5/5/2024, Domingo
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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2016 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. o contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS oriundo de operações interestaduais com couros, cujos comprovantes de recolhimento antecipado do ICMS no Estado de origem continham autenticações falsas. 2. Dispositivos legais infringidos: Arts. 51, 52 e 53 da Lei nO12.670/96 c/c as Cláusulas Primeira e Segunda do Convênio n° 15/88. Penalidade: Art.123, 11,"a" da Lei nO12.670/96. 3 - Recurso conhecido mas não provido. Confirmada a decisão plasmada na Resolução nO 569/2015, da 2a Câmara de Julgamento que julgou PROCEDENTE a acusação fiscal. 4 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 002/2016 EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos, 127, parágrafo 2° da Lei nO 15.614/2014. ICMS - FALTA DE RECOLHIENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS referente a receitas obtidas com serviço de comunicação. Contribuinte faturou e não recolheu o ICMS devido sobre o serviço de aluguel de equipamentos para realizar a conexão de comunicação. Infringência aos artigos 20, inciso IH da Lei Complementar na 87/96 e 73 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei na 12.670/96. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 2a Câmara. Decisão unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Presente, para apresentação de defesa oral, o representante legal da autuada, Dr. Carlos Henrique Araújo Santiago.
Resoluções 003/2016 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - MULTA AUTÔNOMA - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO AOS TERMOS DE INTIMAÇÃO - OCORRÊNCIA. 1- Feito Fiscal referente ao não atendimento a repetidos termos de intimação para entrega de livros fiscais e contábeis, impedindo a conclusão da fiscalização, o que levou ao vencimento da Ação Fiscal. 2- A Decisão recorrida não contraria a Decisão apontada como paradigma, considerando que tratam de casos materialmente diferentes, uma vez que na "paradigma" decidiu-se pela Improcedência do feito, por ter ficado comprovado que a entrega de parte da documentação solicitada, possibilitou a execução da Ação Fiscal. 3- In CQSU, decidiu-se por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela Câmera recorrida, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. RECURSO ESPECIAL - NÃO PROVIDO - UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 004/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. 1. Saídas de mercadorias realizadas através de cartão de crédito/ débito sem a correspondente emissão de documentos fiscais. 2. Método utilizado pelo agente fiscal foi o comparativo entre as vendas realizadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas administradoras de cartões e ainda nas informações providas pelas documentações do contribuinte. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 2a CÂMARA DE JULGAMENTO MANTIDA. DECISÃOPOR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 005/2016 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. 1. O contribuinte foi acusado de deixar de entregar ao fisco ou de emitir nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle. PROCESSO JULGADO PROCEDENTE.2. Amparo Legal: Artigo 399, parágrafo único, 400, parágrafo 1, 402, parágrafo 1 e 421 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: Artigo 123, VII, "a", da lei 12.670/96. 4. Decisão: Recurso Extraordinário improvido, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado e de acordo com o voto do conselheiro fundamentada na resolução.
Resoluções 006/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE. A INEXISTENCIA DE LEITURAS "X" AO FINAL DAS FITAS DETALHE. Evidente falta de clareza e precisão na descrição da autuação que não especifica de forma taxativa a totalidade dos motivos constantes do lançamento fiscal. Divergências entre a acusação fiscal e as provas carreadas aos autos. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e limites da autuação. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em desconformidade com a manifestação do representante da douta PGE.
Resoluções 007/2016 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. Ação Fiscal denunciando o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de ter deixado de entregar ao Fiscal os arquivos magnéticos referentes às operações ou prestações de serviços, relativo ao exercício de 2008. Violação às disposições legais contidas nos artigos 285, 289, 299, 300 e 308, do Decreto nO 24.569/97, c/c Convênio ICMS 57/95. Penalidade prevista no art. 123, VIII, alínea, "i", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Decisão Unânime. Confirmada a decisão recorrida, contida na Resolução n0118/2015 , da 2a Câmara de Recursos Tributários.
Resoluções 008/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS QUANDO SOLICITADO PELO FISCAL ATRAVÉSDO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.(Conselho Pleno deliberando sobre Recurso Extraordinário admitido pela presidência com base no art. 127, paragrafo 2°, da Lei n° 15.61412014, resolve por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a Decisão CONDENATÓRIAproferida pela 2a Câmara de Julgamento, nos termos da Resolução n0322/2015). Artigos infringidos 285, 289, 299 e 300 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade a prevista no art. 123, VIII, "i, da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 009/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de entregar os arquivos magnéticos contendo as informações por itens de mercadorias, referentes ao exercício de 2006. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a Empresa Autuada não encontrar-se, no período fiscalizado, enquadrada na condição de usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais. Decisão amparada nos artigos 285, S3° e 289 do Decreto 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria de votos
Resoluções 010/2016 EMENTA: ICMS - 1 - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITmçÃO TRIBUTÁRIA - 2. O contribuinte foi acusado de omitir receitas de mercadorias com ICMS sujeitas à Substituição Tributária, referente ao exercício de 2006. 3. Amparo Legal: artigos 169, I e 174, I do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade: Artigo 126 da lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 5. Decisão: Recurso Extraordinário conhecido e não provido. Confirmada decisão condenatória proferida pela 2a Câmara de Julgamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme manifestação oral do representante legal da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 011/2016 EMENTA: ICMS. "FALTA DE EMISÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU IA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL. Recurso Extraordinário admitido pela Presidência com base no que dispõe o art. 127, parágrafo 2° da Lei n° 15.614/14. A CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado nega provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela ia Câmara de Julgamento.
Resoluções 012/2016 EMENTA: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS TRANSMITIDOS AO FISCO ESTADUAL POR MEIO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED, REFERENTES ÀS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, RESULTANDO EM DIVERGÊNCIA DE VALORES QUANDO CONFRONTADOS COM A DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. Recurso Extraordinário conhecido pelo Conselho Pleno, após ser admitido pela Presidência do CRT, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos o art. 127, parágrafo 2o da Lei n° 15.614/14. o Conselho Pleno, por voto de desempate da Presidência, acatou a tese manifestada pelo Exmo. Sr. Procurador do Estado, Dr. Matteus Viana Neto, dando provimento ao recurso interposto, para anular o julgamento proferido pela 2a Câmara de Julgamento, determinando o retorno dos autos à Câmara Recorrida.
Resoluções 013/2016 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIAS ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SUPOSTAMENTE, INIDÔNEA. Recurso Extraordinário conhecido pelo Conselho Pleno, após ser admitido pela Presidência do CRT, de acordo com os pressupostos estabelecidos nos o art. 127, parágrafo 2o da Lei n° 15.614/14. o Conselho Pleno, por voto de desempate da Presidência, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal proferida pela Câmara recorrida.
Resoluções 014/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS EM OPERAÇÕES COM VEDAÇÃO DE DESTAQUE - OPERAÇÕES ISENTAS - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Emitir documento fiscal com destaque do imposto em Operações ou Prestações Isentas". Descumprimento de obrigação acessória. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 126 da Lei n° 12.670/96, conforme Resolução Paradigma, e considerando o Princípio da Verdade Material e o Princípio do Não PrejutzorxRecurso Extraordinárioconhecido e provido, por voto de desempate da presidente.
Resoluções 015/2016 EMENTA: MERCADORIA EM TRANSITO - ICMS REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO POR INOBSERVÂNCIA DO CONVÊNIO ICMS 19/91. - AUSÊNCIA DE BASE DE CALCULO. Interposição de Recurso EXTRAORDINÁRIO com supedâneo no art. 106 da Lei n° 15.614/14, contra a decisão prolatada na 2a Câmara do Conselho de Recursos Tributários - CRT, visando obter a reforma da decisão exarada na Resolução n° 672/2015, trazendo como paradigma a Resolução n° 129/2012. O Recurso Extraordinário foi admitido pela Presidente do CONAT e encaminhado para apreciação pelos membros do Conselho Superior. Após análise da matéria os membros do Conselho Superior decidiram por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, para reforma a decisão condenatória proferida pela 2a Câmara e julgar IMPROCEDENTE a presente ação fiscal, nos termos do voto do Relator e da manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Após os debates ficou decidido que a mera ausência de indicação da Base de Cálculo do Imposto não torna o documento fiscal inidôneo, nos termos do art. 131 do RICMS. Da leitura do dispositivo vê-se que não se inclui no rol de hipóteses listadas no artigo em operações de transferência de bens do ativo imobilizado. Afastada a procedência do feito fiscaLcom fundamento no art. 591-A do Decrete n° 24.569/97. Recurso
Resoluções 016/2016 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - DECLARAÇÕES INEXATAS - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Recurso Extraordinário conhecido e provido, a fim de declarar a NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA 2a INSTÂNCIA, em razão da não apreciação de matéria suscitada em Recurso Ordinário interposto, determinando-se o retorno dos autos à Câmara de origem para que seja proferido novo julgamento. Decisão amparada no art. 30 e art. 53 do Decreto n° 25.468/99, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 017/2016 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL 2. Ação fiscal denuncia a inexistência do Livro de Registro de Inventário. 3. Auto de infração julgado procedente, haja a vista a comprovação nos autos de que a empresa não possuía a escrituração exigida por lei, consoante disposições do Decreto 24.569/97. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão CONDENATÓRIA exarada em Ia Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 260, ( 275 e 874, IX do Decreto 24.5697/97 com penalidade estabelecida w no art. 123 da lei 12.670/96 com alteração pela lei 13.418/03.
Resoluções 018/2016 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. O contribuinte não entregou à fiscalização os arquivos magnéticos referentes à operações com mercadorias ou prestação de serviços, quando solicitados, referente ao exercício de 2006. 3. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. Confirrmada a decisão condenatória proferida em segunda instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Decisão amparada no art. 308 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea 'i" da Lei n° 12.670/96
Resoluções 019/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Infração identificada mediante confronto entre os valores das vendas realizadas pela empresa autuada, conforme relatórios fornecidos à SEFAZ por administradoras de cartões de crédito/débito, com os registros das Reduções Z dos ECF's do contribuinte. 2. Na hipótese dos autos, diversamente do que ocorreu nas situações paradigmas, o autuante intimou o contribuinte a demonstrar se havia ou não realizado outras vendas com pagamentos por cartões, além daquelas acobertadas por cupom fiscal, e excluiu da autuação as NFVCs apresentadas pela empresa. 3. Não há decisão a ser uniformizada pela Câmara Superior, porquanto as decisões confrontadas se justificam em seus próprios contextos. 4. Recurso Extraordinário improvido. 5. Mantida a decisão de 2a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 020/2016 EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base no art. 106 e parágrafos da Lei n° 15.614/2014. ICMS - CREDITO INDEVIDO. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS relativo a créditos lançados em documentos fiscais em operações cujas emitentes e destinatárias são beneficiadas pelo FDI-PROVIN. Reformada a decisão proferida pela Ia Câmara do Conselho de Recursos Tributários. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por voto de desempate da presidência e com base na Resolução paradigma, excluindo-se o período de janeiro a maio de 2007, alcançado pela decadência. Artigos infringidos: 12, 13, XII, XV, 132, §2° do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 021/2016 EMENTA: ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO INDEVIDO oriundo da entrada de bens não incorporados ao Ativo Permanente da empresa. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado, por meio de Laudo Pericial, que parte dos bens adquiridos integraram o Ativo Permanente da empresa. Amparo legal: Art. 60, IX. a, § Io do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido mas não provido. Rejeitada, por voto de desempate da Presidente, a NULIDADE da autuação, posto que o Orientador da CEMAS detém competência para designar ação fiscal. Confirmada a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA proferida em Ia Instância, com base no laudo pericial. Decisão por maioria de votos, com voto de desempate da Presidência e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 022/2016 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO COM ITENS À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará prevê a obrigatoriedade de entrega à fiscalização dos arquivos magnéticos com itens, procedimento este que não foi observado pela empresa Recorrente durante o processo fiscalizatório e nem nos autos do presente processo administrativo. 2. No caso em questão restou configurada a infração à obrigação acessória prevista na legislação tributária em vigor, tendo em vista que a empresa Recorrente foi intimada a cumprir a mencionada obrigação acessória e não o fez. 3. Auto de infração procedente. 4. Recurso Extraordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos.
Resoluções 023/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de aquisição de mercadorias acobertadas por Notas Fiscais inidôneas por conter selo fiscal de autenticidade pertencente a outro contribuinte do ICMS. Recurso Extraordinário conhecido e não provido, no sentido de afastar a preliminar de nulidade por ausência da base de cálculo e alíquota no Auto de Infração, e manter a decisão CONDENATÓRIA, proferida pela 2a Câmara de Julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, §§ 5o e 8o, do Decreto n° 25.468/99, conforme manifestação oral do representante da douta ProcuradoTíiTGeTgl do Estado





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