5/19/2024, Domingo
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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE ENTRADAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICAMULTA. 1- Infringido o Art. 276-G, I do Decreto n°: 24.569/97. 2- Penalidade inserida no Art. 123, III, “g” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão da 2° câmara de julgamento do CRT conforme Resolução n°: 107/2021 pela procedência da autuação mantendo a decisão monocrátca. 4- Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido por maioria de votos reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, L da Lei n°: 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17.
Resoluções 0002/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE ENTRADAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICAMULTA. 1- Infringido o Art. 276-G, I do Decreto n°: 24.569/97. 2- Penalidade inserida no Art. 123, III, “g” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão da 2° câmara de julgamento do CRT conforme Resolução n°: 107/2021 pela procedência da autuação mantendo a decisão monocrátca. 4- Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido por maioria de votos reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, L da Lei n°: 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17.
Resoluções 0003/2023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 106 da Lei nº 15.615/14. ICMS. 1. Decadência parcial dos Créditos Tributários levantada em sede de Recurso Extraordinário. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a divergência entre as resoluções paragonada e paradigma, determinar a decadência dos valores de principal e multa referentes ao período de janeiro de 2011 a julho de 2011. 2. Em sede de julgamento na 2ª CRT, fora encontrada omissão de receita apurada por meio do comparativo entre os valores constantes nas notas fiscais emitidas e o valor do custo médio apurado. Auto de infração parcialmente procedente em 2ª instância em razão do reenquadramento da penalidade. 3. A Câmara Superior resolve, por maioria de votos, dar provimento ao recurso interposto, para julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, acatando as resoluções paradigmas que aplicam, em caso semelhante, o disposto no art. 150, § 4º do CTN, para o período de janeiro a julho de 2011.
Resoluções 0004/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF. 1. Trata-se de auto de infração relativo à falta de recolhimento de ICMS em virtude da não inclusão de operações de entrada e saída de mercadorias na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF da Contribuinte, nos exercícios financeiros de 2011 e 2012, com aplicação de pena prevista no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96, no equivalente a 100% do valor do imposto. 2. Recurso Extraordinário fundamentado, dentre outras, na decisão paradigma nº 020/2020 (1ª Câmara), que, em caso semelhante, aplicou a penalidade mais benéfica prevista no art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96, no equivalente a 50% do valor do imposto. 3. Devidamente conhecido e admitido o Recurso Extraordinário, decidese pelo seu provimento no sentido de, adotando a solução jurídica indicada na resolução paradigma, empreender o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea d, da Lei n. 12.670/1996, haja vista a escrituração de operações relacionadas no levantamento fiscal. Decisão proferida “por maioria”, contrária à manifestação oral da Procuradoria do Estado do Ceará. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0005/2023 Infração de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido por contribuinte atacadista de combustíveis, com base na metodologia de levantamento de estoque em operações com diesel, que indica saídas em quantidade superior às suas entradas, sem os recolhimentos . RECURSO EXTRAORDINÁRIO admitido pelo Despacho de Admissibilidade nº 118/2022, no qual o Presidente do Conat-Ce, com fulcro no artigo 106 da Lei nº 15.614/2014, ao vislumbre da existência de nexo de identidade entre a decisão recorrida (nº 158/2021 – 2ª Câmara) e as paradigmas de nºs 088/2017, 733/2015 e 429/1997, todas da 1ª Câmara de Julgamento. A matéria controvertida se volta exclusivamente para a questão de aplicar ou não o percentual de perdas de 0,6% especificado na Portaria DNC nº 26/1992, para fins de levantamento de estoque de combustíveis, o qual não teria sido levado em consideração no trabalho realizado pelo agente autuante no processo da resolução recorrida. A Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários, resolve, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela Câmara recorrida, não acatando o argumento da recorrente de excluir da omissão de entradas apurada no levantamento fiscal a variação de 0,6% a título de ganho volumétrico nos combustíveis, informada na Portaria DNC nº 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis), que prescreve este limite para a não apuração das causas de vazamento de combustíveis para o meio ambiente pelo posto revendedor, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação apresentada oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0006/2023 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. OPERAÇÕES TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS OU JÁ TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas, resultando assim falta de escrituração de documentos fiscais de operações de entradas em sua escrituração fiscal digital. 2.. A LED se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários, dentre outros, nos termos do art. 276-G em substituição, em especial, ao livro físico previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97 e, ainda, conforme § 3° da Cláusula primeira do AJUSTE. SINIEF 02109.4. Em sede de Recurso Ordinário a câmara deu pela parcial procedência do julgamento e apontou como dispositivos infringidos: arts. 276-A, 276-C, 276-D. 276-E e 276.0 todos do Dec. 24.569/97.6 e a penalidade aplicada nos termos da redação original do an. 123. III, G da Lei 12.670/96 e art. 126 da citada lei. Auto de Infração parcial procedente. E julgamento de Recurso Extraordinário, foi confirmada a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela Câmara recorrida, no entanto, com aplicação da penalidade insculpida na alínea “L” do inciso VIII do art. 123 da Lei no 12.670/96, com a redação da Lei no 16.258/2017, conforme decisões paradigmas 002/2018, 147/2020 e 017/2018.
Resoluções 0007/2023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - ICMS E MULTA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA – ERRO NA APURAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO FDI. 1. Infringidos os Arts. 73 e 74 do Decreto n.º 24.569/97. 2. Penalidade inscrita no Art. 123, II, “c”, da Lei n°:12.670/96, alterada pela Lei n°: 13.418/2003. 3- Decisão de Resolução n°: 135/2021 da 2° câmara de julgamento do CRT, pela parcial procedência da autuação, para a aplicação do Parecer CECON 475/2018 e para o reenquadrando da penalidade, para a inserta no Art. 123, I, “d” da Lei n°:12.670/96, alterada pela Lei n°: 13.418/2003 4. Decisão por maioria de votos, pela nulidade da decisão recorrida, em vista da mesma não ter enfrentado o argumento da Recorrente de aplicabilidade do Parecer CECON nº: 127/2019 ao caso em questão, em vista do mesmo esclarecer não haver ordem de abatimento dos débitos na apuração do ICMS para fins de fruição do beneficio fiscal do FDI. 5. Decisão em dissonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado proferido oralmente em sessão.
Resoluções 0008/2023 ICMS — Crédito Indevido. O contribuinte deveria ter estornado 20% (vinte por cento) do crédito de energia elétrica. Infração referente ao exercício de 2015. Recurso Extraordinário admitido pela Presidência com base no que dispõem os Artigos 5º, inciso II e 107 da Lei nº 15.614/14, provido para dar provimento ao recurso interposto, com a reforma da decisão de improcedência proferida pela Câmara recorrida, julgando pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos das decisões paradigmas 008/2021, 029/2021, 239/2019, 057/2021. Mantida a decisão proferida em primeira instância, amparada nos artigos 46 e 51 da Lei n° 12.670/1996; no artigo 60, § 11, inciso I, alínea "b", e § 19, incisos I e II, do Decreto n° 24.569/1997 (§ 11 alterado pelo Decreto n° 26.094/2000); bem como nos artigos 874 e 877, também do Decreto n° 24.569/1997. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso II, alínea "a", da Lei no 12.670/1996 (alterado pela Lei n° 13.418/2003).
Resoluções 0009/2023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte deveria ter estornado 20% (vinte por cento) do crédito de energia elétrica. Infração referente ao exercício de 2015. 2. Infração ao artigo 60, § 11 do Decreto n° 24.569/97. 2. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.670/1996 (alterado pela Lei nº 13.418/2003). 3. Recurso Extraordinário admitido pela Presidência com base no que dispõem os artigos 5º, inc. II, e 107 da Lei nº 15.614/14. 4. Recurso Extraordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela Câmara de Julgamento, nos termos da Resolução nº 058/2021, conforme voto do Conselheiro Relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.





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