3/28/2024, Quinta-Feira
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IPVA

POSSÍVEIS DÚVIDAS

 

1. Qual o prazo de recolhimento do IPVA 2017.

 

 

OPÇÃO

DATA

OBSERVAÇÃO

ÚNICA

31/01/2017

5% DE DESCONTO

1ª PARCELA

10/02/2017

SEM DESCONTO

2ª PARCELA

10/03/2017

SEM DESCONTO

3ª PARCELA

10/04/2017

SEM DESCONTO

4ª PARCELA

10/05/2017

SEM DESCONTO

5ª PARCELA

12/06/2017

SEM DESCONTO

 

Base legal: Art. 7º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.

 

2. O que acontece com quem não recolher o IPVA?


Resp.: O veículo não será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes, bem como, nos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento ou quaisquer que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Base legal: Art. 13, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.



3. Qual o valor mínimo do IPVA para parcelamento? Onde faz?


Resp.:Para qualquer veículo, o parcelamento só ocorrerá se o IPVA for a partir de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
 


4. O veículo cujo IPVA é R$ 49,99, pode parcelar?


Resp.: Não, pois o valor mínimo é R$ 50,00.
Base legal: Art. 7º, § 3º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992., com valor definido em ato do secretário da fazenda.

 

5. Qual a alíquota do IPVA?

Resp:I - ônibus, microônibus, caminhões (com carga útil > = 3.500kg), cavalos mecânicos: 1% (um por cento);
 
II - veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação: 1% (um por cento);
III - motocicleta e similares de até 125cc, desde que não exista multa no prontuário do veículo, no exercício anterior ao corrente: 1% (um por cento), devido a redução de 50%;

IV - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência (Lei n.º 15.893 de 27/11/2015):
a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);
b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);
c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
V - automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência (Lei n.º 15.893 de 27/11/2015):
a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);
c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);
VII - outros veículos automotores não especificados:2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Base legal: Art. 6º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
 


6. Qual a base de cálculo utilizada para cobrança do IPVA?


Resp.: A base de cálculo do imposto, em se tratando de veículo usado, é o valor corrente do veículo automotor, considerando-se os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.
Os valores de base de cálculo do IPVA foram obtidos através da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -FIPE que realizou a pesquisa de mercado de acordo com a realidade cearense. Foi consultado ainda o Sindicato dos Revendedores de Veículos - SINDIVEL acerca dos valores de mercado dos veículos usado em nosso estado.
Base legal: Art. 7º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
 


7. Quem está isento do IPVA?


Resp.: São isentos do pagamento do referido imposto:
I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;
II - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - Táxi;
IV - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de  arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando
empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER;
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
VII - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito.
IX - os veículos movidos a motor elétrico.
X - máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.
XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN- CE, e o Departamento Estadual de Rodovias - DER;
XII - veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel - mototaxi;

 


8. O que devo fazer para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA?


Resp.: O interessado deverá preencher e entregar em qualquer Célula da SEFAZ o formulário Pedido de Desoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, anexando a seguinte documentação, conforme o caso:
a) veículo pertencente a representação diplomática: cópia autenticada de documento que comprove a condição de representante diplomático estrangeiro do proprietário ou do veículo;
b) táxi: cópia autenticada da identidade, CPF, certificado de licenciamento, habilitação e declaração da prefeitura que o proprietário é permissionário para operar táxi ou moto-táxi;
c) ônibus: declaração de que é permissionário de transporte de passageiro urbano ou metropolitano expedida pela prefeitura, indicando placa, chassi, marca/modelo, ano de fabricação e relação das linhas de transporte;
d) veículos adaptados: fotocópia autenticada da identidade, CPF, carteira nacional de habilitação e laudo de vistoria do DETRAN referente ao exercício da solicitação, informando o tipo de adaptação do veículo (esclarecimentos acerca de adaptação de veículos constam no Parecer 295/00 de 24 de abril de 2000);
e) veículos do serviço público: nota fiscal de aquisição;
f) veículos de partidos políticos: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o estatuto registrado;
g) autarquias e fundações do governo: lei criadora;
h) sindicatos dos trabalhadores: estatuto e carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;
i) instituições de assistência social sem fins lucrativos: estatuto e certidão de reconhecimento expedida pelo órgão de educação competente;
j) templos religiosos: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Base legal: Instrução Normativa nº 30/1999.


 

9. Qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte na hipótese de veículo roubado ou furtado?


Resp.: Procurar Delegacia de Polícia especializada (roubos e furtos) a fim de registrar a queixa.
Base legal: Art. 8º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992, Instrução Normativa nº 24/1998.
 


10. Após a queixa devo me dirigir a SEFAZ para dispensa do imposto?


Resp.:Não, pois o fato gerador do imposto se dá em 1º de janeiro de cada ano, ficando assim o contribuinte dispensado do imposto somente no ano seguinte ao registro do roubo ou furto.
Base legal: Art. 8º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992, Instrução Normativa nº 24/1998.
 


11. Veículo roubado no dia 1º de janeiro paga IPVA?


Resp.:
Sim. Em virtude do fato gerador do imposto acontecer sempre em 1º de janeiro, o IPVA deve ser pago de acordo com o aviso de débito, ou seja, total de imposto gerado para o ano.
Base legal: Art. 1º, § 1º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
 


12. Transferência de veículo ocorrido em janeiro, o contribuinte pode pagar parcelado, ou deve quitar o débito referente ao ano da transferência?


Resp.:Tem que pagar o IPVA em parcela única. A lei não autoriza pagamento parcelado quando ocorrer a transferência do veiculo..
Base legal: Art. 10, Lei nº 13.386, de 28/10/2003.
 


13. Onde obter maiores esclarecimentos sobre o IPVA?


Resp.: Maiores dúvidas contactar com o CALLCENTER fone (85)3108-2200.


 




SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

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