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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESA COMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pro tege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração la vrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a de cisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Re jeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em con sonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPA NHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da empresa Brasileira de Correios e Te légrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerroga tiva prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito sen so, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recur so voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 003/2016 EMENTA : ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL. O transporte de mercadoria sem o acompanhamento da devida documentação fiscal constitui falta grave que ofende o art. 140 do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97), com penalidade prevista no art. 123, III, a, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão condenatória prolatada pela 1a Instância. Recurso voluntário conhecido com negativa de provimento.
Resoluções 004/2016 EMENTA: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR À MÉDIA DE ENTRADA. METODOLOGIA EQUIVOCADA APLICADA PELO AUTUANTE. ERRO FORMAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PARCIAL CONDENATÓRIA DE 1a INSTÂNCIA REFORMADA. DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL APON TADA EM PRELIMINAR POR VÍCIO FORMAL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Resoluções 005/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BENS DESTINADOS A CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE. Fato consta tado através do cotejo entre o sistema Cometa e a DIEF. A empresa demonstra que parte da cobrança é indevida, tendo em vista que o imposto já havia sido recolhido. Exclusão da acusação: 1) Notas Fiscais já lançadas na apuração mensal do contribuinte, mesmo que posteriormente à entrada da mercadoria neste Estado; 2) Notas Fiscais de Remessa, cu jas notas relativas à operação de Venda estão lançadas na apuração mensal do contribuinte. Recolhimento da parcela remanescente do valor lançado no auto de infração. Decisão com base nos arts. 2o, V, b e 3o, XV, 73 e 74 do Decreto 24.569/97 c/c art. 87, II, c da Lei 15.614/14. Penalidade pre vista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. CONTRARRAZÕES APRESENTADA PELA EM PRESA. REEXAME NECESSÁRIO. ASSESSORIA TRIBU TÁRIA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1o GRAU. PROCURADORIA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1o GRAU. DECISÃO UNÂNIME PARA CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PRO VIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO PRO FERIDA EM 1o GRAU.
Resoluções 006/2016 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. Fundamentação Legal: Arts. 92 e 170, II, "i", do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, III, "k", da Lei n° 12.670/96. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 007/2016 EMENTA: ICMS. FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado que o contribuinte deixou de atender à solicitação do Agente Fiscal de entregar os documentos necessários à ação fiscalizadora, protelando a ação fiscal. Conduta contrária à norma contida no art. 82 da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art. 123 inc. VIM "c" da mesma lei. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão CONDENATORIA proferida pela 1a Instância de julgamento, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 008/2016 EMENTA : ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A comercialização de mercadorias ou prestações de serviços sem emissão de documentação fiscal, constitui falta grave que ofende o art. 4, 5, 6 do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97), com penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa Confirmada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade por vicio formal na metodologia utilizada pela fiscalização. Reformada a decisão condenatória prolatada pela 1a Instância. Recurso voluntário conhecido com parcial negativa de provimento.
Resoluções 009/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO COM APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS. A competência para legislar sobre ICMS é privativa dos Estados e Distrito Federal conforme prevê a Constituição Federal; O Estado do Ceará em seu Regulamento do ICMS diz que o transporte de combustível líquido goza de isenção fiscal e veda a compensação de imposto nas operações com isenção. Recurso conhecido com negativa de provimento
Resoluções 010/2016 EMENTA: SIMULAR SAÍDA DE MERCADORIAS PARA O EX TERIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância. Recursos de Ofício e Voluntários conhecidos. VOTO DO RE LATOR. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PAR CIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PREVISÃO NO PRÓPRIO CONVÊNIO DA CONTINUIDADE DO REGIME ESPECIAL MESMO NÃO FINALIZANDO A EXPORTAÇÃO. PERÍODO FISCALIZADO NO AUTO DE INFRAÇÃO ACOBER TADO PELO PRAZO DA CONCESSÃO DO REGIME ESPECI AL. EMPRESA EFETUOU DEPÓSITO DA QUANTIA ADMINIS TRATIVA DISCUTIDA PARA CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL. POR UNANIMIDADE A TURMA VOTA CONFORME ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONHECEM DOS RECURSOS, NEGAM PROVIMENTO AO REEXAME NE CESSÁRIO E CONCEDEM PARCIAL PROVIMENTO AO RE CURSO ORDINÁRIO, CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PROCU RADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 011/2016 EMENTA : ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. O transporte de mercadoria sem o acompanhamento da devida documentação fiscal constitui ofensa ao art. 127 e 174 do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97). Penalidade prevista no art. 126 da Lei n°12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/03).
Resoluções 012/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 013/2016 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - SELO DE AUTENTICIDADE E AIDF DE OUTRAS EMPRESAS. Estocagem de mercadorias acobertadas por notas fiscais inidôneas por possuírem AIDF e selo fiscal de autenticidade autorizado para uso de empresas diversas da emitente. Decisão com base no art. 131 IX do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. A empresa aprovei tou crédito oriundo de notas fiscais de entradas inidôneas, uma vez que, conforme Laudo de análise grafotécnica reali zado pela Perícia Forense e demais provas nos autos, atra vés desses documentos fiscais houve simulação de opera ções de transferência de mercadorias para a empresa. Art. Infringidos: arts. 58, 59, 65, VIII, e 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Or dinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária adotado pelo douto representante da Procuradoria Ge ral do Estado.
Resoluções 015/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. A empresa omitiu receitas tributárias decorrente da venda de mercadori as sem a emissão dos devidos documentos fiscais. Infração detectada através da análise da conta mercadoria - DRM. Art. Infringidos: art. 92, §8°, IV, da Lei n° 12.670/96 e arti gos 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "b", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Preliminar de nulidade afastada. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária, modificado oralmente pelo douto representante da Pro curadoria Geral do Estado que discorda do Parecer no que se refere à penalidade.
Resoluções 016/2016 EMENTA: ICMS - INFORMAR DADOS DIVERGENTES EN TRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVO ELETRÔNICO. A empresa informou valores divergentes entre os livros regis tro de entrada e de saídas constantes na EFD e os valores de entradas e saídas apresentados no arquivo DIEF, referen tes aos meses de janeiro/2010 a dezembro/2011. Art. Infrin gidos: 269 e 270 do Decreto 24.569/97 e 2o, I, da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisões unânimes e em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 017/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESA COMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pro tege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração la vrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringi dos: 145 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 018/2016 EMENTA: ICMS - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO POR DIVERGÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. A empresa, em virtude de ter apurado equivocadamente a base de cálculo do tributo, deixou de re colher ICMS do Simples Nacional durante o ano de 2008. Penalidade majorada em razão da falta de entrega do arqui vo DIEF quando exigido durante a ação fiscal. Arte. Infringi dos: 13, VII e 18 da Lei complementar n° 123/2006, 4o da Instrução Normativa n° 14/2005 e 308 e 815, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 44, I e §2°, II, da Lei n° 9.430/96 com a redação dada pela Lei n° 11.448/2007. Reexame Ne cessário Conhecido e Provido para modificar a decisão par cialmente condenatória exarada em primeira Instância e jul gar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão unânime e em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 019/2016 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBER TADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O documen to fiscal que acompanhava a operação não fazia referência ao produto efetivamente remetido. Veículo automotor novo. Número de chassi diferente do especificado no documento fiscal. Art. Infringidos: arte. 131, III, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Or dinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária adotado pelo douto representante da Procuradoria Ge ral do Estado.
Resoluções 020/2016 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR À SEFAZ AR QUIVO MAGNÉTICO. A empresa deixou de entregar à SE FAZ arquivos magnéticos no formato DIEF com itens, refe rentes aos meses de janeiro/2008 a dezembro/2008, apesar de intimada duas vezes a fazê-lo. Art. Infringidos: 285, §1°, 289, I, 308 e 815 do Decreto 24.569/97 e 2o, VII, "a" combi nado com o 6°-B da Instrução Normativa n° 14/2005. Penali dade: Art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Pa recer da Assessoria Porcessuala Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 021/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A empresa deixou de recolher o ICMS referente a serviços de comunicação durante o exercício de 2009 no valor de R$ 742.963,11. Decisão com base no art. 25, § 10 e arts. 73 e 74 todos do Decreto n° 24.569/97, art. 60 da Lei Federal 9.472/97, Convênio do ICMS 69/98 celebrado pelo CONFAZ, o qual foi editado com base no art. 199 do CTN que firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003. Reexame necessário conhecido e não provido, dar-lhe provimento, para reformar a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância para PROCEDENTE, bem como do Parecer da Consultoria Tributária, modificado oralmente pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 022/2016 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Documento não é o legalmente exigido para a operação. A empresa emitente estava obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Rejeitadas as preliminares de nulidade. Decisão com base no art. 131, VI e art. 829, do Decreto n° 24.569/97, c/c a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n° 42/2009. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, de acordo com o julgamento de 1a Instância, e com o parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 023/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRA DAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisi ção de mercadorias (Substituição Tributária por Entra das) Desacompanhadas de Documentos Fiscais, detec tada em Auditoria Fiscal Plena, mediante Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias. Autua ção PROCEDENTE, decisão aparada no Artigo 139 do Decreto 24/569/1996, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com altera ções através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. DEFESA TEMPESTIVA. POR UNANI MIDADE A TURMA VOTA CONFORME ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONHECE DO RECURSO ORDINÁRIO NEGANDO- LHE PROVIMENTO. MANTENDO A DECISÃO EXARADA NO 1o GRAU. CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 024/2016 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - RE CEITA LÍQUIDA INFERIOR AO CUSTO DOS PRODUTOS SERVIÇOS VENDIDOS. Competência do designante da ação fiscal (Orientador da CESEC). Instrução Normativa n° 49/2011. Contempladas apenas as receitas auferidas ou recebidas pelas vendas de mercadorias ou serviços bem como seus custos. Excluídas as receitas financei ras outras. Melhor considerar a infração por não recolhi mento de imposto e não por eventual falta de omissão de documento fiscal. Auto de Infração PARCIAL PROCE DENTE. Defesa tempestiva. Reexame necessário. POR MAIORIA DOS VOTOS A TURMA VOTA CONFORME EN TENDIMENTO DO RELATOR. CONHECEM DO REEXAME NECESSÁRIO NEGANDO-LHE PROVIMENTO. MANTEN DO EM TODOS OS SEUS TERMOS A DECISÃO DO 1o GRAU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFORME PA RECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 025/2016 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Descumprimento das Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF n° 19/2012. A autuada emitiu o DANFE n° 037.002 sem atender as determinações do Ajuste SINIEF n° 19/2012, tendo sido emitido dentro do período de vigência da citada norma, ou seja, quando era obrigatório constar às informações relativas à importação no corpo da Nota Fiscal. Decisão amparada nas Cláusulas sétima e décima do referido Ajuste do SINIEF, Resolução Senado Federal n° 13/2012 e como penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originaria conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 026/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de vendas de mercadorias, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2008. Infringência ao art. 270, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade indicada no Al: art. 123, I, "g", da Lei 12.670/96. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, em 1a Instância, tendo em vista a constatação por parte da Célula de Perícias fiscais e Diligências de que houve a escrituração devida de 246 Notas Fiscais, objeto da autuação, no Livro Registro de Saídas. Em 2a Instância, manteve-se a parcial procedência, contudo, com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/93. Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 027/2016 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO - Dec. n° 31.139/2013. Contribuinte varejista usuário de equipamento fiscal ECF durante o ano de 2009. Dispensa expressa de apresentação de arquivos magnéticos pelo Art. 308 do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado improcedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 028/2016 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07 - CONAT. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em Ia instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 029/2016 EMENTA: RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA. Autuação em decorrência de emissão de nota fiscal para microempresa individual cujo proprietário havia falecido. Constatado que a empresa destinatária constava, na época da emissão da nota fiscal, com situação cadastral "Ativa" no cadastro da SEFAZ/CE e da Receita Federal do Brasil (CNPJ) - Regularidade da operação. Auto de infração julgado improcedente
Resoluções 030/2016 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA DEPOSITO FECHADO. Infração constatada por meio da análise de remessa; retornos, e estoques inicial e final do período fiscalizado. Auto de Infração julgado em 1o Grau PROCEDENTE. Decisão amparada pe los Arts. 127, I; 169; 174 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário tempestivo. POR UNANIMIDADE. CO NHECEM DO RECURSO ORDINÁRIO NEGANDOLHE PROVIMENTO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE 1o GRAU PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FIS CAL. CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA, ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 031/2016 EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS Substitui ção Tributária na entrada interestadual. INSUMO DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE "BOJO" PARA SUTIÃ. Decreto n° 28.443/2006. NESSE TIPO DE INSUMO NÃO HÁ COBRANÇA DO ICMS SUBSTI TUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NEM DO ANTECIPADO. Recurso Ordinário tempestivo. Reexame necessá rio. POR UNANIMIDADE A TURMA VOTA CON FORME ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONHE CEM DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECUR SO ORDINÁRIO. NEGAM PROVIMENTO AO REE XAME NECESSÁRIO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. REFORMANDO A DECI SÃO DE 1o GRAU DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. CON FORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSU AL TRIBUTÁRIA, ADOTADO PELA PROCURADO RIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 032/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS, ENTRE O LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E A DIEF. 2005. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, em virtude de o autuado ter retificado o arquivo magnético em questão, antes da lavratura do Termo de Início. Configurado o Princípio da Espontaneidade.
Resoluções 033/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - OPERAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO ICMS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Trata o Auto de Infração, em epígrafe, de transporte de mercadoria sem documentação fiscal, citando o Protocolo ICMS 29 de 2011, que não tem como signatário o Estado do Ceará. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista tratar-se de operação realizada com mercadoria não tributada, conforme art. 4o inciso V do RICMS devendo ser a penalidade aplicada a contida no caput do art. 126 da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 174,1 e 829 do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 034/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A empresa deixou de apurar e recolher o ICMSTributação Normal no exercício de 2010, em razão do enquadramento equivocado. Apesar da empresa estar enquadrada no Cadastro da Sefaz como confecção de roupas íntimas (CNAE 1411801), não produz roupas íntimas, produz "bojos" que de acordo Decreto 28.443 é aviamento. Decisão com base nos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003. Afastada as preliminares de decadência e nulidade arguidas pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos resolve negar provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA de Ia Instância, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação nos autos da douta Procuradoria Geral do Estado que entendeu que no presente caso se aplica a regra do art. 173,1 do Código Tributário Nacional.
Resoluções 035/2016 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O documento fiscal que acompanhava a operação fazia referência a retorno de industrialização de mercadoria que não foi enviada ao emitente do documento fiscal. Arts. Infringidos: arts. 131, III, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 036/2016 EMENTA: 1CMS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIOS. O contribuinte, optante do Simples Nacional, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar os inventários de 2011 e 2012 via DIEF. Arts. Infringidos: art. 427 do Decreto 24.569/97; art. 2o, VIII, da Instrução Normativa n° 27/2009 e art. 3o, IV, da Instrução Normativa n° 21/2011. Penalidade: Art. 123, V, "e", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 037/2016 EMENTA: ICMS - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. JULGAMENTO PELA NULIDADE EM PRIMEIRA INSTÂN CIA. NULIDADE AFASTADA. AUTOS DEVOLVIDOS À PRI MEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. A deci são de Primeira Instância teve por fundamento a obrigação do autuante de anexar ao auto de infração os documentos emitidos pelo programa eletrônico a que se refere o art. 7o da Instrução Normativa n° 08/2010 que versa sobre a fiscali zação das empresas optantes do Simples Nacional. Contu do, quando do início da ação fiscal, a Instrução Normativa em vigor era a n° 27/2015 que dispensa a referida obrigatoção. Art. Infringido: 270 do Decreto n° 24.569/97. Penalida de: Art. 126 da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Reexame Necessário Conhecido e Pro vido para não acatar a decisão de nulidade proferida pela 1a Instância, determinando o retorno dos autos à Instância Sin gular para realização de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão unânime e em consonân cia com a manifestação oral do representante da Procurado ria Geral do Estado.
Resoluções 038/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. A empresa transportava mercadoria somente com o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, mas sem o necessário Do cumento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica - DANFE. Art. In fringidos: art. 176-1 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Reexame Necessário Conhecido por unanimidade. Auto de infração Procedente. Decisão por voto de desempate da Presidência e em consonância com o Pa recer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo dou to representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 039/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 040/2016 EMENTA : ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO O transporte interestadual de mercadoria com documentação fiscal sem que o selo fiscal tenha sido aposto constitui falta que ofende o art. 158 § 4o do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97). Contribuinte não foi intimado para comprovar a efetivação de tais saídas. Ação nula com reexame necessário.
Resoluções 041/2016 EMENTA : ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias sem emissão de Documentos gerando omissão de receitas apurada através da DRM. Impugnacão apresentada no prazo dilatado. Auto de Infração não teve prova do alegado. Declarada nulidade do Auto de Infra ção.
Resoluções 042/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. - a empresa lançou crédito indevido proveniente de documentos fiscais inidôneos conforme o Laudo Pericial n° 35.01-d/09, no período de Julho, Agosto e Dezembro de 2004 e Fevereiro a Maio de 2005. Constatado que trataram-se de operações meramente escriturais com finalidade de gerar crédito. Ao ser intimado, o contribuinte não apresentou as documentações e informações solicitados pela perícia que comprovassem a ocorrência das operações - Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em Ia instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência do art. 65 VIII do Decreto 24.569/97 - aplicação da pena prevista no art 123, II, alínea "a", da Lei 12.670/96.
Resoluções 043/2016 EMENTA: - CRÉDITO INDEVIDO/BEM DE USO E CONSUMO: 1. Aproveitados os créditos relativos a óleo diesel e marine gasoil consumidos no abastecimento de embarcações - navios e rebocadores. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme os arts. 3o, I da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 590; 65, II, 66 do Decreto n° 24.569/97. Fundamentos no art. 33, I, da Lei Complementar 87/96 com nova redação dada pela LC n° 138/2010.Confirmada a decisão exarada em Ia instância, conforme Parecer adotado pela PGE. 4. Penalidade: Art. 123, II. "a" da Lei n°12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 044/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESA COMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pro tege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração la vrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringi dos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 045/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Período da Apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, após a análise das provas processuais com aparo no art. 112, do CTN. Art. 13, VXI, do Decreto n° 24.569/97. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 046/2016 EMENTA : ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE. Irregularidade formal na ação fiscal, posto que o Auto de Infração fundamentado na omissão de receitas identificadas por meio de levanta - mento financeiro/fiscal/contábil, sem as efetivas emissões dos documentos gerados pela planí - lha eletrônica. Autos retornam à Instância Singular para novo julgamento com base no art. 85 da Lei do 15.615.2014 CONAT.
Resoluções 047/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EFETU AR SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM DESTA CAR O ICMS. PROCEDÊNCIA em Primeira Instância. Recurso Voluntário conhecido. Falta de recolhimento do ICMS em operações interestaduais com medicamentos. PROCEDÊN CIA DA AUTUAÇÃO FISCAL proferida na Primeira Instância. VOTO DO RELATOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PARA DECLARAR a exclusão dos fatos gerado res alcançados pelo instituto da decadência. CONFORME ENTENDIMENTO DO RELATOR, A CÂMARA POR UNANIMI DADE DE VOTOS CONHECE DO RECURSO E POR MAIORIA CONCEDEM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDI NÁRIO, CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCES SUAL TRIBUTÁRIA E CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 048/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. O contribuinte promoveu várias saídas de mercadorias interestaduais do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do do Dec. 24.569/97. Autuação NULA tendo em vista que o agente fiscal não atendeu ao disposto no § 4o do art. 158 do Decreto n° 24.569/97, posto que deixou de emitir o Termo de Intimação de que trata a norma. Aplicação da Súmula 8 do Conselho de Recursos Tributários. Recurso de reexame necessário oficial conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão absolutória proferida em Ia Instância. Decisão unânime.
Resoluções 049/2016 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO - Preliminar de nulidade. Não foram especificadas as notas fiscais que teriam sido emitidas irregularmente. Cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Auto de infração julgado nulo por maioria de votos, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 050/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS, EM 2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 2° e 9° da Resolução CGSN nO 10/2007; 7°, 9 1°, da Instrução Normativa nO 08/2010, 92, S 8°, Inc. VI, da Lei nO 12.670/96; 34 da Lei Complementar nO 123/2006, bem como nos Arts. 13 e 14, Inc. I, da Resolução CGSN nO30/2008. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO12.670/96 (alterada pela Lei n° 13.418/2003). DEFESA TEMPESTIVA. PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRISUT ÁRIA SUGERE A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO de 1° GRAU. Procuradoria do Estado pela procedência da Ação Fiscal. POR UNANIMIDADE A CÂMARA VOTA CONFORME DECISÃO DO CONSELHEIRO RELATOR, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 051/2016 EMENTA: - FALTA DE RECOLHIMENTO - CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADE E DECADÊNCIA- INOCORRÊNCIA. 1 - Feito Fiscal referente à infração de falta de pagamento do ICMS decorrente de apropriação de crédito indevido. 2 - Foi imputada, pelo autuante, a penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, multa de uma vez o valor do imposto. 3 - Afastada a alegação de nulidade, por ser as omissões apontadas exigências meramente formais e que não constitui prejuízo a defesa, por estar perfeitamente determinado no feito fiscal o sujeito passivo, a natureza da infração cometida e o montante do crédito tributário. 4 - Não reconhecida a Decadência com base no Art. 150, ~ 4° do CTN, considerando tratar-se de falta de pagamento decorrente de crédito indevido, ausente, portanto, declaração de débito do imposto devido, aplicando-se, neste caso, as disposições do arte 173, I do CTN, em consonância com a Súmula 555 - STJ. 4 - Fundamentação legal: Arts. 73 e 74, do Dec.24.569/97; Art. 84, ~~ 6° e 7° da Lei 15.614/14. Penalidade inserta no arte 123, I, "C" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 052/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SÊLO FISCAL DE TRÂNSITO O transporte interestadual de mercadoria com documentação fiscal sem que o sêlo fiscal tenha sido aposto constitui falta que ofende o art. 158 ~ 4° do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97). Contribuinte não foi intimado para comprovar a efetivação das operações. Ação fiscal nula com reexame necessário.
Resoluções 053/2016 EMENTA TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTOS INIDÔNEOS. O transporte de mercadorias desacompanhado de documentação fiscal (art. 21) ou sendo esta inidônea na forma do art. 131 constitui falta grave na conformidade do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97), com penalidade prevista no art. 123 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Rejeitada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade. Negado por unanimidade de votos, provimento ao Recurso interposto, confirmando a decisão condenatória prolatada pela 18 Instância
Resoluções 054/2016 EMENTA: ICMS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE DOCUMENTO FISCAL por infringência ao art. 138 do Decreto nO 24.569/97. Preliminares de nulidade e perícia rejeitadas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, VIII, d, da Lei nO12.670/96, no montante de 200 ufirces. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de la Instância no sentido de declarar a parcial procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 055/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO SEM O DEVIDO DOCUMENTO FISCAL, DECORRENTE DE PROCESSO DE AUDITORIA FISCAL. Infração constatada através do cotejo entre as vendas efetuadas através de cartão de crédito/débito informadas pelas administradoras de cartões Redecard, Hipercard e Visanet com as fitas detalhes (bobinas) de todas as vendas realizadas pela empresa com emissão de cupons fiscais de equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF. Perícia afastada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência a()lja~ 169, 174 e 177, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 056/2016 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte substituto efetuou a retenção em operações com cerveja, chope, extrto concentrado ou xarope, refrigerante e água mineral e não recolheu o ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA na saída. PERíODO de 01.01.2013 a 31.01.2015. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Dispositivos legais infringidos: arts. 473 e 474, do Decreto nO 24.569/96. Penalidade: art. 123, I, "e", da Lei nO12.670/97.
Resoluções 057/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE LANÇAMENTO DE ICMS NA CONTA GRÁFICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PERÍODO: 2010 E 2011. A empresa aproveitou crédito de ICMS referente a COMBUSTÍVEIS, COM VALORES A MAIOR DO QUE A LEGISLAÇÃO FISCAL PERMITE, ENSEJANDO O CRÉDITO DE ICMS SUPERIOR AO VALOR LEGALMENTE PERMITIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - Fundamentação legal: arts. 49, 52 e 53, da Lei n° 12.670/96; Art. 60, do Decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, 11, "a", da Lei n] 12.670/96. Decisão UNÂNIME.
Resoluções 058/2016 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo por ter sido emitido com preço do produto inferior ao valor da pauta fiscal, em desacordo com o Protocolo ICMS nO 42/91. Reformada a decisão exarada em la instância para decidir pela IMPROCEDÊNCIA, por inexistir a inidoneidade dos documentos fiscais uma vez que os requisitos de validade e eficácia estão presentes nos referidos documentos não estando assim, dentre as hipóteses do artigo 131 do Decreto 24.569/97. Reexame necessário conhecido e por unanimidade de votos dar-lhe provimento para afastar a preliminar de nulidade defendida pela la Instancia, julgando improcedente a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 059/2016 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Falta de recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas entradas interestaduais - supermercado. Confirmação da sentença de Parcial Procedência exarada na instância singular por ter a autuada comprovado que parte do ICMS devido foi recolhido aos cofres do Estado. Afastada a preliminar de nulidade. Decisão unânime. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos, negando-lhes provido. Infringência aos artigos 73, e 74 do Decreto 24.569/1997, combinado com o art. 1° da Lei nO 14.237/2008 regulamentada pelo Decreto nO 29.560/2008 e sanção prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96.
Resoluções 060/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. A concessionária de energia elétrica aplicou, por determinação judicial, em diversas operações com energia elétrica, alíquota de ICMS inferior à prevista em Lei. Auto de infração lavrado, sem aplicação de multa, apenas para evitar a decadência do crédito tributário referente ao valor não recolhido pelo contribuinte. Legitimidade da Coelce para estar no polo passivo do auto de infração. Norma que define alíquota sobre operações com energia elétrica com plena vigência e eficácia. A menção na decisão singular a matéria alheia às questões do auto de infração não geram nulidade quando estas últimas são devidamente analisadas no julgamento. Arts. Infringidos: art. 2°, I, "f", da Lei Complementar nO37/2003 e arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido. Nulidade alegada afastada. Recurso não provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 061/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO PELO AUTUADO - NULIDADE. A intimação do auto de infração deve ser feita ao contribuinte autuado. A intimação realizada a pessoa que não fazia parte do quadro societário do contribuinte autuado à época dos fatos importa na caracterização da sua não realização efetiva. Preterição das garantias do contraditório e da ampla defesa administrativa. Nulidade do feito fiscal desde seu nascedouro. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 062/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. RECEITA LíQUIDA ABAIXO DO CUSTO EM DIVERSAS OPERAÇÕES. O contribuinte realizou vendas de mercadorias abaixo do seu custo e utilizou esses preços de venda como base de cálculo do ICMS, resultando em redução indevida da base de cálculo e em falta de recolhimento do imposto. Arts. Infringidos: arts. 25, 98°, 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Reexame Necessário Conhecido e Provido no sentido de alterar a decisão de primeira instância e declarar procedente o auto de infração. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2016 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS SEM O SÊLO FISCAL DE TRÂNSITO - SAíDAS O transporte interestadual de mercadoria com documentação fiscal sem que o sêlo fiscal tenha sido aposto constitui falta que ofende o art. 158 9 4° do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97). Contribuinte foi intimado para comprovar a efetivação de tais saídas. Confirmada decisão de 18 Instância que reafirma o Auto de Infração. Afastada nulidade suscitada em grau de recurso. Recurso recebido e improvido.
Resoluções 064/2016 EMENTA: ICMS CREDITO INDEVIDO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. A empresa estornou débitos de ICMS relativos a cancelamento de Notas Fiscais após o prazo legal de cinco anos. Decisão com base no Parágrafo Único do art. 23 da LC nO87/96 (Lei Kandir) e ~ 4° do art. 51 da Lei nO 12.670/96, cujas normas delimitam temporariamente o direito ao crédito. Penalidade prevista no art. 123, inciso 11,alínea "a" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/2003. Pedido de perícia e reenquadramento da multa para a constante no art. 123, I, "d" foram rejeitados. Recurso ordinário conhecido e não provido, para confirmar a decisão Condenatória exarada em la Instância, bem como do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 065/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal já utilizado anteriormente. Feito fiscal IMPROCEDENTE, quando resta provado nos autos que o objeto sobre o qual se fundou a ação fiscal inexiste, uma vez que analisando a documentação apensa aos autos não comprovamos qualquer ilícito tributário que levasse a formulação do presente lançamento tributário. DEFESA TEMPESTIVA. PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA SUGERE A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA de 1° GRAU. Procuradoria do Estado pela procedência da Ação Fiscal. POR MAIORIA DE VOTOS A CÂMARA VOTA CONFORME DECISÃO DO CONSELHEIRO RELATOR PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO DECIDINDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 066/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECI. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional n° 6.538n8 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRI. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 067/2016 EMENTA: REMESSA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR TER SIDO UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARECER RATIFICA A DECISÃO SINGULAR. AS NOTAS FISCAIS N°S 2018 E 2019 FORAM DECLARADAS INIDÔNEAS POR SEREM REUTILIZADAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTERIOR. AUTUAÇÃO PROCEDENTE DECISÃO AMPARADA NOS ARTIGOS 131, CAPUT E INCISO 11I,170, INCISO I E SUAS ALINEAS E 428 DO DECRETO N° 24.569/97 RICMS.RESPONSABILlDADE PREVISTA NOS ARTS. 16, INCISO I, ALíNEA B E 21, INCISO 11IDO DECRETO N° 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, INCISO 11I,ALíNEA A, DA LEI 12.670/96 ALTERADA PELA 13.418/2003. POR UNANIMIDADE A TURMA VOTA CONFORME ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONHECEM DO RECURSO ORDINÁRIO NEGANDO- LHE PROVIMENTO, CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 068/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 069/2016 EMENTA: ICMS. Entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo de trânsito. Operação acobertada por nota fiscal eletrônica. Aplicação obrigatória do selo de trânsito. Reexame Necessário conhecido e provido. Auto de infração considerado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 070/2016 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENT ,) FISCAL NAS SAíDAS DE MERCADORIAS PARA DÉPOSITO FECHADO. Infração constatada por melt' da análise de remessa; retornos, e estoques inicial e final do período fiscalizado. Auto de Infração julgado em 1° Grau PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 126, Caput da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário tempestivo. POR MAIORIA DE VOTOS CONHECEM DO RECURSO ORDINÁRIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NO SENTIDO DE SUBTRAIR MONTANTE JA EXISTENTE NO DEPÓSITO FECHADO, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DO ART. 126 CAPUT DA LEI 12.670/96.
Resoluções 071/2016 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE CONTRIBUINTES BAIXADO DO CGF. O contribuinte adquiriu mercadorias de contribuintes baixados do CGF, no período de abril a dezembro/2008. Autuação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, por haver dentre as Notas Fiscais apontadas como irregulares, 12 (doze) documentos que se referiam à prestação de serviços, sobre os quais não há a incidência de ICMS. Infringência ao artigo 92 do Decreto nO24.569/97 c/c art. 31 da IN 33/93. Penalidade: Art. 123, m, k da Lei nO12.670/96. Nos termos da decisão proferida em la Instância e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. CONHECIDO AMBOS OS RECURSOS. NÃO PROVIDOS. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 072/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Provado nos autos a existência do ilícito tributário à luz dos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Inexistência de prova do recolhimento de imposto em favor do Estado do Ceará. Por unanimidade, afastada a alegação de prazo legal extrapolado e de cerceamento do direito de defesa. Por unanimidade de votos foi conhecido o Recurso Ordinário interposto para negar-lhe provimento confirmando a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 073/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1a instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 074/2016 EMENTA: ICMS. PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 131 e 874 do Dec. 24.569/97 com sanção no artigo 123, m, letra "f' da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido e não provido, para confirmar a decisão de Procedência exarada em la Instancia e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 075/2016 EMENTA: Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal Ação Fiscal referente a transporte de mercadorias desacompanhada de documento fiscal, gerando omissão de receitas. Infração dos art. 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Impugnação apresentada no prazo. Recurso recebido e não conhecido. Decisão condenatória de 18 instância confirmada.
Resoluções 076/2016 EMENTA: REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A empresa foi autuada por transportar mercadoria acompanhada de DANFE cancelado. Emissão de novo DANFE Preliminar de nulidade. Autuação IMPROCEDENTE. Mercadoria acompanhada por documento idôneo e não considerado pelo agente fiscal.
Resoluções 077/2016 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. A empresa cearense destinatária da Nota Fiscal eletrônica nO528 estava baixada do CGF quando da emissão do documento fiscal e não regularizou sua situação no prazo legal contado a partir da ciência do Termo de Retenção de Mercadoria. Responsabilidade do remetente, mesmo não localizado no Estado do Ceará, pelo pagamento do ICMS e da multa por infração detectada em território cearense. Arts. Infringidos: arts. 92 e 170, 11,"i" do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido. Recurso não provido. Decisão unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 078/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa, no ano de 2010, omitiu entradas de mercadorias. Irregularidade detectada através do levantamento de estoques baseado nas informações apresentadas pelo próprio contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. Art. Infringido: art. 139 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido. Preliminares de nulidade por incompetência, de decadência e de cerceamento do direito de defesa por falta de provas, afastadas. Indeferido o pedido de perícia. Recurso não provido. Decisões unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 079/2017 EMENTA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 18 ElOU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL. o transporte de mercadorias desacompanhado de documentação fiscal art. 127;169,1;174,1e 177 constitui falta grave na conformidade do Regulamento do ICMS (Dec. 24.569197), com penalidade prevista no art. 123,1,"b" da Lei 12.670196 alterada pela Lei nO 13.418/03.1) Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade.2)Não apreciada a solicitação de exclusão dos diretores porque não é atribuição nem da competência do CONAT. 3) Negado por unanimidade de votos, provimento ao Recurso interposto, confirmando a decisão condenatória prolatada pela 1a Instância.
Resoluções 080/2016 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO, ESTORNO A MENOR EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA RELAÇÃO ENTRE AS RECEITAS ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS E A RECEITA TOTAL. Não procede a decadência do crédito relativo ao mês de janeiro de 2011 com base no ~ 4° do art. 150 do CTN. A apuração e o lançamento do ICMS. Mês como período-base para o momento da ocorrência do fato gerador. Extinção após o último dia do mês de janeiro de 2016. Desacerto lógico e jurídico utílização em duplicidade dos valores das operações com energia elétrica para consumidor residencial baixa renda. Maior beneficiária seria a própria concessionária (o autuado). Custos não são repassados para demais classes de consumidores. A subvenção recebida do governo federal, se por um lado é uma receita financeira, por outro, é um dado econômico ligado ao valor de cada operação. Esta não pode ser fragmentada, em razão dos aspectos financeiros envolvidos de forma que parte estaria sob a égide da regra-matriz de incidência do ICMS; parte, não. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Defesa tempestiva. PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA SUGERE A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO de 1° GRAU. Procuradoria do Estado pela procedência da Ação Fiscal. POR UNANIMIDADE A CÂMARA VOTA CONFORME DECISÃO DO CONSELHEIRO RELATOR, CONHECENDO DO RECURSO, MAS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU
Resoluções 081/2016 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO de 2011. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Dispositivos legais infringidos: arts. 3°, I, 73 e 74, do Decreto nO24.569/96. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/97.
Resoluções 082/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, caracterizando, assim, omissão de vendas relativo ao exercício de 2011. Preliminar de nulidade rejeitada. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por infringência aos arts. 169 - inciso I, 174 - inciso I do Dec. nO24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso I1I, alínea "b" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 083/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 084/2016 EMENTA: ICMS • TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 085/2016 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO de 2012. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Dispositivos legais infringidos: arts. 3°, I, 73 e 74, do Decreto nO24.569/96. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/97.
Resoluções 086/2016 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS decorrente das suas operações com produtos que não integram a lista definida no artigo 41 do Decreto 24.569/97. 3. Artigos infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: alínea "c" do inciso I do artigo 123 da Lei 12.670/96. 5. Auto de Infração PROCEDENTE.
Resoluções 087/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Exercício de 2005. Infração constatada através de CONTA MERCADORIA. Infringência aos Arts. 127, I; 169, I; 174 do Decreto nO24.569/97. Penalidade sugerida no Art. 123, III, "b", da Lei nO 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Auto de Infração julgado PROCEDENTEde acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 088/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. A empresa autuada creditou-se indevidamente de ICMS, no exerCÍcio de 2005, em decorrência de estornos de débitos efetuados sem comprovação legal. 2. Preliminar de decadência refutada, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Preliminar por cerceamento ao direito de defesa do contribuinte afastada, por unanimidade de votos. 4. No mérito ratificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na Instância Prima de PARCIAL PROCEDÊNCIA da increpação fiscal, com supedâneo no resultado apresentado no laudo pericial, o qual reduziu a base de cálculo da autuação. 5. Aplicação das penalidades insertas no art. 123, 11, "a", da Lei nO 12.670/96 c/c o ~ 5°, I do mesmo dispositivo, em relação ao montante do crédito aproveitado e não aproveitado, respectivamente. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido, de acordo com o parecer da Assessoria Processual- Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 089/2016 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO de 2012. DIFERENÇA DE 267.737 LITROS DE ÓLEO DIESEL COMERCIALIZADOS SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Dispositivos legais infringidos: arts. 3°, I, 73 e 74, do Decreto nO24.569/96. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/97.
Resoluções 090/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS ao utilizar alíquota indevida em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, classificadas no CFOP 6.107. Ação fiscal Improcedente. Decisão baseada nos artigos 55, inciso I, alínea "c", 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Defesa tempestiva. Reexame necessário. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, Alíquota Indevida. Parecer da Assessoria pela Improcedência. Reexame necessário. POR MAIORIA DOS VOTOS A TURMA VOTA CONFORME ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONHECEM DO REEXAME NECESSÁRIO NEGANDO-LHE PROVIMENTO. MANTENDO EM TODOS OS SEUS TERMOS A DECISÃO DO 1° GRAU PELA IMPROCED~NCIA DA AÇÃO FISCAL. CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 091/2016 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1 - Contribuinte acusado de não registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital durante o exercício de 2010. 2 - Apontada a infringência aos artigos 4°, 5° e 6°, do Decreto nO24.569/97. 3 -Aplicada a penalidade prevista no Art. 126, caput, da Lei nO 16.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/97. 4 - Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, afastar as preliminares de extinção pela decadência e nulidade, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1° instância. 5- DECISÃO DA CÂMARA PELO SENTIDO DE MANTER INALTERADA A DECISÃO DO 1° GRAU.
Resoluções 092/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA, em virtude de composição equivocada da Base de Cálculo do ICMS. Processo julgado IMPROCEDENTE em ia Instância. Parecer nO112/2016 , da Consultoria Tributária, suerindo a improcedência. Auto de Infração julgado PROCEDENTE com voto de desempate da Presidente da 3a Câmara do Conselho de Recursos Tributários.
Resoluções 093/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no exercício de 2011. Decisão com base no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador Geral do Estado
Resoluções 094/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 2009. DEIXOU DE DECLARAR VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO IDENTIFICADA A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA - DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão amparada nos arts. 2° e 9° da Resolução CGSn nO10/2007; 7°, ~1°, da IN nO08/2010, 92, ~8° , VI, da Lei nO12.670/96; 34, da LC nO123/2006; bem como nos arts. 13 e 14, I, da Resolução CGSN nO30/2008. Penalidade prevista no art. 126, da Lei nO12.670/96. Decisão Unânime. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 095/2016 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - 1. Mercadoria encontrada nas dependências da empresa desacompanhada de documentação fiscal no período de fevereiro de 2016 com o valor arbitrado em sua base de cálculo de R$ 10.357,99, restando o valor de R$ 1.760,85 a pagar de ICMS e Multa de R$ 3.107,40 2. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao artigo art. 140 (decreto nO24.569/97).
Resoluções 096/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM OPERAÇÃO. A imunidade insculpida no art. 150, VI, "a", da CF/88 não alcança as prestações de serviços de transportes realizados pelos Correios, limitando-se a proteger o serviço postal stricto sensu; Qualquer seNiço realizado pelos Correios, quando inserido no campo de incidência do ICMS, fica sujeito à incidência do imposto estadual. Mercadoria sem o acompanhamento da devida documentação fiscal constitui ofensa ao Regulamento do ICMS (Dec. 24.569/97). Por unanimidade de votos esta egrégia 38 Câmara conheceu do Recurso Ordinário mas negou-lhe provimento e afastou a preliminar de nulidade.
Resoluções 097/2016 EMENTA: ICMS - MERCADORIA COM NOTAS FISCAIS SEM APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTERESTADUAL - auto de infração lavrado pela falta da aposição do selo fiscal de trânsito em operações interestaduais de entradas de mercadorias ocorridas no exercício de 2008 registradas na Declaração de Informações Econômico Fiscais, no montante de R$ 617.970,54, com multa equivalente a 20% no valor de R$ 123.594,10 - perícia constatou notas fiscais com selos - parcial procedente - reexame necessário provido - multa reenquadrada no valor de R$ 20.616,18 - penalidade aplicada no art. 123, III M da Lei 12.670/96 - Infringidos os art. 153, 155, 157, 159 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 098/2016 EMENTA: ICMS - Omissão de receita detectada através de levantamento financeiro - DESC referente ao exercício de 2007. Déficit financeiro de R$ 1.212.330,61. Presunção de saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal. Laudo pericial identificou omissão de receitas relativas tanto a mercadorias sujeitas à sistemática normal quanto à substituição tributária. Recorrente não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que descaracterizasse a acusação fiscal, devendo manter-se os valores originais da autuação, fazendo-se o reenquadramento da multa. Recurso Ordinário e Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDOS. Penalidades previstas no art. 123, m, "b" da Lei n° 12.670/96 em relação às mercadorias com tributação normal, e art. 126 da mesma Lei em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Resoluções 099/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAlDAS 1 - Contribuinte acusado de promover saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal durante o exercício de 2010; 2 - Apontada infringência dos arts. 127, 169, 174, 176-A, e 177, do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada penalidade prevista no art. 123,III,"b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/97. 4 - Parecer no sentido de conhecer do Recurso Ordinário, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância.
Resoluções 100/2016 EMENTA: - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA EFD. Constatada diferença entre os valores declarados Inventário de 31.12.2009,em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD). Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente em III Instância e PROCEDENTE, por maioria de votos, na 2ll Instância. Decisão fundaentada nos arts. 285 e 289, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96..
Resoluções 101/2016 EMENTA: ICMS MER,.C, ADORIA EM TRANSITO DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Remessa de mercadoria com preço de quilo inferior ao preço determinado pelo Estado de Origem. Apontados como infringidos os arts. 2, 16, e 21 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "a", da Lei nO 12.670/96. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE de acordo com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. Reformada a decisão singular de nulidade.
Resoluções 102/2016 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade de votos com PARCIAL PROVIMENTO julgando o feito fiscal parcialmente PROCEDENTE, mantendo a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei nO12.670/96, limitando o valor da multa a 1.000 (mil) UFIRCES,
Resoluções 103/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Falta de recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária nas entradas interestaduais referentes as Notas Fiscais eletrônicas que não passaram pelos órgãos de controle da SEFAZ. Afastada a preliminar de nulidade e decadência por unanimidade de votos. Quanto ao pedido de perícia suscitado pela recorrente foi afastado por voto de desempate da Presidente da Câmara. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de Procedência exarada em la Instância. Decisão, por voto de desempate da Presidente, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta PGE. Infringência aos artigos 73, e 74 do Decreto 24.569/1997, combinado com o art. 1° da Lei nO14.237/2008 regulamentada pelo Decreto nO29.560/2008 e sanção prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96.
Resoluções 104/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - A empresa autuada, usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, deixou de entregar à SEFAZ, arquivos em meio magnético, referente ao exercício de 2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos arts. 285, ~1°, 289, I, 299, 300 e 308, todos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 105/2016 EMENTA: ICMS. Crédito indevido. Aquisição de transporte municipal para movimentação de bens de uso e ou consumo e de bens do ativo permanente. Crédito indevido, por vedação legal expressa. Recurso ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração considerado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.





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