do sujeito passivo. 3. Dispositivos Infringidos: artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso m, alínea UaO, da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recursos de ofício e voluntário conhecidos e improvido, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em l Instância. 6. Ação fiscal julgada parcialmente procedente de acordo o voto da Conselheira Relatora e de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 093/2010 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE ¿ DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instãncia. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, lII, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 094/2010 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - A empresa autuada não atendeu a solicitação escrita nos Termos de Intimação n. 2008.14364 e 2008.14365 (pela terceira vez), motivo pelo qual lavrou-se o presente auto de infração. Julgamento com esteio no art. 815, I do Decreto 24.569/97. Penalidade aplicada, inserta no art. 123, VIII, alinea "c" da Lei 12.670/96. Recurso conhecido, não provido, confirmando decisão exarada em 1a instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da açâo fiscal. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto da relatora e do representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 095/2010 EMENTA: ICMS - FRAUDE FISCAL-EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - - Auto de infração IMPROCEDENTE. Em razão de restar provado, que não ficou constatada a infração apontada na inicial.Posto que, na acusação de fraude há que restar configurado o dolo específico, que, do ponto de vista material, não está configurado nos autos. Reformada por unanimidade, a decisão condenatória prolatada na instância inicial. Em sintonia com o Parecer do Douto Procurador do Estado, modificado orglmente em sessão. Recurso Voluntário conhecido e provido .
Resoluções 096/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 73 E 74, 11 COMBINADO COM O ART. 767, CAPUT, AMBOS DO DECRETO 24.569/97 - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "D", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADO PELA LEI N° 13.418/2003 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 097/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA Recurso Oficial conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação fiscal Julgada Improcedente, em razão da não configuração do ilícito, haja vista que a referida obrigação se existente, não seria de competência do estado do Ceará e sim do estado de São Paulo. Decisão amparada no artigo 118 da Lei 12.670/96.
Resoluções 098/2010 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanihlidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto nO 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 099/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - A Empresa deixou de apurar a conta gráfica e recolher o ICMS, com base no regime de recolhimento normal, nos meses em que sua receita operacionai ultrapassou limite máximo fixado para as empresas enquadradas como EPP. Recurso Voluntário conhecido por unanimidade de votos. Afastada por maioria de voto a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa visto que existem várias planilhas com mais de um método de levantamento acostadas ao processo. No mérito por unanimidade a ação foi julgada PROCEDÊNTE. Infringência as artigos 2°, II, "c" e 19°, I do decreto 27.070/03 e 73 e 74 do RICMS. Penalidade 123, I, "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 100/2010 EMENTA: ICMS MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 829 do Decreto nO. 24.569/97. Penalidade prevista no art. nO.123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 13.418 de 30/12/2003. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 101/2010 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA, detectada através do Sistema de levantamento de estoque de mercadoria (SLE). Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no laudo pericial.. Decisão amparada nos artigos 139; 169, I, 111; 174, IV do Decreto 24.569/97 . Penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 102/2010 EMENTA. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da pericia restou provado que a autuada no período fiscalizado adquiriu mercadorias diversas sem as notas fiscais correspondentes, porém em montante menor que o denunciado na inicial. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial carreado aos autos. Dispositivos infringidos: art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "a" da lei no 12.670/96, alterada pela lei no 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por maioria de votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 103/2010 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO BAIXA CADASTRAL A empresa deixou de recolher o imposto referente as saídas de mercadorias para Manaus. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, ante a não caracteri zação da incidência do imposto singular. operação. fiscal Decisão no de com pela decisão exarada amparada Jurídica a Segurança ação Feformada da Princípio da na instância Procedência ¿ fundamento no Convênio ICMS nO. 73/01, prorrogado pelo Convênio ICMS nO. 127/01, ratificado e incorporado à legislação tributária cearense pelo Decreto 26.363/01.
Resoluções 104/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O documento fiscal foi considerado inidôneo por encontrar-se com a descrição das mercadorias- "quantidades e referencia" diversas daquelas efetivamente transportadas. Da análise dos autos constatou-se que a referida nota fiscal não prejudicava a identificação dos produtos transportados, nem interferia no valor da base de cálculo. Auto de Infração insubsistente. Decisão por Unanimidade de votos pela IMPROCEDtNCIA do feito fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido, em dissonância com O Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 105/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Acusação que trata sobre o transporte de mercadoria sem documento fiscal que acobertasse a operação. Processo EXTINTO por ilegitimidade do sujeito passivo. O autuante lavrou o auto de infração em nome do motorista e não da empresa que transportava as mercadorias, pois, estava perfeitamente identificada nos autos a empresa transportadora. Defesa tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 106/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLIDMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS nas saídas de mercadorias para depósito de terceiro sem o devido retorno, no exercício de 2004, Recurso Voluntário conhecido, não provido, 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Confirmada a decisão condenatória proferida em primeira instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569197. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 107/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A deixou de recolher os impostos devidos em razão da transferência de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução do valor do crédito tributário exigido no auto de infração, com base no laudo pericial. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância, conforole parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato, contínuo, declarado EXTI NTO, em face do pagamento, conforme art. 54, lI, alínea "b" do Decreto 12.732/97. 4.lnfringência ao art. 2, V, alínea "c" e seu parágrafo único do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ar!. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 108/2010 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. Falta de emissão de documento fiscal referente a aquisição de mercadoria - frangos. Ação fiscal declarada NULA, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação eficiente do montante da autuação que pudesse validar a Acusação Fiscal, faltando clareza aos dados apresentados, bem como imprecisa a classificação da empresa de acordo com a tabela da ACEAV. Decisão amparada nos Artigos 33, incisos XI e no ~ 2°, inciso 111do artigo 53 do Decreto 25.468/99. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 109/2010 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAlDAS - Detectado através do Sistema de Levantamento de Estoques. Saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Ação fiscal Julgada PROCEDENTE. Unanimidade de votos. Infringência ao artigo 127, I; 169,1; 174, I do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, com nova redação da Lei 13.418/03. Defesa Tempestiva.
Resoluções 110/2010 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - A acusação fiscal versa sobre apropriação de credito do ICMS destacado em notas fiscais inidôneas, em razão de simulação de compras sem a devida comprovação das operaçôes. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade, decisão amparada nos artigos 65, VIII e 131, 11 e 111 do Decreto na24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, inciso 11, alinea "a" da Lei na 12.670/96 alterada pela Lei na 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido
Resoluções 111/2010 EMENTA: ICMS. Documentos Fiscais considerados Inidôneos por apresentar informações incompletas no campo referente á discriminação do produto. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por ser possível perceber que se trata do mesmo produto descrito no CGM, tanto na marca quanto nos quantitativos transportados, não caracterizando a infração apontada na inicial. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 112/2010 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS QUANDO NÃO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. O contribuinte deixou de recolher o ICMS referente as vendas destinadas a Zona Franca de Manaus, no período de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004.0 Julgador Singular manifesta-se pela Parcial Procedência do feito fiscal, oportunidade em que foi procedido o pagamento, conforme documento ás fls.76 dos autos. O lançamento há de ser julgado Parcial Procedente e ato contínuo, declarada a Extinção do processo pela pagamento, consoante o inserto no art. "63, inciso 11, alínea Ub" do Decreto 25.458/99.Decisào por unanimidade de votos, em consonància com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 113/2010 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇAO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO " REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS". Relata os autos, que a empresa deixou de escriturar no "Livro Rejeitada a Preliminar de nulidade argüida pelo recorrente. No mérito restou provada notas demonstrativo fiscais, autos. conforme Mercadorias" aos de acostado Registro de Entrada diversas ¿ a configuração do ilici to apontado. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: de conformidade com o art. 123, 111, "g" da Lei 12.670/96 . Decisão Unãnime pela Parcial Procedência do feito fiscal, conforme laudo pericial, de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão no sentido de acolher o trabalho pericial.
Resoluções 114/2010 EMENTA: ICMS - I. FALTA DE RECOLHIMENTO - BAIXA CADASTRAL - 2. Falta de recolhimento do imposto, referente as saidas de mercadorias sem destaque do ICMS nos meses de julho/04 e agosto/2004. Recurso voluntário conhecido e provido 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a não caracterização da incidência do imposto na operação. Refonnada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em confonnidade com o parecer do represcntante da douta Procuradoria Geral, alterado em sessão. 4. Decisão amparada no Princípio da Segurança Jurídica com fundamento no Convênio ICMS n°. 73/01, prorrogado pelo Convênio ICMS n°. 127/01, ratificado e incorporado à legislação tributária cearense pelo Decreto n°. 26.363/0 I.
Resoluções 115/2010 EMENlA: ICMS TRANSPORtE DE MERCADORIA DESACOMPANlMDA DE DOCllMEN1O FISCAL RESPONSABH.IDADE lRlBurÁRlA DO TRANSPORTADOR - PROCWtNCIA - UNANlMIDADE. 1. Auto de infração lavrado rom base no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado; 2. A apresen~ão por ocasião do atual processo de nota fiscal que teria sido apresentada à fiscalização, não permite concluir que a mesma fora emitida tempestivamente e acompanhllOa as mercadorias em questão no ensejo da abordagemfiscal, tendo os agentes do Estada a desprezado. 3. Nessa perspectiva, devem prevalecer osfatos relatadospelo agente do Fisco no auto de infração, posto que gomm de presunção de Veraddade e de Legitimidade, atributos dos atos da Administração Pública. 4. ATt. infringido: 140 do Dec. 24.569197; 5. Penalidade: Art. 123, UI, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferidn pela Lei 13.418/03; 6. Recurso Voluntário conheddo e não provido; 7. Rejeitadas as preliminares de Nulidade suscitadas; 8. Decisão de acordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 116/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES - O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado, na forma e prazo regulamentares. Artigos infringidos, 767 do Decreto nO 24.569/97 clc o Art. 15, Inciso I do Decreto 27.070103. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE. Julgado à Revelia. Recurso Oficial. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 117/2010 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO - ATO EXTEMPORÃNEO - NULIDADE. Considerando que os suspeitos a respeito do local de embarque das mercadorias não tinham qualquer influência sobre o cálculo do imposto, a autoridade fiscal autuante deveria ter lavrado o Termo de Retençõo, antes da lavratura do auto de infração, a fim de esclarecer dúvidas sobre as informações contidos no CTRC e nos notos fiscais, razõo pela qual é nulo o procedimento fiscal em questão, Decisão amparada nos arts, 831, SS 1° e 3°, do Dec. nO24.569/1997 e no ar!. 53, S 2°, inc. 111,do Decreto na 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributário adotado pelo representante do douta Procuradoria Geral do Estado, Maioria de votos,
Resoluções 118/2010 EMENTA: EXTRAVIO DE FITA DETALHE - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE nos termos do artigo 878, 9 1° e 2°, Único do art. 143 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no parágrafo único, do art. 126 da Lei nO 12.670/96, posto que as operações estavam escrituradas no livro Registro de Saídas e são tributadas pelo regime de substituição tributaria. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 119/2010 EMENTA: Prestação de serviço de transporte autônomo - ICMS - FRETE - Falta de recolhimento sobre o agregado de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), Auto de Infração julgado NULO. Considerando que o fato jurídico tríbutário descrito no auto de infração, não foi comprovado pelo fiscal autuante, Autuado revel. Recurso Voluntário, Decisão por maioria de votos,
Resoluções 120/2010 EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF - Recursos interpostos conhecidos e não providos por unanimidade de votos. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparadas nos artigos 16, II, "c" da Lei 12.670/96 e 829 do RICMS. Penalidade artigo 123, III, "k" da Lei 12.670/96.
Resoluções 121/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias . Auto de Infração lavrado com base no Parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la Instãncia. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 122/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. O ilícito fiscal supramencionado originou-se de uma fiscalização em trânsito junto ao contribuinte Alessandro Bezerra da Silva, onde, o agente fiscal constatou que as mercadorias transportadas estavam desacobertadas das notas fiscais, conforme flagrante fiscal formalizado através do CGM nO. 196/08. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares de extinção por ilegitimidade do sujeito passivo e de nulidade por preterição das garantias processuais constitucionais, bem como o pedido de realização de perícia argüido pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 140 e 829 do Decreto 24.569/97, com responsabilidade prevista no art. 16, 1II da Lei 12.670/96.5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 123/2010 EMENTA: ICMS - A empresa é acusada de internar em território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outro Estado. Auto julgado NULO em razão de o autuante encontrar-se impedido, para a lavratura do auto de infração por não ter atendido à formalidade disposta no art. 158, S 4° do RICMS. Defesa Intempestiva. Recurso Voluntàrio. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 124/2010 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu scnsu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de volos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto nO24.569/97(RlCMS). Penalidade inserta no artigo. 123, m, "a" da Lei n" 12.670/96 com alteração dada pel a Lei 13.418/2003 .
Resoluções 125/2010 EMENTA. ICMS. Aquisição de mercadoria sem cobertura documental. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da pericia restou provado que a autuada no periodo ¿ fiscalizado adquiriu mercadorias diversas sem as notas fiscais correspondentes, porém em montante inferior que o denunciado na inicial. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial carreado aos autos. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por maioria de votos Dispositivos infringidos: art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "a" da lei no 13.418/03.
Resoluções 126/2010 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS constatada através da Conta Financeira. O contribuinte apresentou a conta caixa a descoberto em razão de entrada de recursos serem origem comprovada e em razão do não registro de despesas realizadas no exercicio. Auto de Infração julgado NULO por cerceamento do direito de defesa. em razão de inconsistência no levantamento fiscal. Defesa Tempestiva. Recurso voluntário. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 127/2010 EMENTA. ICMS. Aquisição de mercadoria sem cobertura documental. Infração detectada a~ravés do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da perícia restou provado que a autuada no periodo ¿ fiscalizado adquiriu mercadorias diversas sem as notas fiscais correspondentes, porém em montante inferior que o denunciado na inicial. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial carreado aos autos, Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por maioría de votos Dispositivos infringidos: art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "a" da leí no 13.418/03.
Resoluções 128/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - O Contribuinte escriturou os total.izadores nos Livros: Registro de Saída, Registro de Apuração e na GIM valores inferiores ao somatório das saídas constantes nos documentos fiscais de saída relativos ao período fiscalizado. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos. Com relação a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo fato da documentação fiscal e contábil não ter sido devolvida regularmente - Afastada por maioria de votos. No mérito a ação fiscal foi julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Artigos infringidos 73. 74 e 270, ~ 20 e 3° do Dccreto 24.569/97. Pcnalidade artigo 123. I, "c" da Lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 129/2010 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAlDAS. Substituição Tributária. Infração decorrente da saída de mercadorias sem documento fiscal detectada por meio do Sistema de levantamento de Mercadorias SLE. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 126 da Lei n° 12.670/96, em sua redação original - 30 UFIRCE. Defesa tempestiva. Recurso voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 130/2010 EMENTA: Auto de Infração - Omissão de Saídas, constatada mediante o levantamento físico de estoque. Infringêncía ao artigo 127 incisos I do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123 ínciso I alínea "b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por haver redução do montante apontado no Auto, conforme perícia realizada e, ato contínuo, declarar a EXTINÇÃO do processo em razão do pagamento do crédito tributário. Defesa tempestiva. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 131/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - O contribuinte é acusado de falta de retenção do ICMS resultante de vendas interestaduais,ante a ausênciaaposiçãodos selos fISCais de transito nas mesmas. Ação fiscaI julgada PAROALMENTE PROCEDENTE, face redução do credito tributário, levantado através de laudo Pericialrequerido, que demonstrou que somente parte das operações foram realizadas. Artigos infringidos, 153, 157, 158, parágrafosde I a III do Decreto na 24.569/97 com penalidade 123, I, "c. da Lei 12.670/96. RecursosOficial e Voluntário conhecidos e providos em parte. Decisãopor unanimidadede votos.
Resoluções 132/2010 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal versa sobre o creditamento indevido de ICMS, resultante da falta de estorno de créditos lançados na Conta Gráfica do ICMS oriundos de produtos integrantes da cesta básica. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão proferida pela I" instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 41; 66, V; 874 e 877 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 133/2010 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - O Contribuinte não apresentou a documentação solicitada através dos Termo de Início de Fiscalização nO 2008.05225 e Termo de Intimação nO 2008.10195 descumprindo assim o que determina o artigo 815 do RICMS. Recurso Voluntário conhecido e não provido . Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência ao Artigo 815, inciso I e 874 do Decreto 24.569/97. Com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 134/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, BA, GO e MS, sem anuência do CONFAZ. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE tendo em vista que os elementos acostados aos autos não dão certeza da ocorrência da infração. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por maioria de Votos.
Resoluções 135/2010 EMENT 1:-: CRÉDITO INDEVIDO ORriJNDO DA AQUISIÇÃO DE ÓLEO ~ DIESEL E OUTROS PR
Resoluções 136/2010 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PROGRAMA APLICATIVO QUE PERMITIU A. OMISSÃO DE VALORES REGISTRADOS OU ACUMULADOS EM EQUIPAMENTO DE USO FISCAL. Nulidade . Documentação da qual resultou a atuação não teria sido entregue, na forma como prevê o ~ 1° do art. 828 do RICMS - Dec. 24.569/97. obs Ementa muito grande impossivel fazer o upload com ela completa
Resoluções 137/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRESSAO DE VALORES ARMAZENADA NA MEMORIA FISCAL - FRAUDE. Nulidade Documentação da qual resultou a autuação não teria sido entregue, na forma como prevê o ~1º do art. 828 do RICMS- - Dec. 24.569/97. Ementa muito grande impossivel fazer o upload completo
Resoluções 138/2010 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE ¿ DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 139/2010 EMENTA:, Simular Saídas de Mercadoria Para Outra Unidade da Federação Efetivamente. Internada no Território Cearense. Ausência da ,~ indicação dos documentos fiscais .sobre os quais recaiu a imputa
Resoluções 140/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. O levantamento realizado pela Autoridade Autuante não permite ao contribuinte exercer seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. O totalizador trazido aos autos pela CEPED por equivocado, não sustenta a acusação. Ausência de prova inequívoca. Vício insanável capaz de anular o feito por cerceamento ao direito de defesa. Decisão amparada nos arts. 33, XI, e 53, do Dec. nO 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Maioria de votos.
Resoluções 141/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao período de j unho/03, decorrente do aproveitamento indevido de créditos referentes a operações com produtos da cesta básica. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da caracterização do ilícito fiscal nos fólios processuais, conforme constatação através de perícia realizada. Afastadas as preliminares de nulidade argüidas pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalídade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 142/2010 EMENTA: REMESSA DE"MERCADORIA ACOBERTADA DE .DOCUMENTOFlSCAL INIDONEO. . Falta de comprovação, por parte da autuada, da realização efetiva das operações consignadas nas. notas fiscais n" 2261, 2265, 2270 e 2273. Os documentos são inidôneos não em seus reqúisitos formais, mas por não COIlsignarem a- efetiva. saída de álcool hidratado, ou mesmo por não serem compatíveis ~s declarações ali com as operoçoes efetivamente Tealizadas (art. 131; II e lU do RICMS). Não se vislumbra no presente caso quaiquer cerc:;eamento do direito de defesa d.a recorrente, lJorquanto Sl~faze~l presentes nos autos as circunstâncias de fato e de direito que dão conhecimento do fato imputado e que, por sua vez, permitem o pleno ,direito de defesa, Negado provimento ao Recurso Voluntário. Confiltlladâ a decisão singular dê PROCEDÊNCIAdo Auto de Infração. Decisão por unanimidatle de votos.
Resoluções 143/2010 EMENTA: DEIXARDE EMITIRDOCUMENTO FISCÁL DE CONTROLELEITURA "XC NO INÍCIO E FINAL DE. CADA BOBINA DA FITA DETALHE. Infração pressuponha a difimltação da identificação dos registros. HQuve aqui no. caso falta de emissão das Leituras X, e. não emissão destas de forma ilegivel; somente:nesle casó é que a infração se dá por configurada. se houver dificuld~(le na identificação dos. registros. Leitura X não seria "documento fiscalde conlrole" .. Os 11 do arl. 123, do RICMS, define como "documenlo fiscal de controle"a Leitura Xjá em 2004, o. que abrange o período ernque ocorreu. a infração. Eventual efeilo confiscalório da mulla. Atividade que envolve o lançamenlo tributário é tida como vinculada e obrigatória e, portant?, não podê O agente fiscal ..deixar de aplicar a legislaç~o tributária por enlender ser a mesma - ou mesmo algum de seus. preceitos - ilegal ou inconstitucional. A par de que .enf nusso. sisleJ11ajurídico o conlrole de coÍlstitucionalidade da lei otidos atos norrilativos é da compelência exclusiva do Podçr JudiciárioNegado provimenlo ao Recurso Volunlário. Confirmada a decisão singular de PROCEDI~NCIAdo Aulo de Infração. DeCisãopor maioria de votos.
Resoluções 144/2010 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PROGRAMA APLICATIVO QUE PERMITIU A OMISSÃO DE VALORES: REGISTRADOS OU ACUMULADOS EM EQUIPAMENTO DE USO FISCAL. Nulidade, Documentação da qual resultou à autuação não teria sido entregue, na forma como prevê O ~ 1º do art. 828 do RICMS - Dec 24.569/97. Ementa muito grande impossivel fazer o upload completo
Resoluções 145/2010 EMENTA: Não Apresentação da DIEF. Com o advento da DIEF não houve a substituÚ;ã~ da GIM, mas a sua extinção. Por disposição da própria,Lei nO , 13,633/2005, a aplicação da penalidade pela não entrega da DlÊF somente se ¿ dariaapós noventa dias de sua publicação que, em resumo, se deu a partir de ~"" , novembro/2Ó05. Se a penalidade a que previu a Lei n° 13.633/2005 somente seria aplicada a ,partir de novembro/2005, logo, até outubro/2005, nãO poderia ser aplicada penalidade alguma, ainda na hipótese da DIEF ser substituta da GIM, por força ,dO que disponha a própria lei, Não poderia, inclusive, ser aplicada a penalidade prevista na da alínea" d" do inciso VIl! do arl. 123 da Lei n° 12,670/96 {lIãQ cllmp"Úllellto de formalidades previstas lia legislaçiio), já que não poderia ser aplicada, penalidade alguma. A exigência somente. é cabivel relativamente aos meses de novembro a dezembro/de 2005 de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. Penalidade prevista no arl. 123; V!, ,I~,. " "~", item 1 da Lei n° 12,670/96. Recurso ,parcialmente provido. Auto de, " li1fraçãoPARCIAL PROCEDENTE. Decisão por maioria de voto.
Resoluções 146/2010 EMENTA:, ICMS - MERCADORIA EM TRÂNSITO- TRANSPORTE DE MERCADORIA ,ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - PROCEDENTE. Infração comprovada ~ fundamentad,a nos arts. 16, I, "b", 21, 11,"c", 28, 131, 169,1, do Decreto nO24,569/97. Decisão amparada em Parecer/PGE 34/99. Penalidade inserta no art. 123, 111,"a" da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO13.418/03. RecursoVóluntário conhecido ~ desprovido, Decisão por ,unanimidade de votos,
Resoluções 147/2010 ,EMENTA: FALTA J)E RECOLHIMENTO DO ICMS. Exigência de estorno nos temias do art. 66, IV do RICMS. Qualificação juridica ê de .crédito ~. . iJldcuido do. imposto, e não de falta de recolhimehto. Há entre o . descumprimento do dever fiscal do art. 66, IV e a penalidade do art. 123, n, "a" do R1CMS. uma correlação jurídica necessária, ou seja,; independentemente da vontade particular, do agente fiscai. Embora enl , termos práticos o descumprimento do art. 69, .IV.possa significar faltade recolhimento do imposto, por outro lado, jUridicamente hão foi estaa escolha do legislador ao criai a norma geral e abstrata do direito material. Principio, da legalidade. Proibição. pa.ra que se aplique por extensão ou por "Itllogia a penalidade do art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 ao caso. vertente. Recurso provido. Modificada a deéisão singular de procedênc.ia do Auto ;ie Infração. Declara a NULlD~DE. Decisão por maioria de votos ..
Resoluções 148/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Infraçã.o constatada através de c.omprovante de vendas ,emitido pelo c.ontribuinte e impress.o , por equipamento não autorizado pelo fisco. Arbitramento da base cálculo. Emprego de margem agregada (20%). A legislação do I¿MS nã.o autoriza . presunção de fato gerador ou ,infração nos casos daexisténcia"de "recibos de vendas" ou "comprovantes de vendasll eventualmente- imputados ao contribuinte, muito menos a uti.lização de arbitramento com margem de àgregação, n.oS inoldes como aqui se apresenta. Consigna o presente caso clara falta de adequação do fato concr~to a qualquer hipótese da legislação do ICMS no tocante aO iançamento do crédito tributário. O agente fiscal procedeu à revelia da legislação ao qualificar o fato juridicamente como falta, de recolhimeoto mediante utilização de arbitramenta, donde se vislumbra prática de ata sem autorizaçãa legal o que reclama a nulidade pn;scrita na incisa UI da ,~ 2° do art. 53 da Dec. 25.468/99. Negada provinlellta à Remessa necessária .. Canfirmada a decisão singular de NULIDADE do Auta de Infraçãa, par mativaçãa diversa. Decisãa:, par tinanimidade de vótos.
Resoluções 149/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - CARTÃO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA, A Autoridade Fazendária, através do confronto entre as informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e os valores declarados pelo contribuinte na GIM, detectou a presente infração,Retorno dos autos à Ia Instância para novo julgamento, após entrega da documentação ao contribuinte e reaberto prazo para impugnação ou pagamento, Laudo Pericial aponta nova Base de Cálculo, inferior àquela indicada pela Autoridade Fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, Decisão com esteio nos arts, 127; 169, I, e 174, I, do Dec, nO24,569/97, Como penalidade aplica-se a inserta no art 123, lU, "b" da Lei na 12,670/96 alterado pela Lei n° 13.41812003, Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos, confirmando a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, conforme Laudo Pericial, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado, Unanimidade de votos,
Resoluções 150/2010 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. PROCEDÊNCIA. A Norma determina a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal devidamente preenchida. inclusive o campo destinatário. porém. não pode ser utilizada inscrição (CGF) de empresa que não exerça mais suas atividades. Decisão amparada nos arts. 169, 170. II e 829. do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade inserta no art. 123.111."du. da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 151/2010 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - A autuação foi julgada IMPROCEDENTE. O fiscal considerou a nota fiscal inidônea em função do campo natureza da operação no documento fiscal prever um destino para beneficiamento e a mercadoria se encontrar pronta para comercialização. Na conferência identificou mercadoria de terceiros. motivando o ilícito e finalmente considerou a operação incompatível com a atividade econômica do destinatário. Após análise. consideramos os motivos insuficientes para caracterizar a inidoneidade da Nota Fiscal e podemos constatar que o documento fiscal possui a condição de validade e eficácia para acobertar a operação. considerando que as quantidades. valores e especificações das mercadorias correspondem exatamente aos produtos apreendidos. portanto o ilícito não resta caracterizado. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Esta decisão está com os mesmos fundamentos do julgamento singular. de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária. referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 152/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO 00 IMPOSTO, DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO A empresa reteve o ICMS substituição tributária ¿ incidente nas operaç6es com farinha de trigo, deixando de repassar aos cofres públicos os devidos montantes retidos. Provado nos autos a configuração da infração denunciada na inicial. Dispositivos infringidos: artigos 495, 498 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, I, "e", da lei n° 12.670/96, alterada pela lei nO 13.418/03. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por unanimidade de votos pela modificação parcial da decisão proferida em I. Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 153/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. Cerceamento de defesa. Mudança de critério adotado por ocasião do exame pericial. Não houve mudança de critério de fato ou substancial, muito menos mudança de critério jurídico sequer eventualmente prescrito ao caso. A robustez do laudo é superior a quaisquer das razões da recorrente que, mediante cotejo meticuloso dos documentos de arrecadação (DAEs) revelou que créditos aproveitados em 2003 foram aproveitados em 2004 em duplicidade; e ainda, créditos aproveitados que sequer o recolhimento antecipado fora comprovado. Deixaram de ser atendidas aqui, parte do contribuinte, os ditames legais que perfazem a sistemática de apuração do ICMS, notadamente aquele que encerra o princípio da não-cumulatividade. Negado provimento ao Recurso Voluntário e dado parcial provimento ao recurso oficial. Reformada, em parte, a decisão proferida na Instãncia Singular. Auto de infração PARCIAL PROCEDÊNCIA. Resultado do último laudo pericial. Penalidade do art. 123, inciso lI, alínea "a", ~ 5°, itens I e lI, alíneas "a" e "b" da Lei nO 12.670/96. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 154/2010 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do ICMS - Substituição Tributária relativo operações de entradas de mercadorias sem documento fiscal apurado a partir da elaboração de Levantamento de Estoques de Mercadorias - SLErelativo ao exercicio 2001. A autuação foi julgada PARCIAL CONDENATÓRIA em função do reenquadramento a penalidade prevista no Art 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Esta Decisão está de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso de ofício e voluntário. Decisão por unanimidade de votos .
Resoluções 155/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectado através do levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro a dezembro de 1997. Redução do Crédito Tributário após a realização de trabalho pericial. Decisão com base nos artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nOI3418/03.Recurso Oficial conhecido e não provido. Recurso Voluntário não conhecido em virtude da renúncia do contribuinte para usufruir dos beneficios do REFIS. Artigo 13 Lei n° 14.505/09. Decisão unânime.
Resoluções 156/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de Janeiro/2005 a junho/2008 . Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Excluido do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1º, 2º, 3º, 4°, inciso I, 5" e 6º da I. N nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da Lei 12.670/95, mas por força do art. 106, IJ, CTN, deve-se substituí-Ia pela penalidade específica para DlEF, tipificada no art. 123, VI "e", item 1, da mesma lei e, aos demais periodos, àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 157/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS, Relata os autos que a empresa no periodo fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão dos devidos documentos fiscais. Infração detectada através da análise da documentação fiscal e contábil da empresa, em seu processo de Baixa Cadastral. Provado nos autos a configuração do ilicito apontado. Dispositivos Infringidos: arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: As operações tributadas deve ser aplicada a penalidade tipificada no artigo 123, inciso 111, a1inea "b" da Lei nO 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido Provido, Decisão por Maioria de votos pela Procedência do feito fiscal, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, descrito no parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 158/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares, incidente em operações interestaduais com bebidas alcoólicas, uma vez que, a base de cálculo do ICMS ANTECIPADO foi fixado de forma equi vocada, ensej ando recolhimento a menor do tributo, posto que, não foi incorporada a esta o valor relativo ao IPI. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão por voto de desempate da Presidência, em comum entendimento com o representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 159/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares, incidente em operações interestaduais com bebidas alcoólicas, uma vez que, a base de cálculo do ICMS ANTECIPADO foi fixado de forma equi vocada, ensej ando recolhimento a menor do tributo, posto que, não foi incorporada a esta o valor relativo ao IPI. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão por voto de desempate da Presidência, em comum entendimento com o representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 160/2010 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Preliminar de extinção por ilegitimidade passiva afastada por unanimidade de votos. Auto de infração IMPROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada a sentença condenatória exarada na instância singular por unanimidade de votos. Não prospera a ação fiscal que acusa o transpolie de mercadoria acobertado por nota fiscal considerada inidônea por conter declarações inexatas, quando resta comprovado nos autos que não há na acusação fiscal a clareza necessária para a confirmação da infração apontada na peça inicial. Decisão amparada no art. 112 do CTN.
Resoluções 161/2010 .EMENT A: ICMS. TRÂNSITO. Transporte de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos. Notas fiscais consideradas inidôneas por conter declarações inexatas em face da descrição incompleta das mercadorias transportadas. , AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE tendo em vista que . descrição das mercadorias contida no corpo das notas fiscais pcrmite ao agente do Fisco sua identificação. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutória proferida em I. Instância, em conformidade. com o Parecer da Consultoria Tributária. referendado pelo Douto Procurador do Estado.
Resoluções 162/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RETENÇÃO E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa reteve o ICMS substituição tributária incidente nas operações de saídas com refrigerantes em valor inferior ao que preceitua parcial configuração da infração denunciada no 431 e 437 do Decreto n° a legislação vigente. Provado nos autos a ao caso a infringidos: Aplicada Dispositivos 473, Penalidade: infração. artigos 33, 24.569/97. auto de ¿ tipificada no artigo 123, I, "e", da lei n° 12.670/96, aIterada pela lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Desprovido. Decisão por unanimidade de votos para modificar a decisão condenatória proferida em Instância, pela parcialmente procência a acusação fiscal, acatando a base de cálculo indicada no Laudo Pericial e com aplicação penalidade específica cabível á matéria - art. 123, I, "e" , da Lei 12.670/96, em conformidade com Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 163/2010 EMENTA: ICMS- Falta de emissão de documento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada a sentença condenatôria exarada na instáncia singular por maioria de votos. Não prospera a ação fiscal que acusa falta de emissão de documentos fiscais, sem, no entanto, comprovar com precisão e certeza a infração apontada na inicial. Auto de infração declarado nulo nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 em virtude da ausência da clareza necessária para a confirmação da infração apontada na peça inicial.
Resoluções 164/2010 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Confirmada a Parcial Procedência da ação fiscal por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e não provido. Contribuinte deixou de apresentar os documentos fiscais solicitados no Termo de Intimação nO 2009.12325, infringindo dessa forma o artigo 815 do Decreto 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, VIII, "c", Lei 12.670/96.
Resoluções 165/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A legislação cearense impõe ao transportador, pessoa flsica ou jurídica, o dever de se abster de transportar ~ mercadorias ou bens que não estejam acompanhadas de documentos fiscais . . próprios (art. 140 do RICMS). O ICMS lançado no auto de infração não é oriundo de qualquer ativídade exercida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sim de terceiros; a ECT de fato não participa de qualquer evento ou acontecimento definido como hipótese de incidéncia do ICMS, sendo apenas resp(lIlsávc/ legal tribatário. O auto de infração contempla assim duas responsabilidades distintas: a primeira é relativa à infração, partindo da ligação entre o agente infrator é o fato ilícito; a segunda, e de onde parte lançamento do ICMS, dá-se por expressa previsão legal. Não vem ao caso a eventual não tributaçào do serviço postal ou da imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT quando da hipótese de trallsporte de laercadorio ocoJllpollhodo de dOClI/llellto fiscal illidôneo. O lançamento do imposto não tem relação direta ou indireta C0111 o serviço postal. A única relação direta, e pessoal, da autuada é com a infração a respeito da qual não apresentou qualquer elemento que a afastasse, havendo destarte que responder por seu ato, Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 166/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE , DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A legislação cearense impõe ao . transportador, pessoa física ou juridica, o dever de se abster de transportar mercadorias ou bElls que não estejam acompanhadas de documentos fiscais próprios (art. 140 do RICMS). O ICMS lançado no auto de húração não é oriundo de qualquer atividade exercida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sim de terceiros; a ECT de fato não participa de qualquer evento ou acontl"Cimento definido como hipótese de incidência do ICMS, sendo apenas respollsável legal tri1>utário. O auto de infração contempla assim duas responsabilidades distintas: a primeira é relativa à infraçãor partindo da ligação entre o agente infrator é o fato ilícito; a segunda, e de onde parte lançamento do ICMS, dá-se por expressa previsão legal. Não vem ao caso a eventual não hoibutação do serviço postal ou da imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECr quando da hipótese de tmusporfe de mercadorin ncompnl1ltnda de documento fi5cnl il1idôHCO. O lançamento do imposto não tem relação direta ou indireta com o scnJiço postal. A única relação direta, e pessoal, da autuada é com a infração a respeito da qual não apresentou qualquer elemento que a afastasse, havendo destarte que responder por seu ato. Recurso Votuntário conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 167/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na fomla e nos prazos regulamentares. Dispositivos legais infringidos: Ali. 2°, V, a, da Lci 12.670/96, Art.767. 768,769 e 770, todos do Decreto 24.569/97. Preliminar de nulidade rejeitada, por votação unânime. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em I" Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido .
Resoluções 168/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO O contribuinte remetia mercadoria acompanhada de documentos fiscais consideradas inidôneas, por conter declarações inexatas em relação à descrição e referências dos produtos trasportados. Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos.
Resoluções 169/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVlDO DO ICMS - Empresa de transportes. Optante pela sistemática de crédito presumido em substituição à sistemática normal. O contribuinte efetuou os estornos dos créditos tidos como indevidos o que desse modo nega a infração denunciada. Negado provimento ao Recurso oficial. Confirmada a decisão singular de IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 170/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS - Empresa de transportes, Optante pela sistemática de crédito presumido em substituição à sistemática normal o contribuinte efetuou os estornos dos créditos relativos a aquisições de mercadorias, no entanto não o fez relativamente aos créditos de redespachos. A objetividade aqui dada pela legislação ao regime não permite que ora o adote crédito presumido para compensar débitos do ICMS, ora utilize a sistemática normal de tributação para compensar os mesmos créditos. Dado parcial provimento ao recurso. Modificada, em parte, a decisão condenatória proferida em la Instãncia. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos .
Resoluções 171/2010 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação, também não lançada na contabilidade do infrator. Recurso voluntário conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação fiscal julgada PROCEDENTE. Infrigência ao artigo 269 do Decreto 24.569/97 e como penalidade a prevista no artigo 123, UI, "g" da Lei 12.670/96 1
Resoluções 172/2010 EMENTA:FALTADE EMISSÃODE DOCUMENTOFISCAL.Omissão de ~ Receitas - Conta Mercadoria. Falta de clareza do relato do auto de ,.~ infração. Não só o relato da infração. assimcomo as circunstâncias e a prova produzida espancam quaisquer dúvidas a respeifo do real objeto do auto de infração. Alegação de margem de lucro. Elemento basilar do auto de infraçâo é o resultado da conta mercadoria (DRM)e. como tal. não emprega de margem de lucro. Não é forma de arbitramento, mas uma presunção legal de omissão de receitas de vendas que leva em consideração a diferença enfre vendas líquidas e o custa das mercadorias. Beneficio cesta básica. Somente etetivado se as operações e presfações estiverem acobertadas de documento fiscal. Entendimento firmado nesfe Contencioso Administrativo Tributário que a omissâo de receitas nas circunstâncias como aqui se apresenta decorre da prática da venda de mercadorias sem documento fiscal. Confirmada a decisão singular de PROCEDÊNCIAdo Auto de Infração. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 173/2010 EMENTA:FALTA DE ESCRITURAÇÃONO LIVRO DE REGISTRODE ~ ENTRADASDENOTASFISCAISDEAQUISiÇÃODEMERCADORIA.Auto de infração não contemplaria o objeto da ação fiscal. Se ê verdade que, se por um lado, como sustenta o nobre causidico, os documentos atendem à legislação, no entanto issosomente pode ser dito em relação a seus aspectos intrínsecos ou formais: extrinsecamente não atendem. pois a legislação determina que os documentos fiscais dever ter registro em livro próprio (art. 269 do RICMS).Querer dizer. talvez, que, pelo fato da penalidade tem por base o imposto, os fins do presente auto de infração teriam sido alcançados em outro auto, ê desconhecer o caráter autõnomo e independente das obrigações tributárias (principal e acessórias). Nesse sentido, pode inexistir a obrigação principal (em razão de imunidade, não-incidência, isenção, etc) e persistirem as obrigações acessórias: pode estar extinta a obrigação principal pelo pagamento e ainda assimser exigível a acessória. São deveres jurídicos e, como tais. compulsórios na sua essência, donde o simples descumprimento acarreta a imposição de sanções. Confirmada a decisão singular de PROCEDÊNCIAdo Auto de Infração. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 174/2010 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileila de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT protege tão somente serviço postal strictu sensu. Prelimin
Resoluções 175/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nas operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante na forma e nos prazos regulamentares. Preliminares de extinção, nulidade c pedido de realização de perícia, rejeitadas, por votação unânime. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, S 3° e 464, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1" 1nstância. Recurso voluntário conhecido e não provido .
Resoluções 176/2010 EMENTA:Não Apresentação da DIEF. Alteração do regime de. recolhimento. Apresentação da Diet ao tisco estadual independe do regime de recolhimento do contribuinte. Termo de, intimação ~ deu-se na torma de edital por torça da não localização do contribuinte no endereço existente no Cadastro Geral da Fazenda -, I CGF. E por esta mesma razão a ciência do auto de infração foi ,dada no"endereço do sócio á rua Todosos Santos,398- Juazeiro do Norte/CE. Não há qualquer vício nas formeis de pUQlicidade de ambos os atos. Dlef instituída pelo DeCreto 27.710de 14de fevereiro de 2005e Q Instrução Normafivan° 1412005, com suasmodificações posteriores, estabeleceu a sua forma de ,apresentação. Para ,. contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento a apresentação dà Dief é por periodo mensal, até o ISO (décimo quinfo) dia do mês subseqüente ao per(odo de apuração do ICMS. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de voto ..
Resoluções 177/2010 EMENTA: ICMS i\NTECIPADO. Falta de recolhimcnto do ICMS Antecipado na fonna e nos ,prazos regulamentares. Dispositivos legais infringidos: Art. 2", V, a, da Lei 12.670/96, Art.767, 768, 769 c 770, todos do Dccreto 24.569/97. Preliminar de nulidade rejeitada, por votação unânime. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Penalidadc: Artigo 123, I, "d"da Lei 12.670/96. Confirmada, por votal,lão unânime, il decisão condenatória proferida em 1" Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 178/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ~" FORMA E PRAZOS REGlILAMENTARES.- 2.1\ contril",illic deixou de recolher o ICMS próprio e I) IC1vlS-ST r~lcr~ntc ;1> compras de ÁLCOOL ETILlCO HIDRATADO CARI~IIR/\Nll (AEHC). Recurso Voluntário conhecido e não provido. :I - Auto de Infração declarado EXTINTO, por unanimidade dc \(,to>. .:I- Com arrimo no Artigo 54. inciso I, alínea "h" da Lci 12.732/97
Resoluções 179/2010 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I)RODUTOS FARMACÊUTICOS. Falta de recolhimelito na forma e nos. prazos regulamentares. Dispositivos legais infringidos: Art. 73, 74 e 546, L todos do Decreto 24.569/97. Preliminar de nulidade rejeitada,. por votação unânime. AUTUAÇÃO .PROCEDENTE. Peruilidade: Artigo 123, I, "c" da Lei. 11.670/96. alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, . por votação unânime, a decisão condenatÓria proferida en; 1" Instância. Recurso voluntário conhecido enão provido .
Resoluções 180/2010 EMENT A: ICMS - I. TRNASPORTE DE MERCAIlORIAS DESACOMPANHADA IlE DOCUMENTO FISCAL POR PESSOA FÍSICA. - 2. O veículo transp0l1ava mcrcadoria usada acobertada pela NFFl. porem o veiculo estava entrando no cear~ e as NFF1 foram emitidas como sendo saída (remessa para conserto). _ 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3 - Auto de Infração declarado NULO, por unanimidadc dc votos cm função de ausência de assinatura e identificação funcional dos liscais autuantes no Auto de Infração. 4 _ Decisão arrimada no Artigo 33, inciso XV combinada com ~ IOdo Decreto nO25.468
Resoluções 181/2010 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Contribuinte lançou em ..sua escrita fiscal credito indevido ,de ICMS relativo a operações com empresas baixadas de,Oficio do ,CGf estadual, motivo da inidoneidade das notas fi~cais. emitidas. Consultas ;ealizadas no CGf e~tadual .demonstraram que as empresas relacionadas pela auditor{a, a época do lançamento, encontravam:"se ativas não configurando a oCorrência da, acusação fiscal apontada na inicial. Auto de Infração julgado por unélnimidade:de votos Improcedente. Re~urso Oficial conhecido e ,provido com fundamento no art. 5}, 5 11, do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 182/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Aptecipado na forma e nos prazos regulamentares. Provado nos autos a configuração do i1icito tributário . Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PROCEDENTE, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de ..votos. Recurso Voluntário Negado, para confirmar a decisão condenatória proferida na Instãncia Singular em conformidade com. manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 183/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS, Infração detectada mediante o conlionto entre as informações prestadas pelQ contribuinte extraídas da Guia .dc Informação e Apuração do ICMS - GIM totalizada relativa ao exercício de 2000 e a Receita Bruta Operacional constante da Contabilidadc da cmpresa. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da , redução da multa aplicàda em decorrêilciada superveniência ôe lei mais benéfica. quanto à multa cominada. nos termos do Art. 106. 11,"C" do CTN, Amparo legal: Art, 92. ~ 8". inciso 111da Lei nO12.670/96 e Arts. 169, I e 174, I, do .Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11I. "b" da Lei 12.670/96. alterado pela Lei nO 13.41812003. Recurso voluntário não conhecido em face da desistência do recurso voluntário motivada pela adesão do contribuinte ao Refis, nos termos do Ar!. J 3 da Lei nO 14.505/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmação: por votação unânime. da decisão parcial condenatória proferidaem I" Instância ..
Resoluções 184/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo à comercialização de Soja em Grão no período de Maio/03 a 12/03. Recurso oficial contlecido e provido por unanimidade de votos. Ação fiscal declarada NULA por unanimidade de votos, pelo fato da intimação não ter obedecido à seqüência determina no artigo 46 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 185/2010 EMENT A: ICMS. Omissão de venda. Procedimento fiscal com amparo no Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Auto de infração NULO. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos. O Relatório Totalizador el~borado pela auditoria fiscal e trazido aos autos pela CEPED, em razão de sua incompletude não oferece suporte à ação fiscal, eis que cerceia o direito a ampla defesa da empresa autuada nos termos. do disposto no - ~ 3°, artigo 53 dô Decreto n". 25.468/99 combinado com o inciso XI do artigo 33 da citado Texto Legal.
Resoluções 186/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Redução da Base de Cálculo após realização de pericia. Saída de mercadorías desacompanhadas de documentação fiscal no exercício de 2002, detectado através da Conta Mercadoria. Artigos infríngídos: 3°, I, 127, I 9 2° IV, 169, I, 174 e 874 do Decreto nO24.569/97. Penalidade aplicada: Artigo 123 JII "b" da Lei nO 12.670/97, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 187/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LlVIW DE REGISTRO Dt ENTRADAS. Preliminar de nulidadc suscitada pela parte por impcdimento do agenteautuante afastada, por voto de dpcmpatc do Presidcnte. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal, Ar!. 269 Decrcto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, m, "g" da Lei 12,670/96. altcrado pela Lei 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão dc méfito, também por voto dé desempate do Prcsidente. Confirmada a dccisão condenatória proferida em I Instiincia. nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordá C0111 o PareCer da Consultoria Tributária. reterendado pelo reprcsentante da Procurad(lJ"ía Geral do Estado.
Resoluções 188/2010 EMENTA: lCMS. OMISSÃO DE SAíDAS. 1nfração detectada mediante a elaboração de Sistcma de Levantamento de Estoques - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL I)ROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo com amparo em laudo pericial.. Amparo legal: Arts, 169;1 ei 74. L ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, m, "b" da Lei 12.670/96. alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmação, por votação unânime, da decisão parcial condenatória proferida em In Instância. Extinção do processo em face do pagamento.
Resoluções 189/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES-2. ocontribuinte deixou de recolher o ICMS próprio ç o ICMS-ST referente às compras de ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3 -Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4 - Infringência aos artigos 73, 74, 431, caput e S 3° do Decreto 24.569197. 5 - Penalidade 123, I, "c" da Lei 12.670196 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 190/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDrro INDEVIDO - NÃO ACOLHIDA ¿ NULIDADE DECLARADA EM I" INSTÂNCIA - RETORNO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO - MAIORIA. 1. A julgadora primeira constatou que o auto de infraçãofoi lavrado antes de esgotado o prazo de 10 (dez) dias concedido através de Termo de Início de Fiscalização para o contribuinte apresentar toda a documentação ali solicitada, em confronto ao que dispõe o art. 821, S 7"- RICMS; 2. Nenhuma das duas informações não entregues ao agente do Estado, conforme relatado em Informações Complementares, interfere na configuração do ilícito apontado na inicial ou poderia ser prova em favor da recorrida no tocante ao mencionado ilícito; 3. Decisão de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2010 EMENTA: MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO - ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS CUJO IMPOsro JÁ FOI RECOLHIDO PARCIAL PROCEDÊNCIA -UNANIMIDADE. 1. A recorrente defende que os documentos fiscais foram entregues espontaneamente ao agente autuante justamente para que procedesse a selagem dos mesmos uma vez que aquele Posto Fiscal teria sido a primeira unidade fazendária existente na rota do veículo transportador após adentrar no Estado do Ceará. 2. Na hipótese dos autos, da entrada das mercadorias no Estado até o Posto Fiscal onde ocorreu a autuação que fica na região metropolitana de Fortaleza, a recorrente passou por diversas unidades fazendárias e não as procurou objetivando à selagem dos documentos fiscais; 3. Dispositivos infringidos: arts. 157 e 158 - Decreto 24.569/97; 4. Penalidade: art. 126, caput da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03; 5. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte; 6. Decisão em consonância com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 192/2010 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE REST1TlllÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO QUE APONTA TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IN1DÓNEO - DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO AO PREÇO DOS PRODUTOS COM RELAÇÃO AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO -INDEFERIMENTO - UNANIMIDADE. 1. Para que se reconheça legítimo o pedido de devolução do que se tenha recolhido se faz necessário que a requerente produza pr(Jl]ashábeis a fim de que reste demonstrado nos autos o total equivoco perpetrado com a exigência, seja em face da legislação tributária aplicável seja pela natureza ou circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido, nos termos do art. 165, III do CTN; 2. A requerente não cuidou de demonstrar nos autos o real valor da operaçãoe, desse modo, contradizer de modo efetivo a acusação de prática de preço inferior ao preço de mercado; 3. Fundamentação: art. 165, III do CTN; 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 5. Decisão em consonância com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 193/2010 EMENTA: ICMS - Elllregur me;cadoriu desuCIJmpunlllldade docl/mento fiscul. Auto de In(raçüojulgado Purclul Procedente. Refo~mada a decisão Cond~nalória, proferida na J instância. Operação de venda de mercadorias sujeitas à Substituição tributária fora do es(;,belecimento - Mercadorias a negociar. Provado nos autos que a autuada entregou mercadorias, sem a_ emissão de documentos fiscais. Artigos Infringidos: 127, 169, 174 e 708 do Dec. n 24.569/97(RICM.S).Penalidade: art. 126 da Lei nO12.670/96.alterada pcla Lei IJ A18/03 Recurso: voluntário conhecido c parcialmcnte provido. Dccisão por unanimidade de votos ..
Resoluções 194/2010 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVlpO. 1. Ausência das primeiras vias das notas fiscais de cntradas registradas no Livro Registro de Entradas. 2. Falta de realiznção Cloestoltloproporcional cm decorrência da redução da base de cálculo do ICMS referente ao serviço de frete de veículos novos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEJ)ENTE, em razão da redução do crédito tributário amparada ,em Inudo pericial. Fundamentação: Arts. 65, VIIl, 66, V e 563 todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art..123, n, a da Lei 12.610/96, altemdo pela Lei nO13.418/2003. Recurso oficial conhecido e não provido~ no ,sel~tido de confirmar, por ,votação unânilne, a decisão parcial cOJidcnatária proferida, e111I; instância e aío contínuo declárada a exti,nção .do crédito tributário em lace do pagamento com base na Lei nO 14.505/2009 (Lei do Refis).
Resoluções 195/2010 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Falta de entrega dos . arquivos em meio magnético. Contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados não apresentou .no :prazo estabelecido. o. arquivo eletrônico ..com as operações de entradas esaidas com inclusão de itens. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 285, S ]°,289, I, 299, 300 e 308 do Uecreto n° 24.569/97. Penalidade prevista. no Art.123; VIII, "i", da Lei nO12.670/97, alterado pela Lei J 30418/2003.preliminarde Nulidade afastada COI11 fundamento no art. 821, S 5°,. inciso f .do RICMS.. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 196/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argOida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confinnada a decisão condenatória proferida pela instância originária, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11I, alinea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13-418/03.
Resoluções 197/2010 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS: SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. - 1. Redução da base de cálculo do auto de infração. de acordo com a pericifl realizada. 2. Recurso Oficial conhecido e negado proviplento. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARtIAL PROCEDENTE, confirmando a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator de aeorQo com o parecer da consultoria tributária, adotado pelo. representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Fundamentação legal: - art. 123, inciso III, alíneil "b", da Lei na 12.670/96, com redação determinada pelo art. 1°, inciso XIII, da Lei nO13.418, de 30/12/2003. 5. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 198/2010 EMENT A: ICMS - 1. TRANSIORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tribntária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. Afastada a preliminar de nulidade snscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, llI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 199/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO MERCADORIAS NÃO GUARDAM COMPATIBILIDADE COM A OPERAÇÃOEFETIV~ENTE REALIZADA IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. \ . 1. Da anális~ d~s autos se constatou que a referida, nota fiscal não prejudicava a identificação dos produtos. transportados; . 2. A infração descrita na inicial não foi devidamente demonstrado nos autos; 3. Inexistência de um nexo de causalidade material entre ação ( ou a omissão) do infrator e a infraçãó em si.Ilícito tributário não comprovado; . 4. . Decisão poro Unanimidade de votos. pela IMPROCEDÊNCIA dofeito fiscal. 5. Recurso Oficial Conhecido e N.egado, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, apróvado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 200/2010 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADAS DE DÓCUMENT AÇÃO FISCAL IRREGULAR - DECLARAÇÕES INEXATAS, ,Irregularidade passível d~reparação,Natureza fórmal, que sem reflexo nq cálculo ou recolhimento do imposto. Embora o. art. 830 do RIMS determine a imediata lavratura do auto de infração, todavia o disposto ali não pode ser interpretado isoladamente, mas . juntamente, e principalmente, com o art. 831 que prevê a retenção da mercadoria no caso que aqui tem ensejo. IneXistência de um nexo de causalidade material entre ação ( ou a omissão) do infrator e a infração em si. I)ícito tributário não comprovado. Decisão poro Unanimidade de votos pela. IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Recurso Oficial Conhecido e Provido, em consonância com o Pareçer da Consultoria Tributária, aprovado pefo r.epresentante da , Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 201/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569197.5. Penalidade inserta no art. 123, 11I,alínea na"da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418103.
Resoluções 202/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária. 2. O Contribuinte substituído fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido, na forma do art. 431, ~ 3°, do Decreto n° 24.569/97. - 3, Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representaute da douta Procuradoria GeraL Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso voluntário conhecido e não provido, - 4. Infringência aos arts. 21, inc. IV e 431, S 3° do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no ar!. 123, I, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13A 18/03.
Resoluções 203/2010 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - Constatou-se que a Empresa utilizava ECFs sem a regular autorização do Fisco, bem como deixava de escriturar nos livros próprios os cupons emitidos por tais equipamentos. Recurso oficial conhecido e não provido por unanimidade. Ação Fiscal declarada NULA por unanimidade de votos, em razão de divergência no valor da base de cálculo do Auto de Infração e o valor encontrado nos GT dos cupons fiscais acostados aos autos. Decisão amparada com base no ~ 30 do artigo 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 204/2010 EMENTA: .FALTA DE RECOLHIMENTO _ ICMS - SUBSTITUlÇÁO TRIBUTÁRIA - . Álcool . Eiílico Hidratado Carburante Responsabilidade do contribuinte substituído._ Decisão amparada nos artigos: 73, 74, 431 !PO e. 464, ele artigo 2 I, inciso IV do Decreto n° 24.569/97. Penalidade do artigo 123,_inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.4I8/03. Recurs0 Voluntário.Conhecido e não - provido. Perícia contábiI indeferida. Confirmada decisão _de Procedência _ proferida em l Instância, nos termos do parecer da Consultoria - Tributária, r~ferendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 205/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS -; Autuação Procedente. Decisão amparada nos. artigos: 161, 93° e 771 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade do artigo 123. inciso I, alínea "d". da Lei 12.670/96, alte;ado pela Lei. nO í3.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não .provido. Pr-eliminares de Extinção e Nulidade rejeitadas. Confirmada .. decisão de Procedência proferida em 10 Instância, nos temlOS do parecer" da Consultoria Tributária, referendado pelo representante. da. douta Procuradoria. Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 206/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPEDIMENTO DO AlIlUANTE POR PRÁllCA DE ATO EXTEMPORÂNEO - NUUDADE - UNANIMIDADE. 1. A ciê1u:ia do Auto de Infraçí10 somente se deu depois de ultrapassado o prazo de 45 dias para o encerramento do açãofiscal. 2. Reformado a decisão recorrida; 3. FundJzment~: art. 53, ~ 2", III do Decreto 25.468/99; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido; 5. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante do Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 207/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES - NÃO SE DECIDnI QUANTO A ARGWÇÃO DE CARÁ:rnR CONFISCA TÓRIO DA MmTA APLICADA - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. A metodologia adotllda (levantamento de estoques) está prelJista no caput do ar!. 827 - RICMS e é um dos métodos defiSClllizaçãomais ejicientes para identificar omissões de entradas dou saídas de mercadorias/produtos. 1. Uma vez realizado o procedimento fiscal e apresentados os relatórios finais a empresa, a mesma se [urrou de apontar qualquer elJentual erro perpetrado pelas agentes do Fisco; 3. Apreciar e decidir quanto ao caráter confiscatÚlio da multa aplicada não é competência de um Úlgão de julgamento administrativo, mas sim, do Poder Judiciário, uma vez que possui contornos de Controle de Constitucionalidade.; 4. Dispositivos infringidos: arts. 127, 169, 174 e 177 do RICMS; 5. PetUllidade: Art. 123, m, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 6. Recurso Voluntário conhecido e niioprovido; 7. Decisiio de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 208/2010 EMENTA: ICMS. SUBS)UUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - I. Omissão. de entrada detectada, através do Sistema de Levantamento .de Estoque - SLE .apurada por auditoria ampla .. 2. Contribuinte baixàdo de oficio., Impossibilidade da realizàção de exame pericial requerido pelo relator .. Decisão por maioria de votos ,- i. Recurso Voluntário, quanto ao mérito, conhecido e não provido, por. unanimidade de votos. nos termos do voto do relator.:em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo . representante da douta Procuradoria Geral. Confirmada a decisão condenatóriaproferida pela instância singular, - 4, Infringênciaao art 139 do Decrét024,569/97, 5, . Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alteradó pela Lei n° 13:418/03,
Resoluções 209/2010 -EJYIENTAi ICMS. TRÂNSITO. Transporte de m.ercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Nota fiscal, ínidônea por conter. declarações inexatas cm face da operação interestadual não se encontrar amparada pela isenção c,oncedida por meio do Convênio ICMS 03/2006. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art: 131 m, do Decreto n° 24,569/97. Penalidade: Art. 123, IIJ, a, da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.4 18/2003. Preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária rejeitada por votação unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confilmada por maioria de votos a decisão condenatória proferida em I Instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto Procurador do Estado.
Resoluções 210/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRiA ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Responsabilidade do contribuinte substituído. . Decisão amparada nos artigo 18, S 3° da Lei 12.670/96 e artigos 464 e 431, S 3°, c/c artigo 21, inciso.IV do Decreto nO24.569/97. Penalidade doartigo 123, inciso t, alinea "c", da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário ,Conhecido e desprovido. Confirmada a decisão de Procedência proferida em 1a Instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da .douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 211/2010 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Traúsporte de mercadoria acobertada por documento. fiscal inidôneo. Nota fiscal inidônea por conter declarações inexatas em face da operação interestadual não se encontrar amparada pela isenção concedida por meio do Convênio ICMS 03/2006. AUtUAÇÃO . PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 131 111,do Decreto nO 24.569/97. Penalidadc: Alt.. 123, 111,a, da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003. Preliminar de ilegitimidade do sujcito passivo da obrigação tribut;íria rejeitada por votação unânime. Recurso .voluntário conhecido e não provido. Confirmada por maioria de votos a dccisão condenatória proferida em I. Instância, em conformidade como Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto Procurador do Estado.
Resoluções 212/2010 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Aulo de Infração Procedente. Confirmada a .decisão exarada em I a instância, ,sob amparo dos artigos 21, lI, "c" e 829 do Dec. nO 24.569/97(RlCMS). Penalidade: art. 123, lIÍ, "a" da Lei nO 12.670/96, com esteio em ParecerlPGE 34/97. Recurso: . voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidáde de votos.
Resoluções 213/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 214/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Omissão de saídas detectada ¿ através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE apurada por auditoria ampla. 2. Contribuinte baixado de ofício. Recurso Voluntário, quanto ao mérito, conhecido e não provido, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em confonnidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraL Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Infringência ao art 169, inciso I, art, 174, inciso L Penalidade inserta no art 123, m, alínea "b" da Lei na 12,670/96, alterado pela Lei na 13.418/03,
Resoluções 215/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Álcool Etílico Hidratado Carburante Responsabilidade do contribuinte substituído. Decisão amparada nos artigos: 73, 74, 43) ~3a, 464, e artigo 21, inciso IV do Decreto nO 24.569/97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei )2.670/96, com base no artigo 42 ~ )0, m, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Mastada preliminar de nulidade, por cerceamento a espontaneidade, por maioria de votos. Perícia contábil índeferida. Decisão unânime, Reformada a decisão proferida em la Instãncia. para PARCIAL PROCEDÊNCIA nos termo~ do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão, Decisão unânime
Resoluções 216/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - 1. Falta de recolhimento de ICMS em operação com cigarro. - 2. Dedução indevida através de notas fiscais sem selo fiscal de trânsito. - 3, Recurso de Oficio conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida em Ia Instância, que alterou a penalidade imposta no Auto de Infração nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária. - 4. Infringência aos aliso 439, 477 e 478, todos do Decreto nO 24.569/97, - 5. Penalidade inselia no art. 123, I, c, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03,
Resoluções 217/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA - DEIXOU DE APRESENTARao Fiscal quando intimado as Leituras "X"; as Reduções "z" e as Leituras das memórias fiscais. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Ação julgada PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos. Artigos infringidos: 400 e 402 9 lOdo Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VII, alínea "a" e 9 11°, I, II E III da Lei 12.670/96, c/c a Lei 13.418/03.
Resoluções 218/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em virtude do envio das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEFS a SEFAZ antes da ciência do auto de infração. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 219/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência da diminuição dos valores lançados pela realização perícia. Decisão ampara no artigo 139 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 1Il, "a"da Lei n°. 12.670/1996, alterada pela Lei nO. 13.418\2003. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 220/2010 EMENTA: ICMS - E4I~TA DE RECOLHIMENTO - Constatado na escrita fiscal da Autuada falta de recolhimento do imposto relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2001. Recurso Oficial conhecido e não provido por unanimidade de vot:os. Ação riscaI }ulgada IMPROCEDENTE por não existir nos autos elementos que configurasse a acusação.
Resoluções 221/2010 EMI~NTA: ICMS - 1. INTERNAR NO TERRITÓRIO CEARENSE MERCADORIA INJ)JCADA COMO "EM, TRANSITO" I)ARA OUTRS UNIOADES DA FEDERAÇÃO.- 2..A empresa emitiu notas fiscais de vendas para outras Unidades da Federação sem que as mesmas fossem seladas nos posto" de fronteiras. 3. Ambos os recursos conhecidos e apenas o voluntario é provido. 4. Auto de Infração declarado NULO, por maioria de vot(lS, por cerceamento ao direito a espontaneidade, prevista o artigo 158, S 4° do RICMS, acrescido pelo artigo 1°, VIl do Decreto nO 25.562/99.
Resoluções 222/2010 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MECADORIAS ACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Em ação de fiscalização de trânsito constatou-se que o motorista do veículo placas HWM 0537-CE. apresentou a nota fiscal "Manifesto" nO5413 e as segundas vias das notas fiscais nOs 5414, 5415, 5416, 5417, 5418 e 5419, emitidas pela empresa autuada. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da exclusão do imposto e da redução da multa, pelo reenquadramento da penalidade sugerida pelo autuante. Decisão amparada nos artigos 131 e 829, do Decreto n° 24.569/97 e no artigo 16, inciso m, da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, com atenuante do art. 126, dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Processo extinto pelo pagamento. Ressalte-se que o recurso voluntário não foi conhecido em razão do recolhimento do crédito tributário com desconto da multa, nos termos do art. 127, inciso 11,da Lei n° 12.670/96. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 223/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST referente às compras de ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURA"ITE (AEHC). Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3 - Quanto às preliminares argüidas: a. Extinção por ilegitimidade do sujeito passivo, afastada por maioria de votos; b. Cerceamcnto ao direito a espontaneidade, afastada por maioria de votos; c. Ofensa ao principio constitucional da isonomia, afastada por maioria de votos. _ Quanto ao mérito: Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4 - Infringência aos artigos 73, 74, 431, caput e !l 3° do Decreto 24.569/97. 5 - Penalidade 123, I, "d" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 c/c o artigo 42, j 1", inciso IlI, £0 ([)ecreto n° 25.468/99.
Resoluções 224/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - Recurso Oficial conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação fiscal Julgada PARCIAL PROCEDENTE, em razão da exclusão do período compreendido pela decadência e para os demais períodos reenquadramento da penalidade posto que a época não havia penalidade especifica prevista para o caso. Infringência ao artigo 157 do RICMS e Penalidades nos artigos 123, VIII, "d" na redação originária para o período de jan/02 a dez/03 e artigo 123, IlI, "mil para os demais períodos, ambos da Lei 12.670/96. Alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 225/2010 EMENTA: - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO- 1. AUTO DE INFRAÇÃO NULO COMPROMETIMENTO AO PRINCIPIO DA ESPONTANEIDADE POR FALTA DE CIÊNCIA AOS TERMOS DE INTIMAÇÃO - 2 . INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI N° 12.732/97 - 3. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. CONFIRMADA A DECISÃO EXARADA EM 1" INSTÂNCIA, CONFORME PARECER ADOTADO PELA PGE.
Resoluções 226/2010 EMENTA: ENTREGA ACOMPANHADA POR DE MERCADORIA DOCUMENTO FISCAL ¿ INIDÔNEO - As notas fiscais que acompanhavam as mercadorias continham declarações inexatas, com relação ao endereço de entrega das mercadorias. Recurso Voluntário Conhecido e provido por unanimidade de votos. A ação fiscal declarada NULA, por falta de clareza no relato da infração, descumprindo o que determina o artigo 33, XI do Decreto 25.468/99.
Resoluções 227/2010 EMENTA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL. - 1. O contrato de. comodato e nota fiscal de remessa em comodato emitidos antes da autuação são instrumentos aptos para acompanhar mercadorias que serão descarregadas ~em endereço diverso daquele, destacado na nota fiscal.- 3. Recurso de Oficio, .. conhecido e não provido, por. unanimidade de votos, nos . ternÍos. do voto do re1ator,em conformidade com o parecer adotado. pelo representante da douta Procuradoria Geral. Confimíada a decisão absolutória proferida pela instância singular:
Resoluções 228/2010 EMENTA:Falta de emissão de Documento Fiscal - omissão de Receita. O resultado do laudo pericial dissipa qualquer controvérsia a respeito da existência, em parte, de omissao de receitas na demonstração do fluxo financeiro da empresa. ~ Fluxo de caixa apresenta déficit, ou seja, desembolso de recursos financeiros superior às vendas. Dar porque feito. o. reparo acertado que consta da decisão singular, resta configurada a infração tributária em que. dá cabimento à aplicação da penalidade do art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário parcial provido. Auto de Infração PARCIAL POCEDENTED.ecisão por unanim,idade de votos.
Resoluções 229/2010 EMENTA: SAÍDAS DE MERCA,DORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. Levantamento quantitativo de estoques. ,~. Inclusão de bens doati~o imobilizado. Exame pericial. Separadas todas \ \) I aquelas operações ou prestações çujos documentos fiscais se relacionavam . a contratos de locação, rescisão, alteração, eté. A impugnante não traz aos autos a totalidade de provas que demonstre, que tudo o que dava saída era efetivàmente prestação de .serviço de locação e, por suá vez, tudo o que entrava no estabelecimento se tratava de aquisição de bens para o ativo imobilizado. Negado provimento ao Recurso Oficial. Confirmada á decisão singular de PAROAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Extipção do processo pelo pagamento. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 230/2010 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Autuação PROCEDENTE Infração ao art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade no art. 123, inc. III "a" da Lei 12.670/96 . Decisão unânime.
Resoluções 231/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa promoveu aqulSlçao de mercadorias desacompanhadas de documentação jisca/, referente ao exercício de 2000, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Infringência aos artigos 139 e 21, inciso IV, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I1I, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão parcial procedente do feito fiscal proferida em primeira instância e, ato continuo, declarado extinto o crédito tributário pelo pagamento, consoante o previsto no art. 63, inciso 11,alínea "b", do Decreto n° 25.468/99 de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 232/2010 EMENTA: ICMS - SUBSTlTWÇÃO TRIBUTÁRIA - ATRASO DE RECOLRIMENTO PARCIAL PROCEDtNCIA - MAIORIA. 1. Desprezar os elementos ora presentes nos autos equivale a reconhecer estarmos diante de um ato criminoso perpetrado contra a recorrente que afirma não ter adquirido as mercadorias, no entanto, niW cuidou de carrear aos autos qualquer movimento por ela desencadeado visando à apuraçiW desse alegado delito; 2. Há que se reparar a multa aplicada na inicial, exigindo-se sanção menos gravosa, qual seja, a do art. 123, I, nd" da Lei 12.670/97 cum a alteração conferida pela Lei 13.418/03, sob o fundamento de que, embora a nova sanção esteja condicionada à escrituraçiW das operações e do imposto em livro fiscal práprio, firmou-se entendimento de que os controles da Sefaz efetuados através de Sistemas como o Copaf e o Cometa siWde tal alcance que permitem controle semelhante ao exigido na norma tributária, inclusive disponibilizando previamente o "quantum" do imposto devido. 3. Dispositivo infringido: art. 437, ~ 1" do Dec. 24.569/97; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. 5. DecisiW de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 233/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. A empresa promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação jiscal, referente ao exercício de 2000, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Infringência aos artigos 127, inciso I, 169, inciso I, e 174, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I1I, alínea "b", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão parcial procedente do feito fiscal proferida em primeira instância e, ato contínuo, declarado extinto o crédito tributário pelo pagamento, consoante o previsto no art. 63, inciso 11, alínea "b", do Decreto nO 25.468/99, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 234/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL CONSIDERADO INIDÔNEO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. As Notas Fiscais tidas como inidôneas, por não guardar estrita consonãncia com as mercadorias transportadas, apresentase com os requisitos necessários de idoneidade. A descrição das mercadorias contidas nos documentos fiscais permitem a sua perfeita identificação. Defesa tempestiva Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 235/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - I. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que o contribuinte deixara de remeter a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF. - 2. Conhecido o Recurso Oficial, e por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para modificar em parte a decisão singular, para aplicar, ao período de janeiro de 2006 a julho de 2007, a penalidade prevista no art. 123, VI, "e", item 2, da Lei n° 12.670/96, acrescentado pelo art. 1° da Lei nO13.633/2005, e afastar a aplicação da penalidade ao período de 2005, em "virtude de que restou comprovado o cumprimento da obrigação antes de iniciada a fiscalização, configurando, assim, a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. - 3. Infringência aos arts. 1°,2°, 3°,4°, Ínc. I, 5° e 6° todos da IN 14/2005, bem como, o Decreto nO27.710/05. - 4. Penalidade inserta no art. 123, IV, e, item 2, da Lei nO 12.670/96, acrescentado pelo art. 1° da Lei nO 13.633/2005.
Resoluções 236/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - I. Omissão de entrada detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE apurada por auditoria ampla. 2. Contribuinte baixado de ofício. Impossibilidade da realização de exame pericial requerido pelo relator. Decisão por maioria de votos - 3. Recurso Voluntário, quanto ao mérito, conhecido e não provido,. por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em confonnidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. Confinnada a decisão condenatória proferida pela instância singular. - 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 237/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. - 1. Afastada nulidade de decadência. - 2. A saída de mercadorias é considerada não tributada quando sua entrada for sujeita ao regime de substituição tributária - 3. No mérito restou configurada a saída de mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais. - 4. Recurso Voluntário, conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida em 18 Instância, reenquadrando a penalidade, em virtude da aplicação do art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação originária e vigente à época da infração, para produtos sujeitos a substituição tributária, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria - 5. Infringência aos arts. 127, I, 169, 174, 177, 546 e 548, todos do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, vigente a época do fato gerador
Resoluções 238/2010 EMENTA: - ICMS. Mercadoria sem nota fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. A preliminar de nulidade defendida pela recorrente foi rejeitada por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e improvido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ratificando decisão exarada pela instância monocrática, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, homologado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 140 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta o art. 123, m, alinea "a" ¿ da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03.
Resoluções 239/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL IN1DONEO - Ação Fiscal IMPROCEDENTE tendo em vista restar provado nos autos que o obj eto sobre ü qual ~3e fundou a acusação inexiste. A Nota Fiscal continha todos os requisitos fllndame!ltais de validade e eficácia exj.gidos pela legislação 1;ributaria. Recurso Oficial conhecido e não p,rovido. Decis50 por unaninlidade de votos.
Resoluções 240/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Ação Fiscal IMPROCEDENTE tendo em vista resta evidenciado nos autos a inexistência da acusação fiscal. A Nota Fiscal contem todos os requisitos fundamentais de validade e eficácia exigido pela legislação tributaria. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos .
Resoluções 241/2010 EMENTA: Transporte de Mercadoria acobertado por documento fiscal inidôneo. Irregularidades passíveis de reparação. AÇÂO FISCAL NULA. Falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais. Ato pratícado por autoridade impedida, em virtude de vedação legal para prática do ato. Decisão amparada no art. 831, S 3° do RICMS. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 242/2010 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea. Auto de Infração Improcedente. Confirmada a decisão exarada em I instância. Remessa de mercadorias para industrialização em operação interna. Previsão do artigo 687 do Decreto nO24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Preliminares de Nulidades rejeitadas. Decisão unãnime .
Resoluções 243/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Oartigo 140 do RICMSlCEveda de forma expressa que o transportador não podertJ aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou be"! que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume Íl EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte .ostrictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributtJria decorrente. do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso VolunttJrio conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância. com o entendimerito . exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 244/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. - 1. Preliminares de nulidades rejeitadas. - 2. No mérito restou configurada a saida de mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais. - 3. A saída de mercadorias é considerada não tributada quando sua entrada for sujeita ao regime de substituição tributária. - 4. Recurso de Oficio, conhecido e não provido, por maioria de votos, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em Ia Instância e, ato contínuo, declarar a extinção do processo em razão do comprovado pagamento do crédito tributário, nos termos do voto do relator, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. - 5. Aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, vigente a época do fato gerador.
Resoluções 245/2010 EMENTA: ICMS- Falta de Recolhimento do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquota decorrente da não escrituração das NF no livro de Registro de Entradas. Auto de Infração Julgado PROCEDENTEcom base no terceiro laudo pericial. Recursos Oficial e. Voluntario Conhecido, dando provimento ao. primeiro e negando ao segundo. Decisão por , unanimidade de votos. Artigos Infringidos, 73 e 74 do DecretonO 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, I, c"da LeinO12.670/96, alterada pela LeinO13.418/03.
Resoluções 246/2010 EMENTA: ICMS - MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL ,ENCONTRADAS NO CENTRO OPERACIONAL DA EMPRESA BRAS.ILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AUTO DE . "INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. A Empresa de Correios e Telégrafos não está imune da incidência do .ICMS, devendo exigir de seus clientes a documentação fiscal de seus produtos, sob pena de se enquadrar na qualidade de responsável legal nos termos do art. 21, 11, "c" do Decreto n.o 24.569/97. Recurso Voluntário éonhecido e não provido, de acordo com o Parecer da "Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime .
Resoluções 247/2010 .EMENTA: ICMS MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL. Em fiscalização realizada no terminal de cargas daEBCT foi constado a presen.ça .de mercadorias sem a. devida documentação fiscal par~ acobertar o transito.da mesma, motivo da lavratura do presente auto de infração - AUTO DE INFRAÇÃOJULGADOPROCEDENTE.A Empresa de Correios e Telégrafos não está imune da incidência do ICMS, devendo exigir de seus clientes a documéntação fiscal de seus produtos, sob pena de se enquadrar na qualidade de responsável legal nos termos do art. 21, 11, "CU do Decreto n.o 2.4.569/97. Recurso Voluntário conhecido e não provido., de acordo com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 248/2010 EMENTA DOCUMENTO FISCAL INIDÓNEO. OPERAÇÃO DE COMODATO. FALTA DE ENVIO DO RESPECTIVO CONTRATO DE COMODATO. MERO DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 123, VIII, "D" DA LEI N° 12.670/96, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A falta de envio do contrato de comodato junto com o respectivo documento fiscal não pode ser equiparada á emissão de documento fiscal inidôneo no caso em questão, haja vista que esta inobservância á legislação aplicável não é capaz de tornar a nota fiscal nO 13906 inidônea por inexatidão das declarações nela contidas. 2. No caso dos autos a operação tem como remetente estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e como destinatária empresa localizada no Estado do Rio Grande do Norte, fato este que afasta a competência do Estado do Ceará exigir qualquer valor a titulo de imposto. 3. Aplicação da multa prevista no artigo 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670196,em virtude do Principio insculpido no artigo 112 do Código Tributário Nacional. 4. Auto de infração julgado parcialmente procedente. 5. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 6. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 249/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 1 . AUTO DE INFRAÇÃO NULO - COMPROMETIMENTO AO PRINCIPIO DA ESPONTANEIDADE POR FALTA DE CIÊNCIA AO TERMO DE INTIMAÇÃO - 2. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI N° 12.732/97 - 3. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. CONFIRMAnAA DECISÃO EXARADA EM 1" INSTÂNCIA, CONFORME PARECER ADOTADO PELA PGE.
Resoluções 250/2010 EMENTA-: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NA FORMA, E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Decide-se por unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIAda acusação fiscal. Em razão de restar provado, que não houve a ,infração apontada. ,Reformada, por unanimidade, a decisão conde~atória prolatada na instância inicial. Em sintonia com o Parecer da Consultoria tributária, referendado pelo Douto Procurador do Estado.,
Resoluções 251/2010 EMENTA: ICMS. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FIscAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO. 1. autuada justifica que os eventuais cancelamentos das Notas Fiscais, são, consequêndas da intensa movimentação comercial. 2. n casu, o ônus da prova da obrigação tributária principal é do sujeito passivo. ¿ 3. I?ispositivos Infringidos:. artigos 138, 874, do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso VIlI, alínea "d", da Lei 12.670/96,alterado pela 13.418/2003. 5. Recursos de ofício e voluntário conhecidos e improvido, para confirmar a decisão parcial condenatória proferida em 1ª Instância. 6. Ação fiscal julgada parcialmente procedente de acordo o voto da Conselheira Relatora e de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado -pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 252/2010 EMENTA: Falta de Recolhimento do ICMS. A empresa nos meses de abril a dezembro de 2000, emitiu notas fiscais de entradas de alvenaria com o ICMS destacado e não efetuou o recolhimento correspondente. Infringência aos artigos 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos em virtude do resultado do laudo pericial comprovar que as notas fiscais em questão estão regularmente escrituradas e que se trata de operação não tributada, merecendo a penalidade prevista no art. 126, parágrafo único da Lei nO. 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos no sentido de modificar, em parte, a decisão condenatória proferida em primeira instância julgando parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 253/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nas operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante na forma e nos prazos regulamentares. Preliminar de nulidade rejeitada por maioria de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em razão das notas fiscais, objeto da autuação, estarem registradas nas DIEFs dos respectivos periodos de emissão. Amparo legal: Art. 431, S 3° e 464, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em I" Instância para declarar a Parcial Procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte
Resoluções 254/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - O contribuintl deixou de recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST referel11L:às compras de ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). ReL:urso Voluntário conheL:ido e parcialmente provido. - Quanto às preliminares argüidas: a. Cerceamento ao direito a espontaneidade, afastada por maioria de votos; b. Ofensa ao principio constitucional da isonomia, afastada por maioria de votos. - Quanto ao mérito: Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4 -lnfringêl1L:ia aos artigos 21, IV, 73, 74. 431, L:apute ~ 3° do Decreto 24.569/97. Penalidade 123, I, "d" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei I3.418/03 c/c o artigo 42, $ 1", inciso JIJ, do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 255/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 2. O contribuinte deixou ,de recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST referente às compras de ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3- Quanto às preliminares argüidas: .a Extinção por ilegitimidade do sujeito passivo, afastada por maioria de votos; . b. Cerceamento ao direito a espontaneidade, afastada por maioria de votos; . c. Ofensa ao principio constitucional da isonomia, afastada por .máioria de votos. - Quanto ao mérito: Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de. votos. 4 - Infringência aos artigos 73, 74, 431, caput. e S 30 do Decreto 24.569/97. 5 - Penaliilade 123, ("d" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 ele o artigo 42, S 1°, inciso Ill, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 256/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Sistema de Levllntamento de Estoques .- SLE. Ausência dos documentos fiscais e contábeis. Contribuinte baixado. Impossibilidade de.se aferir a regularidade do trabalho fiscal. Cerceamento do direito de defesa. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Confirmada a decisão de Nulidade, proferida em 18 Instãncia, por unànimidade de ilotos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 257/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÓES ECONÔMICO FISCAIS. (DIEF) - PROCEDENTE. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de julho e agosto de 2007. Dispositivos Infringidos: Arts. l°, 2°, 3°; 4°, inciso I, 5° e 6° da L N nO1412005 e Decreto n° 27.710/05. . Penalidade inserta no art. 123, VI,. alínea "e", item 3da lei 12.670i96, . alterada pela 13.633/2005. Recurso.valuntária conhecido.e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em primeira instância por unanimidade de votos, nos termas do Parecer do representante.da douta Procuradoria Qeral dó Estado.
Resoluções 258/2010 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Prazo de validade da NF 1055 vencida. Dispositivo infringido 428 do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "a"da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Nulidades suscitadas pelo contribuinte: a) Falta de consonância entre acusação fiscal e os dispositivos legais infringidos; b) Falta de indicação da alíquota incidente sobre a base de calculo; c) Falta de competência legal do auditor adjunto para lançamento do credito tributário; Todas afastadas por unanimidade de votos. d) No mérito, também por unanimidade de votos, conhecendo do Recurso Voluntario e negando-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATORIA proferida em 1a Instância.
Resoluções 259/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Auto de infração julgado PROCEDENTE por voto ..de desempate do Presidente. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Infringência aos artigos 260, inciso I e 269 S 2° do. Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art 123, inciso. III, ..alínea "g" da ~ei12.670/96~
Resoluções 260/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido .
Resoluções 261/2010 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIl\1ENTO. Recolhimento a menor de ICMS. Operação de Saídas de Mercadon.as - Devoluções não.ngressaram nos éstados de destino., Ilícito comprovado através de documentação enviada à SEFAZ - CE pelos estabelecimentos constantes nàs notas fiscais de saída, que atestam o não recebimento das referidas mercadorias. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto nO24.569/97: Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Exigência apenas do ICMS.A Multa foi estabelecida Pllo Auto de Infração nO2006.22557~7. Recurso Oficia.l conheci,do e não provido. Decisão unânime. , RELATÓRIO Consta do Aula de Infração, lavrado contra a enipresa: STOPY IND ..E COM. DE CONFECÇÕES LTDA: "Falta de recolhimenlo do Imposlo.no todo ou em parte inclusive o devido por Substituição Tributária, mi forma e nos prazos regulamentares. Tend.oe"mvista que a ¿
Resoluções 262/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. Arbitramento irregular. Base de cálculo empirica. Ausência dos documentos fiscais e contábeis. Cerceamento do direito de defesa. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Confirmada a decisão de Nulidade, proferida em 18 Instãncia, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 263/2010 EMENTA: ICMS - MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL ENCONTRADAS NO CENTRO OPERACIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. A Empresa de Correios e Telégrafos não está imune da incidência do ICMS, devendo exigir de seus clientes a documentação fiscal de seus produtos, sob pena de se enquadrar na qualidade de responsável legal nos termos do art. 21, 11, "c" do Decreto n.° 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 264/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária (Álcool Etilico Hidratado Carburante). - 2. Recurso voluntário conhecido. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator para modificar em parte a decisão proferida em primeira instância, aplicando a penalidade imposta no art 123, I, "d" da Lei 12.670/96, em virtude do ICMS estar devidamente escriturado no Livro de Movimentação de Combustivel (LCM), em conformidade com o parecer modificado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. - 4. Infringência aos arts. 21, inc. IV e 431, !l 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei na 12.670/96.
Resoluções 265/2010 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO TRANSPORTADOR AUTÓNOMO - CLÁUSUlA AUStNCIA DE PROVAS - NULIDADE - MAIORIA. 1 - Há que se destacar que falharam os agentes autuantes quanto a provarem que o crédito apontado é indevido em face de não ter sido recolhido pela autuad£l. 2 - A acusação não restou provada nem mesmo por meio de procedimento pericial que não demonstrou que o valor dofrete não estava incluso no preço da mercadoria e, portanto o imposto incidente não teria sido recolhido juntamente com o ICMS-Normal (cláusula CIF); 3 - Inobservância do art. 33, XI do Decreto 25.468/99. 4 - Afastadas as demais nulidades suscitadas em Recurso; 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 266/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA Julgamento de la Instancia NULO e todos atos processuais posteriores. RETORNO A la INSTANCIA. Reabertura de prazo para defesa e entrega do CD ROM que embasou a autuação nos termos do Parágrafo 30 , do art. 93 da Lei na 12.670/96. Recurso Vo1untario conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 267/2010 EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO .DE CRÉDITO FISCAL. Trata o presente feito fiscal, de lançár crédito indevido de ICMS, em decorrência da niio realização. de estorno exigido pela legislação tributária, Artigos infringidos: 54, "11" e "IV"; da Lei na 12.670/1996, Penalidade: art. 123, 11, "a", c/c, Inc, I do S 50, da Lei na 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e não movido. Deeisãopor UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 268/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade do documento fiscal de n° 638, por conter declarações incxatas. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão condenatória de I Instância. Auto de infração IMPROCEDENTE, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 269/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Redução da Muna. Adesão ao REFIS. Quitação. Extinção Processual. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Confirmada a decisão Parcialmente Procedente, proferida em i" Instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 270/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, 2, Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade com relação ao documento fiscal de nO32346, por não preencher os requisitos fundamentais de validade e eficácia. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em I instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo nos artigos 16, 1, alínea "b"; 21, 11,alínea "c"; 28; 131; 169, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 878, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 271/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Substituição Tributária (Álcool Etílico Hidratado Carburante). No período fiscalizado não havia hipótese de incidência que gerasse obrigação tributária para a retenção e recolhimento do ICMS-ST. - 2. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator para modificar a decisão proferida em primeira instância, tendo em vista que a Substituição Tributária sobre o Álcool Etílico Hidratado Carburante não era exigida no ano de 1999, somente passou a ser obrigatória a partir da Lei 13.569 de 30 de dezembro de 2004.
Resoluções 272/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tribmária. decorrente do não recolhimento pela empresa contribuintc substituta, em operação de aquisição dc Alcool Etílico Hidratado Carhurante - AEHC, referentes aos meses de marçol06, maio:06 a fevereiro/07, no montante de R$ 47.062,50. Recursos voluntários e oficiais conhecidos e parcialmente providos. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Trihutária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e o pedido de perícia suscitado. 3. lnfringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 com base no art. 42 S 1°, 1Il do DeCreto 25.468/99.
Resoluções 273/2010 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO E DE RETORNO DAS MERCADORIAS DEPOSITADAS. Auto de infração IMPROCEDENTE. Não restou comprovado o iücito tributário. As provas acostadas aos autos não foram sufu:ientes para subsidiar a presente acusação, sendo as mesmas insubsistentes para caracterizar a infração apontada. Recursos Voluntário, conhecido e provido por unanimidade de votos, e por maioria de votos, decide para reformar a decisão de procedência e julgar IMPROCEDENTE a acusação fIScaL Em conformidade com o o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 274/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de janeiro/2005 a dezembro/2006. Preliminar de nulidade rejeitada por voto de desempate do Presidente. No mérito, decisão de parcial procedência, também, por voto de desempate do Presidente. Exclusão do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°,3°,4°, inciso I, 5° e 6° da IN n° 1412005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da Lei 12.670/96, mas por força do art. 106, TI, CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica para DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e", item 2, da mesma lei e, aos demais períodos, áquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 275/2010 EMENTA: ICMS - I. FALTA DE RECOLHIMENTO -ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtud,~ da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrenk de aquisição interestadual de mercadoria, referente aos meses __de maio/07 e ago,to/07, Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, ~I0, III do De,;reto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade imerla no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. EXTINTA a ação fiscal, em face do pagamento, conforme art. 63, 11,alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 276/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária (Álcool Etílico Hidratado Carburante). - 2. Recurso voluntário conhecido. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator para modificar em parte a decisão proferida em primeira instância, aplicando a penalidade imposta no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96, em virtude das Notas fiscais objeto da autuação encontrar-se devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entrada, em conformidade com o parecer modificado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. - 4. Infringência aos arts. 21, inc. IV, 73, 74 , 431, ~ 3° e 464 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alinea "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 277/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. SAlDAS INTERESTADUAIS NÃO DECLARADAS. Julgamento de 18 Inst~ncia NULO etodos os atos processuais posteriores. RETORNO À 18 INSTANCIA. Reabertura de prazo para defesa e entrega do CD ROM que embasou a autuação nos termos do Parágrafo 3°. do art. 93 da Lei n. 12.670/96. Recurso VOluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 278/2010 EMENTA: SUBFATURAMENTO -EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM PREÇOS INFERIORES AO DE AQUISÇÃO Foi constatado pela fiscalização que a empresa emitia documento fiscal nas operações de vendas com preço inferior ao de aquisição. Infringência ao art. 25, inciso I, alínea ~aH, 3 8° do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso II1, "eU 1 da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.Recurso Voluntário conhecido e não provido. Ação fiscal julgada PROCEDENTE por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 279/2010 EMENTA: ICMS EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PREÇOS DELIBERADAMENTE SUBFATURADOS - o contribuinte fabricava ( vendia mercadorias subfaturadas conforme notas tiscais anexadas aos autos. Auto de Infração declarado NULO, em razão da ausência de provas para alicerçar a acusação. Decisão amparada no Decreto nO25.468/99, artigo 33, inciso XI. Decisão Unânime.
Resoluções 280/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. ICMS referentes aos conhecimentos de transporte FOB de álcool etílico hidratado carburante - 2. Recurso oficial conhecido e provido, para modificar a decisão de extinção proferida em l Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do relator, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista que a Substituição Tributária sobre o Álcool Etílico Hidratado Carburante não era exigida no ano de 1999, consequentemente, não o era sobre o frete, que somente passou a ser obrigatória a partir da Lei 13.569 de 30 de dezembro de 2004.
Resoluções 281/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. - 1. Preliminares de nulidades rejeitadas. - 2. No mérito restou configurada a saida de mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais. - 3. A saida de mercadorias é considerada não tributada quando sua entrada for sujeita ao regime de substituição tributária. - 4. Recurso de Oficio, conhecido e não provido, por maioria de votos, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em 1" Instância e, ato contínuo, declarar a extinção do processo em razão do comprovado pagamento do crédito tributário, nos termos do voto do relator, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. - 5. Aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, vigente a época do fato gerador.
Resoluções 282/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nas operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante na forma e nos prazos regulamentares. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, S 3° e 464, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em Ia Instância. Recurso volUntárioconhecido e parcialmente provido, em comum entendimento com representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 283/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO. Auto de Infração procedente. Comprovação dos fatos por meio dos relatórios do sistema COMETA e parcelamento fiscal, bem como, através das cópias das notas fiscais de entrada anexadas ao processo. Decisão amparada no artigo 767 do Decreto nO. 24.569/97. Afastada as nulidades suscitadas. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, confonme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 284/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs _ Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de fevereiro a agosto e outubro a dezembro de 2005 e janeiro a dezembro de 2006 e janeiro a março de 2007. No mérito, decisão de parcial procedência, em face da exclusão dos meses de julho e agosto de 2005, em face da incorporação no sistema no prazo legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1°, 2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da IN nO14/2005 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade: Art. 123, VI, "b", da Lei 12.670/96, mas por força do art. 106, lI, CTN, deve-se substituí-Ia pela penalidade específica para DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e", item 2, da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer do representaote da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 285/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Álcool Etílico Hidratado Carburante Responsabilidade do contribuinte substituído. Auto de Infração Parcial Procedente. Decisão amparada nos artigos: 73, 74, 431 ~3° e 464, c/c artigo 21, inciso IV do Decreto nO 24.569/97. Recurso Oficial e VoluntárÍo conhecido e provido parcialmente. Preliminares de Nulidades afastadas por maioria de votos. Reformada a decisão singular com aplicação da Penalidade do artigo 123, inciso I, alinea "d", da Lei 12.670196, alterado pela Lei nO 13.418/03, em virtude das Notas Fiscais estarem escrituradas no Livro Registro de Entradas, nos termos nos termos do art. 42, ~ 1°, 11I, do Decerto nO 25.468/99, caracterizando atraso de recolhimento, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado modificado em sessão. Decisão unânime.
Resoluções 286/2010 EMENTA: ICMS - Falta de Recolhimento do ICMS próprio e de Substituição Tributária, na forma e nos prazos regulamentares, apurada através da análise das notas fiscais de entradas sobre álcool etílico hidratado carburante, referente aos meses de janeiro, junho, julho, agosto e setembro de 2006. Infringência aos artigos 21, inciso IV, 73, 74, 431, S 3° e 464, S 1°, do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE uma vez que o Fisco tinha pleno conhecimento das operações, posto que as notas fiscais em questão foram regularmente escrituradas no livro Registro de Entradas de Mercadorias, merecendo o reenquadramento da penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alinea "d", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03, com base no artigo 42, SI°, inciso m, do Decreto n° 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos no sentido de modificar, em parte a decisão condenatória proferida em primeira instância julgando parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e conforme Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 287/2010 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte lançou, em sua conta gráfica, créditos oriundos de operações beneficiadas com crédito presumido concedido pelo Estado de Pernambuco sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONF AZ. Preliminar de nulidade e pedido de perícia rejeitados. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Inobservância aos Art. 53, IV da Lei nO12.670/96, 8° da Lei Complementar 24/75 e a Instrução Normativa nO1412004. Penalidade: Art. 123, lI, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003, combinado com o ~ 5°, inciso I do Art. 123 da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido, no sentido de confirmar, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em ]8 Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 288/2010 EMENT A: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. a contribuinte deixou de apresentar nos prazos regulamentares as DIEFs dos meses de Março e Abril de 2007 e também não o fez mesmo sendo intimado. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão amparada no Decreto nO 27.710/05, regulamentado pela Instrução Normativa nO14/05, com penalidade inserta no artigo 123. inciso VI, alínea "e", item I da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei 13.633/05. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido Decisão Unânime.
Resoluções 289/2010 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - O Contribuinte adquiriu no exercício de 1999 mercadorias desacompanhadas de documento fiscal próprio, identificado através de Levantamento Quantitativo de Estoque. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos por unanimidade de votos. Negado provimento ao segundo recurso e provido o primeiro por maioria de votos. Ação fiscal julgada improcedente, em razão de imprecisões insanáveis existentes no levantamento realizado pelo Fiscal.
Resoluções 290/2010 EMENTA: ICMS FALT,l\ DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - mussÃo DE SAÍDAS - o Contribuinte vendeu no exercício de 1999 mercadorias desacompanhadas de documento fiscal próprio, identificado atr3vés de Levantamento Quantitativo de Estoque. Recurso Voluntário conhecido e provido por mélioria de votos. Ação fiscal julgada improcedente, em razão de imprecisões. insanáveis existentes no levantamento realizado pelo Fiscal
Resoluções 291/2010 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte lançou, em sua conta gráfica, créditos oriundos de operações beneficiadas com crédito presumido concedido pelo Estado de Pernambuco sem anuência do Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ. Preliminar de nulidade e pedido de perícia rejeitados. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Inobservância aos Art. 53, IV da Lei nO12.670/96, 8° da Lei Complementar 24/75 e a Instrução Normativa nO 14/2004. Penalidade: Art. 123, 11,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido, no sentido de confirmar, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 292/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária (Álcool Etílico Hidratado Carburante). - 2. Recurso voluntário conhecido. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator para modificar em parte a decisão proferida em primeira instância, aplicando a penalidade imposta no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96, em virtude do ICMS estar devidamente escriturado no Livro de Movimentação de Combustível (LMC), em conformidade com o parecer modíficado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. - 4. Infringência aos arts. 21, inc. IV e 431, ~ 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 293/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool E/ílico Hidralado Carhuran/e- AEHC, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2006. 2. Recurso oficial conhecido e provido, por unanimidade dc votos. J. Auto de infração julgado PROCEDENTE. por unanimidadc de votos, em razão da correção do erro de cálculo na decisão adotada pela Câmara, constituindo erro material verificado pelo Conselheiro relator, modificando a parcial procedência julgada em sessão ordinária anterior 3. Infringência aos artigos 73 c 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no ar!. 123, I. alínea "c" da Lci 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 294/2010 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, 91°, 111 do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alinea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 295/2010 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - 2. A acusação versa sobre aproveitamento indevido de ICMS decorrente de transferências indevidas de ICMS entre estabelecimento do mesmo titular e de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, no exercício de resultando no montante de R$ 613.621,89. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 65, lI, 66 e 69 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, lI, alínea "a" combinado com s5°,lda Lei 12.670/96,
Resoluções 296/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias, em regime de substituição tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao período de 01/0 lIOO a 19/07/00, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 297/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - AQUISIÇÃO DE ALCOOL ETÍLICO CARBURANTE. 2. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e junho/06. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, S 1°, In do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 4. Infringência aos artigos 73 e 74do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 298/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - 2. Em ação fiscal de diligência genérica foi constatado que a autuada deixou de escriturar, nos meses de março/03, maio/03, julho/03 e setembro/03 a dezembro/03, no livro Registro de Entrada de Mercadorias e na contabilidade, diversas notas fiscais. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da modificação da penalidade aplicada à nota fiscal nO. 104546, tendo em vista tratar-se de operação sujeita a substituição tributária, que não possui penalidade específica. Reformada em parte a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente em Sessão. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97 5. Penalidades insertas no art. 123, III e alínea "g" e inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 299/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte de autônomos. Preliminares de nulidade e pedidos de perícia e diligência rejeitados. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, 432, 480, 481, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instãocia. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 300/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Aquisição de Álcool Etílico Carburante sem recolhimento do ICMS-ST por parte do contribuinte substituto. Preliminar de Nulidade sob o fundamento de ausência de lei autorizativa de cobrança do ICMS a partir de valores constantes de pauta fiscal afastada por unanimidade de votos com base no disposto no art. 34 da Lei 12.670/96. No mérito Auto de Infração julgado por maioria de votos PARCIALPROCEDENTEem razão da dedução de parte do imposto pago pelo contribuinte e pelo reenquadramento da penalidade. Decisão amparada nos artigos 431, caput e ~ 3°, 464 a 468-A do Decreto W 24.569/97, alterada pela Lei nO. 13.418/03, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei N° 12.670/96 c/c 42 ~ 1°, inciso 111 do Decreto nO 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 301/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade de mercadorias abrigadas por notas fiscais sem validade jurídica. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência de identificação da autoridade fiscal na 28 via do auto de infração, destinada ao contribuinte. Modificada decisão condenatória exarada em I" instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 33; XV do Decreto 25.468/99.
Resoluções 302/2010 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, !j1°, 11I do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 303/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. DILIG~NCIA FISCAL ESPECiFICA. FALTA DE RECOLHIMENTO. LEVANTAMENTO REALIZADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS COMETA, COPAF E NAS NOTAS FISCAIS ARQUIVADAS NO ARQUIVO GERAL DA SEFAZ/CE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. ~ válido O lançamento tributário realizado após a realização de diligência fiscal específica que, ao verificar as informações constantes nos sistemas COMETA, COPAF e nas notas fiscais arquivadas no arquivo geral da SEFAlCE, constatou o não recolhimento do ICMS Antecipado devido. 2. No caso dos autos o contribuinte teve oportunidade para comprovar a regularidade fiscal das operações em questão por meio do atendimento do Termo de Intimação nO2008.10659, todavia, quedou silente e não trouxe aos autos qualquer prova capaz de sustentar os seus argumentos de defesa. 3. Auto de infraçãojulgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 304/2010 EMENTA: Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária na forma e nos prazos regulamentares referente aos meses de março a junho de 2007. Infringência aos artigos 73, 74, combinados com os artigos 431 e 874, do Decreto n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. O julgador singular decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, com base no artigo 42, ~I0, inciso 11, do Decreto n° 25.468/99, por entender que a autuada era microempresa. A 2" Câmara por unanimidade de votos, conhece do recurso oficial, e por maioria de votos rejeita a preliminar de nulidade. No mérito, por voto de desempate do Sr. Presidente, a 2" Câmara de Julgamento resolve dar provimento ao recurso oficial, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida em I" Instância, por restar comprovado que a empresa passou à condição de microempresa somente em julho/2007, julgando procedente a acusação fiscal, nos termos do voto divergente e vencedor da Conselheira Aderbalina Fernandes Scipião e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido, com a penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei nO. 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03
Resoluções 305/2010 EMENTA: Falta de Recolhimento do ICMS Antecipado incidente sobre as aqUlslçoes interestaduais promovidas nos meses de março a junho de 2007. Infringência aos artigos 73, 74, combinados com os artigos 767, 768 e 770, do Decreto n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. O julgador singular decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, com base no artigo 42, ~I0, inciso rI, do Decreto n° 25.468/99, por entender que a autuada era microempresa. A 2a Câmara por unanimidade de votos, conhece do recurso oficial, e por maioria de votos rejeita a preliminar de nulidade. No mérito, por voto de desempate do Sr. Presidente, a 2a Câmara de Julgamento resolve dar provimento ao recurso oficial, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida em Ia Instância, por restar comprovado que a empresa passou à condição de microempresa somente em julho/2007, julgando procedente a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributâria referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido, com a penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei nO. 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 306/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÕMICO FISCAIS (DIEF) - IMPROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de julho de 2007 a setembro de 2008. Contudo, o contribuinte entregou as Diefs reclamadas na inicial antes ciência do Auto de Infração. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos a decisão condenatória exarada em I Instância no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente.
Resoluções 307/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que o serviço de concretagem não está sujeito à incidência do ICMS e sim do ISS, a teor do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e da Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de 1a Instância.
Resoluções 308/2010 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE COMPRAS - Constatada através do relatório totalizador anual do levantamento de mercadoria relativo ao exercício de 2005. Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade de votos. Ação fiscal deelarada NULA em razão do: I. Levantamento equivocado, visto quc a atividade econômica da Autuada é industrial, que tem como insumos principais tecidos e que os utilizam para confeccionar peças de vestuários. Desta forma, entendo que tal equívoco, por si só, justificaria a omissão de saída dos itens tecidos e a omissão de entrada dos itens vestuários apontada no levantamento e 2. Relato da infração ser vazio estando ausentes os pressupostos definidos no artigo 33, inciso XI do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 309/2010 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE VENDAS - IMPROCEDÊNCIA. 2. O trabalho pericial realizado pela Célula de Perícias e Diligências Físcais demonstrou não subsistir a suposta omissão de vendas denunciada no Auto de Infração. 3. Recunso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a comprovação da inexistência do ilícito tributário, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 310/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de entregar ao Fisco arquivos magnéticos (SISIF). Contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados encontrava-se omisso na entrega dos arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2001. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 285, 289, 299 e 308 do Decreto nO24.569/97. Aplicação de penalidade mais benéfica, conforme art. 106,11, c do CTN, entendendo que o SISIF foi incorporado pela DIEF. Art.l23, inciso VI alínea e, item I da Lei nO12.670/96 com o acréscimo dado pela Lei nO 13.633/05. Recursos interpostos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Resoluções 311/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária incidente sobre as operações com disco fonográfico. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, 437 e 489, todos do Decreto 24.569/97. Rejeitadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e pedido de perícia. Penalidade: Artigo 123, I, "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.41812003. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 312/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária incidente sobre as operações com disco fonográfico. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431,437 e 489, todos do Decreto 24.569/97. Rejeitadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e pedido de perícia. Penalidade: Artigo 123, I, "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 313/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nas operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante na forma e nos prazos regulamentares. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, S 3° e 464, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.41812003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, em comum entendimento com representante da Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 314/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que o serviço de concretagem não está sujeito à incidência do ICMS e sim do ISS, a teor do item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e da Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de la Instância.
Resoluções 315/2010 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO / IMPOSTO. Auto de Infração julgado NULO tendo como motivo a impossibilidade de instauração de procedimento fiscal em relação à matéria, vez que os elementos constante no presente processo, não foram suficientes para materializar a presente acusação. Agente fiscal impedido para a prática do ato administrativo. Decisão com amparo no artigo 53,~ 2°, inciso 111 do Decreto 25.468/99. Recurso Oficial Conhecido, negando-lhe provimento para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, em conformidade com os fundamentos contidos no Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 316/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS.Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou serviços realizadas no exercício de 2004. Auto de Infração julgado parcial procedente tendo em vista a época do ilícito a legislação prevê obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico de processamento de dados. Infringência aos arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto N° 24.569/97. Recurso Oficial conhecido por unanimidade votos e, por maioria de votos, dado provimento, para modificar a decisão absolutória proferida em 1a Instância e julgar parcial.mente procedente a acusação fiscal, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03.
Resoluções 317/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PROCEDENTE. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais relativamente ao período de outubro de 2006 a junho de 2007. Dispositivos Infringidos: Arts. 1°,2°,3°,4°, inciso I, 5° e 6° da I. N n° 14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 3 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em primeira instância por unanimidade de votos, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 318/2010 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Acusação fiscal denuncia lançamento de credito indevido de ICMS através da sistemática normal de apuração do imposto, quando contribuinte optante por credito presumido. Da analise de mérito ficou constata a inexistência de irregularidade na adoção do Regime Normal de apuração do imposto. Alteração de regime em conformidade com o art. 568, ~~ 2° e 3° do Decreto W 24.569/97. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e não provido, também por unanimidade de votos.
Resoluções 319/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. - 1. Falta de emissão de documento fiscal. - 2. Redução da base de cálculo do auto de infração de acordo com perícia realizada, a qual considerou o parecer Técnico da NUTEC. - 3. Recursos Oficial e Voluntário, por maioria de votos, conhecidos e parcialmente providos, decidindo pela parcial procedência da acusação, reduzindo a base de cálculo em conformidade com o segundo Laudo pericial, e fazendo a compensação do imposto devido com o saldo credor existente na Conta Gráfica no momento da baixa cadastral, somente no que se refere ao principal. - 4. Infringência aos arts. 127, I, 169, 174 e 177, todos do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 111,"b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 320/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS próprio e o ICMS Substituição Tributária incidente nas operações de aquisição de ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE, na forma e nos prazos regulamentares. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 73, 74,431, ~ 3° e 464, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003 c/c o artigo 42, ~ 1°, inciso 111, do Decreto nO25.468/99. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, em comum entendimento com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 321/2010 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. Não apresentação dos Livros de Entrada, Saída, Apuração do ICMS e RUDFITO, exercícios de 2002 e 2003. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 260 e 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, V, "b" da Lei 12.670/96, aplicada conforme redação vigente a época da infração. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, de acordo com entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em seção.
Resoluções 322/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS próprio e o ICMS Substituição Tributária incidente nas operações de aquisição de ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE, na forma e nos prazos regulamentares. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 73, 74,431, ~ 3° e 464, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003, c/c o artigo 42, ~ 1°, inciso 111, do Decreto nO25.468/99. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, em comum entendimento com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 323/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento na conta gráfica do ICMS de crédito não previsto pela legislação estadual, proveniente de operações com álcool combustível hidratado, recebido de terceiros para armazenagem, realizadas nos meses de junho, novembro e dezembro de 1998. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 60, 65, inciso I e 772 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11,"a" da Lei 12.670/96, modificado pela Lei 13.418/2003. Conforme previsto pelo artigo 106 do CTN, redução do valor do crédito tributário em face da instituição legal de penalidade menos severa. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, em comum entendimento com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 324/2010 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES A QUE SE REFERE O PRESENTE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Somente com o advento da Lei 13.569, de 30.12.2004 é que o produto álcool etílico hidratado carburante (AEHC) passou a constar no anexo único de que trata o artigo 18, 94° da Lei 12.670/96. 2. Na época dos fatos geradores a que se refere o presente lançamento tributário (05/99 a 12199), não existia, portanto, fundamento legal que amparasse a exigência fiscal em comento. 3. Auto de infração improcedente. 4. Recurso Oficial conhecido e provido, por unanimidade de votos, para reformar a decisão de extinção da ação fiscal para improcedência do auto de infração. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 325/2010 EMENTA: ACUSAÇÃO FISCAL DE EMBAR,!ÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇAO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 815 DO DECRETO 24.569/97. 1. A não apresentação da documentação solicitada pela fiscalização configura a infração prevista no artigo 815 do Decreto nO24.569/97. 2. Auto de infração julgado procedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 326/2010 EMENTA: IcMS~ sUBstíttJíÇAo tRIBUtÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de reêolhirneí1to do ICMs substítuição tdblltária iücldehte soble as operações ccHll disco fonográfíco. AtJttJAÇAo PROCEDENTE. All1paio legal: Art. 43 L 437 e 489, todôs do Deêreto 24.569/97. Rejeitadas, por l1l1ar1iü1idade de votos, as IJ)"eliihinajes de ]lulidacle épédido de perícia. Penalidade: Altigo 123, L "e" da Lei 12.610/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Coüfirn1ada, por votação úl1âllÍltiê a deCisão cohdelíátória proferida em la Instâhcia. R.ecUrso voltíntário coühêcido e 11ãopr(wido.
Resoluções 327/2010 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE VENDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 2. Infração constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Pedido de perícia acatado pelo julgador de 18 Instância. O trabalho pericial realizado pela Célula de Perícias e Diligências Fiscais demonstrou não subsistir na íntegra a omissão de vendas denunciada no Auto de Infração. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a comprovação parcial do ilícito. Decisão em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 328/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS EM OPERAÇÕES DE SAlDAS INTERESTADUAIS - Contribuinte é acusado de promover vendas de mercadorias para outras unidades da Federação sem o recolhimento do ICMS. Segundo os agentes fiscais as ações não foram registradas no Sistema Cometa. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Contribuinte comprovou recolhimento do imposto antes da lançamento do credito tributário através do AI. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 329/2010 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Contribuinte é acusado de não atender nos prazos regulamentares solicitação para entrega de documentos fiscais, formulado através do Termo de Intimação N°2009.20275, ocasionado embaraço a ação fiscal. Auto de Infração Nulo - Termo de Intimação não foi assinado pelo sócio da empresa, visto tratar-se de empresa individual, decisão fundamentada no art. 46, inciso I, c/c com ~ lOdo Decreto N°25.468/99 c/c art. 53, ~ 2°,m do Decreto N° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 330/2010 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL - Contribuinte é acusado de perda, extravio ou de não escrituração do livro de Registro de Inventario de 31/12/2006, bem como a não entrega no prazo previsto pela legislação. Auto de Infração julgado Parcial Procedente em virtude de redução da multa. Infringência aos arts. 275 e 421, ~ 3°, do Decreto N°24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, V, "e" da Lei N° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei N° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 331/2010 EMENTA: OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL E NÃO DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 267, V DO CPC CUMULADA COM O ARTIGO 86, DO DECRETO N° 25.468/99. 1. Verificada a ocorrência de litispendência decorrente do mesmo pedido e causa de pedir de auto de infração lavrado anteriormente, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito e não nulo. 2. Auto de infração julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPc. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido, por maioria de votos. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 332/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectado através do levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro/2002 a dezembro/2005. Preliminares de nulidades afastadas por maioria de votos. Redução do Crédito Tributário após a realização de trabalho pericial. Decisão com base nos artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 130418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Recurso Voluntário não conhecido em virtude da renúncia do contribuinte para usufruir dos benefícios do artigo 13 da Lei nO 14.505/09 - REFIS. Decisão unânime.
Resoluções 333/2010 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Descaracterizada a infração em face de restar provado que não houve o ilícito tributário. O tipo infracional apontado pelo autuante (art. 123, lI, "d", da Lei nO12.670/96) não tem esse alcance, inexistindo, previsão legal expressa a esse respeito. A norma em destaque deve ser aplicada aquelas situações em que os dados pertinentes aos destinatários são lacunosos e imprecisos, e não na situação presente em que o comprador encontra-se devidamente identificado nas notas fiscais e houve o efetivo recolhimento do ICMS calculado sobre a alíquota de 17%, inexistindo, pois, prejuízo ao Fisco cearense. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão condenatória de 1a Instância de Parcial Procedência para a Improcedência do feito fiscal. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 334/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Autuação decorre da não entrega das Declarações Econômico-Fiscais ao órgão fazendário competente, referente aos meses de maio e junho/ 2008. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada decisão proferida em 1a Instância, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. n° 27.710/05 combinado com Instrução Normativa nO 14/2005. Penalidade incerta no art. 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei n° 12.670/96 e lei 13.633/05. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 335/2010 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Remessa de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos. Notas fiscais consideradas inidôneas por conter declarações inexatas quanto à alíquota e o valor do ICMS destacado. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE tendo em vista que se tratava de uma operação de devolução de mercadorias, com observância à legislação estadual de regência. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutória proferida em la. Instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto Procurador do Estado.
Resoluções 336/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou a omissão de saídas, detectada através do confronto entre os relatórios da Redecard e Visanet com os valores registrados do ECF, referente ao exercício de 2006, no montante de R$ 274.613,99. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que o auditor fazendário detalhou as vendas por ECF sem apresentar as provas de onde tais valores foram encontrados, descaracterizando o ilícito apontado. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, com base no princípio da Verdade Material e art. 53, SIlO do Decreto n°. 25.468/99.
Resoluções 337/2010 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE BAIXADO DE OFICIO. 2. Constatado através de análise aos documentos fiscais da fiscalizada, a aquisição de produtos da empresa PPA Portal Fortaleza LTDA, durante o processo de baixa ex-oficio. Comprovado através de consultas aos cadastros da contribuinte, realizadas durante juízo singular, a emissão dosdocumentos fiscais antes do ato declaratório de baixa ex-oficio. Assim como, mediante perícia realizada em sede de julgamento colegiado, restou evidenciada a efetividade e escrituração dos referidos documentos. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão absolutória de 1a Instância. Auto de infração IMPROCEDENTE, tendo em vista a descaracterização da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 338/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária incidente sobre as operações com disco fonográfico. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431,437 e 489, todos do Decreto 24.569/97. Rejeitadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e pedido de perícia. Penalidade: Artigo 123, I, "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 339/2010 EMENTA: 1. ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 2. Infração constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Pedido de perícia acatado pelo julgador de 1a Instância. O trabalho pericial realizado pela Célula de Perícias e Diligências Fiscais demonstrou não subsistir na íntegra a omissão de entradas denunciada no Auto de Infração. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a comprovação parcial do ilícito. Decisão em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 340/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. O agente fiscal constatou que a empresa emitente das notas fiscais possuía dois CNPJs distintos para um mesmo estabelecimento, fato que o induziu à declaração de inidoneidade dos documentos fiscais utilizados para acobertar o trânsito de mercadorias. Irregularidade passível de reparação, tendo em vista tratar-se de erro de natureza formal, a teor do Art. 831, ~~ 1° e 3° do Decreto 24.569/97. NULIDADE do Auto de Infração, em face da não concessão do prazo de 3 (três) dias para sanação da irregularidade. Confirmada, por votação unanime, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a instância, nos termos da manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 341/2010 EMENTA - ICMS- 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal versa sobre o creditamento indevido de ICMS, resultante do lançamento na Conta Gráfica do ICMS em desacordo com o disposto no art. 448 do Decreto 24.569/97, relativos ao mês de outubro de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista constatar-se que o combustível adquirido internamente pela empresa, que atua no ramos de transportes, era utilizado com insumo. Legítimo o crédito de ICMS, conforme art. 60, V do Dec. 24.569/97. Confirmada decisão proferida pela la instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no art. 60, inciso V, do Decreto 24.569/97.
Resoluções 342/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, detectada através da ausência de escrituração das notas fiscais de vendas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, no exercício de 2004, no montante de R$ 3.910,26. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida, com base no art. 33 XI do Decreto nO. 25.468/99. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 73, 74 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 343/2010 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Contribuinte beneficiaria do programa de incentivo fiscal ao desenvolvimento industrial PROVIN-FDI, é acusado de lançar indevidamente credito de ICMS, em conta gráfica não homologado pelo agente financeiro do período de setembro a dezembro de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 49, 52 e 53 da Lei N° 12.670/96, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei N° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei N° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 344/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária incidente sobre as operações com disco fonográfico. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, 437 e 489, todos do Decreto 24.569/97. Rejeitadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e pedido de perícia. Penalidade: Artigo 123, I, "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 345/2010 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO OE VENDAS- 2. Constatado omissão de vendas de mercadorias tributáveis, através de levantamento FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL relativo ao exercício de 2005; .1. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração .julgado PROCEDENTE. por unanimidade de votos; t. !nfríngencia al)S alt.L J; i 69, 1, e 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no drt. J 23, IIL alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/()3.
Resoluções 346/2010 EMENTA: ICMS. A EMPRESA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2003 A DEZEMBRO DE 2004, LANÇOU E APROVEITOU NA SUA CONTA GRÁFICA DO ICMS CRÉDITOS INDEVIDOS DO ICMS, POR REGISTRAR EM SEUS LIVROS FISCAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO, CONSIDERADAS INIDÔNEAS. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Absolutória proferida em la Instância, haja vista que a previsão legal que tomava inidôneos os documentos fiscais sem aposição do Selo Fiscal de Trânsito (artigo 131, inciso X, do Decreto n° 24.569/97), foi revogada pelo artigo 6°, inciso I, do Decreto n° 26.523, de 19 de fevereiro de 2002, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 347/2010 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF. Preliminar de nulidade suscitada pela parte por impedimento da autoridade que designou a continuidade da ação fiscal - Afastada, por voto de desempate do Presidente, sob o entendimento de que as Ordens de Serviço relativas a ação fiscal em questão foram emitidas e assinadas por autoridades com plena competência legal, nos termos do art. 821, ~ 5°, do Decreto nO 24.569/97. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em razão das operações de saída promovidas pelo contribuinte estarem sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária, sujeitando-se à sanção inserta no artigo 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.41812003, tendo em vista a regular escrituração das notas fiscais. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância para declarar a Parcial Procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 348/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Mercadoria em trânsito com nota fiscal e CTRC inidôneos. Possibilidade de retificação dos documentos fiscais. Nulidade. - 2. É nulo o Auto de infração, quando não concedido o prazo de três dias, após a emissão do Termo de Retenção de Mercadorias, quando o erro no documento fiscal não resultar na falta de recolhimento de imposto. - 3. Recurso Voluntário, por unanimidade, conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória proferida em 1a Instância e declarar, em grau de preliminar, a nulidade processual, fundamentado no art. 831, ~ 3°, do RICMS nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 349/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS.Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2006.Nulidade suscitada por falta de clareza do relato, afastada por voto de desempate do Presidente. No mérito por maioria de votos o Auto de Infração julgado parcial procedente em razão da exclusão da base de cálculo dos meses de janeiro a agosto de 2006, em virtude do contribuinte ter implantado sistema eletrônico, somente a partir de 30.08.2006. Infringência aos arts. 285,~n°, 289 e 308 do Decreto N° 24.569/97. Recursos Oficial e Voluntario conhecidos e não providos. Decisão por maioria de votos, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03.
Resoluções 350/2010 EMENTA: ICMS. 1. Descumprimento de obrigação acessória. - 2. É nula a Ação Fiscal quando objeto de lavratura desta, não corresponde ao motivo determinado na Ordem de Serviço, hipótese que caracteriza autoridade impedida, nos termos do art. 53 do Decreto 25.468/99.- 3. Recurso Oficial, por unanimidade de votos, conhecido, sendo-lhe negado provimento, por maioria de votos para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 351/2010 EMENTA: ICMS. - 1. Nota fiscal inidônea. - 2. O documento fiscal é considerado inidôneo quando caracterizada na ação fiscal alguma das hipóteses prevista do art. 131 do Decreto n° 24.569/97. - 3. Recurso Oficial, por unanimidade de votos, conhecido, sendo-lhe negado provimento, para confirmar a decisão absolutória proferida em 13 Instância, que julgou improcedente o Auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 352/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectado através do levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro/2002 a dezembro/2005. Preliminares de nulidades afastadas por maioria de votos. Redução do Crédito Tributário após a realização de trabalho pericial. Decisão com base nos artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Recurso Voluntário não conhecido em virtude da renúncia do contribuinte para usufruir dos benefícios do artigo 13 da Lei nO 14.505/09 - REFIS. Decisão unânime.
Resoluções 353/2010 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA de produtos sujeitos à Substituição tributária apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE exercício 2005. Auto de Infração PROCEDENTE considerando que restou comprovada a infração apontada na peça acusatória. Decisão amparada nos arts. 169,I, e 174, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntario conhecido e não provido. Preliminar de Nulidade afastada e pedido de pericia recusado. Decisão por maioria de votos e conforme Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 354/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS antecipado, na forma e nos prazos regulamentares. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 73, 74, 767 a 770 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 355/2010 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Mercadorias isentas. Período de janeiro a dezembro de 2005. PROCESSO JULGADO NULO. Preterição do direito de defesa. Amparo legal: Art. 53 do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, em comum entendimento com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 356/2010 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. COISA JULGADA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Responsabilidade do contribuinte substituído. Pauta Fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido. Declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito, face a existência de coisa julgada favorável ao contribuinte, por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado alterado em sessão. Decisão amparada no artigo 54, inciso I, alínea "a" da Lei 12.732/97.
Resoluções 357/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA. Omissão de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 139, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado>
Resoluções 358/2010 EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO FISCAL. Lançamento de crédito fiscal na conta gráfica no mesmo mês do Pedido de Restituição. Ofensa ao disposto no art. 90, S 1°, do Decreto n° 24.569/97. Crédito fiscal reconhecido pela administração fazendária antes da ação fiscal. Ausência de dano à Fazenda Pública Estadual. Configurado o descumprimento de formalidade prevista na legislação. Modificação da penalidade. Auto de infração. Parcialmente Procedente. Confirmada a decisão parcialmente condenatória em 1a Instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 359/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. - 1. Autoridade fiscal impedida configurada por ter praticado ato administrativo fora dos limites temporais estabelecidos na legislação. É nulo Auto de Infração lavrado após expirado o prazo estabelecido no Termo de Início de Fiscalização, nos termos do art. art. 53 do Decreto 25.468/99 - 2. Recurso Oficial, por unanimidade de votos, conhecido, sendo-lhe negado provimento, para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 360/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Acusação fiscal que versa sobre transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, eis que os mesmos contêm declarações inexatas, haja vista a operação descrita ser incompatível com a efetivamente realizada, uma vez que a mesma se refere à Remessa por Conta de Contrato de Comodato sem, contudo, se enquadrar no referido tipo de contrato. Rejeitada preliminar de Diligência Fiscal. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso Voluntário Conhecido e provido. Decisão UNANIMIDADE DE VOTOS, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão
Resoluções 361/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2004. auto de Infração julgado procedente. Infringência aos arts. 285,~~n°, 289 e 308 do Decreto N° 24.569/97. Recursos Oficial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03.
Resoluções 362/2010 EMENTA: OMISSÃO DE E~TRADA. - 1. Se o custo das mercadorias foi superior às vendas caracteriza-se omissão de vendas, e no caso em tela foi apontado omissão de compras, visto que o levantamento da conta mercadoria não tem o condão de provar a omissão de entradas. - 2. Recurso Oficial, por unanimidade de votos, conhecido, sendo-lhe negado provimento, para julgar improcedente a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com os fundamentos contidos no Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 363/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Deixar de remeter a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). Em Diligência Fiscal Específica, regularmente instaurada, constatou-se que a recorrente, enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de transmitir, no prazo assinalado no Termo de Intimação, as DIEFs referentes aos períodos de julho e agosto de 2008. Decisão amparada nos artigos 1, 2, 3 e 4 do Decreto nO 27.710/2005 c/c o art. 4°, inciso I, da I.N. N° 14/2005. Penalidade: Art. 123, inciso VI, alínea "e", item "1", da Lei n012.670/96, alterado pela Lei nO 13.633/2005. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 364/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 1° do Decreto 28.443/2006 e Artigos 73, 74, 431 a 437 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, conforme Art. 42, S 1°, inciso 111, do Decreto 25.468/99. Modificada, em parte, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido, de acordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 365/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas de produtos sujei tos ao Regime da Substituição Tributária apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência do enquadramento da penaIidade. Decisão ampara no artigo 169 e 174 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" c/c art.126 redação originária da Lei nO. 12.670/1996. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Em conformidade com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 366/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIADIEF. Auto de Infração decorrente da falta de entrega da DIEF, referente: Outubro de 2005 a Junho de 2001. Afastada por unanimidade preliminar de nulidade por cerceamento a ampla defesa e ao contraditório. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por maioria de votos. Infringência ao artigo lOdo decreto 21.710/05 e artigo 40, ~ 1°, IN 14/2005. Penalidade artigo 123, VIII, "d" e 123, VI, "e", item 3 da lei 12.610/96, alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 367/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Combustíveis. Aquisição de gasolina comum. O contribuinte demonstrou que o agente fiscal incorreu em equivoco no levantamento ao contabilizar a nota fiscal n° 235723 como sendo 5.000 litros de gasolina comum quando o correto seria 10.000. Após procedidos os ajustes necessários desaparece a diferença apontada na exordial razão pela qual se deve declarar a IMPROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso voluntário conhecido e provido. Preliminar de nulidade rejeitada por votação unânime. Reformada, por unanimidade de votos a decisão condenatória exarada em 1a Instância no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente.
Resoluções 368/2010 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Nota fiscal inidônea por conter declarações inexatas quanto à situação cadastral do destinatário - excluído do CGF. Preliminares de extinção por ilegitimidade da parte e nulidade em razão da não lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais rejeitadas. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 131 m, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, lII, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada por maioria de votos a decisão condenatória proferida em 1a Instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto Procurador do Estado.
Resoluções 369/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 370/2010 EMENTA: ICMS - SIMULAÇÃO DE SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. O autuado emitiu notas fiscais de saída para outra unidade da federação, entretanto, não houve registros dessas saídas no Sistema COMETA, no exercício de 2006. Preliminar de Nulidade afastada. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 157, 158, ~4° e 170, 11, do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "h", da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime
Resoluções 371/2010 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL - Auto de Infração Parcial Procedente. Caracterizada a infração apontada na inicial. Decisão amparada nos artigos: 878, ~1° e 2° e ~único do artigo 143 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123 IV "k" da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 372/2010 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou inicialmente a utilização fraudulenta de documentos fiscais 3. Julgamento de 13 Instância alterou para ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, ~10, 111 do Decreto 25.468/99, contrário ao parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado 5. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 373/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Álcool Etílico Hidratado Carburante Responsabilidade do contribuinte substituído. Decisão amparada nos artigos: 73, 74, 431 S3°, 464, e artigo 21, inciso IV do Decreto nO 24.569/97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei 12.670/96, combinado com o artigo 42 S 1°, 11I, do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Nulidades afastadas. Perícia contábil rejeitada. Decisão unânime. Reformada a decisão proferida em la Instância, para PARCIAL PROCEDÊNCIA nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão. Decisão unânime.
Resoluções 374/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENVIAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS A SEFAZ. Relata o lançamento tributário que a Empresa "Usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" deixou de entregar a SEFAZ os arquivos magnéticos de que trata o artigo 285 do Decreto n° 24.569/97, referente aos exercício de 2003. Provado nos autos a configuração do ilícito denunciado. Dispositivos infringidos: Artigos 285, 288, 289, 299, 300 e 308 do Decreto nO 24.569/97 combinados com o Convênio 57/95. Penalidade: Aplicada a penalidade tipificado no artigo 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Recurso Oficial Conhecido e Provido. Decisão por maioria pela Parcial Procedência do feito fiscal, de acordo com o pronunciamento oral em Sessão, do representante da douta PGE.
Resoluções 375/2010 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE CONSTATOU QUE A EMPRESA AUTUADA EMITIU A NOTA FISCAL N° 000989, DESTACOU A ALÍQUOTA INTERNA NUMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DO ICMS, TAL PROCEDIMENTO PERMITE QUE O DESTINATÁRIO POSSA SE CREDITAR DO ICMS NUM VALOR MAIOR QUE O PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO TRBUTÁRIA. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em Ia Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 376/2010 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte deixou de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operações ou prestações neste realizadas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 270, S 2° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 377/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Preliminar de nulidade rejeitada por votação unânime. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em la Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 378/2010 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento do ICMS inclusive o devido por substituição tributária na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivos legal infringidos: Art.73 e 74 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haja vista, exclusão do mês de dezembro/2006, incluso indevidamente pelo agente fiscal, bem como reenquadramento do dispositivo infringido. Penalidade disposta nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso oficial negando-lhe provimento, no sentindo de manter a decisão proferida pelo Julgador Singular, em comum entendimento pela Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 379/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente ao mes de Novembro/2008. Configurado nos autos a prática da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos: Art. 1º, 2º, 3º, 4º, inciso I, 5º e 6º da I. N nº 14/2005 e Decreto nº 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 380/2010 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, referente ao exercício de 2005, no valor de R$ 438.262,01. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Afastados por maioria de votos a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados em sessão. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 381/2010 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte deixou de escriturar,quandoobrigadoà escritafiscal,no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto,documentofiscal de operações ou prestaçõesneste realizadas.3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 270, S 2° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 382/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE COMPRAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Preliminar de nulidade rejeitada por votação unânime. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, IH, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 383/2010 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de setembro e outubro/ 2007. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos: Art. 1º, 2º, 3º, 4º, inciso I, 5º e 6º da L N. nº 14/2005 e Decreto nº 27.710/05. Penalidade: Aplicação do art. 123, VI, "e", item I, da lei nº 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por unanimidade pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e, ato contínuo, declarar a extinção do processo em razão do pagamento do crédito tributário, consoante o inserto no art. 54, inciso lI, "b" da Lei 12.732/9
Resoluções 384/2010 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC. Preliminar de nulidade rejeitada por voto de desempate do Presidente. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redução da quantidade de livros extraviados. Amparo legal: Ajuste SINIEF n° 01/92, Art. 421 e 545 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Art. 123, V, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte, para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância no sentido de declarar a parcial procedência da autuação, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente.
Resoluções 385/2010 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. Faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências das formalidades previstas na legislação. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 126 e Convênio ICMS 81/1993. Penalidade: Artigo 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003, no valor correspondente a 40 Ufrrces, por período, para os exercícios de 2002 e 2003; e 200 ufirces, por períodos, para os exercícios de 2004 a 2007. Preliminar de extinção parcial do crédito tributário sob o fundamento de que operou a decadência referente ao exercício de 2002 e janeiro de 2003, rejeitada por voto de desempate do Presidente. Preliminares de nulidade rejeitadas. Confrrmada, por maioria de votos, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não provido.
Resoluções 386/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de recolhimento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de agosto/2007 a março/2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgad, PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Ratificada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Infringência aos arts. 1° ao 4° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativ~ 14/2005.5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 387/2010 EMENTA: SIMULAR SAlDA DE MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE Contribuinte emitiu vendas de mercadorias para outras unidades da Federação sem a devida comprovação do selo fiscal de transito. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 157,158 e 170 do Decreto 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "h" da Lei 12.670/96. Recurso voluntario conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 388/2010 EMENTA: ICMS - FALTA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDAS. Utilização de fórmula matemática não usual nas técnicas contábeis e denominação equivocada das planilhas. Preterição do direito de defesa. Nulidade do Auto de Infração. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão de Procedência, proferida em 18 Instância, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 389/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de pagamento normal -NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de julho a dezembro de 2007 e de janeiro a abril108. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado, PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, 1,5 e 6 da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item I da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 390/2010 EMENT A: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea. Auto de Infração NULO. Reformada a decisão exarada em Ia instância, sob amparo do artigo 831 S I° e 3° do Dec. nO 24.569/97(RICMS). Ausência da lavratura do Termo de Retenção, cerceando o princípio da espontaneidade. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 391/2010 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CANCELAMENTO IMOTIV ADO DE DOCUMENTO FISCAL - I. A legislação estadual preconiza ao contribuinte o dever de declarar os motivos que determinaram o cancelamento dos documentos fiscais. Descumprimento de obrigação de natureza estritamente formal. É a regra prevista no caput do art. 138 do RICMS. Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 2. Necessidade de graduação da multa. Não há ressalva na legislação de maneira explícita de que o valor pecuniário da multa deva ser efetuada por cada documento cancelado. Logo, quanto à graduação da pena aplicável, à espécie, há de ser considerada a genérica e não por documento cancelado de modo unitário. Reforma, em parte, da decisão condenatória proferida em Ia Instância. 3. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 4. Auto de Infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por voto de desempate da presidência. Redução da multa. Interpretação favorável ao acusado (art. I 12 do CTN). Manifestação formal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado pela aplicação de 200 UFIRCES (genérica). 5. Fundamentação legal: art. 126, 138, 204, 209, 874 do Dec.24.569/97. Art.112, IV, do CTN. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96 c/NR dada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 392/2010 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. Ação fiscal detectou que a empresa vendeu mercadorias para empresas em situação de baixa no Cadastro Geral da Fazenda, referente ao exercício de 2005. Recurso de oficio conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão da empresa Comercial de Alimentos José Walter Ltda., por encontrar-se ativa à época. Confirmada a decisão exarada em 18 instância. 4. Infringência aos artigos 92 c/c art. 170 inciso II alínea "I" do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, IlI, alínea "k" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 393/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS 2. Acusação fiscal versa sobre documento fiscal inidôneo detectado através de fiscalização em trânsito, por não conter o visto da SEFAZ/PE ..Recurso oficial reconhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão absolutória de 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 394/2010 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. Constatado o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscat através de fiscalização em trânsito, conforme análise do Certificado de Guarda de Mercadoria - COM 290/08. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria dos votos, fundamentado no entendimento de que a definição da base de cálculo são os valores indicados nas mercadorias da not a fiscal objeto da autuação. 4. Infringência aos artigos 127, 174, I do Dec. 24.569/97 4. Penalidade prevista no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 395/2010 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA .. - 1. Infração identificada através de levantamento de estoque. 2. Redução da alíquota que fora aplicada no Auto de Infração de 17% (dezessete por cento) para 5% (cinco por cento), tendo em vista o contribuinte, à época da infração, estar enquadrado no Regime da EPp.,-o 3. Recurso Oficial, por unanimidade de votos; conhecido, sendo..:lhe negado provimento, para confirmar a decisão parcial condenatória proferida em 1a instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 396/2010 EMENTA : ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de entrega ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, referente ao período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro a junho de 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. O Conselheiro Samuel Aragão Silva suscitou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que na intimação do contribuinte, realizada por Edital, não consta a Ordem de Serviço autorizativa da ação fiscal, consoante preceitua o artigo 820, do RICMS. O Conselheiro Francisco José de Oliveira Silva alertou que a intimação válida é aquela efetuada na forma do art. 46, ~ 8°,inciso I, do Decreto n° 25.468/99, portanto, a intimação editalícia foi efetuada na forma prevista na legislação de regência. A citada preliminar foi afastada, por maioria de votos, sob o entendimento que a intimação por Edital foi regular e o fato de não constar a Ordem de Serviço não contamina à ação fiscal. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Samuel Aragão Silva e João Carlos Mineiro Moreira. No mérito, por unanimidade de votos, a 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, negar provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 397/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Contribuinte é acusado de omissão de vendas em decorrência de estouro de caixa. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, conforme Laudo Pericial. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 398/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. -1. Considerando que oSISIF foi incorporado pela Declaração de Infórlna:ções . ~Econômico-Fiscais DIEF,. a penalidade aplicada em virtude da não entrega de arquivo obrigatório à SEFAZ é a disposta no art. 123, VI, "e", 1, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.633/05. - 2. Por maioria de votos, concedido parcial provimento ao recurso interposto, para julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, aplicando a sanção do artigo 123, VI, "e", 1 da Lei nO 12.670/96, com redação dada pela Lei nO13.633/05, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com aParecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 399/2010 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS NO CGF - No considerados Auto de Infração, inidôneos foram os documentos escriturados em data posterior a baixa no CGF. Contribuinte renunciou a defesa por adesão ao REFIS Estadual 2009. Auto de Infração julgado parcial procedente com aplicação da penalidade prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 400/2010 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, ~1°, 11Ido Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.





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