5/1/2024, Quarta-Feira
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2009 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FRAUDADOS PARA FUGIR DO PAGAMENTO DE IMPOSTO. ACUSAÇÃO FISCAL FUNDAMENTADA EM MERA DECLARAÇÃO DO EMITENTE DOS DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE FRAUDADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ILíCITO. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO. 1. A mera declaração do emitente dos documentos fiscais de que não realizou as operações comerciais referentes aos referidos documentos não pode ser considerada prova suficientemente capaz de comprovar a infração. 2. O lançamento tributário na condição de ato administrativo plenamente vinculado deve ser realizado com base em provas concretas/irrefutáveis e não com base mero indícios. 3. A ação fiscal deve ser realizada de modo a verificar a verdade material dos fatos, devendo para isso o agente fiscal investigar a fundo os indícios que encontrar no decorrer do seu trabalho de fiscalização, sob pena de efetuar lançamento passível de extinção por insuficiência de prova. 4. Recurso Especial conhecido provido, por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 002/2009 EMENTA: ¿ ICMS - SIMULAR SAíDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE - 1. A simples constatação de diferenças de valores entre os sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda não caracteriza o ilícito tributário de simulação de saídas - 2. Confronto entre dados consolidados na GIM Totalizada de operações interestaduais e o Relatório Sistema Cometa, que resulte diferença de valores de operações interestaduais se constituirá em base de cálculo se identificados, de modo analitico, os documentos que deram ensejo ao internamento - 3. Necessidade de Intimação prevista no art. 158, 9 4° do RICMS - 4. Resta provado a não ocorrência de internamento de mercadorias no território cearense, porque comprovadas as operações de saídas interestaduais - 5. Recurso Especial conhecido e provido - 6. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos - 7. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 2a Câmara de Julgamento - 8. Decisão em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado - 9. Fundamentação legal: art. 131, inciso X, do Decreto n° 24.569/97 revogado pelo art. 6°, inciso I, do Decreto n° 26.523/2002, em vigor a partir de 22/02/2002.
Resoluções 003/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - INTERNAMENTO - 1. Em consulta ao Sistema Cometa, a fiscalização verificou que não constavam registros de saídas de algumas notas fiscais emitidas pela autuada para destinatários de outras unidades da Federação, imputando à mesma o cometimento de internamento 2. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa do autuado, caracterizado pela superficialidade do trabalho elaborado pelo agente da SEFAZ ao aquilatar os elementos de prova colhidos através do Sistema COMETA, evidenciada em pedido de vistas da Conselheira Maria Elineide Silva e Souza, que detectou várias falhas no levantamento fiscal. Impende ressaltar que a decisão paradigma também grafa julgamento pela a nulidade processual.
Resoluções 004/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO CONDICIONADA - 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus de 18 (dezoito) notas fiscais. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que a autuada comprovou o internamento de 15 (quinze) das referidas notas fiscais, reduzindo a base de cálculo. 4. Reformada a decisão proferida pelo colegiado da 1a Câmara de Julgamento deste egrégio conselho, com supedâneo nos fundamentos constantes na Resolução Paradigma, mantendo-se a alíquota sugerida pelo juízo ad quem, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 73, 74, 698 e 700, ~ 2° do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 005/2009 EMENTA: ICMS - 1. SISIF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BAIXA CADASTRAL. ARQUIVOS ELETRÔNICOS 2. Contribuinte deixou de remeter dados referentes às operações realizadas com mercadorias nos exerCÍcios de 2001, 2002 e 2003. 3. Auto de infração julgado NULO, eis que não fora conferida à contribuinte a espontaneidade relativa ao processo de baixa cadastral, não tendo sido emitido à empresa o termo de notificação que concede o prazo de 10 (dez) dias para saneamento das irregularidades verificadas durante a ação fiscal. 4. Reformada a decisão exarada na 2a instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, 92°, I1I, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 006/2009 EMENTA: ICMS ¿ 1. SISIF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BAIXA CADASTRAL. ARQUIVOS ELETRÔNICOS 2. Contribuinte deixou de remeter dados referentes às operações realizadas com mercadorias nos exerCÍcios de 2001, 2002 e 2003. 3. Auto de infração julgado NULO, eis que não fora conferida à contribuinte a espontaneidade relativa ao processo de baixa cadastral, não tendo sido emitido à empresa o termo de notificação que concede o prazo de 10 (dez) dias para saneamento das irregularidades verificadas durante a ação fiscal. 4. Reformada a decisão exarada na 2a instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. S. Decisão amparada no art. 53, S2°, I1I, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 007/2009 £[!\/!ENTA: ICMS - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. Receber crédito em transferência d~ estabelecimento do mesmo titular quando tinha sa]do cn.;c1or. AlíTUAÇÃO HvlPROCEDENTE, com base no que dispõe o art. 59, 9 3° do RIClv1S. O legislador diz que para compensar tem que haver saldo devedor, não exigindo tal condiç5.o, quando houver apenas a transferência, que poderá ser para o perÍ\xÍo ou períodos seguintes. Não há na jegis]ar;Jü do rCr.;lS nenhum dispositivc: que proíba a transferência dt CTí::diro:> entre eswbelecinlemC5 cle mn m.esmo contribuintE:, no~, casos em que o estübeiecime"to rer~v c1_1. {~_.._:.d.rlr :_.~Ãi."-.;l-l~l~Le.- ¿l.ê..l.._l\q...t....~ 7\lA.~..lln-¿..j._hp¿.t.1.1¿~ ,\-:,:c.:¿1. 1d~n,,--. (-_r.p.. d.u..r...l.."..lo.~ h¿¿~.¿:¿:.ltp_.,L~-~t l~.¿.;~.;,T__.«!~._c_ ¿...¿.¿"..j1a::--{"\). !~i,l\:.:":tt.ij;:).j.\p. :"l_l_.~ ,u..1.¿~¿...._ç. .~(..l_l4(""!n (lt.:.l~.,e- ¿..i.f"; \.-L-. _.,~L-,l,:, sornente o arr\.!,tltarnento. Recurso Especiai conheddD e provido. Ma~orja devotos.
Resoluções 008/2009 EI\lENTA: ICMS - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. Lancar crédito indevido oriundo ¿ . ,fi de transferência de crédito do ICMS de estabelecimento do mesmo titular quando o destinatário tinha saldo credor. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, com base no que dispôe o 3rt. 59, ~ 3° do RICMS. O legislador diz que para compensar tem que haver saldo devedor, não exigindo tal condição, quando houver apenas a transferência, que poderá ser para o período ou períodos seguintes. Não há na legislação do ICMS nenhum dispositivo que proíba a transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos casos em que o estabelecimento recebedor apresente, também, saldo credor. A transtertncia não depende de saldo devedor, somente o aproveitamento. Rer~;j"so Esperi:i~ conhecido £ provido. Niaioria de votos.
Resoluções 009/2009 EMENTA: ICMS _ CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. Lançar crédito indevido oriundo de transkrência de crédito do ICMS de estabelecimento do mesmo titular quando o destinatário jinhél saldo credor. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, com base no que dispõe o art. 59, ~ Y_.d~)I-Z!C~r,,1S. (~ ~egislador diz que para compensar ~ten: que haver. ,salda. clevcdot., ,nilo eXIgIndo bl condlçao, quando houver apenas a transferencJa, que podem ser para o penado ou períodos seguintes. Não há na legislação do ICMS nenhum dispositivo que proíba a tramjerência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos casos em que () estabelecimento recebedor apresente, também, saldo credor. A tram:fçrência niic depende de saldo devedor, somente o aproveitamento. Recurso Esp£,dal {;,mhecida e provido. IViaioria de votos.
Resoluções 011/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE SELOS FISCAIS DE AUTENTICIDADE. ESTABELECIMENTO GRÁFICO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DIREITO DE PETIÇÃO. INÉRCIA DO FISCO. Multa aplicada por extravio de 1.000(mil) selos fiscais de autenticidade. Autuação realizada em face de denúncia espontânea. Declarada a NULIDADE processual por vedação legal, conforme art.53,s2°, inciso IH, do Decreto nO 25.468/99. Precedentes da la Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários. O Regulamento do ICMS estabelece redução de 500 /0 (cinqüenta por cento) da multa aplicada, no caso de comunicação ao Fisco acerca do extravio de selo fiscal, antes da realização de qualquer procedimento do Fisco, conforme art. 881-A do Decreto nO 24.569/97. Ausência de notificação. Não houve notificação da Autuada acerca do valor da multa a ser recolhida espontaneamente, sem lavratura do Auto de Infração. Inércia do Fisco diante de Comunicação Formal do Contribuinte, contendo pedido de apuração dos fatos pelo órgão fazendário responsável pela entrega de selos fiscais. Decisão unânime e em conformidade com manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Especial conhecido e provido.
Resoluções 012/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA CONTEÚDO DA LEI N° 12.670/96. A acusação posta na Peça Inicial é de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nas aquisições de álcool etílico hidratado carburante, referentes aos meses de janeiro a março de 1999. Exigência alicerçada nos artigos 464 e 468 do Decreto nO 24.569/97. EXTINÇÃO processual, sem análise de mérito, nos termos do art. 54, I, b da Lei nO 12.732/97. É defeso ao Poder Executivo, por meio de Decreto, exigir imposto sem que haja previsão legal. Impossibilidade Jurídica. Ferimento ao Princípio da Legalidade. Precedentes da 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários. Recurso Especial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.