5/7/2024, Terça-Feira
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2017 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. Indicada infringência aos art. 92, 170 11"i" do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 3. Recurso extraordinário fundado em cerceamento ao direito de defesa, por ausência de menção ao pedido de perícia na decisão recorrido, Resolução nº 6/2016, da 3ª Câmara de Julgamento, em que traz diversas decisões a título de paradigmas, cuja admissibilidade de se deu em face da Resolução nº 485/2013. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 5. Acatada a decisão paradigma. 6. Anulada a decisão recorrida 7. Ato contínuo, determinado o retorno à segunda instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 002/2017 EMENTA: ICMS. INFAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERViÇOS TRIBUTADOS POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMFORME DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDENTE DA CÃMARA SUPERIOR DE JULGAMENTO. 2. NEXO DE IDENTIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO RECORRIDA E RESOLUÇÕES PARADGIMAS, CONTRÁRIO A MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PGE DE INADMITISSAO DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE JULGAMENTOS DA CÃMARA SUPERIOR Só DEVEM TRATAR DE QUESTÕES DE CONFRONTOS DE TESES JURíDICAS. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO FIXADO DE 180 DIAS PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS E CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE (víCIO FORMAL). 4. POSTAGEM DE A.R DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. 5. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 821, 99 2° E 4° DO RICMS C/C ARTS. 5°; 9 1°, INCISO 11; 7°, CAPUT, INCISO I E 9 1° DA IN 49/11 ; 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR UNANIMIADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR.
Resoluções 003/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. A autuada transportava Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. 2. O embasamento fático narrado nos autos, diversamente do que ocorreu na situação apontada pela Resolução paradigma, configura-se como prática da mercancia, notadamente pela diversidade das mercadorias transportadas, bem como, pelo volume, caracterizando intuito comercial, nos termos do Artigo 17 do RICMS. Ao passo que, na decisão paradigma, a Colenda Câmara interpretou os fatos . como remessa de mercadorias entre pessoas físicas. 3. Nestas circunstâncias, não há decisão a ser uniformizada pela Câmara Superior, posto que as decisões confrontadas se encontram em contextos diferentes. 4. Recurso Extraordinário improvido. 5. Mantida a decisão de 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 004/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS RFFFRFNTF À IMPORTACÃO nF MFRCAnORIA~ FM RFGIMF nF DRAW BACK. NÃO COMPROVADA POSTERIOR EXPORTAÇÃO PELO IMPORTADOR. PARTE DA EXPORTAÇÃO REALIZADA POR ESTABELECIMENTO FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR ESTABELECIMENTO MATRIZ SOB REGIME DE DRAW BACK. 2. ISENCÃO DO ICMS DEVIDO CONDICIONADA A POSTERIOR EXPORTAÇÃO PELA MATRIZ, DOS PRODUTOS RESULTANTES DA UTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS, NO REFERIDO REGIME ADUANEIRO. NO PROCESSO DE INDUSTRIALlZACÃO OU NO ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DOS PRODUTOS VENDIDOS AO EXTERIOR. 3. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE EXPORTAÇAO SER REALIZADA POR ESTABELICIMENTO DIVERSOS DO IMPORTADOR, MESMO QUE FILIAL 4. BENEFíCIO FISCAL A TíTULO PESONALíSSIMO E EM FACE DO PRINCíPIO DA AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO RAZÃo DE NEXO DE IDENTIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO PARADIGMA 1412007 E A RESOLUÇÃO RFr.nRRlnA 1771R AMRM 18 CÂMARA nF .1111 nAMFNTn 6. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: cLÁSULA PRIMEIRA S 1° INCISO 11; CLÁUSLA SEXTA DO CONVENIO ICMS 27/90 ; ARTS. 1°,4°, 7° e 10 DA IN 21/95 E ART. 7° DA LEI 12.670/96 C/C ARTS. 73 E 74 DO RICMS E PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, I, D DA LEI 12.670/96; 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR E EM COFORIMIDADE À MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 005/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte de autônomos. 1. A autuada contratou transportadores autônomos para efetuar serviço de transporte na modalidade FOB, sem recolher o ICMS incidente na operação, conforme o art. 483, do Decreto nO 24.569/97. 2. O embasamento fático narrado nos autos, diversamente do que ocorreu na situação apontada pela Resolução paradigma, configura-se como determinante para a cobrança do ICMS-Frete, nos termos que encontram-se dispostos no art. 483, do Decreto nO24.564/97. Ao passo que, na decisão paradigma, a Colenda Câmara interpretou os fatos como não incidência do ICMS-Frete, em virtude de tratar-se de prestação de serviço de transporte com cláusula FOB, entendendo, neste caso, o imposto ser de responsabilidade do tomador de serviços, sendo este o destinatário e não o remetente. 3. Negar provimento ao recurso interposto, rejeitando o pedido de extinção processual por ilegitimidade do sujeito passivo, feito sob a alegação de que não caberia à autuada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre o valor do frete realizado por transportador autônomo. 4. Recurso Extraordinário improvido. 5. Reconhecida a responsabilidade tributária do recorrente relativa à retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária sobre o frete, nos termos do art. 483 do Decreto nO24.599/97.5. Mantida a decisão de 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6. Decisão por unanimidade de votos de'âCordo' com manifestação oral do representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 006/2017 EMENTA: ICMS. Crédito indevido decorrente do lançamento em conta gráfica de ICMS de nota fiscal de devolução de mercadoria em desacordo com a legislação. Indicada infringência ao art. 673, lII, ~ 1°, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade sugerida: art.123,lI, "a" da lei nO 12.670/96 Autuação procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. Recurso extraordinário fundamentado em descumprimento de obrigação acessória sob o argumento de legitimidade do crédito da Resolução nO 221/2016. Resoluções Paradigmas nO596/2005 da la Câmara e 706/2009 da la Câmara. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração julgado procedente de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 007/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. 1. A empresa deixou de recolher o ICMS Antecipado de mercadorias oriundas de outros estados da federação. 2. Infringência ao artigo 767 do Decreto nO24.569/97 e art. 2°, V, "a" da Lei n° 12.670/96. 3. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. 5. Confirmada, por maioria de votos, a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 008/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUiÇÃO RELATIVO AO PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A infração registrada no auto de infração, cujo pagamento foi posteriormente questionado por via do pedido de restituição em apreço, diz respeito a inidoneidade da nota fiscal que acobertava a mercadoria transportada, em razão de ser expedida no modelo NF1 quando já existia a obrigação de emissão da nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55. Para essa irregularidade há a penalidade específica que está prevista no art. 123, 111, 11c", da Lei nO12.670/96. A requerente, à época desse fato, era detentora de regime especial de tributação - Simples Nacional - situação que não deve ser desconsiderada para exigir o ICMS na operação, quando esse é apurado pelo regime único de arrecadação. Indevida a exigência do ICMS pelo fato de o transporte da mercadoria estar acobertado por Nota Fiscal modelo 1, em descompasso com a legislação que exige a Nota Fiscal Eletrônica. Decisão com base no art. 112, incisos 11 e IV do CTN. Precedentes nos termos da Resolução Paradigma de nO43/2015 do Conselho Pleno. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida (Res. 84/2016 - 1a Câmara do CRT). Pedido de Restituição Parcialmente Deferido. Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação verbal do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE COZINHA - NULIDADE - FALTA DE PROVA 1 - A empresa autuada por deixar de recolher imposto referente ao fornecimento de refeições, conforme art. 2Q, I, da Lei n.Q 12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, alínea "c" da Lei nQ 12.670/96. 4 - Nulidade absoluta, vício material, por ausência de provas de que o contribuinte adquiriu mercadorias, somente tendo prestado serviço de cozinha e refeição. 5 - Caberia ao fiscal autuante ter demonstrando através de outros meios de prova a ex;stência de compra de produtos utilizados no fornecimento de alimentação, e não somente ter realizado o lançamento com base na existência de notas fiscais de serviço onde consta a descrição "fornecimento de refeição ...". Infringência ao art. n.Q 142 do Código Tributário Nacional, não possuindo nos autos elementos suficientes para a razoável demonstração da autuação. 6- Recurso extraordinário conhecido e provido declara a NULIDADE da autuação por vício material. 7 - Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2017 EMENTA ICMS RETORNO A INSTÂNCIA SINGULAR: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. A EMPRESA DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTROS DE ENTRADAS VÁRIAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS POR TERCEIROS SEM A DEVIDA ESCRITA FISCAL. REJEITADA A DECISÃO SINGULAR PELO FATO DE NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REJEITADA DECISÃO DA la CÂMARA DE JULGAMENTO MEDIANTE O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CÂMARA SUPERIOR DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS PARA INSTANCIA SINGULAR PARA NOVO JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ SER APRECIADO O MÉRITO, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS ESTABELECIDOS NO ART. 84 DO DECRETO NO 25.468/99 E DA DISPOSIÇAO REGIMENTAL CONTIDA NO REGLMENTO INTERNO DO CRT.
Resoluções 011/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM SELO O FISCAL DE TRÂNSITO. 1. A empresa recebeu mercadorias de outros estados da federação com notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito. 2. Infringência aos artigos 157, 158 e 159, do Decreto nO24.569/97. 3. Penalidade prevista no Art. 123, lU, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Pedido de Conversão do Processo em diligência rejeitado. 5 - Recurso extraordinário conhecido mas não provido. 6. Confirmada, por votação unânime, a decisão CONDENATÓRIA prolatada pela 2a Câmara de Julgamento, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 012/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR NÃO CONTRIBUINTE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANTIDA A PENALIDADE 1 - A empresa autuada por se creditar indevidamente de ICMS, referente as notas fiscais de entrada com o CFOP n.O 1202, em desacordo com a legislação. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, li, alínea "a" da Lei nO 12.670/96. 3 - Atuação julgada parcial procedente, uma vez que o contribuinte não preencheu os requisitos do art. n.o673 do RICMS, que, combinado com o art. n.o62 do RICMS, é condição para o aproveitamento do crédito em operações de devolução realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal. 4 - Mantida a penalidade de crédito indevido, uma vez realmente se trata de aproveitamento indevido nos termos do artigo n.O 62 do RICMS, que condiciona as mínimas condições de demonstração da efetividade da operação da devolução para aproveitar o crédito. 5 - Recurso extraordinário conhecido e não provido para manter a decisão de Parcial Procedência da autuação. 6 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 013/2017 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A Empresa deixou de entregar ao Fisco, após solicitação formal, os arquivos eletrônicos no formato DIEF, referentes ao Exercício de 2008. 2. O embasamento fático narrado nos autos, possui similitude com a situação apontada pela Resolução paradigma, todavia há que se dá interpretação diversa desta, posto que se trata de ilícito fiscal com penalidade própria prevista no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96. Sempre que a norma estipular conduta individualizada, com penalidade própria para seu descumprimento, há que se aplicar a norma mais específica, em detrimento daquela que possui caráter mais geral. 3. Todavia há que se ponderar a modificação no texto normativo que estipula a penalidade, ocorrida posteriormente à realização do lançamento de ofício. Fato este, que enseja a revisão do quantum aplicado. 4. Recurso Extraordinário parcialmente provido. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão de aplicação de legislação superveniente, no tocante à penalidade, conforme art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 16.258/17, consoante art. 106, lI, "c" do CTN. 4. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2014 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Contribuinte acusado de lançar crédito relativo à emissão de notas fiscais em devolução sem atender aos requisitos exigidos no art. 673 do Decreto nO24.569/97, no que caracteriza crédito indevido, por força do art. 65, VIII, do mesmo diploma. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução nO 155/2016, da 2a Câmara de Julgamento, que decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 015/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. DECADENCIA - Ocorreu declaração e o pagamento nos meses de janeiro a julho de 2010, portanto como o auto de infração foi lançado no mês de agosto de 2015 em relação a estes meses ocorreu a homologação tácita, não podendo o Estado lançar o ICMS, salvo a exceção contida no 9 4°. Do Art. 150 do CTN (dolo, fraude ou simulação). AUTUAçÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: Decisão baseada no artigo 66, I, 11 e V do RICMS.Penalidade: Art. 123, 11, "a" Lei no 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03, nos termos do voto do Conselheiro Relator e contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 016/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A SECRETARIA DA FAZENDA. 1. Penalidade sugerida: alínea "F" do inciso VIII do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, calculada por documento fiscal. 2. Imputação julgada parcial procedente em primeiro grau, para calcular a multa de forma isolada. 3. Decisão de segunda instância calculando citada multa por período de competência. 4. Divergência de interpretações acerca da extensão da multa aplicada. 5. Recurso extraordinário fundado em torno das penalidades incidentes nos casos concretos, quais sejam aquelas tipificadas na legislação sem que haja referência à forma de aplicabilidade, se "por documento", "por período", etc. Resolução 215/2010 da 1ª Câmara de Julgamento adotada como paradigma. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "F" da Lei nQ 12.670/96, nos termos da decisão proferida pela 1í! Instância, contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. Ato contínuo, declarada a extinção processual pelo pagamento do crédito tributário.
Resoluções 017/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência aos art. 127, 174 I do Dec. nº 24.569/97, Ajuste SINIEF nº 23/89 e Prot. ICMS nº 29/2011. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 111do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Obejto da autuação: máquinas de auto atentedimento cancário. 2. A hipótese fática não atrai, na sua inteira estensão, o conjunto de obrigações relativas ao ICMS. 3. Recurso extraordinário admitido por meio do Despacho nº 41/2017, em face da Resolução paradigma nº 61/2016 e parcialmente provido. 5. Acolhida a decisão paradigma supra, resultou na alteração da penalidade sugerida, para a insculpida na alínea fi d" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96, ao entendimento que compatível apenas com inobervância de dever acessório, contrariamente à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 018/2017 EMENTA: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos,127, parágrafo 2° da Lei nO15.614/2014. ICMS -FALTADE RECOLHIENTO. Acusação que versa sobre a falta de retenção e recolhimento do ICMS ST do óleo diesel adquirido inicialmente para Fortaleza e posteriormente destinado a outros municípios. Recurso não Provido. Confirmada a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 2a Instância. Decadência afastada por unanimidade de votos. Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão fundamentada no artigo 149, V e 173, I do Código Tributário Nacional. Infringência aos artigos 73,74 e 485 do Decreto nO. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da lei 12.670/96.
Resoluções 019/2017 EMENTA TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL.CAMARA SUPERIOR. Auto de infração julgado parcialmente procedente. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, inciso VIII, alínea D, da Lei 12.670/96. Decisão proferida por maioria de votos.
Resoluções 020/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. PRODUTOS CESTA BÁSICA. DESODORANTE. Contribuinte deixou de recolher o ICMS alusivo as operações com produtos não elencados no art. 41, 11, do Dec. nO. 24.569/97 - RICMS, reduzindo a base de cálculo em 29,41%. Recurso extraordinário conhecido, parcialmente provido, para reformar a decisão proferida na 3a Câmara de julgamento, julgando parcial procedente a acusação, tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário em razão da decadência para o período de janeiro a novembro de 2009, com aplicação do art. 150, ~ 4° do CTN, devendo ser abatido o valor pago anteriormente. Decisão baseada no artigo 41, 11, "nudo RICMS, com penalidade no art. 123, I, "CU da Lei nO.12.670/96, e em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, manifestou-se pela aplicabilidade do art. 173, I, do CTN.
Resoluções 021/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. A empresa omitiu informações em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD relativas às suas operações de entradas e saídas. 2. Período de Outubro a Dezembro de 2010. 3. Imputação julgada procedente nas instâncias ordinárias. 4. Divergência de interpretações acerca da obrigatoriedade de transmissão da EFD quando as informações econômico fiscais foram enviadas via DIEF. 5. Resolução 262/2016 da 2ª Câmara de Julgamento adotada como paradigma. 6. Inaplicabilidade ao caso da regra prevista no 910º do artigo 276-A do RICMS/CE, posto que o crédito tributário já havia sido constituído. Ressalva contida no 911º do mesmo dispositivo legal. 7. Todavia há que se ponderar a modificação no texto normativo que estipula a penalidade, ocorrida posteriormente à realização do lançamento de ofício, fato esse que enseja a revisão do quantum aplicado. 8. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em razão da aplicação de legislação superveniente no tocante à penalidade, conforme art. 123, VIII, "L" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nQ 16.258/17, consoante artigo 106, lI, "C" do CTN. 9. Decisão por unanimidade de votos de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 022/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA ST. 1. O contribuinte foi acusado, a partir da análise da movimentação do seu livro caixa, não demonstrar suprimento de caixa em moeda. 2. Decisão: Recurso Extraordinário conhecido e provido. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, posto ausência de provas da conduta dolosa em conformidade com o voto do conselheiro relator, contrário ao entendimento do Ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. Improcedência da acusação fiscal amparada em recibos dos contratos de mútuo juntados pela recorrente, assim como o registro da quitação de citado empréstimo em seus registros contábeis. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas, suprimento de caixa, contrato de mútuo, improcedência.
Resoluções 023/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ENTREGA DE ARQUIVO, COM ITEM DE MERCADORIA, SOLICITADO PELO AGENTE DO FISCO. O contribuinte foi intimado, no curso da ação fiscal, a entregar ao fiscal o arquivo com item de mercadoria. O não atendimento a demanda do agente do fisco contraria o disposto nos artigos 285, 289, inciso I e 308, todos do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "i", da Lei nO 12.670/96, diferentemente da sanção sugerida pelo autuante, e ratificada no julgamento singular, que foi a prevista no art. 123, VIII, "L", do mesmo diploma legal. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução nO 069/2016, da 4a Câmara de Julgamento, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com a nova penalidade advinda com a Lei nO16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 024/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Indicada infringência ao Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "1" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Entrega de arquivos eletrônicos sem itens de mercadorias. 2. Parcial procedência na instância singular, por aplicação da atenuante prevista no art. 126 caput da Lei nº 12.670/96. 3. Decisão de segunda instância pela confirmação, em parte, do lançamento, com redução decorrente de perícia e rejeita a atenuante acolhida em 1º grau. 4. Recurso extraordinário que visa à reforma da decisão recorrida, mediante aplicabilidade do parágrafo único do art. 126 supra, admitido por meio do Despacho nº 32/2107. 5. Advento de norma superveniente deu azo à interposição de pleito que visa a sua observância, por ser mais benéfica. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para manter da penalidade sugerida nos autos, entretanto, com a redação da Lei nº 16.258/2017, sob o fundamento da alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 025/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA E DE INFORMÁTICA. DECADÊNCIA. 1. O contribuinte se aproveitou de crédito indevido nas entradas de material de informática e produtos da cesta básica, no exercício de 2009, em razão da não realização do estorno decorrente da redução de suas bases de cálculo. 2. Amparo legal: art. 55, I, C da Lei nO12.670/96 c/c os artigos 41 e 641 do Decreto nO 24.569/97. 3. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que a exclusão do lançamento dos períodos alcançados pela DECADÊNCIA, com esteio no art. 150, ~ 4° do CTN. 4. Penalidade prevista no Art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/96. 5 - Recurso Extraordinário conhecido e provido, em parte. 6. Reformada, por maioria de votos, a decisão CONDENATÓRIA prolatada pela 23 Câmara de Julgamento, contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 026/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTíVEIS POR DISTRIBUIDORA. 1..SAíDA DE COMBUSTíVEIS À MAIOR QUE ENTRADA VERIFICADA EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE 2. RESPONSABILIDADE ATRIBUíDA À DISTRIBUIDORA PELA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO R~TIDO NA REFINARIA. NOS TERMOS DA CLAUSULA 298 DO CONVENIO ICMS 110/2007 C/C ART. 431, ~ 3° DO RICMS. 3. POSSIBILIDADE JURíDICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA _CONFOR~E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E INTERPRETAÇAO EXTRAIDA DA DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RE 593849 DE 19/10/2016 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO RAZÃO DE NEXO DE IDENTIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO PARADIGMA 413/2012 DA 28 CÂMARA E A RESOLUÇÃO RECORRIDA 081/2016 DA 38 CÂMARA DE JULGAMENTO. 5. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: cLÁUSULAS 158,168 E 298 DO CONV. 110/07; ART. 73 E ART.431, ~ 3°, AMBOS DO RICMS E PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, I, C DA LEI 12.670/96; 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR E EM COFORIMIDADE À MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. NA ENTRADA POR DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. SAíDA A MAIOR QUE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA
Resoluções 027/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTíVEIS POR DISTRIBUIDORA. 1..SAíDA DE COMBUSTíVEIS À MAIOR QUE ENTRADA VERIFICADA EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE 2. RESPONSABILIDADE ATRIBUíDA À DISTRIBUIDORA PELA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO R~TIDO NA REFINARIA. NOS TERMOS DA CLAUSULA 29a DO CONVENIO ICMS 110/2007 C/C ART. 431, ~ 3° DO RICMS. 3. POSSIBILIDADE JURíDICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA _CONFOR~E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E INTERPRETAÇAO EXTRAI DA DA DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RE 593849 DE 19/10/2016 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO RAZÃO DE NEXO DE IDENTIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO PARADIGMA 413/2012 DA 2a CÂMARA E A RESOLUÇÃO RECORRIDA 085/2016 DA 3a CÂMARA DE JULGAMENTO. 5. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: cLÁUSULAS 15a, 16a E 29a DO CONV. 110/07; ART. 73 E ART.431, ~ 3°, AMBOS DO RICMS E PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, I, C DA LEI 12.670/96; 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIADijI DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR E EM COFORIMIDADE À MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. NA ENTRADA POR DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. SAíDA A MAIOR QUE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 028/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTíVEIS POR DISTRIBUIDORA. 1..SAíDA DE COMBUSTíVEIS À MAIOR QUE ENTRADA VERIFICADA EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE 2. RESPONSABILIDADE ATRIBUíDA À DISTRIBUIDORA PELA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO R~TIDO NA REFINARIA. NOS TERMOS DA CLAUSULA 29a DO CONVENIO ICMS 110/2007 C/C ART. 431, ~ 3° DO RICMS. 3. POSSIBILIDADE JURíDICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA _CONFOR~E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E INTERPRETAÇAO EXTRAIDA DA DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RE 593849 DE 19/10/2016 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO RAZÃO DE NEXO DE IDENTIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO PARADIGMA 413/2012 DA ~ CÂMARA E A RESOLUÇÃO RECORRIDA 089/2016 DA 3a CÂMARA DE JULGAMENTO. 5. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: cLÁUSULAS 15a, 16a E 29a DO CONV. 110/07; ART. 73 E ART.431, ~ 3°, AMBOS DO RICMS E PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, I, C DA LEI 12.670/96; 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR E EM COFORIMIDADE À MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. NA ENTRADA POR DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. SAíDA A MAIOR QUE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 029/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. , ORIUNDO DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. O contribuinte _ lançou notas fiscais no Livro Registro de Entradas, no período de 12/2009 a 07/2010, que apresentam selo fiscal pertencente a outro contribuinte fornecedor da mercadoria, fato que torna inidôneas, as aludidas notas fiscais. A auditoria Fiscal indicou como infringido o art. 131, do Decreto nO24.569/97, sugerindo a penalidade prevista no art. 123, 11, "a", da Lei nO12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução nO 140/2016, da 2a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos da autuação, conforme manifestação oral em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, Dr. Matteus Viana Neto.
Resoluções 030/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO PRESUMIDO. PRAZO DECADENCIAL. PRINCíPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. Contribuinte creditou-se indevidamente relativamente ao estoque de mercadoria relativa a mudança da sistemática de apuração do ICMS-ST por produtos farmacêuticos referentes ao período de janeiro a maio/2005. Recurso extraordinário conhecido, parcialmente provido, para reformar a decisão proferida na 1a Câmara de julgamento, julgando parcial procedente a acusação, tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário em razão da decadência para o período de janeiro a fevereiro de 2005, com aplicação do art. 150, ~ 4° do CTN. Decisão baseada no artigo 60, VI do RICMS, com penalidade no art. 123, 11, lia" da Lei nO.12.670/96, e em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, manifestou-se pela aplicabilidade do art. 173, I, do CTN.
Resoluções 031/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Acusação fiscal decorrente do confronto entre os relatórios fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito/débito e as informações disponibilizadas nas DIEF's do contribuinte. 2. Aplicação do art. 112, inciso 11, do CTN, em razão da impossibilidade de precisar se a acusação fiscal subsistiria caso a apuração fosse realizada de forma globalizada, ao invés de mensalmente, como foi realizada no presente caso. 4. Acatada a decisão paradigma. 5. Decisão contrária ao entendimento manifestado oralmente em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. IMPROCEDENTE.
Resoluções 032/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. Acusação fiscal fundada na falta de entrega de arquivo magnético (DIEF) com itens. 2. A recorrente efetuou o recolhimento do crédito tributário, com base na procedência do auto de infração, com aplicação dos benefícios do REFIS, Lei nO 16.259/17, e da penalidade superveniente mais benéfica, Lei nO 16.258/2017, contexto em que perdeu o objeto a matéria de fundo da admissibilidade. 3. Decisão pela PARCIAL PROCEDENCIA, em razão da redução do valor inicial do auto de infração após aplicação da legislação mais benéfica. 4. Decisão de acordo com o manifestado oralmente em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 033/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DO SIMPLE'S NACIONAL. NULIDADE AFASTADA. AUTOS DEVOLVIDOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão exarada na primeira instância se fundamentou pela obrigação do autuante de anexar ao auto de infração os documentos que são emitidos pelo programa eletrônico a que se refere o art, 7° da Instrução Normativa nO08/2010 que trata sobre a fiscalização das empresas que optam pelo Simples Nacional. Porém, quando se deflagrou a ação fiscal, a Instrução Normativa em vigência era a na 27/2015 que dispensa a referida obrigação. Recurso Extraordinário interposto com base nos pressupostos de admissibilidade previsto no art. 106, da Lei nO 15.614/2014. Admissibilidade reconhecida pela Presidente por atender os pressupostos legais CÂMARA SUPERIOR DECIDE NEGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, manutenção da decisão recorrida de Retorno dos Auto à Instância Monocrática.
Resoluções 034/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE AFASTADA. AUTOS DEVOLVIDOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão exarada na primeira instância se fundamentou pela obrigação do autuante de anexar ao auto de infração os documentos que são emitidos pelo programa eletrônico a que se refere o art. 7° da Instrução Normativa nO08/2010 que trata sobre a fiscalização das empresas que optam pelo Simples Nacional. Porém, quando se deflagrou a ação fiscal, a Instrução Normativa em vigência era a nO 27/2015 que dispensa a referida obrigação. Recurso Extraordinário interposto com base nos pressupostos de admissibilidade previsto no art. 106, da Lei nO 15.614/2014. Admissibilidade reconhecida pela Presidente por atender os pressupostos legais.CÂMARA SUPERIOR DECIDE NEGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, manutenção da decisão recorrida de Retorno dos Autos à Instância Monocrática.
Resoluções 035/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS- DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1 - Empresa autuada por ter sido constatado, durante a fiscalização, a ocorrência de custo dos produtos vendidos, nos meses de fevereiro a março de 2006, superior ao montante da receita líquida, caracterizando omissão de receitas. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, 111, alírrea "b" da Lei n!! 12.670/96. 3 - Autuação julgada extinta, aplicando a regra de decadência do artigo 150, 9 4!! do Código Tributário Nacional, uma vez que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação e por se verificar que o Recorrente apurou, declarou e recolheu imposto que entendeu devido, ao presente caso é a regra aplicável. 4 - Além disso, em que pese se tratar de autuação por omissão de receitas, o método utilizado não demonstra que o contribuinte agiu com a comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação 5 - Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar extinto o presente processo, uma vez que decaído o crédito tributário em questão. 6 - Decisão por maioria de votos, e em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 036/2017 EMENTA: ICMS. Entrega de arquivo eletrônico em formato Dief fora do padrão exigido na legislação. Autuação procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da aplicação da penalidade mais benéfica decorrente de alteração na legislação. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos arts. 285, 289, 299 e 300 do Decreto. nO24.569/97. Penalidade prevista no art.l23,VIII, "I" da lei nO 12.670/96 com alterações da Lei nO16.259/2017.
Resoluções 037/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ST. AUTO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE 1. Acusação fiscal fundada na falta de recolhimento de ICMS-ST, verificada após análise da documentação fiscal do contribuinte. 2. O art. 100, S único, do CTN, é expresso quando determina que, nos casos em que é aplicável, deve ser excluido também os juros e atualização monetária, e não somente o valor da multa aplicada, como foi feito no caso concreto. 4. Acatada as decisões paradigmas. 5. Decisão contrária ao entendimento manifestado oralmente em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 038/2017 EMENTA - APLICAÇÃO NOVA REDAÇÃO CONTIDA NO ART. 123, VIII, L DA LEI 16.258/17. CÂMARA SUPERIOR. Recurso Extraordinário julgado parcialmente procedente. Reenquadramento da penalidade contida no art. 123, inciso VIII, alínea L, da Lei 16.258/17. Decisão unânime.
Resoluções 039/2017 EMENTA: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE. 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ENTREGA DE ARQUIVO, COM ITENS DE MERCADORIA, SOLICITADO PELO AGENTE DO FISCO. 3. O contribuinte foi intimado, no curso da ação fiscal, a entregar ao fiscal o arquivo com item de mercadoria, porém não o apresentou. 4. O não atendimento a demanda do agente do fisco contraria o disposto nos artigos 285, 289, inciso I e 308, todos do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "i", da Lei nO 12.670/96, como bem informou o autuante. 5. Recurso Extraordinário conhecido, mas parcialmente provido. 6. Decisão recorrida constante da Resolução nO182/2016, da la Câmara de Julgamento, modificada para PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em virtude da nova redação da penalidade advinda com a Lei nO16.258/2017. 7. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 040/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DE SAíDAS - PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL. Infração detectada por meio do Sistema Levantamento de Estoque - SLE, durante o exercício 2007. Produtos sujeitos a tributação normal - alíquota de 17% (dezessete por cento). Incabível a tese da recorrente de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no art. 44, I, 'c', da Lei nO 12.670/96, pois a omissão de saídas em causa não se refere a produtos de informática. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução nO 077/2017, da 2a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea 'b' da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 041/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO fISCAL INIDÔNEA. 1. A autuada recebeu mercadoria acobertada por notas fiscais, cuja Base de Cálculo fora determinada em desconformidade com o RICMS, ocasionando redução do ICMS Substituição Tributária a ser recolhido. 2. Recurso extraordinário conhecido e improvido. 3. Confirmada a decisão de 2a Instância, proferida pela 3a Câmara de Julgamento, de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no artigo 176-D do RICMS, com penalidade inserta no art. 123, lU, "a", da Lei N° 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 042/2017 EMENTA: ICMS. Entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo de trânsito. Operação acorbetada por nota fiscal eletrônica. Aplicação obrigatória do selo de trânsito. Recurso extraordinário fundado em torno da consumação ou não da decadência nos ilícitos tributários relacionados ao descumprimento de obrigações acessórias. Tratando-se de lançamento de ofício, a regra a ser observada é a do art. 173, I, do CTN. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão recorrida, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 043/2017 EMENTA: ICMS - Falta de Recolhimento do ICMS Antecipado • 1. O contribuinte foi acusado pelo não recolhimento do ICMS antecipado relativo à notas fiscais de entradas interestaduais. Decisão da 23 Câmara de Julgamento negou provimento ao Recurso Ordinário e deu provimento ao Reexame Necessário para modificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 13 Instância e julgou procedente a acusação fiscal. Recurso extraordinário com fim de reaver a parcial procedência com base na súmula 6 deste conselho administrativo. 2. Amparo Legal: Artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: reenquadramento para o artigo 123, I, "d" da lei 12.670/96. 4. Decisão: Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada decisão condenatória proferida pela Câmara recorrida, reenquandrando-se a penalidade para atraso de recolhimento. Súmula 6 do CRT. Decisão contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO. REENQUANDRAMENTO. SÚMULA 6. SISTEMA COORPORA TIVO
Resoluções 044/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PROCEDÊNCIA 1 - A empresa autuada por ter deixado de recolher ICMS-ST, em razão de que houve aumento na quantidade de saída de combustível, infração detectada através de levantamento quantitativo de estoque. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, alínea tlctl da Lei n!! 12.670/96. 3 - Atuação julgada procedente, uma vez que o contribuinte não demonstrou a variação volumétrica do combustível em causa, bem como artigo S.!! da portaria DNC n.!! 26 de 13.11.1992 se aplica a verificação de possíveis vazamentos de combustíveis, resultando na perda de seu volume, diferente do ganho aqui obtido. 4 - Recurso extraordinário conhecido e não provido para manter a decisão de Procedência proferida pela câmara recorrida. 5 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 045/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PROCEDÊNCIA 1 - A empresa autuada por ter deixado de recolher ICMS-ST, em razão de que houve aumento na quantidade de saída de combustível, infração detectada através de levantamento quantitativo de estoque. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, alínea "c" da Lei nº 12.670/96. 3 - Atuação julgada procedente, uma vez que o contribuinte não demonstrou a variação volumétrica do combustível em causa, bem como artigo S.º da portaria DNC n.º 26 de 13.11.1992 se aplica a verificação de possíveis vazamentos de combustíveis, resultando na perda de seu volume, diferente do ganho aqui obtido. 4 - Recurso extraordinário conhecido e não provido para manter a decisão de Procedência proferida pela câmara recorrida. 5 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 046/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTíVEIS. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2009, alusivo as operações com álcool hidratado carburante relativo a ganho de combustível originado da variação de temperatura, verificado pelo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida n. 072/2017 proferida na 3a Câmara de Julgamento, ratificando a procedência da acusação fiscal, com base no artigo 5° da Portaria DNC n. 5, c/c art. 3°, I; art. 431, 93° , art. 464 todos do Dec. 24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.