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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 1/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. BENS DE CONSUMO. PRAZO DECADENCIAL. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, sem que o pagamento antecipado do imposto tenha sido realizado, o prazo decadencial do direito da Fazenda Estadual constituir crédito tributário obedece a regra inserta no art. 173, inciso I do CTN. Na espécie, a empresa autuada lançou e aproveitou indevidamente, em sua escrita fiscal, créditos de ICMS atinentes ao consumo de produtos de fabricação própria, infringindo as disposições contidas no arte 60, inciso IX, allnea "a" do Dec. n° 24.569/97, bem como do art. 33, inciso I da Lei Complementar n° 87/96, alterada pela Lei Complementar n° 122/2006. Ilícito fiscal sujeito a penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alinea "a" da Lei n0 12.670/96, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.418/03. Afastada a preliminar de extinção do processo arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória proferida na resolução recorrida. Recurso Especial conhecido e não provido.
Resoluções 2/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. BENS DE CONSUMO. PRAZO DECADENCIAL. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, sem que o pagamento antecipado do imposto tenha sido realizado, o prazo decadencial do direito da Fazenda Estadual constituir crédito tributário obedece a regra inserta no art. 173, inciso I do CTN. Na espécie, a empresa autuada lançou e aproveitou indevidamente, em sua escrita fiscal, créditos de ICMS atinentes ao consumo de produtos de fabricação própria, infringindo as disposições contidas no art. 60, inciso IX, alinea "a" do Dec. n° 24.569/97, bem como do art. 33, inciso I da Lei Complementar n° 87/96, alterada pela Lei Complementar nO122/2006. Ilicito fiscal sujeito a penalidade prevista no art. 123, inciso 11,alínea "a" da Lei n° 12.670/96, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.418/03. Afastada a preliminar de extinção do processo arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória proferida na resolução recorrida. Recurso Especial conhecido e não provido.
Resoluções 3/2011 EMENTA: RECURSO ESPECIAL ICMS Transporte de mercadoria acobertada com documento sem o selo fiscal de trânsito. Recurso Especial conhecido pelo Conselho Pleno, após ser admitido pela Presidência do CRT, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos artigos 7°, inciso XII e 47 da Lei n° 12.732/97. Reformada a decisão condenatória proferida pela 2a Câmara de Julgamento do CRT, para NULIDADE processual, em face de cerceamento a espontaneidade, de acordo com as circunstâncias fáticas constantes nos autos. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 4/2011 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÂO DE MERCADORIASSEM DOCUMENTO FISCAL. Secretário da Fazendo não teria competência para designar o servidor. Inadmissível, mesmo que não houvesse expressa previsão legal. A quem é conferida uma atribuição, nela se consideram envolvidos todos os meios necessários a sua execução regular. Principio dos poderes implícitos. A ~ legislação não passou ao largo da questão. Nesse sentido o inciso I, S 5° do art. 821 do RICMS, como redação pelo Dec. n° 26.600 de 28/09/2001. O Sr. Secretário da Fazenda tem competência para designar o servidor para qualquer ação fiscal, seja em caráter de continuidade, prorrogação ou repetição fiscal. Reformada a decisão de nulidade proferida pela 1a Câmara. Retorno dos autos para novo julgamento em primeira instância. Decisão por voto de desempate da presidência.
Resoluções 5/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSAODE DOCUMENTOFISCAL. Secretário da Fazendo não teria competência para designar o servidor. Inadmissível, ~ mesmo que não houvesse expressa previsão legal. A quem é conferida uma atribuição, nela se consideram envolvidos todos os meios necessários a sua execução regular. Principio dos poderes implícitos. A legislação não passou ao largo da questão. Nesse sentido o inciso I, 5 5° do art. 821 do RICMS, como redação pelo Dec. n° 26.600 de 28/09/2001. O Sr. Secretário da Fazenda tem competência para designar o servidor para qualquer ação fiscal, seja em caráter de continuidade, prorrogação ou repetição fiscal. Reformada a decisão de nulidade proferida pela 1a Câmara. Retorno dos autos para novo julgamento em primeira instância. Decisão por voto de desempate da presidência.
Resoluções 6/2011 EMENTA: NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RETORNO À CÂMARA ORIGINÁRIA PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Nulidade processual que atinge a alguns atos praticados no processo administrativo tributário. 2. Decisão com aquiescência da manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 7/2011 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. Acusação fiscal referente à apropriação de crédito do ICMS proveniente de mercadoria para consumo, óleo diesel, no período de 2003, no montante de R$3.578,74. Recurso Especial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 8/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO EXTINÇÃO PROCESSUAL - DECADÊNCIA. A Fazenda Pública Estadual encontrava-se impossibilitada de proceder ao lançamento referente aos fatos geradores ocorridos no lapso temporal constante no Auto de Infração sub examen, vez que o direito de constituir o crédito tributário já havia decaído. Processo Administrativo Tributário julgado EXTINTO, sem exame de mérito, com amparo no artigo 150, 9 4°, do CTN e artigo 63, inc. I, alínea "c", do Dec. nO25.468/1999. Recurso Especial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 9/2011 EMENTA: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. 1. Recurso Especial provido por maioria de votos, para reformar a decisão condenatória de ~ instância e julgar parcialmente procedente o auto de infração, excluindo os meses de janeiro e fevereiro, porque foram atingidos pela decadência, conforme regras dispostas no art. 150, 94° do CTN, haja vista a demonstração do recolhimento parcial do tributo, segundo voto do conselheiro relator e manifestação da procuradoria Geral do Estado. - 2. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto nO24.569/97. - 3. Penalidade cominada no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 10/2011 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. 1. Recurso Especial provido por maioria de votos, para reformar a decisão condenatória deZ instância e julgar parcialmente procedente o auto de infração, excluindo os meses de janeiro e fevereiro, porque foram atingidos pela decadência, conforme regras dispostas no art. 150, S4° do CTN, haja vista a demonstração do recolhimento parcial do tributo, segundo voto do conselheiro relator e manifestação da procuradoria Geral do Estado. - 2. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. - 3. Penalidade cominada no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 11/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA AO FISCO OU DE EMITIR, OMITIR DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS REGISTROS. Recurso Especial conhecido pelo Conselho Pleno, após ser admitido pela Presidência do CRT, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos artigos 7°, inciso XII e 47 da Lei n° 12.732/97. Reformada a decisão condenatória proferida pela 23 Câmara de Julgamento do CRT, para declarar a NULIDADE processual, em razão da inobservância do art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005. Decisão por maioria de votos, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 12/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS. SLE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinício da ação fiscal foi autorizado pela Supervisora da Célula de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1o, ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido.
Resoluções 13/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS. SLE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinicio da ação fiscal foi autorizado pela Supervisora da Célula de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1o, ~ 2" da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinicio da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido.
Resoluções 14/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de 2004. Recurso Especial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 15/2011 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exerCÍcio de 2005. Recurso Especial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 16/2011 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO PRÓPRIO, DOS DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, TAMBÉM NÃO LANÇADAS NA CONTABILIDADE. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 28 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com manifestação verbal do Procurador do Estado.
Resoluções 17/2011 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO PRÓPRIO, DOS DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, TAMBÉM NÃO LANÇADAS NA CONTABILIDADE. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação verbal do Procurador do Estado.
Resoluções 18/2011 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE ENVIO DE ARQUIVO MAGNÉTICO. O contribuinte deixou de enviar, em tempo hábil, o arquivo magnético solicitado pela fiscalização. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator.
Resoluções 19/2011 EMENTA: ICMS RECURSO ESPECIAL OMISSÃO DE SAÍDAS. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. VENDAS A PRAZO LANÇADAS COMO SE FOSSEM A VISTA. SALDO CREDOR DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, posto que não ficou caracterizado acusação fiscal, conforme entendimento plasmado na Resolução 397/2010.Recurso Especial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, contrario entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 20/2011 EMENTA: ICMS RECURSO ESPECIAL OMISSÃO DE SAÍDAS. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. VENDAS A PRAZO LANÇADAS COMO SE FOSSEM A VISTA. SALDO CREDOR DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, pos to que nã o ficou caracterizado acusação fiscal, conforme entendimento plasmado na Resolução 397/2010. Recurso Especial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, contrario entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 21/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. REINÍCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso, o reinício da ação fiscal foi autorizado pelo Supervisor da Célula de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1o, !3 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido.
Resoluções 22/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. REINÍCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso, o reinício da ação fiscal foi autorizado pelo Supervisor da Célula de Auditoria Fiscal. Consoante art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido.
Resoluções 23/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDA - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRÁRIO AO PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. 11, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA W 06/2005.
Resoluções 24/2011 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPADO. O contribuinte deixou recolher o ICMS antecipado, referente ao exercício de 2006, apurado a partir dos dados constantes nos sistemas corporativos da Sefaz (COMETA e COPAF). A arguição de nulidade sob o fundamento de que as provas que embasaram a autuação são insuficientes rejeitadas por maioria de votos. No mérito, por maioria de votos, a AUTUAÇÃO foi julgada PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 767, ~ 3° e 771, ambos do Decreto 24.569/97. Recurso Especial conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida pela 2a Câmara do Conselho de Recursos Tributários.
Resoluções 25/2011 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPADO. O contribuinte deixou recolher o ICMS antecipado, referente ao exercício de 2005, apurado a partir dos dados constantes nos sistemas corporativos da Sefaz (COMETA e COPAF). A arguição de nulidade sob o fundamento de que as provas que embasaram a autuação são insuficientes rejeitadas por maioria de votos. No mérito, por maioria de votos, a AUTUAÇÃO foi julgada PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 767, S 3° e 771, ambos do Decreto 24.569/97. Recurso Especial conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida pela 2a Câmara do Conselho de Recursos Tributários.
Resoluções 26/2011 EMENTA: ICMS- DESCUf.¿1PRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTíVEIS. EXTRAVIO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. NULIDADE. No presente caso a ação fiscal foi reiniciada por ato designatório expedido pelo Orientador da CEMAS. Consoante art. 1o, S 2o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão autorizar o reinicio de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido.
Resoluções 27/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. Acusação fiscal se pauta em que o contribuinte deixou de recolher o ICMS-Antecipado em operações interestaduais, referentes aos meses de fevereiro de 2004 a dezembro de 2004. Recurso Especial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 28/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. Acusação fiscal se pauta em que o contribuinte praticou omissão de receita, no período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2004, no valor de R$ 140.258,06. Recurso Especial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 29/2011 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. SLE. REINÍCIO DA AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. O Conselho Pleno, após conhecer do Recurso Especial interposto, admitido pela Presidência com base nos artigos 7~ inciso 11 e 47, da Lei n012.732, de 24 de setembro de 1997, resolve,por maioria de votos darlhe provimento, reformando a decisão proferida pela Câmara recorrida, declarando a Nulidade processual, em razão da inobservância do artigo ]O , *2~ da Instrução Normativa n° 06/2005, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencidos os votos dos Conselheiros : Lúcio Flávio Alves, José Rômulo da Silva e Manoel Marcelo Augusto Marques Neto, que se manifestaram pelo não acatamento da nulidade suscitada no recurso. O Conselheiro José Rômulo da Silva justificou seu voto com base no artigo 53, * 6~ do Decreto n° 25.468/99. Os Conselheiros Lúcio Flávio Alves e Manoel Marcelo Augusto Marques Neto, fundamentaram seus votos com base na questão da validade das normas, sob entendimento de que a Instrução Normativa n° 06/2005 busca validade no artigo 821, *5°, inciso I, do Decreto n° 24.569/97, o qual dá competência ao Orientador e ao Supervisor para designar a ação fiscal e em nenhum momento o Decreto remete à Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 30/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO - NULIDADE. Recurso Especial que versa sobre a acusação fiscal de que o contribuinte não teria apresentado ao Fisco Estadual os Livros de Registro de Inventário de Mercadorias, configurando extravio de livro fiscal. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detém competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11, do Decreto nO25.468/1999, por maioria de votos, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 31/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Contribuinte industrial acusado de ter-se aproveitado indevidamente de créditos de ICMS oriundos de aquisições de mercadorias não consumidas no processo produtivo. 2 - Apontada infringência aos artigos 57, 60, inciso 11 e 65 do Dec. nO 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. 4 - Recurso Especial conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE da decisão de 28 instância e dos atos a ela subseqüentes, em razão da não apreciação de matéria suscitada no recurso voluntário. Retornado o processo à Câmara de origem para novo julgamento. Decisão amparada nos artigos 5°, LV da CF/88, bem como nos artigos 30 e 53 caput do Dec. 25.468/99. 6 - Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 32/2011 EMENT A - ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2. Contribuinte promoveu a entrada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal Recurso especial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada pela Câmara recorrida. 4. Decisão amparada no art. 53, 9 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 33/2011 EMENTA: DILIGÊNCIA FISCAL ESPECíFICA. AÇÃO FISCAL INICIADA COM TERMO DE INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 33/1997. OFENSA AO PRINCíPIO DA ESPONTANSDAD£INOCORRÊNCM. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará não determina que a autoridade administrativa proceda com a lavratura de novo termo de intimação com vistas a informar o contribuinte o valor do tributo devido. 2. A espontaneidade prevista no artigo 2° da Instrução Normativa nO 33/1997 visa tão somente assegurar ao contribuinte a espontaneidade para regularização de seu débito até a lavratura do auto de infração, motivo pelo qual inocorre no caso dos autos ofensa ao Princípio da Espontaneidade. 3. Recurso Especial conhecido e improvido, por maioria de votos.
Resoluções 34/2011 v





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