4/19/2024, Sexta-Feira
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IPVA

Isenção do Imposto

São isentos do pagamento do referido imposto:

I. os veículos do Corpo Diplomático credenciados junto ao Governo Brasileiro;

II. as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

III. os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - táxi;

IV. o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

V. ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT".

VI. veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento;

VII. a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

VIII. os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

IX. os veículos movidos a motor elétrico;

X - máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias - DER.

Isenção de IPVA - Deficiente físico

A isenção de IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais está prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, que alterou o inciso VI do art. 4º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passando a vigorar com a redação a seguir:

"VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento."

A referida isenção deverá ser requerida anualmente junto ás Células de Execução da Administração Tributária- CEXAT ou Núcleo de Atendimentos - NUAT, conforme prevê o Art. 6º da Instrução Normativa n.º 04 de 6 de março de 2012, com apresentação dos seguintes documentos:

a.      formulário padrão preenchido, que corresponde ao anexo único da Instrução Normativa n.º 04/2012;

b.      cópias do RG, do CPF, da CNH e do CRLV do veículo;

c.       laudo médico;

d.       certidão original do registro de interdição, no caso de veículo pertencente a interdito, sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso;

O laudo médico deve ser emitido exclusivamente por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN), devendo reportar-se a uma das deficiências relacionadas no Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, e constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível ou não.

Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MS-SEDH Nº 02, de 21 de novembro de 2003.

A certidão do registro de interdição deve ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de isenção.

A CNH a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.

O veículo objeto da isenção deve atender ao seguinte:

I - ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

II - ser de procedência nacional;

III - pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências de que trata o Decreto nº 22.311/1992, ainda que se trate de pessoa interditada.

A isenção de IPVA para pessoas com deficiência (PCD) ficará limitada a um único veículo de propriedade do condutor.

 

 




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