4/25/2024, Quinta-Feira
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Contencioso

Julgamento Ementas
Julgamento N° 1119/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - O contribuinte deixou de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma e no prazo regulamentar quando obrigado. Decisão em conformidade com os dispositivos do Convênio 143/06, Protocolo ICMS 77/08 e artigos 276-A do Decryto nº29.041/05. Penalidade inserta no art.123, VI, "e", item 1, da Lei Nº12. 670/96. DECISÃO: PROCEDENTE. AUTUADO: REVEL.
Julgamento N° 1513/2014 EMENTA: CREDITAMENTO INDEVIDO Acusação fiscal que versa sobre o aproveitamento indevido de créditos lançados na conta gráfica do ICMS sem a 1a via do documento fiscal. Infringência ao artigo 65, inciso VIII do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2344/2014 EMENTA Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Decisão amparada no Ajuste SINIEF 19/2012, Cláusula Décima e Resolução 13/2012 do Senado Federal. Penalidade preconizada no Art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2654/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte não apresentou o Livro Registro de Entradas referente ao exercício de 2010, solicitado mediante o Termo de Intimação nº2014.02431. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 77 da Lei nº12.670/96, e nos Art.s 260, 269, e 726, todos do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, "a" da mesmalei. REVELIA
Julgamento N° 2813/2014 EMENTA: ICMS NÃO ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DO CONTRIBUINTE, SOLICITADOS POR OCASIÃO DA AÇÃO FISCAL. Arquivos não foram entregues ao fisco, ou, se entregues, não atenderam ao formato (lay-out) legalmente previsto, tendo sido solicitados pelo agente fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2814/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ICMS recolhido em definitivo pela modalidade de substituição tribut6ria. Penalidade do art. 126 da Lei nº 12.670/96, primeira parte. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2815/2014 EMENTA: ICMS NÃO ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DO CONTRIBUINTE, SOLICITADOS POR OCASIÃO DA AÇÃO FISCAL. Arquivos não foram entregues ao fisco, ou, se entregues, não atenderam aoformato (lay-out) legalmente previsto, tendo sido solicitados pelo agente fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2822/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ICMS recolhido em definitivo pela modalidade de substituição tributória. Penalidade do art. 126 da Lei nº 12.670/96, primeira parte. Auto de Infração PROCEDENTE Julgado à revelia.
Julgamento N° 2826/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte deixou de escriturar no livro para registro de entradas notas fiscais de entrada e mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto já foi recolhido. Autuação PROCEDENTE Decisão amparada no artigo 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2827/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte deixou de escriturar no livro para registro de entradas, documento fiscal relativo a operação também não lançada na contabilidade da empresa. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2828/2014 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Ação fiscal de que trata o projeto de diligência fiscal específica, na qual ficou evidenciada, através do cotejo entre os valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores das vendas realizadas através de cartões de crédito, que o mesmo efetuou venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal. Infração aos artigos 127, inciso I, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, m, "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2831/2014 EMENTA: ICMS - RESTITUIÇÃO DE ICMS. Restituição alusiva ao AI N° 201012726, lavrado em razão do transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. INDEFERIMENTO do pleito em razão da constatação de que a mercadoria estava realmente desacompanhada de documento fiscal.
Julgamento N° 2833/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS nas saídas de mercadorias. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº13.41812003. Autuado revel.
Julgamento N° 2834/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS nas saídas de mercadorias. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2835/2014 EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL EM MODELO QUE NÃO SEJA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO. Acusação que versa sobre falta de emissão de documentos fiscais por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conforme obrigatoriedade prevista na legislação vigente. Infringência ao artigo 285, do Decreto 24.569/97. Autuação PROCEDENTE, Infringência ao artigo 285, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VII-B, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2836/2014 EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL EM MODELO QUE NÃO SEJA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO. Acusação que versa sobre falta de emissão de documentos fiscais por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conforme obrigatoriedade prevista na legislaçãovigente. Infringência ao artigo 285, do Decreto 24.569/97.Autuação PROCEDENTE, Infringência ao artigo 285, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VII-B, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Autuado revel
Julgamento N° 2837/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS nas saídas de mercadorias. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Autuado revel
Julgamento N° 2838/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. A empresa deixou de entregar Livros de Registro de Caixa referente ao exercício de 2010. Feito fiscal PROCEDENTE, nos termos dos artigos 77, § 1° e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Autuado revel
Julgamento N° 2839/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de entregar os Livros de Registros de Entradas, Saídas, Registro de Controle de Produção e Estoque, relativos ao exercício de 2011. Infringência aos artigos 260 e 421 do Decreto nº24.569/97. Feito fiscal PROCEDENTE, Apesar o equivoco do autuante ao calcular a multa. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alíneas "a", da Lei n° 12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2840/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de entregar os Livro de Registros de Entradas relativo ao exercício de 2010. Infringência aos artigos 260 e 421 do Decreto nº 24.569/97. Feito fiscal PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alíneas "a", da Lei n° 12.670/96. Autuado Revel
Julgamento N° 2841/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. A empresa deixou de entregar Livros de Registro de Caixa referente ao exerCÍcio de 2011. Feito fiscal PROCEDENTE, nos termos dos artigos 77, § 1° e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2842/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de entregar os Livros de Registros de Entradas, Saídas, Registro de Controle de Produção e Estoque, relativos ao exerCÍcio de 2012. Infringência aos artigos 260 e 421 do Decreto n° 24.569/97. Feito fiscal PROCEDENTE, Apesar o equivoco do autuante ao calcular a multa. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alíneas "a", da Lei n° 12.670/96. Autuado Revel
Julgamento N° 2843/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. A empresa deixou de entregar Livros de Registro de Caixa referente ao exercício de 2011. Feito fiscal PROCEDENTE, nos termos dos artigos 77, § 1° e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº13.41812003. Autuado revel.
Julgamento N° 2844/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte deixou de entregar ao Fisco Estadual o Livro Registro de Inventário de mercadorias do exercício de 2010, no prazo previsto. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos na 427, inciso I e II, e 874 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo na 123, inciso V, alínea "e", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/2003. Autuado revel
Julgamento N° 2850/2014 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Ação fiscal denunciando o autuado por conduta ilícita tendente a embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. O fato do transportador se ausentar do posto fiscal antes do procedimento de averiguação da documentação fiscal relativa à carga sob sua responsabilidade configura violação aos arts. 834, § 2°, 815, do Dec. N° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei nº12.670/96. Ação fiscal PROCEDENTE.Autuado revel.
Julgamento N° 2851/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 82 da Lei nº 12.670/96 e no artigo 126 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, VIII, "c", da Lei 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2852/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REINCIDÊNCIA DE EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 82 da Lei nº 12.670/96 e no artigo 126 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, VIII, "c", §8º, da Lei 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2853/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REINCIDÊNCIA DE EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 82 da Lei nº12.670/96, no artigo 126 do Decreto nº24.569/97 e na Súmula 9 do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, com penalidade inserta no artigo 123, VIII, "c", §8°, da Lei 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2854/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 116 do CTN, no Ajuste SINIEF nº 19/2012 c/c Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, bem como o artigo 126 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2855/2014 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - ATRASO NO RECOLHIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos artigos 2°, V, lia" e 3°, XV, da Lei nº 12.670/96, no artigo 767 do Decreto nº 24.569/97 e no artigo 104, §3°, I, da Lei nº 15.614/14, com penalidade inserta no artigo 123, I, "d", da Lei nº 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 2856/2014 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - ATRASO NO RECOLHIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 74 do Decreto nO24.569, com penalidade inserta no artigo 123, I, "d", da Lei 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 2857/2014 EMENTA : ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infringência aos artigos 73 e 74, 431 §3° do Dec. nº 24.569/97. Autuação parcial procedente em virtude de redução no valor do imposto e multa. i Penalidade gizada no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei N°13.418/03. Autuação: PARCIAL PROCEDENTE Defesa: TEMPESTIVA Não Sujeito ao Reexame
Julgamento N° 2861/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS.LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCALlCONTÁBIL.A materialização da infração encontra-seconsubstanciada através da elaboração do Demonstrativo das Entradas e Saidas de Caixa - DESC.Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 92, §8 da Lei 12.670/96. Art.127, 169, 174, todos do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.126 da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 2862/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS.LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCALlCONTÁBIL.A materialização da infração encontra-seconsubstanciada através da elaboração do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC.Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 92, §8 da Lei 12.670/96. Art.127, 169, 174, todos do Oec.24.569/97. Penalidade inserta no art.126 da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2864/2014 EMENTA: ICMS - DEIXOU DE ESCRITURARNO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS. O Livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer titulo pelo estabelecimento. Caracterizada a infração. Auto de infração PROCEDENTE.Fundamentação Legal: Art.269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo Art.123, III, "g" do Dec.24.569/97.JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 2865/2014 EMENTA: ICMS ANTECIPADO.ATRASO DE RECOLHIMENTO.Consiste em infração à legislação do ICMSa falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária. Caracterizada a infração. Ausência de recolhimento do ICMS ANTECIPADO. Acusação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE,em face de redução no crédito tributário. Decisãofundamentada nos arts. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto na 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei na 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIADEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2866/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de apresentar o Livro Registro e Utilização Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Livro Reg;stro de Entradas, Registro de Saidas e Livro Registro de Apuração do ICMS. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos os livros fiscais exigidos por Lei. Devidamente intimada à empresa deixou de apresentar aludidos livros. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude de redução do crédito tributário. Fundamentação legal: Art.260 doDec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123, V, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 2867/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS.LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL.A materialização da infração encontra-se consubstanciada através da elaboração do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC.Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 92, §8 da Lei 12.670/96. Art.127, 169, 174, todos do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.126 da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 2868/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTON.ORMAL. Ausência de recolhimento do ICMS.Consiste em infração à legislação do ICMSa falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária.A empresa não efetuou a apuração de ICMS.Ausênciade recolhimento do imposto. Caracterizada a infração.Acusação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 combinados com os artigos 767,. 768 e 770 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JUGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 2871/2014 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO. DRA WBACKisenção condicionada. A inobsevância das disposições do Convênio 27/90, que disciplina o regime de DRA WBACK, acarretará exigência do ICMS, conforme expressamente prevê a cláusula sexta do referido Convênio. Autuação PROCEDENTE Decisão amparada nos artigos, 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da lei 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2872/2014 EMENTA: AI - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, com base no Artigo 815, inciso I do Depreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2873/2014 EMENTA: ICMS . FALTA DE RECOLHIMENTO na forma e prazos regulamentares; apurada através da Planilha de Fiscalização do ICMS com a utilização do método da Análise Econômico-Financeira. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, pois houve infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2874/2014 Ementa: Infração decorrente de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, em 2008. Diversas notas fiscais de vendas internas e interestaduais deixaram de ser escrituradas pelo contribuinte no livro fiscal próprio. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Houve pedido de realização de trabalho pericial. Mesmo não tendo o contribuinte apresentado toda a documentação solicitada, foi possível ao perito fazendário apurar que o montante do crédito tributário devido é inferior ao apurado pelo agente fiscal autuante. Decisão com base nos Arts. 270, 874 e 877, do Dec. nº 24.569/97, bem como no Art. 90 da Lei nº 15.614/2014. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Defesa tempestiva. Decisão não 'sujeita ao reexame necessário
Julgamento N° 2876/2014 Ementa: Falta de aposição do selo fiscal de trânsito em documentos fiscais que acobertaram aquisição de mercadorias em operações interestaduais, em 2008. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. O trabalho pericial realizado resultou na apuração de uma nova base de cálculo, inferior à apurada pelo agente fiscal autuante. Deve ser acatado o feito fiscal somente em parte, considerando que houve redução do montante do crédito tributário devido. Decisão amparada nos Arts. 153, 157, 158 e respectivos parágrafos, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alinea "m", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/03). Defesa tempestiva. Decisão não sujeita ao ,reexame necessário.
Julgamento N° 2877/2014 Ementa: Falta de escrituração de notas fiscais no livro próprio para registro de entradas. Infração ocorrida em 2008. Houve pedido de perícia, mas o contribuinte não apresentou o livro Registro de Entradas solicitado. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base nos Arts. 269, 874 e 877, do Dec. n° 24.569/97, bem como no Art. 90 da Lei n° 15.614/2014. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "g", da Lei 12.670/96. Defesa tempestiva
Julgamento N° 2878/2014 Ementa: Falta de escrituração de notas fiscais no livro próprio para registro de entradas. Infração ocorrida em 2008. Houve pedido de perícia, mas o contribuinte não apresentou o livro Registro de Entradas solicitado. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisão com base nos Arts. 269, 874 e 877, do Dec. n° 24.569/97, bem como no Art. 90 da Lei n° 15.614/2014. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "g", da Lei 12.670/96. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2879/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2880/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido em razão de diferença de base de. cálculo identificada após apuração do imposto na Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional e confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei nº. 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2881/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre falta de emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2882/2014 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL Acusação fiscal que versa sobre falta de apresentação do livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 260, do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Ação Fiscal PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2883/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou não tributadas identificada através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2884/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias tributadas identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 13, inciso VII, e 18, § 1°, da Lei Complementar nº123/2006, conjugado com o artigo 14, da Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei nº. 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2886/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou não tributadas identificada através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário. Infringência aos artigos 169, incisol e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2887/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributário ou não tributadas identificadas através de levantamento de entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário Infrigência aos Art. 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade previs no Art, 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418 /03. Feito Fiscal PROCEDENTE. Autuado reve.
Julgamento N° 2888/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE MANTER, PELO PRAZO DECADENCIAL, O ARQUIVO MAGNÉTICO COM REGISTRO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR QUALQUER MEIO, REFERENTE À TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAíDA; com base no Artigo 285 do Decreto 24.569/1997 c/c o Convênio 57/1995, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VII-S, alínea "e" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003(Exercício 2009). Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da penalidade do Artigo 123, inciso VII-S, alínea "e" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2890/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias tributadas identificadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário Infringência aos artigos 13, inciso VII, e 18, § 1°, da Lei Complementar nº123/2006, conjugado com o artigo 14, da Resolução CGSN n° 30, de 07 de fevereiro de 2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei nº. 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2891/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias tributadas identificadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário Infringência aos artigos 13, inciso VII, e 18, § 1°, da Lei Complementar nº123/2006, conjugado com o artigo 14, da Resolução CGSN nº30, de 07 de fevereiro de 2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei nº. 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2892/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias tributadas identificadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário Infringência aos artigos 13, inciso VII, e 18, § 1°, da Lei Complementar nº123/2006, conjugado com o artigo 14, da Resolução CGSN nº30, de 07 de fevereiro de 2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei nº. 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2893/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária por entradas de acordo com o Decreto 29.560/2008.Infringência ao artigo 431 e 437, inciso I, do Decreto 24.569/97 e artigo 1° do Decreto 29.560/2008, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2894/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS devido. Empresa optante do Simples Nacional não recolheu o montante do ICMS devido. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1° da Lei nº.9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2895/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2896/2014 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Acusação fiscal que versa ,sobre recebimentos de mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem o selo fiscal trânsito. Infringência aos artigos 157 e 158 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "m" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2897/2014 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOS INVENTÁRIOS DE MERCADORIAS. Acusação que versa sobre falta de entrega dos Inventários de -; Mercadorias levantados em 31/12/2005, 31/12/2006 e 31/12/2007. Infringência aos artigos 275 e 427, incisos I e II, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2899/2014 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOS INVENTÁRIOS DE MERCADORIAS. Acusação que versa sobre falta de entrega do Inventário de Mercadorias levantado em 31/12/2007. Infringência aos artigos 275 e 427, incisos I e II, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2900/2014 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOS INVENTÁRIOS DE MERCADORIAS. Acusação que versa sobre falta de entrega do Inventário de Mercadorias levantado em 31/12/2009. Infringência aos artigos 275 e 427, incisos I e II, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2901/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado
Julgamento N° 2902/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2903/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2904/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2905/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido em razão de diferença de base de cálculo identificada após apuração do imposto na Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional e confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2906/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2907/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, lIl ediante Análise da Conta Mercadoria-Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após a apuração do débito e crédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso 1,827 §8°., item IV do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da lei 12.670/1996 com alterações através da lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2909/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSORIAS. A Ação fiscal denuncia que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de apresentar ao Fisco, quando intimado, os arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2011. Tendo em vista o não cumprimento pelocontribuinte das disposições legais contidas nos Arts. 289, inciso I, e 308 ambos do Decreto Nº 24.569/97, sujeitar-se-á a penalidade prevista no art. 123, VIII, alínea "i", da Lei nº 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2910/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DO INVENTÁRIO. - O contribuinte deixou de informar em meio magnético na DIEF/2011 o inventário de mercadorias realizado em 31/12/2011,infringindo o disposto nos artigos 260 inciso IX, Art. 275 e 421 todos do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se a penalidade contida no art 123 inciso V alínea" e" da Lei Nº12.670/96. DECISÃÓ:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2911/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Procede a acusação quando o contribuinte deixa de comprovar o efetivo pagamento do imposto devido, vez que a empresa autuada deixou de efetuar no prazo o ICMS por Substituição Tributária referente a aquisições internas. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 2912/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Procede a acusação quando o contribuinte deixa de comprovar o efetivo pagamento do imposto devido, vez que a empresa autuada deixou de efetuar no prazo o ICMS por Substituição Tributária referente a aquisições internas. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nº24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 2914/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Demonstrativo através de Levantamento da Conta Mercadoria, que as saídas ocorridas no período fiscalizado foram inferiores ao Custo de Mercadorias Vendidas, caracterizando venda sem documentos fiscais. Decisão arrimadas nos artigos 25, § 8º 169-I Dec. nº 24.569/97, com sanção fixada no art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418 de 30 dezembro/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: Revel.
Julgamento N° 2916/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. Constatado através da Conta Financeira. O montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Decisão amparada nos arts. 169- inciso I, 174- inciso I e 827 do Dec. 24.569/97 e como penalidade prevista no art. 126 da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418 de 30 de dezembro/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2918/2014 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL EM MODELO QUE NÃO SEJA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO. Acusação que versa sobre emissão de Notas Fiscais NF1 apesar de estar obrigada a emitir cupom fiscal e possuir ECF conforme obrigatoriedade prevista na legislação vigente. Exercício 2009. Infringência aos artigos 127 e 381, ambos do Decreto 24.569/97 c/c Conv. ECF01/98, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VII, alínea "m" da Lei 12.670/96, alterado pela da Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 2920/2014 EMENTA: ICMS - PRESTAR SERVIÇO SEM DOCUMENTO FISCAL. Autuada não emitiu o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC. Decisão amparada nos artigos 127, inciso VII e 874 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96 (alterada pela Lei n° 13.418/2003). Autuação PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2921/2014 EMENTA: ICMS - EMISSÂO DOCUMENTO FISCAL EM MODELO QUE NÃO SEJA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO. Acusação que versa sobre emissão de Notas Fiscais NF1 apesar de estar obrigada a emitir cupom fiscal e possuir ECF conforme obrigatoriedade prevista na legislação vigente. Exercício 2008. Infringência aos artigos 127 e 381, ambos do Decreto 24.569/97 c/c Conv. ECF01/98, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VII, alínea Um" da Lei 12.670/96, alterado pela da Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado: REVEL
Julgamento N° 2924/2014 EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO COM MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EMITENTE OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Mel de abelha in natura. PRODUTO PRIMÁRIO. O acondicionamento do produto, em tambores, não o intitu1a como produto industrializado, pois que foi apenas para o seu transporte até o destino final. Irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. O produto não poder qualificado como industrializado sem' elaborado. Além do aspecto lógico, não preenc e cumulativamente os requisitos previstos no art. 1°, da LeI Complementar nO 65/91. Infração à legislação do ICMS, mas que diz respeito ao não recolhimento do imposto. Ora alterada, escaparia à mera adequação do direito ao fato, resultando em intromissão indevida da fase contenciosa na seara do lançamento (fase oficiosa). Mantido o lançamento do imposto, que independe de qualquer infração. Alíquota cabível é a 12% (doze por cento). Não há autorização legal para que no caso de infração em operaÇões destinadas a outros Estados da federação seja aplicada a alíquota interna. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Defesa tempestiva. Dispensada remessa necessária.
Julgamento N° 2936/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A acusação reporta-se a falta de recolhimento do imposto relativo aos períodos de Setembro/200a, Julho/2009, janeiro/20 10 e Janeiro de 2012, haja vista não ter sido comprovado nos autos a baixa dos termos de responsóbilidades (trânsito livre) ou a confirmação por parte dos adquirentes das mercadorias de que estas deram entrada nos estados de destino, na forma do artigo 157 § 9° do R/CMS (saneamento das pendências dos termos relacionados no anexo ao Termo de Intimação n° 2013.36677 acostado às fls. 07 e oa dos autos). Embasamento Legal: artigo 157, § 9°, incisos I a IX do Decreto 24.756/97. Penalidade: artigo 123, inciso I, letra "c" da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE.Apresentou defesa.
Julgamento N° 2937/2014 EMENTA: ICMS - Diferença de Base de cálculo - Falta de Recolhimento/Simples Nacional. Acusação fiscal reporta-se a diferença de Base de Cálculo detectada nos períodos de Outubro a Dezembro de 2009, obtido através do confronte entre as informações transmitidas nas DIEF'se os valores declarados nos PGDAS (fls.33 a 38). Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: Artigo 18, § 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 123/2006. Penalidade: artigo 44, I da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996,e da Lei Federal 11.488de 15 de junho de 2007. Auto Julgado PROCEDENTE.REVEL
Julgamento N° 2939/2014 EMENTA: ICMS -Omissão de Receitas/Simples Nacional. Acusação fiscal reporta-se a omissão de receitas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária detectada no exercício de 2009 através do confronto entre as informações prestadas nas DIEF's pela própria empresa. Auto Julgado PROCEDENTE,tendo em vista que ficou configurado nos autos a omissão denunciada na peça inicial. Decisão amparada: Artigo 18,§ 1°da Lei Complementar n° 123/2006 e Artigo 827, inciso III do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: artigo 44, inciso II da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Autuado Revel.
Julgamento N° 2940/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS SUJEITAS A SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. A acusação reporta-se a omissão de receitas sujeitas a Substituição Tributária nos períodos de Janeiro a dezembro de 2009. Infração detectada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, configurando em sua totalidade o ilícito denunciado no auto de infração. Embasamento Legal: Artigos 127: 169: 174 : 177 e 827 do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso III,"b" da lei 12.670/96 combinado com o atenuante contido no artigo 126. do mesmo dispositivo legal. Auto julgado PROCEDENTE. Feito a Revelia.
Julgamento N° 2941/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. A acusação reportase a não apresentação das notas fiscais no prazo estipulado no Termo de Início n° 2013.36293. Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: artigos 123,§ 1° da Lei 12.670/96 e artigos 421 e 874 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso IV, alínea "k" e 9 4° do mesmo dispositivo, todos da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Auto Julgado PROCEDENTE.Revel.
Julgamento N° 2947/2014 EMENTA: SIMPLES NACIONAL - OMISSÃO DE RECEITAS - Ação fiscal de que trata o projeto de auditoria fiscal restrita, na qual ficou evidenciada, através do cotejo entre os valores das vendas declaradas pela empresa e os valores das vendas realizadas através de cartões de crédito, que a mesma omitiu receita de mercadorias sujeitas à substituição tributária no exercício de 2009. Embasamento legal: artigos 127, inciso I, 169, 174 e 815-A do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2948/2014 EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - O contribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Infração ao artigo 153 do Decreto 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Penalidade inserta no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2949/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte deixou de escriturar, no competente Livro de Registro de Entradas, notas fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, no exercício de 2009. Infração aos artigos 262 e 269 do RICMS. Autuação PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 126 da lei 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2950/2014 EMENTA: MERCADORIA SEM DOC. FISCAL - As mercadorias apreendidas encontravam-se totalmente desacompanhadas de documentos fiscais, portanto, em situação irregular. Decisão com fundamento nos seguintes dispositivos legais: Art. 829 do Decreto Nº24.569/97 e penalidade a prevista no Art. 123 III" a" da Lei.Nº 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO: REVEL
Julgamento N° 2951/2014 EMENTA: MERCADORIA SEM DOC. FISCAL - As mercadorias apreendidas encontravam-se totalmente desacompanhadas de documentos fiscais, portanto, em situação irregular. Decisão com fundamento nos seguintes dispositivos legais: Art. 829 do Decreto Nº24.569/97 e penalidade a prevista no Art. 123 III "a" da Lei.Nº 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO: REVEL
Julgamento N° 2953/2014 EMENTA: A.1. - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, com base no Artigo 815, inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2954/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL AUTORIZADO PELO FISCO; o contribuinte do Regime de Recolhimento de Empresa de Pequeno Porte - EP.P., extraviou 01 EC.F., pois não houve a solicitação de Cessação de Uso do referido E.C.F., na Baixa Cadastral, o que afetou o período de apuração do ICMS, detectado por ocasião de Auditoria Fiscal Restrita. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base nos Artigos 381 e 382 do Decreto 24.569/1997 alterados pelo Decreto 29.907/2009, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VII, alínea "f', item 2 da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2955/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão fundamentada no artigo 116 do CTN, no Ajuste SINIEF nº 19/2012 c/c Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, bem como o artigo 126 do Decreto nº24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2957/2014 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE BAIXADO JUNTO AO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ADQUIRE MERCADORIA. Acusação fiscal versa sobre aquisição de mercadorias por contribuinte baixado no Cadastro Geral da Fazenda-CGF. Infringência aos Arts. 92 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade do artigo 123, inciso lII, alínea "k" da Lei n. 12.670/96 alterada pela Lei n. 13.418/03. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2958/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Infringência aos Arts. 73 e 74 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2960/2014 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - ATRASO NO RECOLHIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos artigos 2°, V, "a" e 3°, XV, da Lei nº12.670/96, no artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, I, "d", da Lei nº 12.670/96, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso em testilha. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2962/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Consiste infração à legislação do ICMS o extravio, ou seja, o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal. O contribuinte fora notificado a apresentar os documentos fiscais (Notas Fiscais) referentes ao período de 01/2009 a 12/2009 não atendendo a convocação do Fisco. Caracterizada a infração. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: 142, 169, 177,874,877 todos do Dec.24.569/97.Penalidade inserta no art.123, IV, "k" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 2967/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento do ICMS ANTECIPADO. Comprovado o não recolhimento do imposto. Acusação fiscal PROCEDENTE. O crédito tributário já fora cobrado com a redução de 50%. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. JULGAMENTO À VELlA.
Julgamento N° 2968/2014 EMENTA: NÃO APRESE~TAÇÃO AO FISCO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO. EXERCíCIO DE 2009.0 contribuinte e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos o livro fiscal de Registro de Inventário, que se destina a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço, bem como, efetuar sua escrituração. AÇÃOFISCAL:PROCEDENTEC.aracterizada a infração. Fundamentação legal: Art.260, 275 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123, V, "e" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418100. JULGAMENTO REALIZADO À REVELIA
Julgamento N° 2969/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL.Ação fiscal PROCEDENTE.O Livro Caixa é de uso obrigatório para todas as pessoas definidas em Lei como contribuintes, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira em lançamento individualizado e de forma diária. Fundamentação legal: Art. 77,78 da Lei n012.670/96. Penalidade inserta no art . 123,V, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2970/2014 EMENTA: ICMS - INEXITÊNCIADE LIVRO FISCAL QUANDO EXIGIDO.L1VROREGISTRODEENTRADASDEMERCADORIAS.O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento. Auto de infração PROCEDENTE. Fundamentação Legal: Art.269, 260 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, V, "a" da Lei 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2972/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA DIEF E AS RECEITAS FINANCEIRAS DECLARADAS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. Supressão de prazo legal. O defendente parece seguir o Decreto federal n° 70.235/72. Diploma não se aplica aos tributos cearenses. Ausência de fundamento legal. Eventual falta de clareza ou precisão quanto à infração denunciada. Inexistentes. O Auto de infração cuida de omissão de venda de mercadorias onde não importa o modo de como for adquiridas, se com documento fiscal ou não, ou, se declarad s não ao fisco. Não é caso do fisco apresentar provas de das vendas paras as quais os documentos não foram emitidos. Não que o fisco se omita do seu dever, mas a hipótese é de prova de difícil realização ou mesmo impossível, pois que se trata de circunstância cuja ocorrência somente o próprio contribuinte pode provar. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2977/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2979/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação. Infringência aos artigos 73 e 767 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, innciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2980/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DA NÃO ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAíDAS Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS em virtude de não escrituração das operações no livro Registro de Saídas. Infringência aos artigos 59, 73, 74 e 270 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2981/2014 EMENTA: CREDITAMENTO INDEVIDO Acusação fiscal que versa sobre o aproveitamento indevido de créditos lançados na conta gráfica do ICMS sem a 1a via do documento fiscal. Infringência ao artigo 65, inciso VIII do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2982/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2984/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido em razão de diferença de base de cálculo identificada após apuração do imposto na Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional e confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei nº.9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2986/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou não tributadas identificada através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário. Infringência aos artigos 169, incisol e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2987/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou não tributadas identificadas através de levantamento de entradas e saídas de caixa. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário infrigência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2988/2014 MENTA: OMISSÃO DE SAíDAS Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através do confronto entre os relatórios gerados pelas administradoras de cartões de crédito e as informações constantes nas DIEFs do contribuinte. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2990/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2991/2014 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES COM SITUAÇÕES BAIXADOS JUNTO AO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Acusação fiscal que versa sobre vendas de mercadorias a contribuintes cujas situações cadastrais se encontram baixados junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. Infringência ao artigo 170, inciso II, alínea "i" do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "k" da Lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2996/2014 EMENT A: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS ANTECIPADO. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 7°, 73/74 e 7671771 do Decreto 24.569/97 e Convênio ICMS n° 84/2009, cabendo como penalidade a prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2997/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido em razão de diferença de base de cálculo identificada após apuração do imposto na Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional e confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96, alterado pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2998/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL Acusação fiscal que versa sobre inexistência dos livros fiscais Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e Livro Registro de Inventário do exercício de 2008. Infringência aos artigos 143, 260 e 421 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2999/2014 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO Constitui infração punível, a falta de apresentação de documentos fiscais exigidos pelo Termo de Início de Fiscalização, quando resta provado que a autuação se deu posterior ao prazo concedido no referido termo. Infringência ao artigo 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3012/2014 EMENTA: AJ. - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS, com base nos Artigos 289, 299, 300 e 314 do Decreto 24.569/1997 c/c o Convênio 57/1995, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3014/2014 EMENTA: ICMS -Inexistência de Livro Contábil, quando exigido. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 77, § 1° da Lei 12.670/96, combinados com os artigos 421 e 874 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade o art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Revel.
Julgamento N° 3030/2014 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO Pedido de restituição decorrente de lavratura de auto de infração sob a acusação de transporte de mercadoria acobertada de documento fiscal considerado inidôneo por conter declarações inexatas. A .1 pleiteante solicita a restituição da multa paga por considerar indevida uma vez que o Fisco não aplicou os artigos 120, 127, I, b da Lei 12.670/96 com redação da Lei 13.418/03. Pleito INDEFERIDO, haja vista que a multa foi recolhida com desconto de 50% como bem ordena o artigo 127, inciso I, alínea "b" da Lei 12.670/96, tomando por base o valor da operação
Julgamento N° 3031/2014 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO " Ação fiscal que acusa o contribuinte de não efetuar a entrega dos arquivos em meio magnético à SEFAZ. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 288 e 289 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3033/2014 EMENTA: FALTA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - CONTA MERCADORIA. Demonstrado através de Levantamento Conta Mercadoria que as saídas ocorridas no período fiscalizado foram inferiores ao Custo de Mercadoria Vendida, caracterizando assim, vendas sem documentos fiscais. Decisão arrimada nos artigos 25 § 8º, 169-I e 827 do Dec. nº 24.569/97, com sanção fixada no art. 123-III -b da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei. Nº 13.418 de 30 de dezembro/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado: REVEL.
Julgamento N° 3034/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-C.T.R.C. não utilizados(por Arbitramento). Auto de Infração julgado PROCEDENTE; com base nos Artigos 142 e 878 §§ 1°. e 2°. do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso IV,alínea "k" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso" alínea "c" do C.T.N. . AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3035/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso de Recolhimento). Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O não recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo a mercadoria sujeita à Substituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73, 74, 431, 435-437 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado). i AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3040/2014 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Manifestação de embaraço ao desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 815, inciso I do Decreto 24.569/97, com penalidade descrita no art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96. Defesa Tempestiva
Julgamento N° 3045/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. Falta de transmissão ao Fisco, quando obrigado, no prazo regulamentar, da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, porinfringência ao Artigo 276-A do Decreto 24.569/1997, Decreto 29.041/2007, Convênio 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VI, alínea "e", item "1" da Lei 12.670/1996 alterado pelas Leis 13.418/2003 e 14.447/2009. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3047/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL Acusação fiscal que versa sobre inexistência do livro contábil Caixa. Infringência ao artigo 77, § 1°, da Lei 12.670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE, com penalidade contida no artigo 123, inciso V, alínea "b", da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3048/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 269 e 276-A, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 3049/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal. Infringência aos artigos 269 e 276-A, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 3050/2014 EMENTA: OMISSÃO OU INDICAÇÃO DE DADOS DIVERGENTES NA DIEF. O contribuinte deixou de declarar algumas entradas interestaduais realizadas no período fiscalizado, conforme relação anexa na informação complementar, a infração se comprova através da circularização de documentos fiscais e cópias de documentos a aquisição de mercadorias pelo contribuinte no período fiscalizado,sujeitando-se o infrator a penalidade indicada no Art. 123 inciso VIII alínea" 1" da Lei nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA'TEMPESTIVA
Julgamento N° 3051/2014 EMENTA: EMITIR DOCUMENTO PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Ocontribuinte emitiu documentos fiscais destinados a contribuintes com suas inscrições estaduais " Baixadas" do CGF, contrariando especificadamente os artigos, Art.92, Art.170 II "I" ambos do Decreto nº24.569/97, devendo submeter-se o infrator a penalidade indicada no artigo 123 Inciso III alínea" d" da Lei nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA: TEMPESTIVA
Julgamento N° 3052/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA. Irregularidade constatada por meio do Levanlarhento de Estoque - SLE. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída na venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, no período fiscalizado, contrariando a legislação em vigor, especialmente os artigos 169, I e 174, I ambos do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no Art. 126 da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3053/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SLE. O contribuinte deixou de exigir documentos fiscais de entradas de mercadorias, sujeitas a substituição tributária, durante o período fiscalizado, contrariando especialmente o Art. 139 do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no Art. 123 inciso III alínea "a" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 3054/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD, dos meses de janeiro a agosto de 2013, ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar. Violação ao Convênio 143/2006, Protocolo 03/2011 e artigos 276-A e 276-E do Decreto n° 29.041/07 alterado pelo Decreto 30.115/2010, e I.N. nºs 50/2011 e 01/2012, com Penalidade contida no artigo 123, inciso VI, "e", item 1 da Lei 12.670/1996, alterada pelas Leis 13.418/03, 13.633/05 e 14.447/09. Julgado PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3055/2014 Ementa: Omissão de receitas de produtos sujeitos à substituição tributária em 2010, detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Dec. nº 28.266/06; no Art. 13, § l°, inc. XIII, alínea "a", da Lei Complementar n° 123/2006; nos Arts. 4°, 5° e 13, da Resolução CGSN nº 30/2008; bem como nos Arts. 2° e 9° da Resolução CGSN nº 10/2007. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Autuado revel
Julgamento N° 3056/2014 Ementa: Falta de apresentação das fitas-detalhe de setembro/2010 a novembro/2010. Autuação julgada PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 26, § 4°, da LC nº 123/2006; 2°, § 7°, da Resolução CGSN nº 10/2007; 18 e 19 do Dec. n° 29.907/2009; 6°, § 6°, e 13, da Resolução CGSN nº 30/2008, e; Art. 10, § 2°, da Instrução Normativa nº 0812010. Penalidade prevista no Art. 123, inc. VIII, alinea "j", da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei nº 13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3057/2014 EMENTA: Falta de recolhimento de ICMS substituição tributária em 2010. O contribuinte em questão, no período da infração, estava enquadrado como microempresa optante pelo Simples Nacional. Estabelece a nossa legislação tributária que o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, por microempresa, deve ser considerado como atraso de recolhimento (e, não, falta de recolhimento). Assim, houve o reenquadramento da penalidade aplicada. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 13, § l°, inc. XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006; l°, inc. III, 2° e 6°, inc. I, do Dec. nº 29.560/2008; bem como 42,§ l°, inc. IV, do Dec. nº 25.468/99. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 3058/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS, Conhecimento deTransporte Rodoviário de Cargas-C.T.R.C. utilizados(por Arbitramento). Auto de Infração julgado PROCEDENTE; com base nos Artigos 142 e 878 99 1°. e 2°. do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso IV, alínea "k" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3061/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão da Nota Fiscal correspondente, detectada em Auditoria Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 1.06, inciso 11alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3062/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A acusação reportase a falta de recolhimento de ICMS Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadorias, nos períodos de Maio a Junho de 2013. Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: artigos 71,767,768,770 e 825, inciso /I do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso /, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. Auto julgado PROCEDENTE. Apresentou Defesa Intempestiva.
Julgamento N° 3063/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A acusação reporta-se a falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas referente a nota fiscal n° 55784 relativa a mercadorias adquiridas do estado de São Paulo no período de 04/2008. Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: artigos 3° e 589 do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Auto julgado Procedente. Julgamento à Revelia.
Julgamento N° 3064/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. O crédito lançado se cinge às operaÇões ocorridas no período da ação fiscal, qual seja: de 25/05/2010 a 16/02/2011. Não pode o defendente simplesmente negar ou dizer que desconhece as operações. O fisco não tem as operações como auto-evidentes, mas a partir das informações prestadas por contribuintes cearenses, que se pressupõe que sejam verdadeiras. Sem dúvida que compete ao autuado provar a inexistência das operações ou que não adquiriu as mercadorias. Não se trata, inclusive, da prova de fato negativo, pois que perfeitamente possível o que faça (em face das indicações contidas na relação do documentos). Omissão de receita por diferença negativa de mercadorias adquiridas para revenda. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3065/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. O crédito lançado se cinge às operaÇões ocorridas no período da ação fiscal, qual seja: de 25/05/2010 a 16/02/2011. Não pode o defendente simplesmente negar ou dizer que desconhece as operações. O fisco não tem as operaÇões como auto-evidentes, mas a partir das informações prestadas por contribuintes cearenses, que se pressupõe que sejam verdadeiras. Sem dúvida que compete ao autuado provar a inexistência das operaÇões ou que não adquiriu as mercadorias. Não se trata, inclusive, prova de fato negativo, pois que perfeitamente possível o qu faça (em face das indicações contidas na relação dos documentos). Omissão de. receita por diferença negativa de mercadorias adquiridas para revenda. Atribuir caróter gravoso à infração resul taria de mera presunção. A infração deve seguir em sua forma objetiva, ou seja, independentemente de causas intelectuais, no que dó lugar a multa do inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, de 75% do valor do imposto não recolhido. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Defesa Dispensada remessa necessória.
Julgamento N° 3066/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. O crédito lançado se cinge às operações ocorridas no período da ação fiscal, qual seja: de 25/05/2010 a 16/02/2011. Não pode o defendente simplesmente negar ou dizer que desconhece as operações. O fisco não tem as operaÇões como auto-evidentes, mas a partir das informações prestadas por contribuint s cearenses, que se pressupõe que sejam verdadeiras. Sem dúvida que compete ao autuado provar a inexistência das operações ou que não adquiriu as mercadorias. Não se trata, inclusive, da prova de fato negativo, pois que perfeitamente possível o que faça (em face das indicações contidas na relação dos documentos). Omissão de receita por diferença negativa de mercadorias adquiridas para revenda. Atribuir caróter gravoso à infração resul taria de mera presunção. A infração deve seguir em sua forma objetiva, ou seja, independentemente de causas intelectuais, no que dó lugar a multa do inciso I do art. 44 da Lei na 9.430/96, de 75% do valor do imposto não recolhido. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Defesa tempestiva. Dispensada remessa necessória.
Julgamento N° 3067/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃODE RECEITA. Imposto recolhido em regime de substituição tributária. Omissão de receita por diferença negativa de mercadorias adquiridas para revenda. Auto de Infração PROCEDENTE.Julgado à revelia.
Julgamento N° 3068/2014 EMENTA: ICMS NÃO ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS As INFORMAÇÕESECONÔMICO-FISCAIS DO CONTRIBUINTE, SOLICITADOS POR OCASIÃO DA AÇÃO FISCAL. Arquivos não foram entregues ao fisco, ou, se entregues, não atenderam ao formato (lay-out) legalmente previsto, tendo sido solicitados pelo agente fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3069/2014 EMENTA ICMS: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. Livro Caixa Analí tico é de uso obrigatório. Não comporta a infração a cumulação das muI tas somadas. A obrigação deve ser observada pelo prazo decadencial e não por perí odo de apuração. Penalidade da alínea "b" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à Revelia.
Julgamento N° 3070/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(lsentas) sem emissão da Nota Fiscal correspondente, detectada em Auditoria Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I do Decreto 24.569/1997, ¿ com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3071/2014 ICMS _OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisição de mercadorias(Substituição Tributária) desacompanhadas de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada no Artigo 139 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3072/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - A autuada não entregou à repartição fiscal de seu domicílio, 79 (setenta e nove) Notas Fiscais Serie 1. Autuação PROCEDENTE. Infringência ao artigo 421 combinado com o art.878, parágrafo 1° todos do Dec. nº24.569/97, com sanção prevista no artigo 123-IV-K da Lei nº.12.670/96 alterado pela Lei nº13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado REVEL.
Julgamento N° 3074/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO EGISTRO DE ENTRADAS. Ação fiscal referente à falta de escrituração de várias Notas Fiscais de Entradas no Livro Registro de Entradas no exercício de 2009. Decisão amparada no art.269, parágrafo 2° do Dec. N° 24.569/97 e como penalidade prevista no art. 126 da Lei N° 12.670/96 por se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3075/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTABIL - A autuada não entregou à repartição fiscal de seu domicílio, o Livro Caixa relativo ao exercício de 2009. Infringência ao artigo 77, § 1° da Lei N° 12.670/96, devendo ser aplicada à penalidade talhada no art. 123, inciso V, alínea "b" da referida lei. Autuação: PROCEDENTE
Julgamento N° 3076/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. O crédito lançado se cinge às operaÇões ocorridas no período da ação fiscal, qual seja: de 25/05/2010 a 16/02/2011. Não pode o defendente simplesmente negar ou dizer que desconhece as operações. O fisco não tem as operações como auto-evidentes, mas a partir das informações prestadas por contribuintes cearenses, que se pressupõe que sejam verdadeiras. Sem dúvida que compete ao autuado provar a inexistência das operações ou que não adquiriu as mercadorias. Não se trata, inclusive, da prova de fato negativo, pois que perfeitamente possível o que faça (em face das indicações contidas na relação dos documentos). Omissão de receita por diferença negativa de mercadorias adquiridas para revenda. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3078/2014 EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO DO ICMS. Regime de antecipação O regime não representa a cobrança definitiva do imposto, sendo permitido o creditamento, após o efeti vo recolhimento, que ora não ocorre. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3079/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO OU DIVERG£NCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Divergência entre o estoque final de 2009 declarado na Dief (estoque "zero") e o registrado no Livro Registro de Inventório. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3082/2014 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisição de mercadorias(lsenção) desacompanhadas de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada no Artigo 139 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3083/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. Infração detectada através do confronto entre os relatórios fornecidos pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito com as informações contidas nas OIEF's. Comprovada a saída de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Violação ao disposto nos arts. 169 e 174 do Oec. nº 24.569/97. Cálculo do imposto de acordo com o art. 763, do citado decreto. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea b, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 3084/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. Infração detectada através do confronto ente os relatórios fornecidos pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito com as informações contidas nas DIEF's. Comprovada a saída de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Violação ao disposto nos arts. 169 e 174 do Dec. nº 24.569/97. Cálculo do imposto de acordo com o art. 763, do citado decreto. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea b, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 3085/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ação fiscal denunciando a falta de recolhimento do ICMS Antecipado relativo à entrada interestadual de mercadorias. Configurada a violação aos arts. 767, 770 do Dec. N° 24.569/97, conjugados com os arts. 73 e 74, do mesmo diploma legal. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, "d", da Lei nº 12.670/96, de conformidade com a Súmula nº 06 do CONAT. Redução do crédito tributário. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 3086/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ação fiscal denunciando o não recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente à entrada interestadual de mercadorias. Violação ao art. 1°, § 2°, inc. I, do Dec. nO28.443/06, conjugado com os arts. 73 e 74, do Dec. nº 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, "d", da Lei nº 12.670/96, de conformidade com a Súmula nº06, do CONA T. Redução do crédito tributário. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 3087/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Ação fiscal denunciando a falta de lançamento de notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, também não lançadas na contabilidade do infrator. Violação ao disposto no art. 269, 276-A, 276-E, 276-H e 276-G, do Dec. N° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III,alínea "G", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 3091/2014 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento do ICMS ANTECIPADO. Comprovado o não recolhimento do imposto.Acusação fiscal PROCEDENTE. O crédito tributário já fora cobrado com a redução de 50%. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nº12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3093/2014 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento do ICMS ANTECIPADO. Comprovado o não recolhimento do imposto.Acusação fiscal PROCEDENTE. O crédito tributário já fora cobrado com a redução de 50%. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nº12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3100/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. Ilícito tributário detectado através de levantamento de estoque de mercadorias. Comprovada a venda de mercadorias tributadas sem os respectivos documentos fiscais durante o exercício fiscalizado. Violação ao disposto nos arts. 169 e 174 do Dec. nº24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III, "b", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3101/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Ilícito tributário detectado através de levantamento de estoque de mercadorias. Comprovada a aquisição de mercadorias sem os respectivos documentos fiscais. Violação ao disposto nos arts. 139, do Dec. nº 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea a, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Ação fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3106/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "E" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3107/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de provacorrespondente ao recolhimento do imposto emfavor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24. 569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "C" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3108/2014 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Provado nos autos a configuração do ilicito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 ào Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, III, alinea "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3110/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 92, § 80, da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.1nfração detectada através do Método da Análise Econômica e Financeira, decorrente processo de Baixa Cadastral. Auto de Infração PROCEDENTE.
Julgamento N° 3111/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE CUPONS FISCAIS O Contribuinte após intimação deixou de apresentar os cupons fiscais, solici tado pelo agente autuante Decisão com base no seguinte disposi tivo: Art. 401 do Decreto 24.569/97 e como penalidade a descrita no Art. 123, inciso VIII alinea "J" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3112/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS E DE SAíDAS NO LIVRO PRÓPRIO. Ação fiscal referente à falta de escrituração de várias Notas Fiscais de Entradas e de Saídas no livro próprio para entradas e saídas de mercadorias no exercício de 2009. Decisão amparada nos arts.269 e 270, parágrafo 2° do Dec. N° 24.569/97 e como penalidade prevista no art. 126 da Lei N° 12.670/96 por se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto correspondente às operações foi pago devidamente. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3114/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL- DETECTADA POR MEIO DE ANÁLISE DE DADOS DO LABORATÓRIO FISCAL.Decisão Amparada nos dispositivos legais: Art.127, 169, 174, 177 do Dec.24.569/97. Penalidade aplicada no Auto de Infração: art.126, da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3115/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADASAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL-DETECTADA POR MEIO DE ANÁLISE DE DADOS DO LABORATÓRIO FISCAL.Decisão amparada nos dispositivos legais: Art. 139, do Dec.24.569/97. Penalidade aplicada no Auto de Infração: art.126, da Lei 12. 670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3116/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL- DETECTADA POR MEIO DE ANÁLISE DE DADOS DO LABORATÓRIO FISCAL.Decisão Amparada nos dispositivos legais: Art.127, 169, 174, 177 do Dec.24.569/97. Penalidade aplicada no Auto de Infração: art. 126, da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PR CEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3117/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADASAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL-DETECTADA POR MEIO DE ANÁLISE DE DADOS DO LABORATÓRIO FISCAL.Decisão amparada nos dispositivos legais: Art.139, do Dec.24.569/97. Penalidade aplicada no Auto de Infração: art.126, da Lei 12. 670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3118/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA PARA CONTRIBUINTE COM BAIXA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - Decisão amparada nos dispositivos legais: arts. 92 e 170,II, "i" do Dec. 24.569/97.Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, III, "a", da Lei 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3119/2014 EMENTA: ICMS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Decisão amparada nos dispositivos legais: art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, III, "a" da Lei 12. 670/97- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3122/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL(Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências), detectado por ocasião de Auditoria Fiscal Restrita. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base no Artigo 260, inciso VIII do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso V, alínea "d" da Lei 12.670/1996. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3131/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - O contribuinte não havia solicitado ao fisco credenciamento para usufruir ao benefício do diferimento do ICMS nas operações com pescado lagosta e camarão, dessa forma não poderiausufruir os seus benefícios, conforme previsto no Decreto Nº 24.435/97, o qual foi incorporado a legislação do RICMS através do art. 626 do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção prevista no Art. 123 inciso I alínea "c" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO: REVEL
Julgamento N° 3133/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SLE. O contribuinte deixou de exigir documentos fiscais de entradas de mercadorias, sujeitas a substituição tributária, durante o período fiscalizado, contrariando especialmente o Art. 139 do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no Art. 126 da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3134/2014 EMENTA: ICMS - INEXISTÍtNCIA DE LIVRO FISCAL - O contribuinte não apresentou o livro Diário conforme solicitado através do termo de início, contrariap,do o disposto no Art. 268 - A § 1º do Decreto Nº24.569/97 sujeitandose a penalidade imposta no Art. 123 inciso V alínea" b" da Lei Nº 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3135/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - O contribuinte deixou de entregar livros e documentos fiscais, solicitados no Termo de Início N°2014.00740 caracterizando embaraço a fiscalização. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Art. 82 e Art. 123, VIII " c" , ambos da Lei 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3136/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omlssao de receitas tributadas identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3138/2014 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO Constitui infração punível, a falta de apresentação de documentos fiscais exigidos pelo Termo de Início de Fiscalização, quando resta provado que a autuação se deu posterior ao prazo concedido no referido termo. Infringência ao artigo 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3139/2014 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO Constitui infração punível, a falta de apresentação de documentos fiscais exigidos pelo Termo de Intimação, quando resta provado que a autuação se deu posterior ao prazo concedido no referido termo. Infringência ao artigo 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c", § 8° da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE Autuado revel.
Julgamento N° 3140/2014 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO Constitui infração punível, a falta de apresentação de documentos fiscais exigidos pelo Termo de Início de Fiscalização, quando resta provado que a autuação se deu posterior ao prazo concedido no referido termo. Infringência ao artigo 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 3141/2014 EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de registro nas DIEFs de notas fiscais de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 269 e 276-A, do Decreto 24.569/97 e artigo 2°, inciso I, da Instrução Normativa nº14/05, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3146/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omlssao de receitas tributadas identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3147/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3148/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3149/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3150/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de saídas de mercadorias tributadas identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III,alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3151/2014 EMENTA: EMITIR DOCUMENTO PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Ocontribuinte emitiu documentos fiscais destinados a contribuintes com suas inscriçõesestaduais " Baixadas" do CGF, contrariando especificadamente os artigos, Art.92, Art.170 II "I" ambos do Decreto nº24.569/97, devendo submeter-se o infrator a penalidade indicada no artigo 123 Inciso III alínea" d" da Lei nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA: TEMPESTIVA
Julgamento N° 3153/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3154/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3158/2014 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO C.G.F. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos artigos 92 c/c 170, inciso II, alínea "i" e 829 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "k" da Lei 12.670/1996. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3159/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. EXERCÍCIO 2009. Processo de Baixa no CGF. Artigos infringidos: 169, I; 174,.I e 177 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "b", da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3160/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. EXERCÍCIO 2008. Processo de Baixa no CGF. Artigos infringidos: 169, I; 174, I e 177 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123, III, "b" , da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3161/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. O contribuinte, após notificado através do Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS relativo aos exercícios de 2010 e 2011. Artigos infringidos: art. 3°, III da Resolução CGSN n° 10/2007 c/c art. 260, I e H do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art.123, V, a da. Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3162/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. O contribuinte, após notificado através do Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO CAIXA relativo aos exercícios de 2010 e 2011. Artigos infringidos: art. 77, § 1° da Lei 12.670/96 c/c Art. 3°, I da Resolução CGSN n° 10/2007 e art. 26 § 2° da Lei Complementar n° 123/2006. Penalidade inserta no art.123, V, b da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÂO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3163/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO 2008. Processo de Baixa no CGF. Artigos infringidos: 169, I; 174, I e 177 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3164/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO 2010. Processo de Baixa no CGF. Artigos infringidos: 169, I; 174, I e 177 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3165/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO 2009. Processo de Baixa no CGF. Artigos infringidos: 169, I; 174, I e 177 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3167/2014 EMENTA: FALTADE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO.Consulta de Se 10 Fi scal dá pl eno conhecimento das operações, inc1 usi ve dos seus valores em cada caso. Não se sustenta a alegação de que o Auto de Infração carece da base de cálculo. Alí quota apl icável. Mero percentual previ sto em ato normat i vo, presumí vel, assim, do conhecimento do contribuinte. Não há legislação do ICMScearense, processual ou material, previsão de nulidade por falta de indicação da alíquota do lançamento. Alterada a penalidade da alí nea c do inciso I do art. 123 para a da alí nea d, que define muIta equivalente a (cinqüenta por cento) do imposto devido. Na hipótes própria legislação reservou ao fisco a iniciativa verificar a ocorrência do fato gerador, fazer o cálculo imposto devido e o dispor, inclusive, ao contribuinte via internet. Interpretação mais benéfica (art. 112, CTN). Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Defesa tempestiva. Dispensada remessa necessária.
Julgamento N° 3169/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Proveniente do lançamento e aproveitamento, na Conta Gráfica do ICMS em desacordo com a legislação, decorrente de lançamento de Crédito Fiscal advindo das Entradas Internas e Interestaduais a 12%, em valor superior ao permitido nos Termos de Acordo N°s. 629/2006 Cláusula Terceira, 393/2007 e 370/2008 Cláusula Terceira, que limitavam a 10% da Base de Cálculo; conforme Demonstrativo do Crédito Indevido. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 58, 59,§§ 1°. ao 3°., 65,66, 69, 269, §§ 2°. e 4°. todos do Decreto 24.569/1997 e Termos de Acordo N°s. 629/2006 Cláusula Terceira, 393/2007 e 370/2008 Cláusula Terceira, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 3170/2014 EMENTA:ICMS-INTERNAMENTO DE MERCADORIA INDICADA COMO "EM TRÂNSITO". Ação Fiscal acusando o internamento de mercadoria, originariamente destinada ao Estado do Piauí, conforme a NF3113, modelo 55, emitida pela autuada, o qual restou provado, inclusive por registro fotográfico do flagrante de descarrego, havido no estabelecimento da empresa BRUNO SAVÓIA SOARES-ME., também destinatário na operação documentada pela NF-e 3112, da mesma emitente, na mesma prestação de serviço de transporte interestadual, em situação de ausência da obrigatoriedade da baixa da responsabilidade pela mercadoria "em trânsito ", por ocultação daquela operação no registro de trânsitode mercadorias nas fronteiras deste Estado, a qual ocupava a quase inteira capacidade de carga do veículo pertencente à empresa fabricante de alimentos e com atividade de transportadora, sediada na proximidade do local de internamento, que também transportava mercadoria própria na mesma prestação, conforme demonstrado nos autos. Dispositivo infringido Art. 170, II do Decreto 24.569/97 e penalidade, a prevista no Art. 123, L "i" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Impugnação Tempestiva.
Julgamento N° 3175/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas de Mercadorias Notas Fiscais no exercício de 2009- Artigos ,h infringidos: Arts. 260 e 269, do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.126, da Lei 12. 670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. COM DEFESA
Julgamento N° 3180/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - falta da indicação dos dados exigidos pelas cláusulas sétima e décima, do Ajuste Sinief n° 19/2012, no campo destinado às "Informações Adicionais" .Decisão amparada nos dispositivos legais: cláusulas sétima e décima do Ajuste Sinief nº19/2012.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96. AUTUADA REVEL
Julgamento N° 3215/2014 EMENTA: ICMS - Receber mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o Selo Fiscal de Trânsito. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 157, 158, §§ 1° e 3°, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "m" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Defesa Termpestiva.
Julgamento N° 3216/2014 EMENTA: ICMS - Receber mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o Selo Fiscal de Trânsito. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 157, 158, §§ 1° e 3°, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "m" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Defesa Tempestiva.
Julgamento N° 3221/2014 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente ao fato de a empresa ter mantido no Balanço Patrimonial encerrado em 31.12.2008, na Conta Fornecedores Diversos, aquisições de mercadorias "à vista", lançadas no Livro Razão na condição de "Compras a Prazo", caracterizadas como "Obrigações Inexistentes" mantidas no Passivo. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I e 827 § 8°., item II do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/1996com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3222/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no Decreto 28.326/2006 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE
Julgamento N° 3223/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no art. 3°, inc. XVI c/c arts. 767 a 771 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 3224/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO-ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, BEM COMO A NÃO ENTREGA DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS NO PRAZO REGULAMENTAR. Exercícios de 2010 e 2011. Dispositivos infringidos: Art. 275, §§ 5° e 6° e art. 427, I e II do Decreto 24.569/97 c/ c art. 2°, VIII, art. 4°, § 3° e art. 5° da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade inserta no art.123, V, e da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3228/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens de uso e consumo. Infringência aos artigos 3°, inciso XV, 25,l inciso XI e 725, inciso I todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3229/2014 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES COM SITUAÇÕES CADATRAIS IRREGULARES JUNTO AO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Acusação fiscal que versa sobre vendas de mercadorias a contribuintes cujas situações cadastrais se encontram baixadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. Infringência ao artigo 170, inciso II, alínea "i" do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "k" da Lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3230/2014 EME~,T': ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens de uso e consumo. Infringência aos artigos 3°, inciso XV, 25, inciso XI e 589, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3233/2014 EMENTA: CREDITAMENTO INDEVIDO Acusação fiscal que versa sobre o aproveitamento indevido de ICMS resultante da falta de estorno de créditos lançados na conta gráfica do ICMS quando houve devolução dessas mercadorias e a escrituração do crédito foi feita sem documento fiscal. Infringência aos artigos 49 e 51, da Lei 12.670/96, artigos 65, inciso VIII e 672 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3234/2014 EMENTA: DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INVENTÁRIO E OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Ação fiscal que acusa o contribuinte de declarar À SEFAZ, dados do Inventário de Mercadorias em valor inferior ao efetivamente devido. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 289 do Decreto 24.569/97 e 2°, inciso VIII da Instrução Normativa nº 14/2005, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3236/2014 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Pedido de restituição decorrente de lavratura de auto de infração sob a acusação de falta decorrente de descumprimento das formalidades previstas na legislação uma vez que não foi informado no corpo do DANFE, a condição de optante do Simples Nacional. Pleito PARCIAL DEFERIDO, haja vista que o valor da multa foi lançado superior ao efetivamente devido, uma vez que o autuante sugeriu a penalidade contida no inciso VIII, alínea "d" do artigo 123 da Lei 12.670/96 - "Outras Faltas" e lançou o valor equivalente a 30%, como se o documento fiscal inidôneo fosse. Sem reexame necessário.
Julgamento N° 3237/2014 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO Pedido de restituição decorrente de lavratura de auto de infração exarado sob a acusação de remessa de mercadoria com documento fiscal inidôneo, uma vez que de acordo com o Protocolo ICMS 42/2009 estava a empresa obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde o dia 01/04/2010. Pleito INDEFERIDO, eis que a autuação é totalmente procedente, haja vista que houve violação ao disposto no artigo 131, inciso XII do Decreto 24.569/97.
Julgamento N° 3247/2014 EMENTA: Pedido de Restituição. Importância devidamente recolhida ao Erário Estadual, referente ao Auto de Infração n° 201109835-5. PLEITO INDEFERIDO. Não prosperam os argumentos constantes do pedido, no sentido de ilidir a acusação fiscal.Embaraço à Fiscalização. O ilícito tributário encontra-se devidamente caracterizado nos autos. Decisão amparada no artigo 815, do Decreto n° 24.569/97
Julgamento N° 3248/2014 EMENTA: Pedido de Restituição. Importância devidamente recolhida ao Erário Estadual, referente ao Auto de Infração n° 201109834-3. PLEITO INDEFERIDO. Não prosperam os argumentos 'it," constantes do pedido, no sentido de ilidir a acusação fiscal.Embaraço à Fiscalização. O ilícito tributário encontra -se devidamente caracterizado nos autos. Decisão amparada no artigo 815, do Decreto n° 24.569/97.
Julgamento N° 3249/2014 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24. 569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, III, alínea "g" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AU'l'UADO REVEL.
Julgamento N° 3250/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nº 24.569/97 - RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco), onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercicioI fiscal. Penalidade da alínea "B" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE julgado à revelia.
Julgamento N° 3251/2014 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Relata os autos que o contribuinte adquiriu mercadorias acobertadas de documento fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito por ocasião das entradas em território cearense. Autuação PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, III, "M" . Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3256/2014 EMENTA:EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. Consiste infração à legislação do ICMS o extravio, ou seja, o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal. O contribuinte fora notificado a apresentar os documentos fiscais (Notas Fiscais-NF1) não atendendo a convocação do Fisco. Caracterizada a infração.AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: Arts.169,177,874,877 todos do Dec.24.569/97.Penalidade inserta no art.123, IV, "k" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3257/2014 EMENTA: ICMS - INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO CEARENSE, MAS QUE INDICADAS COMO "EM TRÂNSITO" PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. Falta de confirmação da saída da mercadoria deste Estado ou sua entrada no Estado de destino. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3259/2014 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO, referente ao Auto de Infração nº 2011.06027 - 9. Autuação decorrente de remessa de mercadorias com documento fiscal inidôneo. Pedido INDEFERIDO. Decisão amparada na Cláusula Segunda, inciso II, §1°, inciso II do Protocolo 42/2009 e nos artigos 131, inciso VI, combinados com os artigos 829 e 874 e 877, todos do Decreto 24.569/97
Julgamento N° 3261/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão da Nota Fiscal correspondente, detectada em Auditoria Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias. AutuaçãoPROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 1.06, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3262/2014 EMENTA: Auto de Infração. A autuada deixou de escriturar Notas Fiscais de entrada relativo a mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 3263/2014 EMENTA: Auto de Infração. A autuada deixou de apurar em sua conta gráfica o icms referente a mercadoria aguardente, sendo exceção do regime Substituição Tributária especificada no Dec. 29.56012008. Penalidade prevista no Art. 123, inciso IlI, alínea "b da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3266/2014 EMENTA: Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. O contribuinte deixou de entregar ao Fisco as reduções "z" e as leituras das memórias fiscais. Amparo legal: artigos 30 e 34 §§ 4° e 50 do Decreto 29.907/2009. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VII, alínea "a" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3267/2014 EMENTA Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Decisão amparada no Ajuste Sinief 19/2012, cláusula décima e resolução 13/2012 do Senado Federal. Penalidade preconizada no Art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3268/2014 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Ausência de recolhimento do ICMS SUBSTITUiÇÃO. Acusação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, resultando na redução do valor do crédito tributário. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RELATÓRIO:
Julgamento N° 3269/2014 EMENTA Auto de Infração - Falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas internas e interestadual. Amparo legal: Art. 589 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3272/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Embaraço a fiscalização. O contribuinte não atendeu a solicitação fiscal constante do Termo de Início de Fiscalização n° 2013.38255. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3273/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Embaraço a fiscalização. O contribuinte não remeteu ao Fisco os documentos fiscais e contábeis solicitados através do Termo de Início de Fiscalização nO2014.01558. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3274/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Embaraço a fiscalização. O contribuinte não entregou ao Fisco a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização nº 2014.04448. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3275/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Embaraço a fiscalização. O contribuinte não apresentou ao Fisco os documentos solicitados através do Termo de Início de Fiscalização nº 2014.00752. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 3276/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Embaraço a fiscalização. O contribuinte não apresentou ao Fisco os documentos solicitados através do Termo de Intimação n° 2014.05887. Os mesmos documentos já haviam sido solicitados anteriormente pelo Termo de Início de Fiscalização 2014.00752. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" c/c §8° da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3277/2014 EMENT A: Auto de Infração. - Embaraço a fiscalização. O contribuinte não remeteu a fiscalização os documentos solicitados através do Termo de Intimação nº 2014.06552. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" c/c §8° da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3278/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Omissão de receitas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, detectada através da Conta Financeira resultante da saída de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Total das receitas inferior ao total das despesas. Decisão amparada nos Arts. 174, inciso I c/c o §8°, inciso VI do Art. 878 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, aplicada com a atenuante do Art. 126 da citada Lei. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3279/2014 EMENTA Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Decisão amparada no Ajuste Sinief 19/2012, cláusula décima e resolução 13/2012 do Senado Federal. Penalidade preconizada no Art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3283/2014 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS alusivo ao AI. N° 2011.01620-4, datado de 06/02/11. Visto que a empresa autuada emitiu as Notas Fiscais N° 362 e 363 consideradas inidôneas, pois no DANFE nº 547617 verificou-se majoração dos preços dos produtos descaracterizando a natureza da operação. Entendemos, portanto que o deferimento do pedido de restituição não procede, já que as notas não guardam compatibilidade com a operação realizada (art. 131,III do RICMS). Logo a autuação foi feita com base em dispositivo legal e dentro da legalidade. Indeferimento do pleito, tendo em vista que o pedido do requerente é insubsistente.
Julgamento N° 3284/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD, dos meses de fevereiro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2012, ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar. Violação ao Convênio 14312006, Protocolo 0312011 e artigos 276-A e 276-E do Decreto n° 29.041/07 alterado pelo Decreto 30.115/2010, e I.N. nºs 5012011 e 0112012, com Penalidade contida no artigo 123, inciso VI, "e", item 1 da Lei 12.670/1996, alterada pelas Leis 13.418/03, 13.633/05 e 14.447/09. Julgado PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3285/2014 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE n o 262268 é inidôneo em função do cancelamento da sua respectiva nota fiscal eletrônica pelo emitente. Decisão com base nos artigos 21, lI,'c', art. 176-M e art 176-0 do c/c 131 caput do Decreto n° 24.569/97, cláusula quarta e décima segunda do Ajuste SINIEF n o 04/06 e com penalidade prevista no art. 123,III,'a' da Lei 12.670/96 com redação da Lei n° 13.418/03. REVELIA.
Julgamento N° 3286/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o motorista da empresa autuada transportou mercadoria desacompanhada de nota no momento em que foi iniciada a ação fiscal. Decisão com base nos artigos 21, lI,'c', 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III,'a' da Lei 12.670/96 com redação da Lei n° 13.418/03. REVELIA
Julgamento N° 3291/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Ação fiscal denunciando a transposição de saldo credor indevido para o mês seguinte, o que resultou na redução do imposto a recolher. Violação ao art. 59, § 2°, inciso IV, do Dec. nº 24.569/97, conjugado com o art. 2°, inciso III, da Instrução Normativa nº14/2005. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, li, alínea a, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Ação Fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3292/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Ação fiscal denunciando o lançamento indevido de crédito fiscal por estabelecimento comercial atinente às aquisições de energia elétrica. Violação ao art. 49, § 2°, inciso II, da Lei nº 12.670/96, reproduzido pelo art. 60, parágrafo II, inciso II, do Dec. nº24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, alínea a, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Ação Fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3293/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. Infração detectada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, a qual revela que a Receita Líquida auferida foi inferior ao Custo das Mercadorias Vendidas. Configurada a omissão de receita decorrente da venda de mercadorias tributadas sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Violação ao art. 92, § 8°, inciso IV, da Lei nº12.670/96, conjugado com os arts. 169 e 174 do Dec. nº24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva
Julgamento N° 3294/2014 EMENTA: ICMS. SIMULAR SAíDA DE MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Ação fiscal denunciando saída interestadual de mercadorias para outros Estados sem registro no Sistema Cometa. Lavrado termo de intimação para o contribuinte justificar a efetivação das aludidas operações. Comprovação apenas parcial das operações autuadas. Ofensa aos arts. 157 e 158, do Dec. N° 24.569/97. Alteração da penalidade para a prevista no art. 126, da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Redução do crédito tributário. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3295/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Consiste a acusação fiscal de que a firma autuada não recolheu o ICMS antecipado nas compras sujeitas a tal regime. Infringência aos arts. art.767 e 770 do Dec. nº 24.569/97, e suasalterações, mais precisamente com relação ao Dec. 26.594 de 29/04/02 e como penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei N° 12.670/96. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3300/2014 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE n °19039 não tem validade jurídica para acobertar a mercadoria transportada após o termino do prazo de 7 (sete) dias para circulação e entrega ao destinatário. Decisão com base no artigo 428 caput do Decreto n° 24.569/97, com penalidade do art 123, III, 'a' da Lei n° 12.670/96 com redação da Lei nº13.418/200. REVEL.
Julgamento N° 3301/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo "embaraçado a ação fiscal" quando não parou espontaneamente na unidade fiscal para apresentar e a selar as notas fiscais n o (s) 7653 e 7651, tendo sido os referidos documentos entregues depois de iniciada a ação fiscal com a perseguição ao veiculo. A penalidade lançada no auto de infração foi revista de ofício para adequá-Ia ao valor correto prevista na norma tributária. Decisão com base nos artigos 157, 15891 do Decreto n o 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, 'c' da Lei 12.670/96. REVEL
Julgamento N° 3303/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo "embaraçado a ação fiscal" quando não parou espontaneamente na unidade fiscal para apresentar e a selar as notas fiscais.n o (s) 204070,204071 e 204078, tendo sido os referidos documentos entregues depois de iniciada a ação fiscal com a perseguição ao veiculo. A penalidade lançada no auto de infração foi revista de ofício para adequá-Ia ao valor correto prevista na norma tributária. Decisão com base nos artigos 157, 158 §1 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, 'c' da Lei 12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 3304/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no Decreto 28.443/06 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Julgamento N° 3305/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Antecipação Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no art. 3°, XVI e arts. 767 a 771 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Julgamento N° 3307/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o sujeito passivo transportava mercadoria desacompanhada de nota fiscal. Decisão com base nos artigos 21, lI,'c', 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, 'a' da Lei 12.670/96 com redação da Lei n° 13.418/03. REVELIA
Julgamento N° 3308/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. DIFERENCA ENTRE OS VALORES DAS VENDAS INFORMADOS NA DIEF E OS VALORES DAS VENDAS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO 2009. Decisão amparada nos arts. 169, I e 174, I c/c arts. 815-A e 827, § 8°, III do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III,"b", da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 3309/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. DIFERENCA ENTRE OS VALORES DAS VENDAS INFORMADOS NA DIEF E OS VALORES DAS VENDAS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO 2010. Decisão amparada nos arts. 169, I e 174, I c/c arts. 815-A e 827, § 8°, III do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3310/2014 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO, referente ao Auto de Infração N°. 2/2011.06836-2. Processo julgado EXTINTO, em razão da ilegitimidade da parte, com fundamento no Artigo 63, inciso I, alínea "b" do Decreto 25.468/1999, em virtude de não ter sido anexado aos autos pela pleiteante à Restituição a comprovação de que está "autorizada pelo autuado" a pleiteá-Ia, pois o recolhimento fora efetuado pelo autuado; assim contrariando o disposto no Artigo 82,94°. do Decreto 25.468/1999 e 112 a 113 da Lei 15.614/2014.
Julgamento N° 3312/2014 EMENTA: ICMS - Omissão de Receitas - Simples Nacional. Acusação fiscal reporta-se a omissão de receitas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2010. Infração detectada através da Planilha de Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: Artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 123/2006e Resolução CGSN n° 30 de 07/02/2008 em vigor à época da constituição do crédito tributário. Penalidade: artigo 44, inciso /, parágrafo 1°da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal n° 11.488de 15de junho de 2007. Auto Julgado PROCEDENTE. Feito a Revelia
Julgamento N° 3314/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SA1DA- SLE. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída, no período de janeiro a dezembro de 2005, contrariando a legislação em vigor, especialmente o Art. 169, I e 174, I ambos do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no Art. 123 inciso III alínea "b" da Lei 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA: TEMPESTIVA
Julgamento N° 3315/2014 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. O contribuinte adquiriu diversas peças e acessórios de informática sem qualquer documento fiscal. Artigos infringidos: Art. 139 do Decreto 24.569/97 aplicando-se como penalidade o Art. 123 inciso III alínea "a" "c" da Lei 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3322/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por pessoa física. Autuação PROCEDENTE, com base nos artigos 140, 169, inciso I, 174, inciso I e 829, com responsabilidade prevista no artigo 21, inciso II, alínea "c" e III do Decreto 24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea,"c"do C.T.N. . AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3325/2014 EMENTA: ICMS - Omissão de Receitas - Simples Nacional. Acusação fiscal reporta-se a omissão de receitas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008. Infração detectada através da Planilha de Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: Artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 123/2006 e Resolução CGSN n° 30 de 07/02/2008 em vigor à época da constituição do crédito tributário. Penalidade: artigo 44, inciso /, parágrafo 1° da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal n° 11. 488 de 15 de junho de 2007. Auto Julgado PROCEDENTE. Feito a Revelia
Julgamento N° 3338/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 131, inciso III, 170, inciso V e suas alíneas do Decreto nº 24.569/97 - RICMS, combinado com o artigo 2°, §2° e artigos 12 e 13 da Resolução CGSN nº 10/2007. Responsabilidade prevista nos artigos 16, inciso I, alínea "b" e 21, inciso III do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no art.123, inciso III, alínea "a", da Lei nº 12.670/96 (alterada pela Lei nº13.418/2003). Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3341/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por ter o contribuinte deixado de escriturar trinta e duas notas fiscais de entradas internas, durante o Exercício de 2008, no Livro Registro de Entradas - LRE, constantes dos autos. Decisão com base na infringência do artigo 18 da Lei 12.670/96, cuja penalidade é a prevista no art.126 da referida Lei do ICMS, cuja redação foi inovada pela Lei 13.418/03. Autuado REVEL e Baixado de Ofício.
Julgamento N° 3343/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Recolhimento Substituição Tributária no período de Agosto/2013 e não recolheu o ICMS correspondente. Auto Julgado Parcialmente Procedente, tendo em vista que apesar da autuada comprovar a devolução das mercadorias constantes na NF n° 59960, através da nota fiscal n° 60420e do Registro no livro de Entradas de Mercadorias da emitente localizada em outro estado (excluído da base de cálculo), não comprovou nos autos o recolhimento do ICMS ST das notas nOs321003 e 212682, tampouco comunicou o extravio dos referidos documentos. Embasamento Legal: Artigos 74 e 431 do Decreto 24.569/97.Penalidade: Artigo 123,inciso I, letra "c" da lei 12.670/96. Apresentou defesa. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 3344/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Recolhimento Substituição Tributária no período de Julho de 2012 e não recolheu o ICMS correspondente. Auto Julgado Parcialmente Procedente, tendo em vista que apesar da autuada comprovar a devolução das mercadorias constantes nas NFs nºs 366.329, 824 35131 e 35218 através das notas fiscais de devolução nºs 373855, 83824, 43937 e 42077 respectivamente, e do Registro no livro de Entradas de Mercadorias da emitente localizada em outro estado (valores excluídos da base de cálculo), a empresa não comprovou nos autos o recolhimento do ICMS STda nota n° 163726. Embasamento Legal: Artigos 74 e 431 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso I, letra "c" da lei 12.670/96.Apresentou defesa. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 3350/2014 EMENTA: ICMS - Omitir informações em arquivo magnético e em padrão divergente do exigido pela legislação. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos art. 285, § 1°, 289 e 308 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Defesa Intempestiva.
Julgamento N° 3351/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão do imposto lançado no presente auto de infração. Decisão amparada no artigo 269, § 2° do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade à inserta no artigo 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96. Defesa Intempestiva. Incabível o Reexame Necessário
Julgamento N° 3353/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art .18, da Lei nº 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração detectada através do Método da Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA.
Julgamento N° 3354/2014 EMENTA: ICMS ECF / Obrigação Acessória. Relata os autos, que a empresa, deixou de emitir a Leitura da "Memória Fiscal". Provado nos autos, a configuração do ilícito apontado, com a devida subsunção dos fatos a norma legal. Auto de infração julgado Procedente. Dispositivos infringidos: artigo 399 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, VII, alínea "a" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3355/2014 EMENTA: : ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Relata os autos que a empresa no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Infração detectada através da análise da conta financeira. Dispositivos Infringidos: art. 92, parágrafo 80 inciso IV, da Lei no 12.670/96 e artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, inciso l, alínea "C" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE Autuado Revel
Julgamento N° 3358/2014 EMENTA: DIFERENÇA DE BASE CÁLCULO, que resul tou em falta de recolhimento de ICMS por contribuinte optante do " Simples Nacional. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 2°, § 2°, 13, inc. VII, 18, §§ 1°, 5°, 16°, e 21, inc. I, e 25, da LC nº 123/2006, Arts. 13 e 14 incs. II e III, da Resolução CGSN nº 30/2008, bem como no Art. 9° da Instrução Normativa nº 08/2010. Penalidade prevista no Art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96, com nova redação dada pela Lei nº 11.488/07. Julgado à Revelia.
Julgamento N° 3362/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração no Livro Próprio para Registro de Entradas no exercício de 2009 de Notas Fiscais. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 269, §4°, 276-A e 276-G, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 3364/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Análise Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I, 174, inciso I e 827, § 8°, inciso VI, do Decreto n°24.569/97, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei nº13.418/03. Autuado Revel.
Julgamento N° 3371/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentou ao Fisco o Livro Caixa Analítico. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos arts. 268-A, 421 e 815, caput e inciso I do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "b", da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3372/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais de entradas de mercadorias tributadas, no Livro de Registro de Entradas, referente ao exercício de 2008. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269, capuf e §2° do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 3374/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais de entradas de mercadorias tributadas, no Livro de Registro de Entradas, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro/2007. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269, capuf e §2° do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 3375/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais de entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou substituição tributária, no Livro de Registro de Entradas, referente ao período de 2008. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269, capuf e §2° do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", com aplicação da atenuante descrita no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3377/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA. Ilícito constatado mediante Levantamento da Conta Mercadoria. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 127, I; 169, I; 174, I e 827, § 8°, inciso IV do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da mesma Lei, alterada pela 13.418/2003, por se reportarem a operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária. Revel.
Julgamento N° 3378/2014 EMENTA: ICMS - Contribuinte deixou de lançar notas fiscais de entradas internas sujeitas à substituição tributária, na DIEF. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269, § 2° do Decreto 24.569/97, combinado com o art. 6° do Decreto no 28.267/2006, cabendo como penalidade à inserta no artigo 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96, com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. Revel.
Julgamento N° 3388/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "e" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13 . 41810 3 . AUTUAÇÃO PROCEDENTE - JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3395/2014 Ementa: ICMS - Antecipado. Falta de recolhimento. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, deixando, no entanto, de recolher o imposto devido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base nos Arts. 3°, inc. I, item XVI, 73, 74, 767, 769, 770, 874 e 877, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "dn, da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei nº 13.418/03) . Autuado revel
Julgamento N° 3397/2014 Ementa: Omissão de informações nos arquivos transmitidos ao Fisco Estadual por meio do Sistema Público de Escrituração Digital SPED, referentes às entradas e saidas de mercadorias de 2013, resultando em divergência de valores quando confrontados com a movimentação da empresa. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base nos Arts. 276-A, §§ 1°, 3° e 4°, 874 e 877, do RICMS/Ce. Infração sujeita à penalidade prescrita no Art. 123, inc. VIII, alinea "1", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3398/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 829, 874 e 877, do Dec. nº 24.569/97. Responsabilidade prevista no Art. 21, inc. III, do citado Decreto. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alinea "a", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3399/2014 Ementa: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 131,176-1, 176-M, 176-N, 829, 874 e 877, do Dec. nº 24.569/97. Responsabilidade prevista no Art. 21, inc. II, alínea "c", do mencionado diploma legal. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "a", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/2003) . Autuado revel.
Julgamento N° 3400/2014 Ementa: ICMS - Transporte de mercadoria destinada a contribuinte baixado do CGF. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no disposto nos Arts. 2° e 23, da Instrução Normativa nº 33/93, e Arts. 829 e 874, do Dec. n° 24.569/97. Responsabilidade prescrita no Art. 21, inc. II, alinea "a", do referido diploma legal. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alinea "k", da Lei nO 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 3401/2014 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Antecipado em 2011. Nos termos da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. I, item XVI, 73/74, 767, 769, 770 e 874, do Dec. nº 24.569/97, bem como na Súmula 6 do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alinea "d", da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Julgamento N° 3428/2014 EMENTA: EXIST~NCIA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL LOCALIZADA EM ESTABELECIMENTO SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL. Mercadoria em trânsito. Dispensada de prévia emissão de ato designatório. O impugnante não traz provas da existência dos documentos fiscais nem elementos que possam efetivamente atribuir a outra pessoa (física ou jurídica) a propriedade das mercadorias. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa Tempestiva
Julgamento N° 3430/2014 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOFISCAL - OMISSÃO DE RECEITA. Transferências de recursos financeiros (ou TEF, no caso) em montante superior àquele das informações economlCOfiscais da DIEF. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3431/2014 EMENTA - ICMS: INEXISTÊNCIA DOS LIVROS DIÁRIO E CAIXA ANALíTICO. Livros de uso obrigatório. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3433/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. REGIME SIMPLES NACIONAL. O contribuinte efetuou dispêndios financeiros com as compras no período em montante superior às receitas recebidas ou auferidas.. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3434/2014 EMENTA: INEXIST~NCIA DE LIVROS FISCAIS REGISTRO DE ENTRADAS, REGISTRO SAlDAS, LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. Obrigatoriedade do uso dos li\Iras fiscais denunciados está prevista no Decreto nº 24.569/97. O RICMS determina ainda que todos os livros fiscais sejam conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco). Auto de Infração PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3435/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. REGIME SIMPLES NACIONAL. O contribuinte efetuou dispêndios financeiros com as compras no período em montante superior às receitas recebidas ou auferidas. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3442/2014 EI\IIEN'TA: A.I. _EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, com base no Artigo 815, inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3452/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Identificada " :fl," através de levantamento financeiro/fiscal/contábil com a Declaração Anual do Simples Nacional- DASN, tendo em vista o contribuinte ser optante do Simples Nacional. Infringência aos Arts. 13, inc.VII, 18 e 25 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigos 13 e 14, inciso I, da Resolução nº 30 do Comitê Gestor do Simples Nacional. ,'o Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, parágrafos 1° da Lei nº 9.430/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3453/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, tendo em vista o contribuinte ser optante do Simples Nacional. Infringência aos Arts. 13, inc.VII, 18 e 25 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigos 13 e 14, inciso I, da Resolução n° 30 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, parágrafos 1° da Lei n° 9.430/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3454/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil com a Declaração Anual do Simples Nacional- DASN, tendo em vista o contribuinte ser optante do Simples Nacional. Infringência aos Arts. 13, inc.VII, 18 e 25 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigos 13 e 14, inciso I, da Resolução n° 30 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, parágrafos 1° da Lei n° 9.430/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3458/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Autuação PROCEDENTE.Decisão amparada no Art. 143 e parágrafo único do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, IV, "k", combinado com o inciso VIII, § 4° da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei nº13.418/03. REVELIA.
Julgamento N° 3459/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 143 e parágrafo único do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, IV, "k", combinado com o inciso VIII, § 4° da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei nº13.418/03. REVELIA
Julgamento N° 3463/2014 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAçÃO FISCAL - Acusação de omissão de entradas fundada na planilha de fiscalização do ICMS com a utilização do método da análise econômico-financeira, versão 4.2.4, referida ao exercício de 2010, onde constatou-se a ocorrência de saídas sem entradas, conforme restou demonstrado nos autos, fundamentada com a infringência do Art. 139 do Decreto 24.569/97, com sanção prevista no Art. 123, lII, "a" da Lei 12.670/96, modificado pela Lei 13.418/03, com eficácia a partir de 01.01.2004. Julgado PROCEDENTE. Autuado Revel e Baixado a pedido.
Julgamento N° 3464/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, quando exigido (Livro Caixa), verificada no bojo de Auditoria Fiscal. Julgado PROCEDENTE, pelo fato da empresa não ter feito apresentar o mencionado livro contábil, referente ao Exercício de 2009, a despeito de ter sido intimada a fazê-lo, sem quaisquer motivação para negativa, contrariando o disposto no Art. 77,§ 1° da Lei 12.670/96, que aqui fazemo-lo combinar com os Arts. 268-A, 421 e 815, I do Decreto nº24.569/97, cuja penalidade está prevista no Art. 123, inciso V, alínea 'b' da Lei n° 12.670/ 96, com alterações do art. l°, inciso XIII da Lei 13.418 de 30.12.2003, vigente a partir de 01.01.2004. Autuado REVEL e Baixado a pedido.
Julgamento N° 3465/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, quando exigido (Livro Caixa), verificada no bojo de Auditoria Fiscal. Julgado PROCEDENTE, pelo fato da empresa não ter feito apresentar o mencionado livro contábil, referente ao Exercício de 2010, a despeito de ter sido intimada a fazê-lo, sem quaisquer motivação para negativa, contrariando o disposto no Art. 77,§ 1° da Lei 12.670/96, que aqui fazemo-lo combinar com os Arts. 268-A, 421 e 815, I do Decreto nº24.569/ 97, cuja penalidade está prevista no Art. 123, inciso V, alínea 'b' da Lei nº 12.670/ 96, com alterações do art. l°, inciso XlII da Lei 13.418 de 30.12.2003, vigente a partir de 01.01.2004. Autuado REVEL e Baixado a pedido.
Julgamento N° 3469/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento financeiro, referente ao exercício de 2007. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no artigo 92, caput e parágrafo 8°, inciso VI da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.082/00, combinado com o disposto nos artigos 127, incisos I, II e III,169, inciso I, 174, inciso I, 177, caput do. Decreto nº24.569/97 -RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso III,alínea "b" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3471/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento financeiro - DESC, referente ao exercício de 2007. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no artigo 92, capuf e parágrafo 8°, inciso VI da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei n013.082/00, combinado com o disposto nos artigos 127, incisos I, II e III, 169, inciso I, 174, inciso I, 177, capuf do Decreto nº24.569/97- RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003 e aplicação da atenuante prevista no art. 126 da citada Lei. Autuado revel.
Julgamento N° 3472/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal, Demonstrativo de Resultado com Mercadoria - DRM, referente ao exercício de 2008. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no artigo 92, capuf da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nº13.082/00, combinado com o disposto nos artigos 127, incisos I, lI e III, 169, inciso I, 174, inciso I, 177, capuf do Decreto n024.569/97-RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3473/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal, -, constante no Demonstrativo de Resultado com Mercadoria, referente ao exercício de 2008. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 127, incisos I, II e III, 169, inciso I, 174, inciso I, 177, capuf do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3475/2014 EMENTA: MERCADORIA EM TRÂNSITO - DOC. FISCAL INIDÓNEO - O contribuinte emitiu documentosfiscal de transferência interestadual com redução da base de cálculo do imposto sem qualquer justificativa e utilizou ainda uma alíquota interestadual de 7% quando deveria ter aplicado a alíquota interestadual de 12%, tornando o documento fiscal inidôneo, conforme estabelece o art. 131 inciso III e art. 131-A do Decreto Nº24.569/97. DECISÃO: PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3477/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Início, caracterizando embaraço à fiscalização, na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 e Art.815,inc. I do Decreto Nº24.569/97, suj'eitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 VIII "c" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE j' AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3478/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco" os documentos solicitados através do Termo de Início, caracterizando embaraço à fiscalização, na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 e Art.815,inc. I do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 VIII "c" c/c §8º da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE - AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3479/2014 EMENTA: ICMS - Omissão de Receitas - Simples Nacional. Acusação fiscal reporta-se a omissão de receitas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária nos períodos de Maio a Dezembro de 2009. Infração detectada através da Planilha de Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. Configurado nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: Artigo 14,inciso I da Lei Complementar n° 123/2006 e Resolução CGSN n° 30 de 07/02/2008 em vigor à época da constituição do crédito tributário. Penalidade: .artigo 44, inciso I, parágrafo 1° da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996,alterada pela Lei Federal n° 11.488de 15de junho de 2007. Auto Julgado PROCEDENTE. Feito a Revelia.
Julgamento N° 3482/2014 EMENTA: ICMS USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DEIXOU DE ENTRAGAR AS INFORMAÇÕES AO FISCO ESTADUAL. Auto de Infração PROCEDENTE Relata o lançamento tributário que a Empresa "Usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" deixou de entregar os arquivos magnéticos a SEFAZ, conforme, dispõe o artigo 285 do Decreto nº 24.569/97. Provado nos autos a configuração do ilícito denunciado. Dispositivos in£ringidos: Artigos 285, 288, 289, 299, 300 e 308 do Decreto nº 24.569/97 combinados com o Convênio nº 57/95. Penalidade: Aplicada a penalidade tipificado no artigo 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa Tempestiva.
Julgamento N° 3486/2014 EMENTA: DIFERENÇA DE BASE CÁLCULO, que resul tou em falta de recolhimento de ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 2°, § 2°, 13, inc. VII, 18, §§ 1°, 5°, 16°, e 21, inc. I, e 25, da LC nº 123/2006, Arts. 13 e 14 incs. II e III, da Resolução CGSN nº 30/2008, bem como no Art. 9° da Instrução Normativa nº 08/2010. Penalidade prevista no Art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96, com nova redação dada pela Lei n° 11.488/07. Julgado à Revelia.
Julgamento N° 3487/2014 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO A firma autuada não atendeu a solicitação escrito no Termo de Início Nº 2013.5537. Infrigência ao artigo 815, do Decreto Nº 24569/97, com penalidade isento no artigo 123, inciso VIII "c" da Lei nº 12.670/96. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3501/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM DOCUMENTOFISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 829, 874 e 877, do Dec. nº 24.569/97. Responsabilidade prevista no Art. 21, inc. I I I, do citado Decreto. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alinea "a", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei nº 13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3511/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por pessoa física. Autuação PROCEDENTE, com base nos artigos 140, 169, inciso I, 174, inciso I e 829, com responsabilidade prevista no artigo 21, inciso li, alínea "c" e III do Decreto 24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso III, alínea "ali da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3513/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por pessoa física. Autuação PROCEDENTE, com base nos artigos 140, 169, inciso I, 174, inciso I e 829, com responsabilidade prevista no artigo 21, inciso II,alínea "c" e III do Decreto 24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso III,alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3514/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O autuado não atendeu ao comando de parada obrigatória no Posto Fiscal, sendo necessário que a Fiscalização agisse de maneira coercitiva, para que o mesmo retornasse ao Posto Fiscal, para proceder as devidas averiguações e registro da N.F.-e objeto da autuação. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base no Artigo 126 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3515/2014 EMENTA: ICMS - EMENTA: ICMS - PRIMEIRO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Preconiza a legislação estadual que todos os contribuintes do ICMS quando solicitados, estão obrigados a apresentar ao Fisco os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos pertinentes ao imposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração ao disposto no artigo 815 do Dec.24.569/97. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c" da Lei 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3517/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL.Ação fiscal PROCEDENTE. O Livro Caixa é de uso obrigatório para todas as pessoas definidas em Lei como contribuintes, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira em lançamento individualizado e de forma diária.Fundamentação legal: Art.77,78 da Lei nº12.670/96. Penalidade inserta no art.123,V, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3518/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL.Ação fiscal PROCEDENTE. O Livro Caixa é de uso obrigatório para todas as pessoas definidas em Lei como contribuintes, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira em lançamento individualizado e de forma diária.Fundamentação legal: Art.77,78 da Lei nº12.670/96. Penalidade inserta no art.123,V, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3521/2014 EMENTA: iCMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO.lCMS LANÇADO A MAIOR. É considerado crédito indevido todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas estabelecidas na legislação estadual, bem como o decorrente da não realização de estorno. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Caracterizada a infração, AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Decisão' fundamentada nos artigos 57; 65, VI; 874;875;877 todos do Dec.24.569/97, Art.23 da Lei Complementar N°87/96,PENALlDADE: Art,123, II, "a" da LEI 12,670/96 alterado pela LEI 13.418/03.JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3522/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.TRÂNSITO DE MERCADORIAS. É de notório conhecimento que as mercadorias devam estar acobertadas de seus respectivos documentos fiscais. Na ausência destes viola-se a legislação estadual. Caracterizada a infração. Ação fiscal PROCEDENTE. Fundamentação legal: art.16, I, b, 21, II, "c",25, XVI, 140, 829, 835 todos do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no Art.123, III, "a" da Lei Nº12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/2003. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3525/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário. Decisão fundamentada nos arts.73, 74,874,877 todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nº 12.670/96.Súmula 6 do eRT. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3526/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de apresentar o Livro Registro de Entradas, Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do ICMS, de Controle de Produção e Estoque. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos os livros fiscais exigidos por Lei. Devidamente intimada à empresa deixou de apresentar aludidos livros. Ação fiscal PROCEDENTE. Fundamentação legal: Art.260 do Dec.24.569/97. .Penalidade inserta no art.123, V, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3527/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO.OPERAÇÕES SEM DESTAQUE DO ICMS. O Livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer titulo pelo estabelecimento.Caracterizada a infração. Auto de infração PROCEDENTE.Fundamentação Legal: Art. 18 da Lei 12.670/96.Art.269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 126 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei nº13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3528/2014 EMENTA: ICMS - DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS. O Livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.Caracterizada a infração. Auto de infração PROCEDENTE.Fundamentação Legal: Art 18 daLei 12.670/96. Art.269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123,III,"g" da Lei 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3529/2014 EMENTA: ICMS - EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA Preconiza a legislação estadual que todos os contribuintes do ICMS quando solicitados estão obrigados a apresentar ao Fisco os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos pertinentes ao imposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração ao disposto no artigo 815 do Dec.24.569/97. E na hipótese de reincidência do disposto na alínea "c" do inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigos 82 e 88 da Lei 12.670/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Penalidade prevista no §8°, inciso VIII, " alínea "c" do artigo 123 da Lei 12.670/96. JULGAMENTO A REVELIA
Julgamento N° 3530/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração identificada mediante DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAíDAS. DESC.2 - A fiscalização apurou um déficit financeiro nas contas da empresa caracterizado como omissão de receitas nos termos do Art. 92, §8°, da Lei nº 12.670/96. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4 Decisão fundamentada no artigo 92, §8° da Lei 12.670/96. 5 - Penalidade:Art.123, III, "b" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 6 - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3531/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário. Decisão fundamentada nos arts.73, 74,874,877 todos do Decreto 24.569/97, inciso IV,§1° do art.42 do Dec.25.468/99. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nº 12.670/96.Súmula 6 do eRT. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 3536/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Autuação PROCEDENTE, com base nos Arts. 829,874 e 877 do Decreto nº24.569/97. Responsabilidade prevista no art.21 inciso II, alínea "c" do citado Decreto. Penalidade prevista no Art.123, inc.III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03,13.633/05 E 14.447/09. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3537/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Autuação PROCEDENTE, com base nos Arts. 829,874 e 877 do Decreto nº24.569/97. Responsabilidade prevista no art.21 inciso II, alínea "c" do citado Decreto. Penalidade prevista no Art.123, inc.III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03,13.633/05 E 14.447/09. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3540/2014 Ementa: ICMS - omissão de Receitas em 2009, detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. lI 127, inc. I, e § 2°, inc. VI; 169, inc. lI 174, inc. lI e 874i todos do Dec. nº 24.569/97, bem como no Art. 92, § 8°, inc. VI, da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "b", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei nº 13.418/2003). Autuado revel.
Julgamento N° 3541/2014 Ementa: ICMS - Omissão de Receitas em 2010, detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. I; 127, inc. I, e § 2°, inc. VI; 169, inc. I; 174, inc. I; e 874; todos do Dec. nº 24.569/97, bem como no Art. 92, § 8°, inc. VI, da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "b", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei nº 13.418/2003). Autuado revel.
Julgamento N° 3542/2014 Ementa: ICMS - Omissão de Receitas em 2012, detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa DESC. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. I; 127, inc. I, e 2°, inc. VIi 169, inc. I; 174, inc. I; e 874; todos do Dec. nº 24.569/97, bem como no Art. 92, § 8°, inc. VI, da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "b", da Lei nº 12.670/96 (alterado pela Lei nº 13.418/2003) , Autuado revel.
Julgamento N° 3543/2014 Ementa: ICMS - Omissão de Receitas em 2011, detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. I; 127, inc. I, e § 2°, inc. VI; 169, inc. I; 174, inc. I; e 874; todos do Dec. nº 24.569/97, bem como no Art. 92, º 8°, inc. VI, da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "b", da Lei nº 12.670/96' (alterado pela Lei nº 13.418/2003) Autuado revel.
Julgamento N° 3551/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Ü' contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Início, caracterizando embaraço à fiscalização, na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 e Art.815, inc. I do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Att. 123 inc. VIII alínea" c" da Lei Nº 12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3552/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no Decreto 28.443/06 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Julgamento N° 3553/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no art. 477 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Julgamento N° 3554/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no Decreto 31.066/12 e IN 04/2013 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Julgamento N° 3555/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Antecipação Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Decisão com base no art. 3°, XVI e arts. 767 a 771 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Julgamento N° 3559/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ser' o sujeito passi'vo deixado de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradôs referente às operações realizadas no período de 01/02/2013 a13/08/2013 as quais acoberta mercadorias destinadas a industria autuada, como não existe cobrança de subsstituição tributária nestas entradas, não deve ser aplicada à penalidade prevista no 126 da Lei nº 12.670/96. Decisão com base noartigo 269 do Decreto n ° 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, III, 'g' da Lei nº12.670/96 com redação lterada pela Lei nº13.418/03. REVELIA.
Julgamento N° 3560/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. Julgado PROCEDENTE o lançamento por não ter o sujeito passivo apresentado, no prazo legal, o Livro . Caixa referente ao período fiscalizado de 01/02/2013 a 13/08/2013, deixando de comprovar a existência do referido livro. Decisão com base no artigo 268-A do Decreto n° 24.569/97 e artigos 78 e 77 § 1 §2 da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, V, 'b' da Lei nº 12.670/96 com redação da Lei 13.418. REVEL
Julgamento N° 3561/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE lançamento por considerar devido o imposto por "substituição tributária" que não foi recolhido pelo sujeito passivo quando realizou operação de aquisição interestadual acobertada pela nota fiscal n° 75942 (SELO 57636740). Entretanto, decido por reduzir a penalidade para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, considerando a infração como "ATRASO DE RECOLHIMENTO". Decisão com fundamento no art. 767 do Decreto n° 24.569/97 e art. 42, III do Decreto n° 25.468/99, Súmula n° 06 CaNAl. Penalidade prevista no art. 123, I, 'd' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei n° 13.418/03. REVELIA. Não submeto ao REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3562/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE n o 14.935 foi emitido com a alíquota de 4 %, sem atender as determinações da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012, tendo sido emitido dentro do período de vigência da citada norma, ou seja, quando era obrigatório constar às informações relativas à importação no corpo da nota fiscal. Decisão com base no 115 e 116 do CTN, Cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, Resolução Senado Federal nº 13/2012. Penalidade prevista no art. 123, VIII, 'd' da Lei 12.670/96. DEFESA
Julgamento N° 3568/2014 EMENTA: ICMS - VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESA BAIXADA NO CGF. A acusação reporta-se a venda de mercadorias para empresas Baixadas de Ofício no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2010. Configurando em sua totalidade o ilícito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: Artigos 21,22 e 26 da Instrução Normativa n° 33/93 e artigo 97 da Lei 12.670/96. Penalidade: artigo 123,' inciso III, alínea "k" da Lei 12.670/96. Auto julgado Procedente. Apresentou defesa
Julgamento N° 3585/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - falta da indicação dos dados exigidos pela cláusula sétima , do Ajuste Sinief n° 19/2012, no campo destinado às "Informações Adicionais" .Decisão amparada nos dispositivos legais: cláusulas sétima e décima do Ajuste Sinief nº19/2012.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96.COM DEFESA
Julgamento N° 3590/2014 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRANSITO. A empresa em questão estava recebendo mercadoria acompanhada de documentação fiscal sem o selo fiscal de trânsito, deixando, portanto de obedecer aos ditames contidos no art. 157 do Dec. 24.569/97, sujeito à sanção no artigo 123, inciso III, alínea "m", da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3593/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido nas operações de importação de mercadorias adquiridas pelo Sistema Drawback, uma vez que não restou comprovada a respectiva exportação. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 3595/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal. t': Infringência aos artigos 269 e 276-A, do Decreto 24.569/97, com 'penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3597/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS Acusação fiscal que versa sobre o extravio de documentos fiscais. Infringência aos artigos 143 e 421 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso IV, alínea "k", da Lei - 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3599/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Acusação que versa sobre falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal. i~' Infringência aos artigos 269 e 276-A, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3600/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido nas operações de importação de mercadorias adquiridas pelo Sistema Drawback, uma vez que não restou comprovada a respectiva exportação. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3601/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido nas . operações de importação de mercadorias adquiridas pelo sistema Drawback, uma vez que não restou comprovada a respectiva exportação. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3603/2014 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOS INVENTÁRIOS DE MERCADORIAS. Acusação que versa sobre falta de entrega dos Inventários de Mercadorias levantados em 31/12/2005, 31/12/2006 e 31/12/2007. Infringência aos artigos 275, 276-L e 427, incisos I e II, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3605/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS Acusação fiscal que versa sobre extravio de notas fiscais. Infringência aos artigos 143 e 421 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso IV, alínea "k", da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, face redução da multa, eis que a autuada efetuou a entrega dos documentos fiscais tido como extraviado ao Núcleo de Execução conforme protocolado em GIDEC, restando apenas uma nota fiscal extraviada e consoante dispõe o § 2° do artigo 123 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, a acusação fiscal de extravio relativo aos documentos localizados perde seu objeto. Defesa tempestiva. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 3609/2014 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO Ação fiscal que acusa o contribuinte de não efetuar a entrega dos arquivos em meio magnético ao Fisco. Infringência aos artigos 289, 292 e 308 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3611/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS Acusação fiscal que versa falta de recolhimento de ICMS em razão do não lançamento de operações de saídas de mercadorias em sua Escrituração Fiscal Digital. Infringência aos artigos 59, 74 e 276-A, § 3° do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso, I, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3612/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação. Infringência aos artigos 73 e 437, 9 3° do Decreto 24.569/97. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, face redução da multa em razão de o contribuinte estar enquadrado no regime diferenciado de microempresa e como tal, o não pagamento do tributo se configura em atraso e não falta de recolhimento, consoante dispõe o artigo 42, 9 1°, inciso IV do Decreto 25.468/99. Desenquadramento da penalidade sugerida na inicial, ou seja, da alínea "c" do inciso I do artigo 123 da Lei 12.670/96, com o conseqüente reenquadramento na alínea "d" do mesmo dispositivo legal. Autuado revel. Sem Reexame Necessário. :
Julgamento N° 3615/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação. Infringência aos artigos 73 e 437, § 3° do Decreto 24.569/97. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, face redução da multa em razão de o contribuinte estar enquadrado no regime diferenciado de microempresa e como tal, o não pagamento do tributo se configura em atraso e não falta de recolhimento, consoante dispõe o artigo 42, 1°, inciso IV do Decreto 25.468/99. Desenquadramento da penalidade sugerida na inicial, ou seja, da alínea "c" do inciso I do artigo 123 da Lei 12.670/96, com o conseqüente reenquadramento na alínea "d" do mesmo dispositivo legal. Autuado revel. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 3615/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação. Infringência aos artigos 73 e 437, § 3° do Decreto 24.569/97. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, face redução da multa em razão de o contribuinte estar enquadrado no regime diferenciado de microempresa e como tal, o não pagamento do tributo se configura em atraso e não falta de recolhimento, consoante dispõe o artigo 42, § 1°, inciso IV do Decreto 25.468/99. Desenquadramento da penalidade sugerida na inicial, ou seja, da alínea "c" do inciso I do artigo 123 da Lei 12.670/96, com o conseqüente reenquadramento na alínea "d" do mesmo dispositivo legal. Autuado revel. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 3616/2014 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. Resta provado nos autos a saída de várias mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais próprios, conforme demonstrado no relatório de diferenças - dados do contribuinte (DIEF) e dados das operações de cartões de crédito, caracterizando, assim, omissão de vendas.Decisão amparada nos artigos 169 - inciso I, 174 - inciso I do Dec. nº24.569/97 e como penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea ub" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418 de 30 de dezembro/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3617/2014 EMENTA:FAUTAEMISSÂO DE DOCUMENTO FISCAL\- CONTA MERCADORIA.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, Demonstrado atravésde levaotâmehto,Conta Mercadoria, que as saídas ocorridas no período fiscalizado' foram inferiores ao Custo de Mercadoria: Vendida câractêrizando assim, venda sem docu'mentos fiscais. Decisâo arrimada nos artigos 25,§ 8° 169-I' e 827 do Dec Nº 24:569/97, com sanção fixada noart.J26dâ Lei N° 12.670/96 altéradopéla Lei Nº 13.418 de 30 de.dezembro/03' Autuação: PROCEDENTE Autuâdo: REVEL.
Julgamento N° 3618/2014 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, III, alínea "g" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 3619/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE. lançamento por considerar devido o imposto "antecipado" que não foi recolhido pelo sujeito passivo quando realizou operação de aquisição interestadual acobertada pela nota fiscal nº 14223(SELO 43144020).Entretanto, decido por reduzir a penalidade para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, considerando a infração como "ATRASO DE RECOLHIMENTO". Decisão com fundamento no art. 767 do Decreto n° 24.569/97e art. 42, III do Decreto n° 25.468/99,Súmula n° 06 CaNAl. Penalidade prevista no art. 123, I, 'd' da Lei 12.670/96,nova redação da Lei n o 13.418/03. REVELIA. Não submeto ao REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3627/2014 EMENTA: ICMS - Nota Fiscal inidônea - Operação sujeita a redução de base cálculo sob condição de o valor do ICMS dispensado ser abatido do valor da mercadoria a ser cobrado do remetente. No caso concreto, o autuado deixou de aplicar a regra em beneficio do comprador e assim agindo contrariou o Art. 54 do Dec. 24.569/97. A NF é inidônea por força do Art. 131, III, combinado com o Art. 176-d § 1ºdo mesmo Decreto. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3628/2014 EMENTA: ICMS - Nota Fiscal inidônea - Operação sujeita a redução de base cálculo sob condição de o valor do ICMS dispensado ser abatido do valor da mercadoria a ser cobrado do remetente. No caso concreto, o autuado deixou de aplicar a regra em benefício do comprador e assim agindo contrariou o Art. 54 do Dec. 24.569/97. A NF é inidônea por força do Art. 131, III, combinado com o Art. 176-d § 1º do mesmo Decreto. Autuação PROCEDENTE.Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3629/2014 EMENTA: ICMS - Nota Fiscal inidônea - Operação sujeita a redução de base cálculo sob condição de o valor do ICMS dispensado ser abatido do valor da mercadoria a ser cobrado do remetente. No caso concreto, o autuado deixou de aplicar a regra em benefício do comprador e assim agindo contrariou o Art. 54 do Dec. 24.569/97. A NF é inidônea por força do Art. 131, m, combinado com o Art. 176-d º 1° do mesmo Decreto. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3630/2014 EMENTA: ICMS - Nota Fiscal inidônea - Operação sujeita a redução de base cálculo sob condição de o valor do ICMS dispensado ser abatido do valor da mercadoria a ser cobrado do remetente. No caso concreto, o autuado deixou de aplicar a regra em benefício do comprador e assim agindo contrariou o Art. 54 do Dec. 24.569/97. A NF é inidônea por força do Art. 131, III, combinado com o Art. 176-d § 1ºdo mesmo Decreto. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3635/2014 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento. Constatada divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte, então enquadrado no Regime de Microempresa e as constantes nos sistemas informacionais da Sefaz que caracterizaram a ultrapassagem do limite do referido benefício. Amparo legal: Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 c/c Art. II, incisos I e II, Art. 12, incisos, I, lII e V da Lei 13.298/03. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3636/2014 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento. Constatada divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte, então enquadrado no Regime de Microempresa e as existentes nos sistemas informacionais da Sefaz que caracterizaram a ultrapassagem do limite do referido benefício. Amparo legal: Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 c/c Art. II, incisos I e II, Art. 12, incisos, I, III e V da Lei 13.298/03. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3637/2014 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento. Constatada divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte, então enquadrado no Regime de Microempresa e as constantes nos sistemas informacionais da Sefaz que caracterizaram a ultrapassagem do limite do referido benefício. Amparo legal: Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 c/c Art. II, incisos I e II, Art. 12, incisos, I, III e V da Lei 13.298/03. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3640/2014 EMENTA: Auto de Infração. - Omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Decisão amparada nos artigos 174, inciso I c/c o 827, §8°, inciso IV do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, aplicada com a atenuante do Art. 126 da citada Lei. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3655/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgo PROCEDENTE o lançamento por não ter o sujeito passivo recolhido o imposto de regime "normal" devido nas operações comerciais realizadas por meio das notas fiscais eletrônicas emitidas no período de 08/2012 a 12/2012. Decisão com base nos artigos 73, 74 do Decreto n o 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, 'c' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei no 13.418/03. REVELIA
Julgamento N° 3656/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgo PROCEDENTE o lançamento por não ter o sujeito passivo recolhido o imposto de regime "normal" devido nas operações comerciais realizadas por meio das notas fiscais eletrônicas emitidas no período de 01/2013 a 08/2013 e 11/2013. Decisão com base nos artigos 73, 74 do Decreto nº 24.569/97.Penalidade prevista no art. 123, I, 'c' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei n o 13.418/03. REVELIA
Julgamento N° 3657/2014 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL-Acusação de omissão de vendas de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária,fundada na planilha de fiscalização do ICMS com a utilização do método da análise econômico-jinanceira, versão 4.2.4, referida ao exercício de 2009, onde constatou-se a ocorrência de saídas sem a devida emissão de documentos fiscais, conforme restou demonstrado nos autos, fundamentada com a infringência do Art 18 da Lei 12.670/96, com sanção prevista no Art. 126 da LICMS, alterado pela Lei 13.418/03, com eficácia a partir de 01.01.2004. Julgado PROCEDENTE. Autuado Revel e Baixado a pedido.
Julgamento N° 3660/2014 EMENTA: ICMS - SAÍDAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. Infração aos artigos 92, 170, II, alínea I e 829 do RICMS e artigos 31, parágrafo único e 36, 11 da IN 33/93. Penalidade prevista no artigo 123, III, "k" da Lei n° 12.670/96 AUTUAÇÃO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3661/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. Constatado através da Conta Financeira. O montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Decisão amparada nos arts. 169- inciso I, 174- inciso I e 827 do Dec. 24.569/97 e como penalidade prevista no art. 123, III",b" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418 de 30 de dezembro/03.Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL.
Julgamento N° 3662/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NF Serie 1 e Serie D. A autuada não entregou à repartição fiscal de seu domicílio, os documentos fiscais aludidos no Auto de Infração em questão. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 421 c/c o art.878, parágrafo 1° do Dec. nº24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso IV e § 4° da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3664/2014 EMENTA: ICMS - RESTITUIÇÃO DE ICMS. Restituição alusiva ao AI N° 2010.21449, lavrado em razão do transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos tendo em vista que o contribuinte estava obrigado a emitir a nota fiscal eletrônica, conforme o protocolo n° 42/2009. Restituição PARCIALMENTE DEFERIDA em razão da exclusão do imposto.
Julgamento N° 3667/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA. Falta de entrega das DIEFs referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2012. Auto de Infração julgado PROCEDENTE com amparo legal no Decreto nº 27.710/05 e Instrução Normativa n014/05. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V.r, alínea 'e': item 3, da Lei nº12.670/96. DEFESA
Julgamento N° 3668/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. A requerente pleiteia a restituição de valor pago, por considerar indevido o auto de infração, que denuncia a remessa de materiais para consumo em obra sem retorno ao Estado de origem através de nota fiscal emitida sem destaque do imposto devido. Operação interestadual tributada de acordo com legislação deste Estado. Configurada a inidoneidade do documento fiscal nos termos do art. 131, inciso III, do Dec. nº24.569/97. Mantida a autuação. Pedido de Restituição INDEFERIDO.
Julgamento N° 3669/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. A requerente pleiteia a restituição de valor pago, por considerar indevido o auto de infração que denuncia a remessa de mercadorias acobertadas por nota fiscal, modelo 1, em desacordo com as disposições legais dos Protocolos ICMS nº42/2009 e 85/2010. Configurada a inidoneidade do documento fiscal, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais. Mantida a autuação por ofensa ao art. 131, inciso XII, do Dec. nº24.569/97. Pedido de Restituição INDEFERIDO.
Julgamento N° 3671/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA. Falta de entrega das DIEFs referentes aos meses de janeiro a junho de 2013. Auto de Infração julgado PROCEDENTE com amparo legal no Decreto nº27. 710/05 e Instrução Normativa n014/05. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VI: alínea 'e': item 3, da Lei nº12.670/96. DEFESA.
Julgamento N° 3673/2014 EMENTA: NÃO REGISTRO DO INVENTÁRIO. O contribuinte deixou de registrar no livro próprio de Inventário o estoque levantado em 31/12/2006, e também não informou o referido inventário na DIEF do período. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 260, 275 e Art. 421 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, "e" da Lei nº 12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 3674/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido nas operações de importação de mercadorias adquiridas pelo Sistema Drawback, uma vez que não restou comprovada a respectiva exportação. Infringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3678/2014 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Intimação, caracterizando embaraço à fiscalização,. na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 e Art.815, inc. I do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 inc. VIII alínea" c" c/c § 8º da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE ! AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3687/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO . ICMS ANTECIPADO(Atraso de Recolhimento). Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O não recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo às mercadorias procedentes de outros Estados, sujeitas ao pagamento Antecipado do imposto, constitui infringência aos Artigos 73,74,767 à 771 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3688/2014 EMENTA: Extravio, Perda ou Inutilização de Livro Fiscal. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 260, incisos VIII combinado com os artigos 874 e 877 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade o art. 123, inciso V, alínea "d" da Lei 12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 3689/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269, § 2° do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade à inserta no artigo 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96. Defesa Tempestiva
Julgamento N° 3690/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE SAíDAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de saídas no Livro de Registro de Saídas. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade. Decisão amparada no artigo 270, § 2° do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade à inserta no artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Defesa Tempestiva. Incabível Reexame necessário.
Julgamento N° 3697/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Óleo Diesel destinado ao consumo de embarcação pesqueira. Isenção Condicionada. Vinculação com a destinação do pescado. Falta de comprovação das obrigações para fruição do beneficio fiscal. As notas fiscais relativas às vendas do pescado são inidôneas. Exercícios 2007 a 2010. Decisão com base no Decreto 27.140/2003 e Instrução Normativa 02/2006 c/c art. 131, capuf e inciso V do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 3700/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso de Recolhimento). O não recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo a mercadoria sujeita à Substituição Tributária(operações de aquisições internas), constitui infringência aos Artigos 73, 74, 431, 435-437 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista redução do valor da multa, em virtude da aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3701/2014 EMENTA: ICMS-OMI,SSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(não tributadas, ST) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Diligência Fiscal Específica, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC). Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I e 827 § 8°., item VI do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3702/2014 EMENTA: AJ. - DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE REMETER ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERViÇO, OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO, com base nos Artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/1997 c/c o Convênio 57/1995, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003(Exercício 2008). Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da penalidade do Artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3708/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Autuação decorrente da ausência da entrega da DIEF, relativa aos meses de fevereiro e março/2013. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no Decreto nº 27.710/2005, combinado com os artigos 10, 20, 30, 40, inciso II, 5° e 6° da Instrução Normativa nº 14/2005, alterado pela Instrução Normativa nº11/2006 e art. 4°, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa nº 27/2009. Penalidade prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 3 da Lei nº12.670/96, acrescida pela Lei nº 13.633/2005 e nova redação da Lei nº14.447/09. Defesa intempestiva.
Julgamento N° 3709/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 169, 177 e 421 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso IV, alínea "k" e §§1° a 3° da Lei nº 12.670/96, alterada' pela Lei nº13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3712/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. Autuação decorrente da ausência da transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao órgão fazendário na forma e nos prazos regulamentares, relativo aos mes.es de junho a agosto/2012. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no Ajuste SINIEF 2/2009, Protocolo ICMS 77/2008, combinado com os artigos 276-A a 276-G do Decreto nº 24.569/97, acrescidos pelo Decreto nº 29.041/2007. Penalidade prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei nº12.670/96, acrescida pela Lei nº 13.633/2005, com alteração da Lei nº 14.447/09. Autuado revel.
Julgamento N° 3714/2014 EMENTA: ICMS - Contribuinte deixou de lançar notas fiscais de entradas internas sujeitas à substituição tributária, na DIEF. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 269, 9 2° do Decreto 24.569/97, combinado com o art. 6° do Decreto no 28.267/2006, cabendo como penalidade à inserta no artigo 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96, com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003.
Julgamento N° 3715/2014 EMENTA:ICMS -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MODELO DIVERSO DO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO. Julgado PROCEDENTE o lançamento da multa autônoma, face a impropriedade dos documentos fiscais ao consumidor final,NFVC, série D, emitidos para operações fora da característica de "venda de balcão" em razão do valor financeiro e do volume jisico das mercadorias em circulação, que infrigiu o comando do art. 127, III do Decreto 24.569/97, por usuária de ECF; suscitando a aplicação da penalidade prevista no dispositivo do art. 123, lI!, "c" da Lei 12.670?96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Revel, Baixado de Ofício na posse de documentos fiscais e um ECF.
Julgamento N° 3721/2014 EMENTA: ICMS PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE TRANSPORTE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL(DACTE), realizada por empresa transportadora. Autuação PROCEDENTE, com base no artigo 127, Incisos VII e VIII, com responsabilidade prevista no artigo 21, inciso II alínea "c", todos do Decreto 24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso III,alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3722/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO -ICMS DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS, ANTECIPADO E SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA-Entradas Interestaduais(Atraso de Recolhimento). Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O não recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo às mercadorias procedentes de outros Estados, sujeitas ao pagamento do Diferencial de Alíquotas, do Antecipado e da Substituição Tributária por Entradas Interestaduais, constitui infringência aos Artigos 73, 74,431,435-437, 58999 1°. e 2°. e 767 à 771 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado). AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3723/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS, Notas Fiscais "NF-1". Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base nos Artigos 142 e 878 §§ 1°. e 2°. do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso IV, alínea "k" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3728/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Óleo Diesel destinado ao consumo de embarcação pesqueira. Isenção Condicionada. Vinculação com a destinação do pescado. Falta de comprovação das obrigações para fruição do beneficio fiscal. As notas fiscais relativas às vendas do pescado são inidôneas. Exercícios 2007 a 2010. Decisão com base no Decreto 27.140/2003 e Instrução Normativa 02/2006 c/c art. 131, caput e inciso V do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 3729/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Óleo Diesel destinado ao consumo de embarcação pesqueira. Isenção Condicionada. Vinculação com a destinação do pescado. Falta de comprovação das obrigações para fruição do beneficio fiscal. As notas fiscais relativas às vendas do pescado são inidõneas. Exercícios 2007 a 2010. Decisão com base no Decreto 27.140/2003 e Instrução Normativa 02/2006 c/c. art. 131, caput e inciso V do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 3732/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO FISCAL: DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS BAIXADO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. Violação aos Arts. 92 c/c Art. 170, inciso lI, alínea "i" do Decret? 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,: inciso III, alínea "k" da Lei 12.670 / 96, alterada pelas Leis 13.418/03, 13.633/05 e 14.447/09. Ação fiscal PROCEDENTE. Au tuado REVEL.
Julgamento N° 3733/2014 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO A FISCALIZAÇAO. Relata os autos que a empresa acima nominada deixou de apresentar os documentos fiscais quando solicitado pela autoridade competente, dificultando o trabalho da fiscalização, conforme descreve a inicial. Provado nos autos a configuração da infração denunciada. Disposi ti vo infringido: Art. 814 e 815 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso à disposta no artigo 123, VIII, alínea "c" da Lei no 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE.À REVELIA
Julgamento N° 3738/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Rela ta os autos que a empresa no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Infração detectada a través da análise da conta financeira. Dispositivos Infringidos: art. 92, parágrafo 8 o, inciso IV, da Lei no 12.670/96 e artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, inciso I, alinea "C" da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03. Infração decorrente de uma auditoria fiscal relativo ao periodo de 01/01/2006 a 31/12/2006. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 3739/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art.18, da Lei nº 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Infração decorrente de uma auditoria fiscal relativo ao período de 01/01/2006a 31/12/2006. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 3742/2014 EMENTA: AJ. - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS, com base nos Artigos 289, 299, 300 e 314 do Decreto 24.569/1997 c/c o Convênio 57/1995, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3747/2014 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, e ICMS antecipado, devido por aquisições interestaduais realizadas no exercício de 2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Art.s 73, 74, 431, e 767, todos do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº 12.670/96. REVEL
Julgamento N° 3749/2014 Ementa: Falta de emissão de documentos fiscais. Diferença a maior entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito e as registradas nas DIEFs, no período de janeiro/2009 a setembro/2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos Arts. 82, inc. X e 82-A da Lei nº 12.670/96 (alterada pela Lei n° 13.975/2007), bem como Arts. 127, 169, I e 174, I, 827, § 8, inc. III, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3750/2014 Ementa: Falta de aposição do selo fiscal de trânsito em notas fiscais que acobertaram entradas de mercadorias no Estado do Ceará. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 157 e 158, do Dec. nº 24.569/97. Responsabilidade prevista no Art. 16, inc. III, da Lei n° 12.670/96 (com redação dada pela Lei n° 13.418/2003). Penalidade prevista no Art. 123, inc. III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3751/2014 Ementa: Inexistência, perda, extravio ou não escrituração do livro Registro de Inventário, dos exerClClOS de 2008, 2009 e 2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 275 e 421, do Dec. nº 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inc. V, alinea "e", da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei n° 13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3752/2014 Ementa: Inexistência de livro contábil. Acusação formulada em relação ao livro Caixa dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 268-A e 421, do Dec. nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. V, alínea "b" , da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3753/2014 Ementa: Inexistência de livro fiscal. Acusação formulada em relação aos livros Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS, dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 260, incs. lI, IV e XI, e 421, do Dec. nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. V, alínea "a", da Lei nº12.760/96 (alterado pela Lei nº 13.418/03). Autuado: revel.
Julgamento N° 3754/2014 EMENTA: Descumprimento de Obrigação Acessória. O contribuinte deixou de entregar ao Fisco arquivo magnético relativo as operações com mercadorias, referente ao período de janeiro/2009 a fevereiro/2010. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos art. 285, § 1°, 289, 308 e 421 do Decreto 24.569/97, combinados com o art. 2°, inciso VII, alínea "a" da IN 14/2005, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 3760/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omlssao de receitas tributadas identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3764/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS Acusação que versa sobre saídas de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 3774/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Intimação, caracterizando embaraço à fiscalização, na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 'e Art.815, inc. I do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 inc. VIII alínea" c" c /c §8º da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3775/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Intimação, caracterizando embaraço à fiscalização. na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96.e Art.815, inc. I do Decreto Nº24.569/97. sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 inc. VIII alínea" c" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3776/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Intimação, caracterizando embaraço à fiscalização, na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 e Art.815, inc. I do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 inc. VIII alínea "c" da Lei Nº12.670/96. A parcial procedência decorre da redução da multa aplicada na inicial. DECISÃO: PARCIAL PROCEDENTE AUTUADO REVEL NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3777/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Intimação, caracterizando embaraço à fiscalização, na forma disposto no Art. 82 inc. I da Lei 12.670/96 e Art.815, inc. I do Decreto Nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no Art. 123 inc. VIII alínea" c" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO: PROCEDENTE AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3778/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário. Decisão amparada nos artigos 767 e 768, combinados com os artigos 73, 74 e 874 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterada
Julgamento N° 3779/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário, no tocante ao valor da multa cobrada pelo autuante. Decisão amparada nos artigos 73 e 74, inciso II,combinados com o art. 874 todos do Decreto 24.569/97 e art. 42, § 1°, inciso IV do Decreto 25.469/97, cabendo como penalidade à prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. REVEL. Incabível Reexame Necessário.
Julgamento N° 3785/2014 EMENTA: EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. 2. O Contribuinte deixou de escri turar , quando obrigado à escri ta fiscal, no livro próprio para registro de entradas, dentro do período de apuração do ~osto 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada no artigo 18 da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art.126 da Lei n°. 12.670/1996. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3791/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. A acusação reporta-se a omissão de receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nos períodos Abril/2011 a Maio/2012, de empresa enquadrada no Simples Nacional. Infração detectada através da Demonstração do resultado com mercadorias - DRM. Laudo Pericial nos autos aponta omissão de receitas STem valor maior que o indicado no Auto de Infração. Embasamento Legal: Artigos 127; 169; 174 ; 177 e 827 do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso III,"b" da lei 12.670/96 combinado com o atenuante contido no artigo 126 do mesmo dispositivo legal. Auto julgado PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 3792/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documentos Fiscais nas saídas de mercadorias tributadas, resultante do confronto das vendas através de cartão de crédito "versus" informações transmitidas através das DIEF's nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2009. Configurando o ilícito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: Artigos 127: 169 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III," b " da Lei 12.670/96 alterada pela Le! 13.418/03. Auto julgado Procedente. Revel
Julgamento N° 3793/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documentos Fiscais nas saídas de mercadorias tributadas, resultante do confronto das vendas através de cartão de crédito "versus" informações transmitidas através das DIEF's nos períodos de Junho a Dezembro de 2010. Configurando o ilícito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: Artigos 127; 169 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III," b " da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.4181/03.Aula julgado Procedente. Revel.
Julgamento N° 3794/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Infringência aos Arts. 73 e 74 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3795/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATINENTES AO ICMS. Decisão amparada nos artigos 673, incisos I, II,III,§ 1°, 682 e 685 todos do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da multa reclamada na inicial. AUTUADO REVEL. SEM REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3796/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação. que versa sübre falta de recülhimentü de ICMS Antecipado.. Autuação. PARCIAL PROCEDENTE, tratandü-se dos casos de cübrança do. ICMS, pür regime Antecipado., a multa a ser aplicada deve ser cürrespündente a 50% (cinquenta por cento.) do. valür do. impüstü devido. - cünfürme dispüstü nüs termüs do. que dispõe a Súmula nº 06 do. CONAT, e do. artigo. artigo. 2°, inciso. V, alínea "a", da Lei nº 12.670/96, e 42, § 1°, inciso. III, do. Decreto. n° 25.468/99. Infringência aüs artigüs 73 e 74 e inciso. II do artigo. 825 do. Decreto. 24.569/9., com penalidade prevista no. artigo. 123, inciso. I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3797/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. A empresa deixou de entregar Livro de Registro de Caixa referente ao exercício de 2009. Feito fiscal PROCEDENTE, nos termos dos artigos 77, § 1° e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel
Julgamento N° 3798/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO OCASIONADO PELA DIVERGENCIA ENTRE OS VALORES APURADOS E OS INFORMADOS NO PGDAS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS resultante da comparação com a apuração do contribuinte no PODAS e Planilhas de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97, e os artigos 13, inciso VII, 18,25, da LC nº123/2006, artigo 14, inciso I, Resolução COSN n° 30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, Paragrafo 1° da Lei n° 9.430/96 e da Lei 11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 3799/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS nas saídas de mercadorias. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74, do Decreto 24.569197, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670196, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3800/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO OCASIONADO PELA DIVERGENCIA ENTRE OS VALORES APURADOS E OS INFORMADOS NAS DASNIDIEF E PLANILHA. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS resultante da comparação com a apuração do contribuinte nas DASN e Planilhas de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97, e os artigos 13, inciso VII, 18, 25, da LC nº 123/2006, artigo 14, inciso I, Resolução CGSN nº 30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, Paragrafo 1° da Lei n° 9.430/96 e da Lei 11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 3802/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO Ação fiscal denunciando a falta de recolhimento do ICMS Antecipado. Violação ao disposto no art. 767, do Dec. 24.569/97 e arts.73 e 74 do mesmo diploma legal. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.670/96. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuado REVEL
Julgamento N° 3805/2014 EMENTA: ICMS RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO - Decisão amparada nos dispositivos legais: art.l° da Lei 11.961/92 e arts.153 e 157, do Dec.24.569/97 . Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, "m", da Lei 12. 670/96 . AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO
Julgamento N° 3806/2014 EMENTA:ICMS - SIMPLES NACIONAL: OMISSÃO RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTADAS IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONTABIL- DESC - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Artigos infringidos: 169, I; 174,1 e 177 do Dec.24.569/97. Penalidade aplicada no Auto de Infração: art.126, da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03.AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3807/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.Decisão amparada nos dispositivos legais: 2°, V da Lei n°. 12.670/96 e Arts. 767 ao 770, do Decreto n° 24.569/96- Penalidade inserta no AI:art.123, I, "c" da Lei 12.670/96 AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3816/2014 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Antecipado em 2013. Nos termos .da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 30, inc. I, item XVI, 73/74, 767,769,770 e 874, do Dec. nº 24.569/97, bem como na Súmula 6 do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alinea "d", da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Julgamento N° 3817/2014 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária em 2013. Nos termos da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS substituição tributária deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no Dec. n° 31.066/2012, nos Arts. 73/74, 874 e 877, do Dec. n° 24.569/97, bem como na Súmula 6 do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alinea "dN , da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Julgamento N° 3819/2014 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária em 2013. Nos termos da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS substituição tributária deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada na Lei n° 14.237/2008, nos Arts. 73/74, 874 e 877, do Dec. n° 24.569/97, bem como na Súmula 6 do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alinea "dn, da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Julgamento N° 3820/2014 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. SEM VALIDADE JURÍDICA. Documento fiscal cancelado pelo emitente. Irregularidade passível de reparação, porém a mesma não foi sanada no prazo do Termo de Retenção. Decisão com base no art. 131, caput e art. 829 do Decreto 24.569/97 c/c art. 4° da Norma de Execução 08/2013. Penalidade prevista no Art. 123, III, a da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE
Julgamento N° 3822/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. Notas Fiscais emitidas pela empresa fiscalizada em operações internas e não informadas na sua DIEF. Exercício de 2007. Decisão amparada no art. 260, III e 270, § 2° do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. Não houve alteração do crédito tributário. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3823/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Notas Fiscais emitidas em operações interestaduais, constantes no sistema Cometa, e não informadas na DIEF. O fato de não escriturar as notas no livro Registro de Saídas implica em falta de recolhimento do imposto. Exercício de 2007. Decisão amparada nos arts. 3°, I, 260, III e 270 do Decreto 24.569/97 c/c art. 2°, I e IV da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3824/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR À SEFAZ OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONFORME ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. O contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos solicitados no Termo de Início de Fiscalização. Exercício 2007. Dispositivos infringidos: art. 289, I e art. 308 do Decreto 24.569/97. Majoração da multa em razão de erro de cálculo pelo autuante. Penalidade inserta no art. 123, VIII, i da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3833/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, pois fora constatada uma diferença, após a apuração do débito e crédito, mediante Análise da Conta Mercadoria, conforme Demonstrativo no Pedido de Baixa. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 127, inciso I, 169, inciso I, 174, inciso I e 177 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso II alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3834/2014 EMENTA: ICMS ¿ INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, quando exigido(Livro Caixa), detectada por ocasião de Auditoria Fiscal Plena. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, pelo fato de a empresa não ter apresentado o Livro Caixa(Exercício 2009); contrariando o disposto no Artigo 77 § 1°. da Lei 12.670/1996, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/1996 com alterações do Artigo 1°., inciso XIII da Lei 13.418 de 30.12.2003, que vigorou a partir de 01.01.2004. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3836/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso de Recolhimento). O não recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo a mercadoria sujeita à Substituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73, 74, 431, 435-437 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista redução do valor da multa, em virtude da aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento) . AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3839/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo aos meses de setembro e outubro/2013. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 73, 74, 431 a 437 do Decreto nº24.569/97- RICMS, combinado com o §5° do art. 1° do Decreto nº27.667/2004. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3840/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo aos meses de agosto, setembro e outubro/2009. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 73, 74, 431 a 437 do Decreto nº24.569/97- RI,CMS, combinado com o §5° do art. 1° do Decreto nº27.667/2004. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Autuado
Julgamento N° 3841/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao mês de junho/2013. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 73, 74, 431 a 437 do Decreto nº24.569/97- RICMS, combinado com o §5° do art. 1° do Decreto nº 27.667/2004. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3842/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo aos meses de julho e agosto/2013. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 73, 74, 431 a 437 do Decreto nº 24.569/97- RICMS, combinado com o §5° do art. 1° do Decreto nº 27.667/2004. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3843/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao mês de novembro/2013. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 73, 74, 431 a 437 do Decreto nº 24.569/97- RICMS, combinado com o §5° do art. 1° do Decreto nº27.667/2004. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 3844/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Julgado PARCIAL PRO CEDENTE o extravio das sete (7) notas fiscais de venda ao consumidor ,de empresa varejista de mercadorias em geral, detectado em sede de Diligência Fiscal do SIMPLES NACIONAL na qual restou desatendida a exigência da apresentação das mesmas, sem quaisquer justificativas da renúncia à espontaneidade para a apresentação citada referida ao Exercício de 2009. Modifica do o dispositivo infringido, do Art. 177 para o Art. 421 do Decreto nº24.569 /97, assim como, a penalidade do Art. 123, IV, "k" da Lei 12.670/96, para o seu § 4°, com redação alterada pela Lei 3.418/03. Autuado REVEL e Baixa da de Ofício na posse de documentos inidôneos, assim como de um ECF.Reexame necessário dispensado.
Julgamento N° 3851/2014 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de Entradas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Detectada através do Levantamento de Estoque. Amparada no Art. 139 do Dec. 24.569/97 combinado com o Art. 2°, § 1° do Dec. 27.667/2004. Penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, conforme perícia realizada resultar na diminuição do crédito tributário lançado no Auto de Infração. Defesa tempestiva. Sem reexame necessário.
Julgamento N° 3853/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALI QUOTA. Julgo PARCIAL PROCEDENTE o lançamento por considerar devido o "diferencial de alíquota" que não foi recolhido pelo sujeito passivo nos meses de dezembro/2010 e abril/2011 referente às operações de aquisições interestaduais realizadas por meio das notas citadas na planilha fiscal. Entretanto, decido por reduzir a penalidade para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, considerando a infração como "ATRASO DE RECOLHIMENTO". Decisão com fundamento nos artigos 30 XV e art. 589 e 725 § 1o do Decreto no 24.569/97, Súmula n o 06 CONAT. Penalidade prevista no art. 123, I, 'd' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei nº 13.418/03. REVEL. Não submeto ao Reexame Necessário
Julgamento N° 3854/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALlQUOTA. Julgo PARCIAL PROCEDENTE o lançamento por considerar devido o "diferencial de alíquota" que não foi recolhido pelo sujeito passivo nos meses de outubro e novembro/2010 e janeiro/2011 referente às operações de aquisições interestaduais realizadas por meio das notas citadas na planilha fiscal. Entretanto, decido por reduzir a penalidade para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, considerando a infração como "ATRASO DE RECOLHIMENTO". Decisão com fundamento nos artigos 30 XV e art. 589 e 725 § 1o do Decreto n o 24.569/97, Súmula n o 06 CONAT. Penalidade prevista no art. 123, I, 'd' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei no 13.418/03. REVEL. Não submeto ao Reexame Necessário
Julgamento N° 3855/2014 EMENTA: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES na DIEF. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo deixado de informar diversas notas fiscais de entradas interestaduais na DIEF, durante o exercício de 2010, entretanto, a multa deverá ser reduzida de 10% para 5% em função do novo enquadramento. Decisão com base no art. 1'49, IV do CTN e art 2° da Instrução Normativa no 14/2005, com penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. REVELIA. Não Submeto ao Reexame Necessário.
Julgamento N° 3864/2014 EMENTA: ICMS - RESTITUIÇÃO DE ICMS. Restituição alusiva ao AI N° 2010.21449, lavrado em razão do transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos tendo em vista que o contribuinte estava obrigado a emitir a nota fiscal eletrônica, conforme o protocolo n° 42/2009. Restituição PARCIALMENTE DEFERIDA em razão da exclusão do imposto.
Julgamento N° 3865/2014 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Não está configurado nos autos o embaraço denunciado na inicia" considerando-se a natureza da fiscalização descrita no Mandado de Ação Fiscal nº2012.36831. DEFESA
Julgamento N° 3866/2014 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO QU.ANDO OBRIGADO AO USO DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. A empresa emitiu documento fiscal de forma manual em operação interestadual, embora estivesse obrigada a emiti-lo por meio eletrônico de Processamento de dados. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada na Cláusulasegunda, inciso II; e inciso II do § 1° do Protocolo ICMS nº42 de 3 de julho de 2009, e arts. 3°, 131,XII; 829, 830,874 do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei nº12.670/96. DEFESA
Julgamento N° 3867/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA. Falta de entrega das DIEFs referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2012. Auto de Infração julgado PROCEDENTE com amparo legal no Decreto nº27.710/05 e Instrução Normativa nº14/05. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V.r, alínea 'e': item 3, da Lei nº12.670/96. DEFESA
Julgamento N° 3868/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. A requerente pleiteia a restituição de valor pago, por considerar indevido o auto de infração, que denuncia a remessa de materiais para consumo em obra sem retorno ao Estado de origem através de nota fiscal emitida sem destaque do imposto devido. Operação interestadual tributada de acordo com legislação deste Estado. Configurada a inidoneidade do documento fiscal nos termos do art. 131, inciso III, do Dec. nº24.569/97. Mantida a autuação. Pedido de Restituição INDEFERIDO.
Julgamento N° 3869/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. A requerente pleiteia a restituição de valor pago, por considerar indevido o auto de infração que denuncia a remessa de mercadorias acobertadas por nota fiscal, modelo 1, em desacordo com as disposições legais dos Protocolos ICMS nº 42/2009 e 85/2010. Configurada a inidoneidade do documento fiscal, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais. Mantida a autuação por ofensa ao art. 131, inciso XII, do Dec. nº24.569/97. Pedido de Restituição INDEFERIDO.
Julgamento N° 3873/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS A Empresa autuada adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, devidamente comprovado nos autos o ilícito, detectado através do método Quantitativo de Estoque no exercício de 2009. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569197, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei nº12.670196, alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Julgamento N° 3874/2014 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento de Estoque de Mercadorias. Operações sujeitas à Substituição Tributária. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei n° 12.670/96 e a alteração dada pela Lei 13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3876/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectadas através do confronto das informações apresentadas pelas administradoras de cartão de crédito e vendas efetuadas através dos referidos cartões de Crédito/Débito informadas no Livro de Registro de Apuração do ICMS x TEF por CGF. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 3°, inciso I; 169, inciso I; 127, inciso I, 174, inciso I; e 874, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I1I, alínea "b", da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei n° 13.41812003. Defesa Tempestiva.
Julgamento N° 3877/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal (NF 1) inidôneo, quando a emitente estava obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o Protocolo ICMS n° 42/2009. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 131, 139, 874, e 877, todos do Decreto n° 24.569/97. responsabilidade prevista no artigo 16, inciso III, da Lei nº 12.670/96, Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei n° 12.670/97, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 3878/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.sUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário. Decisão fundamentada nos arts.73, 74,874,877, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nº 12.670/96.Súmula 6 do CRT. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 3879/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de escriturar e apresentar o Livro Registro de Entradas. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos os livros fiscais exigidos por Lei. Devidamente intimada à empresa deixou de apresentar aludido livro. Ação fiscal PROCEDENTE. Fundamentação legal: Art.260 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123, V, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVEL.
Julgamento N° 3880/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES NACIONAL.DESC.Diferença de base de cálculo identificada para Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN (Infração Comum).Caracterizada a infração.Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no art. 13, inciso VII, 18, 25 e 34, da Lei Complementar nº 123/2006 combinado com o disposto nas Resoluções CGSN nOs 30/2008 e 51/2008. Penalidade prevista no art. 16, inciso IV da Resolução CGSN nº30/2008, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei nº9.430/96, alterada pela Lei nº11.488/2007. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3881/2014 EMENTA: ICMS - EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Preconiza a legislação estadual que todos os contribuintes do ICMS quando solicitados, estão obrigados a apresentar ao Fisco os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos pertinentes ao imposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração ao disposto no artigo 815 do Dec.24.569/97. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c" da Lei 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3882/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES NACIONAL.Omissão de receita identificada p/levantamento financeiro/fiscal/contábil. Confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN fato que implicou em omissão de receitas.Caracterizada a infração.Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no art. 13, inciso VII, 18, 25 e 34, da Lei Complementar nº 123/2006 combinado com o disposto nas Resoluções CGSN nºs 30/2008 e 51/2008. Penalidade prevista no art. 16, inciso IV da Resolução CGSN nº30/2008, combinado com o art. 44, inciso I, 91° da Lei nº9.430/96, alterada pela Lei nº11.488/2007. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3883/2014 EMENTA:EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. Consiste infração à legislação do ICMS o extravio, ou seja, o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal. O contribuinte fora intimado a apresentar os documentos fiscais (Notas Fiscais-NF1) não atendendo a convocação do Fisco. Caracterizada a infração.AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: Arts.169,177,874,877 todos do Dec.24.569/97.Penalidade inserta no art.123, IV, "k" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 3884/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL.EXERCíCIO DE 2011.Ação fiscal PROCEDENTE.O Livro Caixa é de uso obrigatório para todas as pessoas definidas em Lei como contribuintes, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira em lançamento individualizado e de forma diária.Fundamentação legal: Art.77,78 da Lei nº12.670/96. Penalidade inserta no art.123,V, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 3885/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE Ao DOCUMENTAÇAO FISCAL INIDONEA. Inidoneidade das notas fiscais em razão da reutilização das mesmas. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base no art. 131, III; e 829 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "a", da Lei nº12.670/96. DEFESA
Julgamento N° 3895/2014 EMENTA:ICMS.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Juf,gada PROCEDENTE a acusação de extravio do Livro Registro de Inventário de microempresa varejista, detectado em Diligência Fiscal Específica de fiscalização do Simples Nacional, na qual restou desatendida a exigência do mesmo, sem quaisquer justificativas para a falta de sua apresentação, referida ao Exercício Fiscal de 2009, no curso da ação fiscal. Dispositivo infringido apontado, Art. 275 do Decreto 24.569/97, aqui feito combinar com o Art. 421,do RICMS; penalidade aplicada, a do Art. 123, V, "e" da Lei 12.670/96. Autuado REVEL e Baixado de Ofício na posse documentos inidôneos, assim como, de um ECF.
Julgamento N° 3899/2014 Ementa: Omissão de receitas tributadas em 2013, detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 2°, da Resolução CGSN nº 10/2007; 92, § 8°, inc. VI, da Lei nº 12.670/96; 34, da Lei Complementar nº 123/2006; 13 e 14, inc. I, da Resolução CGSN nº 30/2008; bem como 7°, §§ 1°, 2°, incs. VIII e IX, §§ 3° e 4°, da Instrução Normativa n° 08/2010. Penalidade prevista no Art. 44r inc. I, § 1°, da Lei n° 9.430/96 (com redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007) . Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3899/2014 Ementa: Diferença de base de cálculo, em 2013. Contribuinte optante pela sistemática do Simples Nacional. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 18, §§ 1° e 5° da Lei Complementar nº 123/2006; 7°, §§ 1°, 2°, incs. II, III, IV, V e XI, § 4°, e 9°, da Instrução Normativa nº 08/2010; bem como 13 e 14, inc. II, da Resolução CGSN nº 30/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inc. I, da Lei n° 9.430/96 (com redação dada pela Lei nº II. 488, de 15 de junho de 2007). Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3906/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Da análise dos autos ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS sujeito à Substituição Tributária. Infringência ao Art. 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista" no Art. 123, inciso 1, alínea "d"da Lei nº 12.670/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. JULGADO A REVELIA.
Julgamento N° 3907/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Da análise dos autos ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS sujeito à Substituição Tributária. Infringência aos Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, face o reenquadramento da penalidade, sugerida pelo autuante - Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. JULGADO À REVELIA. SEM REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 3909/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Da análise dos autos ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS sujeito à Substituição Tributária. Infringência aos Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, face o reenquadramento da penalidade, sugerida pelo autuante - Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. JULGADO À REVELIA. SEM REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3910/2014 EMENTA:ICMS.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Julgada PROCEDENTE a acusação de inexistência dos Livros Contábeis Caixa de microempresa varejista, detectado em Diligência Fiscal Específica de fiscalização do Simples Nacional, na qual restou desatendida a exigência dos mesmos, sem quaisquer justificativas para a falta de sua apresentação, referida aos Exercícios Fiscais de 2009 e 2010, no curso da ação fiscal. Dispositivo infringido apontado, o Art. 77, § l°, da Lei 12.670/96, aqui feito combinar com os Art. 268-A, 421, e 815,1 do Decreto 24.569/97; penalidade aplicada, a do Art. 123, V, "b" da LICMS. Autuado REVEL e Baixado de Ofício na posse documentos inidôoeos, assim como de um ECF.
Julgamento N° 3912/2014 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS - Autuação PROCEDENTE. A firma autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária sem nenhuma documentação fiscal. Detectada através do levantamento quantitativo de estoquede mercadoria, devidamente comprovado nos autos o ilícito. Decisão amparada nos artigos 431, 139 e 874, com sanção no art. 123, III, "a", da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418 de 30 dezembro/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3913/2014 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Autuação PROCEDENTE. Resta provado nos autos a saída de mercadorias sujeita ao regime Substituição Tributária sem a devida emissão de documentos fiscais próprios, conforme demonstrado no relatório totalizador do levantamento de mercadorias, caracterizando, assim, omissão de vendas. Decisão amparada nos artigos 169 - inciso I, 174 - inciso I do Dec. N° 24.569/97 e como penalidade prevista no artigo 126 da Lei N° 12.670/96 alteradopela Lei N° 13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 3920/2014 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Antecipado em 2013. Nos termos da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. XVI, 73/74, 767, 769, 770 e 874, do Dec. nº 24.569/97, bem como na Súmula 6 do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alinea "dN, da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Julgamento N° 3921/2014 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Antecipado em 2009. Nos termos da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 3°, inc. XVI, 73/74, 767, 769, 770 e 874, do Dec. nº 24.569/97, bem como na Súmula 6 do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alinea "dN , da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Julgamento N° 3926/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÂO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operações internas não informadas na DIEF. Exercício de 2007. Decisão amparada no art. 260 e 269 do Decreto 24.569/97 c/c art. 2°, I e IV da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade inserta no art. 123, III, g da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÂO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3927/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CARGA LÍQUIDA. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operações com peças e acessórios para veículos realizadas por comércio varejista de autopeças. Notas Fiscais registradas no NFECORP. Exercício 2009. Decisão com base art. 6°, III, b do Decreto 29.560/08 com alterações posteriores c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, c da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE
Julgamento N° 3928/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. CARGA LÍQUIDA. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operações com peças e acessórios para veículos realizadas por comércio varejista de autopeças. Notas Fiscais registradas no NFECORP. Exercício 2010. Decisão com base art. 6°, IIl, b do Decreto 29.560/08 com alterações posteriores c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, c da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÂO JULGADO PROCEDENTE
Julgamento N° 3929/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operações interestaduais constantes no sistema Cometa não informadas na DIEF. Exercício de 2007. Decisão amparada no art. 260 e 269 do Decreto 24.569/97 c/c art. 2°, I e IV da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade inserta no art. 123, III, g da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 3930/2014 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Notas Fiscais de aqulslçao de mercadorias em operações interestaduais informadas na DIEF e que não constam no sistema Cometa. Exercício de 2007. Decisão amparada no art. 157 do Decreto 24.569/97 c/ c art. 2°, I e IV da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade inserta no art. 123, III, m da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3942/2014 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização nº 2009.09281. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº 12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123, item VIII, letra "c" da citada Lei. Autuada tomou-se Revel. Autuação Procedente
Julgamento N° 3943/2014 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização nº 2013.36556. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº 12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123, item VIII, letra "c" da citada Lei. Autuada tornou-se Revel. Autuação Procedente
Julgamento N° 3944/2014 EMENT A: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar os livros fiscais solicitados pelo Fisco através do Termo de Início de Fiscalização nº 2009.11443. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº 12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123, item VIII, letra "c" da citada Lei. Autuada tomou-se Revel. Autuação Procedente.
Julgamento N° 3945/2014 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar os livros fiscais solicitados pelo Fisco através do Termo de Intimação nº 2013.02913. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº! 12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123, item VIII, letra "c" da citada Lei. Autuada tornou-seRevel. Autuação Procedente
Julgamento N° 3946/2014 EMENTA: Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Substituição. Auto de Infração. Atraso de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em entradas interestaduais. Infringência aos artigos 73, 74, 431, 874 e 877 todos do Decreto nº 24.569/97, bem como no artigo 42, § 12, inciso IV do Decreto nº 25.468/99. Autuação Parcialmente Procedente, em decorrência do reenquadramento da penalidade, resultando na redução do valor do crédito tributário apontado no lançamento tributário em lide. Aplicação da sanção prevista no artigo 123, item I, letra "d" da Lei nº 12.670/96; alterada pela Lei nº13.418/03. Julgamento a Revelia. Sem reexame necessário.
Julgamento N° 3947/2014 EMENTA: Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Substituição. Auto de Infração. Atraso de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em entradas interestaduais. Infringência aos artigos 73, 74, 431, 874 e 877 todos do Decreto nº24.569/97, bem como no artigo 42, § 12, inciso IV do Decreto nº 25.468/99. AutuaçãoParcialmente Procedente, em decorrência do reenquadramento da penalidade, resultando na redução do valor do crédito tributário apontado no lançamento tributário em lide. Aplicação da sanção prevista no artigo 123, item I, letra "d" da Lei nº 12.670/96; alterada pela Lei nº 13.418/03. Julgamento a Revelia. Sem reexame necessário.
Julgamento N° 3948/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Antecipado, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula n° 06 do CONAT, e do artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, e 4º, § 1°, inciso m, do Decreto n° 25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3949/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nº06 do CONAT, e do artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, e 42, § 1°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário
Julgamento N° 3950/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 do CONAT, edo artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei nº 12.670/96, e 42, § 1°, inciso m, do Decreto n° 25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3951/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Antecipado, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento)do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nº 06 do CONAT, e do artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei nº 12.670/96, e 42, § 1°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3952/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula n° 06 do CONAT, e do artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei nº 12.670/96, e 42, § 1°, inciso m, do Decreto n° 25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3953/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regimeAntecipado, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nº 06 do CONAT, e do artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei nº 12.670/96, e 42, § 10, inciso lII, do Decreto n° 25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea"d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3955/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Antecipado, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula n° 06 do CONAT, e do artigo artigo 2°, inciso V, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, e 42, § 1°, inciso III, do Decreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário
Julgamento N° 3956/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadorias. Autuação PROCEDENTE. Saliento porém, que tratando-se do caso de cobrança do ICMS por antecipação, a falta de recolhimento no prazo regulamentar será considerado atraso de recolhimento, conforme Súmula nº06 do CONAT, e o artigo 42, § 1°, inciso III, do Decreto nº 25.468/99 e inciso II do artigo 825 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 3957/2014 EMENTA: Transporte de mercadorias destinadas à contribuinte baixado de oficio do CGF. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário, ante o equívoco do autuante no cálculo da multa. Decisão amparada no artigo 829 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "k" da Lei 12.670/96. Revel. Incabível Reexame Necessário.
Julgamento N° 3958/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco)anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "B" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3959/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nº 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "EU do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO Á REVELIA.
Julgamento N° 3960/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 18, da Lei nº 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração decorrente de uma auditoria fiscal relativo ao período de 01/01/2006a 31/12/2006. Auto de Infração PROCEDEN
Julgamento N° 3962/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação reporta-se a ausência de escrituração de documentos fiscais no livro próprio para Registro de Entradas de Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária nos períodos de Setembro/2010 a Dezembro de 2011. A Perícia, Técnica aponta que diversas notas fiscais estavam escrituradas no livro próprio para. Registro de Entradas de mercadorias o que veio reduzir o crédito tributário denunciado na peca inicial. Embasamento Legal: artigo 18 da Lei 12.670/96. Penalidade: artigo 126 da Lei nº12.670/96. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. Autuado Revel. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 3964/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - O Contribuinte após intimação deixou de apresentar as notas fiscais, solicitado pelo agente autuante Decisão com base no seguinte dispositivo: Art. 177 e 230 do Decreto 24.569/97 e como penalidade a descrita no Art. 123, inciso IV alínea "K" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 3965/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DAS REDUÇÕES Z Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos , onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros e dicumentos ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alíneas "A" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado á revelia
Julgamento N° 3966/2014 EMENTA: ICMS - DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS. O Livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.Caracterizada a infração. Auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude do Laudo Pericial.Fundamentação Legal: Art.269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, III, "g" da Lei 12.670/96. DEFESA TEMPESTIVA. INOCORRÊNCIADE REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 3968/2014 EMENTA: ICMS - DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS. O Livro Registro de Entradas destina{s.e à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadori'ás ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.Caracterizada a infração. Auto de infração PROCEDENTE.Fundamentação Legal: Art 269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123J III, "g" da Lei 12.670/96.LGAMENTO A REVELIA
Julgamento N° 3969/2014 EMENTA:DOCUMENTOFISCAL INIDÔNEO. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. E dado o caráter essencialmente escrito do ProcessoAdministrativo Tributário, a legislação condiciona a prova de determinado fato ou circunstância a documentos especificos, daí a prova documental ser a de maior importância no âmbito administrativo tributário. LANÇAMENTOTRIBUTÁRIO NULO em face da ausência de documentação hábil que comprove efetivamente a ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário, preterindo ao contribuinte o direito pleno de defenderse, maculando, assim, os principios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção do julgador(a) na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. JULGAMENTOÀ REVELIA.INOCORRÊNCIA DEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 3974/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEA. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 131 e 829, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418 de 30.12.2013.Revel.
Julgamento N° 3975/2014 EMENTA: ICMS -Extravio de documento fiscal. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 878 § 1° e 421, combinados com o art. 874 todos do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade o art. 123, inciso IV, alínea "k" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003 Revel.
Julgamento N° 3976/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - Autuação decorrente da não parada no Posto Fiscal para exibir a documentação relativa a carga sob sua responsabilidade, portanto desobediência aos ditames contidos nos artigo 814 e artigo 815,§ 2° do Decreto n° 24.569/97.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 814 e artigo 815,§ 2° do Decreto n° 24.569/97.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96.AUTUADA REVEL.
Julgamento N° 3977/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - Autuação decorrente da não parada no Posto Fiscal para exibir a documentação relativa a carga sob sua responsabilidade, portanto em desobediência aos ditames contidos nos artigos 814 e 815,§ 2° do Decreto nº 24.569/97.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 814 e 815,§ 2° do Decreto nº 24.569/97.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96. AUTUADA REVEL
Julgamento N° 3979/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. Decisão amparada no(s) dispositivo(s) legai(s): artigo 431, do Decreto nº 24.569/96 e Súmula 6.Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, I, "c" da Lei 12. 670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade inserta na inicial para art.123, I, "d" da Lei 12. 670/96.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 3980/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Da análise dos autos ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS sujeito à Substituição Tributária. Infringência aos Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, face o reenquadramento da penalidade, sugerida pelo autuante - Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. JULGADO A REVELIA. SEM REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 3981/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Da análise dos autos ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS Antecipado. Infringência ao Art. 767, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso 1, alínea "d" da Lei nº12.670/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. JULGADO A REVELIA.
Julgamento N° 3990/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectadas através do confronto das informações apresentadas pelas administradoras de cartão de crédito e vendas efetuadas através dos referidos cartões de Crédito/Débito conforme Redução "z" - Ano 2007. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE, eis que a perícia constatou um quantitativo de omissão de vendas inferior ao apontado pelo autuante na inicial. Infringência aos artigos 3°, inciso I; 169, inciso I; 127, inciso I, 174, inciso I; e 874, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Defesa Tempestiva. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3991/2014 EMENTA: ICMS - Diferença de Base de Cálculo - Falta de Recolhimento/Simples Nacional. Acusação fiscal reporta-se a diferença de base de cálculo detectada nos períodos de Fevereiro a Novembro de 2009 e Fevereiro a Dezembro de 20 ". Infração detectada através da Planilha de Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. Após excluídos valores indevidamente incluídos na planilha pelo fiscal, nos meses de Fevereiro e Março/20", foi reduzida a diferença de base de cálculo e em consequência o ICMS a recolher. Configurado parcialmente nos autos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: Artigo 18, § 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 16da Resolução CGSN n° 30 de 07 de fevereiro de 2008. Penalidade: artigo 44, inciso I da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, e § 2° da Lei Federal 11.488de 15de junho de 2007. Auto Julgado PARCIAL PROCEDENTE.REVEL
Julgamento N° 3998/2014 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. JULGADO PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo omitido vendas de mercadorias, que foram identificadas mediante o confronto entre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e os pagamentos efetuados por meio de Cartões de Crédito/ Débito, em operações realizadas durante o exercício de 2008. Decisão com base nos artigos 127, 169 e 174 do Decreto nº24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, 'b' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei no 13.418/03. DEFESA
Julgamento N° 4000/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE n o 189953 foi emitido com a alíquota de 4 %, sem atender as determinações da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012, tendo sido emitido dentro do período de vigência da citada norma, ou seja, quando era obrigatório constar às informações relativas à importação no corpo da nota fiscal. Decisão com base no 115 e 116 do CTN, Cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, Resolução Senado Federal nº 13/2012. Penalidade prevsta no art. 123, VIII, 'd' da Lei 12.670/96. DEFESA
Julgamento N° 4002/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentou o Livro CAIXA referente ao exercício de 2010. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 77, Parágrafo 1° da Lei nº12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, "b" da mesma lei. REVEL
Julgamento N° 4003/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO. O autuado utilizou-se de crédito proveniente de operação com empresas do Simples Nacional. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art.23 da Lei Complementar nº 123/2006. Penalidade prevista no Art. 123, inciso II, lIall, da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. REVEL
Julgamento N° 4004/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO. O autuado utilizou-se de crédito proveniente de operação com empresas do Simples Nacional. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art.23 da Lei Complementar nº 123/2006. Penalidade prevista no Art. 123, inciso lI, "a", da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 4005/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ESTADUAL ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONTENDO AS OPERAÇÕES REAUZADAS NO EXERCÍCIO FISCAUZADO. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de apresentar o arquivo magnético referente ao exercício de 2009, solicitado através do Termo de Início N° 2014.12045 e Termo de Intimação nº2014.15708. Auto de Infração julgado PROCEDENTE com amparo legal do Art. 285, § 1º 289, 299 e 308 do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "i"da Lei nº12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 4006/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ESTADUAL. ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONTENDO AS OPERAÇÕESREALIZADAS NO EXERCÍCIO FISCALIZADO. O contribuinte usuáriode sistema eletrônico de processamento de dados deixou de apresentar o arquivo magnético referente ao exercício de 2010, solicitado através do Termo de Início N° 2014.12045 e Termo de Intimação nº2014.15708. Auto de Infração Julgado PROCEDENTEcom amparo legal do Art. 285, § 1º 289, 299 e 308 do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea ";"da Lei nº12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 4007/2014 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentou o Livro CAIXA referente ao exercício de 2009. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 77, Parágrafo 1° da Lei nº12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, "b" da mesma lei. REVEL
Julgamento N° 4008/2014 EMENTA: ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS .. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria sem o conhecimento de transporte de cargas. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 127, X do RICMS e Convênio ICMS 25/90. Penalidade inserta no artigo 123, "a" da Lei nº12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 4010/2014 EMENT A: Auto de Infração. Emissão de documentos fiscais para contribuintes baixados junto ao Cadastro Geral da Fazenda. Amparo legal: Arts. 92 e 170, lI, "i" do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "k" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 4011/2014 EMENTA: Auto de Infração. A autuada escriturou crédito de icms antecipado em desacordo com a legislação vigente. Amparo legal: Arts. 65 e 771 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, ii, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 4012/2014 EMENTA: Auto de Infração. Crédito Indevido de ICMS decorrente de operação que não esteja acobertada pela primeira via da Nota Fiscal de entrada. Decisão amparada no Art. 65, inciso VIII do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 4013/2014 EMENTA: ICMS/SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Dispositivos assinalados como infringidos não induz o contribuinte a erro. Relato. Texto expressa e diretamente, sem incerteza e ambigüidade, anuncia todos os elementos necessários à identificação da infração a ser puní vel e a obrigação tributária correspondente. Contribuinte declarou as receitas auferidas ou recebidas, mas errou os critérios legais de fixação da base do imposto. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa Tempestiva.
Julgamento N° 4014/2014 EMENTA: OMISSÃODE RECEITA - DÉFICIT FINANCEIRO. FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS. Exame pericial. Prejudicado por culpa exclusiva do impugnante. Razoóvel que na hipótese de omissão de receita como ora ocorre, presuma-se o descumprimento da obrigação principal, dando ensejo a aplicação da penalidade do artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Defesa tempestiva. Dispensado Reexame necessório.
Julgamento N° 4016/2014 EMENTA: Auto de Infração. Crédito Indevido decorrente de operações de devoluções de mercadorias em desacordo com a legislação vigente. Amparo legal: Arts. 180, 673, I, lI, lII, § 1º c/c art. 65 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, lJI, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 4021/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS Acusação que versa sobre saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem emissão dos competentes documentos fiscais detectada através de levantamento do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque - SAME. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva
Julgamento N° 4025/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS Acusação que versa sobre saídas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação sem a emissão dos competentes documentos fiscais detectadas através de levantamento do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque - SAME. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que a Perícia constatou um quantitativo de omissão de saídas inferior ao apontado pelo autuante em seu levantamento fiscal. Defesa tempestiva. Sem Reexame Necessário.
Julgamento N° 4028/2014 EMENTA: - INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA detectada por ocasião do pedido de baixa cadastral da empresa - Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 77, parágrafo 1° da Lei 12.670/96 c/c o artigo 268-A parágrafo 1ºdo Decreto N° 24.569/97 com penalidade cabível no artigo 123, V, "b" da Lei N° 12.670/96 DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 4030/2014 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE n o 4591 é inidôneo em função do cancelamento da sua respectiva nota fiscal eletrônica pelo emitente. Decisão com base nos artigos 21, II,'c', art. 176-M e art 176-0 do c/c 131 caput do Decreto n° 24.569/97, cláusula quarta e décima segunda do Ajuste SINIEF no 04/06 e com penalidade prevista no art. 123, III, 'a' da Lei 12.670/96 com redação da Lei nº13.418/03. DEFESA.
Julgamento N° 4035/2014 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL - INSUFICIÊNCIA OU FAL TA DE RECOLHIMENTO DOS TRJBUTOS DO SIMPLES NACIONAL Julgada PROCEDENTE a autuação, cuja inicial não restou provada nos autos, mas que as Informações Complementares e Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional, versão 1.5.3, presentes nos autos com elementos suficientes e possíveis, que apontam nos seus corpos para diferença de Base deCálculo. Os dispositivos infringidos sugeridos foram os Arts. 13, VII; 18 e 25 da Lei Complementar nº123 de 14.12.2006, para os quais foi aplicada a penalidade capitulada no Art. 44, I, § I° da Lei nº9.430/96, aqui alterado para inclusão do § 2°, com redação dada pela Lei 11.488/2007. Autuado REVEL, Baixado de Ofício na posse de documentos fiscais e um ECF. Reexame necessário dispensado.
Julgamento N° 4036/2014 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL - INSUFICIÊNCIA OU FAL TA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL Julgada PROCEDENTE a autuação, cuja inicial não restou provada nos autos, mas que as Infonnações Complementares e Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional, versão 1.5.3, presentes nos autos com elementos suficientes e possíveis, que apontam nos seus corpos para diferença de Base deCáIculo. Os dispositivos infringidos sugeridos foram os Arts. 13, VII; 18 e 25 da Lei Complementar nº123 de 14.12.2006, para os quais foi aplicada a penalidade capitulada no Art. 44, I, § 1° da Lei nº9.430/96, aqui alterado para inclusão do § 2°, com redação dada pela Lei 11.488/2007. Autuado REVEL, Baixado de Ofício na posse de do cumentos fiscais e um ECF. Reexame necessário dispensado.
Julgamento N° 4038/2014 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de receitas SUjeItas a Substituição Tributária. Constatada com a elaboração da planilha - Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Amparo Legal: Arts. 174, inciso I, 827 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4039/2014 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de receitas sujeitas a Substituição Tributária. Constatada com a elaboração da planilha - Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Amparo Legal: arts. 174, inciso I, 827 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4040/2014 EMENTA: Auto de Infração. Diferença de base de cálculo. Falta de recolhimento do Simples Nacional. Identificada através de Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, tendo em vista o contribuinte ser optante do Simples Nacional. Violação aos Arts. 13, inciso VII e 18 §§1° e 3§ da Lei Complementar n° 123/2006 combinado com o Art. 14, inciso II da Resolução CGSN nº30 de 07/0212008. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96, com as alterações da Lei 11.48812007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4041/2014 EMENTA: Auto de Infração. Diferença de base de cálculo. Falta de recolhimento do Simples Nacional. Identificada através de Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, tendo em vista o contribuinte ser optante do Simples Nacional. Violação aos Arts. 13, inciso VII e 18 §§1° e 3§ da Lei Complementar nº123/2006 combinado com o Art. 14, inciso II da Resolução CGSN n° 30 de 07/02/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96, com as alterações da Lei 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4042/2014 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada com a elaboração da planilha - Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Amparo Legal: Arts. 827, §8°, inciso VI do Dec. 24.569/97 e 14, inciso I da Resolução CGSN nº30/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, §1° da Lei n° 9.430/96, alterada pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4043/2014 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada com a elaboração da planilha - Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Amparo Legal: Arts. 827, §8°, inciso VI do Dec. 24.569/97 e 14, inciso I da Resolução CGSN nº30/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, §1° da Lei n° 9.430/96, alterada pela Lei nº 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4044/2014 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada com a elaboração da planilha - Demonstração do Resultado com Mercadoria - DRM. Amparo Legal: Arts. 827 do Dec. 24.569/97 e 14, inciso I da Resolução CGSN nº30/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, EMENTA: Auto de Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada com a elaboração da planilha - Demonstração do Resultado com Mercadoria - DRM. Amparo Legal: Arts. 827 do Dec. 24.569/97 e 14, inciso I da Resolução CGSN nº30/2008. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, §1° da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei n° 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.§1° da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei n° 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 4045/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO Ação fiscal denunciando a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Nos termos da Súmula 6, do Contencioso Administrativo Tributário Conat-Ce, o não pagamento do ICMS Substituição Tributária deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz-Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Decisão amparada nos arts.73,74, 874 e 877 do Decreto 24.569/97. penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "d", da Lei n° 12.670/96. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Autuado REVEL. Decisão não sujeita ao reexame necessário
Julgamento N° 4047/2014 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO Ação fiscal denunciando a falta de recolhimento do ICMS Antecipado. Nos termos da Súmula 6, do Contencioso Administrativo Tributário conat-Ce, o não pagamento do ICMS Antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz-Ce. Houve o reenquadramento da penalidade aplicada, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Decisão amparada nos artigos 73,74 e 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "d", da Lei nº 12.670/96. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Autuado REVEL. Decisão não sujeita ao reexame necessário





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