5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2018 EMENTA: MULTA — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR OU EXTRAVIAR AS REDUÇÕES "Z" E LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL. O contribuinte embora intimado em duas oportunidades não apresentou as reduções "z" nem a leitura da memória fiscal. 2. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e de acordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributaria adotada pela douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Artigos Infringidos: Art. 30 e 34 do Decreto n° 29.907/2009 c/c art. 400 e 402 Dec. 24.569/97. 6. Penalidade: Art. n° 123, VII, "A" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17 DE 09.06.2017.
Resoluções 0002/2018 EMENTA: ICMS — Reexame necessário. Remessa indireta. Acusação fiscal de emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação com vedação do destaque. A empresa emitiu nota fiscal na operação de retorno de mercadoria industrializada com destaque do imposto, quando a remessa fora enviada sem destaque. Decisão pela improcedência uma vez que a empresa procedeu conforme o gizado no art. 702, § 2°, I e II do Dec. 24.569/97. Julgamento, por unanimidade votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0003/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. Obrigação acessória. Empresa não informou na DIEF notas fiscais de entradas. Declaração de nulidade em 1a Instância por falta de prova da acusação fiscal e não lavratura de termo de intimação. Matéria tributável informada no auto de infração e existência nos autos de provas da acusação fiscal. Decisão, por unanimidade de votos, pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão com base nas provas dos autos, com esteio no art. 85 da Lei n. 15.614/14. Reexame necessário conhecido e provido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - Trata o auto de infração acerca de falta de recolhimento do imposto em decorrência de aproveitamento indevido de crédito fiscal. Conta gráfica refeita pela fiscalização. As preliminares suscitadas foram apreciadas e afastadas. A ilegitimidade do sujeito passivo não restou configurada, pois consta do auto de infração o nome da empresa autuada e não dos sócios, fato que desmonta a tese da recorrente de que a fiscalização impôs a sujeição passiva aos sócios. O pedido de nulidade da decisão monocrática, sob o fundamento de que não foram apreciadas as questões suscitadas na impugnação, foi afastada porque visível no julgamento que todas as questões levantadas pela defesa foram alvo de manifestação do julgador. A nulidade suscitada sob a alegação de falta de descrição detalhada dos fatos que ensejaram a autuação também afastada, sob o fundamento que o lançamento não padece de vício e que está devidamente justificado e comprovado com dados extraídos da EFD do contribuinte. A alegação de multa confiscatória não foi apreciada por fugir à competência do Conselho de Recursos Tributários. A alegação de que o cálculo dos juros moratórios está errado não restou demonstrado nos autos, porém sugerido à parte que recorra à Administração Tributária para solução de questão dessa natureza no caso de verificar a efetiva ocorrência do erro suscitado. No mérito, restou configurada infração ao artigo 65, VI do Decreto n° 24.569/97, resultando na falta de recolhimento do imposto, configurando infração ao disposto nos artigos 73 e 74 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, I, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido, para manter a decisão condenatória exarada na 1a Instância. PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o parecer da Assessoria Processual- Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco comparou as informações dos "arquivos magnéticos" entregues por ocasião da ação fiscal com as informações do livro de registro de entradas e do livro registro de saídas, portanto não comparou o arquivo magnético com os documentos fiscais, logo não é o tipo contido na infração do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e em desacordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2018 EMENTA: ICMS — CREDITO INDEVIDO DE ICMS. 1. Comprovado o estorno de débito de ICMS oriundo de notas fiscais em que não era cabível tais estornos, uma vez que as operações eram regularmente tributadas, e o estorno de débito em valores bastante superiores àqueles devidos pelas notas fiscais indicadas no auto de infração. 2 Período da Autuação: Abril, Junho, Agosto, Outubro e Novembro de 2011. 3. Decadência dos meses de abril e junho de 2011, pois o valor lançado foi um complemento de valores pagos a menor, portanto sujeito a decadência prevista no artigo 150, §4°. do CTN, o auto foi lavrado em agosto de 2016 e cientificado no mesmo mês. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, mas desacordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributaria adotada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos Arts. 46, 51, 117 e 121, da Lei n° 12.670/96, Art. 276-A, §1°, do RICMS/Ce e Art. 150, §4°. do CTN. Penalidade prevista no Art. 123, inc. II, alínea "a", da lei no 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/2003
Resoluções 0007/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO - NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SEM REGISTRO DE PASSAGEM NOS POSTOS FISCAIS. Em caso dessa natureza, manda o § 4° do art. 158, do Decreto n° 24.569/97, com nova redação dada pelo Decreto n° 31.090/2013, que seja concedido prazo de dez (10) dias para o contribuinte comprovar a regularidade das operações. No caso, o agente fiscal expediu Termo de Intimação assinalando prazo de apenas cinco (05) dias, o que cerceia o direito de espontaneidade do contribuinte. A inobservância desse preceito acarretou o impedimento do agente fiscal para efetuar o lançamento e, por consequência, o reconhecimento da nulidade do ato praticado, por força do disposto no art. 53, § 2°, III, do Decreto n° 25.468/97. Reexame Necessário conhecido e não provido para declarar a NULIDADE do feito fiscal, sem análise de mérito, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS — PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte não atendeu às condições do art. 54 do Decreto 24.569/97 para fruição do beneficio de redução de base de cálculo, ensejando na falta de recolhimento do Imposto para o ano de 2011, com infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'c da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei ng. 13.418/03. 3 — Afastada preliminar de decadência de parte do lançamento, por aplicação do art. 173, inciso I do CTN, considerando a inexistência de pagamento antecipado pelo contribuinte nas competências fiscalizadas. 4 — Ausência de demonstração pela autuada de que teria deduzido o ICMS dispensado do preço de venda nas operações interestaduais. 5 — Afastado o reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 'd' da Lei ng. 12.670/96, já que a infração resultou na perda do benefício e no recolhimento a menor do ICMS. 6 — Indeferida a prova pericial, com fundamento no art. 97, inciso I da Lei n2. 15.614/2014. 7 — Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, e Recurso ordinário conhecido e não provido — reformada em parte a decisão de parcial procedência proferida em 1g Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0009/2018 EMENTA: ICMS — RECURSO ORDINÁRIO. Contribuinte omitiu receitas referente a ingresso de numerários escriturados no livro Caixa não comprovado pelo contribuinte. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato extemporâneo na conclusão da fiscalização. Decisão com esteio no art. 821, § 40 c/c art. 53, § 2°, III do Dec 24.468/99. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0011/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte se creditou de ICMS a maior, em razão da utilização de alíquota interna, quando deveria ter sido utilizada a alíquota interestadual. Caracterizada infração aos arts. 65, 66 e 69 do Decreto n. 24.569/97. 2- Imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso II, 'a' da Lei n. 12.670/96. 3 — Infração caracterizada, mas reconhecimento da decadência do crédito tributário relativamente à competência do mês de março/2009, com esteio no art. 150, §42 do CTN. 4 - Aplicação da atenuante prevista no art.123, § 52, inciso I, da Lei n. 12.670/96 com redação dada pela Lei n2. 16.258/2017, na forma do art. 106, II, 'c' do CTN. 5 — Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1@ Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0012/2018 EMENTA: ICMS — OMITIR INFORMAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. O Contribuinte deixou de registrar na EFD notas fiscais de entrada relativas as operações realizadas nos exercícios de 2011 a 2015. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Caracterizada a infração fiscal, com fulcro nos Arts. 285 e 289 do Decreto n2 24.569/97. Alteração do valor da penalidade mediante nova redação ao artigo 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei n2 16.258/17, por se tratar de penalidade mais favorável ao sujeito passivo, alcançando atos ou fatos pretéritos uma vez que se trata de ato não definitivamente julgado, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "C" do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em 1.@ Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 — A empresa teria deixado de recolher o ICMS-ST nas saídas de garrafões de água de 20L, durante o período de 2010 a 2014, com infração aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, c, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Nulidade absoluta, por vício formal, por impedimento do agente autuante, que praticou ato extemporâneo, conforme art. 83 da Lei n2. 15.614/2014 c/c §22, inciso III do art. 53 do Decreto 25.468/99. 4 — Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de NULIDADE da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nfi 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nst 13.418 de 30/12/03. Lançamento efet‘ ado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 12 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0015/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nfi 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nst 13.418 de 30/12/03. Lançamento efet‘ ado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 12 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0016/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de industrialização para outras empresas. NULIDADE PROCESSUAL reconhecida, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Art. 33, inciso XI, do Decreto n° 25.468/99. Falta de descrição clara e precisa dos fatos que motivaram a autuação. Dissonância existente entre a infração denunciada pelo fiscal autuante e os elementos de prova presentes nos autos. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0017/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 — A empresa deixou de escriturar em sua EFDEscrituração Fiscal Digital diversas notas eletrônicas de entradas sem destaque do ICMS no exercício de 2011. 2- Afastada o pedido de decadência, pois a acusação se trata de obrigação acessória, sendo aplicado o comando do art. 173, I, do CTN. Decisão com amparo no art. 113, § 2° e 115 do CTN c/c art. 2° I, da Instrução Normativa n° 27/2009. 3- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração, uma vez que seja aplicada a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão com base nos arts. 106, II, "c" e 112, IV, ambos do CTN. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2018 EMENTA: ICMS DEVIDO POR SUBSTITUICAO TRIBUTARIA — FALTA DE RECOLHIMENTO — AQUISICÓES INTERESTADUAIS - Laudo Pericial comprova que parte das operações alvo do auto de infracao foram registradas no Sistema Cometa e o imposto recolhido, razão porque foram subtraídas do valor total do credito reclamado na peça exordial. Sobre o valor remanescente comporta a aplicação de duas penalidades: 1. Para o crédito fiscal relativo às notas fiscais registradas no Sistema Cometa a sanção prevista no art. 123, I, 'd', da Lei n°. 12.670/96, com arrimo na Súmula n° 06; 2. Para o crédito tributário pertinente às notas fiscais sem registro no COMETA a penalidade embutida no art. 123, I, 'c', da Lei n°. 12.670/96. Recurso Ordinário parcial provido para reformar a decisão condenatória prolatada na 1a Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0019/2018 EMENTA: icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsunne a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0020/2018 EMENTA: ICMS — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela Extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO PRINCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Comprovado a falta de recolhimento de ICMS-IMPORTAÇÃO das notas fiscais indicadas no auto de infração. 2 Período da Autuação: janeiro a dezembro de 2011. 3. Decadência dos meses de janeiro, março, abril e maio de 2011, homologação tácita, pois constatado que nestes períodos o contribuinte recolheu imposto da mesma espécie (ICMS importação), ainda que pago a menor do que o devido e decorridos os cinco anos do fato gerador, portanto sujeito a decadência prevista no artigo 150, §4°. do CTN, o auto foi lavrado em agosto de 2016 e cientificado no mesmo mês. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, mas desacordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributaria adotada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos Arts. 17 e 121 da Lei n° 12.670/1996; bem como nos Arts. 13, § 110, 73 e 74, do Decreto n°24.569/97 e Art. 150, §40. do CTN. Penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/2003). PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL — DECADENCIA NOS MESES DE JANEIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2011 - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0022/2018 EMENTA: ICMS — DIVERGÊNCIA NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS— NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte autuado pois teria prestado informações divergentes nos arquivos magnéticos, nos exercícios de 2012 e 2013. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'L' da Lei ng. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Nulidade da acusação fiscal uma vez que o agente fiscal não identificou de forma clara e precisa a divergência apontada, quando da análise das informações anexadas ao auto de infração. Decisão na forma do artigo n.2 33, XI, do Decreto n.2 25.468/99. 4 — Reexame necessário conhecido e improvido para manter a decisão de NULIDADE da acusação fiscal, proferida pelo julgador de 12 instância. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — DIVERGÊNCIA NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL — FALTA DE PROVAS
Resoluções 0023/2018 EMENTA: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — SUBSTITUTO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE — MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE EM PARTE 1 — Trata-se de Infração devido ao contribuinte ter deixado de recolher ICMS, na qualidade de substituto tributário, referente a aquisições interestaduais de mercadorias. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei n.2 12.670/96 alterada pela Lei n.2 13.418/03 3 — Laudo Pericial comprova que parte das operações alvo do auto de infração foram registradas no Sistema Cometa e o imposto recolhido, razão porque foram subtraídas do valor total do credito reclamado na peça exordial. Sobre o valor remanescente comporta a aplicação de duas penalidades: a). Para o crédito fiscal relativo às notas fiscais registradas no Sistema Cometa a sanção prevista no art. 123, I, 'd', da Lei n2. 12.670/96, com arrimo na Súmula n2 06; b). Para o crédito tributário pertinente às notas fiscais sem registro no COMETA a penalidade embutida no art. 123, I, 'c', da Lei n2. 12.670/96. 4 — Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para modificar a decisão condenatória exarada em 1@ Instância, para PARCIAL PROCEDENTE nos termos do voto do conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — FALTA DE RECOLHIMENTO — ATRASO DO RECOLHIMENTO — COMETA - SITRAN
Resoluções 0024/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL —. 1. Constatado que o agente do fisco encerrou a ação fiscal fora do prazo estabelecido no Mandado de Ação Fiscal, posto que a ciência do Termo de Início ocorreu em 03/02/2014 e a postagem do Termo de Conclusão e demais documentos da autuação em 05/08/2014, portanto extrapolando o prazo legal de 180 dias fixado para conclusão da fiscalização, conforme regra do art. 821, § 2° do Decreto n° 24.569/97, tornando a ação fiscal nula, por impedimento do agente fiscal, em face da extemporaneidade do ato praticado. 2. Decisão com base no art. 83 da Lei n° 15.614/14 e art. 53, § 2°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99. 3. Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão absolutória exarada em ia Instância, declarando NULO o AUTO DE INFRAÇÃO em razão da ocorrência de vício formal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — PRAZO DE CONCLUSÃO EXTEMPORÂNEO — AUTO NULO POR VICIO FORMAL
Resoluções 0025/2018 EMENTA: ICMS — -FALTA DE RECOLHIMENTO — SAÍDA DE PRODUTO SEM DÉBITO DO IMPOSTO — CRÉDITO INDEVIDO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 — Trata-se de Infração lavrado com o fundamento de que o Contribuinte deixou de recolher imposto quando se creditou indevidamente do ICMS referente a materiais de embalagem, matérias de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e fretes, conforme demonstrado na conta gráfica refeita pelo fiscal autuante. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 1, "c" da Lei n.2 12.670/96 alterada pela Lei n.2 13.418/03. 3 — Infração caracterizada uma vez que se trata de mercadoria cuja a saída não possui débito de impostos, uma vez que o contribuinte é enquadrado na sistemática do decreto n.2 29.560/98. 4 — Afastada as preliminares de ilegitimidade passiva; nulidade do levantamento; nulidade da decisão de primeiro grau. 5 — Recurso Ordinário parcialmente conhecido e improvido para confirmar a decisão CONDENATÓRIA exarada em 12 Instância, nos termos do voto do conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — SAÍDA SEM DÉBITO DO IMPOSTO — FRETE
Resoluções 0026/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO — SAÍDA DE PRODUTO SEM DÉBITO DO IMPOSTO — AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 — Trata-se de Infração lavrado com o fundamento de que o Contribuinte teria se aproveitado indevidamente de crédito de ICMS referente a material de embalagem com produtos sujeitos a substituição tributária. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, "a" da Lei n.2 12.670/96 alterada pela Lei n.9 13.418/03. 3 — Infração caracterizada uma vez que se trata de mercadoria cuja a saída não possui débito de impostos, nos termos do artigo n.2 65, VI, do Decreto n.2 24.569/97. 4 — Afastada preliminar de decadência, uma vez que durante o período fiscalizado as apurações realizadas pelo contribuinte apresentaram saldos credores mensais. Razão pela qual, deve-se aplicar o artigo 173, I, do CTN. 5 — Recurso Ordinário parcialmente conhecido e improvido para confirmar a decisão CONDENATÓRIA exarada em 1g Instância, nos termos do voto do conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CRÉDITO — INDEVIDO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — SAÍDA SEM DÉBITO DO IMPOSTO
Resoluções 0027/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSORIA — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte deixou de selar as notas fiscais de entradas relacionadas em planilha no período de 01/2012 a 12/2014. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido: Artigo n° 157 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade: Art. 123, III, 'm' da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0028/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. RELATÓRIO: Consta do auto de infração em questão que em procedimento de fiscalização no setor de carga da ECT foi detectado que o volume sob registro n° DU- 586.741.875BR contendo 02 relógios Invicta Bolt Zeus, no valor de R$1.578,00, conforme CGM 20164351, não estava acobertado da respectiva nota fiscal. Ainda no relato do auto de infração são citados o Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado — PGE e a Norma de Execução 07/99 da SEFAZ — Ceará como embasadores da autuação.
Resoluções 0029/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas DIEF's e EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada interestaduais, exclusão das NFe n° 12399 e 12606, com data de emissão não compreendida no período da ação fiscal. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e em desacordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0030/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Não recolhimento do ICMS devido por substituição tributária incidente nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias. Atividade do contribuinte disciplinada no Decreto n° 29.560/2008. Descumprida a determinação prevista nos artigos 1° e 2° do citado regulamento e os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista para a infração está prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Exclusão do valor pertinente a dois documentos fiscais em razão de a data de emissão encontrar-se fora do período autorizado para a ação fiscal. Reexame Necessário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO DECRETO N° 29.560/2008 - ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA - SUPERMERCADO - EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO FISCAL RECLAMADO POR ESTAR FORA DO PERÍODO AUTORIZADO PARA FISCALIZAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0031/2018 EMENTA: ICMS — AUSÊNCIA DE SELO FISCAL NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Entradas de mercadorias em operações interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito nas correspondentes notas fiscais. Contribuinte alega, desde a impugnação, que as notas fiscais alvo do auto de infração em lide foram seladas nos postos fiscais e traz aos autos cópias das respectivas notas fiscais com a aposição do selo em apreço, exceto na NF 1532 que alega ter recebido o selo fiscal eletrônico. Questiona que o fiscal indicou a NF 49146 equivocadamente, pois a correta é a NF 49146. A julgadora singular pesquisa nos sistemas corporativos da SEFAZ a regularidade das operações e conclui que não há registro de selo de trânsito na NF 49149, tampouco não detectou a selagem eletrônica da NF 1532. No julgamento singular também não foi acolhido o argumento de defesa de que NF 49149 é na verdade a NF 49146, que recebeu o selo de trânsito, e que a primeira foi informada na EFD de forma equivocada. A tese foi repetida no recurso ordinário e foi acolhida, sob o entendimento que houve equívoco na informação do número da nota fiscal na EFD e, nessa circunstância tem-se que excluir o valor da NF 49149 da base de cálculo da cobrança da multa. E assim a infração denunciada fica adstrita a NF 1532. Infração aos artigos 157 e 158 do Decreto n°24.569/97. Cabível a sanção do art. 123, inciso III, alínea 'm' da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com manifestação oral em sessão do douto representante da PGE. PALAVRAS CHAVE: AUSÊNCIA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS — INFRAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 157 E 158 DO RICMS — DO TOTAL DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA FISCALIZAÇÃO COMO NÃO SELADAS FICOU COMPROVADO QUE APENAS UM DOCUMENTO FISCAL ESTAVA DESPROVIDO DO SELO FISCAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0032/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada interestaduais, exclusão das NFe n° 12168, 3351 e 245275, pois comprovado a escrituração na EFD. 2. Exclusão do valor lançado a Título de ICMS, pois se trata de obrigação acessória. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e em desacordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0033/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 02/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0034/2018 EMENTA: MULTA. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO AS REDUÇÕES "2" E LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL. Caracterizada a infração fiscal, com fulcro nos Arts. 30 e 34 do Decreto n2 29.907/09. Alteração do valor da penalidade mediante nova redação ao artigo 123, inciso VII, alínea "A" da Lei n2 16.258/17, por se tratar de penalidade mais favorável ao sujeito passivo, alcançando atos ou fatos pretéritos uma vez que se trata de ato não definitivamente julgado, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "C" do Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário conhecido e não provido, para manter a decisão exarada em 12 Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: DEIXAR DE ENTREGAR AS REDUÇÕES Z E LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE MEDIANTE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 123, INCISO VII, ALÍNEA "A" DA LEI N2 16.258/17, POR SE TRATAR DE PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO.
Resoluções 0035/2018 EMENTA: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — SUBSTITUTO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE — MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE EM PARTE. 1 — O contribuinte deixou de recolher ICMS, na qualidade de substituto tributário, referente a aquisições interestaduais de mercadorias. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "C" da Lei n.2 12.670/96. 3 — Laudo Pericial comprova que parte das operações objeto do auto de infração foram registradas no Sistema Cometa e o imposto recolhido, razão porque foram subtraídas do valor total do crédito reclamado na peça exordial. Sobre o valor remanescente comporta a aplicação de duas penalidades: a) Para o crédito fiscal relativo às notas fiscais registradas no Sistema Cometa a sanção prevista no art. 123, I, 'd', da Lei n2. 12.670/96, com arrimo na Súmula n2 06 deste CONAT; b) Para o crédito tributário pertinente às notas fiscais sem registro no COMETA a penalidade embutida no art. 123, I, 'c', da Lei n2. 12.670/96. 4 — Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para modificar a decisão condenatória exarada em 12 Instância, para PARCIAL PROCEDENTE nos termos do voto do conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — FALTA DE RECOLHIMENTO — ATRASO DO RECOLHIMENTO — COMETA.
Resoluções 0036/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS SLE — EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL 1 — Omissão de saídas detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques — SLE para o período 2011, com infringência aos arts. 127, 169, 174, 176-A, 177 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, '13' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 3 — Após interposição do recurso ordinário, mas antes de seu julgamento, a empresa efetuou o pagamento integral do crédito tributário, utilizando-se dos benefícios da Lei n9. 16.259/2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal — Refis 2017, com prazo de adesão prorrogado pela Lei n9. 16.443/2017. 4— Extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 87, inciso I, alínea 'a' da Lei n2. 15.614/2014. 5 — Recurso Ordinário não conhecido, para declarar a EXTINÇÃO processual em decorrência do pagamento integral. 6— Decisão à unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS - SLE — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM OS DESCONTOS DO REFIS ESTADUAL 2017.
Resoluções 0037/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL. O contribuinte deixou de recolher ICMS NORMAL de obrigação direta ao informar na apuração mensal valores a débito inferiores aos efetivamente destacados nas notas fiscais eletrônicas. O benefício previsto no art. 13-D do Decreto n° 24.569/97, que concede diferimento de 58,82% do ICMS nas operações internas com fios, malhas e tecidos, deve estar lastreado em Termo de Acordo celebrado entre a SEFAZ e o contribuinte, conforme previsão do § 10 do citado artigo. Inexistência do citado termo. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Exclusão dos créditos tributários dos meses de janeiro a junho de 2011 em face de atingidos pela decadência (art. 150, § 4° do CTN). Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Reforma da decisão de procedência, prolatada na 1a Instância, para PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão em desacordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO — LANÇAR NA APURAÇÃO MENSAL DÉBITOS DE SAÍDAS INFERIORES AOS DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS - ATIVIDADE INDUSTRIAL - EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO FISCAL RECLAMADO EM RAZÃO DE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA— ART. 150 § 4° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0038/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — DECADÊNCIA PARCIAL 1 — Trata-se de acusação por falta de recolhimento do ICMS-ST, prevista no Decreto n.2 28443/2008, onde o contribuinte recolheu imposto a menor do que o efetivamente devido. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, C, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Decadência parcial do crédito, conforme regra prevista no Art. n.2 150, § 42 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 10.08.2016, uma vez que se trata de tributos referente ao período de 2011, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até julho de 2011, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 4 — Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente autuação, em desconformidade conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO —DECADÊNCIA
Resoluções 0039/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — DECADÊNCIA PARCIAL— FDI — PRODUÇÃO DE TERCEIROS 1 — Trata-se de acusação por falta de recolhimento do ICMS, uma vez que o recorrente incluiu na base de cálculo do FDI/PROVIN valores de imposto não originados de operações do próprio estabelecimento. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, C, da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 — Decadência parcial do crédito, conforme regra prevista no Art. n.2 150, § 49 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 10.08.2016, uma vez que se trata de tributos referente ao período de 2011, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até julho de 2011, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 4 - No mérito, deve ser mantida a presente autuação, uma vez que a Lei n.2 13.367/79, que criou o fundo de desenvolvimento industrial do Ceará, não autoriza a utilização do benefício fiscal em produções de terceiros. Precisamente, em seu artigo n.9 1, combinado com o artigo n.2 5, §§ 12 e 32. 5 — Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, em desconformidade conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADÊNCIA — FDI — PRODUÇÃO DE TERCEIROS
Resoluções 0040/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS — SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE. O lançamento efetuado no auto de infração em tela teve como objetivo recuperar o crédito fiscal relativo ao auto de infração n° 200615968, julgado nulo sob o fundamento de falta de competência legal da autoridade designante da ação fiscal. A acusação fiscal está embasada em resultado produzido no Sistema Levantamento de Estoques-SLE. Cabível aproveitar nesses autos o resultado do Laudo pericial constante do processo originário, julgado nulo, posto que foi produzido a partir da mesma documentação fiscal que deu azo ao auto de infração ora em apreço. Configurada a infração aos artigos 169, I e 174, I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea 'b', da Lei n° 12.670/96. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE — AÇÃO FISCAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM FACE DE O AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO TER SIDO JULGADO NULO — APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO PARCIAL PROCEDENTE DE 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0041/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADA- 1. Mercadorias sujeita à tributação com normal, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2003. 2. Manutenção da decisão monocrática de PARCIAL PROCEDENCIA, conforme Laudo Pericial às fls. 87 a 94 do Processo originário N°2209/2006, que fora anulado pela Resolução N°336/2010 da la. Câmara de Julgamento do C.R.T., de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 139, 169, incisos e III e 174, inciso IV do Decreto no 24.569/97—RICMS, combinado com o artigo 1°. e anexo III do Decreto no 29.560/2008. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADA — LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO SISTEMA SLE — REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM A PERÍCIA — PARCIAL PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0042/2018 EMENTA: ICMS — OMITIR INFORMAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. O Contribuinte deixou de registrar na EFD notas fiscais de saídas relativas as operações realizadas no exercício de 2011. O trabalho fiscal foi desenvolvido a partir da circularização de informações prestadas ao Fisco pelo próprio contribuinte, fazendo-se um cruzamento da NFE's emitidas com a EFD saída do contribuinte. Infração caracterizada nos autos. Penalidade prevista no art. 123, VIII, `L' da Lei n2 12.670/96, com redação dada pela Lei n2 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em 1,g Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL — EFD. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, 'L' DA LEI N2 12.670/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N2 16.258/17.
Resoluções 0043/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 11/2016. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. - ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0044/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 11/2016. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0045/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS - NÃO SERÁ CONHECIDO O RECURSO ORDINÁRIO INGRESSADO INTEMPESTIVAMENTE — A PEÇA RECURSAL SERÁ DESENTRANHADA DOS AUTOS. Por força do art. 72, § 2°, da Lei n° 15.614/2014 e do art. 3°, inciso I, do Provimento n° 01/2017 o recurso ordinário intempestivo não será conhecido, devendo ser desentranhado dos autos. Decisão por unanimidade de votos e conforme despacho exarado pela Orientadora da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Torna-se definitiva a decisão de primeira instância, por força do art. 111, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS — RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO — DECISÃO PELO DESENTRANHAMENTO DA PEÇA RECURSAL DOS AUTOS.
Resoluções 0046/2018 EMENTA: ICMS — ENTREGAR, TRANPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Contribuinte revel. Infração caracterizada nos autos. Penalidade prevista no art. 123, III, 'M' da Lei n2 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e não provido, para confirmar a decisão exarada em 12 Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. NOTAS FISCAIS NÃO COMPREENDIDAS NO PERÍODO DA AÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0047/2018 EMENTA: ICMS — EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS — NOTAS FISCAIS MODELO NF1 - OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte extraviou notas fiscais de saídas que albergam operações sujeitas ao regime de substituição tributária em suas DIEF's, durante o exercício de 2009. 2— Imposta a penalidade preceituada no art. 123, IV, k, da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Afastado o argumento referente ao cerceamento do direito de defesa e indeferida a prova pericial na forma do art. 97, inciso I da Lei n2. 15.614/2014. 4 — Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 126 da Lei n2. 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 13.418/03, por se tratarem de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo multa de 10% sobre o montante arbitrado para as operações acobertadas por documentos extraviados não lançados, e multa de 1% sobre o valor escriturado na DIEF para as operações acobertadas por documentos extraviados e devidamente lançados. 5 — Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 12 Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6— Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS — REEQUADRAMENTO PARA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126 DA LEI 12.670/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/2017.
Resoluções 0048/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OMISSÃO DE SAÍDA. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos Arts. 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 30, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. OMISSÃO DE VENDA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DESENTRANHAM ENTO.
Resoluções 0049/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO — PARCIAL PROCEDÊNCIA 1 — Falta de recolhimento do ICMS diferido na importação de bens para o período 2011, por encerramento da etapa de diferimento ocasionada pela remessa dos mesmos para outra unidade da Federação. 2 — Apontada infringência aos arts. 73; 74; art. 13, § 12, V e art. 13, §12, II, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 3 — Considerada encerrada a etapa do diferimento, e devido o Imposto antes diferido, pela remessa de bens, incluídas matérias primas e insumos, a outra Unidade da Federação, a qualquer título, na forma do art. 13, §12, II, do Decreto 24.569/97, por ir de encontro ao disposto no art. 12 da Lei ne. 10.367/79. 4 Inexigível, contudo, a cobrança do ICMS antes diferido, quando ultrapassados cinco anos contados da data de emissão da nota fiscal de entrada, sem o destaque do ICMS, a teor do que dispõe o inciso II do art. 14 do Decreto n°. 24.569/97. 5 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a cobrança dos valores lançados relativos às competências de janeiro a julho de 2011. 6— Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL —INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO ANTES DIFERIDO QUANDO ULTRAPASSADOS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, CONFORME INCISO II DO ART. 14 DO DECRETO N°. 24.569/97.
Resoluções 0050/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DE DE SUBAVALIAÇÃO DE INVENTÁRIO. 1 - Conclusão pericial no sentido de negar a ocorrência do ilícito fiscal, uma vez que não pode ser confirmada que a elevação do custo do produto vendido promoveu a subavaliação do estoque final. 2 - AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 3. - Decisão à unanimidade de votos, considerando que os elementos probatórios apresentados pelo autuante não são suficientes para sustentar a acusação , em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBAVALIAÇÃO DE INVENTÁRIO - CONCLUSÃO PERICIAL - INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBTATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO - IMPROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0051/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0052/2018 EMENTA: Icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0053/2018 EMENTA: 'civis - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.° 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0054/2018 EMENTA: ICMS. OMITIR INFORMAÇÃO EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Decisão pelo não conhecimento do reexame necessário, pois a redução do valor do lançamento determinada na decisão singular decorreu apenas da aplicação de redação mais recente e mais benéfica ao contribuinte dada ao dispositivo legal sancionador pela Lei n. 16.258/2017. Julgamento com base no previsto no art. 2°, parágrafo único, do Provimento 002/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. ARQUIVO MAGNÉTICO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
Resoluções 0055/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — PAGAMENTO — EXTINÇÃO 1 — Trata-se de Auto de infração devido ao Contribuinte ter deixado de recolher ICMS-ST em suas notas fiscais, uma vez que destacou os valores a menor. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, C, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Recurso não conhecido na forma da Lei n.2 15.614/2014, prevê em seu artigo 87, I, a, uma vez que o contribuinte realizou o pagamento integral do valor lançado no presente Auto de Infração. 4— Recurso ordinário não conhecido por unanimidade de votos, para declarar a EXTINÇÃO do crédito tributário, em desacordo com o parecer a Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — DESISTÊNCIA DO RECURSO — PAGAMENTO - EXTINÇÃO
Resoluções 0056/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omitir informações em arquivos magnéticos. A empresa deixou de informar NF-e de entrada e saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD nos meses abril/2012 a março/2013. Afastada a nulidade por suposto vício formal na intimação. Inexistência de erro no computo dos juros moratórios. Decisão com amparo no art. 113, § 2° e 115 do CTN.Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, para julgar parcial procedente o feito fiscal, reduzindo o crédito tributário aplicando a penalidade catalogada no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96 com a redação da Lei n. 16.258/17, conforme o inserto no art. 106, II, "c" do CTN, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado que adotou o parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras—chave: ICMS. Omissão em arquivo magnético. Nota fiscal de entrada e saída. Fato gerador. Obrigação principal. Obrigação acessória. Penalidade reenquadrada. Parcial procedência.
Resoluções 0057/2018 EMENTA: ICMS — DOCUMENTO INIDÔNE0 — AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE — MANTENDO A PENALIDADE APLICADA 1 — Trata-se de Infração lavrado com o fundamento de que o Contribuinte teria transportado mercadorias com nota fiscal inidônea, pois não teria incluído o IPI na base de cálculo do ICMS. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n.2 12.670/96 alterada pela Lei n.2 13.418/03 3 — O Contribuinte emitiu nota fiscal complementar, antes da lavratura do presente Auto de Infração, sanando a irregularidade apontada pelo Agente Fiscal. 4 — Reexame Necessário conhecido e improvido para confirmar a decisão de exarada em V- Instância, e julgar IMPROCEDENTE a presente autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — DOCUMENTO FISCAL — NOTA FISCAL COMPLEMENTAR — ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0058/2018 EMENTA: ICMS — EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO DE ENTRADA, OCASIONANDO RECOLHIMENTO DE ICMS A MENOR. Acolhida a preliminar de NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar matéria trazida aos autos quando da impugnação. Formação de um juízo de convencimento sem adequá-lo ao caso concreto. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Art. 85 da Lei 15.614/2014. Necessidade de nova decisão singular. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. NULIDADE. DECISÃO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resoluções 0059/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL —. 1. Constatado que o agente do fisco encerrou a ação fiscal fora do prazo estabelecido no Mandado de Ação Fiscal, posto que a ciência do Termo de Início ocorreu em 03/02/2014 e a postagem do Termo de Conclusão e demais documentos da autuação em 05/08/2014, portanto extrapolando o prazo legal de 180 dias fixado para conclusão da fiscalização, conforme regra do art. 821, § 2° do Decreto n°24.569/97, tornando a ação fiscal nula, por impedimento do agente fiscal, em face da extemporaneidade do ato praticado. 2. Decisão com base no art. 83 da Lei n° 15.614/14 e art. 53, § 2°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99. 3. Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão absolutória exarada em 18 Instância, declarando NULO o AUTO DE INFRAÇÃO em razão da ocorrência de vicio formal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — PRAZO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL EXTRAPOLADO — NULIDADE POR VICíO FORMAL.
Resoluções 0060/2018 EMENTA: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. O Contribuinte deixou de recolher ICMS - Substituição Tributária em saídas internas com os produtos "soro fisiológico", "soro glicosado" e "soro glico fisiológico". Realização de perícia. Constatada redução do crédito tributário, em razão da aplicação do percentual de agregação específico para produtos da Lista Negativa, conforme previsto no Art. 548-B, §32, III, B, 3 do Decreto n2 24.569/97. Infringência aos artigos 73 e 74 do RICMS/CE. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n2 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada em parte a decisão exarada em 12 Instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍCIA. MEDICAMENTOS. LISTA NEGATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0061/2018 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. Contribuinte omitiu receitas referente à manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes considerada após o não atendimento ao termo de intimação n° 2014.03464 pelo contribuinte. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato extemporâneo na conclusão da fiscalização. Decisão com esteio no art. 821, § 40 c/c art. 53, § 2°, III do Dec 24.468/99. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de receitas.
Resoluções 0062/2018 EMENTA: ICMS — SELO FISCAL DE SAÍDA — NULIDADE 1 — Trata-se de Auto de Infração lavrado sob o fundamento de que o Contribuinte teria deixado de selar notas fiscais em operações interestaduais de saída, no período de 2011. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "m" da Lei n.2 12.670/96 alterada pela Lei n.2 13.418/03 3 — Em análise preliminar, verificou-se que o termo de intimação de fls. 15 afronta o Decreto n.2 24.569/97, em seu artigo 158, §42, pois reduziu para 05 (cinco) dias o prazo ali determinado para que o contribuinte comprove a efetivação das operações ou prestações em caso de saída interestadual. 4 — Reexame Necessário conhecido e provido para modificar a decisão de exarada em 12 Instância, e julgar NULO a presente autuação, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — DOCUMENTO FISCAL — NOTA FISCAL — SELO FISCAL — SÁIDA — NULIDADE — COMPROVAÇÃO — OPERAÇÃO
Resoluções 0063/2018 EMENTA: IMAS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO
Resoluções 0064/2018 EMENTA: ICMS — FALTA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO — NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 — A empresa teria deixado de comprovar a saída interestadual de 49 (quarenta e nove) notas fiscais durante o ano de 2014, fato que teria repercutido diretamente no cálculo do benefício do FDI/PCDM e no valor a pagar do Imposto, com infração aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 c/c cláusulas segunda e quarta do Termo de Acordo FDI/PCDM 0455/2014. 2 — Imposta a penalidade preceituada no 123, I, 'c' da Lei n2 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/2003. 3 — Nulidade absoluta, por vício formal, em face da prejudicialidade das matérias constantes do presente auto de infração e do auto de infração n2 201616980, quanto à necessidade de comprovação das operações de saídas interestaduais, sendo o último auto de infração julgado nulo por impedimento do agente do Fisco, que emitiú termo de intimação com prazo de cinco dias, quando o mesmo deveria ser de dez dias, consoante o que dispõe o artigo 158, §49, do Decreto n2 24.569/97.4 — Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão de PROCEDÊNCIA do auto de infração, declarando sua NULIDADE. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL — PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS CONSTANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO COM O AUTO POR DESCUMPRIMENTO POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, COM INOBSERVÂNCIA, PELO AGENTE FISCAL, DO PRAZO CONSTANTE DO ARTIGO 158, §49, DO DECRETO N9 24.569/97.
Resoluções 0065/2018 EMENTA: ICMS NORMAL — FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADÊNCIA 1 — Trata-se de acusação por falta de recolhimento do ICMS — Normal ao escriturar a menor ICMS destacado nos documentos fiscais de emissão própria. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, C, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 — Decadência total do crédito tributário, conforme regra prevista no Art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 10.08.2016. Em se tratando de tributos referente ao período de 2011, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até julho de 2011, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 4 — Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, para em exame preliminar de mérito, declarar a EXTINÇÃO processual, em face da decadência, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADÊNCIA
Resoluções 0066/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM ENTRADAS INTERESTADUAIS — NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 —A empresa teria deixado de selar duas notas fiscais de entrada interestadual durante o ano de 2009, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123,111, m, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Nulidade absoluta, por vício formal, por impedimento do agente autuante, que praticou ato extemporâneo, conforme art. 83 da Lei n2. 15.614/2014 c/c §22, inciso III do art. 53 do Decreto 25.468/99.4 —Reexame Necessário conhecido e nãoprovido para confirmar a decisão de NULIDADE do auto de infração quanto à extrapolação do prazo para desenvolvimento da ação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM ENTRADAS INTERESTADUAIS — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL — INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO.
Resoluções 0067/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — IMPROCEDÊNCIA 1 — Contribuinte teria deixado de recolher imposto em operações de venda e remessa de mercadoria a ordem, e de venda e remessa de mercadoria remetida para industrialização, no período de 2009. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — O Agente Fiscal comparou o CFOP 5119 com o CFOP 5923; e o CFOP 5123 com o CFOP 5924; todavia, não considerou os CFOP's de ordem interestadual, sendo eles os CFOP 6118 e 6119 comparável com o CFOP 5119 e o CFOP 6123 comparável com o CFOP 5123. O que gerou um resultado falso, baseado em uma premissa equivocada. 4 - Reexame necessário conhecido e improvido para manter a decisão proferida em V Instância, julgando IMPROCEDENTE a acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado em parte pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — CFOP — IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0068/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — DECADÊNCIA PARCIAL 1 — Trata-se de acusação por falta de recolhimento do ICMS — Diferencial de Alíquotas ao adquirir em operações interestaduais materiais destinados ao uso/consumo. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, C, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 — Decadência parcial do crédito tributário, conforme regra prevista no Art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 10.08.2016. Em se tratando de tributos referente ao período de 2011, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até julho de 2011, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 4 — Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente autuação, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADÊNCIA
Resoluções 0069/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇOES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS — EXTINÇÃO PROCESSUAL 1 —A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2009, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Extinção processual, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014, considerando que a infração capitulada não é mais conduta antijurídica, em virtude da nova redação do art. 123, III, "m" da Lei n2. 12.670/96, dada pela Lei n2. 16.258/17. 4 —Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de EXTINÇÃO PROCESSUAL proferida em V- instância. 5 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇOES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS — EXTINÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO — CONDUTA ATÍPICA EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 123, III, "M" DA LEI 12.670/96 DADA PELA LEI 16.258/17.
Resoluções 0070/2018 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas as operações realizadas no exercício de 2011. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, à unanimidade de votos. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 1' da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em ia Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — DEIXAR DE ESCRITURAR NOTA FISCAL DE ENTRADA. r OBRIGAÇÃO ASSESSORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. REENQUADRAMENTO PENALIDADE. PROCESSO
Resoluções 0071/2018 EMENTA: ICMS — EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS 1. Comprovado a devolução dos documentos fiscais a SEFAZ não há como prosperar a acusação de extravio. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS — COMPROVADA A DEVOLUÇÃO DAS NF A SECRETÁRIA DA FAZENDA — IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0072/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO 1. Constatada a falta de recolhimento na forma e prazos regulamentares, pois as Operações de Saídas de mercadorias no C.F.O.P. 6102 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros) e a sua indevida inserção na fruição do Benefício Fiscal pertinente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI/PROVIN, pela mutuaria; assim, diferiu ICMS em valor correspondente a 75% do imposto dessas operações, em desacordo com a legislação fiscal do ICMS, pois o benefício do diferimento concedido pela Lei 10.367/1979 alcança somente os produtos de "fabricação própria" da empresa, sendo os demais tributados normalmente, houve infringência aos artigos 73, 74 do Decreto 24.569/1997, 2°. § 3°. do Decreto 27.206/2003 e ao Decreto 29.183/2008. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de redução do valor da multa, por aplicar-se a penalidade contida no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003, por estarem escriturados no SPED/EFD os valores das operações objeto da acusação e também em virtude da decadência dos meses de janeiro a março de 2011 conforme 150, parágrafo 4°. Do CTN com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADENCIA DOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2011— PARCIAL PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0073/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS — PERÍCIA REQUERIDA NÃO APRECIADA. Pedido de perícia formulado na impugnação não foi alvo de apreço no julgamento singular. A perícia requerida, seja deferida ou indeferida, deve ser fundamentada, conforme disposto nos artigos 95 e 97 da Lei n° 15.614/2014. No caso concreto, não houve manifestação sobre o pedido de perícia da autuada, fato que caracteriza cerceamento do direito de defesa e a consequente nulidade da decisão, por força de previsão contida no art. 53, § 3°, do Decreto n° 25.468/1999. Em referência a alegação de nulidade em razão de omissão no julgamento singular no tocante à legislação regulatória aplicável ao setor de combustíveis foi rejeitada, posto que está evidente na decisão singular que essa matéria mereceu o devido apreço. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a NULIDADE do julgmento singular, determinando o retorno do processo à 1a Instância para novo julgamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — OPERA- NN ÇÕES COM COMBUSTÍVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEDIDO DE PERÍCIA NÃO APRECIADO — NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR
Resoluções 0074/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1' Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — X IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0075/2018 EMENTA: ICMS — SIMULAÇÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO — A não comprovação das operações no montante de R$ 353.716,21, sem registros nos postos fiscais de divisa, após intimado pelo agente fiscal, na forma prevista no art. 158, § 4° do Decreto n° 24.569/97, resultou no lançamento do ICMS no valor de R$ 35.442,76, a título de complementação da alíquota de 17% e na aplicação da multa equivalente a 20% do valor da operação — R$ 70.743,23. Julgador singular decide pela PROCEDÊNCIA da autuação. A Assessoria Processual Tributária opina pelo conhecimento do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento, para que seja reformada a decisão singular para PARCIAL PROCEDÊNCIA, motivada pela redução no valor da multa, em razão da nova redação da penalidade indicada na peça basilar, dada pela Lei n° 16.258/2017, com base no princípio da retroatividade benigna, na forma requerida alternativamente pela recorrente. Por unanimidade de votos, a 4a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, conhece do Recurso Ordinário e dar provimento, para declarar a NULIDADE formal do auto de infração, por impedimento do agente do Fisco, que emitiu termo de intimação com prazo de 05 (cinco) dias, quando o mesmo deveria ser de 10 (dez) dia, baseada no artigo 53, § 2°, III do Decreto n° 25.468/99, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS — SIMULAÇÃO DE SAÍDAS — NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE REGISTRO NOS POSTOS DE DIVISA
Resoluções 0076/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1 — A empresa teria deixado de declarar e de recolher o ICMS pela DASN, relativo ao ano de 2009, em desacordo com a Lei do Simples Nacional, com infração aos arts. 13, 18 e 25 da Lei Complementar n2 123/2006. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 44, I da Lei n2 9.430/96. 3 — Nulidade absoluta, por vício formal, por impedimento do agente autuante, que praticou ato extemporâneo, conforme art. 83 da Lei n2. 15.614/2014 c/c §22, inciso III do art. 53 do Decreto 25.468/99.4 Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de NULIDADE do auto de infração quanto à extrapolação do prazo para desenvolvimento da ação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL — INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO.
Resoluções 0077/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A Empresa deixou de recolher ICMS ST devido ao ganho de combustível originado da variação de temperatura verificado pelo levantamento quantitativo de estoque. Declaração de nulidade da decisão de 1a Instância, pois não foi enfrentado o pedido de perícia feito pela impugnante. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46; 51; 83 e 97 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Recurso ordinário. Ganho de combustível. Nulidade. Decisão singular. Perícia. Principio da Motivação. Cerceamento do direito defesa. Contraditório.
Resoluções 0078/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. Obrigação acessória. Acusação fiscal de divergência de informações nos arquivos eletrônicos. Empresa apresentou DIEF e EFD no período fiscalizado, a fiscalização foi desenvolvida apenas com dados da DIEF. Declaração de nulidade em 1' Instância por falta de prova da acusação fiscal. Decisão pela nulidade do processo em virtude das provas carreadas aos autos serem insuficientes para comprovar a acusação fiscal, haja vista as circunstâncias em que o ato foi praticado. Violação ao previsto no art. 33, XI do Dec. 25.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Obrigação acessória. DIEF e EFD. Divergência de Informação em arquivo magnético. Prova Insuficiente
Resoluções 0079/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.° 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0080/2018 EMENTA: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Remessa de bem do ativo acobertada por Guia de Remessa de Material — GRM. Operação oriunda do Estabelecimento da Tecnologia Bancária S/A localizado em São Paulo. Diante da impossibilidade da emissão de NF Avulsa no Estado de São Paulo, pois signatária do Protocolo ICMS 29/2011 o qual autoriza o estabelecimento a utilizar o citado documento fiscal em transito em substituição à nota fiscal. Inobstante o Estado do Ceará não ser signatário do protocolo, o Agente do Fisco no primeiro posto de fronteira poderia emitir a NF Avulsa conforme entendimento contido no caput do artigo n° 187 do Decreto n° 24.569. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE., em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL — REMESSA DE BEM DO ATIVO ACOBERTADA POR GRM ORIUNDA DO ESTADO DE SÃO PAULO — IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NF AVULSA NO ESTADO DE SÃO PAULO— AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0081/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Ação fiscal denunciando a falta de recolhimento decorrente de operações de saída interestaduais sem comprovação da regularidade da operação (saída efetiva). 2.Decadência de janeiro a novembro de 2008 posto que o auto de infração foi lançado com ciência em dezembro de 2017, em conformidade com o que dispõe o art. 150, § 4° do CTN. 3. Dispositivo infringido: arts. 153, 157 e 158, do Dec. n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, alínea c, da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, relativamente ao mérito, pois no tocante à decadência, manifestando-se contrariamente à mesma. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADENCIA DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 — PARCIAL PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0082/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. No Processo foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0082/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. No Processo foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0083/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0084/2018 EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA — Deixou de entregar as reduções Z e leituras X. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. A empresa deixou de entregar as reduções Z e as leituras X no período de 2009. Auto de infração lavrado sem observância do devido procedimento legal, uma vez que o agente autuante estava impedido pela prática de ato extemporâneo. Reexame necessário conhecido e improvido, mantida a decisão singular declaratória de nulidade do processo. Decisão com base no art. 821, § 2° do Dec n. 24.569/97 —RICMS-CE; art. 83 da Lei n. 15.614/2014; art. 53, § 2°, III do Dec n. 25.468/99, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra chaves: Redução Z. Leitura X. Ato extemporâneo. Fiscalização fora do prazo legal. Vício formal. Nulidade.
Resoluções 0085/2018 EMENTA: ICMS — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ- RIA — A EMPRESA ENTREGOU MEMÓRIA FISCAL DIGITAL FORA DOS PADRÕES E COM DADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. Infração ao disposto no art. 21, parágrafos 2° e 3° do Decreto n° 29.907/2009 e art. 308, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, 'i', da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em razão de aplicação de penalidade menos severa advinda com a Lei n° 16.258/17. Tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1 — Falta de recolhimento de ICMS decorrente de saída interestadual de mercadoria sem aposição do selo fiscal de trânsito. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, "C" da Lei 12.670/96. 3 — Vício formal na lavratura do Termo de Intimação n2 2015.09065 (fl. 08 dos autos), no qual o Agente do Fisco restringiu de forma não prevista na legislação as formas pelas quais o contribuinte deveria comprovar a efetivação das operações destinadas a contribuintes de outros estados. 4 - Reexame Necessário e Recurso Ordinário providos para, sem análise de mérito, reformar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1@ Instância, declarando NULO o feito fiscal. 5 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL - VÍCIO FORMAL NA LAVRATURA DO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Resoluções 0087/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DANFE CONSIDERADO INIDONEO. O motivo da autuação refere-se ao fato dos valores do frete(CIF) consignados no DANFEs serem maiores que o estabelecido no Documento Auxiliar de Conhecimento de Transportes Eletrônicos — DACTE. Decisão pela improcedência da autuação, pois no caso não estão presentes os elementos do art. 176-D, § 10 do Dec. n° 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e provido para decidir pela improcedência da autuação. Decisão com base nas provas dos autos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Danfe inidôneo. Decisão pelas provas dos autos. Preliminar de nulidade. Improcedência.
Resoluções 0088/2018 EMENTA: ICMS — NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - DECLARAÇÃO INEXATA - Os DANFEs 2545221 e 2545220 foram considerados inidôneos pela fiscalização pelo fato de o valor do frete neles em destaque está divergente do valor consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas n° 11.468, o que foi apontado pela fiscalização como declaração inexata a luz do art. 131, inciso III, do do Decreto n° 24.569/97. Todavia, em que pese a existência da divergência em tela, o emitente dos documentos fiscais suportou o ônus do imposto sobre o valor a maior destacado nos DANFEs, fato que demonstra não se tratar de artificio para sonegação do imposto. A inidoneidade de documento fiscal sob a tese de declaração inexata torna-se evidente quando configurada a intenção dolosa de sonegação, o que não restou caracterizado nos autos. Ademais, no caso concreto, não houve prejuízo para o Fisco Estadual. Recurso Ordinário conhecido, dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática, para decidir pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — NOTAS FISCAIS INIDONEAS — DECLARAÇÃO INEXATA — DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0089/2018 EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 — A empresa deixou de escriturar em sua Escrituração Fiscal Digital- EFD diversas notas eletrônicas de entradas sem destaque do ICMS no exercício de 2012. 2- Afastada o pedido de decadência, pois a acusação se trata de obrigação acessória, sendo aplicado o comando do art. 173, 1, do CTN. Decisão com amparo no art. 113, § 2° e 115 do CTN c/c art. 2° I, da Instrução Normativa n° 27/2009. 3- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração, uma vez que seja aplicada a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão com base nos arts. 106, II, "c" e 112, IV, ambos do CTN. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras—chave: ICMS. Falta de escrituração. Obrigação acessória. EFD. Nota fiscal eletrônica de entrada. Reenquadramento. Penalidade. Parcial procedência.
Resoluções 0090/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (GRM). A empresa transportava bens apenas com a Guia de Remessa de Material-GRM oriundo do Estado de São Paulo —SP destinada a Fortaleza- Ce. O Protocolo ICMS 29/2011 autoriza a substituição da nota fiscal modelo 1-A pela GRM nas operações internas e interestaduais dos estados signatários. Decisão da 1a Instância pela nulidade do processo, contudo o colegiado decidiu pela improcedência da autuação, pois o Estado de São Paulo é signatário do Protocolo ICMS 29/2011, tendo este validade e eficácia até a divisa do Estado do Ceará, o qual não é signatário do protocolo citado. Assim, deveria no momento da apresentação espontânea das GRM no posto de divisa do Estado do Ceará ser emitida a nota fiscal avulsa, consoante o previsto no art. 187, III e IV do Dec. 24.569/97. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão singular para improcedência da autuação, em desacordo com o parecer da Assessoria processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Bens sem nota fiscal. Guia de Remessa de Material. Protocolo 29/2011. Apresentação espontânea. Nota Fiscal Avulsa. Improcedência.
Resoluções 0091/2018 EMENTA: ICMS — PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR — RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO — DESENTRANHAMENTO 1 — Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ 12 e 22 e 111, parágrafo único, inciso I, da Lei ri° 15.614/2014 c/c com o art. 32, inciso I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. 2 — Decisão à unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR — RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO — DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0092/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (GRM). A empresa transportava bens apenas com a Guia de Remessa de Material - GRM oriunda do Estado do Rio de Janeiro/RJ destinada a Fortaleza/CE. O Protocolo ICMS 29/2011 autoriza a substituição da Nota Fiscal modelo 1-A pela GRM nas operações internas e interestaduais dos estados signatários. Improcedência da autuação, pois o Estado do Rio de Janeiro/RJ é signatário do Protocolo ICMS 29/2011, tendo este validade e eficácia até a divisa do Estado do Ceará, o qual não é signatário do Protocolo citado. Assim, deveria no momento da apresentação espontânea da GRM no posto de divisa do Estado do Ceará ser emitida a Nota Fiscal Avulsa, consoante o previsto no art. 187, III e IV do Dec. 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão singular para IMPROCEDÊNCIA da autuação, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. GUIA DE REMESSA DE MATERIAL. PROTOCOLO ICMS 29/2011. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0093/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco intimou a empresa a comprovar a escrituração das notas fiscais de entrada no SPED, não tendo comprovado a escrituração, logo é o tipo contido na infração do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 2. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, Decisão baseada nos artigos 106, II, "c" e 112 do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0094/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS -. NULIDADE POR UTILIZAR ARQUIVO EM DESACORDO COM O CONTIDO NO TERMO DE OPÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 37/2014. 1. O contribuinte fez a opção de ser fiscalizado por meio da DIEF, de acordo com a Instrução Normativa n° 37/2014, entretanto o fiscal desconsiderou a opção do contribuinte e efetuou a fiscalização com base nos arquivos eletrônicos EFD. NULIDADE do processo conforme previsto no artigo n° 83 da Lei n° 15.614/2014. 2. Auto de Infração NULO, nos termos do julgamento singular e de acordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADA — USAR ARQUIVOS NO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DIFERENTE DO CONSTANTE NO TERMO DE OPÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 37/2014 — AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0095/2018 EMENTA: ICMS — REMESSA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte acusado pela remessa de bens do ativo acobertada por Guia de Remessa de Mercadorias em fiscalização de trânsito. 2 —Apontada infringência aos arts. 127 e 174, I do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, III, 'a' da Lei n2. 12.670/96, com redação da Lei n2. 13.418/2003, reduzida para 10% por se tratarem de operações não tributadas. 3 — Operação oriunda do Estabelecimento da Tecnologia Bancária S/A localizado no Rio de Janeiro. 4 — Inobstante o Estado do Ceará não seja signatário do Protocolo ICMS 29/2011, o Agente do Fisco no primeiro posto de fronteira poderia emitir a NF Avulsa conforme entendimento contido no caput do art. 187 do Decreto n° 24.569/97, em obediência ao princípio da espontaneidade e do dever de colaboração. 5 — Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1-'1 instância, no sentido de julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 — Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS— REMESSA DE BENS DO ATIVO ACOBERTADA POR GUIA DE REMESSA DE MERCADORIAS PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS 29/2011 — PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPONTANEIDADE E DA COLABORAÇÃO QUE POSSIBILITAVAM AO AGENTE FISCAL A EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0096/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, em especial o argumento de que os documentos fiscais, ali anexados, seriam tão somente exemplificativos (por amostragem), tendo o laudo pericial, fundamento decisório utilizado pelo julgador, a estes se limitado. 2. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e providos para, em exame preliminar, declarar NULA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 3. RETORNO DO PROCESSO à instância originária para a realização de novo julgamento. 4. Decisão a unanimidade dos votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS — JULGAMENTO SEM APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA — NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR — RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA \ SINGULAR.
Resoluções 0097/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0098/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS ATRAVÉS DE SUPRIMENTO DE CAIXA SEM A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 — Presunção de omissão de receitas através do recebimento de empréstimo sem a comprovação da origem do numerários, para o período de 2009, com infração ao art. 92, §82 da Lei n2. 12.670/96. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, b, da Lei n2 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 13.418/2003. 3 — Improcedência do feito fiscal, diante da comprovação da regularidade das operações, através de extratos bancários e documentos contábeis. 4 — Presunção afastada na forma do art. 827 do Decreto 24.569/97. 5 — Reexame Necessário conhecido e nãoprovido para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO SUPRIMENTO DE CAIXA — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
Resoluções 0099/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. O Demonstrativo de Entrada e Saída de Caixa—DESC identificou um déficit financeiro no exercício 2013, que caracteriza omissão de receitas, por força de presunção legal embutida no art. 92, § 8°, inciso VI, da Lei n° 12.670/96. Em evidência a falta de emissão de notas fiscais, fato que configura infração ao disposto no art. 169, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Imposto foi pago por substituição tributária nas entradas, pelo que impõe a aplicação da sanção prevista no art. 126, da Lei n° 12.670/96. Auto de infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA — DEMONSTRATIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE CAIXA-DESC — DÉFICIT FINANCEIRO — VENDA DE MERCADORIA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL — IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 0100/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DO DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu, consoante Súmula 7 do CONAT. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0101/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. 1 — O agente autuante acusou o contribuinte de ter omitido receitas a partir da existência de um passivo fictício, advindo de obrigações a pagar registradas no Balancete levantado em 31/12/2009, relativamente ao saldo inicial da conta "fornecedores". 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, alínea "b" da Lei n2 12.670/96. 3. No presente caso, a existência de passivo fictício no final de 2008 está relacionada às vendas realizadas sem nota fiscal neste mesmo exercício e não no exercício de 2009, período da ação fiscal. 4 - NULIDADE, por vício formal, do lançamento de ofício, em face do impedimento do agente fiscal autuante, haja vista que o levantamento fiscal baseou-se em fatos ocorridos em período distinto (anterior) daquele que foi determinado no ato designatório. 5 — Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de NULIDADE proferida em 12 instância. 6 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OMISÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0102/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA USO E CONSUMO. A decadência arguida pela autuada à luz do art. 150, § 40, do CTN foi rejeitada por unanimidade de votos. A regra de contagem de prazo quando não houver pagamento do tributo reclamado ou a apuração do ICMS do período fiscalizado apresentar saldo credor é a prevista no art, 173, inciso I, do CTN. Perícia indeferida com fundamento no art. 97, da Lei n° 15.614/2014. Configurada infração aos artigos 73, 74 e 589 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, 'c' da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido, negado provimento, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA USO E CONSUMO — DECADÊNCIA AFASTADA — CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN — A EMPRESA APRESENTOU SALDO CREDOR NO PERÍODO FISCALIZADO.
Resoluções 0103/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0104/2018 !civis - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0105/2018 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO REDUÇÕES Z QUANDO SOLICITADO NO MOMENTO DA FISCALIZACAO — PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 — Contribuinte não atendeu a solicitação da fiscalização para entregar as Reduções Z em uso dos ECF's 2— Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VII, 'a' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Mantida a autuação no mérito, uma vez que o artigo 34, §§ 42 e 52 do Decreto n.2 29.907/2009 determina que os contribuintes deverão emitir, no final da cada dia de funcionamento, a redução Z de todos os ECF's autorizados, e, ainda, mantê-los à disposição do fisco pelo prazo decadencia I. 4 — Todavia, a penalidade deve ser reenquadrada do art. 123, VII, "a" para a prevista no art. 123, VIII, "c", ambos da Lei n2 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n2 16.258/2017 c/c arts. 106, II, "c" e 112, I e IV, ambos do CTN, uma vez que mais branda ao presente caso. 5 — Reexame necessário conhecido e parcialmente provido para modificar em parte a decisão proferida em 12 Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6— Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado." PALAVRAS-CHAVE: ICMS — NÃO ENTREGA DE DOCUMENTO SOLICITADO PELA FISCALIZZÇÃO — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NA LEI 16.258/2017 —APLICAÇÃO DO ;r\ DISPOSTO NO ART. 106, II, C DO CTN
Resoluções 0106/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA DE MERCADORIA COM DANFE SEM VALIDADE JURÍDICA. A empresa autuada remeteu mercadoria com DANFE sem validade jurídica, uma vez que o destinatário declarou no portal da NFE o evento 210240 - operação não realizada. Decisão pela improcedência da autuação, haja vista que a última declaração do destinatário no portal da NFE por si só não permitia inferir pela inidoneidade do DANFE, já que a informação "operação não realizada" ocorreu antes da mercadoria sair do estado do Ceará e, ainda, a autuada agiu antes da autuação no objetivo de regularizar a operação tida como irregular. O documento preenche os requisitos de validade e eficácia para acobertar a operação, pois as mercadorias fiscalizadas guardam correspondência com a consignada no Danfe, sem constatação de dolo, fraude ou simulação. Recurso ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão singular para improcedência da autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chaves: lcms. Danfe sem validade jurídica. Operação não realizada. Regularização. Portal NFE. Evento-Improcedência.
Resoluções 0107/2018 EMENTA: IMCS e MULTA — Auto de Infração. 1. Acusação fiscal que versa sobre omissão de receita, tendo a autuada deixado de declarar receitas no período fiscalizado resultando no recolhimento de ICMS a menor. Infração constatada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil confrontado com a Declaração Anula do Simples Nacional — DASN referente ao exercício de 2009. 2 — Constata-se vício formal, do lançamento de ofício, em face do impedimento do agente fiscal autuante, haja vista a extrapolação do prazo estabelecido no ato designatário para conclusão da ação fiscal. 3 — Reexame necessário conhecido e não provido — confirmada a decisão proferida em 1? Instância, para declarar a NULIDADE do lançamento. 5 — Decisão por unanimidade de votos, fundada no Artigo 83, da Lei 15.614/2014, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA — IMPEDIMENTO DO AGENTE FISCAL AUTUANTE — EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0108/2018 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas as operações realizadas no exercício de 2009. Realização de perícia. Reconhecimento em parte da autuação, em virtude da redução do valor da operação através da exclusão de parte das notas fiscais do levantamento. Documentos não informados na EFD — Escrituração Fiscal Digital do contribuinte. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 1' da Lei n2 12.670/96, com a redação dada pela Lei n2 16.258/2017. Decisão embasada no art. 106, II, "c" c/c art. 112, IV, ambos do CTN. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em 1.@ Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — DEIXAR DE ESCRITURAR NOTA FISCAL DE ENTRADA. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. REENQUADRAMENTO PENALIDADE.
Resoluções 0109/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE NFE NA DIEF — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO — REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1— Contribuinte teria deixado de escriturar notas fiscais de entrada referente a NFE destinadas na DIEF de entrada, no período de 2011 a 2014. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Realizada perícia para retirar da base de cálculo os períodos de 2012 a 2014, uma vez que o contribuinte estava obrigado a entrega da EFD, conforme convênio 143/2006 e incorporado ao RICMS/CE por meio do Decreto no 29.041/2007. 4 — No mérito, autuação mantida conforme artigo n.2 262 do Decreto n.2 24.569/97, uma vez que o Autuado é obrigado a manter a escrituração nos registros de entrada. 5 — Penalidade reenquadrada do art. 126, da Lei n.2 12.670/97, para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n2 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n2 16.258/2017 c/c arts. 106, II, "c" e 112, I e IV, ambos do CTN, uma vez que mais branda ao presente caso. 6 — Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido para modificar em parte a decisão proferida em 12 Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS 1\--- MAGNÉTICOS— PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL— PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NA LEI 16.258/2017 — APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C DO CTN.
Resoluções 0110/2018 EMENTA: MULTA — Auto de Infração. 1. Acusação fiscal que versa sobre deixar de escriturar no livro próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo á operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator. Infração constatada através de Ação Fiscal referente ao exercício de 2011. 2 —Uma vez que o contribuinte havia optado por ser fiscalizado com base nas informações prestados por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais — DIEF, não poderia o mesmo sofrer autuação baseada no conteúdo de sua Escrituração Fiscal Digital — EFD. 3 - Impedimento do agente fiscal, tendo em vista que o arquivo DIEF não foi analisado no presente caso, não sendo possível saber se as notas fiscais de aquisição ou não declaradas ao Fisco Estadual. 4 — Recurso Ordinário conhecido e provido — reformada a decisão proferida em 12 Instância, para declarar a NULIDADE do lançamento. 5 — Decisão por unanimidade de votos, fundada no Artigo 83, da Lei 15.614/2014, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: AÇA() FISCAL — OPÇÃO DO CONTRIBUINTE — DIEF IMPEDIMENTO DO AGENTE FISCAL — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0111/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. São indevidos os créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação nas operações de "cessão de meios" e nas de "aquisição de serviços para consumo próprio", de acordo com o previsto na Cláusula décima do Convênio ICMS 126/1998 e na Cláusula primeira do Convênio 17/2013 e no art. 33, IV, alínea 'c', da Lei Complementar n° 87/96. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n°. 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido, negado provimento, para ratificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Autuação PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO — COMUNICAÇÃO — CESSÃO DE MEIOS — CONSUMO PRÓPRIO
Resoluções 0112/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA MENSAL- DESC-M. A empresa omitiu receitas de operações com mercadoria tributadas por substituição. Método de fiscalização eficaz e adequado para demonstrar a acusação fiscal. Provas da autuação constantes dos autos. Decisão com base no art. 92, § 8°, VI, com penalidade prevista no art. 126, todos da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e improvido, para manter a decisão singular de procedência da autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chaves: DESC-M. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MÉTODO LEGAL. PROVAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0113/2018 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR CTE'S. O Contribuinte deixou de escriturar CTE's em que figura como tomador dos serviços de transporte de cargas no exercício de 2011. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso 1, do CTN, à unanimidade de votos. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em la Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR CTE's. OBRIGAÇÃO ASSESSORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. REENQUADRAMENTO PENALIDADE.
Resoluções 0114/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT acompanhada de documentação fiscal inidônea. Infração aos artigos 1°, 21, 28, 131 e 169 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418/03. Acolhida a preliminar de NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, tendo em vista que a mesma teve por fundamento transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, enquanto que a autuação versou sobre transporte de mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo. Formação de um juízo de convencimento sem adequá-lo ao caso concreto. Sentença inadequada à acusação. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Art. 85 da Lei 15.614/2014. Necessidade de nova decisão singular. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em acordo com o Parecer da CEAPRO — Célula de Assessoria Processual- Tributária, seguido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. ., / PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — DOCUMENTO FISCAL INIDÔNE0 — NULIDADE DECISÃO SINGULAR.
Resoluções 0115/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 13 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STR1CTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0116/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n9 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n'2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0117/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte é BENEFICIÁRIO DO PROVIN/FDI, incluindo erroneamente no cálculo do benefício o ICMS a recolher das vendas de mercadorias adquiridas de terceiros. 2. Decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário relativos em janeiro e fevereiro de 2011, uma vez que no período fiscalizado o contribuinte recolheu mensalmente o imposto resultante de sua apuração, conforme art. 150, §40 do CTN. 3. Dispositivo infringido: Art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e o Termo de Acordo CEDIN n° 008/2010. 4. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, I, "c" Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13418/03. 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO — DECADENCIA DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011 — PARCIAL PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0118/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. 1. A empresa autuada ao apurar os créditos de controle de crédito do ICMS do ativo permanente — CIAP, o fez integralmente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) desconsiderando as saídas isentas e não tributadas. 2. Decadência, tendo em vista que empresa informou os valores em sua conta gráfica e pagou a menor (anexo consulta receita dos meses de janeiro a abril de 2011), o Estado possui o prazo de 5 anos para homologar tacitamente ou por escrito, passado o período de cinco anos ocorreu a homologação tácita, portanto decaiu o direito do fisco em relação aos débitos de ICMS do período de janeiro a abril de 2011, posto que o auto de infração foi lançado com ciência em maio de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 150, § 40 do CTN. 3. Artigo infringido: artigo 20, § 50. da LC 87/96. 4. Penalidade: artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. 5. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do conselheiro, em desacordo com o parecer em relação a decadência, mas no mérito de acordo com o representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CREDITO INDEVIDO — DECADENCIA DOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2011 — AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0119/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Contribuinte do Simples Nacional. O agente do fisco deixa de anexar documentos, tais como relação das notas fiscais que não foram escrituradas no livro registro de entrada e lançadas na planilha às fls. 22, no valor de R$21.363,38, não traz qualquer informação complementar ao auto de infração, portanto totalmente deficiente os documentos probatórios da acusação, por conseguinte, cerceando o direito de defesa do contribuinte. NULIDADE DA AUTUAÇÃO, nos termos do art. 53, caput e § 30, do Decreto 25.468/99. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA — AGENTE DO FISCO DEIXOU DE ANEXAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS — NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Resoluções 0120/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 02/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0121/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1— A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 16.258/2017. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0122/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - DRM - PARCIAL PROCEDÊNCIA 1 - Omissão de saídas para o período 2012, detectada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias. 2 - Apontada infringência ao art. 18 da Lei n2. 12.670/96 c/c inciso I do art. 169 do Decreto 24.569/97, foi-lhe imposta penalidade preceituada no caput art. 126 da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade por se considerar válido o método DRM baseado em elementos do próprio contribuinte, com fundamento no art. 92, §82, IV da Lei n2. 12.670/96. 4 - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 5 - Reenquadramento da multa para a prevista no art. 126, parágrafo único da Lei n2. 12.670/96, com base no artigo 112 do CTN uma vez que a omissão de receitas apontada no levantamento também poderia decorrer da venda de mercadorias com preço abaixo do custo de aquisição, hipótese em que a identificação da infração pressupõe a escrituração dos documentos e considerando tratarem-se de operações sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS. 6 - Recurso Ordinário conhecido em parte, exceto pela alegação quanto ao caráter confiscatório da multa, e, na parte em que conhecido, parcialmente provido. 7- Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. P. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS - DRM - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL - REENQUADRAMENTO DA MULTA PARA A PREVISTA NO ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 12.670/96, COM BASE NO ARTIGO 112 DO CTN.
Resoluções 0123/2018 EMENTA: ICMS — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. Julgamento singular pela improcedência da autuação. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operação Interestadual de Saída. Extinção processual.
Resoluções 0124/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO — NULIDADE DA DECISÃO DE 12 INSTÂNCIA 1 — Falta de recolhimento do ICMS antecipado para o período de maio de 2015, detectada através do SITRAM. 2 — Apontada infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97, foilhe imposta penalidade preceituada no caput art. 123, I, "d" da Lei n2. 12.670/96. 3 — Reconhecimento de ofício da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, tendo em vista que a mesma teve por fundamento a falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, enquanto que a autuação versou sobre a falta de recolhimento do ICMS antecipado. 4 — Formação de um juízo de convencimento sem adequálo ao caso concreto. Sentença inadequada à acusação. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Art. 85 da Lei 15.614/2014. Necessidade de nova decisão singular. 5 — Recurso Ordinário conhecido e provido. 6 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO — NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resoluções 0125/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS — PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária, do período de 2011, em operações com álcool etílico hidratado combustível, com infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'c da Lei n9. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Alegação de nulidade da decisão de 19 instância afastada, por se tratar de mero inconformismo quanto aos fundamentos ali adotados. 4 — Legitimidade da Distribuidora para integrar o pólo passivo da demanda, vez que o instituto da substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o imposto não houver sido retido, consoante o que dispõe a parte final do §32 do artigo 431, do Dec. 24.569/97. 5 — Ocorrência da infração na medida em que a quantidade (em litros) de combustível vendida pela empresa autuada foi maior do que aquela sob a qual foi calculado e retido o ICMS-ST pelo contribuinte substituto, e a empresa autuada não recolheu o ICMS-ST relativo à essa diferença. 6 — Indeferida a prova pericial, com fundamento no art. 97, inciso III da Lei n2. 15.614/2014. 7 — Recurso Ordinário conhecido em parte, exceto pela alegação quanto ao caráter confiscatório da multa, e, na parte em que conhecido, não provido — mantida a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal proferida em 19 Instância. 8 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES — ALCOOL ETILICO HIDRATADO COMBUSTIVEL — EXPANSÃO VOLUMÉTRICA - PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0126/2018 EMENTA: ICMS — AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização de informações, notadamente mediante o confronto entre os dados contidos no Laboratório Fiscal dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda versus as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte autuado. Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, à unanimidade de votos. Preenchimento das circunstâncias atenuantes previstas no parágrafo 12 do artigo 123, da Lei n° 12.670/96 com a redação que lhe foi dada pela lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em 1a Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. REENQUADRAMENTO PENALIDADE
Resoluções 0127/2018 EMENTA: ICMS — SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — A empresa teria efetuado venda de mercadorias para outras unidades da federação sem que as notas fiscais tivessem dado saída no Sistema COMETA, com infração ao art. 170, II do Decreto n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, alínea "h" da Lei n° 12.670/96. 3 — Reexame Necessário conhecido e provido, para reformar a decisão de NULIDADE proferida em 1@ instância, no sentido de julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, uma vez que não restou comprovado pela fiscalização o objetivo da simulação de recolher menos imposto. 4 — Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — SIMULAR SAÍDA PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO
Resoluções 0128/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco comparou as informações dos "arquivos magnéticos" declaradas na DIEF com as informações do livro de registro de saídas, portanto não comparou o arquivo magnético com os documentos fiscais, logo não é o tipo contido na infração do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração NULO, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Célula de Assessária Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — COMPAROU ARQUIVO COM LIVRO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0129/2018 EMENTA: ICMS — OMITIR INFORMAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. O Contribuinte deixou de registrar na EFD notas fiscais de saídas relativas as operações realizadas no exercício de 2012. Todas as notas fiscais objeto da autuação não foram emitidas pela autuada e sim por estabelecimentos distintos, logo não poderia a autuada escriturar no livro registro de saída/EFD notas fiscais emitidas por outro contribuinte. Reexame Necessário conhecido e improvido, para manter a decisão condenatória exarada em ia Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL — EFD. IMPROCEDÊN
Resoluções 0130/2018 EMENTA: REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. 1. A Petrobras S/A, mesmo sendo a Contratante de serviços que estavam sendo prestados pela emitente da nota fiscal considerada inidônea, não é REMETENTE nem DESTINATÁRIA, nem TRANSPORTADORA, portanto foi eleita indevidamente como Sujeito Passivo da presente autuação, pois não se enquadra em nenhuma das situações destacadas no Legislação do Estado do Ceará. 2. Auto de infração EXTINTO por ilegitimidade passiva do contribuinte. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido no sentido de julgar extinto o auto de infração, por unanimidade de votos. 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO. PALAVRAS-CHAVE: REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO — AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE
Resoluções 0131/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. Aproveitamento indevido de crédito fiscal destacado em nota fiscal de aquisição de mercadoria para uso e consumo. A recorrente argumenta que o crédito fiscal reclamado se refere a produto adquirido como insumo para a fabricação. Tese rejeitada já que o produto em questão não faz parte da composição do produto fabricado. Não caracterizado cerceamento ao direito de defesa, o que afasta a declaração de nulidade. Perícia indeferida com fundamento no art. 97, incisos III e VI, da Lei n° 15.614/2014. Infringidos os artigos 65, II, do Decreto n° 24.569/97 e 33, inciso I, da LC 87/96, com redação dada pela LC 138/2010. Penalidade: artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação PROCEDENTE, nos termos do voto do conselheiro relator, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO — MATERIAL DE USO E CONSUMO — VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DO ICMS E NA LEI COMPLEMENTAR 87/96
Resoluções 0132/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1— A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2— Imposta a penalidade preceituada no Art. 123,111, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 1.@ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0133/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1— A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0134/2018 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — QUEROSENE DE AVIAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2011, do produto querosene de aviação, conforme demonstrado pelo Sistema Levantamento Quantitativo de Estoque. A autuada defende ser indevida a cobrança do imposto relativamente ao acréscimo do produto em decorrência da variação de temperatura. Independente desse fato houve, efetivamente, a comercialização do produto sem que sobre essa parcela da mercadoria tenha ocorrido o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o que impõe à autuada a sujeição passiva quanto ao cumprimento da obrigação principal. A reclamação fiscal em questão tem respaldo no art. 30, inciso I, art. 431, § 30 e art. 464 todos do Dec. 24.569/97, com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96. Nulidade afastada. Perícia não acolhida. Recurso ordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida, ratificando a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal em conformidade com a manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Substituição tributária. Falta de recolhimento. Sistema Levantamento de Estoque. Expansão volumétrica. Procedente.
Resoluções 0135/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ÓLEO DIESEL. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2011, alusivo as operações com óleo diesel relativo a ganho de combustível originado da variação de temperatura, verificado pelo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Recurso ordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida, ratificando a procedência da acusação fiscal, com base no artigo 5° da Portaria DNC n. 5, c/c art. 30, I; art. 431, § 3°, art. 464 todos do Dec. 24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, sendo afastada a alegação de nulidade do julgamento de 1a Instância, de ilegitimidade passiva da autuada, e o pedido de perícia, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. Substituição tributária. SLE. Óleo diesel. o Expansão volumétrica. Procedente
Resoluções 0136/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DO DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu, consoante Súmula 7 do CONAT. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃ
Resoluções 0137/2018 iam - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.° 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICM5 — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0138/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0139/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0140/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS ST referente a aquisição de mercadorias em operação interestadual. Decisão pela procedência da autuação, não sendo acatado o argumento da recorrente de compensação ou restituição, já que não ocorreu o pagamento do ICMS ST no prazo determinado pela legislação tributária. Foram verificadas as circunstâncias materiais necessárias a ocorrência do fato gerador. Decisão amparada no art. 170 do CTN, com penalidade inserta no art. 123, I, "d" do RICMS. Recurso ordinário conhecido e improvido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Recurso Ordinário. Substituição Tributária. Operação interestadual. Compensação. Restituição. Procedente.
Resoluções 0141/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. O Contribuinte deixou de estornar proporcionalmente créditos fiscais correspondentes as mercadorias integrantes do Convênio ICMS n° 100/97. Entradas com redução de base de cálculo. Saídas com isenção. Decisão de primeira instância reconheceu que não há embasamento legal para a definição da proporção entre as operações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas em relação à totalidade das saídas. Reexame Necessário conhecido e provido, para modificar a decisão absolutória exarada em 1a Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do ICMS e, ainda, nas disposições contidas nos Art. 155, §2°, I, da Constituição Federal, e 54, II, da Lei 12.670/96. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0142/2018 EMENTA: ICMS — AUSÊNCIA DE SELO FISCAL NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Entradas de mercadorias em operações interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito nas correspondentes notas fiscais. Contribuinte alega, que das 44 notas fiscais etrônicas de entradas interestaduais, do levantamento do auditor, 31 não fazem parte das suas operações, anexando a lista das notas que correspondem ao montante de R$227.283,13 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e treze centavos). A julgadora singular decide pela parcial procedência, por ter sido reduzida a multa, em virtude de redução do montante da autuação, devido a comprovação na defesa de notas fiscais não destinadas à acusada. Reexame Necessário conhecido, afastada por unanimidade dos votos a argumentação recursal de uso inadequado da tipificação, por entenderem os senhores conselheiros que o autuante aplicou a tipificação baseada em matéria tributária citada e devidamente comprovada nos autos, no mérito negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada em ia Instância de PARCIAL-PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com a penalidade prevista no artigo 123, III, "m" da lei n° 12.670/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 16.258/2017. Da decisão singular serão excluídas as Notas Fiscais de n°s 85383, 86617 e 86615 por estarem em duplicidade na composição da planilha da base de cálculo elaborada pelo julgador. Decisão nos termos do voto da Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: AUSÊNCIA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS — INFRAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 157 E 158 DO RICMS — EXCLUSÃO DE VALOR — DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0143/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS. Deficiência dos elementos probatórios da acusação fiscal, bem como cerceamento do direito de defesa do autuado, uma vez que não lhe fora remetido os anexos do auto de infração. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a decisão singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Resoluções 0144/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. O agente do fisco comparou as informações declaradas na DIEF com as informações do Livro Apuração do ICMS quando, pelo teor da sanção prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, o tipo infracionai se configura quando a omissão ou divergência resultar da comparação dos dados apresentados no arquivo eletrônico em face dos constantes nos documentos fiscais. Metodologia inadequada para sustentar a acusação fiscal. Auto de Infração NULO, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES DO LIVRO APURAÇÃO DO ICMS - O TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96, ALTERADO PELA LEI N° 16.258/17, DETERMINA QUE O TIPO INFRACIONAL DE OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA SE CONFIGURA QUANDO RESULTANTE DA COMPARAÇÃO DE DADOS LANÇADOS NO ARQUIVO ELETRÔNICO COM OS INFORMADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS - O TRABALHO FISCAL INAPROPRIADO À ACUSAÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0145/2018 FISCAL CONSIDERADO INIDÔNE0 - ILEGITIMIDADE DO AUTUADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O contribuinte autuado foi lançado como sujeito passivo do auto de infração em lide sob o fundamento de ser o destinatário dos produtos constantes da Nota Fiscal Eletrônica n° 3093, em que pese sua razão social não constar do documento fiscal, seja na condição de transportador, remetente ou destinatário. A razão social da empresa autuada aparece apenas no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte — DACTE de n° 3865 como remetente e destinatário dos produtos transportados, mas isto não pode validar o auto de infração em questão, posto que não é este o documento que foi apontado como inidôneo. A sujeição passiva em nome da empresa autuada contraria o disposto no art. 16, inciso II, "c" e inciso III, da Lei n° 12.670/96. Auto de infração EXTINTO, por ilegitimidade do sujeito passivo, por força do art. 87, inciso I, alínea "e", da Lei n° 15.614/2014. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONE0 — A AUTUADA NÃO FIGURA NA NOTA FISCAL TIDA COMO INIDONEA NA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADORA, REMETENTE OU DESTINÁTARIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE — EXTINÇÃO DO FEITO FISCAL.
Resoluções 0146/2018 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE APRESENTAR LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE 2004. O Contribuinte deixou de apresentar o Livro Registro de Inventário de 2004. Fiscalização com o objetivo de recuperar crédito tributário anteriormente julgado nulo. Afastada por maioria de votos alegação de decadência. Vício formal. Contagem do prazo de acordo com o previsto no artigo 173, I do CTN. Não acolhimento por unanimidade de votos do pedido de nulidade da autuação. Inocorrência de inovação no libelo acusatório. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, V, "E", da Lei n°. 12.670/96, com redação dada pela Lei n°. 16.258/2017, na forma do art. 106, II, do CTN. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão proferida em ia Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE. PALAVRAS CHAVE: ICMS — NÃO ENTREGA LIVRO CONTÁBIL — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 123, V, "E" DA LEI 12.670/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/2017 — APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DO CTN.
Resoluções 0147/2018 EMENTA: IMCS e MULTA — Auto de Infração. 1. Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas, tendo sido constatado pelo agente autuante que a empresa omitiu receitas de mercadoria sujeitas à substituição tributária no montante de R$ 337.318,54, referentes ao exercício de 2012. 2 — Constata-se a nulidade da ação fiscal, em razão da deficiência dos elementos probatórios da acusação fiscal, bem como por cerceamento do direito de defesa do autuado, uma vez que não lhe foram remetidos os anexos do auto de infração. 3 — Reexame necessário conhecido e não provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, para declarar a NULIDADE do lançamento. 4 — Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA — FALTA DE PROVAS — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0148/2018 EMENTA: IMCS e MULTA — Auto de Infração. 1. Acusação fiscal que versa sobre omissão de receita, relativamente ao exercício de 2009, a partir do confronto dos registros do autuado com os coligidos das administradoras de cartão credito/debito. 2 — Constata-se que a fiscalização não observou o procedimento previsto no art. 12, § 12, incisos de I a IV da Norma de Execução n° 03/2011. 3 — Reexame necessário conhecido e não provido — confirmada a decisão proferida em 1-9 Instância, para declarar a NULIDADE do lançamento, entretanto com fundamento diverso, reconhecendo apenas o primeiro ponto em que se apoiou a decisão singular, ou seja, que a fiscalização não observou o procedimento previsto no art. 12, § 1°, incisos de I a IV da Norma de Execução n° 03/2011. 4 — Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA — DESCUMPRIMENTO DA NORMA DE EXECUÇÃO N2 03/2011— NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0149/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0150/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — DECADÊNCIA PARCIAL 1 — Trata-se de acusação por falta de recolhimento do ICMS-ST, prevista no Decreto n.2 28443/2006. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, C, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Decadência parcial do crédito, conforme regra prevista no Art. n.2 150, § 42 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 11.10.2015, uma vez que se trata de tributos referente ao período de 2010, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até novembro de 2010, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 4 — Em relação a nulidade suscitada pela defesa, relativamente à falta de indicação dos dispositivos legais que dariam respaldo à cobrança de juros, afasta-se porque o lançamento tributário é realizado em valores históricos ou nominais, tal como determina a norma pertinente (art. 33, XII do dec. 25.468/99). 5 — No mérito, a autuação restou demonstrada uma vez que as notas fiscais não estão escrituradas na EFD do Recorrente e não foi constatado o recolhimento do imposto. 6 — Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente autuação, em desconformidade conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO —DECADÊNCIA
Resoluções 0151/2018 EMENTA: ICMS — RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa emitente do DANFE foi autuada por utilizar documento anteriormente utilizado. Restituição deferida, uma vez que a conduta descrita no art. 123, III, "f" da Lei n. 12.690/96, não pode ser aplicada ao caso, conforme o previsto no art. 11, I, "a" e "b" da LC 87/96. Decisão com base no art. 63, I, "h" do Dec. 25.468/99. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Pedido de restituição. DANFE. Reutilização. Extinção do processo. Ilegitimidade passiva.
Resoluções 0152/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. AGENTE IMPEDIDO. 1 — Declarada, em 1a instância, a nulidade do lançamento tributário por não entender o julgador singular que a autoridade designante era incompetente e que o agente fiscal estava impedido, por extemporaneidade do ato. 2 — Extrapolação do prazo de 120 dias previsto no ato designatório. 3 — Reexame necessário conhecidos e improvido — mantida a decisão singular pela nulidade do auto de infração, por vicio formal. 4 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: nulidade - agente impedido - extemporaneidade do ato.
Resoluções 0153/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO
Resoluções 0155/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0156/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0157/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco comparou as informações dos "arquivos magnéticos" declaradas na DIEF com as informações do SPED FISCAL (contabilidade), portanto não comparou o arquivo magnético com os documentos fiscais, logo não é o tipo contido na infração do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração NULO, Auto de Infração NULO, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — COMPARAR SPED COM DIEF NÃO É O TIPO CONTIDO NA INFRAÇÃO — AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0158/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 04/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0159/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DO DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n52 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n°- 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n 16.258/2017. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu, consoante Súmula 7 do CONAT. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0160/2018 EMENTA: ICMS — SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. O contribuinte faz o registro das saídas de mercadorias para outros estados, mas parte delas não constam efetivadas no Sistema de Trânsito de Mercadoria - SITRAM. Expedido Termo de Intimação, mas este não preenche o objetivo que o caso reclama, que é dar oportunidade ao contribuinte para comprovação das operações, conforme determina o art. 158, § 40, do Decreto n°24.569/97. Essa situação implica a NULIDADE do feito fiscal, na forma prevista no art. 158, do Decreto n° 25.468/99, restando, assim, prejudicado o exame da decisão anulatória proferida na instância singular. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — SIMULAÇÃO DE SAÍDA — TERMO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR FORÇA DO ART. 158, § 4°, DO DECRETO N° 24.569/97 — O TEOR DA INTIMAÇÃO NÃO OPORTUNIZA AO CONTRIBUINTE A COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES — FALTA DE INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO RECEBERAM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO — NULIDADE.
Resoluções 0161/2018 EMENTA: ICMS — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ- RIA — FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). A falta de transmissão da Escrituração Fiscal Digital — EFD, no prazo regulamentar, configura descumprimento ao disposto nos artigos 276-A, 276-B e 276-E, do Decreto n° 24.569/97. Restou comprovado nos autos que não foi efetuada a transmissão da EFD, razão da aplicação da sanção prevista no art. 123, VI, 'e', item 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. A exclusão da empresa do Simples Nacional é de responsabilidade da Receita Federal e não pode ser desconsiderada pela SEFAZ/CE, como argumenta a recorrente. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão exarada em ia Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0162/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EFD/SPED. 1. Contribuinte autuado por falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária no SPED. 2. O confronto entre as notas fiscais de entrada não escrituradas foi feito com a EFD, no entanto, o contribuinte estava obrigado a prestar informações tanto por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais — DIEF, como pela Escrituração Fiscal Digital — EFD, e efetivamente as apresentou pelos dois meios, o agente fiscal embasou a autuação somente nas informações da EFD, desconsiderando informações divergentes que constavam na DIEF, gerando incerteza quanto a exatidão do lançamento. Decisão de NULIDADE por incerteza quanto à exatidão do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado em manifestação oral opinou no sentido da nulidade por cerceamento do direito de defesa por vício formal, entendendo que não foi oportunizado ao contribuinte exercer sua defesa com base na DIEF. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA — COMPARAÇÃO SOMENTE COM EFD QUANDO ERA OBRIGADO A APRESENTAR DIEF E EFD E EFETIVAMENTE AS APRESENTOU — AUTO NULO POR INCERTEZA QUANTO A EXATIDÃO.
Resoluções 0163/2018 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. O Contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS oriundo de mercadorias tributadas sob Regime de Substituição Tributária pela entrada. 2. Exercício de 2011. 3. Amparo legal: Artigos 65, Inciso VI, 435, Inciso II, B, 464 e 468 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "A" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. 3. Autuação PROCEDENTE de acordo com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CREDITO INDEVIDO — CREDITO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - PERÍODOE 2011 — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0164/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. Contribuinte não comprovou o retorno de mercadoria enviada para reparo no prazo legal do art. 688 do Dec. 24.569/97. Processo declarado extinto nos termos do art. 87, II, "a" da Lei n. 15.614/2014, já que o lançamento foi efetuado após o transcurso de 5 (cinco) anos contados da fato gerador, que foi a saída da mercadoria do estabelecimento emitente da nota fiscal para reparo. A suspensão do pagamento do ICMS não altera a regra de contagem do art. 150, § 40 do CTN, uma vez que o termo inicial da contagem é a ocorrência do fato gerador e não o pagamento. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos, para reforma a procedência da autuação declarando a extinção, em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Prazo. Retorno. Reparo. Fato gerador. Extinção. Decadência.
Resoluções 0164/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. Contribuinte não comprovou o retorno de mercadoria enviada para reparo no prazo legal do art. 688 do Dec. 24.569/97. Processo declarado extinto nos termos do art. 87, II, "a" da Lei n. 15.614/2014, já que o lançamento foi efetuado após o transcurso de 5 (cinco) anos contados da fato gerador, que foi a saída da mercadoria do estabelecimento emitente da nota fiscal para reparo. A suspensão do pagamento do ICMS não altera a regra de contagem do art. 150, § 40 do CTN, uma vez que o termo inicial da contagem é a ocorrência do fato gerador e não o pagamento. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos, para reforma a procedência da autuação declarando a extinção, em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Prazo. Retorno. Reparo. Fato gerador. Extinção. Decadência
Resoluções 0165/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS. Contribuinte não comprovou com documentação fiscal registro no CFOP 1101 - compras internas ocasionado crédito indevido de ICMS. Crédito sujeito a condições previstas na legislação tributária. Decadência do crédito tributário do período de janeiro a setembro de 2011 com fulcro no previsto no art. 150, § 40 do CTN, pois o contribuinte realizou o pagamento do imposto no citado período. Recurso conhecido e provido em parte, para modificar a decisão exarada em 1a Instância e julgar parcial procedente de acordo com o voto do relator. Decisão baseada no artigo 23 da LC 87/96, com penalidade no art. 123, II, "a" da Lei n. 12.670/96, e em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Crédito indevido. Prazo. Decadência. Principio da não cumulatividade. Operação. Parcial procedência.
Resoluções 0166/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS EM OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — LEVANTAMENTO ECONOMICO-FISCAL — AUTUAÇÃO NULA 1 — Relato e dados da infração apontam omissão de receitas para o período 2012 e 2013, com infringência ao art. 18 da Lei n2. 12.670/96, com imposição da penalidade preceituada no art. 126 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 2 — Informações complementares apontam infração diversa, capitulada na omissão de informações em arquivos magnéticos para o período 2012, 2013 e 2014, com penalidade prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n2. 12.670/96. 3 — Nulidade absoluta, por vício formal, por violação aos arts. 33, incisos XI, 35 e 36 do Decreto n2. 25.468/99, quanto à descrição clara e precisa do fato autuado, nos termos dos arts. 46 e 83 da Lei n2. 15.614/2014. 4 — Recurso Ordinário conhecido e não-provido para modificar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1@ Instância, para reconhecer a NULIDADE da acusação fiscal. 5 — Decisão por maioria de votos, vencidos os conselheiros Lúcio Flávio Alves e José Augusto Teixeira, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS — NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL — AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DO FATO AUTUADO E ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL.
Resoluções 0167/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado em dados extraídos da EFD. A empresa autuada estava obrigada, no exercício 2009, a enviar dados tanto pela DIEF como pela EFD. As informações de uma e outra apresentam divergências. A fiscalização foi realizada apenas com as informações da EFD, desprezando os dados da DIEF, o que gerou incerteza quanto a exatidão do lançamento, pois não há certeza de qual arquivo reflete a realidade dos fatos. Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão de IMPROCEDÊNCIA para declarar a NULIDADE do auto de infração, por força do disposto no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. O representante da Procuradoria Geral do Estado, por manifestação oral, opinou no sentido da nulidade por cerceamento do direito de defesa por vício formal, pois não foi oportunizado ao contribuinte exercer sua defesa com base na DIEF em intimação específica. Palavras chave: ICMS - Omissão de Entradas — Substituição Tributária — Contribuinte apresentou EFD e DIEF - Trabalho com base na EFD, que divergia da DIEF — Falta de liquidez e certeza do lançamento - Nulidade.
Resoluções 0168/2018 EMENTA: REEXAIVIE NECESSÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas na EFD de operação com tributação normal. A empresa autuada estava obrigada simultaneamente a enviar a DIEF e a EFD no período de 2009, contudo a fiscalização foi realizada apenas com as informações da EFD, o que gerou incerteza quanto a exatidão do lançamento, uma vez que as informações das operações de entradas e saídas da DIEF e na EFD apresenta divergências, não sabendo qual arquivo reflete a realidade dos fatos. Fundamento legal inscrito no Convênio ICMS 143/06 e IN 45/09 e Dec. n° 27.710/05 e IN 14/05. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão de improcedência para declarar a nulidade do processo por falta de exatidão e certeza do lançamento em desconformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado em manifestação oral opinou no sentido da nulidade por cerceamento do direito de defesa por vício formal, pois não foi oportunizado ao contribuinte exercer sua defesa com base na DIEF em intimação específica. Não se conhece das contrarrazões apresentadas pela autuada, tendo em vista a ausência de previsão legal. Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. Escrituração NF de entrada. Nulidade. DIEF. EFD. Lançamento. Liquidez. Certeza.
Resoluções 0169/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. O Contribuinte não atendeu ao que disposto no artigo 673 do Decreto 24.569/97 quando da emissão de Nota Fiscal de devolução para fins de aproveitamento do crédito. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, A, da Lei n° 12.670/96. Decadência parcial do crédito tributário, conforme regra prevista no Art. 150, § 40 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 29.03.2016. Em se tratando de tributos referente ao período de 2011, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até Fevereiro de 2011, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. Não se conhece do Recurso na parte referente ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, em face do disposto no art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente autuação, em desconformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DECADÊNCIA. PARCIAL \r, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0170/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. O Contribuinte recebeu mercadorias em operações internas e em operação interestadual, com o fim específico de exportação, e não cumpriu o disposto na legislação para comprovar a efetiva saída para o exterior das mercadorias. Restou clarividente nos documentos colacionados que o contribuinte autuado não fez nenhuma menção na nota fiscal de exportação às notas fiscais de aquisição das mercadorias na operação anterior, desrespeitando o comando normativo contido no Art. 40 do Decreto n° 30.372/2010. Afastada a preliminar de nulidade arguida pela parte, por ter sido formulada de forma genérica. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantida a decisão exarada em ia Instância que julgou PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA r SAÍDA PARA O EXTERIOR DAS MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0171/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO — PRODUÇÃO DE TERCEIROS — FDI — DECADÊNCIA PARCIAL 1 — Trata-se de acusação por falta de crédito indevido uma vez que a autuada beneficiária do FDI diferiu ICMS sobre mercadorias produzidas por terceiros. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, a, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n9 13.418/03. 3 — Decadência parcial do crédito, conforme regra prevista no Art. n.2 150, § 42 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 06.05.2016, uma vez que se trata de tributos referente ao período de 2011, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até abril de 2011 razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 4 — Em relação a nulidade suscitada pela defesa, em face de uma alegada dissonância entre a infração apontada e a penalidade efetivamente aplicada (crédito indevido x falta de recolhimento), essa deve ser afastada, uma vez que o artigo n.2 27, do Decreto 29.183/2008 afirma que a autuação deve ser embasada no artigo Art. n.2 878, II, do Decreto n.9 24.569/97, que trata de crédito indevido. Estando correta a autuação fiscal. 5 — No mérito, a autuação restou demonstrada uma vez a própria autuada classificou os produtos pelos CFOP's n.9 5102, 5403, 6102, 6152 e 6403, que indicam ter origem de terceiros, o que é vedado nos termos do artigo 17 do Decreto n.9 29.183/2008. 6 — Reexame Necessário e Recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente autuação, em desconformidade conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FDI — PRODUÇÃO DE TERCEIROS —DECADÊNCIA
Resoluções 0172/2018 EMENTA: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — DEVOLUÇÃO FICTA — CONVÊNIO ICMS 66/2013 — IMPROCEDÊNCIA 1 —O contribuinte teria deixado de recolher ICMS referente a devolução ficta de veículos em desacordo com o convênio ICMS 66/2013. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Os documentos apontados pela fiscalização demonstram que as operações foram realizadas durante o período de 26 de maio a 06 de junho de 2012, em obediência ao §22 do art. 20 do Decreto Federal N.2 7.725/2012, publicado em 21/05/2012, portanto, um ano antes da publicação do Convênio 66/2013 que foi publicado em 26/07/2013, ressalta-se, ainda, que o Estado do Ceará só rechaçou referido convênio em 07/11/2013. Desta forma, não havia impedimento para as operações Autuadas no momento dos fatos geradores. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar em a decisão proferida em 12 Instância, julgando IMPROCEDENTE a acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CONVÊNIO ICMS 66/2013 — DEVOLUÇÃO FICTA
Resoluções 0173/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.° 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0174/2018 EMENTA: iam - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0175/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte é BENEFICIÁRIO DO PROVIN/FDI, incluindo erroneamente no cálculo do benefício o ICMS a recolher das vendas de mercadorias adquiridas de terceiros. 2. Não incide no presente caso o instituto da decadência, haja vista que a lavratura do Auto de Infração e respectiva notificação ao contribuinte se realizaram dentro do prazo previsto no art. 150, §40 do CTN. 3. Dispositivo infringido: Art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e o Termo de Acordo CEDIN n° 008/2010. 4. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, I, "c" Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13418/03. 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO — REMESSA PARA BENEFICIAMENTO SEM O DEVIDO RETORNO — PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0176/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 08/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0177/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. 1. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. 2. Cerceamento ao direito de defesa. 3. Recurso Ordinário Conhecido e provido por unanimidade de votos. 4. Nulidade do Julgamento Singular com o retorno do processo à Instância Singular para novo julgamento, uma vez que não houve manifestação sobre a bitributação do ICMS e sobre a composição da base de cálculo do ICMS da energia elétrica arguidos pela defesa. Decisão em de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE NF DE ENTRADA — FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR — NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR
Resoluções 0178/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. O contribuinte omitiu informações em arquivos magnéticos ou nesses informou dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. A empresa autuada estava obrigada simultaneamente a enviar a DIEF e a EFD no período de 2009, contudo a fiscalização foi realizada apenas com as informações da EFD, o que gerou incerteza quanto a exatidão do lançamento, uma vez que as informações das operações de entradas e saídas da DIEF e na EFD apresenta divergências, não sabendo qual arquivo reflete a realidade dos fatos. Fundamento legal inscrito no Convênio ICMS 143/06 e IN 45/09 e Dec. n2 27.710/05 e IN 14/05. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão de improcedência para declarar a nulidade do processo por falta de exatidão e certeza do lançamento em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado em manifestação oral opinou no sentido da nulidade por cerceamento do direito de defesa por vício formal, pois não foi oportunizado ao contribuinte exercer sua defesa com base na DIEF em intimação específica. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Omissão informações em arquivos magnéticos. Nulidade. DIEF. EFD. Lançamento. Liquidez. Certeza.
Resoluções 0180/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte teria omitido receitas conforme levantamento financeiro/fiscal/contábil. A empresa autuada estava obrigada simultaneamente a enviar a DIEF e a EFD no período de 2009, contudo a fiscalização foi realizada apenas com as informações da EFD, o que gerou incerteza quanto a exatidão do lançamento, uma vez que as informações das operações de entradas e saídas da DIEF e na EFD apresenta divergências, não sabendo qual arquivo reflete a realidade dos fatos. Fundamento legal inscrito no Convênio ICMS 143/06 e IN 45/09 e Dec. n2 27.710/05 e IN 14/05. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão de improcedência para declarar a nulidade do processo por falta de exatidão e certeza do lançamento em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, o representante da Procuradoria Geral do Estado em manifestação oral opinou no sentido da nulidade por cerceamento do direito de defesa por vício formal, pois não foi oportunizado ao contribuinte exercer sua defesa com base na DIEF em intimação específica. Não se conhece das contrarrazões apresentadas pela autuada, tendo em vista a ausência de previsão legal. Palavras chave: ICMS. Omissão de Receita. Nulidade. DIEF. EFD. Lançamento. Liquidez. Certeza.
Resoluções 0181/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE ESCRITURAÇÃO — AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE — MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE — LEI 16.258/2017 COMBINADA COM ARTIGO 106,11, C, DO CTN 1 — Trata-se de Infração devido ao contribuinte deixar de escriturar em sua EFD vendas com Cupom Fiscal e Notas Fiscais Eletrônicas de Venda. 2 — A Sra. Presidente do CONAT, após inadmitir o Recurso Extraordinário interposto pelo Recorrente, chamou o feito a ordem e determinou o retorno a Câmara de Julgamento para verificar a aplicação da legislação superveniente, conforme requerido pela Autuada e realizado pagamento parcial. 3 — Assim, deve-se aplicar ao caso a redução da penalidade anteriormente estabelecida em Resolução (Art. 123, VIII, "L", da Lei n2 12.670/96), em vista da mudança de redação do citado dispositivo • introduzida pela Lei n2 16.258/2017, considerando que a mudança legislativa se deu em momento posterior ao julgamento do processo nesta Câmara, mas ainda no prazo para interposição do Recurso Extraordinário à Câmara Superior, ou seja, quando o processo ainda não estava definitivamente julgado no Contencioso, conforme o estabelecido no art. 106, II, "c", do CTN. 4 — Nestes termos, a Câmara decidiu dar provimento ao pedido da parte, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE e aplicar a penalidade mais branda, trazida pela Lei n.2 16.258/2017. 5 — Decisão à unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS. ARTIGO 106, II, C, DO CTN. LEI N.2 16.258/2017
Resoluções 0182/2018 EMENTA: ICMS — CREDITO INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA — ESTORNO EFETUADO ANTES DA AUTUAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 — A empresa teria se creditado indevidamente de energia elétrica, no período de 2009, com infração ao art. 60, §11 do Decreto n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, II, alínea "a" da Lei n2 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 13.418/2003. 3 — Reexame Necessário conhecido e não provido, para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal proferida em 12 instância, uma vez que restou comprovado, através de documentos acostados pelo contribuinte e em exame pericial, a realização do estorno em fevereiro/2013, antes, portanto, da autuação. 4 — Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CREDITO INDEVIDO DE ENERGIA ELETRICA — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — ESTORNO REALIZADO ANTES DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0183/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0184/2018 EMENTA: ICMS — OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte deixou de informar notas fiscais de entrada em suas EFD's, durante o período de janeiro a dezembro de 2011, com infringência aos arts. 285 e 289 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'L' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Caráter objetivo da obrigação acessória e regularidade quanto ao método de cruzamento dos documentos fiscais com a Escrituração Fiscal Digital transmitida pelo contribuinte. 4 - Materialidade da infração comprovada sem que a autuada tivesse se desincumbido do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco constituir o crédito tributário. 5 — Aplicação da penalidade menos severa do art. 123, VIII, da Lei n2. 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 16.258/2017, na forma do art. 106, II, 'c' do CTN. 6 — Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão de improcedência proferida em 1@ Instância, para julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICM5 — OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS— PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL— PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NA LEI 16.258/2017 — APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C DO CTN.
Resoluções 0185/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0186/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de registrar na Escrita Fiscal Digital — EFD diversas notas fiscais de saídas tributadas, fato que implicou falta de recolhimento do imposto, pois no período fiscalizado a empresa apresentou saldo devedor na apuração do ICMS. A apresentação de cópia do livro Registro de Saídas com lançamento das notas fiscais não elide a acusação fiscal, posto que as notas fiscais alvo da autuação não foram identificadas na EFD. O alegado caráter confiscatório da multa aplicada não se conhece em face do disposto no art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/14. O crédito fiscal foi lançado no prazo regulamentar previsto no art. 150, § 40, do CTN, o que afasta a decadência. Artigos infringidos: 276-A, §§ 1° e 3° e 276-C, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art.123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. Auto de infração PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO — NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS TRIBUTADAS NÃO FORAM LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
Resoluções 0187/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0188/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 — A empresa autuada deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de entradas em sua Escrituração Fiscal Digital — EFD no exercício de 2009. 2 — AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 3. - Decisão à unanimidade de votos, considerando que na época da acusação fiscal, a empresa estava obrigada à transmissão das informações via DIEF, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — FALTA DE ESCRITURAÇÃO — DIEF - IMPROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0189/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0190/2018 EMENTA: ICMS — RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa vendeu mercadoria sujeita tributação por substituição sem emissão da nota fiscal, fato verificado pelo levantamento quantitativo de estoque. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência com base no comando do art. 169, I, art. 827 do Dec. 24.569/97, com penalidade catalogada no art. 126 da Lei n. 12.670/96 com a redação da Lei n. 16.258/17. Rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de vendas. Levantamento quantitativo de estoque de mercadoria. Movimento real tributário. Tributação por substituição tributária. Nulidade. Rejeitada.
Resoluções 0191/2018 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. NOTA FISCAL INIDÕNEA. VENDA POR CUSTO MENOR QUE O DA AQUISIÇÃO. 1 — Recurso conhecido em parte, por se tratar o caráter confiscatório da multa de matéria constitucional, de competência do STF. 2. Não caracteriza a inidoneidade do documento a venda por valor menor ao custo de aquisição, desde que o contribuinte tenha obedecido os critérios legais que respaldem a venda por preço inferior. 3 — Documento fiscal compatível com a operação realizada. 4 — Auto de infração improcedente. 5 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - nota fiscal inidônea — nota fiscal compatível com a operação
Resoluções 0192/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1 — Vício de competência configura erro formal, aplicandose o art. 173, inciso II do CTN. 2 — Omissão de informações sobre operações de transferências estão sujeitas à penalidade do art. 123, inciso VIII, alínea "i". 3 — Limitação da penalidade à 1.000 ufirces por período, em observância ao art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. 4— Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido. 5 — Decisão à maioria de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0193/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS E MULTA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA INIDÔNEA. 1 — Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 21, II, "c", do Decreto n.° 24.569/97, é responsável pelo pagamento do ICMS o transportador que aceitar transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo. 2. Documento fiscal incompatível com a operação realizada. Inidoneidade comprovada. 3 — Auto de Infração parcialmente procedente. 4 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - nota fiscal inidônea — nota fiscal incompatível com a operação.
Resoluções 0194/2018 EMENTA: ICMS — AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS — OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte deixou de informar notas fiscais de entradas que albergam operações sujeitas ao regime de substituição tributária em sua EFD, durante o exercício de 2011, com infringência ao arts. 276-A a 276-L do Decreto n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Caráter objetivo da obrigação acessória e regularidade quanto ao método de cruzamento dos documentos fiscais com a Escrituração Fiscal Digital transmitida pelo contribuinte. 4 - Materialidade da infração comprovada sem que a autuada tivesse se desincumbido do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, rnodificativos ou extintivos do direito do Fisco constituir o crédito tributário. 5 - Caracterizada omissão de dados em arquivos magnéticos. 6 - Aplicação da penalidade menos severa prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n2. 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 16.258/2017, na forma do art. 106, II, 'c' c/c art. 112, IV do CTN. 7 — Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1@ Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — REEQUADRAMENTO PARA PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 123, VIII, 'L' DA LEI 12.670/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/2017 — APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, 'C' C/C ART. 112, IV DO CTN.
Resoluções 0195/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado pelo Sistema Levantamento de Estoque — SLE. A omissão de entrada de mercadoria caracteriza infração ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. Não houve extrapolação ao Mandado de Ação Fiscal, razão para afastamento do pedido de nulidade do auto de infração. Também afastada a nulidade requerida por falta de motivação quanto a aplicação da margem de agregação de 40% sobre a omissão de entradas apontada no SLE para exigência do ICMS-ST, posto que a providência tem respaldo no § 10, do art. 2°, do Decreto n° 27.667/2004, que cuida do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios. Sanção aplicável a prevista no art. 123, inciso III, alínea "s", da Lei n° 12.670/1996, acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS - Omissão de Entradas — Substituição Tributária por força do Decreto n° 27.667/2004 — Sistema Levantamento de Estoque — Base de cálculo do ICMS com agregação de 40% sobre o valor da operação — Base de cálculo da MULTA é o valor da operação.
Resoluções 0196/2018 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A não apresentação de um documento de arrecadação não poderá ensejar a inidoneidade de um documento fiscal, pois não se enquadra em nenhuma das situações destacadas no Legislação do Estado do Ceará. 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, decisão nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — NÃO ANEXAR DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO TORNA O DOCUMENTO FISCAL INIDONEO — DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Resoluções 0197/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE APOSIÇÃO FISCAL DE SELO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL — AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO
Resoluções 0198/2018 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de antecipação Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no art. 30. XVI e arts. 767 a 771 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 4. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, I, "c" Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13418/03. 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO — PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0199/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Resultado apresentado no Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2014. Decisão amparada no art. 92 § 8° inciso III da Lei N° 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, III, "h" c/c art. 126 da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: MULTA — LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS SUJEITAS A ST PELA ENTRADA — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0200/2018 EMENTA: ICMS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Elementos documentais que instruíram o presente pedido de restituição ofereciam condições suficientes para uma análise meritória do mesmo, coisa que não foi feita pelo respeitável julgador monocrático. Principio da Primazia da Solução Integral do Mérito. Supressão de instância. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Arts. 83 e 85 da Lei 15.614/2014. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. NULIDADE DECISÃO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0201/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO — ENERGIA ELÉTRICA - DECADÊNCIA PARCIAL 1 — Crédito indevido referente a aquisição de energia elétrica. O Contribuinte se creditou integralmente do imposto destacado na nota fiscal, sem observar as regras do artigo n.2 60 do RICMS. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, a, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Recurso não conhecido na parte em que é alegado o caráter confiscatório da multa, em razão do artigo 48, §22 da Lei n2. 15.614/2014, não competindo a este órgão administrativo apreciar matéria referente a inconstitucionalidade de norma. 4 — O crédito tomado pelo contribuinte é indevido, pois ofende ao artigo n.2 60, §§ 11 e 19 do Decreto n.2 24.569/97 do RICMS, sendo vedado o crédito na forma pretendida pelo Recorrente. 5 — Decadência parcial do crédito, conforme regra prevista no Art. n.2 150, § 42 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 30/03/2016, e se tratar de tributos referente ao período de 2011, transcorrendo o prazo de 5 anos para a homologação do crédito referente a janeiro e fevereiro de 2011. 6 — Recurso ordinário parcialmente conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, por unanimidade de votos, mas em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO — ENERGIA ELÉTRICA— DECADÊNCIA
Resoluções 0202/2018 EMENTA: ICMS — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. Julgamento singular pela extinção processual por falta de interesse. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operação Interestadual de Saída. Extinção processual
Resoluções 0203/2018 EMENTA: ICMS — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. Julgamento singular pela extinção do processo por falta de interesse processual. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operação Interestadual de Saída. Extinção processual.
Resoluções 0204/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Confronto entre as informações disponibilizadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito à Secretaria da Fazenda e as transmitidas pela empresa através da Escrituração Fiscal Digital — EFD. Deficiência dos elementos probatórios da acusação fiscal, bem como cerceamento do direito de defesa do autuado, uma vez que o agente do Fisco não apresentou os relatórios das empresas Administradoras de Cartões de Crédito, que supostamente teriam embasado a autuação. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a decisão singular, entretanto, com outro fundamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Resoluções 0205/2018 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A multa reclamada no Auto de Infração n° 201404891-1, devidamente paga, foi alvo de dois pedidos de restituição - 2/11/2014 e 2/17/2014. Procedimento indevido. Apenas um dos pedidos deve seguir o tramite normal, que cronologicamente será o que foi protocolizado em primeiro lugar. Nesse sentido, o Processo n° 2/11/2014 é que prevalecerá até decisão final, enquanto o processo em foco, por falta de objetivo, é EXTINTO por força do disposto no art. 87, I, "e", da Lei n° 15.614/2014, haja vista a falta de interesse processual. PALAVRAS CHAVE: MULTA PUNITIVA - PAGAMENTO EFETUADO - FORMULADOS DOIS PEDIDOS DE RESTITUIÇA0 - PREVALECE O PRIMEIRO QUE FOI INGRESSADO - O SEGUNDO PEDIDO É EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Resoluções 0206/2018 EMENTA: ICMS — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. Julgamento singular pela extinção do processo. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela confirmação da extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operação Interestadual de Saída. Extinção processual.
Resoluções 0207/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO — PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte omitiu receitas, do período de março de 2012, a partir do cotejo das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito, com aquelas prestadas em sua EFD. 2 — Presunção prevista no art. 92, §82, inciso III, da Lei n2. 12.670/96, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c da referida Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Alegação de nulidade da decisão de 12 instância afastada, por se tratar de mero inconformismo quanto aos fundamentos ali adotados. 4 — Afastadas as nulidades do auto de infração suscitadas quanto à insuficiência da prova e quanto ao método adotado, considerando que o levantamento está respaldado não apenas nas informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito, mas também nas declarações fiscais transmitidas pelo próprio contribuinte, bem como fundamentado no art. 92, §82, inciso III, da lei n2. 12.670/96 c/c art. 815-A do Decreto n2. 24.569/97 c/c Norma de Execução SEFAZ n2. 003/2011. 5 — Contribuinte não logrou êxito em afastar as conclusões da análise fiscal. 6 — Recurso Ordinário conhecido e não provido — mantida a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal proferida em 12 Instância. 7 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO — VALIDADE DO MÉTODO E SUFICIÊNCIA DA PROVA QUE NÃO FOI AFASTADA PELO CONTRIBUINTE - PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0208/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. O contribuinte é acusado de omissão de receitas uma vez que não comprovou a existência das obrigações a pagar registradas no balanço patrimonial levantado em 31.12.2003. Autuação improcedente, pois a existência de passivo fictício no final do exercício de 2003, está relacionada com a omissão de receitas ocorridas em 2003 e não em 2004 como entendeu o agente autuante. Decisão com base nas provas dos autos. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos e providos em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Recurso Ordinário. Reexame necessário. Passivo fictício. Exercício fiscalizado. Improcedência.
Resoluções 0209/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA DE MERCADORIA COM DANFE SEM VALIDADE JURÍDICA. A empresa autuada transferiu mercadoria entre filiais com preço deliberadamente inferior ao preço de aquisição. Decisão pela improcedência da autuação, haja vista que o motivo da autuação não é suficiente para configurar a inidoneidade do documento fiscal, pois o documento preenche os requisitos de validade e eficácia para acobertar a operação, já que as mercadorias fiscalizadas guardam correspondência com a consignada no Danfe, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, não encontrado amparo nas hipóteses contidas nos incisos elencados no art. 131 do Dec. 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão singular para improcedência da autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chaves: lcms. Danfe sem validade jurídica. Transferência de mercadoria. Preço inferior. Aquisição. Improcedência.
Resoluções 0210/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇOES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS — EXTINÇÃO PROCESSUAL 1 —A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2011, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Extinção processual, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014, considerando que a infração capitulada não é mais conduta antijurídica, em virtude da nova redação do art. 123, III, "m" da Lei n2. 12.670/96, dada pela Lei n2. 16.258/17. 4 — Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de EXTINÇÃO PROCESSUAL proferida em 1.@ instância. 5 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇOES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS — EXTINÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO — CONDUTA ATÍPICA EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 123, III, "M" DA LEI 12.670/96 DADA PELA LEI 16.258/17.
Resoluções 0211/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 16.258/2017. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 1è Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0212/2018 EMENTA: ICMS — AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA — OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte deixou de informar notas fiscais de aquisição que albergam operações sujeitas ao regime de substituição tributária em suas EFD's, durante os exercícios de 2012 a 2014, com infringência ao art. 269 e 276-G do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Caracterizada omissão de dados em arquivos magnéticos. 4 -Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 'L', da Lei n2. 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 16.258/2017, na forma do art. 106, II, 'c' c/c art. 112, IV do CTN. 5 — Reexame Necessário conhecido e desprovido para confirmar a decisão proferida em 12 Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em desconformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — REEQUADRAMENTO PARA PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 123, VIII, 'L' DA LEI 12.670/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/2017 — APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, 'C' C/C ART. 112, IV DO CTN.
Resoluções 0213/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA — FECOP. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, vinhos e sidras as notas fiscais não receberam o selo fiscal de trânsito. Contribuinte não comprovou o recolhimento do ICMS substituição tributária devido nas aquisições desses produtos. Nas operações dessa natureza é devido, também, o adicional do ICMS para o FECOP, por força da Lei Complementar Estadual n° 37/2003 e dos Decretos 27.317/03 e 31.346/13. A penalidade para a infração desse tipo está prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 13.418/03. O sistema NFECORP, de onde foram consultadas as notas fiscais base para a autuação, não faz parte do sistema corporativo da SEFAZ, o que torna inaplicável a regra constante da Súmula 06 do CONAT, que foi a base para a decisão singular de parcial procedência (art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96). Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Afastada a nulidade suscitada sob alegação de incompetência da autoridade fiscal. Reformada a decisão parcial condenatória de 1a Instância para PROCEDÊNCIA, de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ADICIONAL DO ICMS PARA O FECOP — OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEBIDAS QUENTES, VINHOS E SIDRAS.
Resoluções 0214/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. Aproveitamento indevido de crédito fiscal destacado em nota fiscal de aquisição de mercadoria para uso e consumo. A recorrente argumenta que o crédito fiscal reclamado se refere a produto adquirido como insumo para a fabricação. Tese rejeitada já que o produto em questão não faz parte da composição do produto fabricado. Não caracterizada a nulidade requerida sob o fundamento de ausência de provas produzidas pela fiscalização. Perícia indeferida com fundamento no art. 97, incisos III e V, da Lei n° 15.614/2014. A questão de juros incidentes sobre a multa foge à competência legal do julgador administrativo. Infringidos os artigos 65, II, do Decreto n° 24.569/97 e 33, inciso I, da LC 87/96, com redação dada pela LC 138/2010. Penalidade: artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação PROCEDENTE, nos termos do voto do conselheiro designado, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO — MATERIAL DE USO E CONSUMO — VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DO ICMS E NA LEI COMPLEMENTAR 87/96
Resoluções 0215/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÕNEA — DECLARAÇÕES INEXATAS. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT acompanhada de documentação fiscal inidônea em face de declaração inexata quanto ao destinatário, por força do artigo 131, inciso III, do Decreto n°24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. O valor da multa foi lançado no auto de infração com equívoco, mas devidamente corrigido pela julgadora singular, fato que reduziu o valor do crédito fiscal. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu, consoante Súmula 7 do CONAT. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA ACOBERTADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA — DECLARAÇÃO INEXATA - LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇAO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT — PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0216/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS em operação com redução de base de cálculo condicionada, quando esta não foi implementada. Teria o contribuinte deixado de atender, em operações com produtos classificados como de informática, a condição imposta pela legislação (Art. 641 do RICMS/CE) para ter direito a redução da base de cálculo, em especial quanto a sua obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, fazendo menção expressa na Nota Fiscal. Nulidades afastadas. Decadência parcial do crédito tributário, conforme regra prevista no Art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 27.03.2014. Em se tratando de tributos referente ao período de 2009, transcorreu, assim, o prazo de 5 anos para a homologação dos créditos escriturados até Fevereiro de 2009, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. Reenquadramento da penalidade aplicada para a prevista no Artigo 123, I, "D" da Lei n° 12.670/96. Não se conhece do Recurso na parte referente ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, em face do disposto no art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente autuação, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em parte pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: Falta de recolhimento do ICMS. Redução de base de cálculo condicionada, quando esta não foi implementada. Produtos de Informática. Parcial Procedência.
Resoluções 0217/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO — AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Aproveitamento indevido de crédito fiscal relativo à aquisição interestadual de combustível. Imunidade prevista no art. 155, § 20, X, 'Ip', da Constituição Federal. A não incidência do ICMS nessas operações impossibilita a geração de crédito para o adquirente, consoante disposto no artigo 65, I, do Decreto n° 24.569/97. Nulidade por ausência de clareza da acusação fiscal afastada, sob o entendimento que houve defesa abordando a questão denunciada o que demonstra o pleno entendimento da acusação registrada no auto de infração. Afastada, também, a nulidade por falta de indicação do inciso do art. 65 do Decreto n° 24.569/97, pois não foi impeditivo para o exercício da defesa em face da clareza da acusação narrada na peça exordial. Reconhecida a decadência do crédito pertinente ao mês de abril/2009, com fundamento no art. 150, § 4°, do CTN. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL - VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTA NA CARTA MAGNA E NA LEGISLAÇÃO DO ICMS
Resoluções 0218/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeita ao regime de Substituição Tributária, cujas operações não foram registradas no SITRAM/COMETA. Ação Fiscal concluída dentro do prazo legal de 180 dias conforme o previsto no art. 50, da Instrução Normativa n° 49/2011. Existência de previsão para a responsabilidade solidária do contribuinte autuado de acordo com o disposto no art. 431, § 30 do Dec. n° 24.569/97. As notas fiscais não foram apresentadas para selagem, logo, não foram registradas no sistema Cometa/Sitram, portanto não podendo aplicar a Súmula n. 6 do CONAT. O sistema que controla a nota fiscal eletrônica não configura sistema corporativo da SEFAZ-Ce, para fins de reenquadramento da penalidade aplicada. Decisão pela procedência da autuação. Recurso ordinário conhecido e improvido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Recurso Ordinário. Substituição Tributária. Operação interestadual. Sitram/cometa. Procedente.
Resoluções 0219/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇOES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS — EXTINÇÃO PROCESSUAL 1 —A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2012, com infração aos arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Extinção processual, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n2 15.614/2014, considerando que a infração capitulada não é mais conduta antijurídica, em virtude da nova redação do art. 123, III, "m" da Lei n2. 12.670/96, dada pela Lei n2 16.258/17. 4 — Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de EXTINÇÃO PROCESSUAL proferida em 12 instância. 5 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇOES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS — EXTINÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO — CONDUTA ATÍPICA EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 123, III, "M" DA LEI 12.670/96 DADA PELA LEI 16.258/17.
Resoluções 0220/2018 EMENTA: ICMS — AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA — OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte deixou de informar notas fiscais de saída que albergam operações sujeitas ao regime de substituição tributária em suas EFD's, durante os exercícios de 2012 a 2014, com infringência ao art. 270 e 276-G do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Caracterizada omissão de dados em arquivos magnéticos. 4 - Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 1', da Lei n2. 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 16.258/2017, na forma do art. 106, II, 'c' c/c art. 112, IV do CTN. 5 — Reexame Necessário conhecido e desprovido para confirmar a decisão proferida em 12 Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em desconformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — REEQUADRAMENTO PARA PENALIDADE MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 123, VIII, 'L' DA LEI 12.670/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/2017 — APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, 'C' C/C ART. 112, IV DO CTN.
Resoluções 0221/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0222/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0223/2018 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O autuado deixou de apresentar o documento fiscal quando solicitado para início da fiscalização, somente o apresentando quando a fiscalização já estava em andamento. 2. Autuação PROCEDENTE com base no Art. 815 e 834, § 2°, todos do Decreto n°24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei n°12.670/96. 3. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO — DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTO QUANDO SOLICITADO — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0224/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Exercício 2010. 1. Autuação Fiscal tomou por base as informações prestadas pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital — EFD. 2. O contribuinte não prestou a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico para ser fiscalizado e na sua falta o agente do Fisco deveria utilizar os arquivos da DIEF. 3. Vício insanável. 4. Nulidade Absoluta. 5. Autoridade Impedida por vedação legal, nos termos do art. 83 da Lei 15.614/14 c/c art. 53, § 2°, III do Decreto 25-468/99. 5, Auto de Infração NULO, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: CONTRIBUINTE NÃO OPTOU, MESMO INTIMADO ATRAVES DO TERMO DE OPÇÃO PREVISTO NA IN 37/2014 — ARQUIVO A SER UTILIZADO PELA FISCALIZAÇÃO DIEF, CONF. ART. 3° DA IN 37/2014 — O FISCAL UTILIZOU O ARQUIVO EFD - AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0225/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 08/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 7. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 8. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0226/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Nulidade da decisão singular em virtude de a julgadora singular deixar de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 2. Decisão embasada no Art. 83 da Lei n° 15.614/14. 3. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. DECISÃO SINGULAR NULA. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO — DEIXAR DE APRECIAR ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA — RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO A INSTÂNCIA SINGULAR.
Resoluções 0227/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada e de saídas, conforme confronto entre notas fiscais emitidas e destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração de janeiro a dezembro de 2013 e de janeiro a abril de 2014. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e em desacordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0228/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A Empresa deixou de recolher parte do ICMS substituição tributária, em decorrência de liminar em Mandado de Segurança. A julgadora singular deixou de examinar argumentos elencados na peça defensória. Decisão, por unanimidade de votos, pelo retorno do processo para novo julgamento em primeira instância, haja vista violação ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, garantia constitucional do contribuinte. Decisão com fundamento nos arts. 46, 51, 83 da Lei n. 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Devido Processo Legal. Principio do contraditório. Ampla Defesa. Retorno do processo. Novo julgamento.
Resoluções 0229/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento singular deixou de apreciar algumas questões suscitas na peça impugnatória, situação que caracteriza cerceamento do direito de defesa, motivo para a declaração de nulidade da decisão singular, por força do disposto no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Retorno do processo à 1a Instância para ser proferido novo julgamento. Multa confiscatória não conhecida à míngua de competência legal do julgador administrativo para ingressar nessa seara. Recurso Ordinário conhecido em parte. NULIDADE da decisão singular, com o consequente retorno do processo para novo julgamento, foi proferida de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — FATOS SUSCITADOS NA DEFESA NÃO APRECIADOS NO CURSO DO JULGAMENTO SINGULAR — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA- NULIDADE
Resoluções 0230/2018 EMENTA: ICMS — 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Aproveitamento de crédito em desacordo com a legislação. Emissão de Nota Fiscal em devolução sem os requisitos básicos exigidos pela legislação. Não entrega da mercadoria. Artigo 675- G do RICMS/CE. Princípio da verdade material. Laudo Pericial. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido, para manter a decisão absolutória exarada em 1a Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO ENTREGA MERCADORIA.
Resoluções 0231/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO FORMAL. A empresa emitiu nota fiscal sem as descrições dos produtos, contendo apenas os códigos. Autuação nula, diante dos elementos contidos nos autos era necessária a lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais- TRMDF, conforme o previsto no art. 831, § 10 e 30 do Dec. 24.569/97. Inexistência do TRMDF torna o autuante impedido para a lavratura do auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão singular para declarar a nulidade do processo, por inobservância do devido procedimento legal. Decisão com base no art. 831, § 1° do Dec n. 24.569/97 —RICMS-CE; art. 83 da Lei n. 15.614/2014; em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra chaves: Nota fiscal. Descrição. Produtos. Termo de Retenção. Vício formal. Nulidade.
Resoluções 0232/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MODELO NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO REALIZADA. A autoridade fiscal informa que enviou para o contribuinte a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, no qual teria que fazer a opção por qual arquivo (DIEF ou EFD) seria realizada a auditoria fiscal. Nessa situação, a IN 37/2014 manda que o agente fiscal realize a fiscalização usando a DIEF, no entanto os trabalhos fiscais foram realizados com os dados da EFD, situação que acarreta o impedimento do autuante para a prática do ato, conforme previsto no § 2°, inciso III, do art. 53, do Decreto n° 25.468/99. NULIDADE do auto de infração por força do disposto no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Reexame Necessário conhecido e não provido para manter a decisão singular. Parecer da Assessoria Processual Tributária em consonância com o julgamento monocrático, no que teve o aval do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MODELO NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO REALIZADA — CONTRIBUINTE NÃO OPTOU POR QUAL ARQUIVO SERIA FISCALIZADO — AUTORIDADE FISCAL UTILIZOU A EFD - INSTRUÇÃO NORMATIVA No 37/214 MANDA, EM SITUAÇÃO DESSA NATUREZA, FAZER A FISCALIZAÇÃO COM BASE NA DIEF — IMPEDIMENTO DO AUTUANTE — NULIDADE DO FEITO FISCAL.
Resoluções 0233/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque — SLE. Infração ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. Não houve cerceamento do direito de defesa, razão para afastar o pedido de nulidade do auto de infração. Pedido de perícia afastado com arrimo no art. 97, I e III, da Lei n° 15.614/2014. Sanção aplicável a prevista no art. 123, inciso III, alínea "s", da Lei n° 12.670/96, acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS - Omissão de Entradas — Tributação normal — Sistema Levantamento de Estoque.
Resoluções 0234/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque — SLE, sobre o qual não foi demostrado haver irregularidade. Infração ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. As nulidades suscitadas sob os fundamentos de que o auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento da empresa, que houve cerceamento ao direito de defesa em face de não entrega de documentos ao autuado e por inexistência de intimação do contribuinte a se manifestar sobre o levantamento previamente à autuação foram afastadas, posto que essas situações não estão configuradas nos autos. O pedido de nulidade da decisão singular, suscitado sob o fundamento de estar pouco fundamentada e não ter apreciado as teses de defesa, também foi indeferido sob o entendimento que o conjunto dos fatos mostra que a decisão levou em consideração todos os argumentos apresentados na defesa. Sanção aplicável a prevista no art. 123, inciso III, alínea "5", da Lei n° 12.670/1996, acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS - Omissão de Entradas — Substituição Tributária por força do Decreto n° 27.667/2004 — Sistema Levantamento de Estoque — Base de cálculo do ICMS com agregação de 40% sobre o valor da operação — Base de cálculo da MULTA é o valor da operação.
Resoluções 0235/2018 EMENTA: "EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS — I. A empresa deixou de entregar ao fiscal os arquivos magnéticos do ECF impossibilitando a análise das operações de vendas do contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupons Fiscais — ECF, o que inclui, o confronto entre as informações contidas na MFD e as registradas na Escrita Fiscal Digital. Afastada a preliminar de nulidade. Infração aos Arts. 285, 289, 299, 308 todos do Decreto 24.569/97. 2. Redução da multa em observância à modificação dada ao art. 123, inciso VIII, alínea" i "da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/17 e, desta forma, atender ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, previsto no art. 106, II, "c", do CTN, que fixou multa em patamar inferior àquele indicado no auto de infração. 3. Período da infração de junho de 2012 a fevereiro de 2014.4. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea " i " da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 6. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — DEIXAR DE ENTREGAR O ARQUIVO MAGNETICO DA MEMORIA FISCAL DO ECF — AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0236/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO —. 1. As operações autuadas não são tributadas pelo ICMS, trata-se de VENDA DE SERVIÇOS OPCIONAIS DIGITAIS / ESCOLA 24 HORAS/DESCARTE CERTO 2. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO — VENDA DE SERVIÇOS OPCIONAIS DIGITAIS/ESCOLA 24 HORAS/DESCARTE CERTO — AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0237/2018 EMENTA: ICMS - ENTREGAR, TRANPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Infração caracterizada nos autos. Nulidades afastadas. Penalidade prevista no art. 123, III, 'M' da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido em parte e parcialmente provido, para modificar a decisão exarada em ia Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. NOTAS FISCAIS NÃO COMPREENDIDAS NO PERtODO DA AÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0238/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de emissão de documentos fiscais por ocasião de saídas de produtos de informática, aparelhos celulares e peças, componentes e acessórios (automotivos). O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque — SLE. Infração aos artigos 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto n° 24.569/97. Não houve cerceamento do direito de defesa, razão para afastar o pedido de nulidade do auto de infração. Pedido de perícia afastado com arrimo no art. 97, I e III, da Lei n° 15.614/2014. Sanção aplicável a prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - Omissão de Saídas — Substituição Tributária — Sistema Levantamento de Estoque.
Resoluções 0239/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n. 12.670/96 com nova redação da Lei n. 16.258/17 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0240/2018 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto O 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei ng 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - POSTO FISCAL DOS CORREIOS - MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL - LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO
Resoluções 0241/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA
Resoluções 0242/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n. 12.670/96 com nova redação da Lei n. 16.258/17 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0243/2018 EMENTA: ICMS — RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE RECOLHIMENTO TRIBUTAÇÃO NORMAL. A empresa vendeu mercadoria sujeita regime normal de tributação sem emissão da nota fiscal, fato verificado pelo sistema de levantamento quantitativo de estoque. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência com base no comando do art. 169, I, art. 827 do Dec. 24.569/97, com penalidade catalogada no art. 123, III, "b", item 2 da Lei n. 12.670/96 com a redação da Lei n. 16.258/17. Autuação devidamente comprovada pelas provas dos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela parte de cerceamento do direito de defesa e o pedido de perícia. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de vendas. Levantamento quantitativo de estoque de mercadoria. Movimento real tributário. Tributação regime normal. Nulidade e pedido de perícia rejeitado.
Resoluções 0244/2018 EMENTA: ICMS — RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa vendeu mercadoria sujeita tributação por substituição sem emissão da nota fiscal, fato verificado pelo levantamento quantitativo de estoque. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência com base no comando do art. 169, I, art. 827 do Dec. 24.569/97, com penalidade catalogada no art. 123, III, "b", item 2 da Lei n. 12.670/96 com a redação da Lei n. 16.258/17. Rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte: nulidade da decisão de 10. instância; AI lavrado fora do estabelecimento da autuada; não envio de todos os documentos que ensejaram a autuação e inexistência de intimação anterior a autuação para o contribuinte se manifestar. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de vendas. Levantamento quantitativo de estoque de mercadoria. Movimento real tributário. Tributação por substituição tributária. Nulidades. Rejeitadas.
Resoluções 0245/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NA EFD. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Infração caracterizada nos autos. Nulidades afastadas. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, III, 1' da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido em parte e parcialmente provido, para modificar a decisão exarada em 1' Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NA EFD. INFRAÇÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0246/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento singular deixou de apreciar algumas questões suscitadas na peça impugnatória, situação que caracteriza cerceamento do direito de defesa, motivo para a declaração de nulidade da decisão singular, por força do disposto no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Retorno do processo à 1a Instância para ser proferido novo julgamento. Multa confiscatória não conhecida à míngua de competência legal do julgador administrativo para ingressar nessa seara. Recurso Ordinário conhecido em parte. NULIDADE da decisão singular, com o consequente retorno do processo para novo julgamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — FATOS SUSCITADOS NA DEFESA NÃO APRECIADOS NO CURSO DO JULGAMENTO SINGULAR — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE
Resoluções 0247/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento singular deixou de apreciar algumas questões suscitadas na peça impugnatória, situação que caracteriza cerceamento do direito de defesa, motivo para a declaração de nulidade da decisão singular, por força do disposto no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Retorno do processo à 1° Instância para ser proferido novo julgamento. Multa confiscatória não conhecida à míngua de competência legal do julgador administrativo para ingressar nessa seara. Recurso Ordinário conhecido em parte. NULIDADE da decisão singular, com o consequente retorno do processo para novo julgamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — FATOS SUSCITADOS NA DEFESA NÃO APRECIADOS NO CURSO DO JULGAMENTO SINGULAR — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA- NULIDADE
Resoluções 0248/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1' Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0249/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO
Resoluções 0250/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0251/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de comprovar a efetiva exportação das remessas de mercadorias realizadas para empresa comercial exportadora. 2. A empresa não cumpriu as determinações da norma para comprovação da efetiva exportação das mercadorias, mesmo intimado para comprovar, não conseguiu comprovar. 3. Decisão amparada no art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; Decreto 30.372/2010 e Convênio ICMS 84/2009. 4. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO — EXPORTAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA — PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0252/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 11/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0253/2018 EMENTA: ICMS — IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte realizou operações de importação de alho e cebola e não recolheu o ICMS devido nessa operação. Alega que fez o recolhimento apenas do ICMS Substituição Tributária por estar acobertado por liminar em mandado de segurança para assim proceder. Nos autos não foi detectada a liminar que ampara o procedimento adotado, que mesmo se estivesse identificada não seria óbice ao lançamento, pois é pacífico na jurisprudência que a liminar suspende apenas a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal e a penhora de bens. Em situação dessa natureza o Fisco não fica impedido de constituir o lançamento, pelo contrário, em se tratando de atividade vinculada, a autoridade fiscal tem a obrigação legal de fazê-lo para evitar a decadência do crédito. O ICMS IMPORTAÇÃO e o ICMS ST nas importações possuem hipóteses de incidência distintas, isto é, o primeiro incide sobre a operação de importação e é de obrigação direta do importador, enquanto o segundo incide sobre as operações comerciais subsequentes, e o importador figura como responsável na qualidade de contribuinte substituto. A alegação de aplicação de multa confiscatória não é conhecida à míngua de competência legal do julgador administrativo para ingressar nessa seara, conforme art. 48, § 2° da Lei n° 15.614/2014. Penalidade aplicada é a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido em parte. Ratificada, por unanimidade de votos, a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS — IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 0254/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário 4 conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0255/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. Lançamento a menor nos livros fiscais do ICMS incidente sobre as operações de saída de mercadorias. Ilícito fiscal denunciado devidamente caracterizado nos autos. Nulidade afastada. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1a Instância que julgou PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA
Resoluções 0256/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO REGULAR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STR1CTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0257/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — NULIDADE DA DECISÃO DE 12 INSTÂNCIA 1 — Falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, que deveria ser retido por fabricante de cigarros sem inscrição neste Estado, para o período de janeiro de 2008. 2 — Apontada infringência ao Convênio 37 de 1994, foilhe imposta penalidade preceituada no caput art. 123, I, "c" da Lei n2. 12.670/96. 3— Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4 — Sentença inadequada à acusação. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5 — Recurso Ordinário conhecido em parte, e na parte em que conhecido, provido. 6 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resoluções 0258/2018 EMENTA: ICMS — EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO — AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE 1 — Multa por embaraço à atividade de fiscalização em processo de importação, por apresentação de comprovante de agendamento de pagamento não confirmado do ICMS devido, com infração ao art. 815 do Decreto n2. 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, c, da Lei n2 12.670/96. 3 — Descaracterizada a infração, considerando que o processo de importação tem como maior prejudicado o próprio importador, que teve sua mercadoria retida em poder da SEFAZ enquanto pendente de confirmação o efetivo pagamento dos impostos devidos pelo Órgão Fazendário. 4 — Recurso ordinário conhecido e provido com reforma da decisão proferida em 12 Instância, para julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO EM PROCESSO DE IMPORTAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — FATO ATÍPICO.
Resoluções 0259/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS — SIE — AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 — Omissão de entradas de produtos de informática, aparelhos celulares e peças, componentes e acessórios (automotivos). O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque — SLE para o período de 2012 e 2013, com infração ao art. 139 do Decreto n2. 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, a, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastada a preliminar de cerceamento do direito de defesa por ter o contribuinte sido cientificado das planilhas fiscais que embasaram o levantamento e por se considerar válido o método SLE baseado em elementos do próprio contribuinte. 4 - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada, e indeferimento da prova pericial com arrimo no art. 97, I e III, da Lei n2 15.614/2014. 7 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 1.@ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 — Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS COM BASE NO SLE — PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CONTRIBUINTE QUE PUDESSEM AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LEVANTAMENTO FISCAL.
Resoluções 260/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 16.258/2017. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0261/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 16.258/2017. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0262/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 11/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0263/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÕNE0 — OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM TIDA COMO SIMULADAS 1 — A empresa teria lançado créditos indevidos de ICMS em sua conta gráfica, no exercício de 2015, decorrentes de operações simuladas — venda a ordem, com infração aos arts. 65, inciso VIII, e 131, inciso III do Dec. 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, II, alínea "a" da Lei n9 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 13.418/2003. 3 — Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1@ instância, julgando pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, uma vez que não restou caracterizada a simulação no caso concreto. 4 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CREDITO INDEVIDO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNE0 — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL— INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
Resoluções 0265/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMETO FISCAL — SIE — NULIDADE — FALTA DE PROVA 1 — A empresa autuada por vender mercadorias sem a emissão da devida nota fiscal. Levantamento fiscal realizado através de SLE. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, alínea "h" da Lei n2 12.670/96. 3 — Nulidade do feito fiscal, por cerceamento do direito de defesa do contribuinte, uma vez que a autuação se baseou em levantamento quantitativo de estoques de mercadorias, mas não consta nos autos, em papel ou mídia digital, o relatório das operações de entradas de mercadorias por itens de produtos, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa por parte da empresa, bem como a análise de mérito por parte deste órgão julgador. 4 — Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar NULO a presente autuação. 5 — Decisão por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — NULIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS — CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Resoluções 0266/2018 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Trata-se de Infração lavrado com o fundamento de que o Contribuinte teria transportado mercadorias com nota fiscal inidônea, pois o documento não preenche condições de validade do artigo n.° 131 do RICMS. 2. Verificado que a nota fiscal foi emitida por contribuinte fictício não localizado pelo CNPJ, bem como inexiste registro da chave de acesso do DANFE n." 199.912 no portal da Nota Fiscal Eletrônica. 3. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo (súmula n.° 07 do CONAT). 4. A Lei n.° 16.258/17 reduziu a penalidade prevista no artigo 123, III, a, e adicionou o item 2 que reduz a penalidade para uma vez o valor do imposto, o que deve ser aplicado no presente caso nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para manter a decisão de PARCIAL PROCEDENTE proferida pela ia instância. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE
Resoluções 0267/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDEINE0 — OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM TIDA COMO SIMULADAS 1 — A empresa teria lançado créditos indevidos de ICMS em sua conta gráfica, no exercício de 2016, decorrentes de operações simuladas — venda a ordem, com infração aos arts. 65, inciso VIII, e 131, inciso III do Dec. 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, II, alínea "a" da Lei n2 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 13.418/2003. 3 — Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 12 instância, julgando pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, uma vez que não restou caracterizada a simulação no caso concreto. 4 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CREDITO INDEVIDO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNE0 — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO
Resoluções 0268/2018 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. A autoridade fiscal lavrou o auto de infração por extravio de 7.603 notas fiscais. No curso do processo o contribuinte apresentou um rol de notas fiscais e alega que não houve o extravio denunciado pela autoridade fiscal. O primeiro laudo pericial realizado nos autos a partir das notas fiscais apresentadas demonstra extravio de apenas 2.436 documentos. Arbitramento realizado com base no art. 31, parágrafo único e 34, inciso I, ambos do Decreto n° 24.569/97, apresenta a nova base de cálculo e a correspondente multa, aplicada nos termos do art. 123, inciso IV, alínea 'k', da Lei n° 12.670/96. Acusação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. O contribuinte recolheu o valor da multa apresentada no 1° Laudo Pericial, beneficiando-se dos descontos previstos no REFIS (Lei n° 16.259/2017) e no art. 127, inciso II, da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e não provido para manter a decisão singular. Parecer da Assessoria Processual Tributária em consonância com o julgamento monocrático, no que teve o aval do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS — ARBITRAMENTO REALIZADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO — PARTE DAS NOTAS FISCAIS FORAM APRESENTADAS NO CURSO DO PROCESSO — PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0269/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 — A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2011. 2 — Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 32, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Reexame necessário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência. 4 — Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96 com nova redação da Lei n. 16.258/17, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras chave: ICMS. Nota fiscal. Livro Registro de Entrada. EFD. Reexame necessário.
Resoluções 0270/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 07/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0271/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 10/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. — ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0272/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SELAGEM. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS. 1 — A nova redação do art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei n.2 12.670/96, trazida pela Lei n.2 16.258/2017, deixou de considerar infração a ausência de selo fiscal em operações de saídas interestaduais. 2 — Ausência de interesse processual do Estado do Ceará. 3 — Extinção do feito. 4 — EXTINÇÃO do feito. 5 — Decisão à maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - selagem — operações de saídas interestaduais.
Resoluções 0273/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SELAGEM. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS. 1 — A nova redação do art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei n.2 12.670/96, trazida pela Lei n.2 16.258/2017, deixou de considerar infração a ausência de selo fiscal em operações de saídas interestaduais. 2 — Ausência de interesse processual do Estado do Ceará. 3 — Extinção do feito. 4 — Decisão à maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - selagem — operações de saídas interestaduais
Resoluções 0274/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. N. 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Afastados os argumentos suscitados pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não provido. 5 — Confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal — responsabilidade do transportador.
Resoluções 0275/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 — A nova redação do art. 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei n.° 12.670/96, trazida pela Lei n.° 16.258/2017, fixou limite de 1.000 (mil) UFIRCE's, por período de apuração, na aplicação da multa. 2 — Retroatividade benéfica da lei tributária. 3 — Auto de Infração parcialmente procedente. 4 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS — falta de escrituração — substituição tributária.
Resoluções 0276/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. LOCAÇÃO DE APARELHOS. 1— A simples locação de aparelhos celulares não se enquadra nas hipóteses de serviços de comunicação, para fins de incidência do ICMS. 2 — Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. 3 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS — falta de recolhimento — serviços de comunicação.
Resoluções 0277/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n. 12.670/96 com nova redação da Lei n. 16.258/17 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0278/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS ST por não ter escriturado notas fiscais na EFD em 2011. Decisão pela parcial procedência da autuação, uma vez que ocorreu a decadência dos meses de janeiro a setembro de 2011, com base no art. 150, § 4° do CTN. Afastada a preliminar de nulidade por ato extemporâneo, pois a fiscalização foi concluída dentro do prazo legal. O autuante apresenta as provas da acusação fiscal. Verificadas as circunstâncias materiais necessárias a ocorrência do fato gerador, com penalidade inserta no art. 123, I, "e" da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Recurso Ordinário. Substituição Tributária. Escrituração. EFD. Parcial Procedente.
Resoluções 0279/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICM5. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 — Afastada a incompetência do agente autuante, pela extrapolação do prazo, por força do art. 821, § 2° do RICMS. 2 — Responsabilidade do destinatário pelo recolhimento do imposto, quando este for contribuinte do ICMS, nos termos do art. 431 do RICMS. 3 — Afastada a aplicação da Súmula 06 do CONAT, em razão da ausência de selagem e escrituração das notas fiscais eletrônicas nos sistemas corporativos da SEFAZ-CE. 4 — Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICM5 — falta de recolhimento — substituição tributária.
Resoluções 0280/2018 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. A empresa adquiriu mercadoria sujeita a substituição tributária por entrada sem nota fiscal, fato verificado pelo levantamento quantitativo de estoque. A julgadora decidiu pela nulidade por ausência de prova. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento, uma vez que o colegiado entendeu que a questão deveria ser resolvida no mérito. Inexistência de violação ao devido processo legal. Decisão com base nos art. 85 da Lei n° 15.614/14. Reexame necessário conhecido e provido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Reexame necessário. SLE. Substituição por entrada. Nulidade. Ausência de provas. Devido processo legal. Retorno. Novo julgamento.
Resoluções 0281/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÕNE0 — OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM TIDA COMO SIMULADAS 1 — A empresa teria lançado créditos indevidos de ICMS em sua conta gráfica, no exercício de 2014, decorrentes de operações simuladas — venda a ordem, com infração aos arts. 65, inciso VIII, e 131, inciso III do Dec. 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, II, alínea "a" da Lei n2 12.670/96, com redação dada pela Lei n2. 13.418/2003. 3 — Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1ê instância, julgando pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, uma vez que não restou caracterizada a simulação no caso concreto. 4 — Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — CREDITO INDEVIDO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNE0 — IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL— INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
Resoluções 0283/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento singular deixou de apreciar algumas questões suscitadas na peça impugnatória, situação que caracteriza cerceamento do direito de defesa, motivo para a declaração de nulidade da decisão singular, por força do disposto no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Retorno do processo à 1@ Instância para ser proferido novo julgamento. Multa confiscatória não conhecida à míngua de competência legal do julgador administrativo para ingressar nessa seara. Recurso Ordinário conhecido em parte. NULIDADE da decisão singular, com o consequente retorno do processo para novo julgamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — FATOS SUSCITADOS NA DEFESA NÃO APRECIADOS NO CURSO DO JULGAMENTO SINGULAR — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE
Resoluções 0284/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL DOS CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA
Resoluções 0285/2018 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS — IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA ACOBERTAR DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS. A autuada emitiu notas fiscais de entrada em devolução de venda para contribuinte do ICMS, creditando-se indevidamente no valor total de R$ 149.955,12, sem observar os requisitos previstos na legislação do ICMS Perícia realizada, a qual verifica que a autuação não merece ser acatada integralmente, pois houve, de fato, em parte, aproveitamento indevido do imposto em operações de devoluções, tendo em vista a ausência de comprovação pelo contribuinte da regularidade das operações, tal como a vinculação destas à respectiva operação de saída de mercadorias. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não providos, para confirmar a decisão exarada em 1a Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: ICMS -- CRÉDITO INDEVIDO. PERICIA. AUSÊNCIA DE V) COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0286/2018 EMENTA: ICMS — QUEBRA DE SEQUENCIA DE NOTAS FISCAIS PARA O ANO DE 2011 — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 — Contribuinte deixou de observar os procedimentos relacionados a quebra de sequência de notas fiscais eletrônicas, com infringência ao art. 176-0 do Decreto 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'd' da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei n2. 13.418/03. 3 — Afastada a nulidade arguida de extemporaneidade da ação fiscal, considerando que o procedimento de repetição fiscal está amparado no art. 52, §42, I, da Instrução Normativa SEFAZ-CE n2. 049/2011. 4 — Afastada a preliminar de decadência do crédito tributário, tendo em vista que, por se tratar de obrigação acessória, a regra de contagem do prazo decadencial segue o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5 — Comprovada a ocorrência da infração, obrigação acessória cujo descumprimento está enquadrado no conceito de legislação tributária na forma do art. 96 do CTN e art. 117 da Lei n2. 12.670/96. 6 — Redução da penalidade, para aplicação da multa de 200 UFIRCE's uma única vez, e não por conduta individualizada por período de apuração, na forma do art. 112 do CTN. 7 — Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar em parte a decisão proferida em 12 instância, no sentido de julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — QUEBRA DE SEQUENCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS — PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA APLICAR 200 UFIRCES UMA ÚNICA VEZ.
Resoluções 0287/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 16.258/2017. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 12 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0288/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 16.258/2017. 3 — Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — confirmada a decisão proferida em 19 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL — PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO À MERCADORIA QUE ACEITAR PARA DESPACHO OU TRANSPORTAR SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0289/2018 EMENTA: ICMS — FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS — POSTO FISCAL CORREIOS — MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL — NULIDADE AFASTADA — LANÇAMENTO RREEGGUULLAARR — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EBCT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU — SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0290/2018 EMENTA: ICMS. O contribuinte omitiu informações em arquivos magnéticos ou nesses informou dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Infração não caracterizada nos autos. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da CEAPRO — Célula de Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Omissão informações em arquivos magnéticos. Improcedência.
Resoluções 0291/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.9 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0292/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0293/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n..° 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0294/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. NORMAL 1 — A empresa autuada por realizar aquisição de produtos sem documentos fiscal. Levantamento realizado através de Sistema de Levantamento de Estoque — SLE. 2 — Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, alínea "a" da Lei n2 12.670/96, sem a cobrança do imposto uma vez que o levantamento identificou que as mercadorias saíram do estabelecimento com nota fiscal (súmula 03 do CONAT) 3 — Não houve cerceamento do direito de defesa, razão para afastar o pedido de nulidade do auto de infração. Pedido de perícia afastado com arrimo no art. 97, I e III, da Lei n2 15.614/2014. Sanção aplicável a prevista no art. 126 da Lei n2 12.670/96, alterado pela Lei n2 13.418/03. 4 — Auto de Infração procedente, uma vez que o SLE aponta a existência de omissão de entradas de mercadorias, fato que configura infração ao disposto no artigo n.2 139 do Decreto n2 24.569/97, tal qual atestado pelo agente autuante. 5 — Recurso Ordinário conhecido e improvido para julgar PROCEDENTE a presente autuação. 6— Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS CHAVE: ICMS - Omissão de Entradas — Normal — Sistema
Resoluções 0295/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 01/2018. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVE: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. - ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0296/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Súmula n. 7 do Conselho de Recursos Tributários- CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a", 1 da Lei n. 12.670/96 na nova redação da Lei n. 16.258/17 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0297/2018 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Súmula n. 7 do Conselho de Recursos Tributários- CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a", 1 da Lei n. 12.670/96 com nova redação da Lei n. 16.258/17 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Mercadoria sem nota fiscal. Transporte. Imunidade. Serviço Postal. Responsabilidade Tributária. Súmula 7 do CRT. Procedência.
Resoluções 0298/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0299/2018 icms - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.2 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para julgar PROCEDENTE a presente autuação fiscal. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS — RESPONSABILIDADE — TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
Resoluções 0300/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 — Afastada a reliminar de nulidade em razão da extrapolação do prazo da fiscalização. 2 — Acolhimento da preliminar de decadência, referente ao período de janeiro a outubro de 2011. 3— Descumprimento aos arts. 73 e 74 do Decreto n.° 24.569/97. 4 — Aplicação da multa prevista no art. 123, I, "c", da Lei n.2 12.670/96. 5 — Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 7 — Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS — falta de recolhimento — decadência.
Resoluções 0301/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃC TRIBUTÁRIA. 1 — Falta de recolhimento de ICMS Substituição tributária em operações estaduais de entrada com notas Fiscais não seladas, durante o exercício de 2014. 2— Conhecimento do recurso ordinário em parte. 3 — Nulidades afastadas. 4 — Descumprimento aos arts. 73 e 47 do decreto n.° 24.569/97. 5 — Aplicação da multa prevista no art. 123, I, "c", da Lei n.° 12.670/96. 6 — Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 7 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS — falta de recolhimento — substituição tributária.





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