5/5/2024, Domingo
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁ 10. ICMS - REMESSA DE MERCADORIA SEM NOTA FI SCAL. 1 - A empresa autuada remeteu 165 caixas de cigarro Downtown. sem nota fiscal, tendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 2 - Auto de infração lavrado com obse ância do devido processo legal e respeito ao direito de defesa. o contribuinte. 3 - Aplicação da multa com observância do, Princípio da Legalidade. 4 - Recurso ordinário conhecido, não provido, mantida a decisão singular de procedência da utuação. 5 - Decisão com base no'art.16, 111d,a Lei n. 12'617/'96- L1CMS-CE;art. 142 do CTN c/c art. 161, I; a~.174, I;.art. 29 do Dec. n. 24.569/97 -RICMS -CE, com penalidade Inse a no art. 123, 111lia" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2016 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO COM MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO MOTIVADO PELA FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. O DANFE 13820 e o 13821 foram emitidos por contribuinte do Estado de São Paulo para outro do Estado do Ceará sem figurar, no campo próprià para destaque do ICMS, o valor do ir:nposto incidente na operação. O art. :131 do RICMS não impõe a inidoneidade do documento fiscal em face da ausência de destaque do ICMS. Por outro lado, o art. 60, do RICMS, nos 3°e 4° admite o crédito do ICMS relativo à operação, embora com irregularidade no destaque. Interpretação extensiva da questão em análise leva à conclusão que a ausência de destaque do ICMS, em situação dessa natureza, apenas impede o crédito do imposto que supostamente poderia gerar, razão por que a acusação de inidoneidade dos documentos fiscais em questão não poderá ser acolhida. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.,
Resoluções 003/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS- 2. A contribuinte realizou saídas de mercadorias sem documento fiscal, referente ao exercício de 2012, detectada através da Demonstração do Resultado com , Mercadorias - DRM. Aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária. Exclusão da base de cálculo. 3; Auto de infração julgado PARÇIALME'NTE PROCEDETE por unanimidade de votos .Reformada parcialmente a decisão da pela instância singular, em acordo com PareCer do representante da douta Procura'doria Geral do Estado.
Resoluções 004/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIOMULTA DE~ONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIADRM. 1 - A empresa omitiu receitas de operações com mercadoria isenta ou não tributadas. 2 - Auto de infração laJrado sem observância do devido procedimento legal, uma vez que o agente autuante estava impedido pela prática de ato ekemporâneo. 3 - Conclusão da fiscalização fora do prazo estabelecido no mandado de ação fiscal 4 - Recurso ordináriodonhecido e provido, reformada a decisão singular para declarar a nulidade da autuação. 5 - Decisão com base no art. 1821, 9 4° do Dec n. 24.569/97 -RICMS-CE; art. 83 da Lei n. 15;614/2014; art. 53, 9 2°, 111do Dec n. 25.468/99, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 005/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. víCIO FORMAL DECORRENTE DA EXTEMPORANEIDADE DO ATO PRATICADO. TERMO DE CONCLUSAO LAVRADO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO PARA A AÇÃO FISCAL. NULIDADE ABSOLUTAO Termo de Conclusão de Fiscalização deve ser lavrado e dado ciência ao contribuinte dentro do prazo fixa~o no Mandado de Ação Fiscal. No processo em apreço esse prazo era de 45 dias para conclusão dos trabalhos fiscais, contados a partir da ciência .noITermo de Início de Fiscalização, conforme regra do art821, 2° do Decreto nO 24.569/97. A data de lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização bem como da postagem ocorreu após transcorrido o prazo assinalado: para realização da fiscalização, tornando a ação fiscal nula por impedimento do autuante em face da extemporaneidade do ato praticado. Decisão/com base no art. 83 da Lei nO15.614/14 e art. 53, 2°,item 111, do Decreto!nO25.468/99. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a nulidadé do feito fiscal, sem análise de mérito, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 006/2016 EMENTA:ICMS-OMISSAO DÊ RECÊI'TA- ATO PRATICADO FORA DO PRAZO - EXTEMPORANEIDADE -PRAZO DE FISCALIZAÇÃO DE 45 DIAS.1., Ação fisçál designada pêlo prazo de 4'5 dias à contar ciência do contribuinte no termo próprio 2;Fiscalização iniciou no dia 14/05/2012. Dáta' da póstagem .do termo de,coriclusão se deu no dia 01/07/2012, extrapolándo o prazo dé 45 dias que se encerrou no dia 20/06/2012.3. .auto de infraçao declarado nulo Art. 53, 92º,III, dó Decreto n.25.468/99:4. Recurso voluntário Conhecido e provido, pará reformar a decisão de 1ª Instância. Nulidádé. Decisão em consonancia com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 007/2016 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITA - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS (DRM) - TRIBUTAÇÃO NORMAL. O montante da Receita Líquida apresenta-se em valor inferior ao Custo da .Mercadoria Vendida fato que representa omissão de receitas, por força do art. 92, 8°, inciso IV, da Lei n° 12.670/96, e, por consequência, demonstra a falta de recolhimento do irriposto em face de deixar de emitir documentos fiscais nas vendas, fato que:caracteriza infração ao art. 123, 111, 'b', da Lei n 12.670/96, alterado pela Lei' n° 13.418/03. O contribuinte apresentou mais de um inventário no mesmo exbrcício com valores diferentes. Fiscalização optou por lançar na DRM o invertário constante da EFD. A DRM foi retificada: houve a substituição do valor do Inventário do exercício 2009 extraído da EFD pelo valor do Inventário do mesmo ano declarado na DIEF, resultando, ainda, uma diferença, porém menor que a vista na planilha da fiscalização. Nulidades requeridas não! configuradas nos autos e afastadas. Recurso Ordinário conhecido, e pàrcialmente provido, para modificar em parte a decisão condenatória exafada em 18 Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusaçãb fiscal, em razão da redução do crédito tributário, nos termos do voto do Co~selheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Trilputária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 008/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMEl'hO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAF,OS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. . . . 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem f que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios.' 2. A Imunidàde tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma,inão alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de merLdoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2016 EMENTA: RECURSO ORDINARIO. MULTA DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIAS- DRM. 1 - A empresa omitiu receitas de operaçÕes com mércadoria isenta ou não tributadas. 2 - Nulidade afastada, uma vez que existiu agente fiscal com competência para realização do ato, conforme o inserto no art. 83, parágrafo único, da Lei n. 15.614/14. 3 - Descrição do relato do auto de infração claro e preciso, oportunizando o amplo direito de defesa do contribuinte. 4- Provas da autuação constantes dos autos. Decisão com base no art. 92, 8°, IV, com penalidade prevista no art. 126, todos da Lei n. 12.670/96. 5- Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular de íprocedênCia da autuação, afastadas as preliminares de nulidade nele suscitadas, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 010/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, a"da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não'-provido - confirmada a decisão proferida em 1 Instância, pela PROCEDENCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Ad. 16, li, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nº 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, refere'ndado pelo douto representante da PGE. '
Resoluções 011/2016 EMENTA: ICMS AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL 1 - Omissão de entradas detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques - SLE para o período 2009, com infração ao art. 139 do Decreto nQ 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. 4 - Reexame necessário conhecido e não-provido -confirmada a decisão proferida em 1l! Instânciá, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 012/2016 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. O contribuinte usuário de PED não apresentou o arquivo eletrônico do exercício de 2008, quando solicitado através do Termo de Início de Fiscalização n° 2012.25606 e do Termo de Intimação nO2012.28565. ReCurso Ordinário conhecido e desprovido. 3. Afastar à preliminar de decadência referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008, em razão de o AI versar sobre obrigação acessória, matéria em relação a qual se aplica a regra de contagem do quinquênio decadencial do art. 173, inciso I do CTN. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, mantendo aos dados constantes do julgamento singular edo Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 285, 289, 300 e 308 do Decreto nO24.569/97. 6. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VIII, alínea "I", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n~13.418/03.
Resoluções 013/2016 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSIT'o DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA Á MINGUA DE DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, que foi referendado pelo representant~ da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 014/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE - Por se tratar a Nota Fiscal nO121.971 de devolução de mercadoria por pessoa física, documento fiscal emitido conforme art. 673 9 2° negando-lhe provimento do Reexame Necessário para manter a decisão da 1a. Instância, de acordo com o Voto do Relator, mas contrariando o Parecer da Célula de Assessoria .Processual Tributária, como também em desacordo ao recomendado pela D. Procuradoria Geral do Estado que se pronunciou pela parcial procedência, ou seja, que não fosse cobrado o ICMS e a punibilidade fosse a prevista no art. 123, 11I, "c", da Lei 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 015/2016 EMENTA: ICMS -TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.!! 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 016/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Período 2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.6. Recurso Ordinário' conhecido e improvido. 7. Confirmada a Decisão Monocrática por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 017/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA.,.. NULIDADE POR VICIO FORMAL _EXTEMPORANEIDADE DO ATO PRATICADO - Termo de Conclusão lavrado após o prato estabelecido na ação fiscal, que no presente caso era de 45 dias após a ciência do Termo de Início de Fiscalização, iniciando-se no dia 14/05/2012 e tendo como data limite o dia 28/06/2012. O Termo de Conclusão foi lavrado no dia 02/07/2012, portanto após o prazo, nulificando todo o processo por extemporaneidade do ato praticado. Recurso Ordinário conhecido, conforme disciplina o art. 53, ~2°,inciso 111, do Decreto n° 25.468/99, dando-lhe provimento para reformar a decisão da 18 . Instância, de acordo com o Voto do Relator e. do Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pela D. Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 018/2016 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO COM MERCADORIASTRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Trata-se de uma efetiva operação de saída acobertada pelo DANFE 60.158 que, na verdade, registra entrada de mercadoria para contribuinte cearense. Autuada afirma tratar-se de devolução de mercadoria que ingressou no Ceará por meio do DANFE 4.068. Comprovado nos autos que o DANFE primeiramente citado não poderia regularizar a operação de devolução se não foi a empresa emitente a vendedora da mercadoria devolvida. O documento fiscal torna-se inidôneo por força do art. 131, inciso 111, do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no ar!. 123, inciso 111, alínea 'a', da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária e em desacordo com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela improcedência do feito fiscal.
Resoluções 019/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: 12/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT W 07. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o paio passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referenda" do pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 020/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIB'UTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade ttibutáriaa que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.º 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 021/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. víCIO FORMAL DECORRENTE DA EXTEMPORANEIDADE DO ATO PRATICADO. TERMO DE CONCLUSÃO LAVRADO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO PARA A AÇÃO FISCAL. NULIDADE ABSOLUTA. O' Termo de Conclusão de Fiscalização deve ser lavrado e dado ciência ao contribuinte dentro do prazo fixado no Mandado de Ação Fiscal. No processo em apreço esse prazo era de 180 dias para conclusão dos trabalhos fiscais, contados a partir da ciência no Termo de Início de Fiscalização, conforme regra do art. 821, 9 2° do Decreto nO 24.569/97. A data de lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, assim como a ciência do contribuinte, ocorreu após transcorrido o prazo definido para a realização da fiscalização, tornando a ação fiscal nula, por impedimento do agente fiscal, em face da extemporaneidade do ato praticado. Decisão com base no art. 83 da Lei nO 15.614/14 e art. 53, 9 2°, inciso 111, do Decreto nO 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e não provido para declarar a nulidade do feito fiscal, sem análise de mérito, e por fundamento diverso do parecer da Assessoria Tributária, e conforme manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 022/2016 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE ~EGISTRO DE ENTRADAS. 1 -Infração art. 269 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no o art. 123, inciso 111, alínea "g", da Lei nO 12.670/96,. alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 Exigibilidade da multa, Análise da confiscatoriedade da multa é matéria de Competência do STF, Aplicação de indice equivalente à Taxa Selie, 4 - Recurso Ordinário conhecido e 'não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Procuradoria do Geral do Estado do Ceará
Resoluções 023/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADAS MERCADORIA REMETIDA POR PREÇO MENOR DO QUE O DE AQUISIÇÃO. 1 - Infração aos art. 1°; art. 2°; art. 16, inciso I, 'alínea "b"; art. 21, 111; art. 21, inciso 11, alínea "c"; e art. 31-A, inciso I, todos do Dec. nO24.569/97.2 -Imposta a penalidade preceituada no o art. 123, inciso 111, alínea "a", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 - Venda por preço inferior ao da aquisição. Documento fiscal compatível com a operação realizada. Inidoneidade afastada; 4 - Reexame necessário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acUsaçãofiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria do Geral do Estado do Ceará, proferida em sessão.
Resoluções 024/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1 - Infração ao art. 767 do Decreto-Lei nO24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, "d" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que o reenquadramento da penalidade, para uma mais branda, ocorreu em virtude de impugnação. 4 - Reexame necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não-providos - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 025/2016 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - O Contribuinte deixou de registrar na Escrituração Fiscal digital - EFD, nos meses de janeifo a junho de 2013, operações de vendas informadas por Administrado~as de Cartão de Crédito/Débito. Regularida- I de iformali do lançamento impede acolhimento das nulidades requeridaS. Pedido de perícia rJjeitado por força do art. 97,' 111, da Lei nO 15.614/14. O fato denunci~do está tipificado como infração no art. 285 do Decreto nO24.569/97 dom penalidade prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei nO 12.670/96. Recilirso Ordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão c6ndenatória exarada em 1a Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com 01 Parecer da AssessoriaProcessual Tributária avalizado pelo representarnte da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 026/2016 EMENTA: 1. CREDITO INDEVIDO . 2. Atlroveitamerit'o de êYédito em desacordo com a legislâção. Emissao de Nota Fiscal em devolução sem os requisitos básicos exigidos pela legislação. Decláração não recebimento da mercadoria. princípio da verdade material... Operação comercial não concretizada. 3. Auto de infração julgado pARCIALMENTE PROCEDENTE,por unanimidade de votos. Substituição da penalidade indeferida. Penalidade específica prevista no artigo 123í li, "a". Mo'dificada parcialmente a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer oral da Doüta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 027/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. PALLETS E CHAPA DE COMPENSADOS DE MADEIRITE. 1 - A empresa lançou crédito de ICMS de mercadoria utilizada para uso e consumo. 2 - Ponderação de preliminar de nulidade por erro na metodologia empregada pela fiscalização rejeitada, pois o agente autuante fez a subsunção dos fatos à norma. 3- Laudo Pericial comprova que as mercadorias são para uso e consumo do estabelecimento. 4 - Pedido de perícia rejeitado conforme o vincado no art. 97, 111, da Lei n. 15.614/14. 5 - Recurso ordinário conhecido e improvido, para confirmar a decisão singular. 6 - Decisão com base no art. 33, I da LC n. 87/96, art. 60, 11 e 111 do Dec. n. 24.567/96 com aplicação da penalidade gizada no art. 123, 11, "a"da Lei n. 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 028/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCALINIDÔNEO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE EMITIDO POR CONTRIBUINTE SITUADO EM ESTADO DIVERSO SEM GNRE 1- Prestação de serviço de transporte interestadual rodoviário de mercadorias amparado por DACTE considerado inidôneo por estar desacompanhado do comprovante de pagamento do Imposto Estadual, na forma do Convênio ICMS 25/90, 2 - A ausência de comprovação do recolhimento do ICMS não tem o condão de tornar o documento inidôneo. 3 - Documento fiscal contendó todos os requisitos fundamentais exigidos. 4 - Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 131 do Decreto 24.569/97. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando a decisão condenatória proferida em lª Instância. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo douto representante da PGE.
Resoluções 029/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE AlÍQUOTA - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EMPREGADAS NO USO E CONSUMO. As nulidades suscitas foram rejeitadas porque não configuradas no processo e o pedido de perícia ,foi negado por ausência de fatos novos em face da perícia já deferida e realizada, ambas as decisões por unanimidade de votos. Os autos demonstram tratar-se de operação de aquisição de mercadoria para uso e consumo sem recolhimento do diferencial de alíquota e não material para embalagem, como defende a autuada. Configurada infração aos artigos 73, 74 e 589 do Decreto nO24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, 'c' da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento para, no mérito, por voto de desempate do Presidente, confirmar a decisão condenatória exarada em 1alnstância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Designado e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 030/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA - OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA (CNAE 4711302). DECRETO N. 29.560/08 1 - A empresa omitiu vendas de mercadorias sujeita a substituição tributária verificada pelo SLE. 2 - Equívocos apontados pelo recorrente não procedem diante das provas dos autos. 3 - Contribuinte tinha a obrigação de emitir nota fiscal dos produtos comprados para comercialização e utilizados posteriormente para produção de rotisserie e frios, segundo art. 590 do Dec n. 24.569/97 -RICMS-CE. 4 - Aplicada multa especifica ( art. 126 da L1CMS) conforme Princípio da Legalidade. 5. Pedido de perícia rejeitado, por voto de desempate do Presidente, diante das provas dos autos e sem formulação de quesitos específicos, pedido genérico. 6. Juros de mora sobre a multa contados a partir do fato gerador da obrigação acessória. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular, afastada, por maioria, a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa devido a imprestabilidade do levantamento realizado. 8. Decisão com base no art. 169, I; art. 590 do Dec. n. 24.569/97 -RICMS; art. 142 e144 do CTN, art. 63, IV, V; art. 97, I, todos da Lei n. 15.614/14 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 031/2016 EMENTA: ICMS- REMESSA DE MERCADORIA COM DocUMENtO FISCAL INIDÔNlo - O ESTAQUE INCORRETO DA ALíQUOtA DO ICMS - PRODUTO 1I\llpORTADb - DEStACADO 12% QUANDO O CORREtO SERIA 4% - IMPROCEDENTE1. O Docume.o."fiscal, objeto do processo, foi considerado inidôneo devido à alíquota do ICMS ter sido incorretamente destacada pelo Autuado. Por se tratar de produto importado, deveria 1 ,-o ter sido destacado o percentual de 4%, todavia, foi destacado o percentual de 12% (Resolução 13/2014 do Senado Federal) 2. O Artigo n.º 60, 99 3º e 4Q, do RICMS, define que quan'do houver destérc~lfêa rTl.aior dojCMS que o exigível permite-se o crédito no limite do valor COrrE!to,e quando o ICMS for destacado a mer10r do que o exigíve!contribuinte deverá se creditar do valor destacado. 3. Improcedêncidaação fiscal, devendo ser declarado idôneo o documento fiscal, yrilà v~zque não houve violação ao art. n.Q 131 do Dec. 24.569/97: ':e' 4. Reexame ,Nece~sário Conhecido e improvido, mantendo a décisão de 1ª Instância. Decisão em consonância com o entendime0;d.repr'esentante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 032/2016 EMENTA: ICMS- .RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL DANFES APRESENTADO AO FISCAL SEM A REFERIDA MERCADORIA - ÍNFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA 1. O contribuinte foi autuado em fiscalização intinerante pela BR 222, quando retornava a cidade de Fortaleza - Ce com alguns DANFES e sem carga de fórma que o fiscal presumiu que a , Mercadoria tinha sido entregue sem o referido documento fiscal. 2. O Contribuinte apresentou documentação fiscal que conprovou a escrituração dos documentos fiscais que embasam a presente autuação.
Resoluções 033/2016 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO COM MERCADORIAS - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM EQuívoco NA BASE DE CÁLCULO FOI SUBSTITUIDO POR OUTRO COM CORREÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. AGENTE FISCAL REQUER O CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINAL. O auto de infração em questão foi substituído pelo Auto de Infração nO2014.00768-2 com correção na base de cálculo e o crédito fiscal neste reclamado foi quitado. O fisco não tem interesse na continuidade do processo ora em análise por se tratar da mesma causa constante do auto de infração cujo crédito fiscal foi pago. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de EXTINÇÃO proferida em 1a Instância, com fundamento no art. 87, I, 'e' da Lei nO 15.614/14, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 034/2016 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. FALTA DE REGISTRO NOS POSTOS F!SCAIS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. No caso em apreço, o agente fiscal tinha o dever de conceder prazo de dez (10) dias para o autuado comprovar a regularidade das operações, por força do 9 4° do art. 158, do Decreto nO . 24.569/97. A inobservância desse preceito acarretou o impedimento do autuante para efetuar o lançamento e, por consequência, o reconhecimento da nulidade do ato praticado, por força do disposto no art. 53, 9 2°, 111, do Decreto nO 24.569/97. Reexame Necessário conhecido e não provido para declarar a NULIDADE do feito fiscal, sem análise de mérito, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 035/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - O levantamento financeiro demonstra haver lucro bruto e não omissão de receita. Recurso Ordinário conhecido, dando-lhe provimento para reformar a decisão da 1a Instância, de acordo com o Voto do Relator, entretanto, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 036/2016 EME:NTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ- RIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). A falta de transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, configura descumprimento ao disposto nos artigos 276-A, 276-B e 276-E, do Decreto nO24.569/97. Restou comprovado nos autos que não foi efetuada a transmissão da EFD nos meses setembro e outubro do ano 2015. Penalidade prevista no art. 123, VI, 'e', item 1, da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO14.447/09. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 037/2016 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAçÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. NOTAS FISCAIS FORAM ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAíDA E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD COMO SAíDAS INTERESTADUAIS, MAS SEM REGISTRO NO SISTEMA COMETA. A decisão de 1a Instância foi pela NULIDADE, sob o fundamento que há dissonância entre o lançamento do crédito tributário e a tipificação da infração, bem como pela insubsistência do relatório produzido como prova, em face de não constar o valor do ICMS devido em caso dessa natureza. Não acolhida a decisão singular, pois se a ausência no auto de infração dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade não tem o condão de anular o lançamento, se a acusação fiscal tiver sido narrada de forma clara e precisa (art. 33, 9 2°, Decreto nO25.468/99), então razão não há para aceitar a nulidade ora em análise arrimada na tese de que a penalidade sugerida é incompatível com a efetiva infração. A ausência do valor do ICMS no auto de infração, valor que também não consta do relatório que embasa a ação fiscal, não pode dar azo à nulidade da ação fiscal, pois esse crédito poderá ser lançado mediante lavratura de outro auto de infração, caso não tenha ocorrido o prazo decadencial. Reexame Necessário conhecido e provido no sentido de não acolher a declaração de nulidade e determinar o RETORNO DO PROCESSO à 1a Instância para que seja realizado novo julgamento, de acordo com o parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 038/2016 EMENTA: ICMS --TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO -FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCt. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.O artigo 140.do RICMS/CE veda de forma expressa que o Tranportador aceite despacho ou efetue ò transporte de mercadoria ou.'bem que não .esteja acompanhado dós documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que sè súbsume a EBCT se refere tão somente ao serviço:de -transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (sumula n. 07 do CONAT).
Resoluções 039/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - REMESSA DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PREVISTA NO CONVÊNIO 52/91.1- Operação interna de remessa para demonstração amparada por NF-e considerada inidônea por conter redução de base de cálculo do ICMS não enquadrada na Lei Estadual n° . 15.228/2012. 2 - Elemento que não tem o condão de tornar o documento inidôneo. 3 - Documento fiscal contendo todos os requisitos fundamentais exigidos. 4 - Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 131 do Decreto 24.569/97. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando a decisão condenatória proferida em 1a Instância. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação do douto representante da PGE.
Resoluções 040/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte de autônomos. Preliminares de nulidade e pedidos de perícia e diligência rejeitados. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 431, 432, 480, 481 e 483, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em ia. Instância. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 041/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. .1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: 12/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT W 07. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.7. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 18 . Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 042/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de doéumento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "ali da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo doúto representante da PGE
Resoluções 043/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ~ ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de .contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão p'roferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121,caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec: n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 044/2016 EMENTA: ICMS - MULTA POR DEIXAR DE EMITIR LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL 1 - A empresa deixou de emitir leituras de memória fiscal entre os períodos de 2005 a 2008, com infração ao art. 399, parágrafo único e art. 402, si° do Decreto n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VII, alínea lia" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Ausência de apresentação de parte dos documentos originais solicitados pela . perícia, mas constatação da não utilização de parte dos ECF's durante o período autuado. 4 - Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. 5 - Recurso Ordinár-io e Reexame Necessário conhecidos e não-providos - confirmada a decisão proferida em 1" Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 045/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓm RIA - CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU O INVENTÁRIO DE MERm CADORIAS LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2010 NA IESm CRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL(EFD) - A situação em tela caracteriza descumprimento de regra emanada do art. 276-M do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, V, 'e' da Lei nO 12.670/96. A multa reclamada resulta de percentual (1%) aplicado sobre o faturamento do exercício relativo ao inventário não informado e não ao do exercício anterior ao documento em questão, fato que implica reforma da decisão de Primeira Instância. O ilícito apontado no auto de infração está configurado, ao contrário do entendimento delineado no parecer da Assessoria Tributária, haja vista que a declaração feita na EFD refere-se a inventário diverso do reclamado, irregularidade sobre a qual a parte não se pronunciou. Reexame Necessário conhecido para modificar a decisão parcial condenatória recorrida para pROCEm DÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e adotado' pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 046/2016 EMENTA: ICMS -FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ÀRQUIVOS MAGNÉTICOS. NULloAOE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1 - Declarada, em 18 instiância,a nulidade do lançamento tributário por não ter o agente fazéjdário notificado o contribuinte, de forma clara e precisa, a aprese~,tiar os ,arquivos magnétic,os,' 2 -Contribuinte optante pela DIEF: ~r-0tificaçãopara apresentação da DIEF com especificações de itens. 3 - Reexame nécessário conhecidos e provido -afastada~a nulidade declarada em 18 instância e ?eterminado .retorn,o.'~,os élutoS.~instância originária P,ara no,vo Julgamento. 3 - Decls o à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 047/2016 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS ANTECIPADO,DEVOLUÇÃO DE MERCADOR!AS 1 - A empresa autuada adquiriu mercadorias em outro estado da federação sujeitando-se ao pagamento do ICMS antecipado. 2 _ Laudo pericial comprova que as mercadorias objeto da autuação foram devolvidas por não estar de acordo com o pedido. 3- Empresa emite nota fiscal em entrada com natureza de devolução de vendas. 4 - Reexame necessário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de improcedência da 'autuação. 5 - Decisão com base nas provas dos autos, conforme o inserto no art.767 do Dec. n. 24.569/97 -RICMS - ,CE em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 048/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAl. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111,"a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11do CTN, Art. 16, 11,"c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 049/2016 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas, notas fiscais do período de fevereiro a maio e de julho a dezembro de 2010. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Afastar, por unanimidade de votos, a Preliminar de Nulidade de inconstitucionalidade em relação a multa aplicada, conforme dispõe o art. 48 da Lei nO 15.614/2014 .. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por voto de desempate da 'Presidência, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado .. 6. Decisão amparada no 18 da Lei 12.670/96, no art. 269 do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. 7. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 050/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 1 - A empresa autuada transportava mercadoria com NFE já registrada no sistema da 8EFAZ em operação anterior. 2. Afastada a preliminar de nulidade de falta de precisão e clareza do auto, que prejudicaria a ampla defesa. 3- Auto de infração lavrado com observância do devido processo legal e respeito ao direito de defesa do contribuinte. 4. Aplicação da multa com observância do Princípio da Legalidade. 5- Recurso ordinário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação. 6- Decisão com base no art. 161, I; art. 174, I; do Dec. 24.569/97 _ RICM8-Ce, com penalidade inserta no art. 123, 111, "f" da Lei n. 12.67°/96, em conformidade com o p~recer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 051/2016 EMENTA: ICMS - D'ESCUMPRIMENTO DE OBAIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte informou a DIEF com dadOs divergentes dos documentos fiscais de saída. Auto de .Infração Julgado PROCEDENTE de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos Infringidos. Art. 285 combinado com o Art. 289 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n" 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 052/2016 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS INTERNAMENTO NA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. ISENÇÃO CONDICIONADA. 1 - A empresa aUtuada enviou mercadoria para Zona França de Manaus sem comprovação do internamento. 2 - Laudo pericial comprova internamento na Zona Franca de Manaus de 17 (dezessete) notas fiscais, restando 3 (três) sem comprovação. 3- Reexame necessário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de parcial procedência da autuação. 4 - Decisão com base nas provas dos autos, conforme o inserto no art. 698 e 700 do Dec. n.24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" do Dec. 24.569/97, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 053/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSORIA. FALTA DE APOSiÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAíDAS. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do do Dec. 24.569/97. Autuação NULA POR VICIO FORMAL, tendo em vista que o agente fiscal não atendeu ao disposto no 9 4° do art. 158 do Decreto no 24.569/97, modificada a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 054/2016 EMENTA: ICMS - EMENTA: ICMS; FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Constatação de ; registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos integrantes da cesta básica sem a realização do estorno previsto na legislação tributária de forma proporcional á redução de base de cálculo. 2. Preliminar de nulidade por multa confiscatória, afastá-lo, pois matéria afeita ao Poder Judiciário, não sendo competência do Contencioso Administrativo Tributário julgar sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48, ~ 2°. da Lei nO15.614/2014. 3. Quanto ao pedido de perícia negá-lo, conforme dispõe o artigo 97, incisos 111 e V, da Lei nO15.614/2014. 4. No mérito resolvem por maioria' de votos, negar provimento ao Recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA exarada em 1a Instância - PROCEDÊNCIA. Decisão amparada nos artigos 73, 74 e 66, inciso V todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/1996, com as alt~rações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, em conformidade com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pela douta Procuradoria Gerai do Estado.
Resoluções 055/2016 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO - MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Procedimento de fiscalização de mercadoria em face das notas fiscais apresentadas detectou " pm excedente, que se caracteriza como mercadoria desacompanhada de documentação fiscal própria. Tal fato configura,infração ao artigo 829 do Decreto nº 24.569/97, com sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418, de 30/12/03. Arguição de falta de conhecimento técnico para legitimar a regularidade da operação não foi acolhida, pois as provas produzidas mostram que a efetiva quantidade de mercadoria encontrada pela fiscalização era maior do que a declarada nos documentos fiscais. O requerimento de extinção do processo, por ilegitimidade 'do sujeito passivo, foi negado com base no art. 21, 111, RICMS, vez que a remetente de mercadoria ou bem desacompanhado de nota fiscal é responsável pelo pagamento do imposto. Pedido de perícia não acolhido ante a impossibilidade de realização, haja vista que a mercadoria apreendida fora liberada. A tese de desproporcionalidade da multa não será analisada à míngua de competência legal de autoridade administrativa para ingressar nessa seara. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na1 a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 056/2016 EMENTA: ICMS SELO FISCAL DÉ TRANSITO - PARTE DA MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTE DA MERCADORIÂ.SUJEITA AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte.-, recebeu mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito, observa-se que parte dos produtos,submete ao regime de substituição tributária, e parte dos produtos submete-se ao regime normal de recolhimento. 2. O Contribuinte apresentou documentaçao fiscal que comprovou a escrituração.de parte dos documentos fiscais sujeitos a substituição tributária. todavia verificou que a nota fiscal n.e 238.281, sujeita a substituição tributária, nao foi devidamente escriturada.
Resoluções 057/2016 EMENTA: IcMs CRÉDiTO INDEVIDO REEXAME NECESSÁRIO - NuLIDADE AFASTADA - RÊTORNODOS AUTds pARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de autuação por te'r deixado a Autuada de recolher parte do ICMS devido na apuração mensaléltl virtudê de ler se creditádo de imposto oriundo de aquisi~ão de ebmb'ustívelem outros e'stadOs da f~deração. 2. O julgado singular entendeU péla falta dE! clareza da Aulua'ção, por ter entendido que a autuação nãó havia sido comprovada. 3. Observa-se que o fiscal Autuante juntou todas as notas fiscais referente a acusação em causa, conforme fls, 26 a 42 do presente processo; bem como, elaborou planilha indicando a flumera'ção das 17 notas fiscais, a Unidade Federada emitente, com o valor da operação e o valor do crédito, fls. 25; juntou ainda CÓpia dos Livros de Registro de Entradas e Apuração do ICMS, nos quais con'stam o lançamento dos citados documentos fiscais. Porta'lito a nulidade em causa não deve prosperaL 4. Reexame necessário, tonh'eCido e pi'Cívidôpara afastar a decisão declaratória de nulidade de lªlnstân'Cia e dete'rminar o RETORNO dos AUTOS à Instância originária para qué s'e pro'ee'da novo julgamento. Decisão em consonância Cóilloéritendimento do representante da Douta Procurêldoria Geral dô Estado exa'rado em sessão.
Resoluções 058/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - O contribuinte cancelou notas fiscais sem declarar o motivo de cada cancelamento. 2 - Infringência ao Art. 138 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Reexame necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não providos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, conforme decisão singular, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96 uma única vez. 4 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 059/2016 EMENTA:ESTOCAR MERCADORIA EM LOCAL SEM INSCRIÇAO ESTADUAL MERCADORIAS EXCEDENTES/FALTANTES.MERCADORIA EXISTE NO LOCAL DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de infração julgado NULO por falta de clareza decisão proferida com unanimidade de votos e em conformidade com o parecer da assessoria processual tributários adotado pelo representante da procuradora geral do estado.
Resoluções 060/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMpOSTO. O Agente do fisco não produziu provas que sustentasse a autuação, conf. determina o Art. 93 da Lei nO 12.670/96. Autuação NULA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, conforme dispõe o Art. nO 83 e 91 da Lei 15.614/2014 c/c ~ 3° do art. 53 do Decreto nO25.468/99. Mantida a decisão absolutória proferida em 1a Instância. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisãô unânime.
Resoluções 061/2016 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBJERTADA D~ DOCUMENTO FISCAL. Auto de infração julgado parcialmente procedente. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, inciso VIII, alínea "d", da Lei 12.670/96. Decisão proferida por maioria de votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 062/2016 EMENTA:AECURSO ORDINÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. ,ICMS ANTECIPADO. A empresa autuada creditou-se de ICMS mtecipadb antes:, do realizar o pagamento do imposto. Arguição de nulidade do auto de infr~ção por falta de indicação .dos juros incidente sobre o crédito tributário exigido e também .da nulidade' da decisão singular recorrida, em razão da reformatio in pejus afastada.' No mérito, indeferido o . reenquadramento para penalidade inserto no art. 123, VIII, "d" da Lei n.12.670/96, haja vista existir penalidade específica para o caso. Reformar a decisão singular para aplicar a penalidade' originária do auto de infração. Inexistência de . confisco na ,aplicação' da multa em r~speiio da Princípio da Legalidade. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão ..baseadano artigo 142 e 144,,146 do CTN, art.60, 9 90 do Dec. lh. 24.569/97, com penalidade catalogada no art. 123, 1I,"c" c/c 'parágrafo 5°, I, da Lei 'n.12.690/96 eem conformidade com o Parecer da' Assessoria Processual' Tributária, adotado pelo 'representànte da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2016 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO - REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO. Contribuinte estabelecido no Estado Rio Grande do Norte acusado de remeter ao Estado do Ceará mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo por, supostamente, ser utilizado em simulação de operação, com o propósito de esconder uma 'importação indireta' realizada com o objetivo de fugir ao pagamento do ICMS importação ao Estado do Ceará. Se a alegada 'importação indireta' tivesse sido irretocavelmente comprovada seria o caso de cobrança do imposto importação e não de declaração de inidoneidade do documento fiscal. As situações empregadas pela fiscalização para declarar a inidoneidade da nota fiscal - 'simulação de operação' e não guardar compatibilidade com a operação realizada - não restaram configuradas. O contribuinte não sonegou nenhuma informação ao Fisco, mormente na nota fiscal apontada como inidônea, portanto, esta preenche os requisitos de validade e eficácia exigidos na legislação de regência. Há precedentes nesse mesmo sentido, conforme Resoluções 19 e 102/2015 da 28 Câmara de Julgamento. Reexame Necessário conhecido e não provido para decidir, por unanimidade de votos, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual- Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 064/2016 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de saída no SPED Fiscal. 1 - A empresa deixou de escriturar no SPED Fiscal notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício de 2012. 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, 9 3°, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Reexame necessário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de parcial procedência da autuação. 4 - Decisão com base nos artigos citados acima e do art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" do Dec.24.569/97, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 065/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Contribuinte não estornou proporcionalmente crédito alusivo ao ativo permanente e a aquisição de energia elétrica. Saídas posteriores amparadas com isenção ou não incidência. Metodologia com base nos arts. 66, I, II e V do Dec. n. 24.569/97-RICMS. Inexiste previsão legal para os juros de mora constarem expressamente do auto de infração. Aplicação de multa específica para o caso. Inexistência de efeito confiscatório da multa. Decadência do crédito tributário do período de janeiro a setembro de 2007 com fulcro no previsto no art. 150, ~ 4° do CTN, pois o contribuinte realizou o pagamento do imposto no citado período. Recurso conhecido e provido em parte, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e, julgar parcial procedente. Decisão baseada no artigo 66, I, lIe V do RICMS, com penalidade no art. 123, 11, "a" da Lei n. 12.670/96, e emdesconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 066/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação fiscal amparada na falta de destaque de ICMS nas notas fiscais de venda de grama em tapete. Contribuinte defende~se alegando que se trata de "muda de planta" e nessa condição isenta do ICMS, por força do art. 6°, inciso LXXIX, do Decreto nO24.569/97. Agente do Fisco afirma tratar-se de atividade organizadá. e de alta complexidade comercial, com tributação própria e não o mero produto "muda de planta". A análise dos fatos apresentados pela defesa convence que grama em tapete, produto da agricultura, é muda de planta e, nessa condição, isenta do ICMS, mormente quando o dispositivo concessivo da isenção não traz conceitos nem apresenta restrições. Reexame Necessário conhecido e não provido no sentido de confirmar a decisão de 1a Instância, IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da P-rocuradoria Geral do Estado.
Resoluções 067/2016 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. A empresa vendeu mercadoria sem nota fiscal fato verificado pelo Sistema Levantamento de Estoque-SL.E.. Prova emprestado do processo originário julgado nulo por vício formal. Aplicação do art. ,173, 11 do CTN. Decisão pela parcial procedência com esteio no art. 827 do RICMS, art. 88 da Lei n. 15.614/14 c/c art. \ . 20 Instrução Normativa nO28/20.00, c.om penalidade catalogada no art. 123, 111, "a" da Lei n.. 12.~70/96. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação' proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 068/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Trata o auto de infração acerca de falta de recolhimento do imposto em decorrência de aproveitamento indevido de crédito fiscal, no exercício de 201 O,conforme demonstrado em . conta gráfica refeita no curso da ação fiscal. Falta de estorno proporcional dos créditos relativos às aquisições de leite em pó, que por figurar da cesta básica tem, por ocasião das saídas, redução de base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito, oitenta e dois por cento). No caso em tela restou comprovado que não houve o estorno proporcional dos créditos, como determina o art. 66, .inciso V, do Decreto nO24.569/97, e por consequência houve falta de recolhimento do ICMS. Sanção aplicável a situação dessa natureza está prevista no art. 123, I, 'c', da Lei nO12.670/96. Decadência afastada porque no caso em apreço a regra é a do art. 173, I, do CTN. A tese da multa confiscatória não foi apreciada por faltar competência legal ao julgador administrativo para decidir acerca dessa questão. Pedido de perícia negado, com os devidos fundamentos. Recurso Ordinário conhecido, e por maioria de votos não provido, para confirmar a decisão condenatória exarada na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 069/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ- RIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO COM DETAlHE DEITEM DE MERCADORIA, CONFORME SOLICITADO PELO AGENTE FISCAL. O Contribuinte deixou de entregar, no curso da ação fiscal, o arquivo solicitado pelo agente do fisco, que exigia fosse no formato da DIEF e com indicação de item de mercadoria. O fato denunciado está tipificado como infração nos artigos 285 e 289, inciso I, do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, 'i' da Lei nO12.670/96, diferentemente, pois, da sanção sugerida pelo autuante e ratificada na decisão singular, que era a prevista no art. 123, VIII, "L", do mesmo diploma legal supramencionado. Extinção pela decadência afastada, pois a regra do art. 173, I, do CTN é a aplicável ao caso. Nulidade suscitada não configurada nos autos. Efeito confiscatório da multa não apreciado em face de falta de competência legal do julgador administrativo para ingressar nesta questão. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 070/2016 EMENTA: ICMS CREDITO INDEVIDO - TESES DE NULIDADE, "eXTINÇÃO PÊLA 'DECADÊNCIA E EFEITO CONFISCATÓRIO DA ; MULTA. Contribuinte deixou de estornar proporcionalmente crédito relativo a~ntrada de insumos para industrialização e mercadorias adquiridas para ,I revenda, cujas saídas posteriores se deram com isenção ou não .incidência: Metodologia utilizada para o lançame'nto amparada no art. 66, incissl, 11 eV do Decreto nO.24.569/97 afasta a preliminar de nulidade suscitada:êom base em lançamento por presunção. A falta de previsão , 'Iêgal para o lançamento de juros e a respectiva capitulação legal no auto .f. i., de infração afasta. a preliminar de nulidade' requerida com base em I . cerceamento do direito de defesa. Extinção pela decadência acolhida em péirte (créditos relativos ao período de janeiro a setembro de 2001) com base no art. 150, 9 4°, do CTN, em razão de o contribuinte ter realizado pagamento do imposto no ci.tado período. A tese de multaéonfiscatória não 'analisada à míngua de competência legal do julgador administrativo 'parae~se mister, conforme 'art. 48 da Lei nO 15.614/2014. Recurso .,Ordinário conhecido e provido, em parte, p~lra modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar PARCIAL PROCEOENTE o auto de i~fração em face da extinção pela decadência de parte do crédito . íreclamado no 'auto de infração.' Decisão com base no artigo 66, I, II e V do, RICry1S,éom penaiidade no art. 123, 11, "a" da Lei n. 12.670/96, e,em desconf6rmidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, àdotadO pelorepresêntante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 071/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS;' ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, .inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Súmula n. 7do CRT. Imunidade protege apenas o serViço postal não alcançá o transporte de mercadoria. Decisão com esteio no art. 140, art. 8?9 do RICMS, art. 16, 11, c ',da Lei n. 12.670/96, art. 121, parágrafo único, 11 do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantida a .decisão f ~ . singular' de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 072/2016 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAíDAS -SLE AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Omissão de saídas detectada por m~io de levantamento quantitativo de estoques - SLE para0 período 2011, 2012, 2013 e 2014, com infração ao art. 92 e 93 da Lei nº. 12.670/96 , c/c'art. 169, I e 174,1 do Decretá nQ ~ • 24.569/97, 2 -Imposta a : penalidade preceituada no Art. 126 da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei nQ13.418/03. 3 - Afa~tadasaswelimiriares de cerceamento do ~ireito de defesa por se considerar válido o método SLEbaseado em elementos fiscais ,do contribuinte. 4 - IndeferimentO da prova pericial 'por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a . infração preceitua~a.5 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instânciai pela PROCEDÊNCIA da acúsação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado -pelo douto representante da PGE.
Resoluções 073/2016 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUM'ENTO FISCAL INIDÔNEO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - DESTAQUE INCORRETO DA ALíQUOTA DO ICMS -IMPROCEDENTE. 1. O Documento fiscal, objeto do processo, foi considerado inidôneo dévido' à alíquota do ICMS ter sido incorretamente destacada pelo Autuado. Por se tratai' de operação de devolução de mercadoria, o contribuinte errou ao destacar alíquota diferente da nota fiscal originária da opéação. 2. O documento fiscal preenche todos os requisitos do art. 131 do Decreto n.º 24.569/97, não existindo nb rol taxativo do artigo a possibilidade de declaração de inidoneidade o destaque incorreto da alíquota de ICMS. 3. Improcedência da ação fiscal, devendo ser de'C1arado idôMoo documento' fiscal. 4. Recurso Ordinário Conhecido e provido, reforman'do a decisão de 1ª Instância, pata deClatar improcedente a autuação. Decisão em consonância com o entendimento do representante da Douta ProcuradoriaGeral do Estado exarado em sessão.
Resoluções 074/2016 ~MENTA:ICMS- OMITIR INFORMAÇÕES NA DECLARAÇÃO' DE j'NFORMAÇÕES ECONOMICO FISCAIS~DIEF.OContribuinte deixou' de registrar na DIEF notas fiscais de entrada relativas as 'operações reàlizadasnosexercícios 2011 e 2012. A infração em tela foi comprovada a,partir,de trabalho de circularização das operações com mercadoriãsreal, izadaS entre fornecedores e o contribuinte autuado. Afastadas , as preliminares de extinção e nulidade suscitas pela récorrente;haja ista que o fundamento do pedido -falta -de provas e consequente cer- 'ceamêntodo direito de defesa- não se sustenta diante das provas em,.' butidas,erl) ,CD anexo ao' processo, cuja cópia fora entregue ao contri- - blJ,inte. Infraçãocaràcterizada nos autos com penal,idade,prevista no diart. -1~3,VIII, 'L' da Léino 12.670/96. RecursoOrdinário conhecido,mas inãoprovido;para confirmar a decisão exarada em 1a Instâncla e julgar, _', !PARCIAL-'PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do - í Conselheiro Relator ede acordo com o Parecer da Assessoria Proces- _sual' Tribu~ária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral 90 'Estado.
Resoluções 075/2016 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF 1 - 'Hemêssa de mercadoria em operação 'interestadual com destino a contribuinte localizado, no Estado do Ceará 9aixado do CGF. 2 ~ Tipo infracional que transcende os limites da 'territorialidade tributária. 3 - Melhor adequação à conduta inserta no art. 16, 11,'c' da Lei nº. 12;670/96, cuja responsabilidade deve sér atribuída ao transportador. 4 -Ilegitimidade passiva do __ t remeténte situado em Estado diverso da Federação. 5 -'Recurso Ordinário em pàrte conhecido, não podendo seradmitido quanto à : ;preliminar de inconstitucionalida~e da~axa de fiscalização e prestação de serviço público'instituída pelo art. 33 da Lei nQ• 15;838/2015. 6 - Julgamento 'pela EXTINÇÃO do processo por ilegitimidade do sujeito passivo, na forma do art. 87,1, 'e' da Lei nº. , 15.614/2014, reformando a decisão parcial condenatória proferida em 'li! I~stância. 7 - Decis'ão àunaliimidade de votos,em conformid,ade coma manifestação oral proferida em sessão pelo douto representante da PGE
Resoluções 076/2016 1. O contribuinte foi autuado por não ter estornado crédito de ICMS decorrente de operações de saída de energia isentas e/ou não tributadas, referente a classe de Consumo Residencial BaiKa Renda (co'n$umo entre 141 e 220 kWh). 2. Pr'éliminarmente, a Recorrente alegou décadência dó período de 01.01.2010 a 29.01.2010, com base no àrt. 150, 94º do cTN, por ter a energia elétrica fato gerador o consumo diário. O Contribuinte foi intimado da autuação no dia 30.01.2015. Decadência afasta'da em razão de se tratar de crédito indevido apurado através de cmita gráfica, o'nde o fisco somente recebeu declaração para homologação no mês de fevereiro, portanto, posteriormente a ciência do contribuinte da lavratura do AI. 3. Quanto ao mérito, restou comprovada a infração uma vez que a Recorrente não estornOu crédito na forma prevista no art. 66, " do RICMS, em se tratando de saída isenta ou não tributada, onde deve o contribuinte obrigatoriamente realizar o estorno. 4. Em relação ao argumento de que a multa aplicàda te'm efeito confiscatório, conforme art. 48,92º da Lei n.º 15.614/2014, trata"se de matéria constitucion~1 sendo o presente órgão incompetente. para a análise do mérito.
Resoluções 077/2016 EMENTA: ICMS, - DOCUMENTO FISCAL INlPÔNEO 1 - Transporte interestaduãl de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo por, não guardar compatibilidade cQma operação realizada. 2 - Discordância do Fisco com a natureza da operação descrita no CFOP 6.101 - vendas de produção própria. 3 - Elemento que não tem o condão de tornar o documento inidône,o. 4 - Documento' fiscal contendo todos os requisitos' fundamentais exigidos. 5- Recurso Ordinári? conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusaçãcifiscal, reformando a' decisão 'conden,atória proferida em li! Instância. 6 - Decisão por maioria de' voios,êm desacordo com a manifestação do douto representante da PGE.
Resoluções 078/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO- Trata0 auto de infração acerca de falta de recolhimento do imposto em razão de o contribuinte ter utilizado dos benefícios do FDI em dissonância com a legislação. Benefício fis- .cal em tela utilizado em montante superior ao permitido, durante o exercício 2010. A apuração do ICMS a recolher, por contribuinte beneficiário do FDI, tem regras previstas no art. 25 do Decreto nO29.183/08 e art. 4° do Decreto nO 27.317/03. Perícia realizada nos autos constata as irregularidades arguidas . em defesa, que uma vez corrigidas demonstra a inexistência da infração denunciada. Reexame Necessário conhecido e, por unanimidade de votos, não provido, para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA exarada na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da.Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 079/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVA LíCITA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital -EFD. 1 - A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2011. 2- Empresa não observou o comando do art. 276-A, ~ 30, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação. 4 - Decisão com base nos artigos acima citados, art. 88 da Lei n. 15.614/2004 e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" do Dec. 24.569/97, em desconformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 080/2016 EMÊNTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Empresa se creditou de ICMS na aquisição de combustíveis em outras Unidades da Federação. Declaração de nulidade em 1a Instância por falta de clareza e precisãO do relato do Auto de Infração e falta de prova da acusação fiscal. Matéria tributável informada no auto de infração e existência nos autos de provas da acusação fiscal. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão com base nas provas dos autos, com esteio no art. 85 da Lei n.15.614/14. Reexame necessário conhecido e provido em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 081/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO. 1. Constatação de registro indevido na cónta gráfica do contribuinte'de crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos integrantes da cesta básica sema realização do estorno previsto na legislação tributária de forma proporcional à redução de base de cálculo. 2. Preliminar de nulidade por multar confiscatória, afastá lo,' pois matéria afeita ao Poder Judiciário, não sendo competência do Contencioso Administrativo' Tributário julgar sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48, 9 2°. da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 082/2016 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE L1VRÓ FISCAL. 1. O contribuinte deixou de " entregar ú Livro Registro de Inventário após solicitação do Fisco. 2. Exercício de 2010. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. DeCisão amparada nos artigos art. 275, 5°. E 6°. E art. 427,1 e 11do Decreto 24.569/97 c/c art. 2°., VIII,art. 4°. 3°: e art. 5°~Da Instrução Normativa 14/2005, compe" nalidade inserta no art. 123, inciso V, alínea "e", 'daLei 12.670/96, alterado pela Lei 1,3,418/2003. 5
Resoluções 083/2016 ÉIViENTÂ: TRÂNSiTO DEME:RCADORIAS PROMOVER SAíDA DE MERCA DORIAS COM 'DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM 9PERAÇÃ9ANTERIOR Não se trata de cobrança de 'tributo em duplicidade C'bis in idem"), pois acusação é de reutilização de nota fiscal, inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento; Auto de Infração Procedente.
Resoluções 084/2016 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS - ISENÇÃO INCONDICIONADA E OBJETIVA. A empresa autuada vendeu o produto "grama em tapete" para revendedores e consumidores finais, sem destacar o ICMS nas operações. Ponde.ra o representante do Fisco tratar-se de atividade , organiza:dae de alta complexidade comercial, com tributação própria: e não mero produto "muda de planta".
Resoluções 085/2016 EMENTA: íCMS - OMITíR INFORIViAÇOES NA DECLARAÇÃO DE I'NFORMAÇÕES ; ECONÔIVIICO FISCAIS - DIH. O Contribuinte deixou de escriturar na DIEF vendas registradas em Emissor de Cupom Fiscal- ECFno exercício de 2012.A infração em tela foi comprovada a partir de um comparativo entre oS Arquivos EletrôniCos dó EmissOr de Cupom Fiscâl - ECFeos Dados da Declaração de In'formaçÕes EconômiCo Fiscais
Resoluções 086/2017 EMENTA: ICMS .•...OMI:T'IR !'NFORMAÇÕES NA ESCRITÜRAÇÃb FfSCAL DIGITAL.; EDF O Contribuinte deixou de regist"rar na EFD notas fiscais de entrada relativas as opera'ções realizadas nos exercícios 2013 e 2014. A infração em tela foi comprov-ada a partir de ,trabalhá' de circ'ularização (las operações com m'ercadoriás realizadas entre fornecedores e o contribuinte àutuadô.
Resoluções 087/2016 EMENTA:ICMS FISéALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria éncemtrada'nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal., Infração áos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista QO artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº13.418 de '30/12/03. Lançamento efetuado deforma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal
Resoluções 088/2016 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGN~TlCOS OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. Auto de Infração Nulo, em decorrência de falta de apreciação de argumentos da defesa. 3. Recurso Ordinário conhecido com o Retorno ao Processo a Instância Originária para novo julgamento, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida 'oralmente, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4: Legislação Tributaria: Art. 46, 50, 51 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 089/2016 EMENTA: 'ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas notas fiscais emitidas para acobertar entradas de máquinas e equipamentos, no período setembro a novembro de 2010, todas sem incidência do imposto. A irregularidade foi denunciada porque as operações relativas as notas fiscais de entradas não constam da DIEF, que deverá espelhar todas as operações lançadas no livro Registro de Entrada. Caracterizada a infração ao àrt. 269, do Decreto nO24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por voto de desempate do presidente, para comutar a sanção aplicada -art. 126, da Lei nO 12.670/96- para a previstà no art. 123, VIII, 'L', da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03,' em conformidade com manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 090/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. " RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria, sem documentação fiscal. Processo observou o devido proce'sso legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Sútnula ~. 7 do Conselho de Recursos Tributários _ CRT. Imunidade protege apenas o serviço postal não alcança o transporte de mercadoria. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c da Lei n. 12.670/96, art. 121, parágrafo único, 11 do CTN. 'Re~urso ordinário conhecido e não provido, mantida a' decisão singÚIé.r de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, lia" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com, o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 091/2016 EMENTA: ICMS -FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas notas fiscais do período de janeiro, março a setembro e novembro de 2010, todas sem incidência do imposto. A irregularidade foi detectada a partir . da circularização das operações entre fornecedores e o contribuinte autuado, trabalho efetuado mediante análise da DIEF, arquivo que deverá espelhar todas as operações lançadas no livro Registro de Entradas. Caracterizada a infração ao art. 269, do Decreto nO 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, porvoto de desempate do presidente, para comutar a sanção aplicada - art. 126, da Lei nO12.670/96 - para a prevista no art. 123, VIII, 'L',da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03, em conformidade com manifestação oral dO'representante da PGE..
Resoluções 092/2016 EMENTA: .1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM QUANTIDADE MENOR QUE A DESCRITA NO DOCUMENTO FISCAL. 2. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELO FISCO DE PERNAMBUCO. 3. AÇÃO FISCAL NULA EM DECORRENCIA DO i . CERCEAMENTO AO DIREITO D~ DEFESA E AO CONTRÁDITORIO, EM VIRTUDE DE DUAS ACUSAÇÕES EM UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO.4. FUNDAMENTO DA NULIDADE CONTIDA NO CAPUT DO ART. 83. DA LEI N° 15.614/14, DE ACORDO COM O PARECER DA CELULA DE ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA
Resoluções 093/2016 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de transmitir escrituração fiscal digital - EFD. 1- Inexiste nulidade a ser declarada, foi observado o devido processo legal. 2. A empresa deixou de transmitir a EFD do período de setembro a dezembro de 2014 e janeiro a outubro de 2015. 3 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, 93°, 276-G do Dec. 24.569/97. 4- Recurso ordinário conhecido e não provido para confirmar decisão singular de procedência da autuação. 5 - Decisão com base nos artigos 276-A; 9 3°, 276-G, art. 88 da Lei n. 15.614/2004, com penalidade inserta no art. 123, VI, "e", item 1, da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 14.447/09, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 094/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRATICADAS NA MODALIDADE "COELCE PLUS" 1 - Venda de mercadorias e prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais , i II adequados e sem o respectivo recolhimento do ICMS. 2 - I Impossibilidade de presunção da materialidade da ocorrência do fato gerador do ICMS constante da saída de mercadorias nas operações dos autos. 3 - Não incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias que não sejam produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação, por ocasião da prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nQ• 116/2003. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com a manifestação do douto representante da PGE.
Resoluções 095/2016 EMENTA: IcMS - FAtTA tiE ESt'RitÜRAÇÃÓ -- AlJtUAÇÂO PROCEDENTE - MODIFICAÇÃO DA PENALlDADE-- Aftf. 112 DO CtN 1 - Trata~se de Infração devido ao coritribuirite deixár de esait'ur'ar em SUá EFD vendas cómcupom Fiscal é Notas Fis-c'aistlet'rôniéás dê Venda. 2 - Imposta apenalidáde preceituada no Art. 126 da léi nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3- Afastadas as prelimina:res dece'rêêámêh'tô' do direitb de défesa por se considerar devidamente qualifitaâô e fu'rldaiilen'fa'da a autuação.





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