3/29/2024, Sexta-Feira
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IPVA

 

Alíquotas praticadas


I - ônibus, microônibus, caminhões (com carga útil > = 3.500kg), cavalos mecânicos: 1% (um por cento);

 

II - veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação: 1% (um por cento);

 

III - motocicleta e similares de até 125cc, desde que não exista multa no prontuário do veículo, no exercício anterior ao corrente: 1% (um por cento), devido a redução de 50%;

 

 

IV - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência (Lei n.º 15.893 de 27/11/2015):

a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);

b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);

c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

 

V - automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência (Lei n.º 15.893 de 27/11/2015):

a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);

c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);

VII - outros veículos automotores não especificados:2,5% (dois vírgula cinco por cento).

 

 

Redução  do IPVA em 50% para veículos tipo motocicletas e similares até 125cc

 

A redução  do IPVA em 50% para veículos tipo motocicletas e similares até 125cc, de que trata a Lei nº 14.559, de 21/12/2009, se aplica desde que não tenha ocorrido infração de trânsito, nos últimos 12 meses anteriores ao exercício do beneficio.

 

Ocorrendo multas ativas e/ou quitadas, do exercício anterior, é considerado que houve a infração, o que caracteriza a perda dessa redução.

 

Caso o requerente tenha sido beneficiado pelo cancelamento ou recurso que deu deferimento a seu favor, desde que apresente como cancelada, o proprietário terá a sua redução do IPVA.




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