5/2/2024, Quinta-Feira
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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2008 EMENTA: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOSIMULAR SAíDA DE MERC. PARA EXTERIOR - Ação fiscal NULA, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 32 da Lei n° 12.732/97, por impedimento do agente autuante, tendo em vista que o auditor adjunto não tem competência para autuar além do que a legislação permite, como também não extrapolar os limites designados na Ordem de Serviço, dado a complexidade da matéria. Decisão amparada no artigo 813, 9 1° do Decreto nO 24.569/97. Recurso admitido. Modificada a decisão condenatória proferida pela 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários. Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação da douta \ Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2008 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - CONTA MERCADORIAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1- O procedimento utilizado pelo agente do Fisco está previsto no art. 827, 9811,W do Decreto 24.569/97 - RICMS e na hipótese, caracteriza presunção legal de omissão de receitas; 2 - Caberia à recorrente trazer aos autos elementos de prova com vistas a desconstituir a acusação, o que, contudo não ofez. 3 - Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 4 - Afastada a solicitação de Perícia 5 - Confirmada decisão proferida pela 2ª Câmara do CRT. 6 - Decisão em consonância com manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. 7 - Infringidos arts. 127, I; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97; 8 - Penalidade: art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 003/2008 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INDICA CONTRIBUINTE DIVERSO DA AUTUADA - NÃO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Embora tenha havido creditamento indevido de ICMS nii1J houve aproveitamento do mesmo; 2 - Também para essas situações há penalidade específica. 3 - Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 5- Confirmada decisii1Jproferida pela 21! Câmara do CRT. 6 - Decisii1Jem consonância com manijestaçii1Jdo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7 - Infringido art. 65, W do Decreto 24.569/97; 8 - Penalidade: art. 123, lI, "a" combinado com o & 5º, I da Lei 12.670/96 com sua alteração.
Resoluções 004/2008 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Recurso Especial admitido. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com nota fiscal considerada inidônea por conter declaração inexata em relação ao preço do produto. Comprovado que o preço unitário do produto indicado na Nota Fiscal nO 136, não refletia o real valor da mercadoria, porque bastante inferior ao que fora anteriormente atribuído pelo próprio emitente em operação de remessa para depósito em Armazém Geral. Ofensa ao art. 131, inciso 111, do Regulamento do ICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, a, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Mantida, por voto de desempate da Presidência, a decisão recorrida. Recurso Especial conhecido e improvido.
Resoluções 005/2008 EMENTA: Transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos por conter informações inexatas relativas a preço declarado no campo da referencia e o efetivamente praticado no mercado. Montante de R$9.564,00. Dispositivos infringidos arts, 16,1,"B",21 ,1I,"C",28,131,169,1 do Dec.24.569/97 e penalidade inserta no art. 123,1I1,"a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Defesa alega que não têm meios e modos de conhecer preços de produtos que transporta. Decisão de 1a instância pela procedência do Auto. Recurso Voluntário impetrado requer juntada de Resolução favorável a suas pretensões. Procuradoria opina pela procedência da Autuação. A Segunda Câmara mantém decisão singular de procedência por maioria de votos. Recurso Especial conhecido e provido. Decisão plenária pela improcedência por maioria e votos
Resoluções 006/2008 "EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO BAIXA CADASTRAL - DEVOLUÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Decide-se por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial, e por maioria de votos, dar-lhe provimento, para modificar a decisão condenatória proferida pela 2a¿ Câmara, decidindo pela NULIDADE do feito fiscal. O modo como se exteriorizou o Termo de Notificação, não permitiu ao contribuinte o perfeito entendimento do ilícito denunciado, de modo a permitir validamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou de sanar espontaneamente ditas irregularidades, conforme reza o Art. 24 da Instrução Normativa 33/93. O Termo de Notificação, não especifica quais documentos fiscais de devo~uções,se encontravam em desacordo com a legislação do ICMS, originando o credito . . indevido. O ato administrativo em tela, encontra-se maculado de nulidade absolutà,por ferir forrnalidad~intrínsecae .. . . . . "., . . . legalmente prescrita pela legislação. tributária, tornandq-o .careceoor d.e ~feitos .jurfdico~:,.naf~rmaLdQ:Art. :~2 d~:.Lel 12.7j2/9~ C;~(J Árt.53, ~30doiiDec~25:468/99: ". ,.- ~ - .... -
Resoluções 007/2008 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO BAIXA CADASTRAL - DEVOLUÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Decide-se por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial, e por maioria de votos, dar-lhe provimento, para modificar a decisão condenatória proferida pela 2a, Câmara, decidindo pela NULIDADE do feito fiscal. O modo como se exteriorizou o Termo de Notificação, não permitiu ao contribuinte o perfeito entendimento do ilícito denunciado, de modo a permitir validamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou de sanar espontaneamente ditas irregularidades, conforme reza o Art, 24 da Instrução Normativa 33/93, O Termo de Notificação, não especifica quais documentos fiscais de devoluções, se encontravam em desacordo com a legislação do ICMS, originando o credito . . indevido. O ato administrativo em tela, encontra-se maculado de nulidade absoluta, por ferir formalidade intrínseca e, , " legalmente prescrita pela Iegislação tributária, ,"tornando-o carecedp,r,de :efeit~sjuríd icC?s..,n a.form a~:9(j:A, ct:"C~~)ia,d:ei 12.732/97c/cC; Art.53,~30 do b~~:25,468/99;<<~_:_-....
Resoluções 008/2008 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO BAIXA CADASTRAL - DEVOLUÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Decide-se por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial, e por maioria de votos, dar-lhe provimento, para modificar a decisão condenatória proferida pela 2a.Câmara, decidindo pela NULIDADE do feito fiscal. O modo como se exteriorizou o Termo de Notificação, não permitiu ao contribuinte o perfeito entendimento do ilícito denunciado, de modo a permitir validamente o exercício do , contraditório e da ampla defesa, ou de sanar espontaneamente ditas irregularidades, conforme reza o Art. 24 da Instrução Normativa 33/93. O Termo de Notificação, não especifica quais documentos fiscais de devoluções, se encontravam em desacordo" com a legislação do ICMS, originando o credito indevido. O ato administrativo em tela, encontra-se maculado . de nulidade absoluta, por -.ferir formaHdadeintrínseca e. legalmente prescrita pela legislação tributária,. tornando-o . carecedor de efeitos jurídicos, na formá do Art. 32 da LeL: ¿ -6 . _.. ¿ ¿¿¿¿¿ ¿¿ ,::"- ¿¿ ¿¿ ,. 12,732/97 c/c o, Art.53, ~po.do.{)ec~25.468/99.
Resoluções 009/2008 EMENTA: DEIXAR DE REMETER À SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO S/S/F - MULTA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. J 1. A DIEF substituiu O SISIF, e como tal, em situações como a que ora se enfrenta deve ser aplicada a penalidade instituída para a DIEF. 2. A obrigação tributária acessória de remeter nos prazos regulamentares os arquivos magnéticos para a SEFAZ, que antes tinha o formato SISIF, com a edição da I.N. no 1412005 passou a ter layout DIEF. Revogação expressa da I.N no 04/2000 que instituiu o SISIF. 3. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente, tendo em vista a alteração da penalidade. Aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte consoante o disposto no artigo 106, II"c" do CTN. 4. Violação aos arts. 285, 289, 299 e 300 do Decreto 24.569/97; 5. Aplicada multa nos termos previstos no art. 123, VI, "e", 1 da Lei no 12.670/96 acrescentado pela Lei no 13.633/05. 6. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Afastada por unanimidade de votos a nulidade suscitada; 8. Decisão em consonância com o entendimento exarado em Sess tô. pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 010/2008 ÊMENTA: ICMS-IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMEN_TO.DIFERIMENTO ÇONDICIONADO À COMPROVAÇAO DE BENEFICIARIO DO FDI. Comprovado nos autos a falta de recolhimento do ICMS - Importação, incidente sobre operações de aquisição de matéria- prima e insumos, haja vista não ter sido atendida a condição de beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FDI para sua fruição, contrariando o disposto no artigo 13,91°, V, e 93° do mesmo artigo, do Decreto nO.24.569/97. 1." O Protocolo de Intenções não representa o ato final garantidor do direito à condição de estabelecimento importador beneficiário do FOI, representando apenas uma expectativa deste direito, sendo necessário para a consecução deste objetivo, a inserção no mundo jurídico da Resolução CEDIN- Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial, estabelecendo todas as condições do incentivo a ser concedido". 2. A Resolução CEDIN nO. 75/04 concede, tão-somente, diferimento do ICMS incidente nas aquisições de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, para compor o ativo permanente da sociedade empresária. 3. A Resolução CEDIN nO. 55/2005, que concede diferimento de ICMS nas aquisições no exterior do País de matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, somente entrou em vigor em 31.05.2005,
Resoluções 011/2008 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE REMESSA PARA BENEFICIAMENTO COM DESTAQUE DE IMPOSTO - PRODUTO PRIMÁRIO - MULTA - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Em operações de remessa de produtos primários para beneficiamento/industrialização em outro estado deve ser destacado o imposto; 2 - Embora tenha passado por uma espécie de beneficiamento (polimento), nesta situação o arroz não perde sua característica ou natureza de produto primário. 3 - Recurso Especial conhecido e provido. 4 - Decisão em consonância com manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. 8- Fundamento: art. 692combinadocomo a~do JMS.
Resoluções 012/2008 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE REMESSA PARA BENEFICIAMENTO COM DESTAQUE DE IMPOSTO - PRODUTO PRIMÁRIO - MULTA - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Em operações de remessa de produtos primários para beneficiamento/industrialização em outro estado deve ser destacado o imposto; 2 - Recurso Especial conhecido e provido. 3 - Decisão em consonância com manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 - Fundamento: art. 692 combinado como art. 688 do RIeM
Resoluções 013/2008 EMENTA: RECURSO ESPECIAL FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Recurso Especial admitido. Todavia, não foi acatada a nulidade pleiteada, considerando a Teoria da Aparência. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 2a Câmara do CRT, por infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 014/2008 EMENTA: ICMS OMIssÃO DE SAÍDA. Infração constatada mediante ~evantamento da conta financeira. Presunção ~egal. A aplicação dos recursos financeiros no presente caso mostrou-se superior as origens verificadas no período fiscalizado, configurando o défici t financeiro a que se refere o art. 827, ~ 8°, inciso do Dec. nO 24.569/97. Infringência ao art. 169, inciso I do referido Decreto, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, aliena "b" da Lei nO 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Afastada, preliminarmente, a nulidade suscitada pela recorrente. Recurso Especial conhecido e não provido. Decisão Unãnime.
Resoluções 015/2008 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA- ART. 18, S 4° e 58 DA LEI N° 12.670/96 - INCLUSÃO DO ALCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE NO ANEXO ÚNICO DA LEI N° 12.670/96 POR MEIO DA LEI N° 13.569/2004 FALTA DE POSSIBILIDADE JURIDICA DA AÇÃO - EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 54, I, "B", DA LEI N° 12.732/97 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADEDE VOTOS E DE ACORDO COM MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIAGERALDO ESTADO
Resoluções 016/2008 EMENTA: Deixar o Contribuinte de Registrar no Livro Registro de Entradas Documentos Fiscais de Aquisição de Mercadorias. Aspecto subjetivo da hipótese de incidência. O autuado não teria adquirido as mercadorias. Há muito superado pela doutrina e por nossas cortes o entendimento antigo de que a negativa não exige prova, ou que cabe o ônus àquele que acusa; pois a alegação negativa traz inerente uma afirmativa que pode ser provada. De certo, era possível ao recorrente trazer aos autos, em face das indicações contidas nas cópias dos documentos fiscais, prova de não era sequer cliente das empresas remetentes; ou, caso fosse cliente das empresas remetentes, declaração das mesmas de que as mercadorias não foram destinadas ao seu estabelecimento; ou ainda, declaração das empresas de transporte nesse mesmo sentido. Não pode a Fazenda Póblica negar a validade de seus atos quando, claramente, oportuniza ao autuado condições que possibili tam a sua defesa. Recurso Especial conhecido, negado provimento, para manter a decisão de PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela Câmara recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maior a de votos.
Resoluções 017/2008 EMENTA: ,ICMS. fALTA DE RECOLHIMENTO. REMESSA PARA INDUStRIALIZAÇÃO~ Obrigatoriedade de diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas de remessa e no retorno de mercadoria para industriaHia-çao,nos termos dos artigos 687 a 697 e 702 a 704-do Decreto.nO. 24.569/97. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Confirmação, mediante Laudo Pericial, de inexistência de imposto a ser recolhido nas operações classificadas no CFOP 5.125, em relação às, mercadorias empregadas e am; serviços prestados. Decisão por maioria de votos. Recurso especial conhecidoe provido.





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