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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2015 EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admi~bilidade com base no art. 106 caput e parágrafos da Lei nO15.614/2014. ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS QUANDO OBRIGADO SEU USO. 1 - Contribuinte promoveu saída de .mercadorias por meio diverso ao que estava obrigado no período de . '01/2007 a 08/2007.2 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, sob o entendimento de que no período acima o Fisco autorizou a impressão de documentos fiscais para a emissão de formal manual, conforme AIDE Recurso Extraordinário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão condenatória recorrida exarada pela 23 Câmara de julgamento. 4 - Decisão unânime, amparada no art. 100, III e ~ único do CTN e de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 002/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Admissibilidade com base no art. 106 caput e parágrafos da Lei nO 15.614/2014. ICMS DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS QUANDO OBRIGADO SEU USO. 1 - Contribuinte promoveu saída de mercadorias por meio diverso ao que estava obrigado no período de 01/2006 a 12/2006. 2 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, sob o entendimento de que no período acima, o Fisco autorizou a impressão de documentos fiscais para a emissão de formal manual conforme AIDF. Recurso Extraordinário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão condenatória recorrida exarada pela 2a Câmara de julgamento. 4 - Decisão unânime, amparada no art. 100, III e ~ único do CTN e de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 003/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Contribuinte acusado de deixar de reter e de recolher parte do ICMS-ST referente operações com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural destinado ao Estado do Ceará. 2. Autuação julgada procedente em 28 Instância. 3. Recurso Extraordinário interposto sob o argumento de que o julgamento colegiado não se pronunciou sobre questões relevantes suscitadas no recurso voluntário. 4. Inocorrência da omissão apontada pela recorrente. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que a fundamentação por ele adotada seja suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 6. Recurso Extraordinário improvido. 7. Mantida a decisão de 28 Instância, que foi pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 004/2015 FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NA NOTA EXPLICA TIVA N° 01/2009. 1. A Nota Explicativa nO 01/2009 determinava que os agentes fiscais deveriam exigir os arquivos magnéticos nos termos da Instrução Normativa nO 14/2005, a qual para o período objeto da ação fiscal em questão (2006 e 2007) não obrigava a entrega de arquivo com itens. 2. Auto de infração nulo. 3.' Recurso Especial conhecido e provido, por maioria de votos
Resoluções 005/2015 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NA NOTA EXPLICA TIVA N° 01/2009. 1. A Nota Explicativa n° 01/2009 determinava que os agentes fiscais deveriam exigir os arquivos magnéticos nos termos da Instrução Normativa nO 14/2005, a qual para o período objeto da ação fiscal em questão (2006 e 2007) não obrigava a entrega de arquivo com itens. 2. Auto de infração nulo. 3. Recurso Especial conhecido e provido, por maioria de votos.
Resoluções 006/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PERíODO DE FEVEREIRO, JULHO E NOVEMBRO DE 2005. Afastada a preliminar de nulidade por inaplicabilidade do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, face o reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 126, parágrafo único da Lei nO 12.670/96 para os documentos fiscais que tratam de operações isentas ou não tributadas e que estão regularmente escrituradas no Livro Registro de Entradas. Mantida a penalidade do art. 123, inciso 111,alínea "m" da Lei nO12.670/96 para os demais documentos fiscais. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido - decisão por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 007/2015 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. O contribuinte não entregou à fiscalização os arquivos magnéticos, com detalhamento por itens de mercadorias, quando solicitados, referente ao período de janeiro/2007 a dezembro/2008. 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada a decisão parcial condenatória proferida em segunda instância. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a empresa não encontrar-se autorizada à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de Processamento de dados no período fiscalizado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 008/2015 EMENTA: ICMS - VENDA DE COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO NOS ENCERRANTES. 1. O contribuinte foi acusado de vender o produto Óleo Diesel, no mês de janeiro do ano de 2007, sem registro nos encerrantes.2. Amparo Legal: Artigo 18 da lei 12.670/96. 3. Penalidade: Artigo 126 da lei 12.670/96. 4. Decisão: Recurso Extraordinário conhecido provido, em conformidade com laudo pericial de fls. 428/430. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, porém em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. 6. Decisão por unanimidade.
Resoluções 009/2015 EMENTA: ICMS - VENDA DE COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO NOS ENCERRANTES. 1. O contribuinte fOI acusado de vender o produto Álcool Etílico Hidratado (AEHC), no mês de janeiro do ano de 2007, sem registro nos encerrantes.2. Amparo Legal: Artigo 18 da lei 12.670/96.3. Penalidade: Artigo 126 da lei 12.670/96. 4. Decisão: Recurso Extraordinário conhecido e Parcialmente provido, em conformidade com laudo pericial de fls. 312/317. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, de acordo com o Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por unanimidade.
Resoluções 010/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, considerando-se a aplicabilidade do artigo 126 , caput da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Resoluções 011/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO A LANÇAMENTO A MENOR DE NOTAS FISCAIS DE VENDAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. Recurso Extraordinário, admitido pela PRESIDÊNCIA com base no que dispõe o artigo 127, ~ 2°, da Lei nO 15.614/14, e por decisão unânime, dar provimento ao recurso extraordinário, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, com aplicação do disposto no artigo 641, ~~ 1° e 2° do Decreto nO 24.569/97, tendo em vista que se trata de benefício condicionado a dedução do valor do imposto dispens~do no valor total de mercadorias, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante .' da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão
Resoluções 012/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE lEVANTAMENTO DE ESTOQUES - COMBUSTíVEL - PERíCIA - ERRO DE FATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de venda de mercadorias sem registro nos Encerrantes. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, face à redução do valor do crédito tributário, pela Célula de Perícias e Diligências, em valor inferior ao lançado na inicial. Infringência ao artigo 18 da Lei n° 12.670/1996. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO 12.670/1996, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 013/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE lEVANTAMENTO DE ESTOQUES - COMBUSTíVEL - PERíCIA - ERRO DE FATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, face à redução do valor do crédito tributário, pela Célula de Perícias e Diligências, em valor inferior ao lançado na inicial. Infringência ao artigo 139 do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procurad9r:i~ Estad
Resoluções 014/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE lEVANTAMENTO DE ESTOQUES - COMBUSTíVEL - PERíCIA - ERRO DE FATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de venda de mercadorias sem registro nos Encerrantes. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, face à redução do valor do crédito tributário, pela Célula de Perícias e Diligências, em valor inferior ao lançado na inicial. Infringência ao artigo 18 da Lei n° 12.670/1996. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO 12.670/1996, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, co rme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta rocuradoria Geral do Estado.
Resoluções 015/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - COMBUSTíVEL - PERíCIAERRO DE FATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, face à redução do valor do crédito tributário, pela Célula de Perícias e Diligências, em valor inferior ao lançado na inicial. Infringência ao artigo 139 do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 11I, "a", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral representante da douta Poria Geral do stado.
Resoluções 016/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORIlINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO, IMOBILIZADO ENTRE PRESTADORAS D[ SERViÇOS NO RAMO DE TELEMARK.ETlNG. AUTUAÇÃO IMPROCEDE;>lTE, lendo em vista que se trdta de operação de transferência de bens do ativo imobilizado promovida por empresa sediada em São Paulo p~ra filial localizada de em Fortaleza. Impossibilidade de emissão de documento fiscal uma VeI. que o remetente não é contrillllime do tributo estadual. Ademais não há previsão legal de emissão clt nota ,fiscal avulsa, por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Operação acobert~do por Declaraçiio de Simples Remesso de Mercadoria<;, na quol constam a discriminação do remetente, destin~tário, ll~lUreza d~ operação, descrição do equipamenlo c da transportadora, além da assinatura do respoosável. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada a decisão parcial condenatória prolatada pela 1" Câmara de Julgamento, no sentido de declarar a improced~ncia da autuação. Decisão unãnime e em conformidade com manifestaçãu oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 017/2015 EMENTA: ICMS NAÓ COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ST. J. O contribuinte foi acusado de receber mercadorias sujcitas à Substituição tributária sem a devida comprovação do recolhimento. 2. Amparo Legal: Artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da lei 12.670/96. 4. Deci~íío: Rccurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada deci~ão condenatória proferida pela Câmara recorrida, porém em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em ses~ão. Processo julgado Extinto cm razão da ilegitimidade passiva do recorrente 6. Decisão por maioria de votos
Resoluções 018/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORIlINÁRIO. AOMISSIBILWADE. ICMS. AQUISiÇÃO DE MERCADORIA ACOBERTADA SEM APOSiÇÃO DO SEW nSCAL DE TRÂNSITO. Acusação de que o contribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de documento fiscal sem que bouvesse
Resoluções 019/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAl. INIDÔNEO BASE DE CÁLCULO. 1, Contribuinte autuado por transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea. 2. Autuação julgada procedente em 2" Instância. 3. Recurso Extraordinário interposto sob o fundamento de que a decisão recorrida, além de contrariar a legislação, divergiu de outras decisões proferidas pela mesma Câmara, acerca da inclusão do IPI na base de cálculo. 4. Em se tratando de mercadoria acompanhada de nota fiscal inid6nea, tanto quanto na hipótese de mercadoria sem nota fiscal, nao há campo para perquirições sobre origem, destino, natureza da operação, etc., não havendo, portanto que se faiar em inclusão ou exclusão do IPI da base de cálculo da exação. 5. Correto o Autuante ao tomar como base de cálculo o valor total da nota fiscal, nele incluídos todos os encargos transferidos ao adquirente, acrescido de 30%. 6. Recurso Extraordinário improvido. 7. Mantida a decisão de 2" Instância, pela PROCEDÉNCIA da acusação fiscal. 8. Decisão fundada nos artigos 16, I, "b", e 25, XIV, ambos do Decreto nO 24.569/97, por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria G ral do Estado
Resoluções 020/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PERíCIA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Falta de Recolhimento do ICMS", no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, em razão da Empresa, acima em epígrafe, ter emitido documentos, sem a devida comprovação, cancelando faturas não localizadas. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, face à redução do valor do crédito tribufário, pela Célula de Perícias e Diligências, em valor inferior ao lançado na inicial, bem como, ao reenquadramento da conduta infracional "Falta de Recolhimento" para "Atraso de Recolhimento" Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/1996. Recurso Extraordinário con o cialmenle provido, por unanimidade de votos, conforme ma ão or'àl, em Sessão, do re enl da douta Procuradoria Geral d ,o.~"
Resoluções 021/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. TRANSFER~NCIA INDEVIDA DE CRÉDITO. Transferência de crédito de ICMS realizada em desacordo com a legislação. PERíODO: junho a outubro de 2007. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Decisão por voto de desempate da Presidência. Mantida a decisão recorrida, contida na Resolução na 75/2015, da 2a Cãmara de Recursos Tributários. Recurso Extraordinário conhecido e não provido, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado em sessão
Resoluções 022/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, EM DECORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. PERioDO: ABRIL DE 2010. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Decisão por voto de desempate da Presidência. Mantida a decisão recorrida, contida na Resolução nO680/2014, da 1" Cãmara de Recursos Tributários. Recurso Extraordinário conhecido e não provido, em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que, em sessão, manifestou-se pela improcedência da acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira relatora designada .
Resoluções 023/2015 EMI::1'ITA; RECURSO EXTRAORDINÁRIO Admi~sibilidade com hase "l> ar!. 106 e pm"iigrafO'
Resoluções 024/2015 EMENTA: ICMS - CREDITO INDF:VIDO. AcusaçflO fiscal que versa sobre o aproveitamento de crédito indevido de créditos lançado> na conta gráfica do ICMS oriundos de produtos sujeitos à substituição tributária. Reformada a decisãu proferida pelo colegiado da 2" Câmara de Julgamento deste egrégiu conselho. com sllpedâneo nus fundamentos constantes na Resolução Paradigma, julgando IMPROCEDENTE a ação fiscal, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisflu amparada fiO conjunto probatório dos autos.
Resoluções 025/2015 EC.MOE~NOTAO,CIOC~M"SC_--oFA~LCT"ACD~E'-;;R'E~C~OOLCH"'M~E"N~T"OC-'E~a"u.iv"o~co.O" DO CONTRIBUINTE NA TOTALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SAlDAS - PERloDO DE JANEIRO A JUNHO DE 2006, Extinção processual em virtude do reconhecimento da decadência do crédito tributário exigido no Auto de Infração, face a aplicabilidade do artigo 150. parágrafo 40 do Código Tributário Nacional, Portanto, todos os créditos tributários anteriores à data de cinco anos contados da lavratura do Auto de Infração estão alcançados pelo fen6meno da decadência. Recurso Extraordinario conhecido e provido - decisM por unanimidade de votos e em consonância com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 026/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, nos termos do artigo 85 da Lei 15.614/2014, para novo julgamento, tendo em vista que a regra contida no Artigo quinto da Portaria DNC 26/92, aplica-se aos Postos Revendedores de Combustíveis e não à Distribuidoras. Decisão DA CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, por voto de desempate da Presidente e em conformidade com o Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 027/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. SELO FISCAL DE TRÂI'''SITO. FALTA DE APOSiÇÃO. 1.A empresa recebeu mercadorias de outros estados da federação com notas fisC
Resoluções 028/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA, Auto de infração julgado PROCEDENTE, Infração detectada no comparativo da documcntação apresentada com as informaçfJes prestadas por administradoras de cartão de crédito/déhito. Recurso Ordinário Conhecido c não provido. Recurso Extraordinário Conhecido e por maioria não provido, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos com voto de desempate da Presidênda.
Resoluções 029/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA. Auto de infraç.'iojulgado PROCEDENTE, Infração detectada no comparativo da documentaçãu apresentada com as informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/déhito. Recurso Ordinário Conhecido e não provido. Recurso Extraordinário Conhecido e por maioria não provido, consoante parecer fia Consultoria Trihutária, adotado pelu representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos com voto de desempate da Presidência
Resoluções 030/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ AUSI:NCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO _ NULIDADE. Acusação Fiscal relativa a transporte e entrega de mercadorias com Nolas Fiscais sem aposição do Selo Fiscal de Trânsito. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, face à caracterização de violação ao Princípio da espontaneidade. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 031/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA lL1CITO DETECTADO ATRAVÉS DA ANALISE 00 LEVANTAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO EXERCICIO 2005. O Conselho de Recursos Tributários, em sua composição Plena, deliberando sobre o Recurso Extraordinário, admitido pela Presidência com base na vigência do art. 70,inciso XII, e art. 47 da Lei nO12.732197, observando o que dispõe o art. 127, parágrafo 2° da Lei n° 15.614/2014, resolve por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão de CONDENATÓRIA proferida pela Câmara recorrida. Decisão amparada nos arts. 169, inciso I, 174, inciso I, 874 do Decreto n° 24.569/97 clc art. 92, 5 8", inciso IV, da Lei n" 12.670/96. Penalidade prevista no art. 126, da Lei n" 12.670/96 alterada pela Lei n" 13.418/03.
Resoluções 032/2015 EMENTA: ICMS NÃO COMPROVAÇÃO no RECOLHIMENTO DO ICMS S1'. 1. o contribuinte foi acusado de receber mercadorias sujeitas à Substituição tributária sem a devida comprovação do recolhimento 2. Amparo Legal: Artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: Artigo 123,1, "c" da lei 12.670/96. 4. Decisão: Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, porém em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Processo julgado Extinto em razão da ilegitimidade passiva do recorrente 6. Decisão por maioria de votos
Resoluções 033/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Admissibilidade com base no art. 106 caput e parágrafos da Lei nO 15.614/2014, ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DIVERG~NCIA ENTRE OS VALORES APURADOS E OS INFORMADOS NAS DASN/DIEF E PLANILHA. - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL Confirmada a decisão condenatória recorrida exarada pela 2" Câmara de julgamento para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, com fundamento nos artigos: 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97 e os arts. 13, incisos VII, 18, 25, da LC nO 123/2006, art; 14, inciso I, Resolução CGSN nO30/2008, com penalidade disposta no art, 44, I, ~1°, da Lei nO 9.430/96 e da Lei nO11.488/2007.
Resoluções 034/2015 EMENTA: ICMS I. DESCUMPRIMENTO DE OBRJGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. O conITihuinle não entregou à fiscalização os arquivos magnéticos referentes à operações com mercadorias ou prestação de serviços, quando solicitados, referente ao exercício de 20()7. 3. Recurso Extrdordinário conhecido ~ provido. Reformada a d~cisão condenatória proferida em segunda instância. Auto de Infraçâo julgado EXTINTO, por maioria de votos, tendo em vi5ta a empresa ter sido autorizada à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de Processamento de dados somente em novembro!2007, conjugado ao fato de o Fisco ter au(ori7.ado a impressão de blocos fiscais no período autuado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com ohservância ao ar!. 290 do RICMS e às disposições da Nota Explicativa OJ!09; de acordu com a manifestação oral do representante da ProL"Uradoria Geral do Estado, em Sessão .
Resoluções 035/2015 EMENTA: ICMS _ I. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realimu a aquisição de mercadorias sem ducumentação fiscal, no exercício de 2005. 3. Recurso Exlraordinário conhecido e não provido. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida em segunda instância, e em alo contínuo EXTINTA 11lição fiscal pelo pagamento efetuado (REFlS), por maioria de votos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com observância ao art. 139 do RICMS, S. Penalidade prevista no artigo J26, caput da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 036/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APOSIÇÁO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1. O contribuinte emitiu notas fiscais destinadas a contribuintes sediados em outras unidades da federação sem efetuar a selagem por ocasião das saídas. 2. Perlodo: de janeiro de 2007 a maio de 2008. 3. Amparo Legal: Artigo 153. 155, 157 e f59 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Artigo f23, inciso 111,alínea "M" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Decisão: Após Admissão pela Presidência do CONAT, o Conselho Pleno resolve dar parcial provimento ao recurso extraordinário, adotando.se a Base de Cálculo indicada pela Perícia, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por voto de desempate da Presidência,
Resoluções 037/2015 EMENTA; ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTODO IMPOSTO DEVIDOATÍTULODEANTECIPAÇÃO.L Indicada infringência ao art. 76 7do Dec. n' 24.569/97. Z. Penalidade sugerida: alínea "d" do inciso J do art. 123 da Lei n' 12.670/96. 3. A sistemática de tributação em tablado está prevista na alínea "a" do inciso V do art. 2' da Lei nO 12.670/96. 4. Perlcia. 5. Comprovada a escrituração das notas fiscais de aquisição, sem o recolhimento do tributo a elas relativo, incidente sob a rubrica antecipado. 6. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão condenatória recorrida prolatada em 2' instãncia, por voto de desempate da presidência e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 038/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ~ ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco, após solicitação formal, arquivos magnéticos contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante o exercício de 2008. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não provido, por VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDENCIA , mantendo-se a Decisão exarada na SEGUNDA Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. Dispositivos Legais infringidos: Artigos 285, 289, 299,300 e 308 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no artigo 123, inciso VIII, letra "i" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003 .
Resoluções 039/2015 EMENTA: MERCADORIA EM TRANSITO - 1, Falta de recolhimento do ICMS em operação de mercadoria importada com beneficio do diferimento na entrada. Encerrada fase do diferimento com a saída para outra Unidade da Federação contribuinte não recolheu o imposto devido, motivo do lançamento fiscal. 2. Na Instância Singular o Auto de Infração foi declarado Procedente por infringencia aos arts. 13 a 15, 73 e 74 do Decreto n" 24.569/97; 3. Na 42" Sessão Ordinária, ocorrida no dia 05/03/2012, o processo foi convertido em Diligencia(fls.83/86); 4. As fls. 87/88 Laudo Pericial; 5. Na 72" Sessão Ordinária do dia 10/04/2013, os membros da 2" Câmara decidem o retomo do processo a Celula de Pericia (fls,t08/ 111); 6. As fls 116/118) novo Laudo Pericial; 7. Na 167" Sessão Ordinâria, 16/12/2014, oS membros da 2" Câmara, decidiram por unanimidade de votos. confionar a procedência do lançamento fiscal, nos teonos do julgamento singular. 8. Contribuinte interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIOnos termos do art. 106, da Lei n° 15,614/14, solicitando a revisão da decisão condenatória proferida pela 2" Câmara na 167" Sessão Ordinária. 9. O Recurso Elctraordinário foi admitido pela Presidente do CONATe encaminhado para apreciação pelos membros do Conselho Superior do CONAT.10. Após analise da matéria os membros do Conselho u eoor decido ar maioria de votos, dar provimento de recurso,interposto, para reforma a decisão condcnatória proferida pela 2" Cámara e julgar IMPROCEDENTE a presente ação fiscal, nos termos do voto do Relator e da manIfestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, Ficou demonstrado atravês de declarações de órgãos competentes, não existir produto similar produzido no BrasiL 11. Decisão amparada nos arts. 2° e 3' da LeinO14.586/2009,
Resoluções 040/2015 EJl.fENTA: _ RECURSO ESPECIAl. - Admissibilidade com base nO art. 106. da Lei n° 15.61412014, ICl\-tS - VENDA DE MERCAI>ORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. 1 _ Atravé. de levantameDto quantitativo de estoque apurou-se que o contribuinte vendeu mercadorias sem documento fiscal _ omissão de saídas, nOperíodo de janeiro a dezembro de 2003, 2 _ FAI.TA DE PHOVASFalta de clareza na, prova>;carrcadw; aos auto.< pela fiscalização. impossibilitando verificar a correta apuração da infração. Reformada a decisão coudenatória exarada pela 2" Câmara de julgameuto. decidindo pela NULIDADE do feito fiscal. Decisão por voto de de.'empaleda presidente
Resoluções 041/2015 IlMENTA: _ RECURSO ESPECIAL - Admissibilidade com base no ano 106. eal - omissão de entradas. no período de janeiro a dezembro de 2003. 2 - FALTA DE PROVAS - Falta de clareza na, provas carreadas aos autos pela fiscalização. impossibilitando verificar a correta apuração da infraçilo. Reformada a decisão oonde!1lltÓfiaexarada pela 2' Câmara de julgamento, decidindo pela NULIDADE do feito fiscaL Decisão por V(lIO de desempateda presideme.
Resoluções 042/2015 EMENTA: ICMS - .'ALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ST. I. O contribuinte foi acu~adode deixar de recolher o ICMS ST do e~toque de celulares e <:hipsarrolados em 30.06.2007 no vulor de R$ 41.724,53.2. Amparo ~1I1: Artigo 73 e 74 do Deneto 24.569/97. 3. Penlllidade: Artigo 123, I, C, da lei 12.670/96. 4. Decisão: Recurso Extr~ordin{l'io conhecido e provido, em conformidade com a manifestação do rcpresclllante da Douta Procuradoria Geral do Estado, alterada oralm~nle em Sessão e de acordo com o voto do conselheiro fundamentada na resolução. 6. Decisão por maioria d~ votos.
Resoluções 043/2015 EMENTA: ICMS _ MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INtnÔNEO - I. o cnnlribuinte remeteu mercadoria com destino a Furt
Resoluções 044/2015 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIIlADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTJ: A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PROCEDÊNCIA. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar à SEFAZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço. referente ao periodo de setembro de 2008 a agosto de 2009. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão ampurada nos artigos 285, * 1°, 289, 299, 300 e 308, lodos do Decreto nO24.569/97. Penalidade previsla no art. 123, VJI1, "i" da Lei n" 12.670196, com redação determinada pelo ar! 1", i[]ci~o XIII. da lei n" 13.418/03. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. Confirmada por votação unânime a decisão condenatória exurada pela l' Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.
Resoluções 045/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de Receitas sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, detectada através do Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2. Período: Exercício de 2006. 3. Amparo Legal: Artigos 127, I, II e IH; 169, li 174, I e 177 do Decreto 24.569/97; artigo 92, !i 8°, inciso IV, da Lei 12.670/96.3. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, aplicado com o atenuante do art. 126 do mesmo instrumento legal. 4. Decisão: Após Admissão pela Presidência do CONAT, o Conselho Pleno resolve negar provimento ao Recurso Extraordinário, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela Câmara recorrida, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 046/2015 EMENTA: ICMS. fALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OMISSÃO DE SAíDAS. 1. Indicada infríngência aos arts. 127, 166, 174 e 177 do Dec. n" 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei n'12.670j96, com alteração da Lei n' 13.118/Z003. 3. Ilícito fiscal identificado ao cotejo dos valores grafados nas Reduções "z" e os relatório apresentados por administradoras de cartões de crédito/débito. 3. O procedimento fiscal, que deu azo a decisão de procedência recorrida, levou a efeito todas as operações realizadas no período fiscalizado. 4. A decisão paradigma, que nulificou a imputação, padece de elementos substanciais à materialidade da infração a que se reporta. 5. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão condenatória recorrida, prolatada em 2' instância, por maioria de voto, contrariamente à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 047/2015 EMENTA: ICMS -1. CREDITO INDEVIDO 2. O contribuinte lançou indevidamente crédito de ICMS proveniente de notas fiscais emitidas por Microempresa. Recurso Extraordinário conhecido e }provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05, de acordo com Parecer da Douta PGE em Sessão.
Resoluções 048/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. DEIXAR DE APRESENTAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -EFD. Acusação de que o contribuinte deixou de apresentar em tempo hábil, via internet, a escrituração fiscal digital - EFD, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2011. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, adotando a decisão paradigma, de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado. Decisão amparada no art. 276-A, ~10 do Dec. 29.041/2007.
Resoluções 049/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. DEIXAR DE APRESENTAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL .EFD. Acusação de que o contribuinte deixou de apresentar em tempo hábil, via internet, a escrituração fiscal digital - EFD, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, adotando a decisão paradigma, de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado. Decisão amparada no art. 276-A, ~10 do Dec. 29.041/2007.
Resoluções 050/2015 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. DEIXAR DE APRESENTAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -EFD. Acusação de que o contribuinte deixou de apresentar em tempo hábil, via internet, a escrituração fiscal digital - EFD, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2009. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória prolatada pela 23 Câmara de Julgamento, adotando a decisão paradigma, de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado. Decisão amparada no art. 276-A, ~1O do Dec. 29.041/2007.
Resoluções 051/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS À FISCALIZAÇÃO - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, EM RAZÃO DA FALTA DE ESPECIFICIDADE DO TERMO DE INTIMAÇÃO. Recurso Extraordinário admitido pela Presidência com base no que dispõe o art. 127, parágrafo 2° da Lei nO15.614/14. Reformada a decisão condenatória proferida pela 23 Câmara de Julgamento do CRT, para declarar a NULIDADE processual. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. Vencidos os votos dos Conselheiros Valter Barbalho Lima e Lúcia de Fátima Calou de Araújo, que se manifestaram contrários à nulidade suscitada, pela confirmação da decisão proferida pela 23 Câmara de Julgamento.
Resoluções 052/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Admissibilidade com base no art. 106 caput e parágrafos da Lei nO 15.614/2014. ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DE CUPONS FISCAIS EMITIDOS E NÃO ESCRITURADOS NO LRS, NEM LANÇADOS NA DIEF. Confirmada a decisão condenatória recorrida exarada pela 2a Câmara de julgamento. Mantida a PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, com fundamento nos artigos: 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97, com penalidade disposta no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96.





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