5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de promover saídas de mercadorias sem a correspondente documentação fiscal no exerCÍcio de 2006, com base de cálculo de R$ 2.366.457,84 2. Após perícia realizada a requerimento da Julgadora Singular, assim como da Colenda 2a Câmara de Julgamento, constatou-se omissão de saída inferior à apurada pelo agente fiscal, corrigindo a base de cálculo do crédito tributário para R$ 1.967.617,05. 3. Auto de infração julgado Parcial Procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e o entendimento da Assessoria Processual Tributária, ratificada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Artigos infringidos 127, 169, 174 e 177, todos do Decreto 24.569/97; Penalidade infringida art. 123, m, "b", da lei 12.670/96.
Resoluções 0002/2017 EMENTA: 1. ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por DANFES com prazo de validade excedido, razão pela qual foram considerados inidôneos. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. AUTUADO REVEL 5. Decisão foi amparada nos artigos 21, 127; 131; 428; 829 e 830 do Decreto 24.569/97. A penalidade sugerida foi a prevista no art.I23,III,"a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 6. Parecer pela Procedência do feito fiscal, ratificado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 0003/2017 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base nos arts.140 e 829 do Decreto nOZ4.569/97, Parecer PGE n034/99, art.173,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03, com penalidade inserta no art.123,I1I,"a" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0004/2017 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 2. Levantamento de débitos do imposto com base no SITRAM. . 3. Auto de Infração julgado NULO, por erro na elaboração do Edital de Intimação. 4.. Modificada decisão condenatória exarada em la Instância 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Voto nos termos manifestados pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0005/2017 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO. 1 - Contribuinte acusado de descumprir intimação da fiscalização para entrega dos arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2007. 2 - Apontada infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto nO 24.569/97 c/c Convênio 57/95. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "i", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Na 1a Instância decidiu-se pela extinção processual, em face da decadência. 4 - Reexame Necessário conhecido e provido, para afastar a decisão singular de extinção processual e determinar o RETORNO DO PROCESSO à instância originária para novo julgamento. 5 - Decisão por voto de desempate da presidência, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, proferida em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2017 EMENT A: ICMS. Não apresentação de DIEF ou EFD. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de entregar a DIEF/EFD no período da ação fiscal. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos, para modificar o julgamento singular e o entendimento da Assessoria Processual Tributária. Julgamento acompanhado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que, em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator. Penalidade artigo 123, VI, "e", da lei 12.670/96.
Resoluções 0007/2017 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação 2. Decisão amparada com base nos artigos 2°; 60, &ll,b; 65,1; 66, 1;606;687 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.l23,I1, "a", c/c &5°,1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.3. Autuação PROCEDENTE.
Resoluções 0008/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2004. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lU, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e não pro~ido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da assessoria Processual Tributária, referendado r pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. O Contribuinte foi acusado de não registrar notas fiscais de saídas destinadas a empresas de outros Estados no ano de 2009 no valor de R$ 2.781.438,61, conforme sistema SITRAN/COMETA. 2. Reexame Necessário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e o entendimento da Assessoria Processual Tributária, ratificada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Penalidade reenquadrada para o que dispõe o artigo 123, VIII, "1", da lei 12.670/96.
Resoluções 0010/2017 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. 2. Após análise de livros e documentos da empresa disponibilizados pela CELAB, constatou-se o extravio de diversos documentos fiscais. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 123, inciso IV, "k" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0011/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTA FISCAL,. BASE DE CÁLCULO R$ 2.899,00 reais sem a devida documentação. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0012/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTA FISCAL, CONFORME CGM 20163183. BASE DE CÁLCULO R$ 750,00 reais sem a devida documentação. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO 34/97 da PGE e Súmula nO 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0013/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTA FISCAL, CONFORME CGM 20162678. BASE DE CÁLCULO R$ 1.760,00 reais sem a devida documentação. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO 34/97 da PGE e Súmula nO 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso m, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0014/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. A contribuinte, beneficiária de regime especial, deixou de escriturar documentos fiscais, motivo pelo qual foi refeita a apuração aplicando o regime normal de recolhimento, nos termos do Art. 765, 2°, IH, do RICMS. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, porém, com fundamentos apresentados oralmente pela douta PGE.
Resoluções 0015/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem emissão de documento fiscal no período de julho a dezembro de 2007. Julgamento de r Instância pela extinção processual por força da DECADÊNCIA. Transcorrido o prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN. Confirmada a decisão declaratória de extinção processual, por unanimidade de votos. Reexame necessário conhecido e não provido.
Resoluções 0016/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O Contribuinte foi acusado de omitir receitas dos produtos acabados "ilhotes e rebites" no exercício de 2006 na monta de R$ 388.295,67, relativo a diferença entre o confronto dos registros contábeis (ficha 26 da DIPJ 2007) e fiscal (enviado através de meio magnético). 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator, ratificando a decisão singular, contrária ao entendimento da Assessoria Processual Tributária. Contudo, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o seu parecer anteriormente adotado. Penalidade art. 123, IH, "b" da lei 12.670/96.
Resoluções 0017/2017 EMENTA: ICMS- EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. SPED FISCAL SEM INFORMAÇÃO RELATIVA AOS INVENTÁRIOS DOS E){ERCÍCIOS DE 2010 E 2011. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que houve o ilícito fiscal denunciado nos autos. Reformada a decisão condenatória de primeira instância. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 0018/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento de la Instância pela parcial procedência da ação fiscal, tendo em vista que o não pagamento do ICMS-ST deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem dos sistemas corporativos da SEFAZ, nos termos da Súmula nO6 do CONAT. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Recursos conhecidos e não providos.
Resoluções 0019/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2004. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Com relação a preliminar de extinção suscitada pela parte, sob a alegação de que o lançamento em questão foi alcançado pela decadência, tendo em vista que a ação fiscal originária foi declarada nula em razão de um vício de competência e não de um vício formal - Foi afastada, por unanimidade de votos, sob o entendimento de que a referida nulidade decorreu de um vício formal, que antecedeu ao lançamento.
Resoluções 0020/2017 EMENTA: ICMS 1. INFRAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. 2. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais quando da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (omissão de saídas), infringindo o disposto no artigo 18 c/c artigos 67 e 75, todos da Lei nO12.670/96 e o disposto nos artigos 167 a 175 do RICMS-CE. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 126, "caput" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0021/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de omitir vendas de mercadorias tributadas no valor de R$ 1.944.548,93, conforme relatórios do SLE. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e o entendimento da Assessoria Processual Tributária, ratificada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Penalidade infringida art. 123, I1I, "b", da lei 12.670/96.
Resoluções 0022/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O Contribuinte foi acusado de adquirir mercadorias sem documentação fiscal no período de janeiro a dezembro de 2006, num montante de R$ 4,217.007,93 2. Recurso Ordinário conhecido e provido 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, considerando inconsistências no levantamento elaborado pelo agente fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator, modificando decisão singular de parcial procedência, assim como o entendimento da Assessoria Processual Tributária. Contudo, ratificada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Resoluções 0023/2017 EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte acusado de escriturar créditos na conta gráfica do ICMS, em desacordo com a legislação tributária, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Auto de infração com amparo no descumprimento do art. 51, ~ 3°, da Lei nO 12.670/96, Cláusula Décima do Convênio ICMS nO126/98 e art. 33, IV, da Lei Complementar nO87/96. Decisão de la Instância pela procedência da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 11,alínea "a", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0024/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2017 EMENTA: 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. AUTO NULO. 3. Levantamento quantitativo do estoque de mercadorias realizado com base nos dados provenientes do arquivo(CD) enviado pelo contribuinte à fiscalização. Da análise feita no arquivo, verificou-se que o contribuinte enviou apenas uma parte das informações via DIEF, referentes às entradas e às saídas, deixando de fornecer o movimento existente do período de janeiro a junho de 2006. A falta dessas informações prejudicou o levantamento fiscal realizado, ensejando a NULIDADE do AUTO DE INFRAÇÃO. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Manifestação oral feita em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, nesse mesmo sentido.
Resoluções 0026/2017 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST 2. O contribuinte substituto deixou de recolher o ICMS ST, referente às saídas internas de água mineral, durante o exercício de 2011. Valores do ICMS ST de R$527.630,27 calculado com base na pauta fiscal e MULTA de R$1.055.260,54. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastar as preliminares de nulidade, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73 e 74, 473, 475 do Decreto 24.569/97, c/c Protocolo ICMS nO11/91, com penalidade prevista no art.123, I, "e", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0027/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0028/2017 EMENT A: ICMS - 1. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A empresa é acusada de deixar de selar notas fiscais de aquisição de mercadorias em operações interestaduais, no exercício de 2013. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 157 do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, m da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 0029/2017 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa é acusada de transportar mercadoria acobertada por NF sem o destaque do ICMS. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o fato relatado caracteriza uma falta de recolhimento devido ao Estado de domicilio do emitente do documento fiscal, Paraíba, bem como em face do destinatário das mercadorias ser domiciliado no Estado do Ceará e optante do Simples Nacional, estando impedido de se creditar do ICMS caso o mesmo estivesse sido destacado no documento fiscal, confirmando a decisão singular, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, ratificado pelo representante da douta PGE. 4. Decisão amparada no art. 23 da LC 123/2006 e art. 131 do Dec. 24.569/97.
Resoluções 0030/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0031/2017 EMENTA: ICMS - 1. PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 2. A empresa é acusada de promover saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da PGE. 4. Decisão amparada no art. 174 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, f da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0032/2017 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa é acusada de adquirir de mercadorias sujeitas a tributação normal desacompanhadas de documento fiscal, detectada através de SLE, no exercício de 2006. Reexame necessário e recurso ordinário não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face de laudo pericial, confirmando a decisão singular, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da PGE. 4. Decisão amparada no art. 169, I e 174, I do Dec. 24.569/97, bem como laudo pericial acostado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, a da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0033/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0034/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇAO DE NOTA FISCAL. 2. A empresa é acusada de não escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias, no exerCÍcio de 2009. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a decisão singular, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da PGE. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos art. 100, I1I, CTN.
Resoluções 0035/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa é acusada de vender mercadorias sujeitas a substituição tributária sem a documentação fiscal, detectada através de DESC, no exercício de 2007. Recurso ordinário não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da PGE. 4. Decisão amparada no art. 169, I e 174, I do Dec. 24.569/97, bem como art. 92, ~ 8, IV da Lei 12.670/06. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0036/2017 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A empresa é acusada de efetuar saída de mercadorias sem o destaque do ICMS, no exercício de 2009. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, considerando inadequada a sistemática de tributação adotada pela fiscalização, ao aplicar o percentual de 3,5%, nos termos dos artigos 763 a 766 do RICMS, uma vez que o contribuinte não fez opção pelo mencionado regime de tributação, reformando a decisão singular, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 763, IV e V, 3 do RICMS.
Resoluções 0037/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal, constatado através da comparação das informações prestadas pelo contribuinte na DIEF e na DIRPJ, no exercício de 2008. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da PGE. 4. Decisão amparada no art. 169, I e 174, I do Dec. 24.569/97, bem como art. 92, ~ 8, IV da Lei 12.670/06. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, b da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0038/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 11I,"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0039/2017 EMENTA: ICMS - 1. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. Contribuinte remeteu mercadorias com documento fiscal inidôneo, haja vista que, por ocasião, do retorno da mercadoria acobertada pelo DANFE nO 12273 constatou-se o SITRAM que não havia lançamento de saída deste Estado. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, porém, com fundamentos apresentados oralmente pela douta PGE.
Resoluções 0040/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. O contribuinte não efetuou o recolhimento referente ao ICMS diferencial de alíquotas interna e interestadual, infringindo o disposto nos Arts. 73 e 74 do RICMS. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Decisão proferida em la Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, porém, com fundamentos apresentados oralmente pela douta PGE.
Resoluções 0041/2017 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. OMISSÕES DE RECEITAS. 2. Após análise da documentação da empresa autuada, constatou-se, através da utilização do sistema de acompanhamento financeiro/fiscal/contábil, como resultado final, uma diferença no importe de R$ 457.691,01, durante o exercício de 2006, considerada, assim, omissão de receitas. 3. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão proferida em la Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0042/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE DADOS NA DIEF. 2. A empresa é acusada de não declarar algumas saídas internas na DIEF, no exercício de 2009. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade estatuída na inicial para uma especifica a infração, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Procéssual Tributária adotado pelo representante da PGE. 4. Decisão amparada no art. 270 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0043/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. CUSTOS DOS PRODUTOS VENDIDOS 1 - Infração identificada através da confrontação das receitas com o CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS 2 - Infringência ao artigos 827, 98, IV, do Dec. n!! 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, 111, "b", da Lei n!!. 12.670/96, alterado pela Lei n!! 13.418/03 4 - Recurso, Ordinário conhecido e não provido, mantendo a decisão condenatória proferida em 1ª Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de . votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0044/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0045/2017 EMENTA: 1. ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTE EFETUADO PELOS CORREIOS 2. A ECT transportava mercadoria sem documento fiscal, motivo do auto de infração 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva. 5. Amparo legal: art. 829 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,IlI,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EBCT. SITUAÇÃO IRREGULAR.
Resoluções 0046/2017 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte, durante o exercício de 2007, vendeu mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme demonstrado no levantamento do Resultado com Mercadoria. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 126, "caput" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0047/2017 EMENTA: 1. AI - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAISOMISSÃO DE RECEITAS. 2. Autuação fiscal com base no cotejamento entre os valores das vendas registradas em DIEF e as vendas com cartões de crédito/débito, resultando na cobrança de ICMS de R$25.055,82 e MULTA de R$44.216,15 após realização de perícia. 3. Decisão amparada nos artigos 92, &8°, inciso lU da Lei 12.670/96, combinado com os arts.127;169,I e 174,1 do Decreto 24.569/97 e Convênio ECF 01/2001, cláusula segunda. A Penalidade ao contribuinte está inserta no artigo 123, I1I, "b" da Lei nOI2.670/96, alterado pela Lei n0l3A18/03. 4. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, DEFESA TEMPESTIVA. 5. RECURSO ORDINÁRIO parcialmente provido; modificada decisão condenatória de la Instância. 6. Manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela parcial procedência, que em sessão modificou o Parecer anteriormente adotado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Receitas. DIEF x TEF.
Resoluções 0048/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 04/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2017 EMENTA: 1. ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. A fiscalização de trânsito apreendeu mercadoria que estava sendo transportada com nota fiscal considerada inidônea, devido a incompatibilidade na descrição do produto apresentado. Lavrado TRMDF e CGM. 3. Autuado Revel. 4. Decisão monocrática e parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência. 5. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, devido a redução da MULTA, que acompanhou a redução do ICMS, conforme art.42,I, RICMS. 6. Autuação feita com base nos artigos 16,I,b; 21,lI,c; 131, lII, 829 e 830 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123,III,a da Lei nO12.670/96(alterada pela Lei n013.418/2003). PALAVRAS-CHAVES: TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - TRMDF- REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO- BEM USADO.
Resoluções 0050/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sem documentação fiscal, no exercício de 2008, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque. Julgamento de la Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a ocorrência de falhas verificadas no levantamento fiscal que impossibilitam a certeza do crédito tributário. Confirmada a decisão declaratória de nulidade proferida pela instância singular, nos termos do art. 83, da Lei nO 15.614/2014. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Em fiscalização ao CTCE Correios constatou-se suposta mercadoria desacompanhada de documento fiscal. 2. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso lI!, "a" da Lei nO12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, MERCADORIA DESACOMPANHA DE DOCUMENTO FISCAL, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ACATADA,AUTUAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0052/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IlI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2017 EMENTA: ICMS - SAÍDA DE MERCADORIA 1. Transporte de Mercadoria com reaproveitamento de documento fiscal pela EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA. 2. Período da infração: 08/2016. 3. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 4. Artigo infrigido: Art. 174, do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade: Art. 123, IH, "f', da Lei n° 12;670/96.6. Decisão por Unanimidade de votos.
Resoluções 0054/2017 EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1. Serviço de Transporte prestado pela BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S.A 2. Fiscalização Plena. 3. Período da infração: Exercício 2009 e período 02/2010 e 12/2010. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 2, VI, 21, IV e 243 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0055/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de omissão de saídas de mercadorias no exercício de 2011. 2. A julgadora singular decidiu pela nulidade do auto de infração por entender que a metodologia utilizada pelo agente fiscal (SLE) não constituiu em instrumento hábil para a caracterização da infração descrita nos autos, tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa - indústria. 3. Retomo do processo a instancia singular por entendermos que a metodologia empregada pelo agente fiscal - SISTEMA DE LEV ANTAMENTO DE ESTOQUE -, em tese, não apresenta óbice à fiscalização de indústria, devendo-se analisar acusação fiscal de forma concreta. Nos termos do voto do Conselheiro relator e de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALA VRAS-CHA VES: ICMS, FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE, INSTRUMENTO HÁBIL, INDÚSTRIA, RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA SINGULAR
Resoluções 0056/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de reter e recolher o ICMS substituição tributária de saída no exercício de 2011, no valor de R$29 1.630,05. 2. Ajulgadora singular decidiu pela procedência do auto de infração, ratificando a acusação fiscal. A assessoria Processual Tributária opinou pela manutenção da procedência exarada na instância originária. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, posto que a Administração Pública, em Parecer exarado pela CATRI, adotou posicionamento que respalda o direito do Recorrente. Nos termos do voto do conselheiro relator e em desconformidade com o parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVES: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, CNAE, PARECER DA CATRI, IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0057/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS substituição tributária relativo à entrada interestadual referente à nota fiscal de n. 172.970. 2. A julgadora singular decidiu pela procedência da acusação fiscal, ratificando a auto de infração. A assessoria Processual Tributária, por sua vez, reenquadrou a infração para atraso de recolhimento, sendo esta a decisão exarada pela 2a Câmara de Julgamento quando da 168a (Centésima sexagésima oitava) sessão Ordinária, de 27 de outubro do ano de 2015. Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário. Em despacho de admissibilidade, a Exa. Senhora Presidente do Contencioso de Recursos Tributários chamou o feito a ordem, juntando uma série de documentos que demonstram o cancelamento de citada nota fiscal e a consequente devolução dos produtos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE com base nos registros do SITRAM e Controles de Mercadorias em Trânsito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, assim como manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0058/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0059/2017 EMENTA: ICMS. AQIDSIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de adquirir mercadorias passivas de apuração normal, sem a devida documentação fiscal, no decorrer de 2008, no montante de R$ 1.682.774,52.2. A julgadora singular decidiu pela NULIDADE do auto de infração por entender que existem muitas inconsistências no levantamento fiscal, impossibilitando a certeza de que o crédito tributário é efetivamente devido; decisão ratificada pela Assessoria Processual Tributária. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista as falhas encontradas no levantamento fiscal, configurando a sua correção mediante perícia em um novo levantamento fiscal. Nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALA VRAS-CHA VES: ICMS, AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL, FALHA NO LEVANTAMENTO, IMPOSSmILIDADE DE CORREÇÃO PERICIAL, NULIDADE.
Resoluções 0060/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de entrada. Acusação fiscal de que a empresa adquiriu mercadorias sem documentação fiscal, no exerCÍcio de 2008, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque. Julgamento de la Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a ocorrência de falhas verificadas no levantamento fiscal que impossibilitam a certeza do crédito tributário. Confirmada a decisão declaratória de nulidade proferida pela instância singular, nos termos do art. 83, da Lei nO 15.614/2014. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0061/2017 EMENT A: MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA DO CONTRIBUINTE. DESCONSIDERAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ ENTÃO ADOTADO. COBRANÇA DO ICMS PELO REGIME NORMAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS NA ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR FATOS GERADORES ANTERIORES A ESSA MUDANÇA (CTN, ART. 146). AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. A classificação da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, quando não há dúvida quanto aos respectivos fatos, passa a fazer parte dos critérios jurídicos adotados na atividade de lançamento, especialmente quando essa atividade é o critério usado na legislação para a imposição do regime de substituição tributária. Por força do disposto no art. 146, do CTN, a alteração dos critérios jurídicos adotados na atividade de lançamento somente pode abarcar fatos geradores ocorridos depois de sua implantação, Ação fiscal improcedente.
Resoluções 0062/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. Omissão de Receita promovida por J. GOMES DA SILVA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. 2. Período da infração: ExerCÍcio 2006. 3. AUTUAÇÃO NULA. 4. Amparo legal: artigo 92, ~ 8° da Lei 12.670/96 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, 'por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, mas com fundamentação e diversa adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0063/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - 2. A empresa deixou de estornar créditos de ICMS referentes a operações de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à incorporação a serviços tributados pelo ISS - Imposto Sobre Serviços, infringindo o disposto nos Arts. 57 e 65 do Decreto nO. 24.569/97. 3. Reexame Necessário conhecido e provido. 4. Nulidade suscitada em Julgamento Singular afastada. 5. Decisão proferida em la Instância modificada por unanimidade de votos. 6. Retorno dos autos à instância singular para que seja analisado o mérito bem como seja proferido novo julgamento. 7. Decisão' de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE ..
Resoluções 0064/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado decorrente de entradas interestaduais de mercadorias. 2. Período - Agosto de 2015. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 2°, V, "a", 25, XII, 767, 768 e 769 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, contrário à manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. A empresa é acusada de efetuar saída de mercadorias tributadas sem a emissão de documento fiscal, no exercício de 2011. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em razão da ausência de demonstração dos elementos que comprovem a composição da base de cálculo, em relação ao percentual aplicado, por unanimidade de votos, reformando a decisão singular, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 0066/2017 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. L Falta de entrega dos Arquivos Magnéticos. 2. Exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito. Prática de ato com vedação legal. Não houve a Lavratura do Termo: Declaração de Opção de Arquivo Magnético. 3. Artigo 53, S 2°, Decreto 25.468/99. 4. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, contrária a Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O DANFE de N° 101.236, que acobertava o trânsito da mercadoria, foi considerado inidôneo por não atender às formalidades legais nos casos de emissão de NFE em Contingência. 2 - Período de 10/2013. 3 - Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21 " 11 "c" , 111, 127 , 131 , "111", 169 e 831 do Dec. 24.569/97. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 5 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão de improcedência exarada em la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2017 EMENTA: DIEF - OMISSÃO DE DADOS. 1. A empresa auditada, enquadrada no regime de recolhimento Normal, deixara de informar diversas operações de entrada na DIEF. 2. Período de 2009. 3. Artigos infringidos: Art. 289 do Dec. nO 24.569/97. 4. Penalidade prevista no Artigo, 123, "VI", "I", da Lei 12.670/96. 5. Pedido de Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada na instância singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0069/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadorias excedentes desacompanhadas de documentação fiscal. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória exarada em la Instância, contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e nos termos da manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0070/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. 2. Exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da Multa e Exclusão do ICMS cobrado. 4. Amparo legal: Artigos 60, IX, alínea "a", 66 e 698 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, porém com a exclusão do imposto cobrado, consoante Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0071/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da Multa e Exclusão do ICMS cobrado. 4. Amparo legal: Artigos 65 e 698 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lI, alínea "ali da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, c/c o Inciso I, do S 5° do mesmo artigo. 5. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, porém com a exclusão do imposto cobrado, consoante Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A empresa adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento normal sem a devida nota fiscal, infringindo o disposto no Art. 139 do Decreto nO. 24.569/97. 3. Sistema de Levantamento de Estoque de mercadorias - SLE. 4. Empresa que exerce atividade industrial. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. 6. Nulidade suscitada em Julgamento Singular afastada. 7. Decisão proferida em 13 Instância modificada por unanimidade de votos. 8. Retorno dos autos à instância singular para que seja analisado o mérito bem como seja proferido novo julgamento. 9. Decisão de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2017 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, proveniente de lançamento de ICMS destacado em documento fiscal a maior que o exigido na forma da lei. 2. ICMS no valor de R$1O.168,21 e Multa de igual valor 3. Foi afastada, por unanimidade de votos, preliminar de nulidade suscitada pela parte, por preterição ao direito de defesa, em virtude de erro de metodologia utilizada na apuração dos fatos - considerando que a metodologia utilizada é adequada para detectar a infração apontada pela fiscalização 4. No mérito, por unanimidade de votos, a 2a Câmara resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória de la Instância, nos termos desta Resolução e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada com base nos artigos 16,Il,224 e 228 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I1, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.3. Autuação PROCEDENTE.
Resoluções 0074/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Levantamento Quantitativo de Estoques. 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito. Prática de ato extemporâneo. A Ação Fiscal foi concluída após o prazo estabelecido no Termo de Início de Fiscalização. 4. Artigo infringido: 53, 9 2°, inciso HI, Decreto 25.468/99. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0075/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. L Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2017 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte lançou crédito indevido oriundo de notas fiscais consideradas inidôneas. 3. Exercício de 2013. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Decisão amparada nos Arts. 51, 65 e 131, Inciso IH, do Decreto 24.569/97. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0078/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito de ICMS oriundo de operações acobertadas por documento fiscal inidôneo. 2. Exercícios de 2004 e 2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 65, VIII, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso lI, alínea "a", da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0079/2017 EMENT A: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A autuada, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, realizou entrada em seu estabelecimento de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, conforme levantamento quantitativo do estoque de mercadoria, com ICMS de R$ 89.996,98 e Multa de R$158.818,21, referentes a 30% do valor da operação de R$529.394,04 3. Após afastar as nulidades suscitadas pela parte, o AI foi Julgado PROCEDENTE, nos termos do voto da Instância Singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo Douto Representante da PGE 4. Amparo legal: Decreto n029.560/08, art.1° e Anexo I; art. 139; 821; 877 do Decreto nO24.569/97; artigo 62 da Lei n015.614/14; art.92, Caput da Lei 12.670/96. 4. Penalidade prevista no art.l23,I1I,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.5. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO ENTRADAS - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - CONTRIBUINTE ATACADISTA
Resoluções 0080/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de suposta ausência de escrituração de no livro fiscal, próprio para registro de entradas, documentos ficais de aquisição no montante de R$ 6.919.134,58. 2. A julgadora singular decidiu pela procedência do auto de infração, mantendo a penalidade da acusação fiscal.; decisão de procedência ratificada pela Assessoria Processual Tributária, que inovou ao sugerir o reenquadramento da penalidade para a disposta no art. 123, vm, "1" da lei 12.670/97. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a falta de comprovação da infração denuinciada, nos termos do voto do conselheiro relator. Decisão não acompanhada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, FALTA DE ESCRITURAÇÃO, LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA, ACUSAÇÃO INSUFUCIENTE, NULIDADE.
Resoluções 0081/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO 1. Falta de recolhimento do imposto devido pela JOTUJE DISTRIBUIDORA LTDA 2. Período da infração: 03/2006, OS/2006, 08/2006, 01/2007, OS/2007,09/2007, 11/2007 e 12/2007. 3. Amparo legal: artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Extinção 6. Recurso conhecido e provido. Confirmada, por unanimidade de votos de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0082/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE). Julgamento de 1a Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 169 e 174 do Decreto nO 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Aplicação da penalidade prevista no art. 126, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0083/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ANTECIPADO. Julgamento de 1 8 Instância pela parcial procedência da ação fiscal, tendo em vista que o não pagamento do lCMS-ST deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem dos sistemas corporativos da SEFAZ, nos termos da Súmula nO 6 do CONAT. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido
Resoluções 0084/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. A empresa é acusada de efetuar saída de mercadorias tributadas sem a emissão de documento fiscal, no exercício de 2004. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio do último laudo pericial, confirmando a decisão singular, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 127, 169,174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, b da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0085/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte não incluiu na Base de Cálculo do ICMS os valores relativos aos Conhecimentos de Transporte, Modalidade CIF. 2. Período - Agosto a dezembro de 2010. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73,74,25,111, 244 e 245 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2017 EMENTA: 1. AI - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - SAÍDAS SEM NOTAS 2. Ação fiscal resultou na lavratura do AI nO2013.05558-9, no montante de R$R$888.232,1O, e MULTA de R$88.823,21, após realizado levantamento quantitativo de estoques de mercadorias sujeitas a ST, referente ao período de DEZEMBRO/2008. 3. Indeferido pedido de diligência. 4. Decisão amparada com base no Decreto nO 29.560/2008; nos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n024.569/97; artigo 97, I da Lei nO15.614/2014. Penalidade prevista no art.123,III,b, c/c art.126 da Lei nOI2.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Autuação PROCEDENTE, por unanimidade, após afastadas preliminares de nulidade. 6. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFÍCIO. PALAVRAS-CHAVE: SAÍDAS SEM NOTAS - ST - MULTA
Resoluções 0087/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES ACOBERT ADAS POR NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL. Julgamento de 1a Instância pela procedência da ação fiscal. Constatação da omissão de saídas detectada pela comparação das vendas declaradas pela empresa e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito. Descumprimento dos arts. 127, I, 169 e 174 do RICMS. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, Ill, alínea "b" da Lei nO 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2017 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento. Contribuinte deixou de recolher o ICMS incidente na saída de gerador para turbina eólica 2100KV A, NCM 85016400, com destino a usinas eólicas para reposição de peças. Julgamento de 1a Instância pela procedência do auto de infração. ConfIrmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 c/c Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 10 1/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela parte. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0089/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Omissão de entrada de mercadorias identificada através de Levantamento Quantitativo de Estoques. 2 - Exercício de 2007. 3 - Decisão Singular pela Parcial Procedência do auto de infração. 4 - FEITO CHAMADO À ORDEM. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. A Perícia deixou de atender ao Despacho exarado pela Instância Singular, fls. 131 dos autos. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 84, 9 4° e 5°, da Lei 15.614/2014, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0090/2017 EMENTA: ICMS. Crédito indevido. 1. Contribuinte lançou crédito de ICMS em desacordo com a legislação ao calcular o valor de sua restituição de indébito e considerar parcela do ICMS que não foi recolhida ao Erário (fundo perdido). 2. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela parte por unanimidade de votos. 5. Mastado o pedido de reconhecimento da decadência, por unanimidade de votos. 6. Confirmada, por voto desempate da Presidente, o entendimento de ser indevida a inclusão de parcela do ICMS tido a fundo perdido na base de cálculo da restituição, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Afastada, por unanimidade de votos, a alegação de mudança de critério jurídico. 8. Mastada, por voto de desempate da Presidente, o pedido de dispensa da multa e juros de correção, sob o entendimento de que o art. 100, parágrafo único, do CTN não se aplica ao caso. 9. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos do art. 89 do Decreto nO 24.569/97, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 10. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, n, "a" c/c seu S 5°, I, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 0091/2017 EMENT A: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal, sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeiro a dezembro de 2008. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 169 e 174 do Decreto na 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Mastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Mastado o pedido de decadência com fulcro no art. 173, I, c/c art. 149, V, ambos do CTN. Indeferida a realização de perícia nos termos do art. 97, I, da Lei na 15.614/2014. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, lII, "b", da Lei na 12.670/96.
Resoluções 0092/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadorias transportadas desacompanhadas de documentação fiscal. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/2014. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, confirmado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0093/2017 EMENtA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso IIl, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, com fundamento no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa é acusada de omitir receitas, detectada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, no período de 11/2011. Reexame necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á 1a INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de nulidade proferida na instância singular, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado as fls. 118. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto nO25.711/99.
Resoluções 0095/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS normal incidente na saída de painel de controle para aerogerador. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0096/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL de TRÂNSITO. 2. O contribuinte deixou de efetuar a aposição de selo fiscal de trânsito nas notas fiscais referentes às saídas (vendas) de mercadorias para outros Estados da Federação, infringindo o disposto nos Arts. 153, 155, 157 e 159 do RICMS. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Decisão proferida em la Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, porém, com fundamentos apresentados oralmente pela douta PGE.
Resoluções 0097/2017 EMENTA: ICMS - CÉDITO INDEVIDO 1 - Falta de comprovação de documento fiscal 2 - Falta da materialidade da infração 3 - Inconsistência no levantamento fiscal 4 - Reexame Necessário conhecido e não provido, mantendo a decisão absolutória proferida em 1ª Instância, e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0098/2017 EMENTA: ICMS. Omitir informação em arquivo magnético. Acusação fiscal de que a empresa não enviou nos arquivos da DIEF informações referentes a notas fiscais de aquisições interestaduais. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Mastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Mastado o pedido de decadência com fulcro no art. 173, I, c/c art. 149, V, ambos do CTN. Indeferida a realização de perícia nos termos do art. 97, I, da Lei nO15.614/2014. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "1", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0099/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Saídas de mercadorias interestaduais sem aposição do selo Fiscal de Trânsito. 2. Exercício de 2009 e 2010. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito. Prática de ato extemporâneo. Termo de Intimação emitido com prazo inferior ao estabelecido no Artigo 158, ~ 40, do RICMS. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0100/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa é acusada de falta de recolhimento referente a saída de mercadorias pelas NF's 869, 884, 1202, que não foram lançadas da DIEF e nem escrituradas no Livro Registro de Saídas. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Afastadas as preliminares, auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73, 74 do Decreto 24.569/97, c/c Convênio ICMS 101/97, alterado pelo Convênio 10/2014. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0101/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU IA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da omissão de vendas detectadas através do cotejo entre os valores das vendas declaradas pela empresa e os valores das vendas realizadas através de cartões de crédito, no qual ficou evidenciado que a mesma efetuou vendas de mercadorias sem emissão de documento fiscal, referente ao exercício de 2007. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Mantida a decisão exarada em la instância, nos termos do parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 878, I1I, "b" do Decreto 24.569/97, com nova redação da Lei 13.418/03.
Resoluções 0102/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS normal incidente na saída para montagem turbina m42x2950, NCM 73181500. Mercadoria recebida em transferência para ser usada na reposição de peças, com destaque do IPI nas notas fiscais de entrada .. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos. nos temlOS do voto do conselheiro relator, ratificando a decisão singular e da Assessoria Processual Tributária. Julgamento de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e Convênio 101/97. Penalidade art. 123, I, "c" da lei 12.670/96. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NORMAL, AEROGERADOR, CONVÊNIO 101/97, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0103/2017 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS ELETRÔNICOS COM ITENS DE PRODUTOS. 2. O contribuinte, mesmo após ter sido intimado, apresentou os arquivos eletrônicos, referentes ao exercício de 2010, em formato diferente daquele exigido pela Legislação (sem detalhe de itens de mercadorias). 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso VIII, "i" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0104/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS decorrente do aproveitamento de créditos indevidos em conta gráfica. Decisão singular pela procedência do auto de infração. Julgamento de 1a Instância declarado nulo, tendo em vista não apreciar todos os argumentos constantes da impugnação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83 c/c S 4° do art. 84, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0105/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS.l. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, com fundamento no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0106/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. 1. O CONTRIBUINTE FOI ACUSADO DE OMITIR RECEITA IDENTIFICADO POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL CONFRONTADO COM A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN (INFRAÇÃO QUALIFICADA NOS CASOS PREVISTOS NO INCISO IJ DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO CGSN N°. 30/2008). OMISSÃO DE RECEITAS NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE 01/01/2013 A 31/12/2013. 2. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. POR VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDENTE DA 2" CÂMARA DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELA TOR, MODIFICANDO A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL. ASSIM COMO O ENTENDIMENTO DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇAO FISCAL. . PENALIDADE ART. 16, I ,DA RESOLUÇAO 30/2008
Resoluções 0107/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. 1. O CONTRIBUINTE FOI ACUSADO DE OMITIR RECEITA IDENTIFICADO POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL CONFRONTADO COM A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN (INFRAÇÃO QUALIFICADA NOS CASOS PREVISTOS NO INCISO Il DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO CGSN N°. 30/2008). OMISSÃO DE RECEITAS NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE 01101/2011 A 31/12/2011. 2. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDENTE DA 2a CÂMARA DE JULGAMENTO. NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO .RELATOR, MODIFICANDO A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, ASSIM COMO O ENTENDIMENTO DA ASSESSORlA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. PENALIDADE ART. 16, I, DA RESOLUÇÃO 30/2008 .
Resoluções 0108/2017 EMENTA: ICMS. EMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O contribuinte foi acusado de não ENVIAR nos arquivos da dief informações referente notas fiscais de aquisição internas, omitindo infornlações no valor de R$ 1.009.769,79, gerando uma multa de r$ 50.448,50 no período de janeiro a dezembro de 2008. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos ternlOS do voto do conselheiro relator, ratificando a decisão singular e da Assessoria Processual Tributária. Julgamento de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade art. 123, VIII, "L" da lei 12.670/96.
Resoluções 0109/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de emitir documentação fiscal de saída no montante de R$ 2.335.660,27 no período de janeiro a novembro de 2008, referente a mercadorias com regime de tributação nonnal. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator, ratificando a decisão singular e da Assessoria Processual Tributária. Julgamento de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade art. ]23, m, '"b" da lei] 2.670/96. PALAVRAS-CHA VES: ICMS, FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, TRIBUTAÇÃO NORMAL, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0110/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS ST decorrente da aquisição interestaduais de mercadorias, referente ao período de janeiro a junho de 2014. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquandramento da penalidade para atraso de recolhimento, conforme o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos Arts. 74, 431 e 435 do Dec. 24.569/97 e Súmula 06/14. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, d da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0111/2017 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal de saídas durante o exercício de 2008. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em 1a Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso m, "b" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0112/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de receita. Acusação fiscal de omissão de saídas de mercadorias, conforme constatação feita por meio de levantamento do fluxo de caixa da empresa. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Decisão singular reformada para declarar a nulidade processual, em razão do resultado incerto apurado na DESC. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0113/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Omissão de receitas caracterizada por saldo credor de Caixa. Auto de infração julgado extinto em 13 Instância por ilegitimidade passiva da parte. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão determinando o retorno do processo à 13 Instância, para novo julgamento, na forma do art. 85 da Lei nO 15.614/2014, tendo em vista que houve perfeita identificação do contribuinte na peça acusatória. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0114/2017 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias interestaduais sem que fosse feita a aposição virtual do selo de trânsito. Comprovado, por meio da EFD do contribuinte em confronto com o SITRAM -SEF AZ/CE, que o contribuinte escriturou em suas entradas o ingresso de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, sem aposição do selo virtual de trânsito de mercadorias. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Montante, referente aos exercícios de 2013 e 2014, R$2.065.305,91; MULTA(20%) R$413.061,20. 5. Defesa Tempestiva. 6. Amparo legal: arts.153; 157; 158,4&; 176-1, Caput; &3°; &5°; 176-D, &2°; 877 do Decreto 24.569/97; IN nO14/2007; NE 02/1997; 136, CTN. 7. Penalidade prevista no art.l23,11I,"m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO VIRTUAL DE TRÂNSITO- NFE-DANFE - MULTA
Resoluções 0115/2017 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ilícito fiscal constatado mediante cruzamento das informações constantes do portal da nota fiscal eletrônica, do sistema COMETA e da Escrituração Fiscal Digital. Mastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, assim como a alegação de confisco da penalidade aplicada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Infringência aos 157 e 158 do Dec. nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, IH, "m" da Lei n° 12.670/96, até o limite lançado no Auto de Infração. Possibilidade de lançamento complementar a critério da Administração Fazendária. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, que se posicionou contrário ao entendimento esposado pela Assessoria Processual Tributária. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0116/2017 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. fALTA DE APOSIÇÃO DO SELO fISCAL DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ilícito fiscal constatado mediante cruzamento das informações constantes do portal da nota fiscal eletrônica, do sistema COMETA e da Escrituração Fiscal Digital - Exercícios de 2011 e 2012. 3. Afastadas, por unanimidade de votos/ as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, assim como a alegação de confisco da penalidade aplicada. 4. Auto de Infração Julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Infringência aos 157 e 158 do Dec. nO 24.569/97/ com penalidade prevista no art. 123/ IH, "m" da Lei nO 12.670/96/ até o limite lançado no Auto de Infração. 5. Confirmada, por unanimidade de votos/ a decisão de primeiro grau, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0117/2017 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ilícito fiscal constatado mediante cruzamento das informações constantes do portal da nota fiscal eletrônica, do sistema COMETA e da Escrituração Fiscal Digital. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Afastadas as preliminares, auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada nos arts. 157 e 158 do Dec. nO 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 1 123, IJI, "m" da Lei nO12.670/96 até o limite lançado no Auto de Infração. Possibilidade de lançamento complementar a critério da Administração Fazendária.
Resoluções 0118/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 07/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0119/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal, sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeiro a dezembro de 2001. Julgamento de 1" Instância pela procedência do auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, nos termos do laudo pericial. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I1I, "b", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0120/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido
Resoluções 0121/2017 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Nota Fiscal Inidônea 2 - Nota Fiscal Cancelada 3 - Substituição tributária 4 - Recurso Ordinário conhecido e não provido, mantendo a decisão condenatória proferida em la Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. Contribuinte realizou escrituração na conta gráfica do ICMS em desconformidade com a legislação tributária. 3. Recurso Oficial conhecido e provido por unanimidade dos votos. Afastada a extinção proferida pela li! Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento. 4. Decisão amparada no artigo 85 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0123/2017 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. A empresa foi autuada por transportar mercadorias acobertadas por nota fiscal com omissão ou inexatidão das informações da operação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as informações constantes na nota fiscal são incompatíveis com a operação efetivamente realizada. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado modificando o parecer tributário. 5. Decisão amparada nos arts. 127 c/c 131 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, Resolução 13/2012 Senado Federal
Resoluções 0124/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0125/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. O contribuinte foi acusado de omitir receitas referente ao exercício de 2005. 1.Recurso ordinário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, em virtude de resultado obtido através de laudo pericial, oportunidade em que foi detectado que não houve omissão de receitas e em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0126/2017 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST 2. Empresa deixou de recolher ICMS-ST, referente a crédito lançado em pedido de ressarcimento. Em 2010, contribuinte ingressou com processos de ressarcimento. Pedido indeferido por meio de Parecer n01775, de 26/11/2015. Em 28/12/2015, por meio do Processo n08159144/2015, de 28/12/2015, contribuinte ingressou com pedido de reconsideração, nos termos do artigo 895 do Decreto nOZ4.569/97. 3. Auto de Infração julgado NULO, nos termos do art.53, &2°, I1I, do Decreto n025.468/97 e artigo 83 da Lei nO 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ST-PEDIDO DE RESSARCIMENTO-PARECER INDEFERINDO-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOAUTORIDADE IMPEDIDA-ATO NULO-VÍCIO FORMAL.
Resoluções 0127/2017 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRANSITO - 2. A empresa foi autuada por descumprimento de obrigação acessória por não apor selo fiscal de transito 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as informações constantes nos autos comprovam a efetividade dos fatos da autuação. 4. Decisão amparada nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "m" da Lei n° 12.670/96 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0128/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1. O contribuinte emitiu diversas notas fiscais de venda de mercadorias, utilizando indevidamente a redução da base de cálculo prevista no Convênio nO100/97, pois não destinou as mercadorias para uso na Agricultura/Pecuária, conforme detalhamento contido nas Informações Complementares ao presente. 2. Período da Infração: 01/2009. 3. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE 4. Amparo Legal: Arts. 73 e 74 do Decreto nO24.569/97. Cláusula 1a do Convênio ICMS nO100/97.5. Penalidade Prevista: Art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Recurso nO1/2114/2013. Foi verificado empate na votação relativa ao mérito e a senhora Presidente, na forma do artigo 37, ~ 4° do Decreto nO 25.711/99 sobrestou o julgamento do processo a fim de proferir voto de desempate no prazo que lhe é conferido, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0129/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. A empresa foi autuada por promover saídas de mercadorias sem a emissão de notas fiscais acobertando a operação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação nos autos da infração cometida. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos arts. 167, I e art. 174, I do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0130/2017 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art,829 do Decreto nOZ4.569/97, Parecer PGE n034/99, art,173,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03, com penalidade inserta no art.123,1lI,"a" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF - CORREIOS - PROCEDENTE.
Resoluções 0131/2017 EMENTA: 1. ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIASEMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. 2. O Agente autuante entendeu como embaraço a fiscalização o fato da empresa autuada ter registrado em dois MDF-E o mesmo número de NF. Contribuinte comprovou, via documentos anexados, que somente foi emitido o segundo MDF-E, após encerramento do primeiro e que tal procedimento encontra amparo na legislação vigente. 3. Decisão com base no que determina o Ajuste SINIEF nül.1/201O, Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro. 4. Ilícito fiscal não caracterizado. 5. Auto de infração IMPROCEDENTE, conforme Parecer exarado pela Assessoria Processual Tributária, ratificado pela Procuradoria do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - TRÂNSITO - EMBARAÇO NÃO CONFIGURADO - AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE
Resoluções 0132/2017 EMENTA: 1. ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por emitir documentos fiscais diversos quando obrigado sua emissão por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Reexame Necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DO PROCESSO á instância singular para novo julgamento, por unanimidade de votos, conforme parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0133/2017 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, referente à material de uso e consumo - peças de reposição e manutenção. 2. ICMS no valor de R$67.917,33 e Multa de igual valor, referente exercício de 2008 3. Quanto ao pedido de realização de Perícia, foi afastado por unanimidade de votos, considerando que a recorrente não aditou ao seu pedido os quesitos a serem analisados, fazendo o pleito de modo genérico, inobservando a regra estipulada no art. 97, inciso I, da Lei nO 15.614/2014. 4. No mérito, também por unanimidade de votos, a 2a Câmara resolve resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada com base nos artigos 57; 60, IX; 65,11 do Decreto 24.569/97; art.46 da Lei 12.670/96 e art.46 da Lei n015.614/14; LC n087/96, arts. 23 e 33,1. Penalidade prevista no art. 123,11, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 3. Autuação PROCEDENTE.
Resoluções 0134/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO - 2. A empresa deixou de escriturar no livro próprio operações ou prestações de entrada. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta da comprovação nos autos da infração cometida. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. S. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 6. Artigo infringido art. 269 do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0135/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO - 2. A empresa deixou de escriturar no livro próprio operações ou prestações de entrada. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta da comprovação nos autos da infração cometida. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 6. Artigo infringido art. 269 do Dec. 24.569/97. 7.Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0136/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO - 2. A empresa deixou de escriturar no livro próprio operações ou prestações de entrada. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta da comprovação nos autos da infração cometida. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. S. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 6. Artigo infringido art. 269 do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0137/2017 EMENTA: ICMS -1. CREDITO INDEVIDO - 2. A empresa se creditou de ICMS proveniente de aquisições internas de combustíveis e lubrificantes destinado ao uso e consumo do estabelecimento. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito fiscal. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tri butá ria, adotado pelo representa nte da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 65 e 9 5º do art. 49 da lei 12.670/96. 6. Penalidade inserta no art. 123, li, "a", item 2 da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0138/2017 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A empresa emitiu notas fiscais com destaque de ICMS quando expressamente vedado pela legislação. 2. Exercício de 2013. 3. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 4. O Destaque indevido de ICMS não tem o condão de tornar as notas fiscais inidôneas. 5. Modificada a decisão de parcial procedência exara em primeira instância. Recursos conhecidos e providos. Declarada a improcedência do auto de infração por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0139/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. ENTRADA DE MERCADORIAS. 3. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores relativos ao ativo imobilizado. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 5. Decisão proferida em 1a Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso 11, "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0140/2017 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO, referente às notas fiscais de entradas em devolução de mercadorias, em desacordo com o previsto na legislação. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, com ICMS no valor de R$ 2.434,86 e MULTA de igual valor R$ 2.434,86. 3. Decisão amparada com base nos artigos 62, I ; 672 e 673, &3° do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I1, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva. 5. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do PARECER da Assessoria Processual Tributária, baseado em laudo pericial, que foi ratificado pela PGE. PALAVRAS-CHAVES: ICMS INDEVIDO - NOTAS FISCAIS ENTRADASDEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
Resoluções 0141/2017 EMENTA: ICMS 1. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO 2. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de emissão própria na EFD, infringindo o disposto no artigo 276-C do Decreto nO. 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Decisão proferida em la Instância modificada por maioria de votos. 5. Julgamento, por maioria de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei nO12.670/96, com a atenuante do art. 126, Parágrafo Único, do mesmo diploma legal. 6. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, porém em dissonância com a manifestação oral da douta PGE.
Resoluções 0142/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. O contribuinte infringiu o disposto no Art. 92 c/c Art. 170, 11,"I", ambos do Decreto nO. 24.569/97 - RICMS. 3. Decisão proferida em 18 Instância mantida. 4. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 5. Penalidade: Art. 123, inciso 111,"k" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0143/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. ATRASO DE RECOLHIMENTO. 3. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal de saídas durante o exercício de 2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão proferida em la Instância mantida, mas por fundamento diverso. 6. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por voto de desempate da Presidente, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso I, "d" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0144/2017 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. 3. Trata de lançamento de ICMS incidente na forma prevista no Simples Nacional mais multa por diferença de base de cálculo identificada após o confronto da DASN com a DIEF, durante o período de janeiro a setembro de 2011, infringindo o disposto nos Arts. 13, VII; 18 e 25 da Lei Complementar nO123/2006. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão proferida em 1a Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo encontrada em Exame Pericial. 6. Decisão com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE.
Resoluções 0145/2017 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n024.569/97, Parecer PGE n034/99, art.173,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03,com penalidade inserta no art.l23,I1I,"a" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF - CORREIOS - PROCEDENTE.
Resoluções 0146/2017 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTADAS IDENTIFICADA POR MEIO DA DRI\Il - PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO. Artigos infringidos: 18, 92, ~ 8° da Lei nO12.670/96. Penalidade Art. 126 da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003. Realização de Perícia. Nulidade afastada. Retorno à 1a instância para novo julgamento. Conhecidos os recursos interpostos, dado provimento ao Reexame Necessário e negado ao Recurso Ordinário para modificar a decisão de parcial procedência exarada em 1a Instância. PROCEDÊNCIA do feito fiscal.
Resoluções 0147/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A empresa adquiriu mercadorias sem documentação fiscal que acobertasse a operação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito fiscal. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 139 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, 111, "a", da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0148/2017 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, oriundo de aquisições de mercadorias não consumidas no processo produtivo da empresa 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE 3. Foi acatado resultado do laudo pericial elaborado com base nos critérios técnicos do NUTEC para classificação dos produtos em questão, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o Parecer anteriormente adotado. 4. O crédito do imposto, no caso em questão, é devido somente nas situações em que as mercadorias adquiridas atendam simultaneamente às seguintes condições: 1) Fazer parte diretamente do processo produtivo; 2) Ser integralmente consumida no processo de industrialização, de tal forma que não se prestem mais às finalidades que lhes são próprios e 3) Fazer parte do Ativo Permanente 4. Recurso Ordinário PARCIALMENTE PROVIDO, por voto de desempate da Presidente. 5. Amparo legal: art.57, 60, 11, 65, 11 e 77 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,I1, "a", c/c &5°,1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO-BENS DE USO E CONSUMO-LAUDOS TÉCNICOS-NUTEC-CEPED
Resoluções 0149/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso lU, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência, contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0150/2017 EMENTA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte informou como válidas, na sua Escrituração Fiscal Digital, Notas Fiscais de saída canceladas, evidenciando uma divergência em arquivo eletrônico. Julgamento de 1a Instância pela procedência da ação fiscal. Decisão proferida pela instância singular modificada para parcial procedência, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei nO12.670/1996, com a redação dada pela Lei nO16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0151/2017 EMENTA: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Contribuinte deixou de recolher o ICMS, quando da transferência de aparelhos celulares do estoque para o imobilizado, nas operações de comodato. 3. Decisão amparada com base nos artigos 4°, inciso VIII e Parágrafo Único; 590, Caput e Parágrafo Único do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,I, "C" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, conforme 2° Laudo Pericial. 5. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRAS-CHAVES: FALTA RECOLHIMENTO ICMS - APARELHOS CELULARES- ESTOQUE-IMOBILIZADO-OPERAÇÕES DE COMODATO.
Resoluções 0152/2017 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA, ENTREGA, ESTOCAGEM OUDEPOSITO DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Documento fiscal em descordo com a legislação do Simples Nacional. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos/ tendo em vista que a falta das informações de data de emissão e saída de mercadorias tornam a documentação inidônea. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado modificando o parecer tributário. 5. Decisão amparada nos art. 1/ 2/ 16, I, "b"; art. 21, 111, "e"; art. 21/ 111; art. 21/ li, "C" todos do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, 111, "a"/ item 2 da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0153/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de entradas. Acusação fiscal de que a empresa adquiriu mercadorias sujeitas à tributação normal sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de março a dezembro de 2005. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Decisão condenatória proferida pela instância singular modificada para parcial procedência nos termos do laudo pericial. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado que, em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, m, "a", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0154/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0155/2017 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, relativo à entrada de bens para o ativo permanente. 2. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE, , nos termos do Laudo Pericial, às fls.201 a 204 4. Recurso Ordinário PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Amparo legal: art.20, da Lei Complementar n087/96 e art.49, &4°, 1,11 e III da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03; artigos 78; 93, &1°; 95 da lei nO 15.614/2014 6. Penalidade prevista no art.123,I1, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO-ATIVO PERMANENTE-LAUDO PERICIAL
Resoluções 0156/2017 EMENT A: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO, referentes às devoluções de vendas de mercadorias não comprovadas, durante o exercício de 2007, no valor de R$43.387,94. O montante da autuação foi de R$255.223,74 e multa de uma vez o valor do imposto creditado indevidamente 2. É cond;t;o s;ne qua non observar os requisitos disciplinados na Sessão que trata sobre o Regime Especial de Tributação, referente às operações de Devolução de Mercadorias para alcançar o direito ao crédito não se tratando, portanto de mera obrigação acessória. 3. Decisão amparada com base no artigo 136 do CTN; art. 62, inciso I; 673, incisos e &3° do Decreto 24.569/97; 51 da Lei n012.670/96. Penalidade prevista no art.123,II, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva. 5. O voto vencedor por desempate da Presidência foi pelo conhecimento do Reexame e do Recurso Ordinário, negando-lhes provimento, contrário a decisão proferida em la Instância, e nos termos da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. 6. Autuação PROCEDENTE, PALAVRAS-CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÕES DE VENDAS - NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS/CUPONS FISCAIS - INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA TERMO DE ACORDO.
Resoluções 0157/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. O contribuinte omitiu na Escrituração Fiscal Digital- EFD 45.012 itens de produtos distribuídos em 14.757 nptas fiscais de saídas durante o exercício de 2012. Caracterizada a infração aos arts. 276-A, caput e ~ 1° e 276-C do RICMS. Auto de ihfração julgado PARCIAL PROCEDENTE para aplicar a penalidade estabelecida no art. 123, VIII, 'L', da Lei nO12.670/96, com a nova redação conferida pela Lei nO16.258/2017, com esteio no art.106, li, "c", do Código Tributário Nacional e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que, em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0158/2017 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAL DE CONSUMO. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO EXCLUíDO DO CÁLCULO DO IMPOSTO. Ilícito fiscal constatado mediante cruzamento das informações constantes dos documentos fiscais, escrituração fiscal digital, portal da nota fiscal eletrônica e dos sistemas RECEITA, SITRAM e COMETA. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da exclusão de percentual de agregação referente aos produtos disciplinados pelo Dec. nO 28.326/2006. Decisão por unanimidade de votos. Infringência aos nos arts. 2°, inciso V, alínea "b" e 3° XIV da Lei n° 12.670/96 e arts. 73 e 74 do Dec. nO24.569/97 c/c os Decretos 27.667/04 e 28.326/06, com penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, que se posicionou contrário ao entendimento esposado pela Assessoria Processual Tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.
Resoluções 0159/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. 2. A empresa é acusada de não recolher ICMS antecipado, no exercício de 2013. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em razão da ausência de certeza de que as saídas subsequentes serão tributadas pelo ICMS, o que enseja a não cobrança do imposto, por unanimidade de votos, reformando a decisão singular, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 0160/2017 EMENT A: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO, decorrente da apropriação integral do ICMS, referente à energia elétrica, quando deveria ter efetuado o estorno, proporcional entre as saídas totais e as saídas para a ZFM. 2. Mastada preliminar de decadência, com fundamentos na Súmula n0555 do STJ, devendo ser aplicado ao caso concreto, artigo 173, I c/c 149, IV e V do CTN. 3. Decisão amparada com base nos artigos 2°, &1°; 49, &2°,c; 54,1 da Lei 12.670/96; artigos 111; 173,I,c c/c 149,IV,V do CTN; artigos 66,1; 698,&2° do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I1, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva. 5. Autuação PROCEDENTE nos termos do julgamento singular, ratificado pela PGE. PALAVRAS-CHAVES: ICMS INDEVIDO - CRÉDITO ENERGIA ELÉTRICA - ZFM .
Resoluções 0161/2017 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO. 2. O contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais de entradas de mercadorias no Livro Registro de Entradas, durante o período compreendido entre janeiro e setembro de 2014 e dezembro de 2014, infringindo o disposto no Art. 269 do RICMS. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Decisão proferida em 1a Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova que embasem a autuação. 6. Decisão com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE.
Resoluções 0162/2017 EMENTA: ICMS -1.,OMISSÃO DE SAlDA - 2. A empresa realizou saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal detectadas através do SLE. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a descaracterização do ilícito fiscal pela perícia. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que em sessão modificou o Parecer da Assessoria Processual Tributária. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0163/2017 EMIENTA: ICMS - OMISSÃO D~ RECEITAS. 1. Omissão de receitas verificada através de levantamento financeiro - Método de Análise do Fluxo de Caixa Direto. 2. Exercício de 2006. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCIEDENTEem razão de redução do montante lançado após realização de Perícia. ~. Amparo legal: Artigo 92, 9 8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96, Artigos 127, 169 e 174 do RICMS. Penalidade: Artigo 123, Inciso IH, alínea "b", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Modificada, em parte, a decisão parcialmente condenatória proferida em la Instância, com fundamentação diversa do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0164/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. Em análise do pedido de baixa cadastral restou evidenciado diferença na conta mercadoria no montante de R$ 236.369,89. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por voto de desempate da presidente, tendo em vista a alteração da base de cálculo e aplicação de penalidade menos gravosa ao contribuinte. 4. Ratificado julgamento monocrático com a alteração da base de cálculo indicada em parecer tributário. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 127, 169, 174 e 177 todos do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0165/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Decisão singular reformada para declarar a nulidade processual, em razão da incerteza quanto ao fato de que as saídas subsequentes serão tributadas pelo ICMS. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83, da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 0166/2017 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte lançou crédito integral de produtos destinados à cesta básica, bem como, produtos de informática. 3. Exercício de 2008. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Decisão amparada nos Arts. 65 e 66 do Decreto 24.569/97. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0167/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0168/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0169/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0170/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0171/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através de Levantamento de Estoques Contábil. 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face a redução da Base de Cálculo efetuada pela Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lU, alínea "A" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de entradas. Acusação fiscal de que a empresa adquiriu mercadorias isentas sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeira a dezembro de 2010. Julgamento de P Instância pela procedência do auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância singular, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastado o pedido de declaração de decadência com fulcro no art. 173, I, do CTN. Aplicação da penalidade prevista no art. 126, da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0173/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Saldo Credor apresentado na Conta Caixa, identificado através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Exercício de 2005. 3. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 4. Após realização de Perícia constatou-se que ao final de cada dia os saldos de caixa apresentavam-se sempre devedores. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. 6. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0174/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Julgamento de la Instância pela procedência da ação fiscal, referente à constatação de falta de recolhimento do imposto, no exercício de 2011, detectada por meio do refazimento da apuração do contribuinte. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, por unanimidade de votos. Mastada a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de ausência de identificação da base de cálculo. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670196.
Resoluções 0175/2017 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte lançou crédito indevido oriundo de Fretes destinados a Zona Franca de Manaus. 3. Exercício de 2009. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Decisão amparada nos Arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com Parecer da assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2017 EMENTA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTE BAIXADO. 1. A autuada emitiu notas fiscais para empresas inativas, excluídas, baixada do Cadastro Geral da Fazenda. 2. Exercício de 2010. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 92 e 170 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "k" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência, todavia, com fundamentação diversa do Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0177/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. 2. Exercícios de 2013 a 2015. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução do valor face a correções realizadas no levantamento. 4. Amparo legal: Artigos 52 da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso 11,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, c/c o Inciso I, do ~ 5° do mesmo artigo. 5. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, consoante Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0178/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 04/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569197. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0179/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0180/2017 EMENTA: ICMS - 1, DEtAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PRÓPRIO - 2. A empresa deixou de escriturar em sua EFD, bem como na ECD 173 NF's de entradas com destaque do ICMS. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o contribuinte. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, modificado oralmente pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 106, inciso li, alínea "c" do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017
Resoluções 0181/2017 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS 1 - Falta de registro na escrituração fiscal digital 2 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, mantendo a decisão condenatória proferida em i!! Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por maioria de votos, e contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0182/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. 2. A empresa é acusada de não recolher ICMS antecipado, no exercício de 2013. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em razão da ausência de certeza de que as saídas subsequentes serão tributadas pelo ICMS, o que enseja a não cobrança do imposto, por unanimidade de votos, reformando a decisão singular, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 0183/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. O contribuinte foi acusado de efetuar vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal sem documentos fiscais referente ao exercício de 2010 l.Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 3. Decisão amparada nos arts. 169, I, 174, I, 177 c/c art. 827 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, m, b da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0184/2017 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A empresa é acusada de não recolher acréscimos legais incidentes sobre o imposto repassado pela Petrobras fora do prazo. Venda de combustível do Rio Grande do Norte para o Ceará. Envio Extemporâneo pela autuada dos anexos do SCANC. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 431 ~ 3° do Dec. 24.569/97 c/c Cláusula 24a e 2sa do Convênio ICMS 110/2007, art. 124 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96.
Resoluções 0185/2017 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. O contribuinte foi acusado de não entregar o livro registro de inventário referente ao exercício de 2008. 1. Reexame necessário conhecido e não provido 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Confirmada por maioria de votos, a decisão de primeiro grau, em virtude do equívoco do agente do fisco ao calcular o valor da multa sem considerar o faturamento do exercício anterior em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 3. Decisão amparada nos arts. 260, IX e 7° e art. 275, caput e 6° do Decreto nO 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, V, e da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0186/2017 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO- 2. A empresa deixou de efetuar parte do estorno de crédito devido a operações internas com produto da cesta básica. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito fiscal. 4. Modificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que modificou o parecer anteriormente adotado. 5. Decisão amparada nos art. 57 e art. 65 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, li, "a", da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0187/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS referente aos serviços de comunicação previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 126/98, durante os exercícios de 2010 e 2011. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso I, "d" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0188/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa é acusada adquirir mercadorias sujeitas ao regime normal, no exercício de 2006. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do laudo pericial, reformando a decisão singular, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. 4. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, a da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0189/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. O contribuinte foi acusado de omitir entradas de mercadorias sujeitas a tributação integral do ICMS referente ao exercício de 2011. 1.Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de ausência de identificação da base de cálculo. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 3. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I1I, a da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0190/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. O contribuinte foi acusado de omitir saídas de mercadorias sujeitas a ST, referente ao exercício de 2012. 1.Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Afastada as preliminares suscitadas. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada nos arts. 92,~ 8°, IV da Lei 12.670/96, art. 492 do NCPC. 4. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0191/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 2. A empresa é acusada não recolher ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, decorrente da aquisição interestadual de produtos destinados ao uso e consumo do estabelecimento, no exercício de 2008. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73/74, 589 e 874 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0192/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. O contribuinte foi acusado de não emitir documento fiscal nas operações de vendas de mercadorias referente ao exercício de 2007. 1. Recurso ordinário conhecido e não provido 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Preliminar de nulidade afastada. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado 3. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. nO. 24.569/97 4. Penalidade prevista no art. 123, inciso I1I, alínea "b" da Lei nO.12.670/96, alterada pela Lei nO.13.418/03
Resoluções 0193/2017 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PRÓPRIO - 2. A empresa deixou de escriturar em sua EFD, bem como na ECD, 46 NF's de entradas com destaque do ICMS. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o contribuinte. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão em desacordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o Parecer anteriormente adotado. 5. Decisão amparada nos art. 106, inciso li, alínea "c" do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017
Resoluções 0194/2017 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS 1 - Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal desacompanhadas de documentação fiscal durante o exercício de 2010. 2 - Levantamento Quantitativo de estoque. Apontada a infringência do art. 139 do Decreto 24.569/97 3 - Aplicada a penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso Ordinário conhecido e não provido, afastadas as preliminares suscitadas, mantendo a decisão condenatória proferida em 1ª Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0195/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de entradas. Acusação fiscal de que a empresa adquiriu mercadorias sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeira a dezembro de 2005. Julgamento de r Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a constatação pela perícia de um quantitativo de omissão de entradas inferior ao apurado pela fiscalização. Recurso Ordinário não conhecido em razão de que a recorrente aderiu ao Programe de Recuperação Fiscal - REFIS/2017. Reexame Necessário conhecido para julgar parcial procedente o feito fiscal, nos termos do segundo laudo pericial, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, IH, "a", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0196/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, com fundamento no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0197/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Decisão singular reformada para declarar a nulidade processual, em razão da incerteza quanto ao fato de que as saídas subsequentes serão tributadas pelo ICMS. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83, da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 0198/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL- 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0199/2017 EMENTA: ICMS-l. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 6. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0200/2017 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte deixou de recolher ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, haja vista a ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em sessão. 4. Aplicação do art. 83, da Lei nº 15.614/2014.
Resoluções 0201/2017 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO.2. O contribuinte deixou de recolher ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos tendo em vista ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em sessão. 4. Aplicação do art. 83, da Lei nº 15.614/2014.
Resoluções 0202/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0203/2017 EMENTA: 1. ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 2. Autuação Parcialmente Procedente. Omissão de vendas detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadoria no período de março a dezembro/2005. Nulidades da ação fiscal afastadas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. PARCIAL PROCEDÊNCIA, por unanimidade de votos, conforme resultado da perícia contábil realizada. Penalidade inserta no art. 123, 111,alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0204/2017 EMENTA: 1. AI - OMISSÃO DE SAÍDAS de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme levantamento quantitativo de estoque, referente ao exercício de 2010, no montante de R$30.854,85 e multa (10%) de R$3.085,48. 2. Mastadas preliminares de nulidades suscitadas pela parte; rejeitado por unanimidade, pedido de perícia. 3. No mérito, autuação procedente, nos termos do artigo 92, Caput da Lei nO12.670/96 e art. 827 do Decreto nO24.569/97; artigo 97, incisos I e IH da Lei n015.614/2014. 4. Penalidade prevista no art.123,IH, "a", 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017, c/c artigo 126, Caput da Lei nO12.670/96. 5. Defesa tempestiva. 6. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência, que confirmou decisão singular, sendo acompanhado pela PGE.
Resoluções 0205/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS Substituição Tributária devido pela saída de produtos industrializados. 2. Exercício de 2006. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. Realização de Perícia. 4. Amparo legal: artigos 437, 559 e 560 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0206/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 07/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0207/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. A empresa autuada promoveu a saída de mercadorias sujeitas à tributação Normal, conforme levantamento quantitativo de estoque, referente ao exercício de 2010, no montante de R$ 488.934,58. 2. Afastadas preliminares de nulidades suscitadas pela parte e rejeitado por unanimidade, pedido de perícia. 3. No mérito, Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos do artigo 92, Caput da Lei na 12.670/96 e art. 827 do Decreto na 24.569/97; artigo 97, incisos I e UI da Lei n015.614/2014. 4. Penalidade prevista no art.123, lU, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Defesa Tempestiva. 6. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência, confirmando a decisão singular, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0208/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquIsições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. Decisão singular reformada para declarar a nulidade processual, em razão da incerteza quanto ao fato de que as saídas subsequentes serão tributadas pelo ICMS. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83, da Lei nO 15.614/2014.
Resoluções 0209/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTEDE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 1 - Mercadoria transportada sem o documento fiscal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2 - Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - Preliminar de nulidade afastada, suscitada pelo recorrente, afastada. Decisão condenatória, proferida pela instância singular, confirmada. Auto de infração julgado PROCEDENTE,por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 - Infringência do art. 140 do Decreto 24.569/97. 5 - Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0210/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTEDE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 1 - Mercadoria transportada sem o documento fiscal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2 - Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - Preliminar de nulidade afastada, suscitada pelo recorrente, afastada. Decisão condenatória, proferida pela instância singular, confirmada. Auto de infração julgado PROCEDENTE,por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 - Infringência do art. 140 do Decreto 24.569/97.5 - Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0211/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0212/2017 EMENTA: ICMS. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A empresa autuada é acusada de remeter mercadorias com documento fiscal inidôneo. Preços dos produtos constantes da nota fiscal são inferiores aos constatados em romaneio gerencial. Decisão com amparo no art. 131, do Decreto nO24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, lII, "a", com a redação dada pela Lei nO 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para modificar em parte a decisão condenatória exarada f! 1 la Instância, e julgar parcial procedente o feito fiscal, no que se refere à penalidade, em virtude da alteração promovida pela Lei nO16.258/2017.
Resoluções 0213/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Acusação fiscal de falta de emissão de documento. Julgamento de 1a Instância pela procedência do auto de infração. Decisão singular reformada para improcedência do auto de infração, tendo em vista que os produtos constantes do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Mercadorias se referem a materiais de embalagem, conforme Laudo Pericial, não havendo obrigação de emissão de nota fiscal de material de embalagem numa empresa industrial de confecção de lingeries, salvo em casos excepcionais previstos na legislação. Recurso ordinário c(;mhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0214/2017 EMENTA: ICMS. Serviço de telecomunicação. Crédito indevido. 1. Empresa acusada de lançar crédito de ICMS em desacordo com a legislação vigente, no exercício de 2006, proveniente de operações de entrada de bens para o ativo permanente. 2. Auto de infração com amparo no descumprimento do art. 60, IX, "a", do Decreto nO 24.569/97. 3. Julgamento de la Instância pela procedência da acusação fiscal. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido com redução do valor lançado em face de correções realizadas no levantamento, nos termos de Laudo Pericial. 5. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Aplicação da penalidade prevista no art. 123,11, "a", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 0215/2017 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Foram encontradas de posse da EBCT, no centro de triagem, 01 volume SEDEX DN 990804374, contendo mercadorias sem nota fiscal. 3. Autuação com base no art. 16 da Lei n012.670/96 e art. 140 e 829 do Decreto nOZ4.569/97, Parecer PGE n034/99, art.173,&2° CF/88 e art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03, com penalidade inserta no art.l23,1I1,"a" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03.as. 4. Auto de infração PROCEDENTE, após ser afastada nulidade suscitada, nos termos do julgamento singular, confirmado em parecer e ratificado pela PGE 5. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0216/2017 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Foram encontradas de posse da EBCT, no centro de triagem, 01 volume SEDEX DN 990804374, contendo mercadorias sem nota fiscal. 3. Autuação com base no art. 16 da Lei n012.670/96 e art. 140 e 829 do Decreto nOZ4.569/97, Parecer PGE n0:34/99,art.173,&2° CF/88 e art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03, com penalidade inserta no art.123,11I,"a" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03.as. 4. Auto de infração PROCEDENTE, após ser afastada nulidade suscitada, nos termos do julgamento singular, confirmado em parecer e ratificado pela PGE 5. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0217/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL CANCELADO. 1. Mercadoria acompanhada por nota fiscal cancelada transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, I, "b", 21, 11,"c", 28, 131, 169, I, todos do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111,alínea "a" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0218/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0219/2017 EMENTA: 1. CONTRIBUINTE usuÁRIo DO PEDOBRIGATORIEDADE NA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO. 2. AI julgado NULO por cerceamento do direito de defesa. Informações gerais. Não ficaram evidenciadas as inconsistências apontadas pela fiscalização. 3. Defesa tempestiva. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Voto contrário ao Julgamento Singular e ao Parecer da APT. 5. Procuradoria modificou entendimento em sessão. PALAVRAS-CHAVES: PED - OBRIGATORIEDADE - CERCEAMENTO DIREITO DEFESA.
Resoluções 0220/2017 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ilícito fiscal constatado mediante análise nos livros e documentos fiscais da empresa autuada, bem como nos arquivos de dados armazenados nos sistemas informatizados da SEFAZ-Ce. Mastada a preliminar de nulidade arguida pela parte. Auto de infração julgado PROCEDENTE com fundamento no art. 827 do Dec. nO24.569/97. Infringência ao art. 169, I, do Dec. nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei nO12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0221/2017 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte lançou crédito indevido oriundo de notas fiscais de devolução de mercadorias sem atender aos requisitos do RICMS. 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Decisão amparada nos Arts. 180 e 673 do Decreto 24.569/97. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 6. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0222/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CONTRIBUINTE DEIXOU DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAíDA CAUSANDO OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. INFRAÇÃO ART. 123, 11I,B LEI. 12670/96. 1 - Contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída, tendo a irregularidade sido constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoque - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, 111, 'B' da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 2 - Recurso ordinário conhecido e não provido para manter a decisão condenatória proferida em 1a Instância. 3 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CONTRIBUINTE DEIXOU DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAíDA CAUSANDO OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. INFRAÇÃO ART.123, 111,B LEI. 12670/96. PROCESSODE RECURSON'
Resoluções 0223/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado, durante os meses de fevereiro, junho e novembro de 2011, infringindo o disposto no Art. 767 do RICMS. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Decisão proferida em la Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova que embasem a autuação. 6. Decisão com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE.
Resoluções 0224/2017 EMENTA: 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. O contribuinte emitiu DANFE's para acobertar devolução de mercadorias sem adotar os procedimentos previstos no RICMS. 3. Exercício de 2015. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Decisão amparada nos Arts. 131 e 672, do Decreto 24.569/97. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0225/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS referente a serviços de comunicação. 2. Exercício de 2003. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENT~. Redução do valor face a correções realizadas no levantamento em virtude de realização de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instância singular, consoante Parecer da Assessoria Processual Tributária, todavia considerando a segunda perícia, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0226/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.!. Mercadoria Acompanhada de DANFES's já utilizados em operações anteriores. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/2013. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0227/2017 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS- 2. Omissão de receitas de mercadorias isentas/não tributadas identificada através do levantamento da conta financeira - DESC. Empresa optante do Simples Nacional. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação do ilícito fiscal pela autuação. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigo infringido art. 92 S 8Qda Lei 12.670/96. 6. Penalidade incerta no art. 123, li', "b" item 2 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0228/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência aos arts. 127, 174, I do Dec. nº 24.569/97, Ajuste SINIEF nº 23/89 e Prot. ICMS nº 29/2011. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso lU do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Objeto da autuação: máquinas de auto atendimento bancário. 2. A hipótese fática não atrai, na sua inteira extensão, o conjunto de obrigações relativas ao ICMS. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Acolhida a decisão paradigma da Câmara Superior, que resultou na alteração da penalidade sugerida, para a insculpida na alinea "d" do inciso VIU do art. 123 da Lei nº 12.670/96, ao entendimento que compatível apenas com inobservância de dever acessório, conforme ainda à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0229/2017 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 5. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta no art. 123, li', alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0230/2017 EMENTA: ICMS - 1. EMISSAÕ DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO - 2. Cupom fiscal emitido por ECFem valor igualou superior a R$ 200,00 sem identificação do CPF ou CNPJ do consumidor final. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração da penalidade aplicada. As operações de vendas estavam regularmente escrituradas nos livros fiscais da autuada. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigo infringido 170, /I do Decreto 24.569/97 e art. 24, li, parágrafo único do Decreto29.907/2009. 6. Penalidade incerta no art. 126, parágrafo único da Lei 12.670/96.
Resoluções 0231/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Acusação fiscal de falta de emissão de documento. 2. Julgamento de la Instância pela procedência do auto de infração. 3. Decisão singular reformada para IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, tendo em vista que os produtos constantes do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Mercadorias se referem a matéria prima numa empresa industrial de confecção de lingeries. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0232/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0233/2017 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer na 34/97 da PGE e Súmula na 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0234/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. O contribuinte foi acusado de omitir receitas, referente ao exercício de 2007. 1.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau, e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 4. Penalidade prevista no art. 123, 1Il, "b", item 2, da Lei nO 12. 670/96, alterada pela Lei nO 16.258/2017.
Resoluções 0235/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal quando da entrada de mercadorias no estabelecimento, durante o exercício de 2010. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Decisão proferida em P Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso m, "a" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0236/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 08/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0237/2017 EMENTA: ICMS. Omissão de entradas. Acusação fiscal de que a empresa adquiriu mercadorias sem documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de análise do fluxo de estoques com utilização do Sistema de Auditoria da Movimentação de Estoques (SAME), no período de janeira a dezembro de 2007. Julgamento de r Instância pela improcedência do auto de infração. Reexame Necessário conhecido para julgar procedente o feito fiscal, nos termos do voto de desempate da Presidente, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que em sessão modificou o Parecer anteriormente adotado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, IH, "a", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0238/2017 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2008, no montante de R$ 160.097,13. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o cometimento do ilícito fiscal, por unanimidade de votos, consoante de cisão de primeira instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I1I, alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0239/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS-ST devido pela diferença de 910.216,18 litros de Óleo Diesel comercializados sem a devida comprovação de recolhimento do imposto. Decisão singular pela parcial procedência do auto de infração. Julgamento de la Instância declarado nulo, tendo em vista não apreciar todos os argumentos constantes da impugnação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83 c/c ~ 4° do art. 84, da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 0240/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Julgamento de 13 Instância pela procedência da ação fiscal, referente à constatação de falta de recolhimento do imposto, nos exercícios de 2011 a 2014, detectada por meio do refazimento da apuração do contribuinte. Confirmada a decisão proferida pela instância singul' , por unanimidade de votos. Afastada as preliminares de nulidade suscitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0241/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0242/2017 EMENT A: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n024.569/97, Parecer PGE n034/99, art.173,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013A18/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei nOI2.670/96, alterado pela Lei n013A18/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF - CORREIOS - PROCEDENTE.
Resoluções 0243/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 2. O contribuinte se creditou indevidamente do imposto lançado na conta gráfica do livro de registro de apuração de ICMS. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em a confirmação do aproveitamento de créditos indevidos em desacordo com o Decreto 24.569/97. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigo infringido 73, 74 e 65, VI todos do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade incerta no art. 123, " I/cl/ da Lei 12.670/96.
Resoluções 0244/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. o Contribuinte vendeu mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em razão de redução identificada através de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b", "2", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada em parte, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0245/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS-ST devido pela diferença de 156.045,53 litros de Alcool Etílico Hidratado comercializados sem a devida comprovação de recolhimento do imposto. Decisão singular pela parcial procedência do auto de infração. Julgamento de la Instância declarado nulo, tendo em vista não apreciar todos os argumentos constantes da impugnação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83 c/c ~ 4° do art. 84, da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 0246/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 2. O contribuinte deixou de recolher ICMS ST referente a gasolina tipo A, identificado pela diferença entre as entradas e saídas no período de 2011. Recurso Oficial conhecido e provido por unanimidade dos votos. 3. Anulada decisão monocrática proferida pela 1ª Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR para novo julgamento. 4. Decisão amparada no artigo 85 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0247/2017 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS-ST devido pela diferença de 602.732,61 litros de Óleo Diesel comercializados sem a devida comprovação de recolhimento do imposto. Decisão singular pela parcial procedência do auto de infração. Julgamento de la Instância declarado nulo, em virtude da não apreciação de todos os argumentos constantes da impugnação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83 c/c ~ 4° do art. 84, da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 0248/2017 EMENTA: 1. AI - OMISSÃO DE RECEITA - SAíDAS DE MERCADORIAS ABAIXO DO CUSTO 2. A empresa deu saída de mercadorias com preço abaixo do custo de mercadoria vendida. Contribuinte alegou tratar-se de itens financeiros, porém não trouxe aos autos provas que i1idice o feito fiscal. 3. Autuação detectada por meio do exame do fluxo físico quantitativo e financeiro dos estoques, utilizando-se do software SAMESISTEMA DE AUDITORIA DA MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES, referente ao exercício de 2007. 4. Base de cálculo do imposto é de R$1.652.238,80, valor do Principal de R$280.880,59, e multa de R$495.671 ,64. 5. Indeferido, por unanimidade, novo pedido de perícia. 6. Decisão pela PROCEDÊNCIA do auto de infração amparada no artigo 92, &8, IVo da Lei n012.670/96, e penalidade de acordo com o art.123,III,b, da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03. 7. Autuação PROCEDENTE, por voto de desempate proferido na 71a Sessão Ordinária de 19/09/2017. 8. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFíCIO. PALAVRAS-CHAVE: REEXAME NECESSÁRIO - SAíDAS ABAIXO DO CMV - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO E FINANCEIRO DE ESTOQUE. SAME
Resoluções 0249/2017 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO - 2. O contribuinte deixou de apresentar arquivo magnético memória fita-detalhe referente a janeiro de 2011 a julho de 2013. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em alteração da penalidade nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, que alterou a alínea "i" do inciso VIII do art. 123. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigo infringido 21, 9 2º do Decreto nº 29.907/2009. 6. Penalidade incerta no art. 123, VIII, /li" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0250/2017 EMENTA: ICMS. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS-ST devido pela diferença de 238.241,39 litros de Alcool Etílico Hidratado comercializados sem a devida comprovação de recolhimento do imposto. 2. Decisão singular pela parcial procedência do auto de infração. 3. Julgamento de la Instância declarado NULO, tendo em vista que não foram apreciados todos os argumentos constantes da impugnação. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Aplicação do art. 83 c/c ~ 4° do art. 84, da Lei nO 15.614/2014.
Resoluções 0251/2017 EMENTA: ICMS —1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 2.0 contribuinte solicita restituição do valor pago em razão do Auto de Infração n° 2009.11842-6. 3. Decisão proferida em ia Instância modificada. 4. Pedido de Restituição PARCIALMENTE DEFERIDO, por unanimidade de votos, com esteio no voto da Conselheira Relatora e na manifestação oral do representante da douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Pedido de Restituição. Nota Fiscal não inidônea. ICMS diferido.
Resoluções 0252/2017 EMENTA: ICMS-l. TRANSPORTE DE MERCADORIASEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 5. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "ali da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0253/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140,829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0254/2017 EMENTA: ICMS. ACUSAÇÃO FISCAL DE OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/CONTÁBIL. Constatação da omissão de saídas detectada pelo aporte de recursos sem comprovação da origem dps recursos e sem comprovação de documentos. Descumprimento do art. 92, ~ 8°, da Lei nO12.670/96. Julgamento de la Instância pela parcial procedência da ação fiscal em virtude da redução do valor da base de cálculo decorrente de laudo pericial e com o reenquadramento da penalidade aplicada para a prevista no art. 123, JII, "b", da Lei nO 12.670/96, com a redação da Lei nO13.418/2003. Recursos interpostos parcialmente providos, por unanimidaàe de votos, para modificar em parte a decisão singular e julgar parcial procedente o feito fiscal, acatando a base de cálculo apontada no laudo pericial e aplicando, para as operações de tributação normal, a penalidade disposta no art. 123, 111, "b", item 1, da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 16.258/2017, e, para as operações sujeitas à substituição tributária, a penalidade do art. 123, 111,"b", item 2, da Lei nO12. 670/96, alterada pela Lei nO 16.258/2017, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão alter u o Parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0255/2017 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO- 2. A empresa se creditou de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria dos votos, tendo em vista a caracterização do ilícito fiscal e modificação da penalidade aplicada em virtude da alteração da penalidade nos termos da Lei nº 16.258/2017 4. Modificado julgamento monocrático. Decisão contrária a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 60, IX, "a" do Decreto 24.569/97 c/c art. 49, 9 4º, li, li' da Lei 12.670/96 6. Penalidade inserta no art. 123, li, "b", da Lei nº 12.670/96 com nova redação da Lei nº 16.258/2017





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