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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2010 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte de remeter a Sefaz arquivo magnético referente às operações com mercadorias e prestações de serviços, exercício de 2002. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da alteração da penalidade. Aplicação da lei mais benéfica, conforme determinação do Art.l06, 11,c do CTN, considerando que o SISIF foi incorporado pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais-(DIEF). Revogação expressa da Instrução Normativa n°.04/2000, instituidora do SISIF. Penalidade inserta no art.123, VI, e I, por período, da Lei 12.670/96, com redação da Lei na. 13.633/2005. Recurso extraordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150,94° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 003/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150,94° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na instância de primeiro grau. Recurso Especial conhecido e desprovido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 004/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, S 4° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 005/2010 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150,94° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 006/2010 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, 9 40 e 173, inciso IJ ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do proce
Resoluções 007/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, 94° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 008/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, 94° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 009/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, S 4° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido, Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos,
Resoluções 010/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, ~ 4° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 011/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, ~ 4° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na instância de primeiro grau. Recurso Especial conhecido e desprovido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 012/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Aplicação cumulativa dos arts. 150, ~ 4° e 173, inciso I, ambos do CTN. Afastada a extinção declarada na decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e provido. Retorno do processo a 1a instância para novo julgamento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 013/2010 EMENTA: - ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS. Importação do exterior de insumos e matéria prima, no exercício de 2000, por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial -FDI. Não ficou comprovado nos autos pelo contribuinte o benefício fiscal do deferimento. Recurso Especial conhecido e improvido, por maioria de votos, de acordo com o voto do relator e do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, no sentido de manter a decisão parcial condenatória proferida na 1a Câmara do CRI. Decisão com amparo no art. 3°, VII, 13, 9 1°, V, 94°, 73, 74, 874 e 877 do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n. 12.670/96 c/c o art. 100, parágrafo único do CTN.
Resoluções 014/2010 EMENTA: - ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS. Importação do exterior de insumos e matéria prima, no exercício de 2001, por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial -FOI. Não ficou comprovado nos autos pelo contribuinte o benefício fiscal do deferimento. Recurso Especial conhecido e improvido, por maioria de votos, de acordo com o voto do relator e do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, no sentido de manter a decisão parcial condenatória proferida na 1a Câmara do CRI. Decisão com amparo no art. 3°, VII, 13, 9 1°, V, 94°, 73, 74, 874 e 877 do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n. 12.670/96 c/c o art. 100, parágrafo único do CTN.
Resoluções 015/2010 EMENTA:ICMS CRÉDITO INDEVIDO.ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA REFERENTE À REMESSA PARA ARMAZENAGEM. DECADÊNCIA. Rejeitada a argüição de Extinção Processual declarada na 2a Câmara do Conselho de Recursos Tributários. Recurso Especial conhecido e provido - Aplicação conjunta do art.150, 940 com o art.173, I, ambos do CTN. Tese dos "cinco mais cinco" anos. Aludidos dispositivos não são excludentes entre si, uma vez que o art.173 contém a regra geral, ao passo que o art.150, 94° trata de questão específica. Retorno dos autos à 2a Câmara de Julgamento para novo julgamento. Decisão por voto de qualidade da Presidente do CONAT
Resoluções 016/2010 EMENTÃ: FALTADE RECOLHIMENTO.DO ICMS- OPERAÇÕESSUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADODO IMPOSTO.Exclusão de imposto Idnçado~ Impossibilidade. Há uma primeira hipótese de incidência na qual o aspeCto temporál é o momento das entradas das mercádorias neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte; e uma segUnda hipótese, na qual o aspeéto temporal é o momento das saídas subseqüentes das mercadorias. Obrigações aütõnomas e distintas pela realização do fato jurídico r:lrevístoem suasrespectivas hip6teses de incidência. A anteCipação tributária prevista no art. 2°, V, "a", não pode ser substituída ou compensada pela hipótese de incidência por ocasião das saídas, ou vice-versa. Não se pode confundir a compensação do imposto, como realização do princípio .da não-cumulótividade, em que o. pressuposto é a operação. anterior, com compensação de obrigdçõés tributárias. Mantida a decisão de PARCIALPROCEDÊNCIAproferida pela 2° C:::ãmara.Decisãqpor unanimidade dé votos.
Resoluções 017/2010 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. BENEFíCIO FISCAL CONDICIONADO. 1. A legislação estabelece de forma expressa que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 641 está condicionado ao cumprimento da obrigação acessória prevista no S2° do referido dispositivo legal. 2. Inexistência de ofensa ao Princípio da Verdade Material e de cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista que a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar os seus argumentos de defesa. 3. Recurso Especial conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 018/2010 EMENTA: RECURSO ESPECIAL - ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE NORMATIVA. "Deixar o contribuinte (..) de entregar ao Fisco arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviços". 1. Em 2003, a todo o exercício, a penalidade (multa) correspondia a I%. A Lei n° 13.418, de 30.12.2003, tornou-se aplicável a partir de 2004, observando o Princípio da Anterioridade, corolário da Segurança Jurídica. Seus efeitos, data vênia, não poderiam retroagir ao exercício de 2003, porquanto não se nos apresentava mais benéfica, ao revés, porque majorou de 1% para 2% a multa aplicável à situação. Não se cogita da sua aplicação em razão de procedimento fiscal ter sido instaurado quando já era vigente (2005) e produzia efeitos. "O regime normativo substantivo por que se regerá a obrigação tributária será o dá época do fato gerador e não o da época do lançamento". 2. No caso vertente, a majoração do percentual da multa de 1% para 2% não poderia jamais ser entendido como instituição de novo critério de apuração ou processo de fiscalização. A apuração da falta - a verificação da não entrega dos arquivos - continuou, a partir da fixação da multa de 2% sendo a mesma quando a multa era de 1%. Muito menos significa ter ampliado o poder de investigação da autoridade fiscal. 3. Recurso Especial conhecido e provido. Auto de Infração julgado parcial-procedente. Reformada a decisão exarada pela Ia Câmara de Julgamento, de acordo com o voto do Conselheiro Relator, fundamentado no art. 150, III, "c" da Constituição Federal e nos artigos 106, lI, "c e 144 do Código Tributário Nacional - CTN, e na manifestação oral, em Sessão de Julgamento, do representante da d. Procuradoria ~ Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: Art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96, incluido ~o 12.945/99.
Resoluções 019/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS -1. Constatação da omissão de vendas pelo autuante, em virtude de saída de mercadorias do estabelecimento da autuada sem a respectiva documentação fiscal. Recurso especial conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido à utilização pelo agente de declaração sem cunho fiscal para formar a base de cálculo do lançamento, o que acarretou a insuficiência de elementos probatórios que comprovem a infração denunciada. 3. Reformada a decisão proferida pelo colegiado da la Câmara de Julgamento deste egrégio conselho, com supedâneo nos fundamentos constantes nas Resoluções Paradigmas. 4. Decisão com base no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 020/2010 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE VENDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. Constatação da omissão de vendas pelo autuante, em virtude de saída de mercadorias, no regime de substituição tributária, do estabelecimento da autuada sem a respectiva documentação fiscal. Recurso especial conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido a utilização pelo agente de declaração sem cunho fiscal para formar a base de cálculo do lançamento, o que acarretou a insuficiência de elementos probatórios que comprovem a infração denunciada. 3. Reformada a decisão proferida pelo colegiado da 1a Câmara de Julgamento deste egrégio conselho, com supedâneo nos fundamentos constantes nas Resoluções Paradigmas. 4. Decisão com base no art. 53 do Decreto +25.468/99.
Resoluções 021/2010 EMENTA: ICMS ,- TRANSPo.RTE DE MERCADo.RIA ACOBERTA0 o. Co.M Do.CNMENTo. FISCAL ,SEM o. SÊLo. DE TRÂNSITO.. Processo Administrativo Tributário julgado NULO sem exame de mérito, por inobservância ao comando r:ormativo insc~lpido no artigo 831 910 do Decreto 24.569/97. Decisão proferida com amparo no artigo 32,da Lei n° 12.732-/97, .reproduzido no artigo 53 9 20 "lII" doDecret~ n° 25A68/~7 . . Recurso Especial conhecido e desprovido. Decisão por u:r:ré;UÚmidadede votos, conhecer do Recurso Esp~cial, e P9r maioria de votos, dar-lhe provimento, para modificar.a decisão condenatória proferida pela la. Câmara, decidindo pela NULIDADE do feito fiscal.
Resoluções 022/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A contribuinte deixou de recolher os impostos devidos em razão das vendas efetuadas no período de julho a novembro/03, uma vez que neste período deixou de registrar no Sistema Gim e no competente livro, débitos destacados em notas fiscais de saídas de mercadorias. Recurso especial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão proferida pelo colegiado da 1a Câmara de Julgamento deste egrégio conselho. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. ~. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 023/2010 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL. O autuado impetrou recurso especial, objetivando a unificação de entendimento relativo ao deferimento do pedido de restituição, decorrente de recolhimento efetuado dentro do trâmite do processo administrativo, julgado improcedente em sede de 23 Instância. Prova pré-constituída do indébito. 2. Recurso Especial conhecido por unanimidade e, por maioria de votos, provido. 3. Reformada a decisão de indeferimento proferida pela 23 Câmara de Julgamento, baseando-se no Princípio da Razoabilidade, em função de decisão, proferida pelo Colegiado, de Improcedência do auto de infração que motivou o pagamento, conforme parecer da douta Procuradoria Geral do Estado reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no Princípio da Razoabilidade que rege o Processo Administrativo.
Resoluções 024/2010 EMENTA: ICMS. 1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE FISCAL. 2. A empresa deixou de emitir no exerCÍcio de 2000, a leitura da memória fiscal e a leitura "X" dos equipamentos ECFs marca Zanthus, modelo 2E-ECF nas". 16910 e 26186, respectivamente, referente aos caixas na. 2 e 3. Restou comprovado nos autos, a configuração do ilícito apontado, com devida subsunção dos fatos à norma legal. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido 3. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE por voto de desempate. Reformada a decisão proferida em 23 Instância, em virtude da exclusão do montante da multa referente às leituras "X", conforme Resolução na. 322/2006, Sessão de 03/06/06. Relatora: Conselheira Francisca Marta de Sousa. 5. Infringência aos artigos 401, I e 402 ~1o, do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96.





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