5/5/2024, Domingo
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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DE AROUIV()S MAGNÉTICOS A FISCALIZAÇÃO - AUTUACÃJ) DECLAPADA NULA POR FALTA DE CLARE-A E AUSÊ(JCIA. DE FR(NAS DA ACUSAÇÃCI - RECURSO ESPECIAL C()f,IHECIDO E PROVIDC) - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS E COI JTRÁRIO h.O PARECER De, REPRESEfJTAI JTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - [,ECISÃO AMPARADA NO ART. ~::::,InCI
Resoluções 002/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO PRAZO DECADENCIAL INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. 1 - Durante o exercício de 2003 o contribuinte importou mercadorias ou bens do exterior e não declarou o fato ao Fisco Estadual, nem recolheu o ICMS devido. 2 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN. 3 - Prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 10 de janeiro de 2004. 4 - Visto que o lançamento foi realizado em dezembro de 2008 dentro do prazo previsto no Art. 173 do CTN, a decadência não se implementou. 5 - Recurso especial desprovido. 6 - Mantida a decisão proferida pela 2a Câmara de Julgamento pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. 7 - Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 003/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDJTO INDEVIDO. TlIAN"FERÊNCIA DE ,J CRÉDITO ORIUNDODE OPERAÇÕESDE EXPORTAÇÃOPARA EXT},RIOR. RtGISTRADO NO MESMO PERioDO (MÊS) DA TRANSFERÊNCIA. ALÉM DE CRÉDITO DECORRENTE DE 7RANSfERÊNC1ADE MATERIALDE USOE CONSUMO. Recorrente considera seu caso albergado pela previsão do 9 lO do art. 69 do RICMS Espontaneidade Tributária. O dispositivo tem aplicação apenas na hipótese em que o conuibuinte manifeste interesse em transferh" crédito para terceiros, quando é necessário se dirigir ao fisco e o requerer. De nada disso cuida o auto de infração já que a hipótese é exatam&nte o contTário, OLl seJ~q, de creditamento indevido do ICMS transferido para o recorrente por um outro estabelecimento do mesmo grupo. Dúvida não há de que a Seção VI (art. 69 a 70 do RICM$) cuida de hipóteses especificas de íranslerência de crédito de ICMS, de iniciativa do estabelecimento
Resoluções 004/2012 EMENTA: ENTREGAR, !TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR :OU DEPOSITAR MERCADORIAS ACOMPANHAnA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE JTRANSITO. IA Autuad3 transportava 2(dois) caminhões FIAT. D()BLO ~arg0 Flex 2(dois) passageiros, acompanhada dê düclU1lentüs fiscais nO 523036 e 523037, sem o devido selo de ti;1nsitü 1. ReclI!sü especial conhecido e provido,. 3. Ação fiscal dedarada EXTINTA por maioria de votos, nos: - ten110Sdo artigo, 63, I, "b " do Decreto 25.468/99.
Resoluções 005/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIÁ - Contribuinte é acusadü de dd:.,:ar de ree.1.lher o::mseu próprio CNP.] ü imposto retidüe aljurado, fazendo-o em inscriçôes de üutrüs estabeledmentüs da l1:"lesma empi.esa. Auto ~:le Infraçãü julgado , , PARCIAL P~OCEDENTE. Infringência aos 0tl-t:ll"-J" 1L CI...... R 1")0 1-,(=, 1:":> S .:.1..°=--t-,:>L-lo t:. b ~ -, - -., ;:j -, ....,J - , -.-., Ll -, -- ,- Decretü n°, 24.569/97, I con1 aplicaçãü da penalidade prevista no ?trt. 123, inciso VIII, alínea "d" dEtLei n° 1:J.670 /0(" alkradü pela Lei n° 13.41~/Ó8. Re.:;urs6 Especial conhecidü e não providü. De.::isão por inaiüria de votüS.
Resoluções 006/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO iDE RECEITAS. RECURSO ESPECIAL z.mTUAçAO PAHCIAL i PPOCEDENTE. Amparo legal: ; I Art. 92, ~ 8°, incis,) TV da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Arti91J 123, III, "b" da Lei J:2. 670/96, alt.:::rack, p.:::la Lei 13.4~~:/2003.AUTC) DE INFR~cAo JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Especial conhecidcJ e não j:l.:u\.dc!c,. Deci3ão pOl.: unânimielac!e., :. I. confc,rfll2 2I)tencl.iment,j elo J:epre32ntant2 da douta Procuradoria GeJ.:al! elo Estaclo .
Resoluções 007/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. RECURSO ESPECIAL AUTUAÇÃO PPOCEDENTE. AJilparO le)êll: Ar-c. 92, S, 8°, inciso IV da. Lei nO 12.670/96. Penalidade: Arti90 1~3, III, "b" da Lei 1~.670/96, a l"t.srado nela Lei 13 . .q18/~003.AUTO DE INFR/1cAo L , ¿ JULi]llDO PROCEDENTE. Recur5,:: , Especial conhecido e não provi.::],::. Decisão por. unânilnidada.. conforme entenclililento elo represenúmte ela clouta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2012 ICMS
Resoluções 010/2012 MERCADORIA TRÂNSITO
Resoluções 011/2012 ARQUIVO MAGNÉTICO
Resoluções 012/2012 RECURSO ESPECIAL
Resoluções 013/2012 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Resoluções 014/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMISSIBILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIlDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO, FRIGORÍFICOS E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. As atividades de panificação frigOlificos e congelamento de produtos pe.ecíveis por Supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do IPI (De(treto n° 4.544/2002), razão pela qual inexiste di¿.eito ao creditamento do ICMS pago na entrada da ene.gia elétrica consumida no estabelecimento c~mercial. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, com esteio no artigo 60, ~ 11 da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 11, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada pon maioria de votos, a decisão proferida pela 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, nos termos do voto da Conselheira Relatora e conforme manifestação da douta Procuradoria Ge.al do Estado,
Resoluções 015/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO FRIGORÍFICOS E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. As atividades de panificação frigolificos e congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elé,trica consumida no estabelecimento comel.cial. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, com esteio no artigo 60, ~ 11 da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão prolatada pela r Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos TIibutários, nos termos do voto da Conselheira Relatora e conforme manifestação do representante da douta P.ocuradoria Geral do Estado.
Resoluções 016/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA. AÇÃO FISCAL NULA, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA ATUAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES FIXADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. 1. A legislação que rege os procedimentos de fiscalização, qual seja a Instrução Normativa nO 07/2004, determina de forma expressa que na Diligência Fiscal Específica o agente fiscal lançará apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado. 2. A ação fiscal em questão é nula" tendo em vista que o objeto do presente auto de infração (utilização de ECFs sem a devida autorização do Fisco) diverge do motivo contidO no respectivo ato designatório, o qual teve como objeto a "VerificaçãO de Irregularidade em Documento Fiscal". 3. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada; por maioria de votos, a decisão condenatória prolatada pela 2" Câmara de Julgamento no sentido de declarar a nulidade da autuação, de acordo com a manifestação verbal do Procurador do Estado.
Resoluções 017/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA. AÇÃO FISCAL NULA, TENDO EM VISTA Qtm O OBJETO DA AUTUAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES FIXADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. 1. A legislação que rege os procedimentos de fiscalização, qual seja a Instrução Normativa n° 07/2004, determina de forma expressa que na Diligência ~iscal Específica o agente fiscal lançará apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à :ação, ocorridas no período consignado. 2. A ação fiscal em questão é nula, tendo em vista que o objeto do presente auto de infração (utilização de ECFs sem a devida autorização do Fisco) diverge do motivo c%ntido no respectivo ato designatório, o qual teve como objeto a "Verificação de Irregularidade em Documento Fiscal". 3. Recurso Especial , conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória prolatada pela 28 Câmara de Julgamento no sentido de declarar a nulidade da autuação, de acordo com a manifestação i verbal do Procurador do Estado.
Resoluções 018/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILlQADE. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA. AÇÃO FISCAL NULA, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA AUTUAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITpS FIXADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. 1. A legislação que rege os procedimentos de fiscalização, qual seja a Instrução Normativa n° 07/2004, determina de forma expressa que na Diligência Fiscal Específica o agente fiscal lançará apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado. 2. A ação fiscal em questão é nula, tendo em vista que o objeto do presente auto de infração (utilização de ECFs sem a devida autorização do Fisco) diverge do motivo contido no respectivo ato designatório (Ordem de Serviço nO2007.07964), o qual teve como objeto a "Verificação de Irregularidade em Documento Fiscal". 3. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória prolatada pela 2a Câmara de Julgamento no sentido de declarar a nulidade da autuação, de acordo com a manifestação verbal do Procurador do Estado. I
Resoluções 019/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA. AÇÃO FISCAL NULA, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA AUTUAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES FIXADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. 1. A legislação que rege os procedimentos de fiscalização, qual seja a Instrução Normativa n° 07/2004, determina de forma expressa que na Diligência Fiscal Específica o agente fiscal lançará apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado. 2. A ação fiscal em questão é nula, tendo em vista que o objeto do presente auto de infração (utilização de ECFs sem a devida autorização do Fisco) diverge do motiv0 contido no respectivo ato designatório (Ordem de Serviço nO2007.(7964), o qual teve como obj eto a "Verificação de Irregularidade em Dqcumento Fiscal". 3. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória prolatada pela 2a Câmara de Julgamento no sentido de declarar a nulidade da autuação, de acordo com a manifestação verbal do Procurador do Estado.
Resoluções 020/2012 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA. AÇÃO FISCAL NULA, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA AUTUAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES FIXADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. 1. A legislação que rege os procedimentos de fiscalização, qual seja a Instrução Normativa n° 07/2004, determina de forma expressa que na Diligência Fiscal Específica o agente fiscal lançará apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado. 2. A ação fiscal em questão é nula, . tendo em vista que o objeto do presente auto de infração (utilização de ECFs sem a devida autorização do Fisco) diverge do motivo contido no respectivo ato designatório (Ordem de Serviço n° 2007.07964), o qual teve como objeto a "Verificação de Irregularidade em Documento Fiscal". 3. Recurso Especial conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória prolatada pela 2a Câmara de Julgamento no sentido de declarar a nulidade da autuação, de acordo com a manifestação verbal do Procurador do Estado .





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